Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10655/01
Secção:Ca- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/13/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROFESSORES DO ENSINO SECUNDÁRIO
ACESSO AO 8º ESCALÃO
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NA CANDIDATURA
Sumário:O acesso de uma professora do ensino secundário ao 8º escalão depende da aprovação na candidatura exigida no artº 10º do Dec-Lei 409/89, bem como da entrega do Relatório Critico ou Currículo profissional, nos termos do Dec-Lei nº 14/92, de 4 de Julho.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Maria ..., professora do Quadro de Nomeação Definitiva, a exercer funções na Escola Secundária Santa Maria do Olival, veio interpor recurso contencioso do acto expresso de indeferimento proferido pela Sra. Secretária de Estado da Administração Educativa em 31.03.01, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do acto de processamento do seu vencimento pelo 7º Escalão, IV índice da carreira docente.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa em 31.3.01, de acordo com o qual não é devido à recorrente o vencimento pelo índice do 9º escalão da carreira docente;
2ª) O recurso hierarquico em sede do qual foi proferido o acto recorrido é tempestivo, sendo-o tambem, consequentemente, o presente recurso contencioso; -
3ª) O acto impugnado enferma do vício de violação de lei na forma de erro nos pressupostos de facto, já que o recorrido parte do pressuposto errado de que a recorrente pretende ver recuperado o tempo de serviço prestado após 1.9.92;
4ª) Também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art. 26º nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho e na Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto.
5ª) De facto, a pretensão da recorrente não se prende com a recuperação do tempo de serviço não avaliado, mas simplesmente com o seu reposicionamento na carreira, tendo em conta o tempo de serviço avaliado que já possuia em 1.9.92, nos termos do artº 26º nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho;
6ª) Embora já possuisse, à data da produção de efeitos da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, 32 anos e 37 dias de serviço, o único tempo que pode ser considerado para efeitos de reposicionamento é o prestado até 1.9.92, por ser o único que se encontra avaliado;
7ª) Por isso, tendo em conta a contagem integral de tempo de serviço previsto na citada Portaria nº 584/99, o posicionamento na carreira da recorrente tem que ser efectuado de acordo com as regras gerais de progressão previstas nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei nº 409/89, de 18 de Novembro (actuais arts. 9º e 10º do Dec. Lei nº 312/99 de 10 de Agosto);
8ª) A recorrente preenche os requisitos previstos no citado art. 9º, já que o tempo de serviço por si prestado até 1.9.92 não só o foi em funções docentes como também se encontra devidamente avaliado nos termos da legislação então em vigor (Dec. Reg. nº 14/92);
9ª) Sendo assim, assiste o direito à recorrente, com base nesse tempo de serviço, a já estar posicionada no 9º escalão da carreira docente, de acordo com o art. 8º do mesmo D.L. nº 409/89 (actual art. 9º do D.L. nº 312/99 de 10 de Agosto);
10ª) Não tendo reconhecido o direito de a recorrente ser integrada a vencer pelo 9º escalão da carreira docente, o acto recorrido padece de ilegalidade, devendo por isso ser anulado.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1ª) O acto recorrido é o despacho do então Secretário de Estado da Administração Educativa, de 31 de Março de 2001, que indeferiu o recurso hierarquico interposto do acto do processamento do vencimento pelo 7º escalão da carreira docente;
2ª) Com os mesmos pedido e causa de pedir, a recorrente propôs no T. A.C. de Lisboa uma acção de reconhecimento de direito, ocorrendo a excepção da litispendência; -
3ª) Contrariamente ao que afirma, a recorrente não foi avaliada em 1992, nos termos do disposto no art. 10º do Dec. Lei nº 409/98 de 18 de Novembro, em processo de candidatura ao 8º escalão regulada pelo Dec. Lei nº 120-A/92 de 30 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar nº 13/92, da mesma data; -
4ª) A recorrente não entregou o Relatório Critico ou Currículo Profissional para efeitos de avaliação nos termos das disposições conjugadas do Dec. Lei nº 14/92 de 4 de Julho e art. 10º do Dec. Lei nº 41/96 de 7 de Maio;
5ª) O nº 2 da Portaria nº 584/89, de 2 de Agosto, só é aplicável aos docentes cuja progressão decorre nos termos e nos módulos de tempo fixados nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei 409/89;
6ª) A recorrente não preenchia os requisitos cumulativos exigidos na lei (art. 9º do Dec-Lei nº 409/89, Portaria nº 39/94, de 14 de Janeiro, Dec. Lei nº 41/96 e art. 10º nº 1 do Dec. Lei 312/99, de 10 de Agosto, que revogou aquele artº 9º); -
7ª) Pelo que não pode aceder, nos termos legais, ao 9º escalão da carreira docente, como pretende.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente é titular da licenciatura em Educação Física e exerce funções docentes desde o ano lectivo de 1964/65;
b) Encontrando-se, actualmente, a vencer pelo IV índice do 7º escalão
c) Em data indeterminada, a recorrente dirigiu ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativo o requerimento junto sob. o doc. 3, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual impugnava o acto de processamento do seu vencimento pelo 7º escalão, índice IV, da carreira docente;
d) Tal impugnação viria a ser indeferida por acto expresso da Sra. Secretaria da Estado da Administração Educativa, que se baseou nos fundamentos constantes da Informação nº 35/DSRH/PI, de 12.03.2001 (cfr. fls. 14 e seguintes dos autos).
e) Em 4.6.2001, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
A recorrente imputa ao acto recorrido a violação dos arts. 26 nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92 de 4 de Julho e da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, sustentando que o tempo de serviço por si prestado até 1.9.92 não só o foi em funções docentes como também se encontra devidamente avaliado nos termos da legislação em vigor (Dec. Reg. 14/92).
Entende, assim, a mesma recorrente que lhe assiste o direito a já estar posicionada no 9º escalão da carreira docente, de acordo com o artº 8º do Dec. Lei nº 312/99, de 10 de Agosto.
A entidade recorrida, por sua vez, alega que o acesso ao 8º escalão dependia de obter sucesso na candidatura exigida no art. 10º do Dec. Lei 409/89 e regulada no Dec. Lei nº 120-A/92, de 30 de Junho e no Dec. Regulamentar nº 13/92 da mesma data, candidatura essa que a recorrente não formalizou em virtude de considerar possuir Exame de Estado, preferindo manter-se no 7º Escalão apesar das informações e esclarecimentos que lhe foram prestados em sentido contrário.
A nosso ver, a entidade recorrida tem razão.
Na verdade, a recorrente pretende fazer valer a contagem do tempo integral de serviço ao abrigo da Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, alegando que já em 1 de Setembro de 1992 possuia o tempo necessário (26 anos e 87 dias).
Ora, como refere a entidade recorrida, tal diploma regula a progressão na carreira dos docentes que preenchem os requisitos aí exigidos, ou seja, a progressão que decorre nos moldes e nos módulos de tempo fixados nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei nº 409/89. “O invocado nº 2 reporta-se ao disposto no número anterior e este dispositivo é peremptório em sujeitar o reposicionamento na carreira às regras gerais de progressão estabelecidas nos arts. 8º e 9º do Dec. Lei nº 409/89” (artº 14º da resposta da entidade recorrida).
E, como se escreve no parecer motivador do acto recorrido (fls. 17 dos autos), “a recorrente completaria o tempo necessário para transitar ao 8º escalão da carreira docente em Janeiro de 1992, ao 9º escalão em Janeiro de 1994 e ao 10º escalão em Janeiro de 1997” ... “porém, não apresentou a candidatura ao 8º escalão, como dispunha o artº 10º do mesmo diploma, nem processo de avaliação do desempenho a que se reporta o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 14/92 de 4 de Julho, aquando da publicação do Dec. Lei nº 41/96 de 7 de Maio, que veio revogar o artº 10º do Dec. Lei nº 409/89 de 18 de Novembro”.
E, mais adiante, diz-se ainda: “Parte-se do princípio de que a progressão na carreira dos docentes que preencham os requisitos aí exigidos, decorre nos moldes normais, ou seja, não se verificarem atrasos na progressão dos mesmos por não terem apresentado o processo de avaliação do desempenho.
Assim, o atraso verificado na progressão aos escalões depende da não verificação cumulativa dos requisitos previstos no nº 1 do art. 10º do Dec. Lei nº 312/99, de 10 de Agosto (à imagem do já estipulado no nº 1 do art. 9º do Dec. Lei 409/89 de 18 de Novembro), pelo que a docente, ao ser reposicionada na carreira, de acordo com a Portaria nº 584/99, de 2 de Agosto, não poderá ver recuperado o tempo de serviço que perdeu por se encontrar em situação irregular desde 1992, de acordo com os diplomas citados em 2”.
Em suma, e por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, a recorrente não realizou as provas a que estava obrigada, e igualmente não apresentou o Relatório Critico ou Currículo profissional para efeitos de avaliação, mantendo-se, portanto, posicionada no 7º escalão da carreira docente (cfr. artº 10º do Dec. Lei 409/89 e artº 10º do Dec. Lei nº 41/96, de 7 de Maio.
Como refere ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, “na sequência do disposto no artº 10º do Dec. Lei 409/89 de 18 de Novembro, o regime de acesso ao 8º escalão foi definido nos termos do art. 36º do E.C.D., na base de apreciação, em provas públicas, do currículo dos candidatos e de um trabalho de natureza educacional”, pelo que a interpretação sustentada pela recorrente, no sentido de incluir o regime de acesso ao 8º escalão da carreira docente na disciplina do art. 26 nº 1 do Dec. Reg. nº 14/92, de 4 de Julho, carece de fundamento legal e contraria manifestamente a disciplina legal de normas de valor superior.
Concluindo, e uma vez que o regime de aprovação em processo de candidatura ao 8º escalão permaneceu em vigor, no caso da recorrente, não se verifica a violação das normas invocadas.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 13.11.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira e Sousa