Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10515/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/07/2002
Relator:João B. Sousa
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
IRRECORRIBILIDADE
Sumário:1 - O dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos (artigo 124º do CPA) que, assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada, por deficiências inerentes à fundamentação externada.
2 - Deste modo, em face da dúvida fundada sobre se determinada questão já havia sido ponderada pela Administração, o tribunal deve resolver-se pelo carácter inovatório da pretensão e, em consequência, pela recorribilidade do acto que remete para a decisão anterior.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Em conferência, acordam os juízes deste tribunal:

A....., identificado nos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, no recurso contencioso, julgou procedente a excepção de irrecorribilidade do despacho de 8-3-2000 do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e absolveu este da instância.

Na sua alegação o Recorrente formulou as seguintes conclusões, corrigidas ao abrigo do convite previsto no artigo 690º/4 CPC:

1ª - Deverá a sentença do tribunal a quo ser declarada nula por os fundamentos de facto nela invocados estarem em oposição com a decisão – art. 668º/1, c), do CPC – na exacta medida em que a sentença recorrida apresenta como explicação o facto dos indeferimentos assentarem não na questão da categoria mas no número de operários que estão sob a chefia do recorrente, dando desta feita diversa interpretação da constante no acto recorrido.
2ª - Ser a sentença do tribunal a quo declarada nula sem efeito e como tal nula por ferida de ilegalidade por ela própria tomar parte e alterar o sentido do acto então recorrido - al. c) do nº 1 do art. 668° do C.P.C. - dado que é retirada de acto de que se não recorreu.
3ª - Por outro lado continua a entender-se que o acto recorrido, de 08.03.2000, do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, é ilegal por vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, pois que o Recorrente preenche todos os requisitos formais para ser remunerado pelo índice 255 nos termos do n° 2 do art. 16° do Decreto-Lei n.°404-A/98, de 18 de Dezembro.
4ª - O acto recorrido é ainda ilegal por vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, já que qualifica erradamente a situação jurídica do Recorrente, designadamente ao considerar que esta não preenche os requisitos do n° 2 do art. 16° do Decreto-Lei n° 404--A/98, de 18 de Dezembro.
5ª - Finalmente o acto recorrido é ilegal por vicio de violação de lei pois viola o princípio da igualdade (art° 5° do CPA) ao não proporcionar ao Recorrente as mesmas hipóteses de aplicabilidade da Lei tal como o tem sido para os demais trabalhadores em idênticas circunstâncias.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre decidir:

Factos assentes:

A - O Rte exerce as funções de operário principal na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do IPVC.
B - Apresentou em 23/06/99 ao Presidente do IPVC' requerimento a solicitar que lhe fosse atribuída a remuneração correspondente ao índice 255, a partir da data da sua tomada de posse como operário principal qualificado, com fundamento em exercer, de facto, as funções de chefia que fazem parte do conteúdo funcional de encarregado e invocando o disposto no art. 16º nº 2 do DL 404-A/98, de 18/10 ( cfr. o teor do doc. de fls. 39 e 40 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido).
C - Por despacho de 15/07/99 do Presidente do IPVC foi indeferida a pretensão do Rte por concordância com a informação lançada sobre o requerimento pela secretária da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (cfr. o teor do doc. de fls. 38 e 41 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido).
D - Em 03/08/99 o Rte solicitou ao Presidente do IPVC que fosse revisto o seu pedido decidido pelo despacho anterior (cfr. o teor do doc. de fls. 42 e 43 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido).
E - Por despacho de 23/09/99 do Presidente do IPVC foi indeferida a pretensão do Rte por concordância com a informação jurídica lançada sobre o requerimento (cfr. o teor do doc. de fls. 42 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido).
F - Em 21/02/2000 o Rte voltou a solicitar ao Presidente do IPVC que fosse abonado pelo índice 255 em virtude de dois dos funcionários sob a sua chefia terem sido definitivamente nomeados como operários qualificados e, no entender do Rte, se terem alterado os pressupostos que deteterminaram o anterior indeferimento dessa sua pretensão (cfr. o teor do doc. de fls. 44 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido).
G – Por despacho de 08/03/2000 do Presidente do IPVC foi indeferida a pretensão do Rte por concordância com a informação jurídica lançada sobre o -requerimento (cfr. o teor do doc. de fls. 44 dos presentes autos, parte integrante do presente despacho, que se dá aqui por reproduzido).

O direito:

Dentre as conclusões da alegação do Recorrente apenas a 1ª e 2ª contêm críticas à decisão judicial recorrida, persistindo as demais (3ª, 4ª e 5ª) na deficiência justificativa do convite à respectiva correcção oportunamente formulado no despacho de fls. 81 verso.
Só as primeiras merecerão assim ser apreciadas nesta instância de recurso que toma por objecto a referida decisão judicial e não directamente o acto administrativo impugnado.
Numa leitura superficial reforçada pelo preceito invocado – artigo 668º/1, c), do CPC – a censura radicaria na oposição entre os fundamentos e o sentido dessa judicial.
Ora, é manifesto que tal oposição não ocorre, porque o tribunal a quo concluiu pela irrecorribilidade do acto a partir do entendimento de que existia nos actos em causa, além dos demais requisitos necessários, uma identidade de “objecto”, traduzida concretamente na “identidade das situações de facto” contempladas nos despachos proferidos pelo Vice-Presidente do IPVC.
Todavia, como se vê da alegação no seu todo, aquilo em que o Recorrente verdadeiramente diverge da decisão objecto deste recurso é na ideia de que não há identidade entre as situações de facto subjacentes ao acto administrativo proferido em 8-3-2000 e os actos anteriores, não podendo por isso subsistir a tese do acto confirmativo irrecorrível.
É certo que tal ideia não está perfeitamente expressa nas conclusões formuladas, mas estas devem ser interpretadas no contexto da globalidade da alegação e não ser liminarmente erradicadas da discussão apenas pela inépcia na identificação da norma violada.
Portanto, embora a decisão recorrida não sofra da nulidade que lhe é assacada, há que verificar se interpretou acertadamente os fundamentos de facto que devem reputar-se como subjacentes aos actos administrativos em causa, para finalmente aferir da possibilidade de estabelecer entre eles o afirmado nexo de mera confirmatividade.
E neste aspecto, afigura-se que a razão pende para o lado do Recorrente. Efectivamente, quando em 21-2-2000 reformulou a sua pretensão ao lugar de encarregado ao abrigo do artigo 16º do DL 404-A/89, de 18-12, fê-lo com base no facto novo da nomeação como operários qualificados de dois outros elementos que alegadamente já exerciam funções “sob a responsabilidade do requerente, que orienta e supervisiona o seu trabalho”.
Ora, o único fundamento inequívoco do indeferimento de tal pretensão foi o facto veículado no despacho inicial de 15-7-99 e confirmado nos despachos seguintes de que “a ESTG apenas dispõe de um elemento do grupo de pessoal operário – o subscritor do requerimento”, situação que no despacho de 23-9-99, para onde remete o despacho impugnado de 8-3-2000, foi juridicamente enquadrada como acarretando a impossibilidade legal do exercício de funções de chefia.
É certo que, no parecer acolhido no despacho de 13-7-99, também se invocou uma “informação de 28 de Janeiro de 1999 sobre o mesmo assunto” que segundo ali se afirmou, “vale igualmente para a presente situação”.
E, como essa informação de 28-1-99 (a fls. 38) contemplava a recusa da criação do lugar de encarregado por inexistência de “um número razoável de operários a chefiar”, considerando-se que 2 elementos não preenchiam esse número razoável, tal menção poderia induzir a ideia de um fundamento de indeferimento cumulativo, ou subsidiário, que sempre obstaria à pretensão do ora Recorrente, independentemente de os referidos elementos sob a sua orientação terem ou não a categoria de operário.
A falha desta interpretação é que a informação subjacente ao despacho de 23-9-99 apenas contém expressamente o fundamento baseado na inadmissibilidade legal do lugar de chefia decorrente da inexistência de outros operários, bem podendo interpretar-se a remissão para a informação anterior acolhida no despacho de 15-7-99 como exclusivamente direccionada para esse aspecto.
Esta interpretação é reforçada pelo facto de, em rigor, a informação de fls. 38 não recair “sobre o mesmo assunto”, quer por ser diferente o destinatário do acto quer por serem diversas as próprias funções consideradas (naquele caso os “serviços gráficos do Instituto” onde o Recorrente, ao que se pode apurar, não exercia funções).
Ora, o dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos (artigo 124º do CPA) que, assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada, como é o caso, por deficiências inerentes à fundamentação externada.
Deste modo, o acto impugnado incidiu sobre uma questão nova, não resolvida pelos despachos anteriores, o que afasta a sua qualificação como acto meramente confirmativo e irrecorrível.

Decisão:

Pelo exposto, considerando procedente as conclusões 1ª e 2ª no estrito âmbito referido, acordam em revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo à 1ª instância, para conhecimento do objecto do recurso contencioso, se nenhuma outra questão prévia a tanto obstar.

Sem custas, por isenção da entidade recorrida.