Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2252/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 05/17/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | Um parecer em sentido contrário ao decidido em determinado acto administrativo anteriormente praticado, por traduzir uma mera interpretação, não tem a virtualidade de constituir qualquer circunstancialismo quer de facto quer de direito, apresentando-se por isso sem qualquer relevância para efeitos de desqualificar como "confirmativo" um acto administrativo entretanto praticado sobre a mesma matéria. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – J..., técnico auxiliar de quimicotécnia de 2ª Classe do Instituto Superior de Engenharia do Porto, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do PRESIDENTE DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, que em “resposta à exposição/requerimento apresentada pelo recorrente em 03.09.97, lhe indeferiu essa sua pretensão no sentido de que os efeitos da sua integração na categoria de técnico auxiliar de quimicotécnica de 2ª classe, se reportem 1/10/86, nos termos do parecer emitido pelo Departamento do Ensino Superior, em 15/9/95”. 2 – O TAC do Porto, por decisão de 26.06.98 (fls. 47/48), rejeitou o recurso com fundamento de que o acto recorrido era “acto confirmativo” de anterior acto administrativo. 3 – Inconformado com o assim decidido, interpôs o impugnante recurso jurisdicional, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões (fls. 90/92): A – A sentença recorrida rejeitou o recurso por considerar que “se está perante um acto confirmativo” já que “um parecer não representa qualquer alteração do circunstancialismo, de facto ou de direito, juridicamente relevante”. B – Considera o recorrente que se não está perante um parecer qualquer e que este é um caso em que um parecer pode representar uma alteração do circunstancialismo, de facto e de direito juridicamente relevante. C – Com efeito, trata-se de um parecer do Departamento do Ensino Superior (entidade com tutela sobre o Instituto Politécnico do Porto), que foi proferido a solicitação do próprio Instituto, para o presente caso concreto, o que revela que esta entidade teve sérias dúvidas sobre se teria decidido correctamente quanto aos efeitos retroactivos da integração do recorrente. D – Aliás, o recorrente só não contestou, desde logo, o despacho de 5.4.94, precisamente porque sabia que tinha sido suscitado pelo próprio Instituto, um parecer sobre essa mesma questão. E – Assim e no entender do recorrente, salvo o devido respeito, não é verdade que entre a prática do acto confirmado e do acto confirmativo não tenha havido uma alteração das condições fácticas que rodearam a prática do acto cuja impugnabilidade ora se discute. Essa alteração ocorreu, de facto, e foi provocada precisamente pelo parecer do Departamento de Ensino Superior, posteriormente emitido. F – Nesta conformidade e salvo o devido respeito, sempre se dirá que, ao decidir pela procedência da excepção suscitada pela entidade recorrida, a M. Juíza do Tribunal “a quo” não fez adequada ponderação e aplicação do direito, pelo que deverá ser anulada a sentença recorrida. 4 – Em contra alegações, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso jurisdicional. 5 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 111 que se reproduz, no sentido da improcedência do recurso. + Cumpre decidir: + 6 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte matéria de facto que não foi alvo de qualquer reparo. A - Por despacho da entidade recorrida de 5/4/94, o recorrente foi nomeado para vaga do quadro de pessoal não docente do Instituto Superior de Engenharia, com a categoria de técnico auxiliar de quimicotecnia de 2ª classe, com efeitos à data da posse. B - Após visto do Tribunal de Contas, de 21/7/94, e publicação no DR, o recorrente tomou posse, assinando o respectivo termo, em 31/10/94. C - Em 3/9/97 o recorrente dirige ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto requerimento pedindo que se ordene que a sua integração se reporta a 1/10/86.(doc. de fls. 11/13 que se reproduz). D - Em 16/12/97 o recorrente é notificado de que, com referência ao “requerimento de 2 de Setembro de 1997”, “se refere” que “o entendimento expresso” em ofício que se junta “corresponde à posição final e definitiva do Instituto” sobre o assunto. E – Tal ofício, dizia o seguinte: “Relativamente ao processo relativo à nomeação de JORGE.... 1. O referido funcionário foi nomeado, por meu despacho de 5.4.94, em vaga do quadro do ISEP, com a categoria de técnico auxiliar de quimiotecnia de 2ª classe, com efeitos à data da posse; 2. A nomeação foi visada pelo TC... 3. O interessado tomou posse no lugar em 31.10.94; 4. É entendimento deste instituto que o despacho de nomeação não está ferido de qualquer vício ou irregularidade que acarrete a sua nulidade; 5. Ao interessado assistia a possibilidade de, caso assim o entendesse, interpor recurso contencioso, obviamente nos prazos legais; 6. Decorridos os prazos de recurso, o acto em causa deverá considerar-se estabilizado na ordem jurídico-administrativa, não parecendo lícito que seja objecto de qualquer alteração, incluindo a sua revogação, reforma ou conversão; 7. O parecer emitido pelo Departamento do Ensino Superior não tem qualquer efeito vinvulativo, uma vez que inexiste hierarquia relativamente ao referido departamento... 8. Reitero, pois, o meu entendimento de que não devo alterar o meu despacho referido em I. (...) – doc. de fls. 15/16. + 7 – A sentença recorrida rejeitou o recurso com os seguintes fundamentos: “A entidade recorrida suscita a excepção da confirmatividade do acto recorrido já que a questão suscitada pelo recorrente havia sido decidida por despacho de 5/4/94, que não foi oportunamente impugnado. “O recorrente responde salientando que “a situação concreta que lhe é agora presente nunca foi objecto de apreciação administrativa (nunca a entidade recorrida se pronunciou sobre a situação do recorrente após o supra referido parecer uma vez que este é posterior ao acto confirmado e nunca fundamentou, sequer, o facto de ter agido em sentido contrário ao mesmo) e não estamos perante um caso em que não existem razões para que se proceda a uma nova apreciação.” No Ac. de 24/4/70 da 1ª S. do S.T.A. define-se como acto confirmativo aquele que "reiterando acto definitivo e executório anterior, com idênticos sujeitos, pedido e causa de pedir, tenha a mesma valoração jurídica deste através da manutenção dos mesmos elementos legais de validade (competência, forma, objecto e fim)." Para Freitas do Amaral in Dº Adm.3º V.,pag.233 são os seguintes os requisitos do acto confirmativo: a) - que o acto confirmado seja definitivo; b) - que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer-se dele; c) - e que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão. Assim, antes de se por a questão da natureza confirmativa do acto recorrido, temos de aferir se o mesmo é um acto administrativo. "Acto AdmInistrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto"(Freitas do Amaral, Dº Administrativo,3ºV.,pag.66). E, quanto à identidade de sujeitos, objecto e decisão? Diz Freitas do Amaral, ob. citada,pag.233 que "para haver identidade de decisão importa não apenas a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade da fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão." A este propósito diz-se no Ac. de 15/3/74 do T.P. in Ac. Dout.155/1420 que é meramente confirmativo o acto cujo objecto ou conteúdo se encontra integralmente contido no objecto de acto anterior, tendo este, embora, conteúdo mais amplo. E, não é confirmativo o acto que, embora contendo idêntica regulamentação da situação concreta, assenta em pressupostos de direito diferentes (Ac. de 13/5/86 in Ac.Dout.300/1490). Não é também confirmativo o despacho que reaprecia situação anteriormente definida tendo em consideração elementos a que se não havia atendido (Ac. 20/2/86 in A.D.303/364). Na hipótese sub judice o acto recorrido surgiu no âmbito de uma exposição/requerimento do recorrente ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto em que este requer que a sua integração na categoria de técnico auxiliar de quimicotécnia de 2ª classe se reporte a 1/10/86. E, invoca a existência de um parecer emitido pelo Departamento do ensino Superior, posteriormente, para justificar uma nova análise da sua situação. Será que, pois, a emissão de um qualquer parecer se traduz na junção de novos elementos, que anteriormente não se tinha atendido, e que impede que se possa falar de acto confirmativo? Ora, um parecer é um parecer e existirão sempre pareceres em muitos sentidos. O que é certo é que um parecer não representa qualquer alteração do circunstancialismo de facto ou de direito, juridicamente relevante. Sendo assim, a invocação de novos fundamentos ou argumentos (neste sentido ver Ac. de 16/4/85 in AD 289 pag.83 e Ac.31/3/77 no AD 191/984) não representa qualquer alteração do condicionalismo de qualquer decisão. "A não ser assim, estaria sempre ao dispor dos interessados a faculdade de afastar o carácter confirmativo dos actos, e, por essa via fugir à observância dos prazos fixados para a impugnação contenciosa dos actos, pois bastaria invocar, no requerimento em que se pedia a reapreciação de uma decisão, um novo e diferente fundamento, ainda que sem a mínima razoabilidade e justificação para que a nova decisão que o apreciasse deixasse de ser confirmativa" (Ac. de 18/5/78,no recurso 10533 e transcrito no Ac. de 16/4/85 in AD 289 pag.83). Através de despacho de 5/4/94 o recorrente foi nomeado em vaga de quadro, na categoria de técnico auxiliar de quimicotecnia de 2ªa classe, com efeitos à data da posse. E, tal despacho não só foi publicado como o recorrente tomou posse no lugar, em 31/10/94,assinando o respectivo termo. Assim, a partir da tomada de posse, o recorrente podia ter sindicado o despacho que determinou que os efeitos da sua integração na categoria se reportassem à sua tomada de posse. Ao não o fazer deixou que se formasse caso decidido sobre o assunto. E, através do acto recorrido a entidade recorrida manteve aquele despacho anterior por entender não ocorrer qualquer situação que justificasse a sua modificação, para além de que o mesmo se consolidou na ordem jurídica. Ora, a entidade que pratica ambos os actos é a mesma, assim como o objecto, pressupostos e envolvimento jurídico da decisão. O recorrente não invoca no seu requerimento qualquer situação fáctico-jurídica que não pudesse ter invocado aquando da prática do despacho de 5/4/94. E, só assim se impediria a formação do caso decidido Pelo que, a nosso ver, estamos perante um acto confirmativo, procedendo a excepção suscitada.”. O assim decidido não foi minimamente abalado pelo recorrente nas conclusões que formulou, sendo certo que um parecer interpretativo, não pode ter a virtualidade de constituir ou traduzir qualquer circunstancialismo com relevância para alterar quer o direito quer os factos integrativos e que determinaram a aplicação do direito. Por outro lado, é notório que o conteúdo do ofício reproduzido na alínea E) da matéria de facto se resume, no essencial, a confirmar o que a entidade subscritora já anteriormente havia decidido através do acto que nomeara o recorrente para a categoria de técnico auxiliar de quimicotecnia de 2ª classe, como expressamente resulta do ponto 8 desse ofício. Pelo que, não merecendo o decidido qualquer reparo, se confirma na íntegra a sentença recorrida (artº 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil). + 8 – Termos em que ACORDAM: a) - Negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra o decidido na sentença recorrida. b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 30.000$00 e procuradoria 15.000$00. Lisboa, 17 de Maio de 2001 |