Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07529/11 |
| Secção: | CA -2ª JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/09/2011 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | Incumbe ao A. o ónus de observância dos dois requisitos que o artº 323º nº 2 C. Civil estatui no domínio da interrupção da prescrição pela citação do Réu, a saber, (i) requerer a citação nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional do direito à indemnização e (ii) evitar que lhe possa ser imputável o retardamento da citação do réu para além do período de 5 dias depois de requerida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | José ………. e Lídia …………., casados entre si e seus filhos José ………. e Débora ……… inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue: A. Os ora recorrentes não aceitam que a decisão do tribunal a quo seja a de julgar improcedente o seu pedido, por prescrição do prazo para fazê-lo; B. Já que, contrariamente a sentença de que recorrem., entendem que o prazo de cinco dias do n° 2 do artigo 323° do Código Civil, inicia-se com a contagem do dia da entrega da acção e juízo; C. Pelo que deve a sentença ser revogada, seguindo-se os ulteriores termos; * O Recorrido, Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: 1. Os recorrentes censuram a douta sentença proferida que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição formulada pela Ré e que, consequentemente, absolveu do pedido a Câmara Municipal de Lisboa; 2. "Entendem que mal decidiu o tribunal a quo em contar os cinco dias após a entrega da petição inicial dos Autores e não atendendo, antes, ao facto da acção ter sido proposta cinco dias antes de consumada a prescrição, ou seja, devia incluir na contagem o dia da sua entrega em juízo"; 3. Os factos a que os AA fazem menção na sua p.i. tiveram lugar entre Janeiro de 2007 e 27 de Março de 2007 e, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto no artº 498° n° l do Código Civil, "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos (...)"; 4. A p.i. deu entrada no Tribunal no dia 23 de Março de 2010 e só em 28 de Março desse ano poderia ocorrer a causa interruptiva da prescrição; 5. Acontece que o prazo de prescrição do direito à eventual indemnização ocorreu em 27 de Março de 2010, tendo a efectiva citação ocorrido em 9 de Junho de 2010; 6. Nos termos do artigo 279°, alínea b), pode ler-se o seguinte: "Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr"; 7. Dessa maneira, para que aos AA pudesse ser dada razão, sempre sem conceder, a p.i. deveria, no mínimo, ter entrado na secretaria do tribunal em 22 de Março de 2007 o que, não aconteceu, por causa imputável aos AA; 8. Tendo-se iniciado o prazo prescricional de três anos em 27 de Março de 2007, este prazo não foi interrompido pela entrada da acção em Juízo em 23 de Março do mesmo ano; 9. Para beneficiarem do regime consagrado no n°2 do artigo 323° do CC, deveriam os AA ter requerido a citação da Ré pelo menos cinco dias antes do termo do prazo prescricional para assim evitarem que o eventual retardamento da citação lhes fosse imputável; 10. Deve assim, por totalmente correcta na análise e no conteúdo, manter-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: 1. Os factos ilícitos que os autores alegam como fundamento da presente acção de responsabilidade civil extracontratual ocorreram desde o início do mês de Janeiro de 2007 até ao dia 27 de Março de 2007 (confissão). 2. A petição inicial relativa à presente acção foi apresentada presencialmente neste tribunal em 23.3.2010 (cfr. fls. 2 e 3, dos autos em suporte de papel). 3. O réu foi citado em 9.6.2010 (cfr. fls. 18, dos autos em suporte de papel). DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve: “(..) Passando à apreciação da excepção de prescrição suscitada na contestação. O art. 498° n.° l, do CC, prevê um prazo de 3 anos para a prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores. Dado que os factos ilícitos que os autores alegam como fundamento da presente acção de responsabilidade civil extracontratual ocorreram desde o início do mês de Janeiro de 2007 até ao dia 27 de Março de 2007, conclui-se que, em 27. 03. 2010, terminou o referido prazo (de 3 anos) de prescrição (cfr. art. 279°, al. c), 1a parte, do CC), sendo certo que a interposição da presente acção - em 23.3.2010 - não interrompe tal prazo de prescrição (cfr. arts. 323° a 325°, a contrario, do CC). A citação é um facto idóneo a interromper o prazo de prescrição que se encontre em curso - cfr. art. 323° n.° l, do CC. No caso em apreciação, a citação só ocorreu em 9.6.2010, ou seja, em data em que o prazo de prescrição já se encontrava esgotado (terminou em 27.3.2010), pelo que a mesma não tem a virtualidade de interromper o presente prazo de prescrição. De todo o modo, não tendo a citação ocorrido nos cinco dias imediatos à interposição da presente acção, coloca-se a hipótese de aplicação da causa de interrupção da prescrição prevista no art. 323° n.° 2, do CC, segundo o qual: "Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.". Acontece, porém, que tal causa de interrupção também não se verifica - o que ocorreria em 28.3.2010 -, já que, entretanto, se esgotou o prazo de prescrição do direito de indemnização invocado pelos autores (o qual, como foi supra referido, esgotou-se em 27.03.2010), pois é pressuposto da interrupção do prazo de prescrição que este ainda se encontra a correr. Do exposto resulta que procede a excepção de prescrição, pelo que, face ao disposto no artº 493º nºs. 1 e 3, do CPC , deverá o réu ser absolvido dos pedidos formulados. (..)”. * Diga-se, desde já, que o julgado é para confirmar. * Por determinação expressa do artº 279º b) C. Civil na contagem do prazo de 5 dias não entra o dia da entrega da petição inicial em juízo, o que significa que, na circunstância, o termo a quo do cômputo do dito prazo é o dia 24.03.2010, dia seguinte à entrada da petição em juízo em 23.03.2010 – ponto 2 do probatório. Todavia, a razão da improcedência declarada em 1ª Instância não reside no começo do prazo de 5 dias do artº 323º nº 2 C. Civil, mas em que os AA. deixaram esgotar o prazo de 3 anos de prescrição do direito à indemnização na decorrência do prazo de 5 dias a que a lei atribui a qualidade jurídica de causa interruptiva da prescrição do direito à indemnização - ponto 1 do probatório e artº 498º nº 1 C. Civil. Dito de outro modo, e citando aqui o acórdão do STJ de 26.04.1999, in AD – 457/150 “A fim de poder beneficiar do regime consagrado nº nº 2 do artº 323º do C. Civil, deve o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.”. Efectivamente, corre pelos AA o ónus de preencimento dos dois requisitos que o citado artº 323º nº 2 C. Civil estatui, a saber, (i) requerer a citação do Réu nos 5 dias anteriores ao esgotamento do prazo prescricional e (ii) evitar que lhe possa ser imputável o retardamento da citação do réu para além do período de 5 dias depois de requerida . A interrupção da prescrição do direito à indemnização ficciona-se no 5º dia depois de requerida, desde que dentro do prazo de prescrição do direito à indemnização. Acontece que nas circunstâncias dos presentes autos, o termo do prazo de prescrição do direito à indemnização ocorreu precisamente dentro do período destes 5 dias, como é expressamente evidenciado em sede de fundamentação da sentença, “em 27. 03. 2010, terminou o referido prazo (de 3 anos) de prescrição (cfr. art. 279°, al. c), 1a parte, do CC)”. Pelo que, nos termos expostos, não assiste qualquer razão jurídica aos Recorrentes. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo dos Recorrentes. Lisboa, 09.JUN.2011 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………………………………………………………………………… (Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………….. |