Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1102/04.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | REGULAMENTO (CE) N.º 1260/99 DL N.º 54-A/2000, REVOGAÇÃO DO APOIO RECUSA DA ENTIDADE FINANCIADA |
| Sumário: | I. Resulta dos regulamentos comunitários e do quadro legal [D.L. nº 248-A/2000 e DL n.º 54-A/2000, Portaria n.º 684/2001] que a aprovação do financiamento em acção financiada pelo Fundo Social Europeu não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. Porquanto cabe às entidades fiscalizadoras proceder à fiscalização designadamente da forma como os projectos foram executados e, correlativamente, cabe à entidade financiada submeter-se aos controlos estabelecidos na lei. II. A recusa por parte das entidades financiadas de submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas, deve resultar de um acto de vontade da entidade beneficiária, porquanto as verificações no local devem ser planeadas e comunicadas com antecedência devida para que os responsáveis (i.e. responsável pelo projeto, engenheiro, pessoal da contabilidade, etc.) e a documentação (em particular registos contabilísticos e financeiros incluindo facturas e extractos bancários) estejam disponíveis durante a verificação. III. Perante a falta de notificação à entidade financiada da data de realização da auditoria/fiscalização, bem como da decisão sobre o incidente de suspeição que antes esta havia suscitado, ter-se-á de entender que não se verificam os pressupostos de facto e de direito conducente à revogação da aprovação do pedido de financiamento com fundamento no disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, em que a mesma assentou. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção comum) I. RELATÓRIO .... (Autor) intentou contra o Ministério do Ambiente, Mar, Agricultura e Ordenamento do Território - que substituiu a parte inicial, o Gestor do PORLVT (Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo)-, Entidade Demandada, a presente acção administrativa especial na qual formulou o pedido de anulação da decisão, datada de 25 de Março de 2004, do Gestor do PORLVT de revogação da decisão de aprovação e restituição dos montantes recebidos no total de 1.460.112,00 euros, relativamente ao projecto n.º 3.2/1/074 do PORLVT. Após audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por Sentença, de 11 de Março de 2013, julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado. Inconformado o Ministério do Ambiente, Mar, Agricultura e Ordenamento do Território (sucedeu por força de lei à Entidade Demandada) reclamou para a conferência. Por despacho de 17.12.2015, do Tribunal a quo, foi a reclamação convertida em recurso jurisdicional, donde constam as seguintes conclusões: “Da matéria de facto julgada na sentença reclamada 1) No âmbito da fundamentação da sentença reclamada, e tendo em conta a necessidade do juiz proceder ao exame crítico da prova apresentada e produzida em juízo, nos termos do art. 659.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi o art. 1.º do CPTA, ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto em relação ao seguinte: A. Deveria ter sido dado como provado que no dia 10 de abril de 2003, aos auditores foi recusado o acesso aos elementos necessários a disponibilizar pelo .... para realização de auditoria – conforme resulta da fundamentação do acórdão de resposta aos quesitos, em que o tribunal expressamente considerou que os auditores não tiveram, no dia 10 de abril de 2003, acesso aos elementos necessários para realizar a auditoria (fls 725 do proc.), e do facto provado (W), que corresponde ao fax enviado pelo Dr. .... , da .... , com o qual foi enviada a carta assinada pelo Presidente do .... e entregue pela funcionária do A. para justificar não entregar a documentação necessária para a realização da auditoria (cfr. fls. 291 do processo); B. Também deveria ter sido dado como provado na sentença reclamada, no âmbito do facto provado (W), ou em facto a considerar como provado imediatamente subsequente, que a Dr.ª .... entregou uma carta assinada pelo Presidente do .... e dirigida ao Gestor do PORLVT para justificar a oposição ao início da auditoria – cfr. fl. 291 do processo. C. Por outro lado, também deveria ter sido especificamente dado como provado, por acordo (cfr. arts. 1.º e 59.º da PI e 2.º da contestação), nos termos e para os efeitos do art. 659.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi o art. 1.º do CPTA, que fora entregue pelo R. ao A., a título de financiamento para realização de ações de formação profissional (Projeto n.º 3.2/1/074, pedido de financiamento B 3001), o montante de 1.460.112,00 euros. vi. E a fotocópia que consta dos autos uma reprodução mecânica (fotocópia) do mesmo, que ao não ter tido a sua exatidão impugnada pelo A. faz prova plena do facto que representa: a expedição do despacho contido na informação n.º 01/TC/03 ao A. a 31 de março de 2003 – cfr. art. 368.º do Código Civil. Da matéria de direito julgada na matéria reclamada E. A submissão ao controlo de primeiro nível que foi realizado e no âmbito do qual foi determinada a referida auditoria e se apresentaram os auditores nas instalações do A., a 10 de abril de 2003, é uma obrigação que recai sobre o A. – que implica o livre acesso e disponibilização de todos os elementos relevantes para a realização da auditoria em causa – cfr. arts. 17.º e 18.º da Portaria n.º 799-B/200, de 20 de setembro. F. Conforme afirmámos na contestação e nas alegações escritas apresentadas, estamos perante um acto administrativo precário, sujeito a condição resolutiva – a verificação de um acontecimento futuro e incerto (a recusa de sujeição a controlo) determina a resolução dos efeitos do negócio jurídico – e isto, por força das normas aplicáveis ao acto em causa: o art. 23.º, n.º 1, da Portaria n.º 799-B/200, de 20 de setembro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento, por remissão do n.º 16 do Regulamento Específico das Medidas de Intervenção Operacional Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 301-A/2001, de 2 de abril. G. Ou seja, é evidente que o R. é “credor” do dever de colaboração para a realização da auditoria, que engloba o dever de disponibilizar os elementos necessários aos auditores, e isto a todo o momento, e o A. é “devedor” desse mesmo dever, e que o incumprimento de tal dever corresponde ao acontecimento futuro e incerto que determina a resolução do acto administrativo em causa. H. Por tudo isto, é de chamar à colação o disposto no art. 800.º, n.º 1 do Código Civil que o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. I. Pelo que se deve manter a responsabilidade do devedor [.... ] para com o seu credor [Gestor do PORLVT] pelos actos praticados pelo seu auxiliar aquando e intimamente relacionados com o cumprimento da obrigação do mesmo devedor, em consequência sujeitos a orientação, fiscalização ou vigilância deste – cfr. J. Ora, no presente caso, é inegável que a pessoa coletiva .... recorreu a uma sua colaboradora – a Dr.ª .... , da contabilidade – para o cumprimento/incumprimento da obrigação em causa de dar acesso aos elementos necessários para os auditores prosseguirem com a sua auditoria. K. Aliás, esta é uma situação paradigmática pela qual faz sentido consagrar a regra da extensão da responsabilidade dos devedores aos atos dos seus colaboradores/auxiliares – é que o A., após inúmeras tentativas de evitar a todo o custo a realização da auditoria determinada pelo R., procurou opor-se à realização da mesma quando já nada o permitia nem justificava (se é que alguma vez algo o permitiu ou justificou…), utilizando uma funcionária sua para expressar a recusa de submissão a auditoria. L. Por outro lado, a experiência de vida e o senso comum fazem com que não seja crível que a Dr.ª .... não tenha sido instruída pela Direção do A. – o que poderia ter sucedido previamente, mas mais certamente terá sucedido “na hora”, visto que estamos numa era em que é global a utilização de telemóveis e dada a urgência e gravidade do assunto a ser tratado a experiência de vida e o senso comum permitem presumir a existência de tal contacto com a Direção. M. Mas, mesmo que tal não tivesse sucedido, tratar-se-ia sempre de um (grave) problema de gestão da parte do A. na escolha dos seus colaboradores, nas instruções para a sua colaboração ou na fiscalização da sua actividade (culpa in eligendo, culpa in instruendo e culpa in vigilando), e que razões de justiça e de segurança jurídica impõem que sejam internalizados pelo devedor (.... ) beneficiário da colaboração que deu origem ao incumprimento da obrigação em causa. N. Por todas estas razões, mal esteve a sentença reclamada quando considerou não ter havido recusa do A., não se entendendo em que medida se pode afirmar existir um qualquer erro sobre os pressupostos de facto, determinante da anulação do ato administrativo que procedeu à revogação da decisão de financiamento do A.. O. A boa-fé é uma obrigação recíproca da Administração e dos particulares, ou conforme se refere na feliz expressão utilizada na sentença reclamada – a boa-fé requer da Administração e do particular uma conduta honesta, clara, correcta, leal, séria, não maliciosa. T. Ora, se competia à Dr.ª .... supervisionar a atividade dos auditores, por força do cargo que ocupava, e se lhe foi dirigida uma carta dos auditores solicitando instruções em como agir, é evidente que mesmo não havendo efeito suspensivo do incidente de suspeição, foi provocado um manifesto atraso por não ser conveniente e de boa-fé a Dr.ª .... intervir no procedimento enquanto estivesse pendente a decisão sobre o incidente de suspeição. V. Mesmo que houvesse um qualquer efeito suspensivo, ou que o R. tivesse criado no A. a convicção de que teria tal efeito (o que só se conjectura por dever de patrocínio), estava já ciente que, desde então a realização da auditoria era iminente – pois conforme supra se referiu a propóstio da existência de erro sobre o julgamento da matéria de facto, já houvera o A. sido notificado do indeferimento do pedido de suspeição da Dr.ª .... , por ofício de 28.03.2003, enviado a 31.03.2003. W. Assim, não houve surpresa nenhuma na realização da auditoria nem no comparecimento dos auditores nas instalações do A.. Y. Assim, só mesmo por o A. “temer” a realização da auditoria se pode procurar entender o inexplicável comportamento anticooperativo, desleal e, em suma, de má-fé do A. que sistematicamente rejeitou ser auditado através de um sistemático abuso de procedimento, e da não disponibilização dos elementos necessários para a realização da auditoria quando os auditores se apresentaram nas suas instalações. AA. Como é óbvio, é absolutamente necessário não incorrer no erro de julgamento em causa, não só e apenas pelo caso em si, mas também pelas implicações sistémicas que tal “precedente” pode ter na gestão de processos de atribuição e adiantamento de fundos comunitários como este. BB. Pelo que também não existe o outro fundamento de anulabilidade do acto administrativo invocado pelo tribunal – de violação de lei por violação do princípio da boa-fé”. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente ao DL 214-G/2015-, não se pronunciou. * Com dispensa dos vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para decisão. * I.1 Do objecto do Recurso / das questões a apreciar e decidir Segundo as conclusões do recurso, as questões a resolver incidem em aferir da impugnação da matéria de facto e do erro de julgamento de Direito. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Com relevância para a decisão foi considerada a seguinte factualidade (à excepção do complemento da alínea W), que se encontra sublinhado): (Factos Assentes) A) Em 2001 foi deferido ao .... , pelo Gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT) um pedido de financiamento através do Fundo Social Europeu (FSE), na realização de acções de formação – Projecto 3.2./1/074, pedido de financiamento B 3001. B) O Gestor do PORLVT enviou com data de 25 de Outubro de 2002 ao .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, ofício relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1.º nível – Projecto nº 3.2/1/074 (Pedido de Financiamento B 3001)”, com o seguinte teor:” Informa-se que se realizará, no período de 28/10/2002 a 13/12/2002 inclusive, uma acção de controlo ao projecto mencionado em epígrafe, conforme estipulado nos n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio. Para o efeito, serão contactados pela .... , que acordará o dia e hora no período indicado, para a realização da referida acção.” C) O Gestor do PORLVT enviou, com data de 24 de Outubro de 2002, à .... , ofício 13187 relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1.º Nível – Bolsa de entidades pré-qualificadas para prestação de serviços de auditoria externa no âmbito do FSE – Notificação de adjudicação”, no qual se referia designadamente o seguinte:” Para os devidos efeitos informo que, por meu despacho de 02/10/22, foi adjudicado a V. Exªs a realização dos serviços de auditoria externa no âmbito do FSE. Nos termos da alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 168/2001, de 25 de Maio, remetem-se dois exemplares do contrato de fornecimento de serviços para os quais se solicita a respectiva assinatura.”. D) O Gestor do PORLVT dirigiu, em 5 de Novembro de 2002, ao .... ofício relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Projecto nº3.2/1/074 (Pedido de financiamento B 3001). Controlo.”, com o seguinte teor:” Com referência ao ofício de V. Exa de 30.12.02, relativo ao assunto supra referenciado, oferece-nos dizer o seguinte: A auditoria a que foi submetido o .... respeita a um projecto beneficiário da Medida 3.2 objecto de pedido de reembolso por parte do respectivo titular do pedido de financiamento. Aquando da apresentação do pedido de reembolso por parte do PORLVT, compete à autoridade de pagamento assegurar que estão reunidas as condições necessárias para certificar a despesa objecto de pedido de reembolso, conforme previsto no artigo 9.º do regulamento (CE) n.º438/2001 da Comissão, de 2 de Março, sendo o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, na qualidade de autoridade de pagamento, o organismo competente para a efectuar. Ao PORLVT cabe apenas, nos termos do disposto na alínea h) do n.º6 do Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2001, articular com o beneficiário final no sentido deste proceder à regularização das anomalias detectadas em sede de controlo. Nesses termos, e no âmbito da audiência prévia, o PORLVT enviou ao .... , através do ofício n.º12567 de 02/10/14 os documentos que lhe foram entregues em 02/10/01, para esse efeito, pelo referido Instituto, e dos quais constavam os elementos relevantes do projecto de decisão, conforme previsto no n.º2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Ainda que não informado, como, de facto, deveria, no ofício referido, da prerrogativa de consulta do processo, tal direito consta da lei – cfr. artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo – podendo ser exercido. Não cremos que apenas por esse lapso de informação se encontre “preterido o direito de audiência dos interessados”, como refere o .... . Com efeito, e exercendo o direito que a lei muito bem lhe confere, o .... solicitou ao PORLVT certidão integral do processo. Ora, não sendo esta entidade possuidora do mesmo, foi obrigada a informar o organismo competente – IGFSE, entidade que realizou a auditoria – do pedido, solicitando oficiosamente o fornecimento do mesmo nos termos legais. Assim que o PORLVT recebeu os documentos do IGFSE enviou-os, de imediato, ao .... através do ofício n.º 13516, de 02/10/30. Uma vez que o PORLVT teve de obter de outro organismo os elementos solicitados, o procedimento suspendeu-se, nos termos do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo, recomeçando a respectiva contagem do prazo de audiência, a partir da data da recepção do ofício acima referido. Quanto à acção de controlo anunciada para se realizar no período de 02/10/28 a 02/12/13 é da competência do PORLVT – controlo de primeiro nível – e consta do plano anual de controlo elaborado em 2001 e em execução durante o presente ano, conforme previsto no n.º7 da Portaria n.º 684/2001, de 5 de Julho, e resultou da aplicação de critérios de selecção de amostra, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 168/2001. Não pode, assim, ser confundida com a transacta, da competência do IGFSE – autoridade de pagamento. São acções independentes.(…)”. E) Em 20 de Novembro de 2002, o .... interpôs junto do senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente “recurso hierárquico necessário da decisão do Gestor do PORLVT, eng. António Fonseca Ferreira” que determinou a realização da auditoria de controlo de 1.º nível. F) Aquele recurso foi rejeitado por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 24 de Janeiro de 2003, exarado na Informação n.º 23/AJ/2003 da auditoria jurídica do Ministério das Cidades, do Ordenamento do Território e Ambiente, com o seguinte teor:”Rejeito o recurso nos termos do presente parecer. Notifique.”, referindo-se naquela Informação designadamente o seguinte:”(…) 5.3 Mas, então, perguntar-se-á: como surgiu a acção de controlo do 1.º nível, anunciada? Dos 14 docs. Anexos à resposta do Gestor do PORLVT destacamos um, o n.º13, que tem a seguinte epígrafe: “Fundo Social Europeu. Plano anual do Controle do FSE. Controlo de primeiro nível.” Das “entidades a controlar”, que constam do referido plano, para o eixo 3 – “Intervenções da Administração Central Regionalmente Desconcentrada”- aparece um total de 19, entre as quais o aqui recorrente (Doc. que se junta).Do “manual de controlo de 1.º nível”, do IGFSE, QCA III- Fundo Social Europeu que, igualmente, nos foi enviado, Lê-se a fls. 9: “O plano anual de controlo a desenvolver pelos Gestores das IO será articulado com as entidades de controlo de 2.º nível durante a primeira quinzena de Setembro do ano anterior ao que diz respeito (artigo 7.º da Portaria n.º 684/2001). “sempre que se justifique poderá o Gestor autorizar a realização de acções de controlo que não estavam previstas no plano, nomeadamente quando existam denúncias fundamentadas de deficiente execução do projecto, ou recomendações decorrentes de acções de acompanhamento ou controlo.” No caso em apreço, a acção de controlo de 1.º nível consta do plano anual de controlo, para o ano de 2002, como acima referido. Por isso, não existe nenhuma decisão (despacho) do Gestor do PORLVT a ordená-la. Só existiria se essa entidade autorizasse acção desse nível, não prevista no plano. O que não é o caso. Diga-se, ainda, que o aludido “Plano anual de Controlo FSE”, de 1.º nível, resultou de uma amostra representativa – eixo 3, medida 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.6 e 3.9 – tendo cumprido o disposto nos n.ºs 2 e 3, do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2001 (cfr. ainda pontos “VIII – definição da amostra” e “IX – critérios de amostragem” – págs. 11 e 12, do “manual de controlo do 1.º nível”, anteriormente citado. 5.4 No ponto 5.3, chegámos à conclusão que a “decisão” (despacho), referida pelo Recorrente, é inexistente. Não há, assim, um acto administrativo, tal como é conceitualizado no art.º 120.º do CPA. Só os actos administrativos podem ser objecto de recurso hierárquico, seja necessário ou facultativo – art.ºs 166.º e 167.º, do CPA. Vale isso por dizer que o recurso interposto não tem objecto. 6. Por todo o exposto, propõe-se a rejeição do recurso, nos termos da alínea b), do art.º 173.º, do CPA.”. G) A empresa .... enviou para o .... em 30-12-2002, fax, onde se refere designadamente que “Na sequência da adjudicação de um Controlo do 1.º Nível, pelo PORLVT, para a execução de uma auditoria externa, no âmbito do FSE, ao projecto 3.2/074, vimos por este meio solicitar a V. Exas o favor de entrarem em contacto com esta sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para que possamos estabelecer a data em que poderemos iniciar os nossos trabalhos no âmbito da referida auditoria.” H) Por ofício com data de 6 de Janeiro de 2003, o .... remeteu ao Gestor do PORLVT comunicação na qual se refere designadamente que: ”Tendo o .... recebido em 30 de Dezembro de 2002 um fax da firma .... , que junto em anexo, relativamente a uma “acção de controle” ao projecto n.º3.2/074 – PORLVT deve esclarecer-se junto de V. Exª que o procedimento administrativo que a ela subjaz e o acto administrativo que o determina se encontram suspensos a duplo título: a) porque corre seus termos intimação para passagem de certidão – proc. n.º 561/02 4ª secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa – que visa justamente aceder ao processo administrativo que desencadeou a controvertida auditoria (suspensão de prazos decorre do disposto no art. 85.º da LPTA) e que não se encontra findo; b) e porque do acto administrativo que determinou a referida auditoria foi objecto de recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o qual não foi ainda objecto de decisão, nem se formou sobre o mesmo acto tácito de indeferimento (a suspensão da eficácia do acto decorre do disposto no art. 170.º do CPA).(…)” I) Por ofício de 15 de Janeiro de 2003 assinado pelo Gestor do PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, dirigido ao Dr. .... , da .... , informou aquele que “Na sequência da recepção do ofício enviado pelo .... (…) informa-se que se encontra suspensa a auditoria à referida entidade até à decisão do recurso hierárquico ou acto tácito de indeferimento”. J) Por ofício de 06 de Fevereiro de 2003, remetido pelo Gestor do PORLVT ao Dr. .... , da .... , relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1.º Nível”, informava aquele designadamente que:” poderá ser dada sequência à auditoria ao .... porquanto já houve decisão do recurso hierárquico interposto por aquela entidade, tendo o mesmo sido rejeitado, e informada a entidade da decisão através do n/ofício refª. 1673, de 30/01/03.(…)”. K) Em 11 de Fevereiro de 2003, o .... enviou comunicação ao Dr. .... , com o seguinte teor:” De acordo com a última comunicação do Senhor Gestor do PORLVT sobre a realização de uma auditoria ao projecto 3.2/1/074, datada de 15 de Janeiro de 2003, a mesma encontrava-se suspensa. Não tendo até essa data recebido o .... qualquer comunicação do Senhor Gestor em sentido contrário, muito agradeço nos seja enviada cópia do documento do Senhor Gestor do PORLVT pondo um termo à referida suspensão”. L) Em 16 de Fevereiro de 2003 o Dr. .... da empresa .... , dirigiu ao Gestor do PORLVT, fax ao cuidado da Drª .... , com o seguinte teor:” Na sequência da V. carta de 06 do mês em curso, enviei um fax no dia 07 do corrente, ao .... , a pedir uma reunião para iniciarmos o respectivo trabalho. No dia 12 pp recebemos a carta que junto em anexo, pelo que solicito que me informem qual o procedimento a adoptar. M) Em 18 de Fevereiro de 2003 o Gestor do PORLVT dirigiu ao Prof. .... , .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, comunicação relativa ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1.º Nível – Projecto nº 3.2/1/074 (Pedido de financiamento B 3001)”, na qual se referia designadamente o seguinte:” Para os devidos efeitos, informa-se que foi comunicado à .... , por ofício datado de 06/02/03, para dar sequência à acção de controlo ao projecto mencionado em epígrafe, devendo aquela entidade acordar com V. Exª o dia e hora para a realização da referida acção. Mais se informa que, através do n/ ofício refª1673, de 30/01/03, foi comunicado ao .... a decisão do recurso hierárquico necessário da decisão do Gestor do PORLVT (…)”. N) Com data de 19 de Fevereiro de 2003, o .... endereçou ao Gestor do PORLVT, comunicação na qual referia designadamente o seguinte:”No seguimento da comunicação de V. Exª, venho expor e requerer o seguinte: - O projecto 3.2/1/074 já está, como previsto, concluído. - Decorre neste momento o prazo de 45 dias previsto na lei para apresentação do Pedido de Pagamento do saldo Final. -Estão a decorrer os trabalhos necessários à apresentação desse pedido. - Não é assim tecnicamente admissível realizar uma auditoria ao projecto neste momento, a qual, entre outros aspectos, poderia comprometer gravemente o cumprimento pelo .... do prazo previsto na Lei para a apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo Final. - Nestas circunstâncias, em relação à referida auditoria, a haver, não é aconselhável que a mesma decorra neste momento, mas sim após a apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo Final, o que se requer. Sobre o mesmo assunto, mais se requer ao abrigo do art. 62.º n.º3 do CPA e do art. 12.º n.º1 alínea c) da Lei n.º 65/93 de 26 de Agosto, o seguinte: - Curriculo Vitae do Dr. .... e da Drª .... - Despachos de nomeação respectivos -Competências atribuídas a cada e/ou serviços que dirigem (…)”. O) Em 26 de Fevereiro de 2003, a Coordenadora da EAT-Controlo, elaborou Informação n.º 42/EAT-C, relativa ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Auditoria ao .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, na qual se referia designadamente o seguinte:” O .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, por ofício datado de 21/02/2003 cuja cópia se anexa (anexo I) requer que a auditoria no âmbito do controlo de 1.º nível apenas seja efectuada após a entrega do Pedido de Pagamento de Saldo Final do projecto, dispondo esta entidade de 45 dias para o apresentar. De acordo com informação disponibilizada pela estrutura de gestão do Coordenador da medida, a data fim deste projecto é 28/01/2003, logo o Pedido de Pagamento de Saldo Final deverá ser entregue até 14/03/2003. Saliente-se que esta auditoria estava prevista realizar-se no período de 28/10/2002 a 13/12/2002, conforme notificação feita à entidade (Anexo II), dado que este projecto consta do Plano anual de Controlo 2002. Contudo o .... solicitou, em 16/10/2002, uma certidão do projecto de relatório relativo à auditoria efectuada pelo IGFSE (o projecto sujeito a controlo quer pelo 2.º nível quer pelo 1.º nível é o mesmo). Considerando que a referida certidão não foi remetida dentro do prazo legal, o .... interpôs uma intimação no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa para a passagem da referida certidão. Não satisfeito com o documento recebido, solicita outra mais abrangente. A decisão final proferida pelo Tribunal ocorreu em 18/02/2003. Como o projecto a auditar no âmbito do 1.º nível é o mesmo que o auditado pelo IGFSE, o .... interpôs, em 20/11/2002, recurso hierárquico da decisão do Gestor ao Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o qual teve decisão em 24/01/2003. Todas estas diligências efectuadas pelo .... contribuíram para que a execução da auditoria fosse sucessivamente adiada. Analisando agora o pedido da entidade, e no sentido de ajuizar se a realização da auditoria poderia comprometer gravemente o prazo que o .... tem para elaborar o Pedido de Pagamento de Saldo, foi solicitado à .... , entidade a quem foi adjudicada esta auditoria, uma estimativa do tempo necessário para a realização do trabalho de campo. De acordo com a informação prestada pela SROC, a estimativa é de 6/7 dias de trabalho de campo (…). Expostos os factos, coloca-se à consideração superior a eventual autorização de prorrogação do prazo de início da auditoria no âmbito do controlo de 1º nível para data posterior à entrega do Pedido de Pagamento de Saldo Final.” foi exarado pelo Gestor do PORLVT despacho em 28 de Fevereiro de 2003 com o seguinte teor:”Ainda que a auditoria não colida com a organização do Dossier de Saldo, dado que o prazo para apresentação do Dossier termina a 14/04/03 marque-se a auditoria para 17/03/03, não se admitindo mais adiamentos”. P) Em 12 de Março de 2003, o Dr. .... da empresa .... , dirigiu fax ao .... , ao cuidado do Prof. Dr. .... , no qual se refere designadamente:” Serve o presente para informar que no próximo dia 17, pelas 10 horas, daremos início à auditoria do projecto 3.2-074. Para os devidos efeitos juntamos cópia da carta do Dr. Gestor do PORLVT. Assim, agradecemos que disponibilizem toda a documentação referente àquela candidatura.(…)”. Q) Em 14 de Março de 2003, o Dr. .... da empresa .... , dirigiu fax ao Gestor do PORLVT, ao cuidado da Dr.ª .... , no qual referia designadamente o seguinte:” Na sequência do nosso fax de 12 do corrente, enviado ao .... e de que anexamos cópia, vimos informar que, em virtude de termos recebido a carta de que também juntamos uma fotocópia, não iremos iniciar a programada auditoria ao .... . Assim, aguardamos instruções sobre os procedimentos a adoptar.(…)”. R) O .... opôs em 13 de Março de 2003 incidente de suspeição nos termos dos artigos 48.º n.º2 e 49.º, n.º1 do CPA, relativamente à Dr.ª .... , Chefe da Estrutura de Apoio do Controlo de 1.º nível do PORLVT. S) Sobre aquele incidente de suspeição foi elaborada na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Informação n.º 01/TC/03 de 21/03/2003, relativa ao assunto “.... . Controlo de 1.º nível. Projecto nº 3.2/1/074. Incidente de suspeição.”, na qual se conclui que “3.1. O Plano Anual de Controlo FSE para 2002 elaborado à data da nomeação da Sr.ª Dr.ª .... , chefe de projecto da EAT – Controlo do PORLVT, e incluía já, nessa altura, o Projecto n.º3.2/1/074 – Pedido de financiamento B3001, do .... ; 3.2 Ainda que a agente tivesse participado nesse Plano e venha a participar em Planos futuros e noutras acções que incluam o .... , o que se verificará dadas as suas funções, em nosso entender, e pelos motivos e fundamentos aduzidos ao longo deste parecer, não se verificam nem se provam, os pressupostos invocados pelo .... no incidente de suspeição, pelo que o mesmo deverá ser indeferido, mantendo-se a Sr.ª. Dr.ª .... no desempenho de funções no procedimento em causa.”, foi exarado despacho em 24.03.03, pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, com o seguinte teor:” Concordo. Dê-se conhecimento: - Dr.ª .... ; - .... .”. T) Com data de 28 de Março de 2003, o Gestor do PORLVT dirigiu ao Presidente do .... ofício 04132 relativo ao assunto “.... – Controlo de 1.º nível – Projecto n.º 3.2/I/074 (Pedido de financiamento B 3001). Plano Anual de Controlo FSE para 2002.Incidente de suspeição”, com o seguinte teor:” Relativamente ao assunto referido em epígrafe e para os devidos efeitos legais, junto envio a V. Exa cópia da Informação n.º01/TC/03, de 21.03.02, que obteve despacho de concordância de 24.03.03.”. U) O Gestor do PORLVT dirigiu em 4 de Abril de 2003 ao Dr. .... da .... , ofício relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Controlo de 1.º Nível – .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos” com o seguinte teor:” Na sequência do v/ fax n.º 66/2003, de 14/03/2003, informa-se que deverá ser dada sequência à auditoria ao .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos.” V) O Presidente do .... dirigiu com data de 7 de Abril de 2003 ao Engenheiro António Fonseca Ferreira Gestor do PORLVT, ofício relativo ao assunto “.... – Controlo de 1.º Nível – Projecto n.º3.2/1/074 Incidente de suspeição”, com o seguinte teor:” Em resposta ao vosso ofício n.º 04486 de 4 de Abril de 2003, venho requerer, por nos ser indispensável para o posterior desenvolvimento do procedimento, cópia do Parecer Jurídico solicitado por V. Ex.ª conforme referido no ofício acima citado, o que se faz nos termos dos Art.ºs 61 e 62 do CPA.” W) Em 10 de Abril de 2003, o Dr. .... da .... , dirigiu à Dr.ª .... no PORLVT e CCRLVT fax com o seguinte teor:”Serve o presente para informar que hoje, dia 10/04/03, pelas 10 horas, deslocámo-nos às instalações do .... -Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, na Travessa do .... em Lisboa, com o objectivo de iniciarmos a auditoria do projecto 3.2-074 e darmos cumprimento à carta do Sr. Gestor do PORLVT de 04/04/03, por nós recebida em 08/04/03. Após algum tempo de espera, foi-nos entregue pela Sr.ª D.ª .... , a carta de que juntamos fotocópia e informou que não poderíamos iniciar a auditoria. (…)”, da qual constava: “(texto integral no original; imagem)” X) A coordenadora da EAT – controlo, .... elaborou informação n.º46/EAT-C em 2003/04/17, relativa ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n.º3.2/1/074 apresentado pelo .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos”, na qual se referia designadamente o seguinte:” O pedido de financiamento n.º3.2/1/074 (B3001) do .... está incluído no Plano anual de controlo 2002. Para dar sequência a esse Plano, em 25/10/2002 foi assinado o contrato de fornecimento de serviços de auditoria no âmbito do controlo de 1.º nível do PORLVT com .... , onde se incluía a auditoria ao mencionado pedido de financiamento. O .... foi notificado da realização da mesma através do ofício ref.ª 13219, de 25/10/2002, que se junta (Anexo I). Entretanto, o IGFSE – Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu – tinha procedido, no âmbito da certificação da despesa, a uma auditoria ao mesmo projecto, para efeitos de verificação da fiabilidade das declarações de despesa constantes no 2.º pedido de reembolso, a qual tinha decorrido no último trimestre de 2001 e cujo projecto de relatório foi recepcionado pelo Gestor do PORLVT em 1/10/2002 e posteriormente notificado ao .... em 14/10/2002. Na sequência desta notificação, o .... solicita certidão integral do processo administrativo de auditoria do IGFSE e, em simultâneo, contesta a realização da auditoria programada no âmbito do controlo de 1.º nível (cópia do ofício .... em Anexo II). Paralelamente, interpõe recurso hierárquico necessário da decisão do Gestor do PORLVT ao Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente (cópia do recurso ao MCOTA em Anexo III), o que fez suspender a realização da auditoria até à decisão do mesmo. A resposta à contestação foi notificada ao .... em 05/11/2002 (cópia do ofício ref.ª 13640 em Anexo IV). Sobre o referido recurso pronunciou-se o Senhor Ministro em 24/01/2003, no sentido da sua rejeição, tendo o .... sido notificado pelo Gestor do PORLVT em 30/01/2003 (cópia do ofício refª 1673 em Anexo V). A 31/01/2003 vem novamente o .... requerer junto do Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito do direito à informação (art. 268.º, n.º2, da CRP e art. 62.º, n.º3 do CPA) e para efeitos de interposição de recurso contencioso,”…passagem de certidão integral que contenha os fundamentos da decisão do Gestor do PORLVT, (…), designadamente os documentos que contenham o plano de controlo elaborado em 2001 e critérios de selecção de amostra…”(cópia do requerimento em Anexo VI). Os elementos solicitados foram enviados ao .... a 07/03/2003 (cópia do ofício ref.ª 3207 em Anexo VII) com excepção do requerido ao IGFSE porque este organismo entendeu que o Manual de Controlo 1.º Nível (documento para a qual se tinha solicitado uma certidão) é um mero instrumento auxiliar de trabalho. A 21/02/2003 o .... solicita que a programada auditoria ao pedido de financiamento n.º3.2/1/074 (B3001) apenas seja efectuada após a apresentação do Pedido de Pagamento de Saldo (cópia do ofício .... em Anexo VIII), que obteve concordância por parte do Gestor. Nesse sentido, a 05/03/2002 foi enviado ofício ao .... a autorizar o adiamento da data de início da auditoria (cópia da Informação n.º42/EAT-C em Anexo IX). A 14/03/2003 o .... apresenta um requerimento ao Gestor do PORLVT em que opõe suspeição relativamente à signatária, com fundamento no disposto nos artigos 44.º n.º1 alínea a) e 48.º n.º1 alínea d), do CPA (cópia do ofício .... em Anexo X). Esse pedido foi analisado e deu origem à Informação n.º 01/TC/03, de 21/03/2003, da Consultora Jurídica Dr.ª Teresa Alves Cardoso (cópia em Anexo XI), na qual se conclui que “…não se verificam nem se provam os pressupostos invocados pelo .... no incidente de suspeição (…)” que mereceu despacho de concordância do Gestor do PORLVT de 24/03/2003. O .... foi notificado da decisão em 28/03/2003 (cópia do ofício ref.ª 4132 em Anexo XII). A 10/04/2003, foi o Gestor do PORLVT informado pela .... , através do fax n.º 92/2003 (cópia do fax em anexo III), que o .... não lhe tinha facultado a entrada para efeitos de realização da auditoria programada. Verifica-se, assim, que apesar das várias notificações por parte do Gestor do PORLVT e das inúmeras tentativas efectuadas pela .... , conforme se demonstra pela documentação em Anexo XIV, durante o período de 25/10/2002 a 28/03/2003, o .... nunca disponibilizou o projecto em causa para auditoria. No caso em apreço, apenas a interposição do recurso hierárquico produz efeito suspensivo. O recurso foi apresentado ao Senhor Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em 20/11/2002 (ver Anexo III) e a decisão comunicada ao .... a 30/01/2003 (ver Anexo V). Face ao exposto, não se encontram fundamentos legais para suspender a auditoria, nem tais motivos foram ou são apresentados pelo .... , pelo que se entende que tal atitude constitui uma recusa à auditoria, cuja penalização está prevista na alínea j) do n.º1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento, por remissão do n.º 16 do Regulamento Específico das Medidas da Intervenção Operacional Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT, aprovado pelo Despacho Conjunto n.º 301-A/2001, de 2 de Abril, cujo teor se transcreve: (…) Nestes termos, propõe-se: a) a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n.º 3.2/1/074 (B3001) do .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, homologada pelo Senhor Gestor do PORLVT em 30/04/2001 (Anexo XV), com fundamento na alínea j) do n.º1 do artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade e do Planeamento; b) A restituição dos montantes recebidos, no valor de 1 4 60 112,00 euros (Anexo XVI), conforme previsto no nº4 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º12-A/2000, de 15 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; c) Conhecimento prévio ao coordenador das Medidas da Intervenção Operacional Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do PORLVT; d) Notificação ao titular do pedido de financiamento, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.”Nessa informação foi exarado despacho do Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, em 9 de Maio de 2003, com o seguinte teor:”Tendo em consideração os factos apresentados na presente informação e os pareceres emitidos pela Consultora Jurídica e pelo Coordenador da Medida, dê-se sequência para audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do CPA”. Y) O .... opôs em 11 de Junho de 2003 relativamente ao Eng. António Fonseca Ferreira, presidente da CCRLVT e gestor do PORLVT incidente de suspeição, nos termos dos artigos 48º, nº2 e 49º, nº1 do CPA. Z) A chefe de Gabinete do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente enviou em 1 de Setembro de 2003 ofício 11792 ao Gestor do PORLVT, relativo ao assunto “Incidente de suspeição suscitado pelo Presidente do .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, no qual se refere designadamente que: “1. Serve o presente para notificar V. Exª do Despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 28.08.03, exarado sobre a Informação nº 245/AJ/2003, que seguidamente se transcreve: ”1. Concordo com o presente parecer com base no qual indefiro os pedidos de suspeição feito pelo .... e da escusa formulada pelo Gestor PORLVT. 2. Façam-se a comunicação ao Ministério Público e notificações sugeridas. 28-08.03 (…)”. AA) Pelo ofício da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, referência EAT-C, de 31.03.04 07038, relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos. Comunicação da revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento nº3.2/1/074 (B3001)”, dirigido ao “Prof. .... , Presidente do .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos”, comunicou o Gestor do PORLVT que “por despacho de 25/03/2004 do Senhor Gestor do PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, exarado na Informação nº10/EAT-C/2004 de 18/03/2004 e cuja cópia se anexa, foi revogada a decisão de aprovação do pedido de financiamento nº 3.2/1/074 (B3001)”. AB) Naquela informação nº10/EAT-C/2004 de 2004/03/18 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, relativa ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos. Proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento nº 3.2/1/074 (B 3001)”, refere-se designadamente que: “A proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento n.º 3.2/1/074 (B3001) do .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, foi enviada a Sua Excelência o Secretário de Estado do Trabalho para decisão, em 04/07/03, porque, embora o Gestor do PORLVT tivesse competência para a prática do acto de revogação, encontrava-se impedido de praticar qualquer acto relativo ao .... uma vez que tinha sido deduzido, por este, um incidente de suspeição relativamente ao Gestor e que ainda não estava decidido. Em 15/03/2004 foi recepcionado o Parecer nº 178/DSJ/2004 dos Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Anexo I) que remete para o Gestor do PORLVT a revogação da decisão de aprovação uma vez que já foi proferida decisão sobre o incidente de suspeição, em sentido negativo, por despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 28/08/03. Assim, de acordo com os fundamentos expostos na Informação nº 46/EAT-C, de 17/04/03, na Informação nº 03/TC, de 27/06/03, e no ofício nº 2557/EGA, de 07/05/03, que se juntam em Anexo II e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais e nos termos do Despacho de Subdelegação de Competências do Secretário de Estado do Trabalho nº 23923/2003, publicado no DR, 2ª série, de 11 de Dezembro, propõe-se a V. Exa. a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento nº 3.2/1/074 (B3001) do .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, com fundamento na alínea j) do nº1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, dos Ministérios do Trabalho e da solidariedade e do Planeamento. Os montantes a devolver pelo .... são, no caso de revogação, no montante de 1.460.112,00 euros, com fundamento no nº4 do artigo 35º do Decreto-Regulamentar nº 12-A/2000, de 15 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. À consideração superior. A Chefe de Projecto da EAT – Controlo .... ”, foi exarado pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, em 25 de Março de 2004 despacho com o seguinte teor:”Face aos factos, aos pareceres da Secretaria de Estado do Trabalho (…) da Assessora Jurídica da CCDR, revogo a decisão da aprovação da candidatura em referência”. AC) Na informação 01/TC/04 de 2004/03/21 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, relativa ao assunto “PORLVT. .... . Proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento nº 3.2/1/074 (B3001). Competência do Gestor do PORLVT”, na qual se refere designadamente que: “1. Por despacho de 18.03.04, do Sr. Presidente da CCRLVT, na qualidade de Gestor do PORLVT, foi solicitado parecer sobre a conformidade do proposto na IT nº 10/EAT-C/2004, de 18.03, relativamente ao pedido de financiamento acima identificado. É o que, de seguida, nos propomos fazer. 2. Os Factos Através da IT nº 46/EAT-C, de 17.04.2003, da Chefe da Estrutura de apoio Técnico ao Controlo do PORLVT, foi proposta a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento nº3.2/1/074 (B3001) do .... pelos motivos e fundamentos nela constantes e que se dão por integralmente reproduzidos: A proposta obteve o parecer favorável do Gestor/coordenador do POEFDS-LVT, conforme ofício nº2557/EGA, de 07.05.03, que se dá por integralmente reproduzido; A proposta de revogação foi enviada, através do ofício nº 8073, de 04.07.03, para o Senhor Secretário de Estado do Trabalho, uma vez que, à data, se encontravam em apreciação, pela tutela, um incidente de suspeição apresentado pelo .... contra o Gestor e um pedido de escusa formulado pelo Gestor; Por despacho de Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente de 28.08.03, foram indeferidos quer o pedido de suspeição quer o de escusa; Por despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 11.03.04 é enviado ao PORLVT o Parecer nº 178/DSJ, de 08.03.04, da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, do qual consta o entendimento de que indeferimos os pedidos de suspeição e de escusa, “é plenamente exercitável a competência conferida ao Gestor do PORLVT para revogação do acto de aprovação da candidatura (…), conferida pelo despacho de subdelegação de competências nº 23923/2003, publicado no DR, 2ª série, de 11 de Dezembro, em conjugação com o estatuído no nº1 do artigo 142º do CPA”. (…) A competência para aprovação das candidaturas no âmbito de projectos de financiamento pelas intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social é dos Gestores dos Programas Operacionais Regionais (cfr. despachos de delegação de competências do Ministro do Trabalho e Solidariedade Social nº 79488/2001, publicado no DR, 2ª Série, nº 85, de 10.04, e de subdelegação de competências do Secretário de Estado do Trabalho, nº 20 324/2002, publicado no DR, 2ª série, nº 215, de 17.09, e nº 23923/2003, publicado no DR, 2ª série, de 11 de Dezembro). Decorre das normas constantes dos artigos 33º, nº1 e 30º do Código do Procedimento Administrativo – CPA – que a decisão sobre a competência para a prática do acto precede a análise de todas as outras fixando-se no momento em que se inicia o procedimento. O Gestor aprovou o pedido de financiamento nº 3.2/1/074 (B3001) do .... , o que lhe confere, nos termos previstos no nº1 do artigo 142º do CPA na qualidade de autor, competência para a revogação. O Gestor suspendeu a sua participação no procedimento relativo ao .... a partir 20.06.03, data da apresentação do incidente de suspeição, em cumprimento do disposto do artigo 46º do CPA. O incidente de suspeição bem como o pedido de escusa foram indeferidos por despacho de 28.08.03 do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. 4. Assim e considerando: Que a competência para aprovação das candidaturas no âmbito de projectos de financiamento pelas intervenções desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social é dos Gestores dos Programas Operacionais Regionais; Que o acto de aprovação do pedido de financiamento foi praticado pelo Gestor; Que a revogação da decisão foi encaminhada para o Secretário de Estado do Trabalho porque o Gestor se encontrava, à data, impedido de praticar o acto; Que o Secretário de Estado do Trabalho não proferiu decisão no período de inibição do Gestor; Que a suspensão no procedimento só é obrigatória até à decisão; Que a decisão de indeferimento do incidente de suspeição e do pedido de escusa foi proferida em 28.08.03; Que decorre das normas constantes dos artigos 33º nº1 e 30º do Código do Procedimento Administrativo que a decisão sobre a competência para a prática do acto precede a análise de todas as outras fixando-se no momento em que se inicia o procedimento; 4.1. Conclui-se que: O Gestor do PORLVT é, na presente data, competente para revogar o acto de aprovação do pedido de financiamento nº3.2/1/074 (B3001) do .... , no âmbito de competência subdelegada pelo Despacho do Secretário de Estado do Trabalho nº 23923/2003, publicado no DR, 2ª série, de 11 de Dezembro.(…)” foi em 24 de Março de 2004 exarado o seguinte despacho pelo Gestor do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo:”Face aos factos e aos pareceres revogo a decisão de aprovação da candidatura em referência”. AD) A Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho elaborou em 2004.03.08, parecer nº 178/DSJ/2004 relativo ao assunto “Proposta de revogação do acto de aprovação de candidatura de projecto de formação profissional contínua enquadrado na medida 3.2 do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Projecto 3.2/1/074 do pedido de financiamento B 3001.”, no qual se refere designadamente que: ”I Os factos 1. Tendo por fundamento a recusa em se submeter a acção de controlo de 1º nível, é proposta, pelo Gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ao Secretário de Estado do Trabalho, a revogação da decisão de aprovação da candidatura do .... , Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, ao financiamento do projecto acima identificado. 2. A Proposta tem o parecer favorável do Coordenador da Intervenção Sectorial Desconcentrada do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social. 3. Notificado do projecto de decisão o .... , Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos, vem alegar, no essencial, que o projecto de decisão é ilegal quanto aos seus fundamentos, assenta em pressupostos de facto também eles ilegais e não é mais que um acto persecutório contra si perpetrado. 4. Do processo administrativo remetido a estes Serviços Jurídicos, acompanhando a proposta, extraem-se, com relevo para a matéria, os seguintes factos: O pedido de financiamento foi aprovado por despacho do Gestor do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sob parecer favorável da Unidade de Gestão, em 26 de Abril de 2001; Em 25.10.02 o .... é notificado da realização de uma auditoria, no âmbito do controlo de 1º nível, ao pedido acima identificado; Em 16 de Novembro de 2002, é interposto recurso daquela decisão para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que mereceu, em 24.01.03, despacho de rejeição, fundamentado na inexistência do acto recorrido; Notificado do teor e fundamentos do despacho ministerial acima referido, o ora alegante solicitou ao Gestor do Programa o adiamento da auditoria até data posterior à apresentação do pedido de pagamento de saldo, o que lhe foi deferido; Marcada hora e data para a realização da auditoria, que se realizaria a 17.03.03 deduziu o .... o incidente de suspeição relativo à Chefe de Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo, incidente que foi resolvido no sentido da sua improcedência, em 24.03.03, e notificado a 24.04.03; Entretanto, a 10.04.03, o auditor informou o Gestor do Programa de que o .... lhe não facultou a entrada nas suas instalações para que procedesse à realização da auditoria; Em 06.06.03 é deduzido o incidente de suspeição relativo ao Gestor do Programa, incidente que o instrutor do procedimento refere encontrar-se a decorrer à data da apresentação da proposta. II – A proposta de revogação do acto de candidatura 1. Decorre das regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo que a decisão sobre a competência para a prática do acto precede a análise de todas as outras (artigo 33º, nº1) e que aquela se fixa no momento em que se inicia o procedimento (artigo 30º). 2. De acordo com os factos enunciados em I, o pedido de financiamento foi aprovado por despacho do Gestor do PORLVT em 26 de Abril de 2001, o que lhe confere, em conformidade com as regras estabelecidas no nº1 do artigo 142º do Código do Procedimento Administrativo, na qualidade de autor, competência para a sua revogação. 3. Observando o disposto no nº1 do artigo 46º do Código a que nos vimos reportando, o titular do órgão suspendeu a sua actividade no procedimento em curso, enquanto decorria o incidente de suspeição, o que apenas se mostrava obrigatório até à decisão daquele. Decisão essa que, de acordo com informação obtida por estes Serviços, foi tomada em 28.08.03 pelo membro do Governo competente, em sentido negativo, indeferindo os pedidos de suspeição feitos pelo titular do pedido de financiamento e de escusa formulada pelo Gestor do Programa. 4. Assim ocorrendo, é plenamente exercitável a competência conferida ao Gestor do PORLVT para revogação do acto de aprovação de candidatura do projecto supra identificado, conferida pelo despacho de subdelegação de competências nº 23923/2003, publicado no DR, 2ª série de 11 de Dezembro, em conjugação com o estatuído no nº1 do artigo 142º do CPA.” AE) Do Plano anual de Controlo FSE – Fundo Social Europeu – controlo de primeiro nível relativo ao ano de 2002, figura, entre outras, como entidade a controlar pelo Gestor PORLVT, o .... – Centro Interdisciplinar de Estudos Económicos. AF) A .... , relativamente ao projecto 3.9/003, e o Instituto de Educação do Sorraia, Lda (… de Salvaterra de Magos), relativamente ao projecto 3.9/007, foram sujeitos a “auditorias externas de controle de 1º nível da componente do FSE”, bem como a auditoria realizada pelo IGFSE. Da resposta à base instrutória AG) A decisão de 24 de Março de 2003 do incidente de suspeição deduzido pelo .... relativamente à Drª .... , exarada na Informação n.º01/TC/03 de 21 de Março de 2003, foi, com esta, apenas notificada ao .... em 24 de Abril de 2003. AH) Os auditores da .... apresentaram-se nas instalações do .... , em 10 de Abril de 2003, devidamente credenciados. Nos termos do artigo 659.º, n.º3 do C.P.C. AI) Com data de 7 de Março de 2003 foi pelo Gestor do PORLVT remetido ao .... oficio relativo ao assunto “PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo Projecto n.º3.2/1/074 (Gestor do PORLVT) – Direito à informação (arts. 268.º, n.º2 da CRP/art.62 n.º3 do CPA” com o seguinte teor: ”Na sequência do requerimento apresentado a Sua Excelência o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, em 31/01/2003, remete-se certidão de autenticação relativa à reprodução integral dos ficheiros Excel onde constam o Plano Anual de Controlo FSE 2002 e o universo dos beneficiários, bem como do fax IGFSE ref.ª 2697, de 11/12/01. Após recepção dos elementos solicitados ao IGFSE – Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, será remetida a restante documentação. Cfr. documento de folhas 178 e seguintes dos autos. AJ) O .... no âmbito do termo de aceitação da decisão do projecto assente em A) assumiu o compromisso “de organizar e manter permanentemente actualizados os processos contabilísticos e técnico-pedagógico (…) disponibilizando-os, em qualquer momento para consulta das entidades legalmente autorizadas a fazê-lo” e assumiu o “dever de sujeição a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte do gestor ou de quem o represente e das entidades responsáveis pelo controlo no âmbito do FSE.” Cfr. documento de folhas 291 a 293 dos autos. * II.2 De Direito Em conformidade com o delimitado em I.1., cumpre conhecer e decidir. As razões da discordância do ora Recorrente com o decidido pelo Tribunal a quo, que constitui o objecto do recurso assentam, em primeiro lugar, na impugnação da matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal a quo. Dispunha o artigo 685º-B (actual 640º) do CPC/95, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Como se vê, a alínea b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever determina que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. O que aqui se pretende é que a parte recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver. Feitas estas considerações iniciais, temos que o ora Recorrente satisfez o identificado ónus processual que sobre si impendia, de forma cabal, pois não só identificou os pontos da matéria de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados, como justificou a sua divergência bem como enuncia qual a resposta que o Tribunal a quo deveria ter dado. Questiona o Recorrente a resposta dada pelo Tribunal recorrido aos quesitos 1º e 3º da Base Instrutória, os quais tinham o seguinte teor: Remetemos para a contextualização do regime jurídico constante da sentença recorrida: “(…) O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, diploma que definiu a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio, nos termos do Regulamento (CE) n.º1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, estatuiu no artigo 41.º com a epígrafe “objectivos do controlo” o seguinte: ”Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.” No artigo 42.º com a epígrafe “Órgãos de controlo” estabelece-se designadamente o seguinte: 3- O controlo de segundo nível abrange a análise e avaliação do sistema de controlo de primeiro nível e, sempre que tal se mostre necessário para testar a eficácia deste, o controlo sobre as decisões tomadas pelos órgãos de gestão das intervenções operacionais e sobre os beneficiários finais, bem como o controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo. (…) 5 – O controlo de primeiro nível compreende a fiscalização das candidaturas e dos projectos nas suas componentes material, financeira, contabilística, factual e técnico-pedagógica, ou seja, a verificação física e financeira, quer nos locais de realização do investimento e das acções, quer junto das entidades que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa. (…)” Neste contexto, é inquestionável que os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções e pela investigação das irregularidades verificadas, devendo tomar medidas de prevenção, detecção e correcção dessas irregularidades, com recuperação dos fundos perdidos na sequência destas [cf. artºs. 38.º, n.º 1, als. e) e h) e 39.º, n.º 1, ambos do citado Regulamento (CE) n.º 1260/99]. Foi devido a esta primeira responsabilidade pelo controlo financeiro das intervenções operacionais que o DL n.º 54-A/2000 instituiu o Sistema Nacional de Controlo do QCA III, com o objectivo de se verificar se os projectos ou as acções financiadas tinham sido empreendidas de forma correcta e para prevenir e combater todas as irregularidades, com a recuperação dos fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência (cf. art.º 41.º, deste diploma), estabelecendo que os técnicos que representavam as entidades que exerciam o controlo de primeiro nível, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho da sua função, gozavam do direito de se corresponderem com quaisquer entidades públicas e privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para a obtenção de elementos que se mostrassem indispensáveis [cf. art.º 43.º, nºs. 2 e 1, al. c)]. Donde, resulta dos regulamentos comunitários e do quadro legal descrito que a aprovação do financiamento em acção financiada pelo Fundo Social Europeu não significa a atribuição definitiva e irrevogável dos montantes aprovados. Cabe às entidades fiscalizadoras proceder à fiscalização designadamente da forma como os projectos foram executados e, portanto, cabe à entidade financiada submeter-se aos controlos estabelecidos na lei. A este propósito, prosseguiu a sentença recorrida; “(…) Dispõe o artigo 23.º, n.º 1, alínea j), da Portaria nº 799-B/2000, de 20 de Setembro, que os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento é designadamente a recusa por parte das entidades financiadas da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas. A decisão de revogação da aprovação do pedido de financiamento n.º 3.2/1/074 (B 3001) proferida pelo Gestor do PORLVT – Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo em 25 de Março de 2004, foi tomada na Informação n.º10/EAT-C/2004 “de acordo com os fundamentos expostos na Informação n.º46/EAT-C, de 17 de Abril de 2003.” Por oficio datado de 25 de Outubro de 2002 do gestor do PORLVT, o .... foi notificado de que no período compreendido entre 28 de Outubro e 13 de Dezembro de 2002, seria objecto de uma acção de controlo de 1.º nível relativamente ao projecto financiado com o n.º3.2/1/074 pelo que para o efeito seria contactado pela sociedade .... . Em 20 de Novembro de 2002, o .... interpôs recurso hierárquico daquela decisão de submeter o projecto n.º3.2/1/074 a uma acção de controlo de 1.º nível, para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente. A recusa por parte das entidades financiadas da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas, deve resultar de um acto de vontade da entidade beneficiária, porquanto as verificações no local devem ser planeadas com antecedência para garantir a sua eficácia. Regra geral, as verificações no local devem ser notificadas para garantir que os responsáveis (i.e. responsável pelo projeto, engenheiro, pessoal da contabilidade, etc.) e a documentação (em particular registos contabilísticos e financeiros incluindo facturas e extractos bancários) estejam disponíveis durante a verificação. Revela-se, pois, inadequada a argumentação esgrimida pelo Recorrente, em sede do presente recurso, a propósito da recusa do Recorrido à realização da auditoria. Porquanto, tendo sido dada sem efeito a auditoria antes agendada para o dia 17.03.2003, naturalmente que o CIDEP aguardou nova notificação. Tanto mais que havia suscitado o incidente de suspeição que levou a que os próprios auditores tenham optado por não realizar a auditoria naquela data agendada (17.03.2003). Neste contexto, é evidente que o Autor/Recorrido ao não ter sido permitido aos auditores, no dia 10.04.2003, o acesso à documentação necessária de modo a ser efecuada a auditoria, não pode consubstanciar uma recusa consciente e voluntária ao controlo de 1.º nível, nos termos em para efeitos do disposto na alínea j) do nº1 do artigo 23º da Portaria nº 799-B/2000 [Recusa por parte das entidades da submissão ao controlo a que estão legalmente sujeitas], tal como entendeu e decidiu o Tribunal a quo. Em suma, soçobra in totum o argumentário do Recorrente o que conduz ao não provimento do presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida, como se decidirá a final. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). R.N Lisboa, 20 de Novembro de 2025 Ana Cristina Lameira (Relatora), Ricardo Ferreira Leite Mara de Magalhães Silveira |