Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10365/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/31/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EXTEMPORANEIDADE
RECORRENTES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
EXPROPRIAÇÃO
REVERSÃO
Sumário:I – Se todos os recorrentes elegeram um domicílio comum a todos, mas apenas “para efeitos da presente acção”, como é expressamente referido no preambulo da petição, ou seja, se optaram por ser notificados dos actos processuais, num domicílio que voluntariamente escolheram para o efeito, tal significa que, para todos os demais efeitos, nomeadamente para aqueles que se reflectem no prazo aplicável para a impugnação do acto objecto do presente recurso, os recorrentes, conforme decorre do teor das várias procurações juntas aos autos – inclusive naquelas em que nomearam procuradora a 1ª recorrente – sempre declararam e demonstraram que residiam ou no Brasil ou na Venezuela, e nunca na Região Autónoma da Madeira.
II – Daí que o prazo que possuíam para a impugnação do acto que indeferiu a reversão parcial dos imóveis expropriados fosse o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 28º da LPTA – 4 meses – e não o de 2 meses previsto na alínea a) daquele artigo, o que vale por dizer que tendo a notificação do acto tido lugar em 9-10-2000, o prazo para impugnar aquele acto terminou em 8-2-2001, ou seja, muito depois do dia 8-1-2001, que foi a data em que entrou em juízo a petição do presente recurso.
III – O direito de reversão deve ser regulado pela lei vigente à data do seu exercício [princípio "tempus regit actum"].
IV – Nos casos em que o direito de reversão seja exercido relativamente a prédio expropriado na vigência do Código das Expropriações de 1976 [como foi o caso], que embora previsse a possibilidade de reversão, no caso concreto não a admitia, o prazo de dois anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11, contar-se-ia, o mais tardar, a partir da data da entrada em vigor deste último diploma, ou seja, de 7-2-92, independentemente da data em que o expropriado teve conhecimento dos factos que servem de fundamento ao direito de reversão, decorrido o qual, nasce na esfera jurídica do particular expropriado o direito de reversão, a exercer nos dois anos seguintes, ou seja, o mais tardar até 7-2-96, sob pena de caducidade.
V – Como decorre do teor da Resolução nº 10/91, que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, destinando-se os prédios aí referidos à execução de um grande empreendimento de habitação social a custos controlados, a desenvolver em várias fases, tudo integrado num plano de urbanização, comprovadamente já iniciado, por força do disposto no nº 2 do artigo 5º do DL nº 438/91, de 9/11 [e nº 2 do artigo 5º do CE/99], cessou o direito da reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo plano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Amélia ... e outros, com os sinais dos autos, vieram interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃOdo indeferimento tácito, que imputam ao Governo Regional da Madeira, do pedido que haviam formulado em 13-7-2000, no qual pediam a reversão parcial de prédios de que haviam sido expropriados, com fundamento em vício de violação de lei.
Respondeu o Governo Regional da Madeira, suscitando as questões prévias da intempestividade do recurso e da ineptidão da petição inicial e, quanto ao mérito do recurso, defendendo a caducidade do direito de reversão e a legalidade do acto impugnado.
Notificados para, ao abrigo do disposto no artigo 67º do RSTA, apresentaram alegações, vieram os recorrentes fazê-lo, concluindo do seguinte modo:
I – A alínea b) do nº 1 do artigo 28º da LPTA, no que concerne aos recorrentes residentes no estrangeiro, não distingue entre os que têm ou não procurador sediado no Continente Português ou nas Regiões Autónomas.
II – E onde a lei não distingue não deve o intérprete fazê-lo, até porque a razão de ser do maior lapso de tempo para recorrer [4 meses] filia-se nas dificuldades das comunicações derivadas da distância, o que não é alterado, como é óbvio, pela existência de procurador.
III – Tendo o acto impugnado sido notificado a 9-10-2000 e o presente recurso dado entrada no Tribunal a 9-1-2001 e todos os recorrentes [à excepção de um] residirem no estrangeiro, ressalta da evidência que o recurso é tempestivo.
IV – Pertencia à entidade recorrida fazer a prova dos factos integradores da extemporaneidade do recurso, o que, no caso em apreço, equivale à prova dos recorrentes serem considerados residentes na Região Autónoma da Madeira; manifestamente a entidade recorrida não logrou semelhante desiderato.
V – Face ao exposto, a entidade recorrida tem de arcar com as consequências das regras do ónus da prova [cfr. artigo 343º, nº 2 do Código Civil], sendo, portanto, todos os recorrentes [menos um] residentes no estrangeiro e o recurso tempestivo.
VI – Os recorrentes pediram, em requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a reversão parcial dos prédios misto e rústico que lhe foram expropriados, conforme transacção efectuada em 25-3-94 no competente processo expropriativo [Tribunal Judicial do Funchal, 2º Juízo Cível – Processo nº 76-C/93], na sequência da declaração de utilidade pública, Resolução nº 10/91, publicado no Diário da Republica, II Série, de 2-2-91.
VII – Os lotes cuja reversão foi pedida têm as áreas de 3.617 m2 [lotes G, E, F e EQ1], 295 m2 [lote M9], 270 m2 [lote M4], 278 m2 [lote M5] e 270 m2 [lote M3].
VIII – Todos os lotes referidos na conclusão anterior não foram, no prazo de dois anos, aplicados aos fins que determinou a expropriação.
IX – Não se diga, em contrário, que o Instituto de Habitação da Madeira [IHM] atribuiu vários lotes de prédios expropriados aos recorrentes a terceiros escolhidos para auto-construção. Na verdade,
X – De um lado, a Resolução nº 10/91 destinou os prédios expropriados unicamente à execução do empreendimento a realizar pelo Instituto de Habitação da Madeira; de outro, a entidade expropriante nunca fez aos recorrentes a comunicação que lhe impõe o nº 7 do artigo 5º do Código das Expropriações.
XI – Acresce que os lotes M3, M4, M5 e M9, como os recorrentes vieram agora a saber, foram cedidos em direito de superfície, o que, mesmo na tese da entidade recorrida – que não se concede –, não bole com a possibilidade da propriedade do solo [cfr. artigos 1530º a 1535º do Código Civil] ser passível de reversão.
XII – Finalmente, sublinhe-se que a creche e a escola foram edificadas por entidade estranha ao Instituto de Habitação da Madeira.
XIII – A transmissão do prédio expropriado não é por si, facto impeditivo pelo expropriado do direito e reversão que lhe couber, nem lhe retira legitimidade [ou interesse em agir] para impugnar o indeferimento do pedido.
XIV – O requerimento referido na conclusão VI foi indeferido.
XV – O acto impugnado, o indeferimento do pedido de reversão, é ilegal pois violou o disposto do artigo 5º, nº 1, alínea a) do Código das Expropriações.
XVI – Destarte, deve o acto impugnado ser anulado” [cfr. fls. 212/220 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Por seu turno, a entidade recorrida também contra-alegou, pugnando pela procedência das questões prévias da ineptidão da petição de recurso e da sua extemporaneidade e, quanto ao respectivo mérito, pelo seu improvimento [cfr. fls. 224/234 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que, a não se julgar procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, o mesmo não merece provimento [cfr. fls. 237/242 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e, bem assim, do mérito do recurso, improcedendo aquelas, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Através da Resolução nº 10/91, publicada no Diário da República, II Série, nº 28, de 2-2-91, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência dos prédios pertencentes aos recorrentes, autorizando-se, em simultâneo, o Instituto da Habitação da Região Autónoma da Madeira a tomar posse administrativa dos mesmos, por se considerar essa posse indispensável ao início imediato dos respectivos trabalhos [cfr. fls. 33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Em 25-3-94 foi celebrada transacção na Acção Ordinária que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal, por meio da qual foi acordado, entre os ora recorrentes e o Instituto de Habitação da Madeira, quais os prédios que deviam ser objecto da expropriação [o prédio misto, ao sítio do Rancho, com a área de 36.199,5 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 12º, Secção BE, da freguesia de Câmara de Lobos e o prédio rústico com a área de 408 m2, localizado no sítio do Ribeiro da Alforra e Fonte Garcia, freguesia de Câmara de Lobos, omisso na matriz predial] e o preço da indemnização a pagar aos expropriados, que foi fixada em Esc. 229.543.010$00 [cfr. fls. 24/25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. De acordo com o teor da referida Resolução, os prédios objecto de expropriação destinavam-se à execução de um empreendimento habitacional a custos controlados, no sítio do Rancho, Câmara de Lobos.
iv. Em 13-7-2000, a recorrente Amélia ..., por si e em representação, como procuradora, dos restantes recorrentes, apenas identificados pelo nome e estado civil, requereu ao Presidente do Governo Regional da Madeira a reversão parcial dos bens expropriados [cfr. fls. 21/23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Esse pedido de reversão parcial foi indeferido por despacho de 3-10-2000, notificado à recorrente Amélia ... em 9-10-2000 [cfr. confissão constante do artigo 11º da petição de recurso].
vi. O presente recurso contencioso deu entrada em juízo em 8-1-2001 [cfr. fls. 2 dos autos].
vii. Do teor das procurações de fls. 36/38, 40/42 e 127 dos autos, consta que os recorrentes Armando Venâncio Moreira e mulher e Francisco Gregório Franco e mulher residem na cidade de São Paulo, Brasil.
viii. Do teor das procurações de fls. 44/47, 49/50, 52/53, 55/59, 139, e 140/146, consta que os recorrentes Juan Manuel Ferreira Ferreira, Vasco Ferreira César e mulher, Maria Natália Gomes Ferreira, César Francisco Ferreira Ferreira, Maria Leonor Ferreira Ferreira, Matilde dos Anjos Ferreira, Conceição Ferreira de Carrizales, e Carlos Ferreira César residem todos na cidade de Caracas, Venezuela.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito, começando pela apreciação das questões prévias suscitadas pela entidade recorrida.
Como acima se disse, a entidade recorrida suscitou duas questões prévias – a ineptidão da petição inicial e a extemporaneidade do recurso.
Em primeiro lugar, no entender daquela, a petição inicial seria inepta por haver contradição entre o pedido e a causa de pedir, já que tendo os recorrentes alegado que o acto recorrido é ilegal, acabam por pedir ao tribunal a sua revogação.
Porém, conforme sustenta a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, e como tal questão vem sendo decidida pelos Tribunais Superiores, não assiste razão à entidade recorrida. Com efeito, como se decidiu no Acórdão deste TCA Sul, de 15-5-2003, proferido no âmbito do recurso nº 5251/01, “embora seja incorrecta, de um ponto de vista estritamente técnico, a utilização da expressão "revogando-se o despacho punitivo de que se recorre", é perfeitamente perceptível o pedido formulado e coerente com a causa de pedir invocada, o vício de violação de lei; o pedido de "revogação" do acto recorrido no contexto de um recurso contencioso e dos vícios que o recorrente imputa ao acto, apenas susceptíveis de conduzir à anulação, tem claramente o sentido técnico preciso de "anulação"”, o que nos leva a concluir, face à identidade da situação, que a referência à expressão “revogação” utilizada pelos recorrentes na parte final da petição de recurso quer apenas significar, face ao vício assacado ao acto recorrido – violação de lei – gerador de mera anulabilidade, que aqueles peticionam o pedido de anulação daquele acto.
Daí que, e pelos fundamentos expostos, improceda a questão prévia da ineptidão da petição de recurso suscitada pela entidade recorrida.
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Sustenta também aquela entidade a intempestividade do recurso – no que é secundada pela Digna Magistrada do Ministério Público –, atenta a ultrapassagem do prazo de dois meses previsto no artigo 28º, nº 1, alínea a) da LPTA para a interposição do recurso a contar da data da notificação, que ocorreu em 9-10-2000, como confessa a 1ª recorrente, e a data da interposição do presente recurso contencioso, que ocorreu em 8-1-2001.
Os recorrentes refutam o entendimento sufragado pela entidade recorrida, argumentando que à excepção da 1ª recorrente, todos os demais residem no Brasil e na Venezuela, pelo que o prazo para impugnar o acto é o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 28º da LPTA, ou seja, o de 4 meses, razão pela qual o recurso não é intempestivo.
Afigura-se-nos que a razão está do lado dos recorrentes, como se passará a demonstrar.
Como decorre da matéria de facto dada como assente, o pedido de reversão parcial, dirigido ao Presidente do Governo Regional da Madeira, foi apresentado em 13-7-2000 [cfr. fls. 21/23 dos autos] pela recorrente Amélia ..., por si e em representação, como procuradora, dos restantes recorrentes, que no dito requerimento apenas aparecem identificados pelo nome e estado civil.
E, como também resultou provado, tal pedido foi indeferido, tendo aquela recorrente sido notificada dessa decisão em 9-10-2000, conforme confissão expressa no artigo 11º da petição de recurso.
A petição de recurso deu entrada em juízo no dia 8-1-2001, e do seu teor se infere que todos os recorrentes indicaram como domicílio, “para efeitos da acção, no sítio do Ribeiro Alforra e Fonte Garcia, 9300 Câmara de Lobos” [itálico e negrito nossos].
Daqui retiram quer a entidade recorrida quer a Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul a conclusão de que, não sendo feita menção em parte alguma de que a residência dos restantes recorrentes se situava fora do território nacional, para efeitos do disposto no artigo 28º da LPTA, não podiam agora vir alegar que residem no estrangeiro, razão por que o prazo relevante para efeitos da dedução do presente recurso é o da alínea b) e não o da alínea a) do artigo 28º da LPTA. Daí que, terminando este prazo no dia 9-12-2000, e tendo o recurso sido apresentado em 8-1-2001, o mesmo é extemporâneo, pelo que se impõe a respectiva rejeição.
Mas erradamente, como se verá.
O que resulta do teor da petição de recurso, no que diz respeito ao domicílio aí referido, é que todos os recorrentes elegeram um comum a todos, mas apenas “para efeitos da presente acção”, como é expressamente referido no preambulo da petição, ou seja, optaram por ser notificados dos actos processuais, mas só para o futuro, num domicílio que voluntariamente escolheram para o efeito, nada mais.
Para todos os demais efeitos, nomeadamente para aqueles que se reflectem no prazo aplicável para a impugnação do acto objecto do presente recurso, os recorrentes, conforme decorre do teor das várias procurações juntas aos autos – inclusive naquelas em que nomearam procuradora a 1ª recorrente – sempre declararam e demonstraram que residiam ou no Brasil ou na Venezuela, e nunca na Região Autónoma da Madeira.
Daí que o prazo que possuíam para a impugnação do acto que indeferiu a reversão parcial dos imóveis expropriados fosse o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 28º da LPTA – 4 meses – e não o de 2 meses previsto na alínea a) daquele artigo, o que vale por dizer que tendo a notificação do acto tido lugar em 9-10-2000, o prazo para impugnar aquele acto terminou em 8-2-2001, ou seja, muito depois do dia 8-1-2001, que foi a data em que entrou em juízo a petição do presente recurso.
Donde, e em conclusão, o mesmo é claramente tempestivo, com o que improcede a segunda questão prévia suscitada pela entidade recorrida.
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Decididas que foram as questões prévias suscitadas, resta agora apreciar o mérito do presente recurso.
A questão a que cumpre dar resposta no presente recurso contencioso consiste em saber se o pedido de reversão parcial formulado pelos recorrentes em 13-7-2000, ao abrigo do artigo 5º do Código das Expropriações [adiante abreviadamente designado por CE] tinha ou não caducado já no momento em que foi efectuado.
O fundamento invocado pelos recorrentes para pedirem a reversão de determinados lotes ou parcelas de terreno foi o de aqueles “não terem sido aplicados ao fim que determinou a expropriação, logo aplicado a fim diverso e no prazo de dois anos, conforme determina o estabelecido no artigo 5º do CE, nomeadamente na alínea a) do seu nº 1”.
Ora, como emerge dos autos, a utilidade pública, com carácter de urgência, foi declarada através da Resolução nº 10/91, publicada no Diário da República, II Série, nº 28, de 2-2-91, autorizando-se, em simultâneo, o Instituto da Habitação da Região Autónoma da Madeira a tomar posse administrativa dos prédios em causa.
Daqui decorre a conclusão de que a expropriação daqueles prédios se consumou ainda na vigência do CE/76, aprovado pelo DL nº 845/76, de 11/12, muito embora o pedido de reversão parcial tenha sido apresentado quando já vigorava o Código das Expropriações aprovado em anexo à Lei nº 168/99, de 18/9, cuja data de entrada em vigor ocorreu 60 dias após a sua publicação, ou seja, em 18-11-99.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul sustenta, no seu parecer final, que o direito de reversão não constava do CE/76, vindo a ser consagrado apenas no CE/91. Porém, tal não corresponde inteiramente à verdade, já que o artigo 7º do CE/76 regulava quer as situações quer o modo do exercício do direito de reversão.
Assim, dispunha o nº 1 do preceito em causa, “quando a entidade expropriante seja de direito público, não há direito de reversão, salvo se o expropriado for uma autarquia local”, mais acrescentando o nº 4 que “não haverá direito de reversão quando por lei ou por contrato os bens deverem ser integrados no domínio público do Estado ou das autarquias ou ainda quando lhe for dado outro destino de utilidade pública”, o que significava, “a contrario” que no caso presente, à face do CE/76, não era possível aos expropriados exercer o direito de reversão.
Porém, como acentua aquela Digna Magistrada, muito embora o direito de reversão deva ser regulado pela lei vigente à data do seu exercício [princípio "tempus regit actum"], o que no caso em apreço implicaria a aplicação do regime constante do CE/99, o certo é que foi ainda sob o regime do CE/91, que já o reconhecia, que ocorreu a caducidade do direito de reversão invocado pelos recorrentes e daí que seja à luz desse regime que deverá ser indagado se à data da entrada em vigor do CE/99 tal direito ainda se achava inscrito na esfera jurídica dos recorrentes.
Vejamos se é correcta essa conclusão.
Nos casos em que o direito de reversão seja exercido relativamente a prédio expropriado na vigência do Código das Expropriações de 1976 [como foi o caso], que embora previsse a possibilidade de reversão, no caso concreto não a admitia, como vimos, o prazo de dois anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 1991 – aprovado pelo DL nº 438/91, de 9/11 – contar-se-ia, o mais tardar, a partir da data da entrada em vigor deste último diploma, ou seja, de 7-2-92, independentemente da data em que o expropriado teve conhecimento dos factos que servem de fundamento ao direito de reversão.
Decorrido esse prazo, isto é, em 7-2-94, nasceu na esfera jurídica do particular expropriado o direito de reversão, a exercer nos dois anos seguintes, ou seja, o mais tardar até 7-2-96.
Deste modo, à data da apresentação do pedido de reversão por parte dos recorrentes – 13-7-2000 –, há muito que já tinha caducado aquele direito, sendo assim indiscutível que tal pedido, na data em que foi formulado, era manifestamente extemporâneo.
Porém, e ainda que assim se não entendesse, aos recorrentes sempre faleceria razão por outra ordem de razões.
Com efeito, como decorre do teor da Resolução nº 10/91, os prédios objecto daquela expropriação destinavam-se à execução de um grande empreendimento de habitação social a custos controlados, a desenvolver em várias fases, tudo integrado num plano de urbanização, comprovadamente já iniciado, razão pela qual, atento o disposto no nº 2 do artigo 5º do DL nº 438/91, de 9/11 [e nº 2 do artigo 5º do CE/99], cessou o direito da reversão sobre todos os imóveis abrangidos pelo plano. De outro modo, se assim não fosse, estaria encontrada a forma de subverter as finalidades da articulação, coerência e boa administração que justificaram a declaração de interesse público daquele concreto planeamento urbanístico.
Daí que, e também por essa razão, à data em que foi formulado o pedido de reversão parcial pelos recorrentes já não era possível exercê-lo, por entretanto o mesmo ter cessado.
Donde, e em conclusão, improcedem todas as conclusões formuladas pelos recorrentes na respectiva alegação.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria devida por cada um deles em € 120,00 e € 40,00, respectivamente.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2008

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Magda Geraldes]
[Mário Gonçalves Pereira]