Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00051/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/18/2003
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:DÍVIDAS SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. Maria de Fátima Nascimento Nunes, contribuinte fiscal n° 119 140 730, residente em Alfrivida -Perais - Vila Velha de Ródão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco, que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n° 0698-01/100029.2, que contra si foi instaurada na Repartição de Finanças de Vila Velha de Ródão, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social - Serviço Sub-Regional de Castelo Branco, referentes aos meses de 1991 (a partir de Maio) a 200•1 (Janeiro), tudo conforme certidão que constitui fls. 16 a 24, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) A douta sentença recorrida errou ao não considerar nula a citação.

b) Em casos de valor superior a 10 UC expressamente se prevê a citação por postal registado.

c) Não se apercebeu do erro notório do cálculo dos valores em dívida.

d) Estes não podem ser de data anterior a 1997.

e) Não fazendo a aplicação correcta do estipulado nos art°s 191° e 165° do CPPT e do art° 63 da Lei n° 17/2000, de 8.8.

2. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 55-vº)

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

a) Nos Serviços de Finanças de Vila velha de Ródão corre termos contra a oponente a execução fiscal n° 0698-01/100029.2, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a contribuições para a Segurança Social (em períodos situados entre Maio de 1991 e Janeiro de 2001, conforme título executivo de fls. 16 e segs.)

b) Autos de execução fiscal instaurados em 20.6.1991 (v. fls. 16).

c) A oponente procedeu a pagamentos de contribuições, conforme docs. juntos com a p. i. sob os n°s. 1 a 8..

5. De acordo com as conclusões das alegações são duas as questões a apreciar no presente recurso:

a) Nulidade da citação (conclusões das alíneas a) e b) ).
b) Prescrição das dividas anteriores a 1997 (conclusões das alíneas c), d) ee)).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. A recorrente, embora referindo que foi notificada por carta simples de que contra si corria uma execução (v. art° 1° da petição), não retirou qualquer conclusão dessa afirmação, conforme resulta do articulado da petição, apenas pedindo a final a anulação de "todos os actos até agora praticados com preterição ou omissão de formalidades ou garantias que a lei expressamente criou e prescreve , tais como impugnação da dívida para a qual a exequente ainda tem prazo de 90 dias".

Portanto, não colocou em 1ª instância a questão da nulidade da citação por inobservância da forma legalmente prevista. Tanto basta para que, tratando-se de questão nova colocada à apreciação deste Tribunal, este dela não possa ocupar-se, já que aos tribunais de recurso cabe apenas alterar ou revogar as decisões dos tribunais inferiores e não tratar da apreciação de questões novas que as partes lhes coloquem.

De todo o modo, esta questão nem sequer constitui fundamento de oposição à execução fiscal conforme jurisprudência assente, quer deste Tribunal, quer do STA (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA, de 21.1.2000 - Recurso n° 24.128 e do TCA, de 15.10.2002 - Recurso n° 6789/2002)

5.2. Quanto à questão da prescrição a decisão recorrida merece integral confirmação.

Na verdade, de acordo com os art°s. 14° do DL n° 103/80, de 9.5 e 53°, n° 2 da Lei n° 28/84, de 14.8, o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de 10 anos. Este prazo é contado de acordo com o art° 34°, n° 2 do CPT, em vigor à data dos factos (com excepção das dívidas de 1999, 2000 e 2001, casos em que é aplicável o art° 45°, n° 4 da LGT, de conteúdo idêntico ao citado art° 34°, n° 2 do CPPT).

Sendo assim, e estando em causa as dívidas desde Maio de 1991 até Janeiro de 2001, o prazo começa a correr a partir do inicio do ano seguinte ao do vencimento, porque se trata de tributo de verificação periódica; temos então que o prazo de prescrição, em relação às dívidas de 1991 terminaria em 31.12.2002.
Tendo sido instaurada a execução em 20.6.2001, a prescrição interrompeu-se nessa data.
Assim sendo, não ocorre a prescrição quanto a nenhuma das dívidas em causa nos autos.

É certo que o art° 63° da Lei n° 17/2000, de 8.8, veio estabelecer um prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.

Porém, este preceito só seria aplicável por força do disposto no art° 297°, n° 1 do Código Civil (não estamos aqui no âmbito sancionatório, pelo que não há que falar em lei mais favorável, principio caro ao direito sancionatório).

Ora, aplicando o art° 297°, n° 1 citado, o prazo só começa a correr a partir da entrada em vigor da nova lei - no caso 8.2.2001 - o que significa que o prazo de prescrição só terminaria em 2006.

Temos então que, nem em face do CPT, nem da LGT, nem da Lei n° 17/2000, de 8.8 a prescrição das dividas se consumou.

Improcedem assim todas as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente com 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Março de 2003
as.) João António Valente Torrão
José. Maria da Fonseca Carvalho
Maria Cristina Gallego dos Santos