Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1295/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/23/2002 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL VEÍCULOS USADOS MERCADO INTERNO DISCRIMINAÇÃO |
| Sumário: | 1. A tabela do nº 7 do Dec. Lei 40 /93 de 18 02 porque não garante que o montante do imposto devido pela introdução no consumo de um veículo usado proveniente de outro Estado membro da CEE nunca é superior ao residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional é contrária ao artigo 95 actual 90 do Tratado CEE. 2. A liquidação decorrente da aplicação daquela tabela enferma assim do vício de violação de lei . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Fiscal aduaneiro de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do Imposto Automóvel no montante de 2497 541$00 referente ao seu veiculo automóvel de matricula BMW3.25 do ano de 1992 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCA Concluindo assim as alegações: 1º A questão jurídica objecto da relação material controvertida que originou a sentença recorrida pode resumir-se no seguinte: Será a liquidção de IA no valor de 2 497 541$00 relativa à admissão de um veiculo automóvel BMW com 2494 c.c. proveniente da Alemanha com mais de 3 anos necessariamente conforme ao disposto nos artigos 6º e 95 do Tratado de Roma ( CEE) ou será a mesma manifestamente tão discriminatória ou pelo menos susceptível de discriminar em relação aos veículos usados transaccionados no mercado interno (isto é cuja matricula foi obtida em Portugal posto que estas operações não estão sujeitas a IA)? 2º A decisão recorrida considerou em concreto que a aplicação das normas do DL 40/93 de 18 02 eram conformes ao disposto nos artigos 6 e95 do Trado de Roma (CEE). 3º A sentença recorrida não se deteve a apreciar os fundamentos de facto e de direito apresentados pelo recorrente tendo-se limitado a decidir em termos similares àqueles que usava habitualmente emitindo assim o que podemos chamar uma sentença standard ou sentença padrão. 4ºEm rigor salvo o devido respeito a decisão recorrida mais representa um estudo sobre a evolução legislativa do IA do que uma verdadeira sentença jurisdicional. 5º Com efeito a sentença recorrida não só não refutou como nem sequer apreciou os fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente e que evidenciavam ou pelo menos indiciavam que se não havia tomado em conta a depreciação real do veiculo e a real desvalorização do mesmo. 6º Ao contrário a sentença recorrida apreciou questões que não haviam sido suscitadas pela ora recorrente ou julgou «ultra petita.» 7ºApesar disso omitiu pronunciar-se expressamente sobre o eventual reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que havia sido pedido pelo ora recorrente. 8º Invoca-se abstractamente que é necessário sujeitar a IA os veículos estrangeiros usados que obtêm matricula nacional para evitar uma discriminação contra os nacionais mas a verdade é que os outros Estados também têm ou podem ter impostos similares ao IA (mais ou menos gravosos) que incidem sobre o valor dos veículos no momento da sua introdução ao no consumo 9º Aliás através deste regime também se criam verdadeiros entraves à livre circulação de mercadorias fazendo do Mercado único e da União Económica Monetária uma realidade aparente. 10º Ficou por fundamentar e muito menos por provar as razões porque se poderia dizer que uma redução de 10% 15% ou até 25% do IA é necessariamente ilegal como refere a sentença recorrida alegando a experiência comum da vida e uma redução de 32% num veiculo com mais de 3 anos teria sempre em conta a depreciação real do veiculo quando se prova que o seu custo efectivo foi de 3700 contos e o IA de 2500 contos representando cerca de 68% do seu valor. 11º Mesmo que se admitisse a necessidade de manter a receita fiscal e de reduzir a incerteza e conflitualidade resultante de uma eventual apreciação casuística que tivesse em conta a depreciação real do veiculo mediante prévia avaliação do veiculo á data da entrada no consumo em Portugal não há dúvidas que tal tarefa deveria ser levada a cabo quando o imposto liquidado pelos serviços fosse posto em causa por se entender que excedia o montante residual do imposto incorporado no valor de veículos usados semelhantes já matriculados em território nacional. 12º Apesar de se invocar que a Comissão ratificou o IA posto indirectamente em crise a verdade é que a sentença recorrida ou os serviços da Administração Aduaneira não lograram provar tais afirmações. 13º Em direito não basta alegar é preciso provar e provar concludentemente. 14º Não se discute que o sistema posto em crise se aproxima mais da realidade do que os anteriores. Rejeita-se todavia a aceitação de um sistema intrinsecamente fechado e «cego» que se procura basear no valor real do veiculo ,mas se nega a avaliar a sua depreciação efectiva. 15º A justiça e o elevado princípio da não discriminação não podem ser sacrificados a um interesse reditício do Estado em nome de uma pseudo certeza jurídica 16ºNo caso «sub judice» o recorrente demonstrou que o imposto liquidado era discriminatório e excessivo posto que. a) Não se aplicava a automóveis usados já matriculados em Portugal b) Os automóveis inicialmente matriculados no estrangeiro foram já em muitos casos sujeitos a um imposto equivalente ao IA não se evidenciando em rigor uma discriminação de sentido oposto. Constata-se isso sim a existência de uma barreira fiscal cumulativa com a barreira administrativa à introdução de veículos usado no território português. c) Não teve em conta o verdadeiro estado de conservação do veículo. d) Ignorou reconhecer que para efeitos fiscais (IRC) já só era reconhecido ao veículo 25% do seu valor inicial. e) Aceitou que o IA incorporado no veículo correspondia a 68% do seu valor inicial ao mesmo tempo que reconhecia que o veículo já não teria um valor superior a 25% do seu valor inicial. 17Negando-se automaticamente a reconhecer a depreciação real do veiculo e aplicando-se somente a veículos usados provenientes de outros Estados o imposto afigura-se discriminatório e por essa razão deveria ter sido censurado. 18º Os artigos 6º r 95 do Tratado de Roma prevalecem sobre as normas domésticas em conformidade com o artigo 8ºda CRP e impedem aplicação de regras discriminatórias. 19º Aliás mesmo que tivesse outro entendimento o tribunal «a quão« deveria ter requerido um parecer técnico cfr. artigo 135 do CPT interpretado como um poder dever nos termos do artigo 535 do CPC por remissão do artigo 2º alínea f) do CPT ou pelo menos deveria ter convidado o recorrente a carrear novos factos para provar a sua pretensão e assim evitar uma decisão surpresa cfr. artigo 3 CPOC e s2º f9 e135 do CPYT 20º Requer-se a revogação da sentença recorrida ou caso assim se não entenda a remessa do processo ao T «a quo» para ampliação da matéria de facto sem prejuízo de se se julgar útil remeter a questão ao TJCE para aferir se a actual redacção do DL 40/93 de 18 02 é ou não compatível com as regras do Tratado de Roma CEE e designadamente com o seus artigos 6º e 95. Não houve contralegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. A folhas 195 dos autos o recorrente veio juntar uma certidão do Acórdão do TJCE de 22 02 2001 bem como um Acórdão do STA de 04 04 2001. A folhas 216 veio a Fazenda Publica pronunciar-se sobre a junção dessas peças processuais e contralegou pugnando pela manutenção do decidido Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºEm 02 Junho de 1995 o impugnante comprou na Alemanha pelo preço de 49 200 DM o veiculo automóvel marca BMW modelo 325i cabriolet com 24954 cc matricula 80 41 T sendo que a primeira matrícula lhe fora atribuída em 14 04 1992. 2º Em 07 Junho 1995 o impugnante fez entrar no território nacional o referido veiculo solicitando a respectiva guia de circulação. 3º Em 12 junho de 1995 apresentou na Alfândega do Jardim do Tabaco a correspondente DVL ( Declaração de veiculo ligeiro ) tendo-lhe sido liquidado por essa instância aduaneira IA no montante de 2 497 541$00. Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» julgou improcedente a impugnação por entender que o Dec. lei 40/93 na versão posterior à lei 75/93 não violava o disposto nos artigos 3º 9º e 97 do Tratado CEE e por não se encontrar demonstrada qualquer ocorrência determinante de desvalorização superior à considerada pela alfândega. O recorrente não se conforma contudo com a sentença pois entende que o montante do imposto fixado correspondente a 68% do valor real do mesmo se afigura discriminatório violando dessa forma os artigos 6º e 95 do chamado Tratado de Roma. Diz também que a sentença não se debruçou sobre as razões de direito e de facto invocadas pelo recorrente e que o Tribunal «a quo» numa situação como a dos autos estava obrigado face ao poder dever que lhe é imposto pelo artigo 535 do CPC a requerer um parecer técnico nos termos do artigo 135 do CPT ou pelo menos a convidar o recorrente a carrear factos para demonstrar a sua pretensão No fundo o que importa é decidir se efectivamente a liquidação do imposto em causa face ao montante do imposto e da idade e uso do veículo está ou não conforme com o artigos 6º e 95 do Tratado de Roma. O imposto automóvel em causa é um imposto especial monofásico que é determinável de acordo com as tabelas do dec. lei 40/93 na redacção dada pela lei 75/93 e incide indiscriminadamente quer sobre os veículos montados ou fabricados no pais quer admitidos ou importados no estado de novos ou usados aquando da atribuição da matrícula nacional. Face a esta estatuição dada a sua abrangência não se vislumbra nela a imposição de um encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro sobre importação que o artigo12 do Tratado CEE sempre proibiria O problema surge aquando da introdução no mercado nacional de veículos usados provenientes do exterior. È que numa situação destas surgem desde logo alguns problemas: Ou o veiculo não fica sujeito a IA daí advindo um favorecimento em relação aos veículos usados provenientes do exterior quando comparado com o valor de mercado dos veículos da mesma categoria usados mas já matriculados ou com a imposição do IA ficam os usado provenientes do exterior em situação de desfavor quando comparados com os semelhantes matriculados já no mercado interno. Perante esta situação e tendo sido suscitada aos TJCE a questão da compatibilidade do IA sobre os veículos provenientes de outros Estados membros face ao artigo 95 do Tratado de Roma que dispõe: «Nenhum estado membro fará incidir directa ou indirectamente sobre os produtos de outros estados membros imposições internas qualquer que seja a sua natureza superiores às que incidam directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares. Além disso nenhum estado membro fará incidir sobre produtos de outros estados membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções» o TJCE pronunciou-se no sentido de só considerar impedida pelo artigo 95 do Tratado CEE a cobrança por um estado membro quando o montante do imposto calculado sem tomar em consideração a depreciação real do veículo exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos usados semelhantes já matriculados em Portugal. Como bem se assinala no Ac. do STA de 04 042001 In rec. 22367 face à redacção do artigo 1º do Dl 40 /93constata-se que o legislador foi sensível à desvalorização do veiculo pelo uso face ao método de redução aí adoptado Todavia a lei não fixa de modo preciso e leva em conta a real depreciação sofrida pelo veículo introduzido no consumo de modo a estabelecer uma relação directamente proporcional entre a perda de valor que o uso retirou ao veiculo e a redução do imposto que sobre a introdução no consumo fez recair. Não há assim certeza que do critério fixado na lei não resulte a fixação de um imposto que no fundo seja mesmo um encargo equivalente a um direito aduaneiro. O que significa que só casuisticamente se possa aferir de tal qualificação. Porém o acórdão do TJCEE de 22 02 2001 de que se encontra junta fotocópia nestes autos foi mais longe já que entendeu que uma tabela que não garanta que o montante de imposto devido pela importação de veiculo usado não excede ainda que apenas em certos casos o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos similares e já matriculados no território nacional é desconforme e portanto viola o artigo 95 hoje 90 do Tratado CEE. No caso que nos ocupa não há que fazer apelo ao TJCE para aferir da compatibilidade das normas do DL 40/93 com o artigo 95 do Tratado de Roma já que o mesmo anteriormente tomou posição quando chamado a decidir sobre idêntica questão. Decorre do exposto que a tabela do nº 7 do artigo1º do Dec. lei 40/93 de 18 02 porque atende a um único critério, o numero de anos de uso não assegura que o imposto liquidado e devido pela importação de um veículo usado proveniente de outro Estado membro nunca seja superior ao imposto residual que integra o valor de um veículo usado equivalente já matriculado em Portugal A tabela infringe assim o artigo 95do Tratado CEE e face ao preceituado no artigo 8 da CRP a mesma viola a lei. Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida julgando procedente a impugnação com todas as consequências legais. Sem custas. Notifique e registe. Lisboa, 23 de Abril de 2002 José Maria da Fonseca Carvalho. |