Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01283/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/03/2007
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:COIMA. DISPENSA DE PENA. ATENUAÇÃO ESPECIAL
Sumário:1.Tendo ocorrido, na situação em apreço, prejuízo efectivo para o credor tributário não se pode isentar o mesmo de coima pelas infracções, em causa, pois que não se verificam, cumulativamente os requisitos, do nº 1, do art. 32, do RGIT.

2. Porém, justifica-se, em nosso entender, o uso da faculdade prevista no n.º 2, de tal normativo, consistente na atenuação especial da coima, considerando a culpa diminuta da arguida, o reconhecimento da sua responsabilidade e o curto prazo que decorreu, entre o momento da falta e o da regularização, antes de ser aplicada a coima em causa, nos autos.

3. Esta redução não opera sobre a coima única, mas sobre os limites máximos e mínimos de cada coima.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – C... Lda., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures) que julgou improcedente o recurso que interpusera do despacho de fls. 33 e 34 e manteve a coima aí aplicada no montante de € 65.390,00, recorre da mesma pretendendo a inaplicabilidade de qualquer coima ou, caso assim não se entenda, que a mesma sofra uma atenuação especial nos termos do nº 2 do art. 32 do RGIT.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

A - Em 11 de Abril de 2005, a douta sentença ora recorrida, julgou improcedente o recurso interposto, pela ora recorrente, mantendo coima aplicada, no montante de € 65.390,00 (sessenta e cinco mil trezentos e noventa euros).
B - Nos termos do n.° 1 do art.° 83° do Regime Geral das infracções Tributárias (RGIT), o arguido pode recorrer da decisão do Tribunal Tributário de 1a Instância.
C - Tendo em conta o valor da coima, e o interesse processual que a ora recorrente pretende acautelar, tem a mesma legitimidade na interposição do presente recurso.
D - Entendeu o Tribunal a quo, que das infracções praticadas pela ora recorrente, teria resultado prejuízo efectivo à receita fiscal, uma vez que, o imposto deveria ter sido arrecadado em 17 de Novembro de 2002, 29 de Outubro de 2001 e 30 de Março de 2003, respectivamente, tendo-o sido somente em sede de execução, em 15 de Outubro de 2003.
E - Traduzindo-se o prejuízo, na dilação do recebimento da receita fiscal, por parte da fazenda pública.
F - Não estariam por isso preenchidos, os requisitos legais que possibilitassem a não aplicação de coima à ora recorrente.
G - No caso concreto, foram aplicadas três coimas ao ora recorrente, do qual resultou o cúmulo material de uma coima única de € 65.390,00 (sessenta e cinco mil trezentos e noventa euros).
H - Tendo em conta "(...) os critérios de graduação e valoração dos factos e circunstâncias em que ocorreram, (...) e atentas a gravidade da infracção, a culpa e as exigências de prevenção geral e especial (...)"considerou-se adequada a coima aplicada.
l - Não subscreve no entanto o ora recorrente, o douto entendimento do Mm° Juiz a quo.
J - A ora recorrente em 10/10/2003, efectuou o pagamento do referido imposto acrescido de juros, tudo no total de € 655.497,84.
L - Vindo por ofício datado de 02/04/04, a ser notificada do despacho do Director de Finanças Adjunto de 26.03.04, que fixou a coima única de € 65.390 (sessenta e cinco mil trezentos e noventa euros e zero cêntimos), correspondente à soma das coimas aplicadas a cada uma das contra-ordenações em concurso (€ 30.000 + € 5.390 + € 30.000).
M - A ora recorrente, considera tal montante gravoso, e injustificado face aos factos verificados, entendendo estarem verificados os pressupostos que permitiriam que a douta sentença recorrida, subscrevesse estarem preenchidos os requisitos estatuídos nos art.°s 116° da LGT e 32° n.° 1 do RGIT.
N - São três os requisitos exigidos por lei:
d) a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
e) se mostre regularizada a falta cometida; e
f) se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa.
O - Os dois últimos, a douta sentença ora recorrida, considera-os verificados e provados, pois, o imposto em falta foi pago em sede de execução fiscal, em 15 de Outubro de 2003, e considerou-se que "da matéria de facto provada, resulta que as infracções são imputáveis a título de negligência."
P - O único requisito que o tribunal a quo não considerou provado, foi o da não verificação de prejuízo efectivo à receita fiscal, face à dilação existente entre o termo do prazo para pagamento da Sisa, e o seu efectivo cumprimento.
Q - Tal não poderá ser entendido nesses termos, porquanto a ora recorrente ao efectuar o pagamento voluntário em sede do processo de execução fiscal do valor referente a Sisa, liquidou igualmente juros de mora, taxas de justiça e outras despesas.
R - Do valor global liquidado no montante global de € 655.497,84(seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), o montante de € 22.264,22 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e quatro euros e vinte e dois cêntimos), destinaram-se à liquidação de despesas, custas e juros, referentes ao atraso no pagamento.
S - O prejuízo efectivo à receita fiscal, deixou de existir, quando a ora recorrente liquidou o montante supra referido, o qual respeita exactamente à dilação do recebimento da receita fiscal por parte da Fazenda Pública.
T - Haverá que se entender, que o prejuízo efectivo à receita fiscal, cessou no dia 15 de Outubro de 2003.
U - Se assim não se entender, (o que só por mera hipótese de defesa se concede), terá pelo menos que a coima aplicada ser reduzida ao mínimo legal, tendo em conta o caso concreto.
V - O art.° 27° do RGIT, dispõe que a graduação da coima deve ser feita atendendo, nomeadamente aos seguintes factores:
d) Gravidade do facto praticado;
e) Culpa do agente; e
f) Situação económica do agente.
X - Face à coima única que veio a ser aplicada, conclui-se que, nem a Administração Fiscal, nem o Mm° Juiz a quo, tiveram em consideração o facto de a ora recorrente ter regularizado a situação tributária, e de ter sido uma falta de carácter acidental, e de a falta revelar um diminuto grau de culpa.
Z - Um dos critérios para determinação da coima a aplicar, será a da sua graduação em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado. (art.° 27° n,°2 do RGIT).
AA - De três coimas aplicadas ao ora recorrente, duas no montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) e uma outra no montante de € 5.390,00 (cinco mil trezentos e noventa euros).
BB - Tendo em análise as de valor mais elevado,
(i)uma respeita à não solicitação de pagamento de Sisa, no prazo previsto para o seu pagamento, que terminou no dia 29 de Outubro de 2001, dando origem a um apuramento de € 338.848,28 (trezentos e trinta e oito mil oitocentos e quarenta e oito euros e vinte e oito cêntimos); a outra
(ii) à não solicitação do pagamento da Sisa, no prazo previsto, para o seu pagamento, o qual, terminou em 30 de Março de 2003, e que deu origem a um apuramento de € 226.511,24 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e onze euros e vinte e quatro cêntimos).
CC - O tempo que mediou entre o termo do prazo para pagamento e a sua efectivação, foi no primeiro caso de 02 (dois) anos e no segundo, de "apenas" 07 (sete) meses, com a agravante de o valor apurado no segundo caso ser inferior em mais de € 100.000,00 (cem mil euros).
DD - A coima aplicada, veio no entanto a ser a mesma, o que demonstra a total ausência de adopção dos critérios legais, estatuídos no art.° 27° do RGIT, para determinação da medida da coima.
EE - A concluir-se pela aplicação de uma coima, teria a mesma de ser especialmente atenuada, nos termos do n.°2 do art.° 32° do RGIT.
FF - O ora recorrente, reconheceu a sua responsabilidade, assumindo o pagamento do montante em dívida, regularizando a sua situação tributária através do pagamento da quantia já acima referida de € 655.497,84 (seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).
GG - Termos em que, por aplicação subsidiária do n.° 3 do art.° 18° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
HH - Tendo em conta estarmos perante um caso de negligência, as duas coimas abstractamente aplicadas, foram-no no montante máximo possível, sem ter em conta qualquer atenuação, face à situação fiscal estar regularizada e revelar-se a existência de um diminuto grau de culpa.
II - Termos em que, caso não se entenda estarem preenchidos os pressupostos de inaplicabilidade de coima (o que só por mero dever de patrocínio se concede), deverá a mesma, sofrer uma especial atenuação, nos termos do n.° 2, do art.° 32° do RGIT.
Ao assim entenderem, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!'!

Contra alegou o MP pugnando pela manutenção do decidido.

O MP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 136 a 38 no sentido do provimento do recurso com redução para metade da coima única aplicada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Em sede fáctica a decisão recorrida deu por provado o seguinte:

A) Em 19/08/03 foi levantado o auto de notícia de fls. 4 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de três infracções, previstas no art. 115°, n° 5 do Código da Sisa e punidas no art. 114°, n" 2 do RGIT, porquanto, tendo comprado os prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais da freguesia e concelho de Mafra sob os artigos 107, 2, 3, 6, 7, 61 e 100, todos da secção N, e artigo 188 da secção I, com o valor patrimonial total de 2.912,43 Euros e a área total de 236.783,00 m2, por escritura de 28/02/00, lavrada no 20° Cartório Notarial de Lisboa, com isenção de Sisa nos termos do n.° 3 do art. 11° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), por ter declarado que os prédios se destinavam a revenda:
a) Doou à Câmara Municipal de Mafra, a área de 8.974,60 m2, por escritura lavrada em 18/10/02, no Cartório Notarial privativo do Município de Mafra, sem que requeresse o pagamento da Sisa, tendo o prazo terminado em 17/11/02, de acordo com o n.° 5 do art. 115° do CIMSISD.
b) Cedeu à Câmara Municipal de Mafra, a área de 121.858,90 m2, conforme alvará de loteamento de 28/09/2001, sem que requeresse o pagamento da Sisa, tendo o prazo terminado em 29/10/2001, de acordo com o n.° 5 do art. 115° do CIMSISD.
c) Não revendeu, dentro do prazo de três anos, que terminava em 28/02/03, a área de 81.459,50 m2., e não requereu o pagamento da Sisa, tendo o prazo terminado em 30/03/03, de acordo com o n.° 5 do art. 115° do CIMSISD;
B) Tendo em conta a proporcionalidade das áreas, referidas em A), o valor sujeito a Sisa era de € 7.378.935,49, nos termos do art. 54° do CIMSISD, tendo a recorrente sido notificada, em 24/07/03, para pagar, no prazo de dez dias, de acordo com a liquidação oficiosa efectuada nos termos do art. 48° do CIMSISD, a Sisa e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 590.314,84 e € 42.918,78, respectivamente, não o tendo feito;
C) A arguida foi, em 26/09/03, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 70° do RGIT, conforme ofício de fls. 7 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
D) Em 09/10/03, a arguida solicitou o pagamento voluntário da coima, nos termos do requerimento de fls. 8 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
E) O imposto em falta foi pago em sede de execução fiscal, em 15/10/2003;
F) A arguida foi, em 19/12/03, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 70° do RGIT, notificação que substituiu a referida em C), conforme ofício de fls. 18 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;
G) Por despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa (por delegação), foi proferida a decisão sob recurso, a qual consta de fls. 33 e 34 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aplicou à arguida, ora recorrente, a coima única no montante de € 65.390,00;
H) A arguida foi notificada da decisão, referida em G), em 07/04/04.
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III – Expostos os factos, vejamos o direito.

A recorrente reage contra a decisão de fls. 70 a 75 que julgou improcedente o recurso e manteve a coima aplicada à arguida no montante de € 65.390,00 resultante do cúmulo material das coimas parcelares concretamente aplicadas, pugnando pela sua revogação com dispensa da coima ou que esta seja atenuada especialmente nos termos do art. 32 do RGIT.
Conforme resulta da decisão recorrida foi aplicada à arguida a coima única de € 65.390,00 resultante do cúmulo material das coimas parcelares aplicadas de €30.000, €5.390 e €30.000 por infracções previstas e punidas nos artigos 115 nº 5 do CIMSIMSD e 114 nº 2 e 5 e 26 nº 4 do RGIT e resultantes da não entrega atempada de imposto de sisa nos montantes respectivos de €338.848,28, €24.955,32 e €226.511,24.

É do seguinte teor a fundamentação da decisão recorrida:
“A recorrente pede a não aplicação das coimas fixadas, ao abrigo do disposto no art. 32°, n° l do RGIT, subsidiariamente a sua atenuação especial, ao abrigo do disposto no n° 2 do mesmo preceito legal, ou a sua redução ao mínimo legal.
Os arts. 116° da LGT e 32°, n° l, do RGIT admitem a possibilidade de não ser aplicada coima, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal;
b) se mostre regularizada a falta cometida;
c) se possa claramente considerar que a falta revela um diminuto grau de culpa.
Como foi referido em E) dos factos provados, o imposto em falta foi pago em sede de execução fiscal, em 15/10/2003.
Assim, mostram-se regularizadas as faltas cometidas.
No entanto, não se pode afirmar que a prática das infracções não tenham ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal, já que o imposto deveria ter sido arrecadado em 17/11/02, 29/10/01 e 30/03/03, respectivamente, - cfr. A) do probatório - e foi-o só, em sede de execução, em 15/10/03. O prejuízo é, assim, traduzido pela dilação do recebimento da receita fiscal, por parte da Fazenda Pública.
Não estão, assim, preenchidos, no caso em apreço, os requisitos legais, supra referidos, que possibilitem a não aplicação de coima à arguida.
Da matéria de facto provada, resulta que as infracções são imputáveis a título de negligência.
Assim, a moldura legal dentro da qual variam os limites mínimo e máximo da coima única a aplicar, de acordo com o previsto no art. 25° do RGIT, varia entre 20% e a totalidade do imposto em falta, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do mesmo diploma legal, ou seja, varia entre € 118.062,97 e € 590.314,84;
Do despacho recorrido, referido em G) do probatório, resulta que foram aplicadas à arguida três coimas parciais, nos montantes de € 30.000,00, € 5.390,00 e € 30.000,00, respectivamente, de cujo cúmulo material resultou a coima única de € 65.390,00.
Aplicados os critérios de graduação e valoração dos factos e circunstâncias em que ocorreram, julgo, visto também o disposto no art. 27° do RGIT e atentas a gravidade da infracção, a culpa e as exigências de prevenção geral e especial, que é adequada a coima única de € 65.390,00 que foi aplicada, cujo montante, atento o limite previsto no art. 26°, n° l, ai. b) do mesmo normativo, é inferior ao mínimo legal abstractamente previsto. Nestes termos, não há que considerar a hipótese de atenuação especial ou redução ao mínimo legal”.

A recorrente não põe em causa a qualificação jurídica das infracções e continua a pugnar só pela isenção das coimas ou pela atenuação especial das mesmas tal como havia feito no recurso interposto da decisão de aplicação das coimas. Concordamos com o expendido na decisão recorrida no sentido de que não se verificam os requisitos cumulativos previstos no nº 1 do art. 32 do RGIT para que se possa isentar a arguida das coimas pelas infracções constantes dos autos, pois que com a falta de entrega do imposto atempadamente verificou-se prejuízo efectivo à receita tributária.

Da circunstância da arguida ter pago o imposto e os juros compensatórios em sede de execução fiscal não se pode concluir pela inexistência de prejuízo efectivo à receita fiscal, uma vez que esta inexistência há-de ser entendida como “irrelevância”, da perspectiva da obtenção da dita receita, atendendo à finalidade a que se destina, da conduta determinante da cominação da pena, como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 11.12.01, no Rec. 5080.01., sendo que tal pagamento não equivale ao pagamento, em singelo e atempado do imposto. A este propósito, decidiu-se no Ac. do STA de 7.11.001, Rec. 26.414, que a exigência cumulativa feita na al. a) do art. 116 da LGT (a que corresponde o nº 1 do art. 32 do RGIT) de que a prática da contra-ordenação fiscal não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal reporta-se a situações em que não chegou a produzir-se prejuízo antes de ocorrer a regularização da falta, e, no Ac. do mesmo Tribunal de 17.11.001, Rec. 26.413, que a extinção da responsabilidade contra-ordenacional prevista no art. 116 da LGT não abarca os casos de falta de entrega do imposto devido. Neste sentido tem sido a jurisprudência constante quer deste Tribunal, quer do STA como se pode ver, entre outros, dos Ac. deste Tribunal de 14.5.02, de 29.9.98, de 3.12.2003, de 2.7.2002 e de 8.10.2002, nos rec. 6268/2002, 690/98, 6550/2002, 6216/2002 e 6838/2002, respectivamente, e dos Ac. do STA de 6.2.2002 e 6.6.2001, nos rec. 26.216 e 22.739, respectivamente. Sendo assim, tendo ocorrido na situação em apreço prejuízo efectivo para o credor tributário não se pode isentar o mesmo de coima pelas infracções em causa pois que não se verificam cumulativamente os requisitos do nº 1 do art. 32 do RGIT.

Porém, contrariamente ao entendido na decisão recorrida, justifica-se, em nosso entender, o uso da faculdade prevista no nº 2 de tal normativo consistente na atenuação especial da coima tal como também propugna o MP no seu parecer, considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma bem como o curto prazo que decorreu entre o momento da falta e o da regularização antes de ser aplicada a coima em causa nos autos.

Assim, por efeito da atenuação especial prevista no nº 2 do art. 32 do RGIT, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos a metade atento o disposto no art. 18 do RGCO. Esta redução não opera sobre a coima única como parece propender o MP no seu douto parecer, mas sobre os limites máximos e mínimos de cada coima. Assim, relativamente à infracção pela não entrega do imposto no montante de €338.848,28, face à atenuação especial da coima, o limite mínimo da coima passaria a ser de € 33.884,83, pela infracção decorrente da não entrega de € 226.511,24, passaria o limite mínimo a ser de €22.651,13 e pela infracção decorrente da não entrega de €24.955,32, o limite mínimo da coima passaria a ser de €2.495,534, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 115 nº 5 do CIMSISSD, 114 nºs 1, 2 e 5 e 26 nº 4 do RGIT. Sucede que o valor máximo da coima por negligência não pode ultrapassar €30.000 face ao disposto no art. 26 nº 1 al. b) do RGIT, pelo que a coima a aplicar pela falta de entrega dos 338.848,28€ será de 30.000€ por o limite mínimo da coima ser superior a esse montante, pelo que é de manter a decisão quanto a esta coima.

Quanto às demais infracções, considerando a matéria de facto provada e o disposto no art. 27 do RGIT, as coimas a aplicar deverão situar-se muito próximas dos limites mínimos supra referidos, pelo que se reduzem as coimas aplicadas de 30.000€ para €22.700 e de 5.390€ para €2.500. Operando o cumulo material (cfr. Art. 25 do RGIT) das coimas parcelares aplicadas fixa-se à arguida a coima única de €55.200 pelas infracções em causa nos autos.

Procede, assim, em parte, o recurso.

IV - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, concedendo provimento parcial ao recurso, revogar a decisão quanto às coimas parcelares de 30.000 e 5.390 euros bem como à coima única, que se reduzem, respectivamente, para 22.7000 e 2.500 euros e se fixa à arguida, ora recorrente, a coima única de €55.200 pelas infracções em causa nos autos.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 03/07/2007

PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
CASIMIRO GONÇALVES