Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03285/07 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PROFESSOR – LICENÇA DE PATERNIDADE – INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS |
| Sumário: | I – Se o acto impugnado não contém, como fundamento, questão que apenas foi invocada pelo réu na contestação, não tendo a mesma constituído causa de pedir nem tendo sido objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. II – Concedendo a Segurança Social o direito do cônjuge do autor à licença de maternidade, e aceitando-o, igualmente, a entidade patronal daquela, com gozo efectivo dessa licença, tal assume a natureza dum acto constitutivo de direitos que se formou na respectiva esfera jurídica e que não pode ser posto em causa pelo Ministério da Educação. III – Nos termos do artigo 13º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, “contratos equiparados” ao contrato de trabalho são aqueles em que o trabalhador deve considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade, o que apenas exclui as profissões liberais. IV – As acções de formação levadas a cabo pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional são de horário previamente acordado e fixo e prestadas no local de trabalho mediante retribuição da entidade empregadora, o que afasta a natureza de profissão liberal do cônjuge do autor. V – O nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29/7, não é impositivo quanto ao prazo de informação da entidade patronal – no caso presente, não foi cumprido o dever de informar o empregador com a antecedência de 10 dias –,nada obstando, pois, a que os documentos destinados a fazer prova dos requisitos previstos no artigo 69º da Lei nº 35/2004 possam ser apresentados posteriormente a este prazo. VI – Deste modo, uma vez que a prova referida na alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29/7, foi feita, nada consentia a conclusão expressa na sentença recorrida no sentido do autor, ora recorrente, não ter direito aos vencimentos desde o dia 2-11-2005 até ao termo da licença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Educação, pedindo a anulação do acto que injustificou as ausências ao serviço por gozo de licença de paternidade, bem como a condenação do réu no pagamento dos descontos efectuados sobre o vencimento referente ao período de gozo de licença por paternidade, acrescido dos juros vencidos e vincendos. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 26-2-2007, julgou a acção parcialmente procedente e anulou o acto impugnado por vício de violação de lei e condenou a entidade demandada no pagamento dos juros de mora relativos às diferenças remuneratórias em falta, desde 19-11-2005 a 5-2-2006 [cfr. fls. 92/99 dos autos]. Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1ª – Na douta sentença, foi decidido que o período de licença paternal do dia 2-11-2005 a 19-11-2005, não se encontra abrangido pela declaração do Centro de Formação Profissional. 2ª – O Conselho Executivo da Escola, onde o recorrente exercia funções, solicitou elementos probatórios que foram apresentados, mencionando-se na declaração a data da emissão 17-11-2005. 3ª – A referida certidão indicava que a cônjuge do recorrente retomou as funções no dia 2-11-2005. 4ª – A referida data coincide com o início do gozo da licença paternal do recorrente e neste conforme, tem de ser considerada a data – 2-11-2005 e não 16-11-2005. 5ª – A douta sentença, salvo o devido respeito, nesta parte, não pode manter-se na esfera jurídica do recorrente, tendo de ser anulada e proferido acórdão condenatório que justifique os dias acima mencionados.” [cfr. fls. 103/105 dos autos]. O réu, igualmente inconformado, também recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: “• O cônjuge do recorrido é trabalhadora independente, em regime de prestação de serviços, pelo que a sua situação não é enquadrável no artigo 10º do Código do Trabalho, diploma legal que não excepciona nenhum regime próprio para trabalhadores independentes sobre esta matéria; • O entendimento do Douto Tribunal segundo o qual a situação do cônjuge do recorrido se equipara à figura dos "Contratos Equiparados", de acordo com o artigo 30º do Código do Trabalho, carece de prova de dependência económica do beneficiário da actividade; • Caberia ao recorrido o ónus da prova dessa dependência económica, o que não fez; • Na mesma esteira, caberia ao recorrido provar que, embora a actividade do seu cônjuge não estivesse sujeita a subordinação jurídica, continha elementos de sujeição ao prestador, nomeadamente quanto à fixação unilateral de horários, o que também não fez. • Pelo exposto, deve ser mantido o despacho da Senhora Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Básicas do Forte da Casa, praticado em 9-11-2005 e comunicado ao recorrido por ofício datado de 10-11-2005, através do qual foi mantida a injustificação das faltas dadas a partir de 2-11-2005, por não se verificar o requisito legal previsto na alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, não podendo haver lugar a decisão conjunta do casal quanto ao gozo da licença de paternidade por conta do remanescente dos dias da licença de maternidade não gozada por sua mulher, após esta ter gozado sete semanas seguidas da licença de maternidade.” [cfr. fls. 153/157 dos autos]. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso interposto pelo réu não merece provimento, mas já quanto ao recurso interposto pelo autor defende a respectiva procedência [cfr. fls. 162/164 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. No dia 25-10-2005, o autor comunicou à entidade demandada que iria iniciar o gozo da licença por paternidade, por decisão conjunta, a partir de 2-11-2005 – cfr. doc. junto ao processo administrativo, doravante designado por PA, o qual não veio numerado; ii. Através do ofício nº 1130, de 8-11-2005, foi comunicado ao autor que o seu pedido não estava completo, uma vez que não tinha junto documento comprovativo de que reunia os requisitos previstos nas alíneas a) e c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 – cfr. doc. junto ao PA; iii. No mesmo dia 8-11-2005, o autor e sua mulher apresentaram documento subscrito por ambos, revelando assim que existia a alegada decisão conjunta acerca do gozo dos dias de licença – cfr. doc. junto ao PA; iv. No dia 10-11-2005, o autor recebeu o ofício nº 1142, de onde constava o sentido de indeferimento da sua pretensão com fundamento na falta de verificação do requisito imposto pela alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, remetendo para entendimento feito pela DREL – cfr. doc. junto ao PA; v. A DREL comunicou à entidade demandada o seu parecer sobre o assunto, dizendo que “não é possível atender ao requerido, uma vez que não foi comprovado pelo docente que o cônjuge entrou ao serviço da sua entidade patronal” – cfr. doc. junto ao PA; vi. No dia 22-11-2005, deu entrada nos serviços da entidade demandada declaração emitida no dia 16-11-2005, pelo Exmº Director do Centro de Formação Profissional de Alverca, dando nota de que B... “retomou funções, a 2 de Novembro de 2005, como Formadora neste Centro de Formação Profissional de Alverca, a fim de prosseguir a prestação de serviços...” relativa a cinco contratos “assumidos anteriormente” – cfr. doc. junto ao PA; vii. No período de 2-11-2005 a 5-2-2006 B... monitorizou acções de formação no Centro de Formação Profissional de Alverca, nos horários constantes do doc. de fls. 82, junto aos autos, o qual se dá por reproduzido; viii. B..., cônjuge do autor, gozou sete semanas seguidas de licença por maternidade, a seguir ao nascimento de seu filho C..., ocorrido no dia 9-9-2005 – cfr. assento de nascimento junto ao PA; ix. O autor começou a faltar no dia 2-11-2005, sem que antes tivesse obtido decisão do requerimento apresentado no dia 25-10-2005 – admitido por acordo. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, foram interpostos dois recursos jurisdicionais da sentença que considerou parcialmente procedente a acção proposta pelo autor, professor do ensino básico, com vista à anulação do despacho de 9-11-2005, da Presidente da Comissão Provisória do Agrupamento de Escolas Básicas do Forte da Casa, que lhe indeferiu o pedido de gozo de licença de paternidade a partir de 2-11-2005, com fundamento na não entrega de documento comprovativo de que o empregador da mãe fora informado da decisão conjunta, conforme determina a alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004. O primeiro recurso jurisdicional, interposto pelo Ministério da Educação, visa atacar a sentença recorrida, na parte em que considerou procedente a acção com fundamento no facto da situação profissional do cônjuge do recorrido, pese embora não estar abrangida pelo regime do contrato de trabalho, lhe dá direito a gozar a licença de paternidade prevista no nº 2 do artigo 36º do Código do Trabalho, pelo nascimento dum filho em comum. De acordo com o entendimento defendido pela entidade recorrente, o cônjuge do autor, na medida em que efectuava acções de formação no Centro de Formação Profissional de Alverca, do Instituto de Emprego e Formação Profissional, não prestava trabalho por conta doutrem, nem o artigo 13º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, se lhe aplica, no que se refere à protecção da paternidade, uma vez que apenas manda aplicar os princípios do Código do Trabalho aos “contratos equiparados” ao contrato de trabalho, quanto aos direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, o que não é o caso. Antes de mais, e na esteira do defendido pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, importa referir que o acto impugnado não contém, como fundamento, a questão que agora se analisa, a qual apenas foi invocada pelo réu na contestação. Deste modo, visto que tal questão não constituiu causa de pedir nem foi objecto do pedido na acção, o qual tinha apenas por objecto a impugnação do acto datado de 10-11-2005, com os respectivos fundamentos e decisão, não pode agora, em sede de recurso jurisdicional, conhecer-se da mesma. Por outro lado, o fundamento agora invocado contende, até, com o fundamento invocado no acto impugnado, na medida em que este, consubstanciado no ofício de 10-11-2005, que considerou como faltas injustificadas as ausências ao abrigo do gozo de licença de paternidade por não ter sido apresentado o documento a que se refere a alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 [prova de que o empregador da mãe foi informado da decisão conjunta], só foi possível por se considerar que o contrato da mulher do autor estava abrangido pelas regras de protecção à maternidade. Finalmente, concedendo a Segurança Social o direito do cônjuge do autor à licença de maternidade, e aceitando-o, igualmente, a entidade patronal, com gozo efectivo dessa licença, tal assume a natureza dum acto constitutivo de direitos que se formou na esfera jurídica daquela e que não pode ser posto em causa pelo Ministério da Educação. Porém, e não obstante, sempre se dirá que nos termos do artigo 13º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/8, “contratos equiparados” ao contrato de trabalho são aqueles em que o trabalhador deve considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade, o que apenas exclui as profissões liberais. Ora, as acções de formação levadas a cabo pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional são de horário previamente acordado e fixo e prestadas no local de trabalho mediante retribuição da entidade empregadora, conforme se conclui do documento de fls. 28 dos autos, o que afasta a natureza de profissão liberal do cônjuge do autor. E, sendo assim, é manifesto que a sentença recorrida não poderia ter considerado procedente tal questão, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Educação não pode proceder. * * * * * * O segundo recurso jurisdicional foi interposto pelo autor e visa sindicar a bondade da sentença recorrida, na parte em que considerou serem injustificadas as faltas que aquele deu no período de compreendido entre 2-11-2005 – data em que iniciou a licença de paternidade – e 18-11-2005 – data em que enviou por fax à entidade recorrida a declaração da entidade patronal da mãe, datada de 16-11-2005 –, por só nessa data se mostrarem reunidos os requisitos necessários estabelecidos no nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 para o gozo da referida licença de paternidade. Na tese do autor, e ora recorrente, estando provado, por declaração da entidade patronal de 6-11-2005, que a mãe reiniciou funções em 2-11-2005, as faltas deverão ser justificadas desde essa data. Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente. Com efeito, para além do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004 não ser impositivo quanto ao prazo de informação da entidade patronal – no caso presente, não foi cumprido o dever de informar o empregador com a antecedência de 10 dias –, o mesmo não refere qual o prazo para a apresentação dos documentos, como se conclui da aposição do “e”, nada obstando, pois, a que os documentos destinados a fazer prova dos requisitos previstos no artigo 69º da Lei nº 35/2004 possam ser apresentados posteriormente a este prazo. E, bem vistas as coisas, foi o que aconteceu, aliás, com a declaração conjunta, que foi apresentada posteriormente ao pedido de licença sem que isso tivesse implicado a injustificação das faltas dadas. Deste modo, uma vez que a prova referida na alínea c) do nº 3 do artigo 69º da Lei nº 35/2004, de 29/7, foi feita, nada consentia a conclusão expressa na sentença recorrida no sentido do autor, ora recorrente, não ter direito aos vencimentos desde o dia 2-11-2005 até ao termo da licença. Consequentemente, ao não reconhecer que o recorrente tinha direito aos vencimentos desde o dia 2-11-2005 até ao termo da licença, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, razão pela qual não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério da Educação e conceder provimento ao recurso interposto pelo autor e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que não reconheceu ao autor o direito a perceber os vencimentos desde 2-11-2005 até ao termo da licença, julgando deste modo integralmente procedente a acção administrativa especial intentada. Custas a cargo do Ministério da Educação, neste TCA Sul e na 1ª instância. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [António Vasconcelos] |