Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 341/12.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Relator: | ALDA NUNES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório AA intentou ação administrativa comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE e BB, …….. da Área de Diagnóstico Biomédico, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. tendo por fundamento a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, a pedir a condenação solidária dos réus a pagar a: a) a título de danos patrimoniais a quantia de € 3.500,00; b) a título de danos não patrimoniais a quantia de € 6.500,00. Acrescidas de juros calculados à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento. Foi admitida a intervir nos autos a ZZZ. BB foi julgada parte ilegítima no despacho saneador. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o réu Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE. A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso da decisão final. Para o efeito alegou e formulou as seguintes conclusões de recurso: I –Não foi possível efetuar mais prova do que as afirmações da R. na PI, conjugadas e os documentos ali juntos e com os depoimentos das testemunhas apresentadas, quer relativamente aos danos patrimoniais sofridos, quer aos danos morais; II – De facto ficou demonstrado a situação prequelitante em que a Autora ficou após o abandono pelo seu companheiro. III – a falta de cuidado na elaboração das análises se não é um ato ilícito é pelo menos um ato negligente, altamente censurável, devendo merecer a tutela jurisdicional. VI - Devem pois proceder as presentes conclusões, e, por via disso, o recurso obter provimento, anulando-se o decidido pelo Tribunal “a quo”, nos termos do artigo.º n.º 712 do CPC. VII – A Sentença recorrida sofre de um vício porquanto a Mmª Juiz fez errada apreciação dos fundamentos do pedido. VIII – Houve ainda falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 659.º do CPC. Assim sendo, deverá ser modificada a Sentença de que ora se recorre, e substituir-se por outra que julgue procedente a presente ação, quanto ao pedido de indemnização. Notificado do recurso interposto pela autora, não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, notificado nos termos e para efeitos do art 146°, n° 1 do CTA, não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações dos recursos, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635°, n° 3 a 5 e 639°, n° 1 do CPC, ex vi art 140°, n° 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas passam por determinar se a sentença recorrida incorreu em falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão nos termos do art 659º, nº 3 do CPC e erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos. Fundamentação De facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada: A. «Em 22 de dezembro de 2008, o Réu CHLC celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil geral e profissional, com a ZZZ, titulado pela apólice n.º ...... através do qual a referida seguradora garante “(…) o pagamento das indemnizações que legalmente possam ser exigidas aos Segurados pelos danos decorrentes de uma lesão física, lesão mental, enfermidade, doença ou morte de um paciente causadas por ato negligente, erro ou omissão cometidos pelo segurado no âmbito da condução da sua profissão ou atividade de prestação de serviços de saúde, conforme estabelecido na apólice ou nas leis do ... (a seguir designada por «negligência médica») no exercício exclusivo da sua atividade profissional como prestação de cuidados médico-cirúrgicos, sejam causados a Clientes e terceiros. ” [cfr. documento n.º 2 junto com a contestação do CHLC a fls. 58 a 60 dos autos no SITAF e documento n.º 1 junto com a contestação da ZZZ a fls. 106 a 116 dos autos no SITAF]; B. A Autora é dadora de sangue. [cfr. documentos 1, 2 e 3 junto com a petição inicial a fls. 20 a 22 dos autos no SITAF]; C. No dia 21 de julho de 2009, a Autora efetuou análises do YYY [cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial a fls. 30 dos autos no SITAF]; D. No dia 29 de julho de 2009, a Autora deslocou-se ao serviço de Imunohemoterapia do Hospital de São José para efetuar uma doação de sangue [acordo]; E. No mesmo dia [29 de julho de 2009], para comprovação da qualidade da dádiva de sangue, constituindo procedimento usual e legal, foi efetuada uma colheita sangue da Autora submetida a exame no Instituto Português de Sangue (IPS) [acordo]; F. Verificou-se que a colheita de sangue, mencionada no ponto anterior, era positiva para anticorpos anti-treponema IgG (com anticorpos anti-treponema pallidum Ign negativos), anticorpos contra o agente etiológico da sífilis. [cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 23 dos autos no SITAF, documento n.º 1 junto com a contestação do CHLC a fls 57 dos autos no SITAF e depoimento da testemunha CC]; G. Em 07 de agosto de 2009, em consequência do resultado mencionado no ponto anterior, o serviço de Imunohemoterapia do Hospital de São José, efetuou um pedido repetição de análise de dador ao Serviço de Patologia Clínica do Hospital de São José por via de nova colheita [cfr. documento junto pelo CHLC a fls 211 a 222 dos autos no SITAF]; H. No dia 17 de agosto de 2009, foi efetuada nova colheita de sangue da Autora no Serviço de Imunohemoterapia, que posteriormente foi enviada para a Área de Diagnóstico Biomédico do Serviço de Patologia Clínica do Hospital de São José, tendo os exames RPR - VDRL (DD e Venereal Disease Research Laboratory) e T.P.H.A. (EE) sido dados como positivos. [cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 24 e 25 dos autos no SITAF e documento n.º 1 junto com a contestação do CHLC a fls 57 dos autos no SITAF]; I. No dia 27 de agosto de 2009, a Autora deslocou-se ao Hospital de São José onde lhe foi entregue o resultado das análises, onde constava uma reação positiva para uma doença venérea. [cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial a fls. 24 e 25 dos autos no SITAF]; J. Em 27 e 31 de agosto, foi entregue à Autora a indicação do local para acompanhamento do tratamento, carta dirigida ao médico daquele centro de tratamento e uma guia de tratamento do centro de saúde ..., respetivamente [cfr. documentos 6 a 9 junto com a petição inicial a fls. 26 a 29 dos autos no SITAF e depoimento da testemunha CC]; K. A guia de tratamento mencionada no ponto anterior, prescreve um tratamento com 3 injeções de penicilina, sendo a sua toma uma injeção por semana [cfr. documentos 6 e 11 juntos com a petição inicial a fls. 26 e 31 dos autos no SITAF e depoimento da testemunha CC]; L. A Autora ficou extremamente assustada, preocupada e ansiosa com a notícia do resultado positivo para uma doença venérea [cfr depoimento da testemunha FF e GG]; M. A Autora informou o seu companheiro do resultado das análises mencionadas em F) e H), situação que provocou desentendimentos entre ambos e a sua separação [cfr depoimento da testemunha FF]; N. A 2 de setembro de 2009, a Autora efetuou análises do YYY, constando do resultado das análises: reação de VDRL - não reativo; TPHA – negativo [cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial. a fls. 30 dos autos no SITAF]; O. A 22 de setembro de 2009, a Autora efetuou análises do TTT, constando do resultado das análises: reação de VDRL - não reativo; TPHA - negativo. [cfr. documento 12 junto com a petição inicial a fls. 32 e 33 dos autos]; DOS FACTOS NÃO PROVADOS Face à prova produzida não se provaram outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, nomeadamente: 1. A Autora submeteu-se ao tratamento prescrito [artigo 12.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental, conjugado com o depoimento de FF]; 2. A Autora vivia em união de facto [artigo 13.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental]; 3. O companheiro da Autora efetuou análises que tiveram resultados negativos [artigo 14.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental]; 4. A Autora não tinha tido qualquer comportamento de risco, que levasse à contração de tal doença [artigo 16.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova testemunhal]; 5. O resultado positivo das análises de dia 29 de julho de 2009, não poderia verificar-se, dado o escasso lapso de tempo decorrido entre a 1.ª análise de 21/07/2009 e a 2.ªanálise de 29/07/2009 [artigo 18.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental e testemunhal]; 6. A Autora sofreu danos físicos por se ter submetido a um tratamento que não era necessário [artigo 21.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental, conjugado com os depoimentos de FF e CC]; 7. A Autora sofreu danos psicológicos que muito a afetaram [artigo 22.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental e testemunhal]; 8. Era o companheiro da Autora que mais contribuía para as despesas do lar [artigo 23.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental, conjugado com depoimento de FF]; 9. Os prejuízos pela falta de contribuição para as despesas familiares cifram em €200,00 por mês [artigo 27.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental]; 10. Os prejuízos que a Autora teve de suportar pelos tratamentos são de €1.500 [artigo 28.º da petição inicial em confronto com as demais provas produzidas e ausência de prova documental]; 11. A Autora ficou com o sistema nervoso muito abalado, dado ver goradas todas as suas expetativas, por ter modificado a sua vida familiar, que lhe criou bastante constrangimento [artigo 32.º da petição inicial em confronto com a demais prova produzida e ausência de prova documental e testemunhal]; 12. Situações de “falsos positivos”, que podem acontecer, por a sensibilidades destes testes ser superior a 99% [artigo 32.º da contestação do CHLC em confronto com a demais prova produzida e ausência de prova documental, testemunhal]; 13. As “positividades” nos exames efetuados no Serviço de Patologia Clínica do C.H.L.C. eram “fracas” ou “baixas” e podem ter “negativado” neste intervalo de tempo de 35 e 55 dias, referido às análises feitas posteriormente (em 02/09/2009 e 22/09/2009), mesmo sem qualquer tratamento. [artigo 34.º da contestação do CHLC em confronto com a demais prova produzida e ausência de prova documental, testemunhal]. * Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados, sendo que quanto à restante matéria alegada, por se tratar de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório. * DA MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal formou-se com base no acordo das partes, no teor dos documentos que integram os autos, nos termos que se encontram expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório, assim como nos depoimentos das testemunhas FF, GG e CC. Acresce a motivação que segue. Relativamente ao facto provado em F) do probatório, atendeu o Tribunal, em articulação com o documento n.º 4 junto com a petição inicial e o documento n.º 1 junto com a contestação do CHLC, ao depoimento da testemunha CC, o qual é médico desde 1981, a desempenhar funções na ..., desde 2001. A testemunha, apesar de ter feito a ressalva que a sua especialidade não é infeciologia, mas médico de medicina familiar, esclareceu que o que resulta de uma análise ser positiva para anticorpos anti-treponema IgG é a presença de anticorpos circulantes contra o agente etiológico da sífilis, todavia, não faz por si só o diagnóstico da doença, dado que para tal diagnóstico, é necessário a identificação, não dos anticorpos contra o agente etiológico, mas do próprio agente. As suas declarações mostraram- se credíveis, espontâneas e claras apesar de circunstância a situações em abstrato, na medida que a testemunha afirmou que não tinha qualquer conhecimento do caso em concreto nos autos, porque após a pesquisa na base dados do centro de saúde pelo nome da Autora, não tinha obtido quaisquer resultados quanto ao seu processo clinico, afirmando que nada sabia relativamente ao caso em concreto da Autora. Quanto aos factos provados em J) e K) do probatório, o Tribunal atendeu, em articulação com os documentos 6 a 11 junto com a petição inicial, ao depoimento da testemunha CC que se revelou credível, espontâneo e objetivo. Contribuiu para formar a convicção do Tribunal no que respeita ao procedimento de indicação do local para acompanhamento do tratamento, com carta dirigida ao médico daquele centro de tratamento, ou seja, o procedimento de referenciação do doente do CHLC para o seu médico de família, o facto da testemunha ser médico num centro de saúde desde 2001, tendo afirmado ser um procedimento que ocorre frequentemente, nos dois sentidos, quer entre os hospitais e os centros de saúde e vice-versa. Acrescentou, que no caso em apreço, até se lhe afigura ser o procedimento mais adequado, na medida que o médico de família da Autora poderia ter na ficha clínica alguma indicação que pudesse indiciar os resultados obtidos nas análises. No que toca à prescrição do tratamento, atendeu o Tribunal, também, ao depoimento da testemunha CC, que afirmou reconhecer a sua letra na guia de tratamento junta com documento n.º 11 da petição inicial e esclareceu o Tribunal que o tratamento tinha uma duração de 3 semanas, na medida que a prescrição do tratamento eram 3 injeções de penicilina, sendo a sua toma uma injeção por semana. Quanto ao factos provados em L) e M) do probatório, nomeadamente que a Autora ficou muito assustada e tal situação levou ocorrência da separação entre o Autora e o seu companheiro, atendeu o Tribunal, em particular ao depoimento da irmã da Autora, a testemunha FF, que no seu depoimento afirmou que vivia à data os factos na mesma casa que a Autora. O seu depoimento, no tocante a este ponto mostrou-se credível e coerente e demonstrou ter conhecimento direto quanto ao estado emocional da Autora. Apesar, dos lapsos de memória expetáveis decorrentes da passagem do tempo face à data dos factos, a testemunha, referiu que a Autora chorava muito e estava muito abalada com toda a situação inclusive com os desentendimentos e a separação do seu companheiro, no entanto o discurso foi pouco circunstanciado no tempo e vago quanto à indicação dos desentendimentos e a separação da Autora com o companheiro. Relativamente ao facto de Autora ter ficado muito assustada com o resultado das análises, também contribuiu para formar a convicção do Tribunal, o depoimento da testemunha GG, que apesar da mesma ter referido que à data dos factos, em 2009, estava a morar ainda no Brasil, e portanto não presenciou pessoalmente o facto, tinha conhecimento direto de tal, porque falava ao telefone várias vezes com a Autora, a qual conhecia de longa data, cerca de 30 anos, e que Autora lhe contou diretamente que estava muito abalada e nervosa com a situação em apreço aqui nos autos . No tocante aos factos não provados, não considera o Tribunal provados os factos referidos em 1) e 6) [a Autora submeteu-se ao tratamento prescrito e sofreu danos físicos por se ter submetido a um tratamento que não era necessário] na medida em que, nesta parte, o Tribunal, não considerou convincente o depoimento da testemunha FF e foi esclarecido pelo depoimento da testemunha CC, médico, que os efeitos secundários de um tratamento como o prescrito à base de penicilina, são praticamente nulos, sendo o choque anafilático, um desses efeitos. No entanto, não existe qualquer evidência nos autos no sentido do alegado. O depoimento da testemunha FF, quanto a estes pontos revelou-se contraditório e pouco claro e incoerente, dado que na fase inicial do seu depoimento afirmou que a Autora tinha feito tudo que o médico do centro de saúde lhe tinha prescrito, mas posteriormente, na parte final do seu depoimento, a testemunha afirmou exatamente o contrário, indicando que não se lembrava se Autora tinha feito qualquer tratamento, mas que não devia ter feito nenhum tratamento na medida que a mesma não tinha nenhuma doença. Quanto aos factos não provados nos pontos 2), 3), 7), 10) e 11), os mesmos reportam-se a matérias que careciam de ser comprovadas através de prova documental, nomeadamente comprovação da união de facto, os resultados negativos das análises do companheiro da Autora, os prejuízos referentes às deslocações com os tratamentos no valor de 1.500€, assim como danos psicológicos alegados a título de danos não patrimoniais, no valor de 6.500€, e não existe qualquer evidência nos autos no sentido do alegado. Também, não considera o Tribunal provado os factos referidos em 8) e 9) dos factos não provados [era o companheiro da Autora que mais contribuía para as despesas do lar e os prejuízos pela falta de contribuição para as despesas familiares cifram em €200,00 por mês], dado que o depoimento da testemunha FF, neste ponto foi vago e genérico sem suficiente consubstanciação na medida que apenas referiu que o companheiro da Autora contribuía apenas para a renda da casa. No entanto, não foram juntos mais elementos aos autos, nomeadamente qualquer prova documental a sustentar estas alegações de facto, nomeadamente que era o companheiro da Autora que mais contribuía para as despesas do lar, as quais ascendiam a 2.000€. Relativamente aos factos não provados nos pontos 4), 5).12) e13) não existe qualquer evidência nos autos no sentido do alegado». Direito Falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão nos termos do art 659º, nº 3 do CPC. Anulação do decidido nos termos do artigo 712º do CPC. Erro de julgamento na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos. AA instaurou a presente ação administrativa contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central com vista a ser ressarcida pelo réu, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu na sequência dos resultados das análises que fez, em 29.7.2009 e em 17.8.2009, para doar sangue no Hospital de São José, onde constava uma reação positiva para uma doença venérea (sífilis), quando outras análises realizadas em diferentes laboratórios clínicos, a 21.7.2009, 2.9.2009 e 22.9.2009, deram resultado negativo à patologia em causa. A sentença recorrida absolveu o réu do pedido, por falta de ilicitude, nomeadamente quanto à violação das legis artis por parte de algum órgão ou agente do CHLC, e de verificação do dano, pressupostos de preenchimento cumulativo, com outros (facto, culpa e nexo causal), da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Com efeito, decide o tribunal a quo que a conduta voluntária que a autora alega é a realização das análises prévias exigíveis num contexto de doação de sangue e a respetiva contra-análise, às quais imputa resultados … incorretos, dado no relatório … constar uma reação positiva para um doença venérea (sífilis). Porém, os alegados maus resultados das análises a que foi sujeita, nos dias 29.7.2009 e 17.8.2009, e ter sido referenciada por parte do CHLC para um centro de tratamento na sequência de tais resultados, sem alegação nem concretização dos factos essenciais da conduta ilícita do CHLC, constitui uma alegação genérica e abstrata … sem alegação nem prova de que foram violadas quaisquer regras de ordem técnica e de prudência comum que devessem ser tidas em consideração. Atendendo à matéria de facto provada e aos pontos 7 a 11 dos factos não provados, decidiu ainda o tribunal que não ficou provado que a autora tenha sido sujeita ao tratamento prescrito pelo centro de saúde, nem que tenha tido despesas com os tratamentos ou suportado encargos familiares sem a contribuição do companheiro. Entende a autora, ora recorrente, que houve falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão recorrida nos termos do nº 3 do artigo 659º do CPC e o recurso deve obter provimento anulando-se o decidido nos termos do artigo 712º do CPC. Se bem interpretamos as alegações e conclusões do recurso, a recorrente pretende uma modificação da decisão de facto, por apelo ao disposto nos artigos 659º, nº 3 e 712º do CPC em vigor à data da entrada em juízo da presente ação, ou seja, o CPC revisto pelo DL nº 329-A/95, de 12.12, na versão que lhe foi dada pelo DL nº 35/2010, de 15.4 (que passamos a identificar como CPC antigo). Na verdade, nos termos do artigo 659º, nº 3 do CPC antigo, na fundamentação da sentença, além do mais, o juiz discrimina os factos que considera provados. E o artigo 712º do mesmo diploma, dispõe que o tribunal de 2ª instância pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. Como ponto prévio, a leitura da fundamentação de facto da sentença sob recurso permite-nos afirmar que o tribunal a quo discriminou os factos provados, os factos não provados e decidiu segundo uma apreciação crítica, sustentada e seletiva de toda a prova produzida, assente em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova, recorrendo ao uso de raciocínios lógicos e às regras da experiência. O juiz cumpriu assim o disposto no artigo 205º, nº 1 da CRP e nos artigos 158º, nº 1 e 659º, nº 3 do CPC antigo ex vi artigo 1º do CPTA. Já a recorrente invoca falta de especificação dos fundamentos de facto sem nos dar a conhecer que factos faltam, porque discorda da decisão de facto ou da valoração da prova produzida. O tribunal de recurso não está impedido de alterar a matéria de facto, mesmo oficiosamente, nos termos efetivamente previstos no artigo 712º do CPC antigo e artigo 149º do CPTA. Mas, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sobre a matéria de facto, não demandam um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos/ ónus fixados no artigo 685º-B do CPC antigo (atual artigo 640º do CPC de 2013). O legislador não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (Abrantes Geraldes, «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 5ª ed., 2018, pág 163). Quando o recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, recai sobre o recorrente. Por isso, a norma do artigo 685ºB, nº 1 do CPC antigo (cfr art 640º, nº 1 do CPC/2013) diz que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (al a), identificando e transcrevendo parcialmente os depoimentos das testemunhas, em conjugação com a prova documental, que, no seu entender, impõem decisão diversa (al b). No caso em apreço, a recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto, porque não especifica os concretos prontos de facto que considera incorretamente julgados nem identifica os meios de prova dos quais retira erro na decisão de facto. Tendo presente a fundamentação constante da sentença recorrida, oficiosamente, não se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas no recurso a alteração da matéria de facto fixada na decisão recorrida. Consequentemente, não há fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 712º do CPC antigo, nem a sentença recorrida viola o disposto no artigo 659º, nº 3 do CPC antigo. Pelo que, o objeto do recurso terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo. Cumpre então conhecer da errada apreciação dos fundamentos do pedido de condenação no pagamento de indemnização à autora. Entende a autora existir responsabilidade do Centro Hospitalar relativamente à falta de cuidado na elaboração das análises, à negligência médica no processo de análises e estarem demonstrados os danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos. Vejamos. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública, em virtude do exercício da função administrativa e por facto ilícito, seja por ação ou por omissão, nos termos do artigo 7º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31/12, na redação dada pela Lei nº 31/2008, de 17.7 (que passamos a designar por Lei nº 67/2007), assenta em pressupostos de verificação cumulativa, em termos que não consentem a imputação objetiva da conduta lesiva do agente, sem culpa, nem sem ilicitude. Razão por que, segundo o disposto no artigo 483º, nº 1 do CC, constitui pressuposto do dever de indemnização do lesado que haja uma violação ilícita do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Também, os arts 7º, nº 1, 9º da Lei nº 67/2007 se referem expressamente à prática de atos ilícitos e culposos como pressupostos do dever de indemnizar, alargando o conceito de ilicitude aos deveres de cuidado e, especificamente, no campo da saúde, aos deveres de informação e de esclarecimento. Assim, o doente que haja sido lesado por uma intervenção médica pode recorrer ao instrumento da responsabilidade civil extracontratual contra o médico ou contra o hospital, incidindo sobre o paciente lesado o ónus da prova do facto, da ilicitude, da culpa, dos danos e do nexo de causalidade. A ilicitude e a culpa são conceitos diferentes. A ilicitude na medicina consiste numa infração aos procedimentos médicos adequados ou às regras das leges artis, cumprindo ao doente lesado por intervenção médica o ónus de prova da violação dos deveres de atuação técnica ou das leges artis. Seguindo a doutrina a respeito da ilicitude, refere André Gonçalo Dias Pereira, Direitos dos Pacientes e Responsabilidade Médica, Centro de Direito Biomédico, n.º 22, 2015, pág 708, o incumprimento ou cumprimento defeituoso da prestação médica é objeto de prova por parte do Autor. Agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura, por, em face das circunstâncias concretas da situação, o agente poder e dever ter agido de outro modo. Do mesmo modo, na responsabilidade extracontratual, recai sobre o lesado o ónus da prova da culpa do agente causador do dano, nos termos do disposto no artigo 487º, nº 1 do CC. Na responsabilidade contratual, assim não sucede, pois, nos termos do art 799º, nº 1 do CC, por existir uma presunção de culpa, incumbe ao agente provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. In casu, o regime de responsabilidade civil aplicado pelo tribunal a quo, sufragado pelo Centro Hospitalar e que consideramos ser o aplicável é o regime da responsabilidade civil extracontratual, previsto na lei nº 67/2007, de 31.12. Na verdade, perante a factualidade assente, a autora foi submetida a colheita de sangue no serviço de sangue do réu, em 29.7.2009 e em 17.8.2009. Neste contexto, quando a autora se deslocou ao serviço de Imunohemoterapia do Hospital de São José para efetuar uma doação de sangue e, para comprovação da dádiva de sangue, foi submetida a uma colheita de sangue e a uma repetição de análise por nova colheita, celebrou uma relação jurídico-administrativa com o Centro Hospitalar e, por isso, regida por normativos de direito administrativo e norteada absolutamente pelo interesse público. Por esse motivo, tanto a colheita de sangue como o respetivo exame foram realizados na entidade hospitalar integrada no SNS – Hospital de São José – serviço de Imunohemoterapia – serviço de patologia clínica do referido hospital. Assim, citando André Gonçalo Dias Pereira, obra identificada, pág 800, o ónus da prova da culpa impende sobre o paciente nos casos de responsabilidade civil extracontratual dos hospitais públicos. Mesmo que se reconheça uma tendência evolutiva para a objetivação em certos casos de responsabilidade médica (como por exemplo, transfusão de sangue que veio a causar a infeção com vírus da sida ao doente (acórdão do STA de 1.3.2005, processo nº 1610/03), intervenção com carácter inovador ou experimental (André Gonçalo Dias Pereira, obra citada, página 760), facilitando o processo de ressarcimento do dano, por libertar o lesado de demonstrar a culpa do autor da lesão para ter direito à indemnização, essa objetivação opera ao nível do requisito da culpa e não da ilicitude. E, nessa medida, para poder valer a presunção de culpa do médico é forçoso que, previamente, se haja concluído pela ilicitude. No caso em apreço, em face da concreta factualidade alegada e provada, como vem decidido, o requisito da ilicitude do réu, aqui recorrido, na colheita e exame de sangue da autora, por violação dos deveres impostos pela legis artis da medicina e das normas de boas práticas clínicas, ao contrário do que defende a recorrente, não resulta provado. Compulsado o processo, em concreto, a petição inicial, o despacho saneador, a fundamentação de facto e de direito da sentença, a autora em nenhum momento processual alegou e provou factos consubstanciadores de violação das regras de ordem técnica, legis artis, pelos serviços do CHLC, aquando da colheita de sangue para as análises prévias à doação de sangue ou na necessária contra-análise e no apuramento dos resultados. A autora em nenhum momento processual alegou e fez constar do seu articulado e dos requerimentos processuais juntos aos autos em que consistiam as boas práticas na colheita e no exame do seu sangue para poder ser dadora de sangue e em que consistiu a falta de cuidado na elaboração das análises clínicas de controle para poder doar sangue. Apenas ficou provado que a 29 de julho de 2009, para comprovação da qualidade da dádiva de sangue, foi efetuada uma colheita de sangue da autora submetida a exame no Instituto Português de Sangue (IPS) e que a colheita de sangue era positiva para anticorpos anti-treponema IgG (com anticorpos anti-treponema pallidum Ign negativos), anticorpos contra o agente etiológico da sífilis. Em resultado, a 7.8.2009, o serviço de Imunohemoterapia do Centro Hospitalar pediu a repetição de análise de dador ao Serviço de Patologia Clínica do Hospital de São José, por via de nova colheita. E, nesta sequência, no dia 17 de agosto de 2009, foi efetuada nova colheita de sangue da autora no Serviço de Imunohemoterapia, que posteriormente foi enviada para a Área de Diagnóstico Biomédico do Serviço de Patologia Clínica do Hospital de São José, tendo os exames RPR - VDRL (DD e Venereal Disease Research Laboratory) e T.P.H.A. (EE) sido dados como positivos. Explicou a testemunha CC, médico desde 1981, a desempenhar funções no centro de saúde ... – extensão ..., desde 2001, que o que resulta de uma análise ser positiva para anticorpos anti-treponema lgG é a presença de anticorpos circulantes contra o agente etiológico da sífilis, todavia não faz por si só o diagnóstico da doença, dado que para tal diagnóstico, é necessário a identificação, não dos anticorpos contra o agente etiológico, mas do próprio agente (cfr fls 8 da sentença – motivação da matéria de facto). O que nos autoriza a sufragar o entendimento vertido no artigo 29º da contestação do Centro Hospitalar de que: os exames efetuados detetaram, nas duas análises feitas, em 29.7.2009 e 17.8.2009, a presença de anticorpos anti-treponema pallidum, que é o agente etiológico da sífilis. Contudo, para a identificação da doença da sífilis torna-se necessário a identificação, não dos anticorpos contra o agente etiológico, mas do próprio agente, no doente suspeito de ter contraído a doença. A presença exclusiva de anticorpos circulantes contra o agente causal da sífilis não faz, por si só, o diagnóstico da doença. Assim sendo, a pessoa suspeita de ter contraído a doença deverá ser acompanhada pelo seu médico de família assistente para o conveniente diagnóstico e tratamento da situação clínica existente. Motivo pelo qual os serviços do Centro Hospitalar indicaram à autora, ora recorrente, em 27 de agosto de 2009, o local para acompanhamento do tratamento, entregaram-lhe carta dirigida ao médico daquele centro de tratamento e uma guia de tratamento do centro de saúde ..., respetivamente. A guia de tratamento mencionada prescreve um tratamento com 3 injeções de penicilina, sendo a sua toma uma injeção por semana. Sabemos, pelos factos provados (als N) e O)), que a autora efetuou análises clínicas em laboratórios diferentes, em 2.9.2009 e 22.9.2009, as quais tiverem resultado negativo. E, sabemos ainda, que não se provou que a autora se submeteu ao tratamento prescrito (facto não provado nº 1). Em suma, no caso em apreço, os factos provados não demonstram que tenha ocorrido qualquer má prática, erro, falta de cuidado ou imperícia do médico e/ ou técnico que realizou as colheitas de sangue à autora ou no procedimento de exame do sangue e que, por essa razão, os resultados das análises de 29.7.2009 e de 17.8.2009 detetaram a presença de anticorpos circulantes contra o agente causal da sífilis. Os factos provados revelam, face à presença de anticorpos circulantes contra o agente causal da sífilis nos resultados das análises ao sangue da autora, o procedimento do Centro Hospitalar com vista ao acompanhamento médico da mesma, para o conveniente diagnóstico e tratamento da autora. Pelo exposto, a conclusão de falta de cuidado na elaboração das análises, afirmada no recurso (ponto III), repete a falta de concretização, de densificação do que sejam as más práticas médicas, de ordem técnica, dos serviços do réu que determinaram os maus resultados das análises. A conclusão de falta de cuidado na elaboração das análises não preenche o pressuposto de indevida prática médica ou dos serviços do réu (da ilicitude). Embora se reconheça, em consequência da matéria de facto provada, a produção dos danos apurados nas als L) e M), não resulta demonstrada qualquer atuação dos médicos ou serviços do réu que tenha violado qualquer regra técnica ou que devessem ter atuado de modo diferente. A simples razão de se provar a existência de um dano juridicamente relevante não determina, só por si, que esse dano seja o resultado de um facto ilícito e/ou culposo, de modo que o agente que deu causa ou produziu o dano apenas é responsável civilmente se tiver violado uma norma jurídica ou regra de conduta imposta e agido com culpa. Daí que se admita a existência de danos, sem ilicitude e/ou sem culpa. Só pode ser exigido de outrem o ressarcimento do dano quando para tal existir um fundamento jurídico, que, no caso do instituto da responsabilidade civil assume finalidades sancionatórias do agente causador da lesão e também ressarcitórias ou de reparação do dano. O que não sucede nos autos. Não se provando a ilicitude não se encontram reunidos os requisitos legais para condenar o Centro Hospitalar de Lisboa Central no pagamento à autora de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por atuação ilícita dos seus serviços ou agentes. Pelo que, improcedem todos os fundamentos do recurso da autora. Decisão Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional da autora. Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que se mantenha concedido. Notifique. Lisboa, 2025-02-13, (Alda Nunes), (Lina Costa), (Marta Cavaleira) |