Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00274/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/01/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO ART. 104º A 108º DO C.P.T.A. PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO (OPEN FILE) ARTS. 61º A 65º DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I - As normas relativas ao direito à informação devem ser interpretadas em conformidade com o texto constitucional, mormente com o disposto no art. 268º da C.R.P. II - O actual processo previsto nos arts. 104º a 108º do C.P.T.A. tem origem na evolução do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões previsto no art. 82º da L.P.T.A. III - No actual sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto (open file), mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que diga respeito aos interessados requerentes. IV - Tal princípio apenas pode ser derrogado no caso de existência de matérias secretas ou confidenciais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo T.A.F. de Lisboa a fls. 68 e seguintes dos autos, que a intimou a passar certidões das quais conste a identificação dos médicos especialistas em oftalmologia que vão assegurar a cirurgia dos utentes da U.S.L. Dr. Domingos Barreiro, no bloco operatório do Hospital de Sant’Ana, e a identificação dos médicos oftalmologistas que estão, actualmente, a colaborar com as ARS na resolução, do programa cirúrgico das listas de espera (PECLECS) na S.C.M.L. Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª) A autoridade requerida é, nos termos dos Estatutos aprovados pelo Dec. Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa; 2ª) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são hoje, pessoas colectivas de direito privado e não constituem elementos da Administração Pública, mas entidades particulares que com ela colaboram; 3ª) Os actos praticados pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não se integram na categoria de actos administrativos, salvo se as mesmas se encontrarem habilitadas a praticar actos de gestão pública; 4ª) No caso da autoridade requerida, tal sucederá quando da prática de actos ao abrigo do art. 5º nº 3 dos seus Estatutos, nos termos do qual a mesma, “sempre que por lei expressa lhe for concedido, goza de capacidade para a prática de actos jurídicos de direito público, nomeadamente no que respeita à regulamentação, organização e exploração dos seus serviços e instituições em matérias das suas atribuições e competência”. 5ª) Não é, porém, o caso dos autos em que a autoridade requerida actuou desprovida de autoridade ou “jus imperii”, não se integrando o indeferimento em causa no âmbito das relações jurídicas administrativas; 6ª) Independentemente do alegado, o Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do qual foi formulado o pedido dos requerentes, não é aplicável à autoridade requerida, conforme resulta do art. 2º que define, de forma clara e explícita, o âmbito da sua aplicação; 7ª) Dando provimento à pretensão dos requerentes, com base em normas do C.P.A., a douta sentença violou o art. 2º deste Código, em cujo âmbito de aplicação se não inclui a autoridade requerida; 8ª) De qualquer modo, mesmo a entender-se o contrário, a sentença recorrida violou os arts. 61º a 64º do mesmo Código, uma vez que tais normas pressupõem a pendência de procedimento administrativo pendente, o que não é o caso dos requerentes, bem como o art. 65º, que não contempla a passagem de certidões; 9ª) Igualmente, violou os arts. 1º e 4º do E.T.A..F., uma vez que a matéria em questão se não enquadra na previsão destas disposições, visto que o acto da autoridade requerida não se integra no ambito da jurisdição administrativa. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Matéria de Facto. A matéria de facto é a fixada na sentença de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra, usando da faculdade prevista no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil. x x 3. Direito Aplicável. Os recorridos intentaram, no T.A.F. de Lisboa, contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, o presente processo de intimação para passagem das certidões acima referidas, nos termos dos arts. 104º a 108º do C.P.T.A., e invocando o disposto nos arts. 61º a 65º do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente referindo que, nos termos do art. 62º nº 1 do C.P.A., têm direito a obter certidões dos documentos que constem dos processos onde são interessados. Satisfeita que foi a sua pretensão pelo T.A.F. de Lisboa, a autoridade requerida veio alegar, no essencial, que não estamos perante uma relação jurídica administrativa e que não lhe é aplicável o Código do Procedimento Administrativo. Por outro lado, mesmo a entender-se o contrário, a sentença recorrida teria violado os arts. 61º a 64º do mesmo Código, uma vez que tais normas pressupõem a pendência de processo administrativo, o que não é o caso dos autos. Salvo o devido respeito, não tem razão. Em primeiro lugar, resulta dos autos que os requerentes, ora recorridos, foram providos na categoria de Assistente Hospitalar do Quadro da SCML, por Concurso de provimento para lugares de Assistente Hospitalar na Especialidade de Oftalmologia, aberto por Aviso publicado no D.R. nº 56, 2ª série, de 9.3.1987, tendo iniciado funções antes da entrada em vigor dos Estatutos da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo D.L. nº 322/91, de 26 de Agosto. Ficaram, assim, os ora recorridos, com vínculo definitivo à Instituição requerida, sujeitos ao regime jurídico da função pública, constituindo-se uma relação jurídica administrativa. Como justamente se escreveu na decisão recorrida, “os requerentes são funcionários da S.C.M.L., não optaram pelo regime de contrato individual de trabalho, e a pretensão por aqueles dirigida à S.C.M.L. respeita a actividade por aquela prosseguida em cooperação com o Ministério da Saúde, através das ARS, no combate às listas de espera para realização de cirurgias (PECLECS)”. Estamos, pois, perante um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, pelo que a decisão recorrida não incorreu na violação dos arts. 1º e 4º do E.T.A.F. (cfr. acerca do âmbito da jurisdição administrativa segundo o E.T.A.F., as considerações de Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 4ª edição, p. 116 e seguintes). Ou seja, e face a esta realidade, a natureza jurídica da S.C.M.L. e os seus Estatutos, não afastam, no caso concreto, a existência de um litígio emergente de uma relação juridico-administrativo, sobretudo se atentarmos que, como dizem os recorridos, a SCML “prossegue alguns dos seus fins estatutários na realização de interesses públicos, em regime de cooperação com entidades públicas, o que, aliás, justifica a tutela e os benefícios fiscais”. Do exposto decorre, igualmente, a não violação do art. 2º do Codigo de Procedimento Administrativo. Vejamos, por último, se se verifica a violação dos arts. 61º a 64º do C.P.T.A. A S.C.M.L. alega que os recorridos não se situam perante qualquer administrativo pendente, acentuando que não existe qualquer processo em que os requerentes sejam partes (sublinhado nosso). Mas a verdade é que os recorrentes, no âmbito do direito à informação especificamente regulado nos arts. 61º a 65º (normas que devem ser interpretadas em conformidade com o texto constitucional, nomeadamente de acordo com o art. 268º nº 1 da C.R.P.), vêm a sua pretensão acolhida pelos artigos 62º nº 1 e 65º do Cód. Procedimento Administrativo. Com efeito, os recorrentes solicitaram as seguintes certidões: Indicação dos Médicos Especialistas em Oftalmologia que fazem parte do Quadro de Pessoal da SCML que vão assegurar a Cirurgia aos utentes da U.S.L. Dr. Domingos Barreiro, no Bloco Operatório do Hospital de Sant’Ana; Indicação dos Médicos Oftalmologistas que se acham, actualmente, a colaborar com as ARS na resolução do programa cirúrgico das listas de espera (PECLES), na S.C.M.L. E alegaram que tais certidões se destinam a fins judiciais, constando os documentos em causa de processos em que são interessados. Ora, como é sabido, o actual processo previsto nos arts. 104 a 108º do C.P.T.A. “resulta da transformação do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, que a LPTA tinha instituído como meio processual acessório (cfr. art. 82º e seguintes da L.P.T.A.), num processo principal de ambito mais alargado (cfr. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª ed., p. 269 e seguintes). Como meio principal que é, o campo de intervenção deste processo compreende a tutela do direito à informação procedimental, fundado nos arts. 61º a 64º do C.P.A., e do direito à informação extra-procedimental, consagrado nos arts. 268º nº 2 da C.R.P. e na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto (ob. cit. p. 271). No nosso sistema jurídico vigora o princípio do arquivo aberto (open file), traduzido no reconhecimento a qualquer pessoa do direito de acesso às informações constantes de documentos, dossiers, arquivos e registos administrativos mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que lhes diga directamente respeito, desde que elas não incidam sobre matérias concernentes à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. Ac. T.C. nº 176/92, in D.R. II Série, de 18.09.92). No caso dos autos, os requerentes são médicos oftalmologistas do Quadro do SCML, e as informações pretendidas estão relacionadas com a respectiva especialidade médica, não estando em causa matérias classificadas ou excluídas do direito à informação, de caracter secreto ou confidencial (cfr. Ac. STA de 17.12.91, P. 30031, in B.M.J. “ 412, p. 167; Ac. T.C.A. de 13.11.03, Rec. nº 12850, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano VII, nº 1, p. 241 e seguintes). Conclui-se, pois, que a sentença recorrida, também não violou os arts. 61º a 65º do Cod. Proc. Administrativo. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida. Sem custas (art. 73º-C, nº 2, al. d) do C.C.Jud.). Lisboa, 1.09.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) António Ferreira Xavier Forte José Carlos de Almeida Lucas Martins |