Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08605/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – QUEDA – NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I – Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado; mas há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.

II – Nesta decorrência não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto (ilícito), mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é, aqueles cuja ocorrência esteja com ele numa relação de adequação causal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Maria ………………….. (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum que instaurou em 10/10/2005 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Proc. nº 683/05.5BEALM) contra o (1) a Companhia de S……………, SA, atual M………. Portugal, Companhia de Seguros, SA e (2) Município de Almada, a subsidiariamente, ao abrigo do artigo 31º-B do CPC, contra (3) a Freguesia do Laranjeiro (todos devidamente identificada nos autos), na qual peticionou a condenação destes a indemnizá-la pelos danos decorrentes da queda que deu no dia 14/07/2004 na Travessa ……….., na Freguesia do Laranjeiro, inconformada com a sentença de 15/11/2011 daquele Tribunal que julgou a ação improcedente a ação, absolvendo os réus do pedido, vem dela interpor o presente recurso pugnando pela sua revogação, com procedência do pedido indemnizatório formulado.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

1ª - Mesmo com recurso apenas à matéria dada como provada na douta sentença (ou seja, abstraindo de factos que se entende que deveriam ter sido considerados provados e não o foram), deveria a acção ter tido provimento.

2ª - Com efeito, nos termos da douta sentença, todos os factos alegados, essencialmente, ficaram provados. Considerou a douta decisão recorrida apenas não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a conduta omissiva das RR (falta da devida conservação dos passeios) e o acidente sofrido pela A. Ora,

3ª - é a própria sentença que dá como provado que o piso onde ocorreu a queda da A. era um piso calcetado e inclinado, que se encontrava em mau estado de conservação há mais de três meses, e que foi ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas no mesmo existentes que a A. se desequilibrou e caiu.

4ª - Ainda que se considere que a falta de pedras e a existência de pedras soltas num passeio inclinado não leva necessariamente à queda de qualquer pessoa, certo é que mediante um juízo de prognose póstuma se concluirá que tal queda resulta incontestavelmente muito mais provável em tais condições do que se a circulação for feita num passeio nas condições em que deve apresentar-se: ou seja, bem conservado e desobstruído.

5ª - Resulta do probatório que foi precisamente ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas que a A. caiu, mostrando-se preenchido o requisito da existência de nexo de causalidade adequada, uma vez que só não era possível à A. fazer uma marcha normal por o passeio apresentava tais deficiências devidas a má conservação.

6ª - Embora não tenha ficado provado que a A. meteu o pé num determinado buraco em concreto, resulta do parecer pericial do Instituto de Medicina Legal que tal descrição é compatível/causa adequada das lesões verificadas (a resposta ao quesito 1) da A. é, peremptoriamente "sim" (fls 373 dos autos, primeira linha); mesmo na falta de prova testemunhal (por ninguém ter visto a A. meter o pé num buraco), devia ter-se considerado provado tal facto, ainda que o mesmo não se repute essencial à procedência da acção.

7ª - Deve finalmente ser completada a matéria de facto dada como provada, no tocante à incapacidade, com o facto de a A. ter ficado a sofrer de uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 10% (cfr. relatório do IML, conclusão 6ª (fls 372 dos autos).

Assim,

8ª - Deve ser revogada a douta decisão, considerando-se que existe nexo de causalidade adequada entre o mau estado de conservação do passeio e a queda da A., e consequentemente condenando-se os RR a indemnizar a A. no valor peticionado quanto a despesas com medicamentos e tratamentos (que resultaram provadas) bem como quanto a danos morais (também provados), e finalmente, no valor, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos ganhos do seu trabalho que a A. deixou de auferir em virtude dos períodos de incapacidade subsequentes à queda e às operações cirúrgicas a que foi submetida, bem como à diminuição de ganhos resultante da incapacidade permanente de 10% de que ficou a padecer.


Os recorridos contra-alegaram, pugnado todos pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Nas suas contra-alegações de recurso o Recorrido Município de Almada concluiu formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:

A. Vem o presente recurso interposto da decisão a quo que julgou improcedente o pedido formulado pela recorrente.

B. Não merece, contudo, censura a douta sentença recorrida.

C. Alega a recorrente que a queda sofrida deveu-se à inclinação do passeio, piso escorregadio, existência de buracos por falta de pedras no passeio e à necessidade desses obstáculos se desviar tendo introduzido o pé num buraco que se partiu e daí resultaram os danos que invoca.

D. No entanto, da prova produzida resultou que o buraco existente à data dos factos encontrava-se junto à parede e que a recorrente caiu na berma do passeio antes do local de inclinação mais elevada.

E. Não foi identificado o buraco onde alegadamente a recorrente introduziu o pé, nem sequer a dimensão e posicionamento do mesmo, nem antes nem depois do acidente.

F. Quanto ao piso escorregadio e inclinado não se traduz na atuacão ilícita por violação de normas legais ou regulamentares e técnicas.

G. A construção do passeio obedeceu às normas legais e regulamentares, bem como, técnicas, em vigor à data da sua construção.

H. A inclinação do passeio tem no caso vertente a ver com a inclinação dos arruamentos, que são construídos atendendo às características topográficas do local.

I. A inclinação do passeio, conforme ficou demonstrado nos autos, nem sequer é excessiva, excedendo ligeiramente os limites máximos recomendáveis na generalidade dos regulamentos camarários, sendo certo que, na ausência de regulamento camarário que lhe seja diretamente aplicável, não pode relevar para efeitos de ilicitude.

J. A existência de buracos no passeio por omissão do dever de conservação como causa adequada da queda para efeitos de indemnização deve consubstanciar-se na situação de buraco efetivo que se traduza num perigo anormal, de localização identificada e que a passagem no local se traduza em risco efetivo de queda, o que não é o caso da situação dos autos.

K. Não logrou a recorrente demonstrar que introduziu o pé num buraco, nem a dimensão ou localização do mesmo buraco, nem o aludido buraco foi visto no trajeto que a recorrente percorreu, nem antes nem depois do acidente, apesar de esta ter alegado que introduziu o pé num buraco tendo vindo a partir.

L. Foi provado que a queda ocorreu antes da zona de inclinação mais elevada.

M. A Recorrente não logrou sequer provar a existência dos buracos que de acordo com a sua posição motivaram o acidente e os consequentes danos, menos se provou que esses danos foram resultado direto da atuação do Município.

N. Não poderia ser a decisão a tomar pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada outra, que não fosse a improcedência da ação e a consequente absolvição dos Réus, por ausência de verificação dos pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar no âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual.

O. No caso vertente não se verifica o nexo de causalidade, pois a omissão não se mostrou suscetível e adequada à produção dos danos invocados, não está por isso presente.


Por sua vez a Recorrida M…………. Portugal, Companhia de Seguros, SA concluiu formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1. A Recorrente alegou que o seu pé se partiu porque o mesmo se introduziu num buraco.
2. Da prova produzida, não resultou provado que o pé da Autora foi para dentro de um buraco onde o mesmo se partiu.
3. Apenas se provou que a Autora caiu naquele local, quando seguia do lado de fora do passeio, não se apurando o que esteve na origem da queda e das lesões corporais.
4. Nenhuma testemunha soube indicar qual o buraco em que a Recorrente teria introduzido o pé, nem qual a sua dimensão ou posição no passeio.
5. Apenas ficou provada a existência de um buraco junto à parede, sendo que a Recorrente seguia do lado da berma, e afastada da zona onde se encontrava o buraco.
6. Tal buraco não teve qualquer influência para a ocorrência deste acidente.
7. Ainda que se considere que a existência de um buraco no passeio é um facto ilícito por omissão do dever de conservação, não se poderá, no entanto, considerar que tal facto tenha sido a causa da queda e da fractura do pé da Recorrente, atento o posicionamento do mesmo junto à parede.
8. No que respeita à inclinação do piso, não existiu qualquer actuação ou omissão ilícita por parte das Rés, pois na realidade não existe qualquer regulamento camarário aplicável ao caso dos presentes autos, que regulamente a inclinação dos passeios.
9. A queda da Recorrente ocorreu antes do local de inclinação mais elevada.
10. Cabia à Recorrente efectuar a prova dos requisitos da responsabilidade civil extra-contratual previstos nos artigos 483º e seguintes do Código Civil, o que não logrou fazer.
11. A Recorrente não provou o nexo de causalidade entre a conduta das Rés e a sua queda.
12. A factualidade dada como provada não impunha um enquadramento jurídico diverso daquele que foi decidido.


E a Recorrida Freguesia do Laranjeiro formulou a final das suas contra-alegações as seguintes conclusões, do seguinte modo:

A - Não merece qualquer censura a decisão recorrida, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

B - A recorrente provou que deu uma queda e alegou outros factos que ninguém mais confirmou.

C - Ficou provado que a recorrente caiu na berma do passeio e que nem a sua acompanhante, nem mais ninguém, viram no local da queda, qualquer buraco, para além do constituído por pedras soltas, junto à parede, onde a recorrente não podia ter passado.

D - Nunca houve notícia de alguém ter caído naquele local, pelo que, a rotina, a inclinação, o piso húmido e escorregadio e até o facto de ir com sacos de compras nas mãos e a conversar com uma amiga, podem ser a explicação mais plausível.

E - No presente recurso, a recorrente socorre-se do que no ponto M ficou dado como provado. Todavia, naquele ponto M, "os buracos", no plural, salvo o devido respeito, consubstanciam um erro material porque, efectivamente, só está comprovada a existência de um buraco, tal como melhor se pode ver, por ex., no ponto J da mesma douta sentença.

F - Tal buraco estava junto à parede, ao lado duma caixa da EDP e a recorrente circulava no lado oposto, junto à berma, não podia pois ter caído em nenhum buraco, nem por causa dele.

G - Nem a recorrente nem as testemunhas, que conheciam bem o local da queda, referiram a existência de algum buraco no passeio que pudesse ser considerado perigoso para os peões.

H - Esclarece-se que, o buraco, cuja existência foi dada como provada, consistia nalguns cubos soltos, minados pelos ratos, junto a uma parede, ao lado duma caixa da EDP, que não afectava nem impedia o regular trânsito pedonal.

I — Nunca ninguém reportou à Junta de Freguesia do Laranjeiro a existência de tal buraco, pelo que se subentende não ter constituído qualquer perigo.

J - Não existe nexo causal entre o acidente da recorrente e um buraco, ou as pedras soltas situadas onde - porque caiu junto à berma - não podia ter passado.

K - Também não estão pois reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar.


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA emitiu Parecer (fls. 850) no sentido de o recurso não merecer provimento. Sendo que notificadas as partes daquele Parecer, nenhuma respondeu.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão essencial que vem colocada a este Tribunal é a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, de direito, por errada subsunção dos factos, ao dar por não preenchido o pressuposto do nexo de causalidade, e se consequentemente, por se encontrar verificado, como propugna a recorrente, deveria ter sido julgado procedente o pedido indemnizatório formulado.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
O Tribunal a quo considerou na sentença recorrida a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis:

A. Entre a Ré S…………., A., e a Junta de Freguesia do Laranjeiro, foi celebrado o contrato de seguro de responsabilidade civil extra-contratual titulado pela apólice n° 80/100515 - doc. Fls. 121 a 125 do suporte documental,

B. Entre a Junta de Freguesia do Laranjeiro e o Município de Almada, foi celebrado o protocolo junto a fls. 173 do suporte documental.

C. A A. sofreu uma queda da qual resultou fractura bimeleolar da tíbio-társica direita, foi operada em 18/06/04, tendo sido feita osteossíntese com placa e parafusos, foi vista pela última vez em consulta externa a 23/11/04, tendo sido considerada a fractura como consolidada e, tendo sido considerado que apresentava mobilidade da tíbio-társica completamente restituída, e está em lista de espera cirúrgica para remoção do material de osteossíntese - doc. Fls. 157 do suporte documental.

D. A autora esteve de baixa médica de 14/06/04 ate Março de 2005 docs. 3 a 13 juntos com a p. i..

E. A A. pagou € 652,00 de despesas médicas a que aludem os documentos 21 a 87 juntos à p, i..

F. A A. deu uma queda no dia 14/06/04 (resposta ao quesito 1°).

G. Na Travessa João Gomes (resposta ao quesito 2°).

H. Da queda resultaram fracturas dos ossos integrantes da articulação do tornozelo (resposta aos quesitos 3°, 18° e 19°).

I. No início da travessa existiam umas escadinhas seguidas de uma rampa (resposta ao quesito 6°).

J. O passeio é calcetado e (que) a cerca de 1m das escadas, mais encostado à parede e perto da primeira caixa de electricidade, havia um buraco com cerca de 60 cm de comprimento e 40 cm de largura e pedras soltas ao lado e em cima do buraco e pelo passeio, com o esclarecimento de que com humidade fica escorregadio (resposta aos quesitos 7° e 8°).

K. Faltavam pedras no passeio (resposta ao quesito 9°).

L. A inclinação do passeio correspondia à data do evento, a uma inclinação de cerca de 13,54%, admitindo-se como um troço único, o troço 1 e o troço 2 como estão considerados no segundo Relatório pericial a fls. 563 e ss., e como vem referido na resposta ao pedido de esclarecimentos (resposta ao quesito 10° - Os troços 1, 2 e 3 vêm identificados no croquis de fls. 593 dos autos).

M. A A., depois de ter descido a escada, ao começar a descer o passeio que é inclinado, ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas desequilibrou-se e caiu antes do local onde agora estão os dois degraus, com o esclarecimento de que seguia pelo lado da berma levava pelo menos um saco de compras na mão e que ia ao lado da testemunha Ana ………………… (resposta aos quesitos 4° 5°, 12° a 16°).

N. O pé da A. partiu-se (resposta ao quesito 17°).

O. Na sequência desta queda foi necessário chamar a ambulância (resposta ao quesito 20°).

P. Que a transportou ao Hospital Garcia de Orta (resposta ao quesito 21°).

Q. Os períodos de incapacidade são os que constam do Doc. 1, fls. 14 e no relatório do INML entendendo-se repouso absoluto restrito ao membro inferior direito:

Incapacidade Genérica Temporária Total (I.G.T.P.1): de 2004-06-14 até 2004-06-20;

Incapacidade Genérica Temporária Total (I.G.T.P.2): de 2006-07-19 até 2006-07-21;

Incapacidade Genérica Temporária Parcial (I.G.T.P.1): 40% de 2004-06-21 até 2004-12-14;

Incapacidade Genérica Temporária Parcial (I.G.T.P.2): 20% de 2006-07-22 até 2006-08-20;

Incapacidade Profissional Temporária Total de 2004-06-14 a 2004-12-14 e de 2006-07-19 a 2006-08-20, (resposta ao quesito 22°).

R. A A. no início da recuperação não podia pousar o pé no chão (resposta ao quesito 23°).

S. A A. teve necessidade de caminhar apoiada, designadamente, em canadianas (resposta ao quesito 24°).

T. O período da baixa médica é o que consta dos documentos junto aos autos considerando-se a data de 2004-12-14 constante do relatório pericial como a do termo do período de incapacidade profissional temporária total, sendo a data de consolidação a de 2004-12-15 (resposta ao quesito 25°).

U. A A. sofreu dores, com o esclarecimento de que o "Quantum Doloris" foi considerado de grau 5 no relatório pericial, (resposta aos quesitos 26° a 28°).

V. A A. continua a sofrer dores no pré e na perna (resposta ao quesito 29°).

W. A A. ainda não recuperou a mobilidade nem a capacidade de trabalho anterior (resposta ao quesito 30°).

X. A A. carece de nova operação cirúrgica (resposta ao quesito 32°).

Y. A segunda operação realizou-se em 2006-07-19, com dois dias de internamento e um mês de locomoção com auxiliares de marcha (resposta ao quesito 33°).

Z. A A. exerce o trabalho de empregada doméstica a dias (resposta ao quesito 34°).

AA. A A. como empregada doméstica tinha 4 clientes para limpeza de escada, um cliente, o Sr. João, a quem prestava serviço todos os dias e uma cliente, a D. Ana, uma vez por semana e que, pelo seu trabalho, era remunerada, sendo que face aos documentos constantes dos autos auferia mensalmente cerca de €530 (resposta ao quesito 35°).

BB. Durante o período de incapacidade da A., esta não podia pegar em pesos, nem subir a escadotes ou esforçar o pé lesionado, quer com o esforço, quer com a permanência de pé sobrevêm sensação de dor na parte afectada, ficando toda a zona do pé, tornozelo e troço inicial da perna quente e dorida o que a impede de deslocar móveis, carregar baldes de água, passar a ferro e para fazer compras tem de apelar à ajuda da filha (resposta aos quesitos 36° a 42°).

CC. A A. deixou de prestar serviço à D. Ana (resposta ao quesito 43°).

DD. A A. auferia €530,00/ mês, com o esclarecimento de que não ficou privada de todo esse montante, porquanto, no que respeita à limpeza das escadas, o trabalho da ora A. foi assegurado pela filha, pelo menos durante as férias de Verão do ano de 2004 tendo ainda a A. auferido da Segurança Social o que consta dos Doc. 92 (1/11) (resposta ao quesito 46°).

EE. A A. por causa da queda precisou de consultas, fazer exames e tomar medicação, como consta do relatório pericial do INML - ponto 11, bem como das respectivas deslocações, considerando-se o montante de €507,37 (consultas, exames e medicação) e de €133,05 (deslocações, táxi e gasolina) (resposta ao quesito 48°).

FF. A A. teve sessões de fisioterapia no HGO (resposta aos quesitos 49° e 50°).

GG. A A. teve sessões de fisioterapia no estabelecimento de saúde "Simas …………………." (resposta ao quesito 51°).

HH. A inclinação do passeio foi resolvida por intervenção da Junta de Freguesia do Laranjeiro que mandou instalar mais um degrau para vencer a cota (resposta ao quesito 53°).

II. O degrau destina-se a diminuir a inclinação existente (resposta ao quesito 54°).

JJ. A reparação foi posterior ao acidente da A., com o esclarecimento de que terá sido cerca de uma semana depois (resposta ao quesito 55°).

KK. A intervenção da Junta de Freguesia na feitura do degrau e na recolocação dos cubos ocorreu antes de ter tido conhecimento e de lhe ter sido comunicado a acidente da Autora, com o esclarecimento de que a situação antes da obra de recuperação se manteve pelo menos três meses (resposta ao quesito 58°).

Por sua vez, e com relevância para a decisão não se provou que:

- o pé da A. foi para dentro de um dos buracos da parte final da rampa onde se introduziu e torceu (quesitos 15° e 16°);

- a A. caiu por causa da sua falta de cuidado e atenção (quesito 56°);


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B – De direito

1. Após enquadrar o direito à indemnização peticionada na ação como fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, convocando o quadro normativo resultante do DL. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, e feita a enunciação dos pressupostos (cumulativos) em que a mesma assenta quando apoiada em atos ilícitos e culposos, a saber, o facto, o ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, a Mmª Juíza do Tribunal a quo passou a analisá-los à luz da factualidade apurada nos autos.
Tendo a decisão de improcedência da ação, tomada na sentença recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:

«Resulta do probatório que a A. caiu na Travessa ……………. no Laranjeiro, que o passeio era inclinado, escorregadio calcetado e tinha buracos e pedras soltas e que em consequência da queda a A. partiu um pé.

Para ser ressarcida dos danos ocorridos a A. interpôs a presente acção contra o Município de Almada, a Freguesia do Laranjeiro e a Companhia de Seguros …………., SA, actual M…………..Portugal, Companhia de Seguros, SÁ.

No que à ilicitude do facto se refere importa ter em atenção o regime legal que pauta a actuação das autarquias locais.

Constitui competência da Câmara Municipal, criar, construir e gerir instalações e equipamentos, integrados no património municipal, de acordo com o artigo 64°, n°2, alínea f) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevendo o artigo 66° n°2 alínea b) a possibilidade de delegação da competência de conservação, calcetamento e limpeza de ruas e passeios nas Juntas de Freguesia.

Por sua vez, cabe à Junta de Freguesia administrar e conservar o património da freguesia, nos termos da alínea e) do n°1 do artigo 34° do Lei supra referida. Compete ainda à Junta de Freguesia exercer actividades incluídas na competência da Câmara Municipal, por delegação desta, de acordo com o artigo 37° n°1 do mesmo diploma legal.

No caso dos autos foi junto o "Protocolo de delegação de actos de competência da Câmara Municipal de Almada na Junta de Freguesia do Laranjeiro" celebrado em 31 de Maio de 2002 que delegou na Freguesia do Laranjeira a competência para a conservação permanente de passeios e calçadas conforme previsto no artigo 4° n° 2 do protocolo.

Resulta da lei e do protocolo a obrigatoriedade de calcetamento das ruas, pelo que o facto de haver buracos em passeio calcetado reconduz-se a falta de conservação da calçada e por isso a conduta omissiva de cumprimento dever a que a Junta de Freguesia do Laranjeiro e a Câmara Municipal de Almada estavam obrigadas face ao enquadramento legal e resultante da delegação de competência.

A respeito da actuação do Município e seus órgãos e serviços competentes, nada resultou da produção da prova, relativamente à actuação prosseguida em relação à fiscalização e verificação das condições do referido passeio ou do cumprimento do protocolo.

No que se refere à actuação da Junta de Freguesia do Laranjeira resulta dos autos que a existência do buraco junto à parede e das pedras soltas ocorreu durante pelo menos três meses, cfr. J) e AK).

Ora, o facto de haver buracos no passeio constitui por si, um facto ilícito da responsabilidade dos RR. por omissão do dever vistoriar os passeios de modo a garantir a sua conservação e reparação e as indispensáveis condições de segurança para a circulação pedonal.

No mais que veio alegado quanto ao facto do piso ser escorregadio e inclinado tal não constitui situação reconduzível a actuação ilícita por violação de norma legal ou técnica que devesse ser aplicada no local.

Na verdade, o Regulamento Urbanístico do Município de Almada não dispõe sobre a matéria e o Decreto-Lei n° 123/97, de 22 de Maio, em vigor à data dos factos, aprova as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, apenas estabelece uma inclinação de 6% para os passeios e vias de acesso circundante aos edifícios, sendo que tal percentagem de inclinação não se aplica na generalidade dos passeios e arruamentos, não se aplicando por isso ao caso dos autos.

E isto porque, como resulta da experiência comum os passeios e arruamentos são construídos e acompanham o relevo natural existente que pode ser mais ou menos inclinado não existindo regras gerais de colocação de corrimão ou de degraus a partir de determinado limite de inclinação cuja violação possa ser qualificada de ilicitude.

Nem tal resultou da prova pericial produzida nos autos.

Ao que resulta do probatório a A. caiu no troço 1 em configuração anterior à obra de arranjo no local. Na verdade, resulta do facto L) que a inclinação do passeio onde a A. caiu, à data do evento, era de cerca de 13,54%, admitindo-se como um troço único, o troço 1 e o troço 2 (sendo o troço 2 o actual local do degrau), cfr. fls. 682 a 685. Esta inclinação de 13,54%, excede ligeiramente os limites máximos recomendáveis de 10% a 12% que resultam da generalidade dos regulamentos camarários, cfr. fls. 645 a 646, sendo que, na ausência de regulamento camarário que lhe seja directamente aplicável, não pode relevar para efeitos de ilicitude.

No que à culpa se refere, aplica-se ao caso dos autos, a presunção legal de culpa do artigo 493° n°1 do CC, de que resulta a inversão do ónus da prova, cabendo ao R. provar que não teve culpa.

Resultou da prova produzida que a intervenção da Junta de Freguesia na feitura do degrau e na recolocação dos cubos ocorreu antes de ter tido conhecimento e de lhe ter sido comunicado a acidente da Autora, com o esclarecimento de que a situação antes da obra de recuperação se manteve pelo menos três meses, cfr. AK).

Mais resultou do probatório que o buraco junto à parede foi arranjado e que a inclinação do passeio foi resolvida por intervenção da Junta de Freguesia do Laranjeira que arranjou o passeio e mandou instalar mais um degrau para vencer a cota e diminuir a inclinação existente e que tal reparação ocorreu cerca de uma semana depois do acidente da A., cfr. AH) a AJ).

A factualidade descrita sem alegação e prova da periodicidade do acompanhamento e fiscalização das condições do passeio e do tempo normal de correcção das irregularidades detectadas não é susceptível de afastar a presunção de culpa que impendia sobre o Município de Almada e a Freguesia do Laranjeira, atentas as suas competências legais e delegadas, não se tendo provado que tenham organizado os seus serviços de modo adequado a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, pelo que o comportamento omissivo é-lhes imputável, por violação do dever de cuidado, a título de mera culpa.

Como se viu, constitui ainda pressuposto da obrigação de indemnizar, ter o R, praticado um acto ilícito do qual decorreram danos para a A.

Do probatório resulta que, em consequência da queda, a A. partiu um pé foi transportada para o Hospital, foi operada teve dores e esteve longo período sem poder trabalhar.

O nexo de causalidade existe quando a acção ou omissão seja susceptível de se mostrar, face às regras da experiência comum, adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar.

A A. alegou que a causa da queda da A. foi a inclinação do passeio, o piso escorregadio, os buracos por falta de pedras no passeio e a necessidade de deles se desviar.

Mais alegou que o pé da ora A. se partiu por se ter introduzido num buraco onde se torceu.

Porém, quanto à dinâmica da queda da A., apenas se provou que depois de ter descido a escada, ao começar a descer o passeio que é inclinado, ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas desequilibrou-se e caiu antes do local onde agora estão os dois degraus, com o esclarecimento de que seguia pelo lado da berma levava pelo menos um saco de compras na mão e que ia ao lado da testemunha Ana Fernandes Salgado, cfr. M.

Na verdade nenhuma testemunha soube identificar qual o buraco em que a A. introduziu o pé, qual a sua dimensão e posicionamento no passeio, nem antes da queda, nem depois da queda.

E isto porque, se ninguém viu onde a A., antes da queda, colocou o pé, nem como alegadamente a A. introduziu o pé num buraco, também ninguém soube identificar depois da queda ter ocorrido a localização do buraco, do qual, depois de cair, a A., ao que alega, terá retirado o pé já partido.

Além de que o que resultou provado é que o buraco estava junto à parede sendo que a A. caiu perto da berma do passeio e antes do local de inclinação mais elevada onde hoje está o degrau, cfr. J) e M).

Ademais, a A. ia acompanhada sendo que Ana Fernandes Salgado não viu o buraco, nem se apercebeu como a A. caiu.

Deste modo não se pode considerar existir nexo de causalidade entre o facto omissivo de falta de conservação do passeio que originou o aparecimento de buraco junto à parede e as pedras soltas com o evento descrito da queda da A..

Na verdade, a existência de buracos no passeio por omissão do dever de conservação como causa adequada de queda relevante para efeitos de indemnização em sede de responsabilidade civil deve reconduzir-se a situação de buraco efectivo que se traduza num perigo anormal que se apresente inelutavelmente a quem se desloque na via pública, de localização identificada e que a passagem por tal local constitua um risco efectivo de queda.

Deste modo, não se tendo provado, o facto de a A. ter introduzido o pé em buraco, nem a dimensão ou localização do mesmo buraco, não tendo tal buraco sido visto no trajecto concreto que a A. percorreu, nem antes nem depois do acidente, sendo que a queda ocorreu antes da zona de inclinação mais elevada onde actualmente está o degrau, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada.

Face ao exposto, deve a acção ser julgada improcedente por não provada e os RR. serem absolvidos do pedido ficando prejudicadas demais considerações.»

2. Invoca a recorrente, nos termos que expôs nas suas alegações de recurso e reconduziu às respetivas conclusões, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não dar por verificado o pressuposto do nexo de causalidade, defendendo que a matéria de facto dada como provada deveria ter conduzido a conclusão diversa, designadamente por ter sido dado como provado que o piso onde ocorreu a queda da A. era um piso calcetado e inclinado, que se encontrava em mau estado de conservação há mais de três meses, e que foi ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas no mesmo existentes que a A. se desequilibrou e caiu; que ainda que se considere que a falta de pedras e a existência de pedras soltas num passeio inclinado não leva necessariamente à queda de qualquer pessoa, certo é que mediante um juízo de prognose póstuma se concluirá que tal queda resulta incontestavalmente muito mais provável em tais condições do que se a circulação for feita num passeio nas condições em que deve apresentar-se, ou seja, bem conservado e desobstruído; que resulta do probatório que foi precisamente ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas que a A. caiu, mostrando-se preenchido o requisito da existência de nexo de causalidade adequada, uma vez que só não era possível à A. fazer uma marcha normal por o passeio apresentava tais deficiências devidas a má conservação; que embora não tenha ficado provado que a A. meteu o pé num determinado buraco em concreto, resulta do parecer pericial do Instituto de Medicina Legal que tal descrição é compatível/causa adequada das lesões verificadas (a resposta ao quesito 1) da A. é, peremptoriamente "sim" (fls 373 dos autos, primeira linha); que mesmo na falta de prova testemunhal (por ninguém ter visto a A. meter o pé num buraco) e que devia ter-se considerado provado tal facto, ainda que o mesmo não se repute essencial à procedência da acção.
Vejamos.
3. Tenhamos antes do mais presente o circunstancialismo em que se deu a queda da Autora na Travessa ………………….. no indicado dia 14/06/2004, nos termos que foram apurados nos autos, que foi o seguinte:

- no início da travessa existiam umas escadinhas seguidas de uma rampa;

- o passeio é calcetado e a cerca de 1m das escadas, mais encostado à parede e perto da primeira caixa de electricidade, havia um buraco com cerca de 60 cm de comprimento e 40 cm de largura e pedras soltas ao lado e em cima do buraco e pelo passeio, com o esclarecimento de que com humidade fica escorregadio;

- faltavam pedras no passeio;

- a inclinação do passeio correspondia à data do evento, a uma inclinação de cerca de 13,54%, admitindo-se como um troço único, o troço 1 e o troço 2 como estão considerados no segundo Relatório pericial a fls. 563 e ss., e como vem referido na resposta ao pedido de esclarecimentos;

- a A., depois de ter descido a escada, ao começar a descer o passeio que é inclinado, ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas desequilibrou-se e caiu antes do local onde agora estão os dois degraus, com o esclarecimento de que seguia pelo lado da berma levava pelo menos um saco de compras na mão e que ia ao lado da testemunha Ana ………………………….;

- a A. partiu o pé.

Sendo que a autora havia alegado na Petição inicial e foi levado à Base Instrutória que «ao começar a descer a rampa, escorregou um dos pés da A.»; que «em virtude da inclinação da mesma»; que «em virtude da necessidade de dar um passo maior para evitar os buracos»; que «o pé da A. foi para dentro de um dos buracos da parte final da rampa», «onde se introduziu e torceu», «partindo-se» - vide quesitos 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Base Instrutória.
Porém sendo certo que o Tribunal a quo deu como provado que o pé da Atora se partiu (resposta positiva dada ao quesito 17º da Base Instrutória), já os quesitos 12º a 16º da Base Instrutória a resposta que obtiveram do Tribunal a quo foi a seguinte: «Provado apenas que a A., depois de ter descido a escada, ao começar a descer o passeio que é inclinado, ao tentar desviar-se dos buracos e pedras soltas desequilibrou-se e caiu antes do local onde agora estão os dois degraus, com o esclarecimento de que seguia pelo lado da berma levava pelo menos um saco de compras na mão e que ia ao lado da testemunha Ana ……………………».
Resulta assim que o circunstancialismo que o Tribunal a quo apurou, após laboriosa, diga-se, atividade de instrução e julgamento, que considerou para além da prova testemunhal, com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, a extensa prova documental que foi junta aos autos, os relatórios periciais e bem assim a inspeção ao local realizada em sede de audiência de discussão e julgamento, não é coincidente com o que foi alegado pela autora na Petição Inicial.
De modo que não resultou provado que o pé da A. foi para dentro de um dos buracos da parte final da rampa, onde se introduziu e torceu, partindo-se.
Sendo certo que o Tribunal a quo afastou qualquer juízo de ilicitude que pudesse recair quanto à circunstância de o passeio apresentar-se inclinado (inclinação correspondente, à data do evento, a cerca de 13,54%) e à consideração de que com humidade o mesmo fica escorregadio. O que fez nos seguintes termos: «No mais que veio alegado quanto ao facto do piso ser escorregadio e inclinado tal não constitui situação reconduzível a actuação ilícita por violação de norma legal ou técnica que devesse ser aplicada no local. Na verdade, o Regulamento Urbanístico do Município de Almada não dispõe sobre a matéria e o Decreto-Lei n° 123/97, de 22 de Maio, em vigor à data dos factos, aprova as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, apenas estabelece uma inclinação de 6% para os passeios e vias de acesso circundante aos edifícios, sendo que tal percentagem de inclinação não se aplica na generalidade dos passeios e arruamentos, não se aplicando por isso ao caso dos autos. E isto porque, como resulta da experiência comum os passeios e arruamentos são construídos e acompanham o relevo natural existente que pode ser mais ou menos inclinado não existindo regras gerais de colocação de corrimão ou de degraus a partir de determinado limite de inclinação cuja violação possa ser qualificada de ilicitude. Nem tal resultou da prova pericial produzida nos autos.».
Apenas tendo concluído pela ilicitude quanto à atuação da Junta de Freguesia da Laranjeira por, como ali disse, resultar dos autos «...que a existência do buraco junto à parede e das pedras soltas ocorreu durante pelo menos três meses, cfr. J) e AK).» e «o facto de haver buracos no passeio constitui por si, um facto ilícito da responsabilidade dos RR. por omissão do dever vistoriar os passeios de modo a garantir a sua conservação e reparação e as indispensáveis condições de segurança para a circulação pedonal.».
Ora a recorrente não ataca o juízo quanto à inexistência de ilicitude no que respeita à inclinação do passeio, e à circunstância de que com humidade o mesmo fica escorregadio.
Pelo que para que haja obrigação de indemnizar a Autora na situação presente o nexo de causalidade passível de gerar tal obrigação tem que estabelecer-se em relação aos únicos factos ilícitos apurados nos autos: a existência do buraco (mais encostado à parede e perto da primeira caixa de eletricidade, com cerca de 60 cm de comprimento e 40 cm de largura) e de pedras soltas ao lado e em cima do buraco e pelo passeio.
Ora do circunstancialismo apurado nos autos não se pode concluir que a queda que a autora deu, partindo o pé, se deveu ao indicado buraco e às pedras existentes no passeio.
E certo que se desequilibrou e caiu ao desviar-se dos buracos e pedras soltas depois de ter descido a escada e ao começar a descer o passeio que é inclinado. Mas tal não basta para se estabelecer o nexo causal necessário para o surgimento da obrigação de indemnizar.
Lembre-se que pressuposto da obrigação de indemnizar (e simultaneamente sua medida) é também o nexo de causalidade, estatuindo a tal respeito o artigo 563º do Código Civil, precisamente sob a epígrafe “nexo de causalidade”, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
E é reiterado o entendimento segundo o qual o artigo 563º do Código Civil consagrava a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lehmann no sentido de que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. De modo que para que se verifique nexo causal seja necessário que os danos, apreciados segundo um juízo de prognose póstuma, sustentado em critérios de normalidade e razoabilidade e na experiência comum, possam ser considerados consequência normal da lesão, ou seja, que a ação ou omissão (facto) se mostre adequada à produção do dano, gerando fortes probabilidades de o originar.
E a tal respeito tem-se entendido que para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. E que depois há ainda que ver se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Pelo que a esta luz não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto (ilícito), mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é, aqueles cuja ocorrência esteja com ele numa relação de adequação causal. O juízo de adequação causal tem assim que assentar numa relação entre o facto e o dano, de modo que este corresponda a uma decorrência adequada daquele. A este respeito, entre outros, M. Almeida e Costa, in, Direito das Obrigações, 11.ª edição, pág. 605, diz que “(…) não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos (art. 563.º).”.
É certo que tal não implica que se exija a exclusividade da condição, no sentido de que tenha o facto (ilícito) que ter, só por si, determinado o dano, admitindo-se puderem ter colaborado na sua produção outros factos, concomitantes ou posteriores, por a causalidade não ter que ser necessariamente direta e imediata, podendo ser meramente indireta, desde que o facto (ilícito) condicionante desencadeie outro que diretamente suscite o dano.
E esse tem sido o sentido em que a jurisprudência se vem pronunciando, acompanhando também a doutrina, considerando existir nexo de causalidade adequada entre a conduta (ilícita) e o dano quando este, pelas regras de experiência comum, possa ser consequência daquela, bastando uma causalidade indireta, que se dá “quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste." - vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/03/2007, Proc. 3956/06; de 31/03/2009, Proc. 08B2421 e de 20/01/2010, Procº. nº. 670/04.0TCGMR.S, in. www.dgsi.pt/jstj.
Ou, noutra dimensão, que o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, ser de todo inadequado e o dano se haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais, importando citar, pela sua clareza, o que a este respeito se diz no Acórdão do STJ de 07/04/2005, Proc. 03B4474, in, www.dgsi.pt/jstj: “na conceção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada, para os casos em que a obrigação de indemnização procede de facto ilícito culposo, quer se trate de responsabilidade extracontratual, quer contratual - a «formulação negativa», acolhida no artigo 563.º do Código Civil segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça - o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do mesmo”.
E como diz Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas – anotado”, Coimbra Editora, 2008, pág. 81-82 (nota 9 ao artigo 3º daquele regime), a problemática do nexo causal envolve “uma «vertente naturalística», que se contém no âmbito restrito da matéria factual, e consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; e uma «vertente jurídica», que constitui matéria de direito (…) que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano”. E que, continua, “partindo de uma formulação negativa («danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão»), que, por isso mesmo, consente uma aceção mais ampla da causalidade adequada, o artigo 563º não exige a exclusividade do facto condicionante do dano (no sentido que só esse facto tenha determinado o dano), admitindo que outros factos, contemporâneos ou posteriores, possam ter também concorrido para a sua produção. Do mesmo passo que se não exclui uma causalidade indireta ou mediata, o que sucede «quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste».
E esta aceção, mais ampla, de causalidade adequada para efeitos do estabelecimento do nexo causal entre o facto (ilícito) e o dano, tem cabimento em sede de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícitos do Estado e demais entidades públicas não só em face do disposto no artigo 563º do Código Civil (acompanhando-se a jurisprudência e doutrina civilista), mas também à luz do artigo 22º da CRP, como o evidencia a expressão “de que resulte” ali contida.
Todavia, as particularidades do presente e concreto caso não são de molde a concluir que, mesmo nesta aceção mais ampla de causalidade adequada, que a factualidade ilícita apurada nos autos (a existência do buraco e pedras) possa ser havida como causa idónea do dano.
Merecendo destacar-se o que assim é evidenciado na sentença: «…além de que o que resultou provado é que o buraco estava junto à parede sendo que a A. caiu perto da berma do passeio e antes do local de inclinação mais elevada onde hoje está o degrau, cfr. J) e M). Ademais, a A. ia acompanhada sendo que Ana …………………….. não viu o buraco, nem se apercebeu como a A. caiu. Deste modo não se pode considerar existir nexo de causalidade entre o facto omissivo de falta de conservação do passeio que originou o aparecimento de buraco junto à parede e as pedras soltas com o evento descrito da queda da A.. Na verdade, a existência de buracos no passeio por omissão do dever de conservação como causa adequada de queda relevante para efeitos de indemnização em sede de responsabilidade civil deve reconduzir-se a situação de buraco efectivo que se traduza num perigo anormal que se apresente inelutavelmente a quem se desloque na via pública, de localização identificada e que a passagem por tal local constitua um risco efectivo de queda.»
Deve pois manter-se o julgamento feito na sentença recorrida, quanto à não verificação do nexo de causalidade, e consequentemente a decisão de improcedência do pedido indemnizatório formulado na ação, que se confirma.
Não merecendo, por conseguinte, provimento o recurso.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 5 de Maio de 2016


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
(Vencido.
Concederia provimento ao recurso, porquanto entendo que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da autarquia em causa, designadamente a ilicitude (erro na concepção da via pavimentada que é susceptível de causar quedas) além da culpa [presumida] pelo buraco aí existente por deficiente conservação e finalmente o nexo de causalidade adequado entre o facto e o dano)


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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela