Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03298/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/24/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:PRINCIPIO DE ESTADO DE DIREITO
LEI 1/2004, DE 15/1
Sumário:1) O princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da CRP, concretiza-se também através de outros princípios como seus elementos constitutivos, como os da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
2) Deve ser considerado inconstitucional o regime previsto no artigo 1º nº 6 da Lei nº 1/204, de 15/1 quando não leva em conta a data em que foi apresentado o requerimento para aposentação antecipada, ao abrigo do DL nº 116/85, de 19/4, mandando atender apenas àquela em que o processo de aposentação foi enviado à CGA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Caixa Geral de Aposentações (CGA), com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 83 e seguintes no TAF de Leiria, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial ali proposta por Valdemar ..., anulando o despacho que aquele proferira em 23/11/2004, pior padecer do vício de violação de lei e dos princípios constitucionais da segurança e certeza jurídicas e da protecção da confiança.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A) A douta sentença recorrida deve ser revogada por, apesar de o artigo 2º da Lei nº 1/2004, de 15/1, conter norma de efeitos retroactivos, não existir qualquer fundamento legal para que seja considerada ilegal, muito menos inconstitucional.
B) O artigo 3º nº 3 da CRP dispõe que a validade das leis do Estado depende da sua conformidade com a Constituição, mas apenas a lei criminal não pode ser retroactiva nos termos definidos no art. 29º nºs 1 a 4, da mesma lei.
C) O princípio da não retroactividade da lei não tem actualmente, entre nós (salvo quanto à lei criminal o artigo 29º da CRP), assento na Constituição e, daí, que o preceito do artigo 12º do CC não se impõe ao legislador.
D) Assim, as disposições do artigo 12º do CC não têm mais força vinculativa que as de outras leis ordinárias, pelo que elas não prevalecem sobre o resultado da interpretação destas (Vaz Serra, RLJ, nº 110, pg. 272).
E) O artigo 2º da Lei nº 1/2004, por ter norma de efeitos retroactivos, não padece da inconstitucionalidade ou da ilegalidade que lhe é imputada, por não atingir, de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, as legítimas expectativas daqueles que pretendem requerer uma pensão de aposentação.
F) Prescreve o nº 6 art. 1º da referida Lei nº 1/2004, de 15/1, que “O disposto nos números anteriores (alterações operadas ao Estatuto da Aposentação) não se aplica aos subscritores da CGA, cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma – 2004-01-01 – desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas paa a concessão da aposentação, incluindo aqueles que cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data” (destacado nosso).
G) Uma vez que o legislador não atribuiu qualquer relevância à data em que os interessados formularam o pedido de aposentação junto do seu serviço, mas apenas à data do seu envio para a CGA, é irrelevante que o A. tenha apresentado o seu pedido de aposentação no serviço ao qual está afecto em data anterior a 2004-01-01.
H) E assim, uma vez que o pedido de aposentação do A. apenas foi enviado para esta Caixa em 2004-01-08, o seu pedido jamais poderia ser instruído nos termos do DL nº 116/85, de 19/4.
I) Acresce, finalmente, deixar bem sublinhado que, tal como prescreve o art. 43º do EA, o regime de aposentação é fixado com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja proferido o despacho que a concede.
J) Por estas razões, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei.
K) A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, violando, assim, o nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004, de 15/1, e o art. 43º do Estatuto da Aposentação.

Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 86 a 88 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada.
Em resumo:
Valdemar ..., carpinteiro da Estação Zootécnica Nacional, requereu em 27/10/2003 a concessão da apresentação antecipada, ao abrigo do DL nº 116/85, de 19/4.
Após declaração do Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) em 14/11/2003, o processo de aposentação foi remetido à CGA em 8/1/2004, que o devolveu, mas por despacho da sua Direcção de 16/9/2004 foi reconhecido ao A. o direito à aposentação.
Contudo, a mesma Direcção da CGA emitiu novo despacho em 23/11/2004, revogando o anterior, por verificar que o pedido fora remetido à Caixa em 8/1/2004, fora do prazo estabelecido no artigo 1º nº 6 da Lei nº 1/2004, de 15/1.
Inconformado, Valdemar Sá veio propor a presente AAE, pedindo a anulação do despacho revogatório e a condenação da CGA a restabelecer a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado.
Tendo sido proferido acórdão no TAF de Leiria favorável nessa parte ao A., foi a vez de a CGA recorrer dele, pedindo a sua revogação.
Cumpre, pois, decidir.

3. O Direito.
Sobre a questão, agora trazida ao pretório, da ilegalidade ou até inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 1/2004, de 15/1, aos pedidos de aposentação apresentados antes de 1/1/2004, embora remetidos à CGA já depois dessa data (como é o caso dos autos), já este TCA Sul se pronunciou, inclusivamente no seu recente Acórdão de 6/3/2008 (Rec. nº 1704/06) nos seguintes termos:
Tendo o ora recorrido formulado o seu pedido de aposentação... quando estava em vigor o DL nº 116/85, mas que só foi enviado à CGA quando já vigorava a Lei nº 1/2004, não há dúvidas que, como alega a recorrente, o regime aplicável é o desta Lei (cfr. nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 e art. 43º nº 1, al. a), do Estatuto da Aposentação).
Mas a questão que se coloca é a de saber se, como entendeu o acórdão recorrido, esse regime deve ser afastado em virtude de a sua aplicação se revelar inconstitucional, por contrariar o princípio de Estado de Direito consagrado no art. 2º da CRP.
O princípio de Estado de Direito, consagrado no art.2º da CRP como conceito constitucionalmente caracterizado, concretiza-se através da consideração de outros princípios como seus elementos constitutivos (os princípios da legalidade da administração, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, da proporcionalidade e da protecção jurídica e das garantias processuais) – cfr. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional”, 5ª ed., pgs. 375 e segs.
E, mais adiante:
Assim, embora a não retroactividade da lei só esteja consagrada na CRP em matéria penal (art. 29º), e quanto às leis restritivas de direitos liberdades e garantias (nº 3 do art. 18º), deve-se entender que, por aplicação do princípio da confiança inerente à própria ideia do Estado de Direito, é inconstitucional a norma retroactiva (aqui se incluindo a que tenha apenas efeitos retrospectivos, por atribuir efeitos jurídicos futuros a situações subsistentes constituídas no passado) que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos.
Não será, pois, inconstitucional a norma retroactiva cujos efeitos se mostram verosímeis aos olhos do cidadão e com os quais, de uma forma razoável e avisada, se poderia ou deveria contar.
Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que a aplicação da norma retroactiva do nº 6 do art. 1º da Lei nº 1/2004 atingiu de forma inadmissível, intolerável, arbitrária e demasiado onerosa as legítimas expectativas daqueles que, como o ora recorrido, consideravam já ter preenchido os requisitos do DL nº 116/85 e que viram o seu pedido de aposentação apreciado à luz da Lei nº 1/2004 apenas porque o seu requerimento foi enviado tardiamente à CGA.
E não é pelo facto de o DL nº 116/85 ter carácter excepcional que se deve entender que era previsível a solução da norma retroactiva em causa, quer porque aquele diploma vigorou por mais de 18 anos, quer porque seria expectável que a sua revogação não afectasse as situações em que já tivesse sido apresentado o requerimento a solicitar a aposentação ao abrigo desse diploma.
Sufragando o mesmo entendimento, decidiu já o T. Constitucional, no seu Ac. de 4/3/2008 (Proc. nº 337/07), publicado no D.R. de 16/4/2008, julgando inconstitucionais, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2º e 13º da CRP, as normas constantes dos artigos 1º nº 6 e 2º da Lei nº 1/2004, de 15/1, quando interpretadas no sentido de que aos subscritores da CGA que, antes de 31 de Dezembro de 2003, hajam reunido os pressupostos para a aplicação do regime fixado pelo DL nº 116/85, de 19/4, e hajam requerido essa aplicação, deixa de ser reconhecido o direito a esse regime de aposentação pela circunstância de o respectivo processo ter sido enviado à Caixa, pelo serviço onde o interessado exercia funções, após a data da entrada em vigor da Lei nº 1/2004.
Na sequência destes princípios, a que totalmente se adere, mostram-se improcedentes todas as conclusões do recurso, pelo que este terá necessariamente que fracassar.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela CGA, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça graduada em 5 (cinco) UCs e procuradoria em ¼ (um quarto).

Lisboa, 24 de Abril de 2008