Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01.401/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS POR OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA FALSIDADE DO TÍTULO CONHECIMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS |
| Sumário: | 1. As taxas devidas por obras de fomento hidroagrícola são devidas pelos respectivos beneficiários, considerando-se como tais, os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada; 2. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT, abrange tão só a discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, como no caso da falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade considerada na liquidação e o teor do título executivo; 3. Não tendo o tribunal “a quo” conhecido dos demais fundamentos articulados na petição inicial de oposição por os não haver considerado prejudicados pela procedência da mesma pelo fundamento conhecido, revogada a sentença recorrida por este não proceder, impõe-se o conhecimento desses restantes fundamentos pelo tribunal recorrido, sempre que os autos não se mostrem instruídos em ordem a tal desiderato. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela C...S.A., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A douta sentença recorrida não pode ser acolhida, sob pena de ser criado um mecanismo jurídico que permitirá a qualquer devedor eximir-se ao cumprimento das obrigações que assume declaradamente. 2. No caso em apreço, a oponente, em momentos diferentes e instrumentos notariais distintos, assumiu clara e inequivocamente as obrigações fiscais em dívida das sociedades dadoras dos bens que recebeu em dação em cumprimento e transmitiu onerosamente a terceiros. 3. A oponente não quis transmitir essas dívidas aos terceiros a quem vendeu os prédios, ou seja, aos compradores subsequentes. 4. Os créditos da recorrente são de natureza parafiscal, devendo ter tratamento igual ao de qualquer receita fiscal. 5. Dadas estas circunstâncias, não pode a oponente ser dispensada da responsabilidade que expressamente assumiu em contratos obrigacionais públicos e válidos. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue válidos os títulos executivos em apreço, considerando a oposição improcedente. Porém, V. Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª. A credora exequente certificou uma realidade falsa, emitindo um título executivo falso; 2ª. A C... não é responsável originária do crédito decorrente das taxas que se pretendem executar, nem é proprietária dos prédios sobre que incidem os ónus reais; 3ª. A circunstância de a C... ter outorgado escritura de venda dos prédios em causa a terceiros, eximindo-os dessa responsabilidade, e porque os contratos valem inter partes, não legitima a Associação a emitir certidões de dívida em nome da C...; 4ª. Aliás, a execução jamais poderia prosseguir com a penhora dos prédios objecto do ónus real, uma vez que a executada - C... - não é já sua proprietária; 5ª. A decisão recorrida fez correcta aplicação da lei, não tendo violado qualquer disposição legal, razão porque deve ser mantida. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve negar-se provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, assim fazendo a mais sã e recta JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, já que pelas taxas em causa respondem os bens imóveis com elas onerados, que não a recorrida. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a conhecer: Se os títulos dados à execução enfermam de vício conducente ao fundamento legal de oposição de falsidade do título; E não enfermando e revogada a sentença recorrida que em contrário decidira, se os autos devem baixar ao tribunal recorrido para apreciar os demais fundamentos articulados na petição inicial de oposição, após a sua pertinente instrução. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinando-a às seguintes alíneas: a) A presente execução fiscal foi instaurada para cobrança de créditos da "Associação de Beneficiários do Mira", referentes a fornecimentos efectuados nos prédios rústicos/mistos, nº 32, Secção R, e nºs.9, 13 e 14, Secção Q, todos da freguesia de S. Teotónio, concelho de Odemira. b) Tais fornecimentos são cobrados a título de "Taxa de Exploração e Conservação", prevista nos arts. 66° e seguintes do Decreto-Lei n° 269/82, de 10 de Julho. c) Por escritura pública de dação em cumprimento de 12 de Abril de 1995, as sociedades "O...- Sociedade Produtora de Flores, Lda", O... - Sociedade Produtora de Frutas e Legumes, Lda", P...P...Ltd", deram à C..., SA., entre outros, e para pagamento parcial das dívidas resultantes de empréstimos em vigor, os bens imóveis referidos supra. d) Não consta na referida escritura qualquer cláusula de assumpção por parte da C...de qualquer dívida das sociedades dadoras. e) Ficou condicionada a extinção das dívidas pagas com esta dação ao ". . .cancelamento das penhoras que incidem sobre os imóveis ora dados em cumprimento e à extinção das dívidas das sociedades dadoras perante o fisco e a segurança social" (cfr. Cláusula Sexta da escritura - Doc. n° 1). f) As três certidões emitidas pela Associação de Beneficiários do Mira que constituem os títulos executivos na presente execução, referem, todas elas, que a C..., na sobredita escritura de dação em cumprimento, ". .. assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas referentes a fornecimentos efectuados nos prédios rústicos/mistos, n° 32, Secção R, e nºs. 9, 13 e 14, Secção Q, todos da freguesia de S. Teotónio". g) Resulta do confronto com o texto integral da dita escritura que esta afirmação não se encontra expressa, sendo o seu conteúdo falso, por se invocar como razão de ciência um documento onde tal asserção não tem qualquer correspondência. 4. Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela C..., considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo” em síntese, que os títulos dados à execução são falsos por atestarem ser aquela a devedora das taxas em causa, quando estas incidiam sobre os referidos prédios constituindo seus ónus reais, que a mesma já não possui e nem da respectiva escritura pública de 12.4.1995 constar expressamente tal obrigação de pagamento por parte da mesma. (Aliás, ainda que inócuo para a decisão a proferir, a matéria constante da alínea f) do probatório sempre não se poderia manter como provada nos autos, porque não vislumbramos dos mesmos a junção de cópia ou extracto de qualquer uma dessas certidões, não se conseguindo alcançar como chegou ao conhecimento do M. Juiz do tribunal “a quo” que tais certidões continham os dizeres aí transcritos, já que o mesmo também o não fundamenta, como deveria – art.º 123.º n.º2 do CPPT). Para a recorrente Fazenda Pública, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insistir que a responsabilidade pelo pagamento das mesmas taxas se radica na C... por claramente ter assumido as obrigações fiscais das sociedades dadoras dos bens que recebeu em dação de cumprimento e que transmitiu onerosamente a terceiros, sem as querer transmitir aos mesmos. Vejamos então. A "falsidade do título" subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 alínea c) do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, não abrange a eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que haja assente a liquidação. Ao conceito de falsidade daquele normativo é subsumível tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo, não podendo em sede de oposição à execução fiscal e a pretexto da discussão da falsidade do título, discutir-se a bondade e acerto da respectiva liquidação exequenda(1), como antes se dispunha na norma do art.º 145.º § único do CPCI, depois na alínea h) do n.º1 do mesmo art.º 286.º do CPT e hoje na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. A não ser, que a lei não assegure ...meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. sua alínea g) do mesmo art.º 286.º), o que no caso, não se verifica, por o próprio Dec-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, na norma do seu art.º 65.º, prever uma minuciosa regulamentação para colocar em causa a legalidade da liquidação da mesma taxa, com as respectivas afixações dos mapas a que se segue a reclamação para a direcção de associação de beneficiários e da decisão desta, cabe recurso, nos termos gerais de direito, sendo que o título executivo só será extraído findo o prazo de trinta dias para pagamento voluntário e para ser efectuado pelos tribunais das execuções fiscais. Em suma, dispõe a lei, expressamente em tal diploma, os meios graciosos e contenciosos para impugnar a liquidação dessas taxas, e apreciar eventual ilegalidade desses actos, designadamente a falta de incidência subjectiva das mesmas na ora recorrida, que seria o vício que a mesma pretenderia assacar a tais liquidações, pelo que não pode discutir tal matéria em sede da presente oposição à execução fiscal. Para integrar tal falsidade do título executivo, fá-lo a oponente e ora recorrida reportar, que tais títulos assentam em a mesma ter assumido a obrigação do pagamento de tais taxas na escritura de dação em cumprimento desses prédios, afirmação que da mesma não consta, ou seja que ela tenha assumido a obrigação do pagamento dessas taxas, logo sendo falsa tal menção constante nos mesmos títulos por desconformidade com a realidade onde invocam fundar-se, como se vê da matéria dos art.ºs 8.º a 12.º da sua petição inicial de oposição, o que como se sabe corresponde à chamada falsidade intelectual ou ideológica, a qual, como se sabe, não constitui fundamento válido de oposição(2). Tal eventual desconformidade entre a realidade e os factos certificados no título dado à execução não se reconduzem ao conceito de falsidade erigido pela lei fiscal como fundamento de oposição à execução fiscal, já que tal desconformidade não encerra qualquer erro ou vício do próprio título, aliás, reproduzirá a liquidação fielmente. O que poderá acontecer, é que será a liquidação que eventualmente se encontra errada, tendo o erro ou vício sido transportado ou arrastado dessa liquidação para o próprio título dado à execução ao reproduzir os seus elementos. O conceito de falsidade previsto no Código Civil é assim diverso, de âmbito mais alargado, do que o previsto na dita alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT e no na alínea c) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, não tendo aquele aplicação neste âmbito de fundamento de oposição à execução fiscal. E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título. É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312. Assim, ainda que por fundamentação não coincidente com o invocado pela recorrente, a sentença recorrida não se pode manter pelo único fundamento conhecido, sendo de a revogar e de conceder provimento ao recurso. 4.1. Revogada a sentença recorrida e não tendo o tribunal recorrido conhecido das demais questões articuladas na petição inicial de oposição, certamente por as haver considerado prejudicadas, cabia a este tribunal delas conhecer se para tanto dispusesse dos necessários elementos de prova, em obediência ao comando do art.º 715.º n.º2 do CPC. Mas não dispõe, por os autos apenas se mostrarem instruídos com a informação de fls 31 dos mesmos, onde apenas se informam das quantias exequendas e do montante total dos juros de mora, bem como da data em que teve lugar a citação na execução fiscal, não constando as cópias dos próprios títulos executivos donde se possa saber desde que data foram liquidados os juros moratórios e assim decidir se em alguma parte já os mesmos se mostram prescritos, como a oponente veio articular – cfr. seus art.ºs 42.º e segs da mesma petição inicial – bem como, eventualmente, se alguns serão mesmo devidos, por não se encontrarem registados – cfr. matéria do art.º 33.º e segs da mesma petição – já que também os autos não se mostram instruídos com qualquer certidão emitida pela competente Conservatória do Registo Predial relativa a tais prédios, por forma a comprovar se tais ónus foram ou não inscritos nas descrições dos prédios a que respeitam, em conformidade com o disposto no art.º 65.º n.º7 do mesmo Dec-Lei 269/82. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, baixando os autos ao Tribunal “a quo” a fim de serem instruídos e conhecidos os demais fundamentos articulados na petição de oposição. Custas pela recorrida neste Tribunal, por haver contra-alegado e decaído, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa, 12/12/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES (1) Cfr. neste sentido, entre outros, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª edição, pág. 612, nota 24, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 917, nota 35 e João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 788, nota 5. |