Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04180/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/15/2009
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA EXPROPRIATIVA – ARTº 15º NºS. 1 E 2 CE/99
EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA – JURISDIÇÃO COMUM – ARTº 38º N 1 CE/99
Sumário:1. Nas expropriações declaradas com carácter de urgência, a posse administrativa é inerente à declaração de urgência expropriativa constante da declaração de utilidade pública (DUP) – cfr. artº 15º nºs. 1 e 2 CE/99 (DL 168/99 de 18.09).

2. Em sede cautelar, a causa de pedir cinge-se aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, eventualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença.

3. O conhecimento de questões derivadas da vistoria ad perpetuam rei memoriam, do valor dos bens a expropriar e do valor da justa indemnização compete ao processo principal e não ao processo cautelar.

4. Tais questões inserem-se no contencioso que determina o início do processo de expropriação litigiosa, contencioso confiado à jurisdição comum e não os Tribunais administrativos – cfr. artº 38º nº 1 CE/99.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A...e D..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vêm recorrer, concluindo como segue:

1. A obra que o recorrido Município da Covilhã pretende levar a cabo na parcela objecto da expropriação não está ainda concluída, motivo pelo qual existe utilidade no conhecimento (e eventual decretamento) da providência requerida, designadamente impedi-lo de continuar a avançar nas obras de forma a acautelar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal, tudo o que impunha ao Tribunal a quo o dever de conhecer o objecto da providência e, em consequência, proferir decisão sobre a mesma;
2. Por outro lado, o pedido deduzido na providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo e o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida apresentado nos termos do art. 128° do CPTA, incidem sobre conteúdos e fundamentos diferentes, dependem da verificação de requisitos distintos e existe verdadeira autonomia entre o efeito útil decorrente do conhecimento do objecto de cada um deles;
3. O efeito útil do incidente é, para além do mais, um efeito de interesse e de ordem pública, de protecção do cidadão contra o abuso da própria Administração de transformar a resolução fundamentada referida no n° 1 do art. 128° do CPTA num mero pró forme ou num mecanismo da Administração colocar o cidadão perante a legitimação da política do facto consumado, impondo a sua vontade e eximindo-se ao controlo judicial;
4. A execução dos actos no plano dos factos não impede que se requeira a declaração de ineficácia dos memos, situação em que, e no mínimo, origina o dever de a Administração reconstituir, nesse plano, a situação que deveria existir se a execução não tivesse tido lugar;
5. Face ao disposto no n° 3 do art 128° do CPTA, a apreciação e a pronúncia sobre o incidente da declaração de ineficácia de actos de execução indevida têm que ser feitas, em primeiro lugar, por referência à fundamentação da resolução, sob pena de se violar o disposto no n° 3 do art. 268° da CRP e, em consequência, violar o direito que assiste aos recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva e consagrado no n° 4 da mesma norma;
6. No caso subjudice, impõe-se a apreciação do pedido de declaração de ineficácia, pois a decisão sobre o mesmo terá relevância, desde logo para a paralisação da obra (visto que o procedimento expropriativo e a obra projectada para a parcela expropriada não se encontram concluídos), mas também para outros efeitos, designadamente indemnizatórios e de reconstituição da situação, que nada obsta que sejam decididos na providência a título de condenação do recorrido como litigante de má fé, como foi requerido pelos recorrentes;
7. Assim, ao considerar inútil o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida que tem por objecto a análise da resolução fundamentada, a douta sentença recorrida violou o art. 128°, n° 3 do CPTA e o art. 268°, n°s 3 e 4 da CRP, tem como ainda o disposto no n° 2 do art. 660° do CPC, pois impondo-se o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia, como se impõe, impendia sobre o Meritíssimo Juiz a quo o dever de conhecimento e de se pronunciar sobre a questão da litigância de má fé arguida e pedidos a ela conexos;
8. Pelo que, ao não tomar conhecimento do objecto da providência cautelar e ao não apreciar tais incidentes (a declaração de ineficácia, a litigância de má fé e os pedidos cónegos com esta) e ao não proferir decisão sobre os mesmos, o Meritíssimo Juiz feriu a sentença do vício de omissão de pronúncia, gerando assim, e de acordo com o previsto no art. 668°, n° 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ao presente ex vi do art. 1° do CPTA, a nulidade da mesma, ou, e para o caso de assim não se entender, tal falta de conhecimento sempre determinará erro de julgamento.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença recorrida ser declarada nula com todas as devidas e legais consequências ou, e caso assim não se entenda, deve a mesma revogada e substituída por outra que ordene o conhecimento e a pronúncia sobre os incidentes suscitados na providência cautelar, designadamente que seja proferida decisão sobre o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, bem como sobre a litigância de má fé alegada pelos recorrentes e pedidos de conexos à mesma, como é de inteira


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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.


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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:


1. Por escritura pública de compra e venda, lavrada em 15/01/1993, J...declarou vender ao aqui requerente A...- o que este aceitou - a fracção A (garagem) do prédio urbano sito na R. ... da p. i. (escritura).
2. Do mesmo prédio urbano tem o aqui requerente D... registada aquisição a seu favor (por compra a J...e mulher G...) a fracção H (garagem) - cfr. doc. n° 3 da p. i. (certidão da crc).
3. Por despacho, de 12/10/2007, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local - a pedido da Câmara Municipal da Covilhã - foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de tais fracções (aí identificadas como parcelas 22.A (a do requerente A...), 22.H (a do requerente D...), e outras - cfr. doc. n° 5 da p. i. (DR 2° Série, n° 209, de 30/10/2007).
4. A Câmara Municipal da Covilhã comunicou que - cfr. doc. n° 11 da p i.:
«(...) iremos proceder ao acto de transmissão de posse administrativa da parcela de sua propriedade, no próximo dia 28 de Fevereiro, pelas 09,30 horas, no local da situação da mesma.
Mais fica notificado, de que deverá retirar todos os bens e pertences que se encontrarem na parcela, até ao dia e hora da referida posse administrativa, por forma a que a mesma fique totalmente livre, desocupada e à disposição deste Município.
Mais se informa que, caso não se verifique o anteriormente referido, este Município declina toda e qualquer responsabilidade de qualquer natureza, por danos que se venham a verificar em bens que se encontrem na parcela em causa.
Por último, informa-se que, quaisquer custos, resultantes do transporte e armazenamento de bens não retirados, serão imputados ao proprietário nos termos da legislação aplicável.».
5. Foi proferida resolução reconhecendo que "o diferimento da tomada de posse e do prosseguimento das obras subsequentes seria gravemente prejudicial para o interesse público"- cfr. docs. juntos pelo requerido na sequência do req. de incidente de actos de ex. indev..
6. As ditas fracções encontram-se já demolidas - cfr. req. de incidente de actos de ex. indev., resposta e pronúncia dos requerentes quanto à inutilidade da lide.


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DO DIREITO


De acordo com o pedido cautelar deduzido, o acto administrativo cuja suspensão de eficácia vem pedida no requerimento inicial é identificado como se transcreve: “(..) Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente providência cautelar ser julgada procedente por provada, e, em consequência, deve ser suspensa a eficácia do acto administrativo praticado pelo requerido, nomeadamente a decisão de tomar a posse administrativa da parcela 22 constituída por 7 fracções destinadas a garagem (entre as quais as fracções “A” e “H”, respectivamente propriedade dos ora 1º e 2º requerentes) do prédio identificado nos artºs. 1º a 4º da presente petição, e constante do ofício junto à presente como documento nº 11.(..).


a. declaração de urgência expropriativa – artº 15º nº 1 CE/99;
posse administrativa imediata – artº 15º nº 2 CE/99;


Conforme disposto no artº 15º nºs. 1 e 2 CE/99 (DL 168/99 de 18.09) nas expropriações declaradas com carácter de urgência, a posse administrativa é inerente à declaração de utilidade pública (DUP). (1)
O que significa, dentre o mais, que a declaração de urgência expropriativa contida no acto declarativo da DUP,
(i) torna dispensável a prática de acto autónomo de autorização de posse administrativa à entidade beneficiária da expropriação, na medida em que lhe é conferida de imediato,
(ii) é título habilitante da entidade beneficiária da expropriação para a apropriação material dos bens a expropriar e, se for caso disso, início da obra pública inerente à utilidade pública declarada como fim da expropriação, para o que tem o prazo fixado no programa de trabalhos sob cominação de caducidade da atribuída natureza urgente – cfr. artº 15º nº 3 CE/99,
(iii) uma vez notificada, a declaração de urgência expropriativa configura na esfera jurídica do titular da posição jurídico-patrimonial afectada pela expropriação (o proprietário) a perda imediata da posse dos bens a expropriar,
(iv) derivado ao efeito normativo imediato de outorga da posse administrativa à entidade beneficiária da expropriação, a declaração de urgência expropriativa implica a anterioridade da outorga da posse relativamente à vistoria ad perpetuam rei memoriam – cfr. artºs. 15º nº 2, 20º nº 6 e 21º nº 9 CE/99.


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Na economia dos autos e tendo em conta o ponto 3. da matéria de facto provada e respectivo suporte documental probatório, a DUP junta aos autos por cópia a fls. 40/41, importa precisar que a posse administrativa conferida pela declaração de urgência expropriativa tem como objecto mediato a parcela de terreno com a área de 275,40 m2 do prédio urbano em propriedade horizontal descrito na ficha nº 88 da CRP da Covilhã e inscrito na matriz sob o artº 1035, onde, até á demolição, estiveram construídas 9 garagens em banda, designadas por fracções A) a I) na referida ficha descritiva predial, cópia a fls. 25/26 dos autos.
Independentemente da posição doutrinária adoptada no tocante à natureza jurídica da DUP. (2)
Uma vez demolidas as 9 garagens no âmbito da obra pública inerente à finalidade da expropriação, é evidente que a ocupação material pela entidade beneficiária da expropriação, ou seja, a posse administrativa continua no terreno, rectius na parcela 22, onde as ditas 9 garagens estiveram edificadas.
O fim de interesse público expropriativo com carácter de urgência e consequente imposição de efeitos expropriativos no sentido de “(..) afectar um bem a um fim específico de utilidade pública (..) produzindo apenas uma alteração no domínio das situações jurídicas singulares (..)” (3), não se materializa nas tais 9 garagens, pois estas não revestem nenhum interesse público para a implementação do Programa Polis – Parque da Glória na cidade da Covilhã referido na DUP.
Efectivamente, decorre da DUP junta aos autos por cópia a fls. 40/41 e especificamente no que importa à causa de pedir expressa no requerimento inicial cautelar, que o interesse público expropriativo materializa-se na mencionada parcela 22 de 275,40 m2 reportada a parte do prédio urbano identificado pela descrição nº 88 da CRP da Covilhã, e inscrito na matriz sob o artº 1035, só que, como é evidente, a expropriação das garagens nela (na parcela 22) construídas impõe a justa indemnização dos proprietários no âmbito do procedimento expropriativo, artº 23º CE/99, por imperativo constitucional sito no artº 62º nº 2 CRP.
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Temos, assim, por assente que a entrada imediata na posse dos bens a expropriar constitui efeito jurídico directo do acto de declaração da urgência expropriativa, proferido em simultâneo com o a DUP de 12.10.2007.
Consequentemente, o que vem cautelarmente peticionado não é a suspensão de eficácia da DUP mas a suspensão de eficácia jurídica do acto administrativo declarativo de urgência expropriativa tendo em conta o efeito pretensivo dos Requerentes ora Recorrentes de suspender a continuidade do exercício da posse conferida.
Pelo que vem de ser dito, não se acompanham as razões justificativas em sede de sentença no que respeita à declarada extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, que também não pode subsistir.


b. natureza instrumental da acção cautelar – periculum in mora – artº 120º nº 1 b, c) CPTA;
jurisdição comum – artº 38º nº 1 CE/99;


Todavia, há um aspecto que decorre claramente do requerimento inicial, corpo alegatório e da questão suscitada no item 6. das conclusões de recurso, que implica a insusceptibilidade de decretar o efeito cautelar requerido.
Como demonstrado supra, o que está em causa na presente acção cautelar é um efeito jurídico acto de declaração de urgência expropriativa e não de validade da DUP, concretamente a suspensão da continuidade do exercício da posse administrativa conferida por aquela declaração.
No que importa à natureza instrumental das providências cautelares em ordem a salvaguardar o efeito jurídico favorável ao interesse dos Requerentes e que pretendem alcançar mediante sentença favorável no processo principal, essa instrumentalidade expressa-se na necessidade e fundamento, de facto e de direito, para ordenar jurisdicionalmente a tutela cautelar especificamente requerida.
Dito de outro modo, tem de verificar-se uma situação de facto consumado ou uma impossibilidade ou dificuldade de reparação do prejuízo alegado, que, em última análise, comprometa os interesses que os Requerentes ora Recorrentes visam assegurar no processo principal de que o cautelar é dependente, cfr. artº 120º nº 1 b), c), CPTA.
O que significa que o periculum in mora estabelecido pelo legislador não é um “perigo genérico de dano”, mas um perigo qualificado e aferido numa perspectiva funcional, pelo que “(..) só têm – ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal (..)”. (4)
Ora, salvo o devido respeito, não existe qualquer instrumentalidade entra a suspensão de eficácia do acto de declaração de urgência expropriativa na vertente da posse administrativa requerida nos presentes autos cautelares e a tutela a conferir pela sentença a proferir na causa principal no que respeita aos prejuízos a que os Requerentes ora Recorrentes pretendem obstar.
No caso presente, os prejuízos referem-se todos eles a questões derivadas da vistoria ad perpetuam rei memoriam, do valor dos bens a expropriar de que os ora Recorrentes são proprietários e do valor da justa indemnização a fixar, questões suscitadas no requerimento inicial, no corpo alegatório do presente recurso e no item 6 das conclusões de recurso, cujo conhecimento compete ao processo principal e não a este processo cautelar, cuja causa de pedir se cinge aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, eventualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença.
Acresce ainda que tais questões se inserem no contencioso que determina o início do processo de expropriação litigiosa, ex vi artº 38º nº 1 CE/99, contencioso confiado à jurisdição comum e não os Tribunais administrativos.
O que significa que qualquer providência cautelar – não a presente de suspensão de eficácia, naturalmente, que tal inexiste no domínio adjectivo cível – terá de ser suscitada no Tribunal de Comarca competente.

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Pelo que vem de ser dito, na improcedência das questões trazidas a recurso nos itens 1 a 8 das conclusões de recurso e conhecendo em substituição da 1ª Instância, não cabe decretar a suspensão de eficácia do acto de declaração de urgência expropriativa constante da DUP de 12/10/2007, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.




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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em revogar a sentença proferida e, em substituição, julgar improcedente a requerida suspensão de eficácia do acto de declaração de urgência expropriativa constante da DUP de 12/10/2007, proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
Custas a cargo dos Recorrentes, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC’s (oito) reduzida a metade – artºs. 73º- D nº 3 e 73º - F nº 1 f) CCJ.


Lisboa, 15.OUT.2009,




(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………………..



(António Vasconcelos) ……………………………………………………………………………..



(Carlos Araújo) …………………………………………………………………………………….

1 - José Vieira da Fonseca, Principais linhas inovadoras do Código das Expropriações de 1999, Revista Jurídica do Urbanismo e Ambiente (RJUA), nºs. 13, 15/16, Almedina/2000/2001, págs. 143 e 91/93; Carla Vicente, A urgência na expropriação, AAFDL/2008, págs. 17, 64/65.
2 - Alves Correia, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Coimbra/1982, págs.107/113; Dulce Lopes O procedimento expropriativo: complicação ou complexidades? – Seminário Avaliação do Código das expropriações – Associação Nacional de Municípios, Instituto de Estradas de Portugal, 2003, págs.25/26.
3 - Alves Correia, A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, separata da RLJ, Coimbra/2000, pág. 22 [RLJ nºs. 3905 a 3914].
4- Isabel Fonseca, A urgência na reforma do processo administrativo – Reforma do Contencioso Administrativo, vol. I, Coimbra/2003, pág. 343.