Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 544/18.8BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA; ERRO SOBRE O OBJECTO TRANSMITIDO; PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1. Constitui fundamento de anulação da venda o erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; 2. Constitui pois jurisprudência do STA o entendimento de que para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental 3. O erro essencial é aquele que levou o errante a concluir o negócio, sendo o erro a causa da celebração do acordo. Ao erro essencial contrapõe-se o erro incidental, ou seja, aquele que influencia apenas os termos do negócio, na medida em que o errante contrataria sempre, independentemente do erro, embora noutras condições. Se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a reclamação deduzida por J....... do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda apresentado no serviço de finanças do Seixal 2, relativamente ao “terreno destinado a construção, sito em C….., lote 6…., Q….., concelho de P….., distrito de Setúbal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11.4….. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela com o n.º71….” e ordenou a anulação de todo o processado da venda. Juntou alegações que termina com as seguintes conclusões: "Texto integral no original; imagem" O Recorrido, J……, apresentou contra-alegações que remata com as seguintes conclusões: « Dito isto, conclui-se: I. A douta Sentença recorrida não merece censura. II. O requerimento de anulação da venda foi tempestivamente apresentado, tendo dado entrada dentro do prazo de 90 dias, contados da data em que o ora Recorrido tomou efetivo conhecimento dos factos que fundamentam a anulação. III. O dies a quo, que releva para a contagem do prazo de caducidade da ação (reclamação), é o dia em que o Recorrido tomou conhecimento da impossibilidade de construir, o mesmo é dizer o dia 31 de janeiro de 2018, data da informação veiculada pela Câmara Municipal de Palmela, referida em K) da matéria assente, segundo a qual “a parcela de terreno está abrangida por espaço canal dada a localização junto à auto-estrada, sem viabilidade de construção”. IV. A prova documental carreada para os autos foi de molde a que o Tribunal considerasse que os autos facultavam todos os elementos necessários a proferir decisão sobre a tempestividade da reclamação. V. Na Resposta à Reclamação, a Fazenda Pública não suscitou a caducidade do direito de ação, nem a extemporaneidade, por intempestividade, do requerimento de anulação da venda. VI. No artigo 6º da Resposta, a Fazenda Pública referiu o facto da pronúncia da Câmara Municipal de Palmela ter sido requerida somente dois anos após a adjudicação de bem, efetuada em 25 de Janeiro de 2016. O decurso dos dois anos a que alude o artigo 6.º da resposta, apenas é invocado pela Fazenda Pública como causa justificativa das alterações que possam ter ocorrido no terreno desde a data do anúncio de venda, e não como alegação da intempestividade da reclamação. O que a Fazenda Pública alegou é que, em 2 anos muita coisa pode ter mudado, não que a anulação da venda é intempestiva, por o Reclamante ter dado entrada à Reclamação mais de 90 dias após o conhecimento dos factos que fundamentam a anulação. VII. E nem se diga que a caducidade do direito de ação é matéria do conhecimento oficioso, pois, por um lado, o Tribunal não omitiu o conhecimento desta questão, já que sobre ela se pronunciou em II. Saneamento e, por outro, como bem salienta o STJ, em Acórdão de 05/04/2018 (Processo n.º 1223/10.0TVLSB.L2.S1), relatado pelo Conselheiro A……, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/E9CCB08A59876A5C80258267005818B1 , “O princípio da oficiosidade na aplicação do direito – que pode até envolver a requalificação jurídica da pretensão deduzida pelo autor (art.º. 5.º, n.º 3, do CPC) – não pode sobrepor-se à necessidade que decorra de disposição legal segundo a qual determinado vício ou efeito jurídico, para que seja apreciado, deve ser invocado pelo interessado.” - VIII. Não pode admitir-se a invocação ex novo, em sede de recurso, da exceção de caducidade do direito de ação não suscitada em 1ª instância. IX. É falha a invocação que, atento o tempo decorrido, nada garante que à data do publicitado no anúncio para venda, não correspondesse à verdade, bastando atentar nas informações técnicas emitidas pela Câmara Municipal de Palmela para demonstrar o contrário, mormente na Informação Técnica nº 12….., de 14/11/2018, onde se conclui “que não existiram modificações muito relevantes no que respeita à configuração do terreno ou às suas confrontações” (cf. alínea T) da matéria assente). X. É insofismável que a parcela de terreno para construção adquirida pelo Recorrido, em venda em processo executivo, promovido pela Administração Tributária, não tem nem a área publicitada, nem a viabilidade construtiva que esta apregoou (cf. alíneas L, S e T da matéria assente). XI. Num comportamento que se situa nos antípodas da honestidade intelectual que deve presidir ao tratamento da questão sub judice, a Recorrente transcreveu, hábil e truncadamente, em 24º das suas Alegações, um excerto de um informação técnica da Câmara Municipal de Palmela [“3. CONCLUSÃO- Do referido no ponto 2. Conclui-se, em síntese, que de acordo com o PDM existe um potencial edificável associado ao prédio (alíneas c) e d)] ocultando deslealmente o excerto que se lhe segue nessa informação, ou seja, “Não obstante econsiderando a restrição de utilidade pública descrita nas alíneas e) e g) e os constrangimentos decorrentes das características do prédio e da ausência de infraestruturas públicas (alíneas h) a j), resulta prejudicada a possibilidade de edificação de tal potencial. XII. Não existe “potencial edificável associado ao prédio”, infirmando-se, no caso daquela concreta parcela vendida, os parâmetros urbanísticos apenas abstratamente aplicáveis a uma parcela com 7.670 m2, à luz do disposto no artigo 15º do Regulamento do Plano Diretor Municipal. XIII. As qualidades do bem anunciada no anúncio de venda não correspondem às reais caraterísticas do imóvel vendido, em termos de área e de viabilidade de construção. XIV. O anúncio para venda é enganoso, pois não se trata, afinal, de uma parcela de terreno destinada à construção, uma vez que ali não se pode, afinal, construir, sendo que era essa qualidade (e a área) que justificava a aquisição por parte do Recorrido. XV. O anúncio de venda é também enganoso ao anunciar uma parcela de terreno com 9.958,52 m2, quando as informações técnicas da Câmara Municipal de Palmela dão conta de que o terreno tem apenas 7.610 m2, o que foi dado como matéria assente pelo Tribunal a quo. XVI. Uma Administração Pública moderna, respeitadora dos princípios da atividade administrativa, mormente dos princípios da boa fé e da segurança e confiança jurídica (uma das dimensões em que sedeclina o princípio do Estado de Direito, ínsito no artigo 2º da CRP), deve publicitar lealmente as reais características do bem, para que a formação da vontade de adquirir, por parte dos potenciais interessados, ocorra sem erro. XVII. O anúncio de venda de bens penhorados deve incluir todos os dados pertinentes, suscetíveis de influir na decisão sobre o conteúdo das propostas de arrematação, ou seja, com interesse para os proponentes. XVIII. A venda em processo judicial deve ter uma segurança acrescida, uma vez que os interessados depositam uma superior e incrementada confiança na identificação correta e totalmente transparente do bem objeto da venda. XIX. Estando em causa verificar se o bem identificado tem as qualidades que constam do edital de venda e convocação de credores há, para tanto, que responder a duas questões muito singelas e objetivas: • A parcela de terreno vendida tem a área que a Administração Tributária publicitou no anúncio de venda ? • O bem vendido é uma parcela de terreno para construção, como publicitado no anúncio de venda ? A resposta a qualquer destas questões é negativa, pelo que a venda não pode deixar de ser anulada. XX. As características em causa não podiam ser objeto de verificação por parte do reclamante, que confiou no anúncio de venda. XXI. O erro sobre o objeto ou sobre as suas qualidades pode ocorrer nos casos de venda de imóveis, quando a descrição do anúncio da venda, apesar de corresponder ao que vem descrito na matriz e/ou no registo predial, a mesma não corresponda à verdade física do bem, pelo facto dessas descrições estarem desatualizadas ou inexatas. XXII. Apesar da Administração Tributária ter publicitado o bem de acordo com o que estava na matriz predial, a realidade física não corresponde ao anunciado, na medida em que, existe prejuízo para a possibilidade de edificação e ocorre uma divergência de área para menos em € 2.288,52 m2. XXIII. Se o Recorrido soubesse das reais características do terreno, não teria apresentado a proposta de aquisição, ao menos nos termos em que o fez. XXIV. Para justificar a anulação da venda, basta o mero erro instrumental. XXV. Verifica-se in casu uma situação de erro sobre as qualidades do objeto transmitido, devendo, consequentemente, anular-se a venda, por aplicação do artigo 257º-1 a) do CPPT, com as legais consequências, mormente as consequências indemnizatórias previstas nas páginas 26 e 27 da Sentença recorrida. XXVI. A douta Sentença recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem de facto, nem de direito. Termos em que o Recurso não merece provimento, devendo manter-se integralmente a douta Sentença recorrida.». ». A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir verificar-se uma situação de erro sobre as qualidades do objecto transmitido, que integra fundamento de anulação da venda previsto na alínea a) do n.º1 do art.º257.º do CPPT. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta da sentença recorrida, em sede factual: « III.A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão da reclamação, os seguintes factos, tudo se dando por integralmente reproduzido: A) No âmbito do processo de execução fiscal n.º 3697…. e apensos do Serviço de Finanças do Seixal 2, instaurado contra “A….– Cabeça de Casal da herança”, foi penhorado, em 8.06.2015, o terreno destinado a construção com a área total de 9.958,51 m2, sito em C…, Lote 6…., 2….Quinta ….., Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 11….., da freguesia de Quinta….., concelho de Palmela, distrito de Setúbal e descrito na conservatória do registo predial de Palmela sob o n.º 714……., da freguesia de Quinta …… (documento fls. 581, 588 a 594 do processo de execução fiscal (PEF) apenso). B) A 8.06.2015, foi efectuada a inscrição Ap. 1337 de 2015/06/08, na Conservatória do Registo Predial de Palmela, da penhora referida em A) (documento junto a fls. 581 do PEF apenso). C) Em 7.07.2015 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2 a determinar a venda judicial do terreno penhorado e melhor identificado em A),com o seguinte conteúdo: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cf. fls. 729/730 do PEF apenso). D) Foi emitido pelo Serviço de Finanças do Seixal 2 o “Edital de Venda e Convocação de credores”, constando quanto à identificação do bem o seguinte: “IDENTIFICAÇÃO DO(S) BEM(NS) Nº da Venda: 36…….– Parcela de terreno destinado a construção com a área total do terreno de 9.958,51 m2, sito em C….., Lote 6……Quinta….., confrontando a Norte: B…. – A….., SA; Sul: C….. – C….., Lda, M…. e outros; Nascente: via pública; Poente: J…... (coordenadas X;……; 1…..). Inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1….., da freguesia de Quinta….., concelho de P….., distrito de Setúbal. O bem penhorado encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 71….., da freguesia de Quinta…... Tem o valor patrimonial de € 157.222,45.” (cf. fls. 733 do PEF apenso). E) Em 21.12.2015 o ora Reclamante adquiriu o terreno identificado em A), através de venda judicial por leilão electrónico pelo valor de € 28.000,00 (cf. fls. 1286/1287 do PEF apenso). F) Em 12.01.2016 foi efectuado pelo Reclamante os seguintes pagamentos relativos à aquisição mencionada na alínea que antecede: - Depósito do preço – Duc n.º 1610…… no valor de € 28.000,00 - IMT – Duc n.º 1604……, no valor de € 1.820,00 - Imposto Selo – Duc n.º 1638…… no valor de € 224,00 (cf. fls. 1291 a 1293 do PEF apenso). G) A 14.01.2016, foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2 de cancelamento dos registos dos direitos reais que incidem sobre a fracção penhorada e vendida do qual consta, designadamente, o seguinte: “Despacho Da informação que antecede e da informação dos autos, constata-se que já foi paga a totalidade do valor devido pelo adquirente do bem vendido no processo de execução fiscal acima indicado, através de leilão electrónico. Face à competência que me é conferida pelo artigo 260.º do CPPT, ordeno o levantamento das penhoras e o cancelamento dos direitos reais que incidem sobre o prédio inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Quinta…., sob o artigo 11…., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º 714….. (…)” (cf. despacho a fls. 1297 do PEF apenso). H) Em 25.01.2016 foi emitido pelo Serviço de Finanças do Seixal 2, o “Auto de Adjudicação” dele constando o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” cf. fls. 1299 do PEF apenso. I) Em 18.03.2016 foi registada a aquisição do terreno a favor do ora Reclamante, o que importou o pagamento de € 250,00 (cf. fls. 17 dos autos). J) Em 2.03.2017 o ora Reclamante efectuou o pagamento do IMI relativo ao imóvel identificado em A), referente ao ano de 2016 no montante de 608,45 (cf. fls. 119/120 e 136/141 dos autos). K) A 31.01.2018 foi emitida a seguinte informação pela Câmara Municipal de Palmela – Divisão de Administração Urbanística, com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” cf. fls. 11 dos autos. L) Em 15.02.2018 foi elaborado um “Levantamento Topográfico Planimétrico – Medição de Áreas” relativo ao terreno identificado em A), requerido pelo ora Reclamante, onde consta que a área total do terreno é de 7,290.72 m2 (cf. fls. 55/56 dos autos). M) O Levantamento topográfico importou o pagamento da quantia de € 250,00 (cf. fls. 121 dos autos). N) Em 19.02.2018 deu entrada junto do Serviço de Finanças do Seixal 2, requerimentodo Reclamante a solicitar a anulação da venda, alegando falta de conformidade com o que foi anunciado na venda, concretamente o objecto da venda e a área do terreno (cf. facto que se extrai de fls. 28 e 50/53 dos autos). O) Em 24.04.2018 deu entrada a presente reclamação junto do Serviço de Finanças de Seixal 2, que tem como objecto o indeferimento tácito do requerimento de anulação de venda identificado na alínea antecedente (cf. fls. 91/107 dos autos). P) Em 26.06.2018, foi emitido o ofício n.º 005….., expedido por via eletrónica, dirigido à Direcção de Finanças de Setúbal, para responder à presente acção (cf. fls. 287 da numeração do sitaf). Q) Em 4.07.2018 foi emitido o oficio n.º 011…. da Direcção de Finanças de Setúbal, dirigido à Camara Municipal de Palmela, cujo conteúdo se extrai: “(texto integral no original; imagem)” R) Em 07.08.2018 foi reiterado através do Ofício n.º 012….. o pedido de informação identificado na alínea que antecede (cf. fls. 212 dos autos). S) Em 28.09.2018 foi elaborada a Informação Técnica n.º 8 pela Câmara Municipal de Palmela – Divisão de Administração Urbanística, onde se extrai o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…) cf. fls. 217/221 dos autos. T) Em 14.11.2018 foi elaborada a Informação Técnica n.º 12…. pela Camara Municipal de Palmela – Divisão de Administração Urbanística cujo conteúdo se extrai: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cf. fls. 240/246 dos autos). *** Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, cominteresse para a decisão da causa. *** A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, e do processo de execução fiscal apenso, nomeadamente das informações oficiais e dos documentos juntos, não impugnados».4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Relembra-se que as conclusões das alegações do recurso definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração [cfr. artigo 639.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6; artigo 282.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. A primeira questão suscitada pelo Recorrente prende-se com a caducidade do direito de acção; a segunda, com o erro de julgamento que inquina a sentença, na medida em que ordenou a anulação da venda executiva nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º247.º do CPPT (erro sobre o objecto transmitido), sem que estivessem reunidos os pressupostos legais para tanto. Começando pela primeira questão, a da caducidade do direito de acção, diremos, acompanhado o que se consigna no Acórdão do STJ, de 02/01/1995, tirado no proc.º004128, que “a caducidade, como figura de direito substantivo, consiste na extinção da vigência e eficácia dos efeitos de um acto, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal. Como facto extintivo de direitos, a caducidade opera quando o direito não é exercido dentro dum dado prazo fixado por lei ou convenção. A caducidade é de conhecimento oficioso do tribunal e pode ser alegada a qualquer momento do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. No âmbito do direito adjectivo, a caducidade do direito de acção verifica-se pelo decurso do respectivo prazo sem que tenha sido exercido pelo titular”. Isto assente, não obsta ao conhecimento da caducidade do direito de acção, o facto de não ter sido anteriormente invocada no processo, nem apreciada oficiosamente pelo tribunal a quo. Avançando, O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), preceito que deve ser conjugado com os artigos 838.º e 839.º do Código de Processo Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Sob a epígrafe «Prazos de anulação da venda», o artigo 257.º do CPPT (redacção decorrente das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.°64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012)), estabelece: «1. A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação de fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do nº 1 do artigo 203º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da ação referida no n.°3. 3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respetivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.°1 no período entre a ação e a decisão. 4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.° da lei geral tributária. 5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias. 7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276°. 8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.» No que respeita ao pedido de anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido, que é o caso, o direito de acção caduca no prazo de 90 dias contados da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação. E, ainda nos termos do n.º2 do art.º257.º do CPPT, recai sobre o requerente o ónus de provar a data do conhecimento do facto que invoca como fundamento da anulação. Invoca o Recorrido nas suas contra-alegações que “só em 31 de Janeiro de 2018, foi surpreendido com a inviabilidade para construção, comunicada pela Câmara Municipal de Palmela, que referiu que a parcela de terreno está abrangida por espaço canal dada a localização junto à auto-estrada, sem viabilidade de construção”. E de facto, conforme se alcança do ponto K) do probatório, a 31/01/2018 foi emitida informação daquele teor pela Câmara Municipal de Palmela (CMP), sendo que, no seguimento do pedido de anulação da venda dirigido à execução e no âmbito da respectiva instrução, foi colhida pela Direcção de Finanças de Setúbal informação técnica da CMP, referindo que “No âmbito da cooperação entre entidades públicas, veio o Serviço da Direcção de Finanças de Setúbal – Divisão de Justiça Tributária, pelo ofício n.º011….. – 04/07/18 com registo de entrada em 06/7/2018, solicitar confirmação da informação prestada em atendimento de 31/01/2018 sobre a viabilidade construtiva do prédio” (cf. ponto S) do probatório). Ora, desta informação da CMP, fica a saber-se que o requerente se dirigiu à CMP em 31/01/2018 e nessa altura colheu informação sobre a viabilidade construtiva do prédio. E os demais elementos dos autos não indicam que ali se tivesse dirigido anteriormente, solicitando igual informação, ou por qualquer modo o requerente tivesse conhecimento da situação de que então foi informado. Este circunstancialismo de facto, resulta convincente quanto à tempestividade do pedido de anulação, pois assente que a data de 31/01/2018 foi aquela em que o requerente (aqui Recorrido) obteve informação camarária sobre o facto que serve de fundamento ao pedido, então este, dirigido à execução em 16/02/2018, mostra-se apresentado dentro do prazo de 90 dias a que alude a alínea a) do n.º1 do art.º257.º do CPPT. Improcede a invocada caducidade do direito de acção. Prosseguindo na apreciação das demais questões recursivas, pretende o Recorrente que, contrariamente ao decidido na sentença, não estão verificados os pressupostos de que depende a anulação da venda nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º257.º do CPPT. Porquê? Porque, alega, atento o tempo decorrido sobre a venda, nada garante que à data, o publicitado no respectivo anúncio de venda, não correspondesse à realidade dos factos; e, por outro lado, porque consta da informação prestada pela CMP à Direcção de Finanças, nomeadamente, o seguinte: “3 – Conclusão – Do referido no ponto 2. conclui-se, em síntese, que de acordo com o PDM existe um potencial edificável associado ao prédio [alíneas c) e d)”, sendo que cabia ao requerente informar-se das características do bem, “irrelevando para efeitos de anulação o entendimento subjectivo do comprador sobre as qualidades do objecto, só podendo a venda ser anulada se for de entender que o objecto transmitido não tinha as características anunciadas”. Vejamos. No caso em apreço, como refere a sentença e resulta dos pontos C), D) e H) da matéria assente, constam do despacho determinativo da venda judicial, do edital de venda e convocação de credores e do auto de adjudicação, as seguintes características do bem penhorado e objecto da venda: (i) parcela de terreno destinado a construção; (ii) área total do terreno de 9.958,52 m2. Com referência à data de 31/01/2018, foi emitida informação camarária, onde se pode ler: “Foi o munícipe informado que a parcela de terreno está abrangida por espaço canal dada a localização junto à auto-estrada, sem viabilidade de construção” (cf. ponto K) do probatório). E na informação técnica prestada pela CMP à Direcção de Finanças em 28/09/2018 e transcrita nos seus segmentos pertinentes no ponto S) do probatório, pode ler-se, nomeadamente e, entre o mais, o seguinte: “Delimitada, no ortofoto de 2107, a área identificada na planta de localização entregue para efeitos de atendimento, resulta primeiramente referir que o prédio terá aproximadamente 7.670 m2, sendo que o pedido de informação registado sob o processo AD-……menciona uma área de 10.469,51 m2 e o ofício da Autoridade Tributária indica 9.958,51 m2”. E, mais adiante na referida informação técnica, pode ler-se: “Do referido no ponto 2., conclui-se, em síntese, que de acordo com o PDM existe um potencial edificável associado ao prédio (alíneas c) e d)). Não obstante e considerando a restrição de utilidade pública descrita nas alíneas e) a g) e os constrangimentos decorrentes das características do prédio e da ausência de infra-estruturas públicas (alíneas h) a j)), resulta prejudicada a possibilidade de edificação de tal potencial. Foi aliás a percepção destas condicionantes, com a profundidade possível no contexto e sem a possibilidade da ponderação agora efectuada, que justificou a informação (menos detalhada) prestada ao munícipe em atendimento de 31.01.2018”. Será que estes factos (inviabilidade edificativa e diferença de áreas), integram erro sobre o objecto transmitido susceptíveis de levar à peticionada anulação da venda, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º257.º do CPPT? A nosso ver, a resposta é afirmativa, avançamos já. Como tem constituído jurisprudência reiterada do STA, de que é exemplo o Acórdão de 05/04/2017, tirado no proc.º0305/17, “Para efeitos de anulação de venda (artº257º, nº 1, al. a) do CPPT) o erro relevante sobre as qualidades do objecto transmitido há-de ser determinado por falta de conformidade entre a identidade e as qualidades do objecto e aquilo que tiver sido anunciado. Sendo que, para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental (se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi) e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência do erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art.º838º do Código de Processo Civil”. Constitui pois jurisprudência constante do STA o entendimento de que para justificar a anulação não será necessário que o erro seja essencial, bastando o mero erro incidental Como a sentença refere com apoio doutrinal, o erro essencial é aquele que levou o errante a concluir o negócio, sendo o erro a causa da celebração do acordo. Ao erro essencial contrapõe-se o erro incidental, ou seja, aquele que influencia apenas os termos do negócio, na medida em que o errante contrataria sempre, independentemente do erro, embora noutras condições. Se não fosse o erro, a compra não teria sido efectuada pelo preço que foi. Ora, demonstrando-se factualmente que o prédio não tem a área anunciada, nem potencialidade construtiva, é patente a desconformidade sobre as qualidades do objecto que levou a uma situação de erro, porquanto, o reclamante/Recorrido não teria feito a proposta de preço que fez se tivesse pleno conhecimento de todos os elementos relevantes. Nem venha ao Recorrente argumentar que aquilo que foi publicitado é o constante da matriz predial, como de facto sucede. Na verdade, como refere Rui Duarte Morais, “Execução Fiscal”, Almedina, 2.ª ed., a pág.179, doutrina de que a sentença também se socorreu, “O erro sobre o objecto ou sobre as suas qualidades poderá facilmente acontecer, por exemplo, no caso de venda de um imóvel, a descrição do prédio que figura na publicidade da venda corresponde, normalmente à constante na matriz e conservatória, descrição essa muitas vezes desatualizada ou inexata, v.g. no que às áreas se refere. De qualquer modo, parece que decisivo para a conclusão da existência de erro deverá ser a comparação entre o que foi anunciado e a realidade do imóvel e não a convicção formada pelo adquirente em resultado de um exame do bem e/ou das informações prestadas pelo depositário ou por outrem”. Acompanhamos pois a sentença quando conclui, na linha dos ensinamentos doutrinais que indica, que o erro sobre o objecto ou sobre as suas qualidades pode ocorrer nos casos de venda de imóveis, quando a descrição do anúncio da venda, apesar de corresponder ao que vem descrito na matriz e/ou no registo predial, a mesma não corresponda à realidade física do bem, pelo facto dessas descrições estarem desactualizadas ou serem inexactas. Uma última questão, colocada pelo Recorrente, prende-se com a realidade do prédio ao tempo em que foi vendido, sendo que o auto de adjudicação está datado de 25/01/2016 e a informação camarária só foi prestada em 31/01/2018. Ora, a este propósito, a verdade é que em sede instrutória, a AT efectuou junto da CMP diligências no sentido de confirmar as informações prestadas ao requerente/Recorrido e nessa oportunidade, bem podia e devia ter esclarecido as dúvidas que agora lhe assaltam, nomeadamente, se os constrangimentos de ordem construtiva e a diferença de área já à data da venda se verificavam ou se tratam de situações supervenientes, radicadas em eventual modificação do PDM, ou outra. De qualquer modo, como a sentença a propósito refere, factualmente tudo indica que o prédio em questão já à data da venda não reunia efectivamente as características anunciadas, bastando atentar no teor das informações técnicas municipais prestadas, nomeadamente quando nelas se refere que “ilustra-se ainda, com recurso a Ortofotos de datas anteriores, a área em causa, concluindo-se que não existiram modificações muito relevantes no que respeita à configuração do terreno ou às suas confrontações” - cf. ponto T) do probatório. Tudo visto, constata-se estarem reunidos os pressupostos de que depende a peticionada anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido, nos termos previstos na alínea a) do n.º1 do art.º257.º do CPPT. Conclui-se, portanto, que a douta sentença recorrida não enferma dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente, merecendo ser inteiramente confirmada e negado provimento ao recurso. 5 – DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 16 de Setembro de 2019 Vital Lopes Anabela Russo Tânia Meireles da Cunha |