Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06235/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/27/2010 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. |
| Sumário: | I. A admissibilidade processual da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos 109.º a 111.º do CPTA, depende dos seguintes pressupostos: - Necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias; - Impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluindo o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art.º 131.º do CPTA. - Impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais, que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger. II. Não é assim admissível recorrer a esse meio processual se o direito alegado é suficientemente tutelado através de uma acção administrativa comum de reconhecimento de direito, em que se cumule o pedido de condenação à adopção da conduta adequada, combinada com uma providência cautelar de imposição de pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas, incluindo o seu decretamento provisório |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I – RELATÓRIO A Caixa de Previdência dos ………….., inconformada com a decisão do TAC de Lisboa que julgou idóneo o meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e julgou procedente tal intimação e a condenou, nas pessoas dos membros da sua Direcção, a deferir o pedido do A. e ora recorrido Joaquim ………….., de pagamento das contribuições correspondentes ao período de tempo de Março de 1975 a Julho de 1976, após o qual deve ser paga a respectiva pensão, com efeitos a partir de 31.10.2009 e consequentemente serem-lhe devolvidas todas as contribuições de € 450,00 por mês, efectuadas desde 31.10.2009, veio interpor o presente recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue: 1.ª O meio próprio para protecção de direitos, liberdades e garantias é a acção administrativa comum ou a acção administrava especial, sendo a intimação um meio processual subsidiário. 2.a No presente caso, o Recorrido, para justificar a utilização da intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias como meio idóneo para defesa do seu eventual direito, alega que estando a frequentar um curso de Doutoramento em Direito Público na Faculdade de Direito de Coimbra, «...a falta da pensão...» obriga-o «... a dispensar à profissão tempo que havia de destinar ao curso...» 3.a Pelo que, a justificação para a utilização da intimação se funda numa questão de mera gestão do seu tempo ou, quando muito, no transtorno e incómodo que a situação de ter de frequentar o referido curso e ter de trabalhar lhe estará a causar. 4.a Podemos, pois, concluir que, no presente caso, não estamos perante uma situação de estado de necessidade que impusesse a intimação como o meio adequado à defesa dos interesses do ilustre Recorrido. 5.a Situações diversas ocorrem nos casos referidos nos dois Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, expressamente, fundamentaram a sentença recorrida. 6.a Pois, no Acórdão de 31-01-2008, a situação desses autos «... não é passível de tutela por outro meio processual, sendo de realçar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias constitui um meio subsidiário de tutela.» 7.a E, no Acórdão de 06-06-2007, estamos perante uma situação de alegado estado de necessidade, uma vez que o recorrente sofre de doença do foro oncológico e se encontra incapacitado para o trabalho. 8.a Razões pelas quais os referidos Acórdãos não podem fundamentar a decisão que julgou como idóneo o meio processual da intimação nos presentes autos. 9.a Nos presentes autos, a acção administrativa especial ou comum, com ou sem providência cautelar, seria o meio processual adequado à defesa do eventual direito do Recorrido. 10.a Pois, no caso de o tribunal aderir à tese defendida pelo Recorrido, a CPAS sempre poderia ser condenada a pagar ao Recorrido a pensão com efeitos a 1 de Novembro de 2009, incluindo os respectivos juros moratórios, não havendo, desta forma, qualquer prejuízo para o Recorrido. 11 .a Por outro lado, o caso "sub judice" não cabe dentro do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, previsto no Título II, da Parte I, da CRP, nem tão pouco nos casos de natureza análoga que, como referem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.a edição), «o máximo até onde se poderá porventura ir é que beneficiarão em princípio do regime de direitos liberdades e garantias os restantes direitos fundamentais que se apresentem como direitos negativos (como direitos de abstenção do Estado)...». 12.a Pelo que, a intimação para defesa dos direitos, liberdades e garantias não é o meio processual idóneo para o Recorrido defender os seus direitos, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada nesse aspecto. 13.a A sentença recorrida considerou que «o tempo que mediou entre a data de inscrição do A. na OA, após estágio e já como advogado - 10.03.1975 - e a data em que a sua inscrição na CPAS se tornou obrigatória, Agosto de 1976, terá de ser encarado como uma suspensão provisória, relativamente à qual são garantidos os mesmos direitos que se verificam para as indicadas suspensões requeridas pelos próprios advogados, nos termos do actual n.° 4, do artigo 5o do actual Regulamento da CPAS.» 14.a Concluindo que «... não podia a R. ter indeferido o pedido de pagamento formulado pelo A. das quotas relativas ao tempo de Março de 1975 a Julho de 1976...», devendo, por isso, esse pedido «... ter sido deferido nos termos dos artigos 5.°, n.° 4, e 5,°-A do actual Regulamento da CPAS.» 15.a Esquecendo a sentença recorrida que as situações não são equiparáveis. 16.a Pois, nos termos do artigo 5.° do Regulamento da CPAS em vigor nos anos de 1975 e 1976 (Portaria n.° 18022, de 28.10.1960) os advogados só eram inscritos na Caixa «... na data em que legalmente lhes cumprir o pagamento da 1.a Quota à Ordem...» 17.a Por sua vez o Regulamento de Inscrição dos A……, publicado por deliberação de 5 de Janeiro de 1943, no seu artigo 13.° dispunha que « a inscrição de advogado obriga ao pagamento de uma quota mensal, cujo quantitativo é fixado pelo Conselho Geral... parágrafo 1.° A obrigação de pagamento de quota só é exigível, porém, passados 3 anos a contar da conclusão do curso.» 18.a Assim, no caso dos presentes autos, o tempo que mediou entre o início do estágio de advocacia pelo Recorrido, ocorrido em 14.08.1973 e 31 de Julho de 1976, mês anterior ao início do pagamento de contribuições para a CPAS, não corresponde a tempo de inscrição. 19.a Ao invés, nos termos do Regulamento actualmente em vigor (Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, e alterado pela Portaria n.° 884/94, de 1 de Outubro), consideram-se inscritos na CPAS todos os advogados inscritos na Ordem dos …………., contando-se a inscrição, para todos os efeitos, a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que se verifique a inscrição na Ordem (cf. art.° 5.° do RCPAS). 20.a E, por sua vez, o art.° 5.°-A, n.° 1, do actual Regulamento da CPAS estipula que os seus «beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos, bem como requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição.» 21.a O que quer dizer que, no âmbito do Regulamento da CPAS actualmente em vigor, o advogado que, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 4 do mesmo Regulamento, tenha suspenso a sua inscrição pode, a todo o tempo, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo em que se tenha verificado a suspensão provisória dos efeitos da inscrição. 22.a Ou seja, para que haja suspensão provisória é necessário que, previamente, tenha havido inscrição, pelo que, não tendo havido inscrição, não pode haver suspensão. 23 .a Pelo que não sendo as duas situações equiparáveis, não podia a sentença recorrida ter recorrido à interpretação analógica. 24.a Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção improcedente, por não provada. 25.a A sentença recorrida violou os art.°s 109.° e seguintes do CPTA, o art.° 5.° da Portaria n.° 18022, de 28 de Outubro de 1960, os art°s. 5.°, 5.°-A e 13.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento da CPAS, aprovado pela Portaria n.° 487/83, de 27 de Abril, e alterada pela Portaria n.° 884/94, de 1 de Outubro. O recorrido contra-alegou, concluindo deste modo: 1 - O direito à aposentação do A. exercitado no presente processo é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, susceptível de tutela através do meio processual urgente de intimação previsto nos art.109 e segs. do CPTA. * O Exm.º PGA junto deste TCA Sul emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. * Sem vistos vem o processo à conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: * II.2 - O Direito Através da introdução da norma ínsita no art.º 20.º, n.º 5, CRP, o legislador (constituinte) de 1997 impôs a consagração na lei [ordinária] de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, destinados à tutela efectiva e em tempo útil, contra ameaças ou violações, de direitos, liberdades e garantias pessoais. Densificando este comando constitucional no que toca ao contencioso administrativo, cujo principal traço distintivo consiste em afirmar a centralidade dos direitos subjectivos do particular, a reforma que entrou em vigor em 2004 instituiu o mecanismo processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, cujo quadro legal se encontra plasmado nos art.os 109° a 111º do CPTA, concretizando o que o Prof. JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO chama a "acção constitucional de garantia perante os tribunais ordinários (comuns ou administrativos) caracterizada pela prioridade e celeridade do processo" (1). Este instrumento processual não só reforçou os meios processuais garantísticos dos direitos fundamentais como alargou essa garantia a outros que não apenas aqueles contemplados originariamente no referido art.º 20.º, n.º 5, da CRP, abrangendo assim outros direitos subjectivos económicos, sociais ou culturais, porque como vem sendo doutrinariamente sustentado, o legislador do CPTA não estava limitado por uma interpretação restritiva do preceito constitucional. De facto, por referência à bitola constitucional o regime da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias denuncia a contenção do legislador ordinário no que se refere à tutela concedida – unicamente de mérito, que não também cautelar – mas mostra o claro propósito de alargamento no que concerne ao elenco dos direitos a proteger, nos quais incluiu os direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias pessoais. Esta intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias insere-se na categoria dos processos urgentes (art.º 36.º do CPTA), visando assegurar, de modo célere e prioritário, protecção eficaz, tempestiva e definitiva contra eventuais ameaças ou atentados aos direitos, liberdades e garantias dos particulares. Mas não é na celeridade que reside a nota distintiva entre as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e os procedimentos cautelares, também dominados pela urgência; à semelhança do que sucede com as impugnações urgentes e o contencioso pré-contratual, as intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias são caracterizadas pela autonomia, visando, sob uma tramitação rápida e simplificada, obter uma decisão definitiva de mérito, impossível de ser revertida em termos idênticos a uma providência cautelar, porém sem prejuízo da sua revogação ou alteração por via de recurso. A premência na obtenção da tutela de mérito revela, pois, que na base da pretensão do particular há-de estar também uma situação dominada pela urgência, que não se compadece com as delongas usuais da acção administrativa e impõe, por isso, um amparo judicial rápido e categórico aos direitos, liberdades ou garantias em causa. Por isso, não está no domínio da vontade do particular a definição dos parâmetros de utilização concreta deste meio processual. Como se diz no Ac. do STA de 30-10-2008 (2), "o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar a que só é legitimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar". É que, saltando à vista a natureza subsidiária da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, esta não pode ser encarada como meio normal de reacção contenciosa, mesmo em caso de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias, ainda que pessoais. A via normal para a protecção de tais direitos passa pela dedução de acções administrativas comuns ou especiais, eventualmente associadas a procedimentos cautelares que evitem a perda da utilidade da decisão de mérito. É óbvio, porém, que a necessidade da composição rápida, mas definitiva, do litígio, exclui por natureza a aplicação do procedimento cautelar, já que a respectiva decisão apenas concede uma tutela instrumental e provisória. Contudo, dado que a tramitação urgente implica necessariamente a preterição de princípios processuais tradicionalmente associados ao normal desenvolvimento da instância e às garantias de defesa (designadamente o contraditório em prazo razoável, a obtenção de prova, ponderação na decisão, etc.), por esse motivo deve ser evitado o seu abuso (3), tornando-se imperioso que o juiz averigúe, de harmonia com os parâmetros estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, se existe outro meio processualmente adequado, capaz de evitar a perda irreparável dos interesses a tutelar, afastando assim a vulgarização deste instrumento. Aliás, afigura-se-nos que é incontornável esta avaliação, porque se de caso pensado o legislador tomou por sua conta e risco a diminuição de algumas garantias processuais, no limite essa assumpção pode conduzir a uma situação de inconstitucionalidade por ofensa concreta ao disposto no art.º 20.º, n.º 4, da CRP, se a utilização do meio não se mostrar proporcional nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 2, da lei fundamental. Dito de outro modo, uma interpretação maximalista do preceito em causa, tendente a subsumir-lhe toda e qualquer situação em que estejam em causa direitos, liberdades e garantias implica atribuir ao legislador uma intenção que quiçá não teve em mente, já que ao pretender afastar uma inconstitucionalidade por omissão teria caído numa inconstitucionalidade por acção, ou seja, dando com uma mão o que acabaria por retirar com a outra. É que, se o art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, erige o administrado como figura central de direitos subjectivos fundamentais face à Administração, não pode olvidar-se que outros direitos de idêntica natureza que eventualmente emirjam, directa ou reflexamente, de posições antagónicas, são igualmente merecedores de tutela. O exposto leva-nos a concluir que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias só pode ser utilizada como ultima ratio ou recurso, ainda que em jogo estejam os direitos subjectivos fundamentais acima aludidos. De facto, se a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cf. art.os 2.º, n.º 2, do CPC e CPTA), então uma acção excepcional só pode ter por base uma situação excepcional. O que nos permite afirmar que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não pode servir como válvula de escape para situações de inércia, desleixo ou descuido do administrado (4), a não ser que a ofensa atinja direitos incluídos no núcleo essencial ou reduto básico dos direitos fundamentais, o que parece não ser o caso em apreço. A admissibilidade deste meio processual depende, assim, dos seguintes pressupostos: Revertendo ao caso presente, constata-se que a argumentação da sentença recorrida, no que concerne à admissibilidade do meio processual utilizado pelo ilustre recorrido se baseia, por um lado, no direito a auferir uma pensão e, por outro, na fundamentação dos acórdãos deste tribunal, n.º 3290/07, de 31.01.2008 e n.º 2539/07, de 06.06.2007, para os quais expressamente remete. Tal argumentação não resiste, salvo o devido respeito, a duas objecções: a primeira consistente em dizer que não basta ser alegadamente titular de um direito a pensão para se poder lançar mão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, como nos parece evidente que é. Se assim fosse todos os casos relacionados com tal direito deveriam merecer idêntico tratamento, o que - consabidamente - não acontece. Aliás, não estando verdadeiramente em causa no caso sub judice o direito à reforma do recorrido, mas apenas a definição do momento em que esta se inicia, afigura-se-nos algo forçado entender que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é meio adequado à tutela da sua pretensão; de todo o modo, mesmo que não se ponha em causa a idoneidade do meio para, em abstracto, tutelar o direito ao recebimento da pensão em data determinada, já se colocam sérias reservas para, sem ponderação dos critérios acima referidos, admitir essa possibilidade em concreto. É que, no que concerne ao caso sub judice, os contornos da situação apontam em sentido inverso ao que foi adoptado na sentença. O que parece ter impressionado a Mm.ª Juiz a quo foi a circunstância do recorrido se manter "actualmente a advogar e está[r] inscrito na OA e na CPAS, para onde paga mensalmente € 459.00" e ter-se inscrito e frequentar "desde finais de Outubro de 2009 o curso de Doutoramento na Universidade de Coimbra na área de direito público". Todavia, nada mais foi alegado pelo recorrido que demonstre uma grave ofensa ao alegado direito à pensão, nem tão pouco foram carreados para os autos factos que demonstrem que a atribuição da mesma, sem o exercício da advocacia, é imprescindível à subsistência do recorrido e à frequência do curso de doutoramento. A factualidade atinente a essa demonstração integraria, a nosso ver, factos relacionados com a ausência de outros rendimentos, de meios de fortuna, etc., que permitissem concluir que na falta de exercício da advocacia a pensão seria o único meio capaz de garantir, com dignidade e razoabilidade, a subsistência do recorrido ao nível do trem de vida a que está habituado. Para além disso não pode esquecer-se que o prazo máximo durante o qual o recorrido estará sem receber a pensão não é demasiado longo, o que também impunha que tivesse sido alegado que pelo menos as economias geradas ao longo de uma longa carreira na advocacia, que se acredita frutuosa, seriam inaptas a garantir-lhe o sustento durante esse lapso de tempo. Quer dizer, deveriam ter sido alegados factos que demonstrassem que o não pagamento imediato da pensão poria em causa o direito fundamental a uma vida com dignidade e estabilidade, impondo que a decisão de mérito fosse tomada a breve trecho. Não tendo sido alegados, parece forçado concluir-se, como implicitamente concluiu a sentença, que o "direito à pensão" estava ameaçado. Não só não foi demonstrada essa ameaça como - reitera-se - nem sequer esse direito foi posto em causa, apenas o momento em que na perspectiva do recorrido a pensão devia ser concretizada. É certo que, como este afirma, a não concessão da reforma na data que entende ser a correcta o impede de beneficiar do respectivo "tempo de reforma", tempo esse que obviamente não poderá recuperar. Todavia, sem ser necessário entrar na discussão de saber se o direito à reforma (e respectiva pensão) é um direito social de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, integrando o núcleo "central e irredutível do direito fundamental à segurança social, como se defende num douto Parecer junto aos autos, ou se, pelo contrário tal direito não se inclui no "regime específico dos direitos, liberdades e garantias", como se defende noutro e não menos douto Parecer, que busca arrimo e conforto para tal afirmação na doutrina que aponta como maioritária, afigura-se-nos que tal lesão pode ser evitada sem que seja necessário recorrer à figura processual da intimação em causa. É que, tendo em conta o pedido formulado pelo autor e ora recorrido, a acção administrativa comum com pedido de reconhecimento de direito cumulado com pedido de condenação à adopção da conduta adequada, prevista no art.º 37.º, n.º 2, als. a) e d), do CPTA, combinada com a dedução da providência cautelar consagrada no art.º 112.º, n.º 2, al. e), do mesmo diploma legal, e eventual decretamento provisório da mesma, afigura-se-nos ser o meio processual adequado e suficiente para garantir que não se verifique lesão irreversível, quer do direito à pensão do recorrido e na amplitude em venha a ser reconhecido, quer do direito a gozar da situação de reforma, sendo certo que se tem por insubsistente a argumentação do recorrido no que toca à “reangariação” da clientela se a providência viesse a ser alterada, visto que o lapso de tempo que está em jogo afasta nitidamente essa possibilidade. No que concerne à jurisprudência citada na sentença sob recurso, a mesma não se afigura, salvo o devido respeito, ajustada ao caso presente, visto que se discorda, pelas razões acima aduzidas, da solução a que se chegou no primeiro caso, e no segundo verificava-se uma situação de estado de necessidade que não se vislumbra in casu. A tudo isto acresce que o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias implica, no caso sub judice, evidente postergação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que além do mais lhe coarcta o direito a uma ponderação serena e adequada da pretensão do recorrido e, concomitantemente, obnubila o direito ao contraditório. E tal limitação só é admissível, como atrás se salientou, face a uma séria ofensa ou ameaça de ofensa a um direito fundamental, sob pena de se interpretar o art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, numa perspectiva que afronta o direito fundamental de defesa, logo inconstitucional. Aliás, neste conspecto não pode esquecer-se que em 26.10.2009 o recorrente comunicou ao recorrido o seu entendimento quanto à pretensão deste, levando-o a reclamar em 09.11.2009, reclamação que deveria ter sido apreciada e decidia em 30 dias (art.º 165.º do C.P.A.). Assim, tendo em consideração que a acção foi interposta a 31.12.2009, o que se constata é que o recorrido teve um lapso de tempo nitidamente superior para preparar a acção do que aquele que foi concedido ao recorrente para preparar a defesa, desequilíbrio que não pode deixar de ser apontado e sopesado. De resto, sendo patente que os contornos do litígio se foram definindo ao longo de vários meses, pode fundadamente questionar-se se nessa circunstância o recorrido não estaria já obrigado a usar outro meio processual para conseguir o mesmo fim. Em resumo e para terminar, como se escreveu no Ac. do Tribunal Constitucional n.º 5/2006 (5), "para tutela da posição subjectiva da requerente eram, assim, manifestamente suficientes e adequados os meios processuais “normais” que o CPTA disponibilizava", por se ter demonstrado, a nosso ver, que a justa composição do litígio, sem prejuízo para o direito a tutelar e para o direito de defesa da recorrente, pode ser alcançada através da combinação de uma acção administrativa comum e de uma providência cautelar. Decidindo em sentido contrário a sentença não pode ser mantida, sendo por isso imperioso revogá-la. E em harmonia com o exposto, tendo em conta a necessidade de corrigir o assinalado deficit de defesa da recorrente, que não é reparado pelo mero aproveitamento dos autos, ordenar a baixa dos autos para ser proferido despacho que determine a convolação da acção na forma processualmente adequada (se a tanto nada obstar), o que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso. * III - Dispositivo Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, e ordenando a baixa dos autos a fim de ser proferido despacho que convole a acção ao meio processualmente adequado, se a isso nada mais obstar. Sem custas. 27-05-2010 (Benjamim Barbosa, Relator) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) (1) Estudos sobre Direitos Fundamentais, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2008, p. 79. (2)Proc. n.º 0878/08, COSTA REIS, disponível em htpp://www.dgsi.pt. (3) Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, Coimbra, Almedina, 2005, p. 539. (4) O não exercício do direito por inércia, descuido ou desleixo configura uma situação aparentada com a renúncia ao exercício de direitos fundamentais, que não à sua titularidade, renúncia que é "lícita" segundo JORGE REIS NOVAIS in Direitos Fundamentais - Trunfos contra a maioria, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, pp. 230/231). (5) Proc. n.º 912/05, MÁRIO TORRES, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos |