Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04890/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CONCURSO ENTREVISTA PROFISSIONAL AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | 1 - Nos termos do art.º 19.º n.º2, do Dl n.º 204/98, de 11 de Julho, a entrevista profissional de selecção pode ser utilizada, com carácter complementar, nos concursos de pessoal para a fnção pública. 2 - Tendo sido reformulada a lista de classificação de um novo concurso, com nova graduação dos candidatos, terá de haver lugar a nova audiência prévia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Etelvina ....., divorciada, Técnica de Fazenda de 1ª classe, residente na Rua ......, na Brandoa, concelho da Amadora, vem recorrer contenciosamente do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, proferido em 18/7/2000, que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 5/6/2000, da Directora Geral do tesouro, homologando alista de classificação final do concurso para Técnico de Fazenda Principal, acto esse que considera inquinado dos vícios de violação de lei e de forma, por falta de audiência prévia. Juntou documentos e procuração forense (fls. 60). Respondeu a autoridade recorrida, defendendo a legalidade do acto praticado. Juntou o Processo Administrativo. Citados os recorridos particulares, vieram contestar Odete .... e Francisco ...., que pugnam também pelo indeferimento do recurso. Juntaram documentos e procurações forenses (fls. 110 e 159, respectivamente). Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Por Aviso de 19/5/99 e afixado no dia seguinte, foi aberto na Direcção Geral do Tesouro concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 12 lugares vagos de Técnico de Fazenda Principal, do quadro de pessoal daquela D. Geral (fls. 30 a 33). b) De acordo com o Ponto 5 do mesmo Aviso, ao Técnico de Fazenda Principal compete gerenericamente efectuar trabalhos de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, nas seguintes áreas: Tesouraria Central do Estado, Intervenção Financeira do Estado, Regularizações e Recuperações Financeiras, e Sistemas de Informação e Administração (ibidem). c) A lista de classificação final do concurso, onde a recorrente Etelvina ..... ficou graduada em 20º lugar com a classificação de 15,639 valores, foi homologada por despacho, de 3/1/2000, da Directora Geral do Tesouro (fls. 38 a 40). d) Em 17/1/2000, a concorrente Etelvina ..... interpôs recurso hierárquico desse despacho de homologação (fls. 34 a 37), o mesmo sucedendo com os seus colegas Eulália ..... e Vítor ....... e) Por despacho nº 724/2000, de 24/5/2000, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi negado provimento aos recursos das recorrentes Etelvina e Eulália (fls. 48). f) E concedido provimento parcial ao recurso hierárquico interposto por Vítor Tavares Ferreira, determinando a revogação do despacho homologatório de 3 de Março da D. Geral do Tesouro e a consequente devolução do processo ao Júri, para serem anuladas as operações posteriores à decisão que rejeitou a reclamação do recorrente, em que solicitava a equivalência ao 12º ano de escolaridade, das habilitações literárias que demonstrou possuir (ibidem). g) Em cumprimento desse despacho, o Júri elaborou em 31/5/2000 nova lista de classificação final, alterando a posição do recorrente Vítor Tavares Ferreira, do 16º para o 14º lugar, e mantendo a recorrente Etelvina ..... no 20º lugar (fls. 55 a 57). h) Lista essa que foi homologada por despacho da D. Geral do Tesouro de 5/6/2000 (fls. 56). i) Em 21/6/2000, Etelvina ..... interpôs recurso hierárquico do aludido despacho de homologação, para o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (fls. 24 a 27). j) Sobre esse recurso e o de Eulália Santos Barros, pronunciou-se o Parecer nº 56/00, de 11/7/2000, do Gabinete Jurídico e do Contencioso da Secretaria Geral, no sentido do seu indeferimento (fls. 20 a 23). k) Em 18/7/2000, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças indeferiu os mencionados recursos, com os fundamentos do aludido Parecer (fls. 18 e 19). 3. O Direito. Como ficou relatado, a recorrente impugna o despacho do SETF proferido em 18/7/2000, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto da homologação, efectuada em 5/6/2000, pela Directora Geral do Tesouro, da nova lista de classificação final do concurso para Técnico de Fazenda Principal, na qual ficara posicionada em 20º lugar. Para isso, imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: violação do artigo 23º nº 3 do DL nº 204/98, de 11 de Julho; violação do Ponto 5 do Aviso de abertura do concurso; e vício de forma, por falta de audiência prévia. Vejamos se eles se verificam, tendo em atenção o disposto no artigo 57º da LPTA. Começa a recorrente por invocar a violação, pelo despacho recorrido, do disposto no artigo 23º nº 3 do DL nº 294/98, que reza: A entrevista profissional de selecção é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório. Com efeito, e de acordo como nº 1 do mesmo artigo, a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Destes preceitos, pretende a recorrente inferir que o método de avaliação designado por entrevista profissional de selecção só é exigido em concursos de ingresso, (e mesmo assim em determinadas condições, previstas na lei), pelo que seria ilegal a sua inclusão no presente concurso de acesso a Técnico de Fazenda Principal. Mas não tem razão porque, como se refere no artigo 19º nº 1 do mesmo diploma, podem ser utilizados nos concursos, e com carácter eliminatório, os métodos de provas de conhecimento e de avaliação curricular. Mas, no nº 2 do citado artigo, acrescenta-se que podem ainda ser utilizados, com carácter complementar, outros métodos, incluindo a entrevista profissional de selecção. Foi o que aconteceu no concurso sub judicio, em que os responsáveis entenderam lançar mão deste meio complementar de avaliação, para apuramento dos candidatos mais aptos a preencher as 12 vagas em aberto. Improcede, portanto, a alegação deste vício. 4. Seguidamente, invoca que foi violado o ponto 5 do Aviso, que descreve o conteúdo funcional do Técnico de Fazenda Principal, lugar a que concorrera, conteúdo esse que inclui trabalhos de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito da intervenção da D. Geral do Tesouro em 4 áreas diferentes. Afirma a recorrente Etelvina que deveriam ter sido excluídos do concurso os candidatos Francisco Xavier da Costa, por exercer funções apenas em questões de pessoal; Ernesto Rodrigues Alves, colocado na gestão de pessoal e do economato; Odete Santos André, que executa tarefas de expediente no gabinete da Subdirectora Geral; e Maria Emília Sampaio, por executar apenas tarefas de Secretariado. De acordo com a recorrente, a exclusão destes 4 candidatos implicava o posicionamento da recorrente dentro das 12 vagas postas a concurso, e teria sido assim violado também o artigo 22º nº 2, alínea c), do diploma, por não ter sido levada em consideração a experiência profissional de tais candidatos. Também aqui, porém, falece razão à recorrente. Primeiro, porque as áreas indicadas no Aviso se referem ao conteúdo funcional do lugar a que se concorreu (Técnico Principal) e não dos concorrentes (Técnicos de 1ª classe), que podem naturalmente ser mais abrangentes. E depois, porque não está minimamente demonstrado que os candidatos cuja exclusão é reclamada pela recorrente (dois dos quais recorridos particulares contestantes) tenham no seu currículo apenas experiência profissional nas áreas que lhes são imputadas, designadamente na área dos sistemas de informação, como consta do processo concursal apenso. Finalmente, porque as respectivas habilitações vêm reconhecidas como idóneas pela entidade competente, através das respectivas declarações exigidas pelo Ponto nº 10.2 do Aviso. Não se verifica, portanto, também por esta razão, o invocado vício de violação de lei. 5. Também vem alegada a falta de audiência prévia da recorrente, antes da decisão final, como é imposto pelos artigos 38º do DL nº 294/98 e 100º e 101º do CPA. De acordo com o Parecer nº 56/00, de cujos fundamentos se apoderou o acto recorrido, ao abrigo do artigo 125º nº 1 do CPA, não existiria dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, por sobre a mesma questão já ter tomado posição há menos de 2 meses, e face ao disposto no artigo 9º nº 2 do CPA. Sucede, porém, que, com o deferimento do recurso hierárquico do candidato Vítor Tavares Ferreira, foi revogado o despacho homologatório de 3/1/2000, sendo reformulada a lista do concurso com nova graduação. E, não obstante a recorrente Etelvina ..... ter mantido a 20ª posição nessa lista, não lhe devia ter sido negado o direito de tomar conhecimento prévio da nova decisão, para em tempo poder contra ela reagir, se assim fosse seu desejo. Porque o acto administrativo de homologação, agora praticado pela D. Geral do Tesouro em 5/6/2000, não tem o mesmo conteúdo do que lavrara em 3/1/2000, já que as listas de classificação final foram diferentes, mostra-se claro que não existe identidade de situações, pelo que não há lugar á aplicação do artigo 9º nº 2 do CPA. Nem se pode aqui que o despacho recorrido é confirmativo do anterior, como se ensaiou excepcionar, face à apontada diferença do conteúdo das decisões em presença. Razão porque, tendo sido desrespeitado o direito à audiência prévia, padece o despacho recorrido efectivamente de vício de forma, pelo que terá que ser anulado. 6. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Etelvina ..... e, em consequência, decretar a anulação do acto recorrido. Custas a cargo dos recorridos particulares contestantes, na parte em que decairam, com taxa de justiça que se fixa em 100 € e procuradoria em metade. Lisboa, 8 de Julho de 2 004 |