Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05728/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.
Sumário:I – Enferma de nulidade por omissão de pronúncia o despacho que ordena o desentranhamento da petição inicial por não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sem se pronunciar sobre o pedido de reforma do despacho onde se decidira que o recorrente não estava isento de custas e se ordenara a sua notificação para apresentar aquele comprovativo.
II – Cabendo recurso do despacho sobre que incidiu o pedido de reforma, deve este Tribunal conhecendo em substituição do juiz de 1ª instância indeferir tal pedido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. O “Sinapol - Sindicato Nacional de Policia”, com sede na Rua Varela Silva, Lote 17, Loja A/B, em Lisboa, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa, que, no processo cautelar que intentara contra o Ministério da Administração Interna, ordenou o desentranhamento da petição inicial, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I O recorrente requereu a reforma do despacho datado de 6/11/2009, no qual o Tribunal “a quo” convida o A. a apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, pois entende que o Sinapol não está isento do pagamento de custas processuais;
II O Tribunal não se pronunciou quanto a reforma, tendo determinado o desentranhamento da petição inicial, por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que deu origem ao despacho recorrido;
III E a tanto estava obrigado por lei, pois não podia ignorar e não se pronunciar sobre o objecto da reforma requerida, limitando-se a ordenar o desentranhamento da providência cautelar, não dando sequer ao A. a possibilidade de, face ao esclarecimento prestado, proceder (eventualmente) ao pagamento da taxa de justiça. É, assim, o douto despacho nulo, conforme o disposto no art. 668º. do CPC;
IV O recorrente vem em representação do seu associado M…………., requerer a suspensão da eficácia da pena disciplinar de demissão por caducidade do direito disciplinar;
V A Lei 14/2002, de 19/2, regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP, conferindo legitimidade às associações sindicais de representarem os seus associados, quer colectiva quer individualmente, conforme estatuição no seu art. 2º., nº 7, que tem a epígrafe “Direitos Fundamentais” e que diz que “É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos do pessoal com funções policiais que representem, beneficiando da isenção do pagamento de custas”;
VI – O Regulamento das Custas (D.L. 34/2008, de 26/2) vem revogar, no seu art. 25º, o “benefício de isenção de custas”;
VII Contudo, é o próprio Regulamento das Custas Judiciais, no seu art. 4º., al. f), que desde logo isenta a recorrente do pagamento das custas, ao estatuír que: “As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhes são especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”;
VIII Razão pela qual entende o recorrente estar o sindicato isento do pagamento de custas na presente acção, dado estar em defesa de um direito colectivo caducidade do processo disciplinar estando a proteger um interesse individual afectado de um associado”.
O recorrido não contra-alegou.
A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde se pronunciou pela procedência do recurso, devendo anular-se a decisão recorrida por omissão de pronúncia, com a baixa dos autos à 1ª. instância.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Pelo despacho de fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi ordenada a notificação do ora recorrente para apresentar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, por se ter entendido que ele não estava isento de custas;
b) Notificado desse despacho, o recorrente apresentou o requerimento de fls. 20 a 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde, ao abrigo do art. 669º. do CP Civil, era pedida a reforma daquele despacho e a sua substituição por outro que o isentasse do pagamento da taxa de justiça;
c) Pelo despacho de fls. 28 a 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi ordenado o desentranhamento da petição inicial apresentada pelo ora recorrente, por não ter sido junto documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
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2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, depois de ter sido ordenada a notificação do recorrente para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e de este ter pedido a reforma desse despacho, foi proferida a decisão objecto do presente recurso jurisdicional que, sem decidir aquele pedido de reforma, ordenou o desentranhamento da petição inicial por não se mostrar junto o aludido comprovativo.
O recorrente, no presente recurso jurisdicional, imputa ao despacho recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, por não ter decidido o seu pedido de reforma e sustenta que, por força do art. 4º., al. f), do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se isento do pagamento de custas.
Quanto à referida nulidade, prevista na al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C.P. Civil, cremos não haver dúvidas que ela se verifica.
Efectivamente, o despacho recorrido limitou-se a referir que havia sido requerida a reforma ao abrigo do art. 669º. do CP Civil sem tirar daí quaisquer consequências; pois omitiu qualquer pronúncia decisória.
Assim, atento ao disposto nos arts. 670º, nº 1 e 668º., nº 1, al. d), ambos do CP Civil, deve declarar-se a nulidade do aludido despacho.
Passando agora este Tribunal a conhecer do pedido de reforma, em substituição do Tribunal de 1ª. instância, importa considerar que ele foi formulado ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 669º. do C.P. Civil por se entender que da norma do art. 4º., al. f), do Regulamento das Custas Processuais, resultava a sua isenção de custas.
Porém, resulta dos nos 2 e 3 do citado art. 669º. que só se não couber recurso do despacho sobre que incide o pedido de reforma é que é lícito às partes formulá-lo perante o juiz autor desse despacho.
Ora, porque, no caso em apreço, o despacho de fls. 14 e 15 dos autos que decidiu que o recorrente não estava isento de custas por actuar no processo em defesa dos direitos e interesses individuais de um dos seus associados e ordenou a sua notificação para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça era susceptível de recurso, não poderia o pedido de reforma ser deferido pelo Sr. juiz “a quo”. Este teria, pois, de se pronunciar sobre tal pedido (por ter sido formulado perante ele), decidindo-o no sentido do seu indeferimento.
Assim sendo, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e indeferido o pedido de reforma, o que tem como consequência que o recorrente ainda possa juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, baixando os autos à 1ª. instância.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, declarando a nulidade do despacho recorrido e indeferindo o pedido de reforma formulado pelo recorrente.
Sem custas.
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Entrelinhei: se não
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Lisboa, 14 de Janeiro de 2010
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
António de Almeida Coelho da Cunha