Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02505/08 |
| Secção: | CT- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 09/16/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PLANO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA INDEFERIMENTO LIMINAR VALOR DA CAUSA |
| Sumário: | 1. A decisão da Administração Fiscal em celebrar o acordo em que se traduziu o PEC, é um acto de mera gestão privada, em paridade com qualquer outro credor interveniente em tal tipo de procedimento, uma vez que essa decisão de celebrar ou não celebrar esse acordo não é decorrência de qualquer quadro legal que confira à AF a faculdade de, unilateralmente, impor aos outros credores e ao próprio requerente, a celebração do acordo nos termos que considerar “ inegociáveis” . 2.O ofício da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais que denuncia, ao abrigo da lei civil, o acordo celebrado entre a AF e o contribuinte, no âmbito do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação), não consubstancia um acto administrativo tributário. 3. Nesta linha de entendimento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não dispõem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios daí decorrentes. 4.- Nos processos cautelares o valor da causa é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar (cfr. n.º6 do art.º32º do CPTA, ex vi artigo art. 73-D, n.º1 do CCJ) e que não pode deixar de ser certo/imediato/directo, logo, um prejuízo quantificável. 5- E, se o valor da causa para efeitos processuais representa a utilidade económica imediata do pedido pretendido fazer valer, o prejuízo que se quer evitar nos presentes autos, é a prossecução do processo executivo com a diligênciação necessária à satisfação da dívida exequenda, pelo que o valor dos prejuízos será o valor correspondente ao valor dos bens que a recorrente pretende conservar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «M...... – S..........., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF do Funchal, em 2008ABR11 (cfr. fls. 222 e 223) e que, por um lado, lhe rejeitou liminarmente a petição inicial destes autos de providência cautelar, feitos instaurar contra a DRAF – Direcção Regional dos Assuntos Fiscais, e em que veio peticionar “(...) a suspensão da eficácia do acto transmitido à Requerente pelo ofício da Requerida com o número 1391, de 08 de Fevereiro de 2008 de resolução do PEC com igual suspensão do prosseguimento dos trâmites normais da execução fiscal n.º................. AP (...)” e, por outro, corrigiu o valor processual tributário que indicara na p.i., dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1 – As posições que os credores públicos assumem no PEC não é de ente privado, uma vez que não abdicam de nenhuma das garantias e direitos que são conferidos por lei. 2 - A subscrição do acordo é efectuado com “jus imperii”, o que confere a natureza jurídica administrativa tributária ao PEC. 3 – Quer a negociação, quer a subscrição, quer as suas vicissitudes, tem natureza administrativa, fundando-se quer as normas que o regulam, quer os actos que o aplicam no interesse público da subsistência das empresas privadas e para o PIB, evitando as perdas em termos de receitas tributárias ou de segurança social e os encargos decorrentes da reparação social do desemprego. 4 – Tais actos estão abrangidos pela actividade Administrativa, e consequentemente, pela jurisdição Administrativa e Tributária. 5 – Tal acto administrativo em matéria tributária é susceptível de ser objecto de uma providência cautelar nos termos do artigo 112.º, n.º 2, alínea a) do CPTA. 6 – Mas ainda que o acto de resolução efectuado pela DRAF seja considerado um acto de gestão privada, não deixa de obedecer aos princípios que pautam a actividade administrativa. 7 – Tais actos estão, nomeadamente, sujeitos a indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, bem como, a assinatura do autor do acto (art.º 62.º da LGT e artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, bem como a alínea a) e g) do n.º 1 do artigo 123.º do CPA, que se aplica subsidiariamente por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT. 8 – Estão, ainda, sujeitos ao princípio da Participação/Audiência de Interessados previsto no artigo 60.º, n.º 1, alínea c) da LGT. 9 – Bem como ao dever de fundamentação prevista nos artigos 123.º, n.º1, alínea d), e 124.º, n.º 1, alínea a), subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT. 10 – E isto porque os actos que emanam de entidades públicas têm que obedecer a regras e procedimentos próprios que resultam de normas com dignidade constitucional designadamente, os artigos 266.º e 268.º da CRP, cujas consequências estão previstas no artigo 22.º da mesma, estando aos tribunais vedada qualquer interpretação que exclua a sua aplicação concreta, quer por violação directa da norma expressa, quer dos princípios consignados, como resulta do seu artigo 204.º CRP. 11.º- O valor da causa é fixado em 30.000,01 (trinta mil e um euros) nos termos do n.º 6 do artigo 32.ºdo CPTA conjugado com o n.º 1 do artigo 34.º do mesmo código e n.º 4 do ETAF e artigo 24.º da LOFTJ. 12 – Mostram-se violados, entre outros, os artigos 22.º, 266.º e 268.º da CRP, os artigos 3.º a 10.º do CPA, os artigos 32.º, 34.º e 112.º, n.º 2, alínea a do CPTA, 6.º do ETAF, e 24.º da LOFTJ, artigo 62.º da LGT, e artigo 36.º, n.º 2 do CPPT, bem como a alínea a) e g) do n.º 1 do artigo 123.º do CPA, que se aplica subsidiariamente por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT, artigo 60.º, n.º 1, alínea c) da LGT artigos 123.º, n.º 1, alínea d) e 124.º, n.º 1, alínea a), subsidiariamente aplicáveis por via do artigo 2.º, alínea c) da LGT. - Conclui que , pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outro despacho que, por um lado, aceite o valor indicado à causa e, por outro, que admita liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar solicitada, seguindo-se os ulteriores termos legais. - Contra-alegou a requerida DRAF, pugnando, desde logo, pela incompetência do Tribunal, em razão da matéria, em virtude de estar em causa um acto relativo a uma relação jurídica (desenvolvida sob a égide da ordem jurídica) privada e em que a AT actua(ou) despojada de “jus imperii”; Quanto ao mérito pugna pela inverificação dos vícios imputados ao acto pela recorrente e acima referenciados. - O EMMP, nesta instância, teve vista dos autos. ***** - Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, e na sequência do Ex.mº juiz de turno que determinou a conclusão dos autos ao respectivo titular vêm os autos à conferência, para decisão;- Em face dos elementos documentais carreados para os autos e com pertinência à decisão de mérito a proferir, dá-se por assente a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 2006MAI03, a recorrente fez dar entrada no Instituto de Desenvolvimento Empresarial(1)., na RAMadeira, um requerimento de Procedimento Extrajudicial de Conciliação(2), documentado, ao que aqui releva, de fls. 141 a 148 dos autos e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais – cfr., ainda, o doc. de fls. 160 dos autos; B). Em tal requerimento a recorrente identifica a Fazenda Nacional, como credor público a quem destinou o referido requerimento do PEC, e a quem propôs a regularização da dívida, que para com ela tinha, através do pagamento em 60 prestações mensais e da prestação de garantia bancária a negociar – cfr. fls. 144; C) Os outros credores referidos pela recorrente foram a Segurança Social e a empresa privada “P........., Ld.ª” – cfr. fls. 146 e 147; D). O solicitado PEC, mencionado na al. A). que antecede, foi liminarmente admitido pelo IDE – cfr. referido doc. de fls. 160 dos autos; E). Em 2006AGO11, o IDE remeteu à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais(3)o requerimento mencionado na precedente al. A)., acompanhado de um estudo de viabilidade da recorrente – cfr. fls. 274 a 286 dos autos; F). Na sequência do referido em E)., a AT elaborou a informação que constitui o doc. de fls. 288 a 292, sobre a qual recaiu, em 2007JAN05, despacho do seguinte teor: «Concordo c/o proposto Proceda-se em conformidade Informem-se os interessados e o (...) Chefe de Finanças do Fx 1»; G). Em 2007ABR03, a DRAF, através do seu Director, remeteu ao presidente do IDE o ofício n.º 3.253, documentado de fls. 302 a 304 dos autos, - em sentido similar ao trocado entre as mesmas entidades e no mesmo sentido, datado de 2007JAN09, a que coube o n.º 185 e documentado de fls.182 a 184 -, e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; H). Do ofício de 2007ABR03, mencionado na alínea que antecede resultam um conjunto cumulativo de condicionantes para que a FPública aderisse ao requerido PEC, bem como para que concedesse na redução total dos juros de mora vencidos e na redução na taxa de cálculo dos vincendos para 2,5%/ano, designada e expressamente, que se deveria proceder «(...) à constituição de garantia real, sob a forma de hipoteca voluntária sobre bens imóveis ou garantia bancária, aceitando-se as garantias complementares prestadas por terceiros, cuja idoneidade e suficiência nos termos do art.º 199 do CPPT, deverá ser aferida pelo órgão da execução fiscal competente para a tramitação das execuções fiscais, a constituir no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações pela mesma entidade;»; I). Em 2007FEV26 foi concretizado o acordo de PEC em causa, através da acta documentada de fls. 163 a 181, a qual, no que diz respeito à DRAF, reza, designadamente, assim; «(...) O senhor Director Regional dos Assuntos Fiscais subscreve, no interesse das partes envolvidas no procedimento, as condições de regularização da dívida da empresa M......... (...) à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais (...) os quais fazem parte integrante da presente Acta (Anexo II). (...)». J). Em 2007JUL12, a recorrente dirigiu à DRAF o requerimento consubstanciado e documentado a fls. 296 dos autos, para que se remete, alegando a impossibilidade de prestar a garantia a que se tinha comprometido pelo PEC e peticionando a substituição da mesma por fiança; K). Em 2007OUT26, o DRAF, através do seu Director, remeteu ao presidente do IDE, o documento que constitui fls. 308 e 309 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde, no que concerne ao pedido referido em J)., emite o entendimento de que a aceitação de tal pretensão da recorrente teria que «(...) ser no âmbito de uma modificação ao negócio celebrado em 26.02.2007, por estarmos perante um acordo cuja natureza jurídica consiste num negócio jurídico privado, que nos termos do artigo 406.º do Código Civil, “deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes” Trata-se pois de uma medida excepcional, que deverá ser avaliada pelos vossos serviços. Porquanto, fica esta Direcção Regional a aguardar a comunicação dessa instituição, afim de tratar do presente processo em conformidade. (...)». L). Em 2007DEZ12, o IDE, através do ofício documentado a fls. 342 dos autos e para que se remete, depois de expressar o entendimento de que o PEC se consubstanciou com a assinatura da respectiva acta, referida em I). que antecede, conclui da forma seguinte; «(...) Face ao exposto considera-se terminado o papel do IDE neste PEC pelo que o incumprimento referido no vosso ofício põe em causa o PEC aprovado e a renegociação só poderá passar por um novo PEC. Assim, a proposta do IDE passa pela entrega de um novo PEC com propostas e garantias exequíveis por parte da M........., (...)». M). Posteriormente, em 2008FEV08, a AT, remeteu ao representante legal da “P.........”, ao presidente do IDE e à Segurança Social, ofícios de teor similar ao remetido, nessa mesma data e com o n.º 1.391, à representante legal da recorrente e donde consta o seguinte; «Vimos pelo presente e nos termos do artigo 437.º do Código Civil, resolver o PEC n.º 943, celebrado entre a Fazenda Pública da Madeira, o Centro de Segurança Social da Madeira, a “P........., Lda” e a empresa a viabilizar “M........., Lda”, visto que não foram cumpridas as cláusulas do acordo, nomeadamente, não foi prestada garantia bancária ou aval no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito e o surgimento de nova dívida após Maio de 2006.». N). Nessa mesma data de 2008FEV08 foi remetido, pela DRAF ao Chefe do SFinanças do ........., o ofício n.º 1.393, determinando, por referência ao PEC em questão, o prosseguimento da instância dos processos executivos instaurados contra a recorrente – cfr. doc. de fls. 352 dos autos; O). Em 2008JUN06 a DRAF remeteu à recorrente o ofício n.º 5.054, rectificando o ofício n.º 1.391, transcrito em M). que antecede, no que concerne à referência que ali se faz ao art.º 437.º do CC, com fundamento em lapso de escrita, devendo passar a ler-se tal referência como feita ao art.º 432.º do mesmo diploma legal – cfr. doc. de fls. 354. P). No articulado inicial a recorrente indicou o valor processual de 30.001,00 € e que o Mm.º juiz recorrido corrigiu para o de 221.706,16 € - cfr. despacho ora recorrido. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - I. Quanto ao Indeferimento Liminar: - Através de aferição necessária do articulado inicial, é inquestionável que, a recorrente, com as presentes autos, veio solicitar ao Tribunal o decretamento de uma providência cautelar consistente na suspensão da eficácia de um alegado acto da AF, de resolução do PEC obtido por acordo, entre a recorrente, a AT, a Seg. Social e a “P.........” e na suspensão da tramitação do processo de execução fiscal n.º ...............AP. - Tal é o que decorre inexoravelmente, não só dos fundamentos invocados, como do cabeçalho da p.i., - onde refere vir requerer providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo (...) -, articulado com o pedido formulado e onde peticiona que seja “(...) declarada a suspensão de eficácia do acto transmitido à Requerente pelo ofício da Requerida com o número 1391, de 08 de Fevereiro de 2008 de resolução do PEC com igual suspensão do prosseguimento dos trâmites normais da execução fiscal (...)” acima identificada (4). - O Mm.º juiz recorrido veio a rejeitar liminarmente o articulado inicial no entendimento de que a decisão de resolução do PEC, por parte da AT se insere no âmbito do direito privado, ao abrigo do CCivil, não constituindo por isso, um acto administrativo, susceptível de ser objecto da providência cautelar em causa. - Contra tal entendimento se insurge a recorrente, sustentando em sede de conclusões, que o acto em questão foi «(...) efectuado com “jus imperii”, o que confere natureza jurídica administrativa ao PEC.”, sem embargo de, em sede de alegações, admitir que esse mesmo acto seja de considerar com um acto de gestão privada (cfr. fls. 242 v.º), o que, a nosso ver, se apresenta como contraditório nos seus próprios termos, já que a espécie “actos administrativos”, em que se insere a sub-espécie dos actos tributários pressupõem, à luz que de tal conceito legal dá o art.º 120.º do CPA, além do mais, que os mesmos sejam proferidos de forma unilateral, no exercício de um poder de autoridade que está arredado dos actos de gestão privada. - E, a verdade é que, a entender-se existir uma decisão, por parte da AT, de resolução do PEC em causa, ela não consubstancia, efectivamente, um acto administrativo. - Assim, nos termos do art.º 120.º do CPA referido “(...) consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos numa situação individual em concreto.”. - Ou seja e de forma sintética, serão actos administrativos as condutas voluntárias de órgãos da administração, consubstanciando actos jurídicos, praticado ao abrigo de normas de direito público, ou seja, debaixo do seu poder de autoridade, de que resulta a conclusão acima referida de que, se não inserem no seu âmbito, os actos de gestão privada da administração, exactamente porque, tais actos não são decorrência de qualquer poder soberano (5)., ou como ensina Marques Guedes(6) «acto administrativo é o acto de autoridade emanado de órgão administrativo no exercício de poder público que define unilateralmente o direito aplicável ao caso concreto ou a um grupo de casos.”. - Ora parece-nos evidente que, “in casu”, a decisão da AF em celebrar o acordo em que se traduziu o PEC em questão, é na realidade, um acto de mera gestão privada, em paridade com qualquer outro credor interveniente em tal tipo de procedimento, uma vez que essa decisão de celebrar ou não celebrar esse acordo não é decorrência de qualquer quadro legal que confira à AF a faculdade de, unilateralmente impor aos outros credores e ao próprio requerente, a celebração do acordo nos termos que considerar “inegociáveis”. - E, nessa mesma medida, a decisão de resolver tal acordo, é uma decisão dessa mesma natureza, exercida à margem de qualquer poder de autoridade ou ao abrigo de normas de direito público. - Ora, decorre do art.º 4.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 13/2002FEV19, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-D/2003DEZ31, ao que aqui releva, que o que compete aos tribunais administrativos e fiscais é a tutela de direitos e interesses, nomeadamente os legalmente protegidos, dos particulares, decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; Por seu turno e em consonância com o que se vem de referir, o art.º 49.º do mesmo compêndio legal, elenca a competência dos tribunais tributários, resultando, manifestamente e “a contrario”, a sua exclusão nos casos de direito privado, e, particularmente, no que concerne às providências cautelares, de que não seja requerente a AF para garantia de créditos fiscais, como é o caso que aqui nos ocupa, determinando a competência destes tribunais para aquelas, mas apenas para aquelas, que sejam “(...) relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas (...)” administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal (cfr. art.º 49.º, n.º 1, iv) e i) do ETAF). - Ora, é a nosso ver patente, que o caso dos autos não se subsume às regras da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, sendo, aliás, uma evidência que a AT, para fundamentar a resolução do PEC, nos termos referidos no seu ofício n.º 1391 dirigido à requerente (tal como aos outros intervenientes no referido procedimento) se arrima, sempre e em qualquer circunstância, ao Código Civil e não a qualquer norma de direito público. - E, nesta linha de entendimento tem-se por forçosa a ilação de que a imputada resolução do PEC pela AF não consubstancia qualquer acto administrativo e, por maioria de razão de natureza fiscal, para cuja apreciação a competência caiba aos tribunais fiscais, sendo, no essencial, de subscrever a doutrina do Ac. do Plenário do STA de 03OUT29 (7), ainda que tirada no âmbito do revogado ETAF mas que, ao que aqui releva, cremos manter-se actual à luz do actual ETAF e, segundo a qual as questões para que serão competentes os tribunais fiscais serão as “(...) resultantes de imposições autoritárias e que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária , em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores como também das que as dispensem ou isentem (..)” , bem como as que digam respeito “(...) à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal , com atinência ao exercício da função tributária da Administração Pública , em suma , ao regime legal dos tributos.”. - E assim sendo forçoso se impõe concluir pelo naufrágio do presente recurso. - Sem embargo diga-se que propendemos no sentido de que não existe, de facto, um qualquer acto administrativo, não porque a resolução do PEC o não configure mas porque verdadeiramente não existe sequer qualquer resolução por parte da AF que pudesse ser qualificada como um acto administrativo. - Antes o que existe é apenas um ofício da DRAF onde se afirma que, através dele, se vem resolver o PEC, ao abrigo da lei civil. - Sendo certo que sempre era possível uma decisão nesse sentido, - o que a ter acontecido e pelas razões acima aduzidas não constituiria um acto administrativo tributário passível de ser objecto da presente providência cautelar -, a verdade é que para assim ser tal pressupunha a sua prolação, em conformidade com o que dispõe o art.º 122.º do CPA, o que, no caso não sucedeu. - E assim se percebe que a recorrente identifique o acto objecto da providência apenas por referência ao aludido ofício, sem qualquer referência a qualquer outro elemento identificativo do mesmo, designadamente a data da sua prolação; Simplesmente pede a suspensão do acto transmitido pelo ofício 1391, sem que, no entanto identifique minimamente esse acto, situando-o no tempo. - É uma evidência, como se referiu, que é a DRAF que diz no dito ofício que vem, por meio dele, resolver o PEC; Mas porque o ofício em causa é inábil para configurar qualquer decisão susceptível de constituir um acto administrativo, a mesma apenas pode ser entendida, na melhor das hipóteses, como a manifestação de vontade da AT na resolução do PEC, enquanto negócio jurídico do âmbito do direito privado, nos termos do artigo 217.º do CC. - Cremos, no entanto, que o entender-se o referido ofício como a manifestação de vontade da AF na resolução do PEC, configura uma conduta que, salvo melhor opinião em contrário, se traduz num acto inútil. - Vejamos o porquê deste entendimento: - A proposta de regularização da dívida da recorrente para com a AF foi a do seu pagamento em prestações; Ora, o pagamento em prestações das dívidas tributárias apenas pode, por princípio, ser autorizado verificados certos e determinados pressupostos, legalmente elencados designadamente em termos de formalismo e de oportunidade temporal (cfr. art.º 196.º do CPPT). - No caso, no entanto, uma vez que tal pretensão foi feita no âmbito de um procedimento extrajudicial de conciliação, nem teve de ser endereçado ao órgão da execução fiscal, nem tão pouco e por isso mesmo é caso de aplicação do prazo cominado no n.º 1 do art.º 196.º do CPPT; Por outro lado, e como se referiu já, a decisão da AF em “contratar” o PEC em causa é um acto que não emana de normas de direito público e com poder de autoridade.. - No entanto, uma vez tomada tal decisão, a forma de a implementar, isto é, de a levar à prática, ficou sujeita a determinadas condicionantes, expressamente feitas incorporar na acta do PEC, como o anexo II e onde e ao que aqui nos importa, figurava a obrigação da recorrente prestar garantia idónea. - Ora essa condicionante não decorre, já, de qualquer poder da vontade da AF antes é vinculadamente imposta pela lei como resulta do art.º 199.º do referido CPPT. - E sendo assim não se pode dizer que o negócio jurídico celebrado pela AF, na contratualização do PEC em causa, foi feito, no que toca à claúsula relativa à prestação de garantia, com sujeição a algum tipo condição, enquanto evento futuro e incerto adequado à produção ou à resolução dos efeitos negociais, nos termos do art.º 270.ºdo CC, antes, tal condicionante corresponde apenas a exigência legalmente imposta e que, por isso, se traduz num requisito vinculado que se prende com a licitude do conteúdo negocial. - Como ensina J. Dias Marques(8), traduzindo-se o conteúdo do negócio na própria regulamentação de interesses por ele estabelecida, constitui seu requisito inultrapassável, sob pena de nulidade, a sua conformidade legal, nos termos do art.º 294.º do CC, ou seja, o negócio jurídico não pode ser celebrado contra disposição legal de carácter imperativo. - Assim, “in casu”, a necessidade de prestação de garantia idónea, no prazo de 15 dias, tal como referido pela AF na proposta que apresentou, constitui, como se referiu, uma obrigação estritamente vinculada cujo não acatamento acarreta, por si só, a eliminação da ordem jurídica da decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações (cfr. o n.º 7, do art.º 199.º do CPPT) e pressuposto inultrapassável em que assentou a decisão da AF em “contratualizar” o PEC, sem necessidade de qualquer outra decisão autónoma de resolução do mesmo, razão porque se nos afigura desnecessário um qualquer acto de resolução do mesmo, bastando a mera comunicação aos restantes interessados e parceiros contratantes, dessa referida consequência legal e necessariamente implicante da impossibilidade do contrato assinado pela AF, no que a ela concerne, se estabilizar validamente na ordem jurídica. II. Quanto ao valor da causa; - No essencial a recorrente discorda do valor processual e tributário mandado atender pelo Mm.º juiz recorrido, no entendimento de que em causa está uma providência conservatória que incide sobre um acto administrativo susceptível de produzir prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, como no caso em da execução resultará uma situação de insolvência, o valor do prejuízo correspondente ((insolvência) não é quantificável pelo se impõe o recurso à utilização de critério supletivo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 34.º do CPTA, o que conduz ao valor que indicou de 30.001,00 €. - Mas, também aqui, lhe falece em absoluto a razão. - Assim e ao que aqui releva, estatui o art.º 73.º-D/1 do CCJ que, para efeitos de custas judiciais administrativas e fiscais, se atende ao resultante da aplicação do CPTA, em primeira linha e, supletivamente, ao constante daquele primeiro diploma legal no que às custas cíveis diz respeito. - Ora, no que concerne aos procedimentos cautelares existe norma própria no CPTA, pelo que é a este compêndio legal que há que lançar mão para decidir a questão que, nesta matéria, aqui se controverte, como, aliás, ninguém questiona. - Ora, o n.º 6 do art.º 32.º, a que, aliás, a recorrente se reporta, estatui, expressamente, que “O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório”. - A divergência com o decidido pelo Mm.º juiz recorrido está no facto de a recorrente entender que o o prejuízo que se quer evitar é a insolvência o que implica que ele seja impossível de quantificar e, nessa medida, implicante da utilização de critério supletivo a coberto dos n.º 1 e 2 do art.º 34 do mesmo compêndio legal. - Mas, a nosso ver, não é assim; A lei quando se refere ao prejuízo que se quer evitar reporta-se, como não pode deixar de ser ao prejuízo certo e imediato/directo e, por isso quantificável, e não a qualquer prejuízo meramente mediato e consequente daquele primeiro e incerto. - Ora, no caso, aquilo que a recorrente veio pedir foi que se suspendesse a decisão da AT em resolver o PEC que, e além do mais, com ela contratualizou e, também a consequente e normal tramitação do processo de execução fiscal contra ela instaurado, alegando que a prossecução deste irá implicar a sua insolvência. - Ora, desde logo, esta alegada insolvência não passa disso mesmo, isto é, é algo que está por demonstrar vir a ocorrer naquela alegada circunstância, sendo alegado incerto e que não é, tão pouco, objecto de apreciação do processo executivo cuja tramitaçãoa recorrente pretende ver suspensa, pela solicitada suspensão da eficácia do alegado acto de resolução do PEC pela AF. - Por outro lado, como temos por axiomático, o prejuízo que, com a presente providência se pretendeu evitar foi, de forma certa e imediata, a prossecução do processo executivo com a diligenciação necessária à satisfação da dívida exequenda; Por consequência, o prejuízo directamente quantificável que se pretendeu evitar é o correspondente ao dívida exequenda que, a prosseguir a execução será, em última instância satisfeita pelo valor correspondente dos bens da recorrente, que, também assim, não deixa de corresponder ao valor dos bens que ela pretende conservar. - Improcede, por isso, também nesta vertente, o presente recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCAS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando integralmente a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente 08SET16 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Doravante IDE. (2) Doravante PEC. (3)Doravante DRAF. (4) Sublinhados e “negrito” da nossa responsabilidade. (5) Cfr. CPA, anotado e comentado, de Santos Botelho, Cândido Pinho de Pires Esteves, 426 e sges.. (6) Estudos de Direito Administrativo, 1963. (7) Tirado no Rec. 937/03. (8) Noções Elementares de Direito Civil, 70 e ss.. |