Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1349/08.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | LEI 19/80, DE 16 DE JULHO - ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA ECDU; CONCURSO DE PROVIMENTO NO QUADRO DO PESSOAL DOCENTE, DE UM LUGAR DE PROFESSOR ASSOCIADO; GRADUAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERESSADOS. |
| Sumário: | 1. Com relevo para a decisão, ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A Lei 19/80, de 16/07, que alterou o DL 448/79, de 13/11, e republicou em anexo o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECD/U], prevê no Capítulo IV, com a epígrafe «concursos e provas», o regime dos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados. Trata-se de um regime especial, pelo que, nos termos da regra geral de direito do art. 7º n.º 3, do CC, prevalece sobre a lei geral, designadamente sobre o regime geral do DL 204/98, de 11/07, de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública. Isto, sem prejuízo da subsidiária aplicação desse regime geral do DL 204/98, de 11/07, no que respeita a eventuais lacunas ou aos princípios e garantias previstos no seu art. 5º. No caso presente, e, como resulta do probatório, trata-se de um concurso de provimento no quadro do pessoal docente do (…), de um lugar de Professor Associado…” 2.O decidido pelo tribunal a quo conformou-se com o pedido e com a causa de pedir, não só quanto à cominação com o desvalor da anulação das deliberações e atos em crise, nomeadamente, mas também e, sobretudo - no que que ao caso agora releva - , e porque a pretensão da interessada foi, repete-se, expressamente formulado ao abrigo dos invocados “… art. 46º a art. 96º…” do CPTA, ainda na concretização do ato devido, no caso, identificados os vícios e expurgados os mesmos do ato, o tribunal a quo, acertadamente, identificou a graduação resultante da eliminação dos atos viciados. 3. Ou seja, o tribunal a quo não emitiu um ato final em sede procedimental, julgou a questão trazida a juízo, indicando a graduação decorrente da votação válida, respeitando deste modo o objeto e os limites da decisão, decidindo todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação e identificando os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado: cfr. art. 66º n.º 2, art. 95º n.º 1 a n.º 3 todos do CPTA e art. 265º-A do CPC ex vi art. 1º do CPTA, ambos na redação - tempus regit actum; 4.Assim, tendo sido, como foi determinada a anulação das deliberações e atos impugnados e subsequentes logo o procedimento concursal deve ser retomado e /ou reconstituído a partir dessa fase, com observância das garantias procedimentais, salvo dispensa expressa e fundamentada e se a tal nada mais obstar: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum. 5.Consequentemente, da decisão judicial em crise resulta, para efeitos de reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, necessariamente a graduação da A., ora recorrida, nos termos identificados, encontrando-se a entidade demandada vinculada a tal graduação, encontra-se também obrigada à retoma do procedimento a partir da fase válida com a tramitação e consequências que se mostrarem-se devidas: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum. |
| Votação: | COM DECLRAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** A ……………………….., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – TAF de Sintra, contra a UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA - UTL e o Contrainteressado J ……………………, ação administrativa especial, pedindo, “… nos termos do art. 46º a art. 96º…” do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA: a declaração de nulidade da deliberação do júri, constante da ata 4ª e confirmada na ata 5ª ou, se assim se não entender, a sua anulação.I. RELATÓRIO: * Por acórdão de 2014-09-10, o TAF de Sintra, julgou a ação procedente e decidiu: “… julgar válida e legal a 1ª votação do júri, de 30/04/2008, [na ata da 4ª reunião], da qual resultou a maioria simples legalmente exigida; de que resultaram 04 votos na candidata A……………03 votos no candidato J ……….., 01 voto no candidato R …………… e zero votos no candidato C …………..b) - Em julgar ilegais e anular todos os atos subsequentes da 1ª votação do júri, de 30/04/2008, acabada de referir, nomeadamente, a “nova (2ª) votação”, que causou o empate dos candidatos A …………. e J ……….., bem como anular o voto de qualidade do presidente, e, bem assim, anular a deliberação do júri de 29/05/2008 [na ata da 5ª reunião], e ainda o relatório final da mesma data, e ainda a "desnomeação" da A. [pelo Despacho nº 1528/2010, de 24/07/2009, do Reitor da UTL, in DR, II, de 21/01/2010] e a “nomeação” do candidato J …………… [pelo Despacho nº 9457/2009, de 19/03/2009, do Presidente do ISA], mantendo-se tudo o mais que não enferme do consequente contágio das ilegalidades referidas. c) - Em, consequentemente, colocar em 1º lugar a candidata Ana Madeira, em 2º lugar o candidato J …………., em 3º lugar o candidato R …………., e em último lugar (sem votos) o candidato C ………….…”. * Inconformados com o assim decidido, a Entidade Demandada e o Contrainteressado, recorreram, cada um por si, para este Tribunal Central Administrativo do Sul –TCAS, no qual, o Digno Magistrado do Ministério Público, notificado, não exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, e onde por acórdão de 2021-11-04, se decidiu: “… indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que concedeu provimento aos recursos e, consequentemente, revogou o acórdão recorrido e julgou a ação improcedente]…”.* Inconformada com o acórdão de 2021-11-04 deste TCAS a A. interpôs então recurso de revista, junto do Supremo Tribunal Administrativo – STA que, por acórdão de 2023-12-14, concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos a este TCAS para se apreciar o erro de julgamento que a Entidade Demandada invocara na conclusão XI do recurso que interpôs da decisão colegial do TAF de Sintra.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de acórdão aos senhores juizes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Como decorre do supra aduzido os presentes autos regressaram a este TCAS para, em cumprimento do superiormente ordenado no douto Acórdão do STA, de 2023-12-14, apreciar e decidir, tão só e somente, o erro de julgamento invocado pela Entidade Demandada na conclusão XI do recurso que interpôs do Acórdão do TAF de Sintra, de 2014-09-10.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto e que foi mantida pelo Acórdão do STA, de 2023-12-14: cfr. art. 663º n.º 6 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo – CPA; tempus regit actum): Recuperando o sobredito os presentes autos regressaram a este TCAS para, em cumprimento do superiormente ordenado no douto Acórdão do STA, de 2023-12-14, apreciar e decidir, tão só e somente, o erro de julgamento invocado pela Entidade Demandada na conclusão XI do recurso que interpôs do Acórdão do TAF de Sintra, de 2014-09-10. A Entidade Demandada, ora recorrente, concluiu, como se transcreve: A A., ora recorrida, não apresentou contra-alegações. Com relevo para a decisão, ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A Lei 19/80, de 16/07, que alterou o DL 448/79, de 13/11, e republicou em anexo o Estatuto da Carreira Docente Universitária [ECD/U], prevê no Capítulo IV, com a epígrafe «concursos e provas», o regime dos concursos para recrutamento de professores catedráticos e associados. Trata-se de um regime especial, pelo que, nos termos da regra geral de direito do art. 7º n.º 3, do CC, prevalece sobre a lei geral, designadamente sobre o regime geral do DL 204/98, de 11/07, de recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Pública. Isto, sem prejuízo da subsidiária aplicação desse regime geral do DL 204/98, de 11/07, no que respeita a eventuais lacunas ou aos princípios e garantias previstos no seu art. 5º. No caso presente, e, como resulta do probatório, trata-se de um concurso de provimento no quadro do pessoal docente do ISA, de um lugar de Professor Associado. (…) 2.7.Em face de tudo o que vem de ser dito, verifica-se que a 1ª votação do júri, de 30/04/2008, [na ata da 4ª reunião], -segundo a qual votaram 4 membros na candidata A …… [vogais A …………., M ……….., J ………… e M ……….], votaram 3 no candidato J ………… [vogais A ……….., J …………. e E ………..], votou 1 membro no candidato R …………. [vogal F …………], e o candidato C …………. não teve votos,-- é válida e legal, devendo ser aproveitada e mantida, dela resultando a maioria simples legalmente exigida, e, consequentemente, deve ser colocada em 1º lugar da candidata A ………….., em 2º lugar o candidato J …………., em 3º lugar o candidato R ……….., e em último (sem votos) o candidato C …………. Consequentemente, deve julgar-se válida e legal essa 1ª votação, colocando-se em 1º lugar a candidata A …………, ora Autora, ordenando os demais candidatos nos termos acabados de referir. E anular todos os atos subsequentes, nomeadamente consistentes na “nova (2ª) votação”, que é ilegal e causou um empate indevido, por 4 votos cada, dos candidato A ………. e J ……….., bem como o voto de qualidade do presidente, que igualmente é ilegal, e, assim, porque inquinada pela ilegalidade consequente, anular a deliberação do júri, de 29/05/2008 [na ata da 5ª reunião], incluindo o relatório final, mantendo-se tudo o mais aproveitável que não enferme daquele contágio de ilegalidade…” Correspondentemente, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, nos seguintes termos: “… a) - Em julgar válida e legal a 1ª votação do júri, de 30/04/2008, [na ata da 4ª reunião], da qual resultou a maioria simples legalmente exigida; de que resultaram 04 votos na candidata A …………., 03 votos no candidato J …………., 01 voto no candidato R …………. e zero votos no candidato C ………. b) - Em julgar ilegais e anular todos os atos subsequentes da 1ª votação do júri, de 30/04/2008, acabada de referir, nomeadamente, a “nova (2ª) votação”, que causou o empate dos candidatos A …….. e J ….., bem como anular o voto de qualidade do presidente, e, bem assim, anular a deliberação do júri de 29/05/2008 [na ata da 5ª reunião], e ainda o relatório final da mesma data, e ainda a "desnomeação" da A. [pelo Despacho nº 1528/2010, de 24/07/2009, do Reitor da UTL, in DR, II, de 21/01/2010] e a “nomeação” do candidato J ……….. *pelo Despacho nº 9457/2009, de 19/03/2009, do Presidente do ISA], mantendo-se tudo o mais que não enferme do consequente contágio das ilegalidades referidas. c) - Em, consequentemente, colocar em 1º lugar a candidata A……….., em 2º lugar o candidato José Abreu, em 3º lugar o candidato R………., e em último lugar (sem votos) o candidato C………….…”. O assim decidido pelo tribunal a quo - quanto à supra identificada alínea a) e b) do transcrito segmento decisório - foi, como antes referido, acolhido em sede de revista pelo Acórdão do STA de 2023-12-14, proferido nos presentes autos. Pelo que, reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, a questão que agora se coloca é apenas a de se saber se o decidido na alínea c) consubstancia o alegado erro de julgamento resultante da omissão de determinação da retoma do procedimento concursal a partir da votação válida de 2008-04-30 (ata n.º 4). A resposta mostra-se negativa. Em primeiro lugar porque o pedido da A. ora recorrida, foi, expressamente, formulado ao abrigo dos: “… art. 46º a art. 96º…” do CPTA, o que significa que o objeto da impugnação mostra-se, no caso, delimitado pela pretensão do interessado e não só balizado no ato cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória: cfr. art. 51º e art. 66º n.º 2 do ambos CPTA - tempus regit actum; art. 265º-A do CPC ex vi art. 1º do CPTA, ambos na redação - tempus regit actum. Tal resulta também das palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (in O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4.ª edição, p. 211), quando afirma: «… a reação contra atos administrativos de indeferimento deixa de ser objeto, no novo contencioso administrativo, de um processo impugnatório, dirigido à anulação ou declaração de nulidade desses atos…», ou seja, agora «…o titular de uma posição subjetiva de conteúdo pretensivo que deduza um pedido de condenação à prática de um ato administrativo não vai discutir em juízo o ato de recusa, por referência aos estritos termos em que ele se possa ter baseado, mas vai fazer valer a sua própria pretensão, em todas as dimensões em que ela se desdobra…» (op. cit., pp. 216 e 217). Vale isto por dizer que a A., ora recorrida, ao invocar, como expressamente invocou também o art. 66º do CPTA, sublinhou o relevo que, na presente ação administrativa especial, sempre assume a concretização do ato devido, consubstanciado na pretensão da A., ora recorrida, em detrimento de um juízo meramente centrado no ato, afirmando igualmente que caso tal pretensão não tenha viabilidade legal, fica prejudicado o conhecimento de qualquer vício que lhe venha assacado na medida em que tal se «…traduziria num mero exercício de reposição da legalidade formal, sem qualquer efeito útil na esfera jurídica do autor…»: cfr. ESPERANÇA MEALHA, in A condenação à prática de ato devido na jurisprudência, p. 185. Daqui dimana, com meridiana clareza que o decidido pelo tribunal a quo se conformou com o pedido e com a causa de pedir, não só quanto à cominação com o desvalor da anulação das deliberações e atos em crise, nomeadamente: quanto à votação do júri, datada de 2008-04-30 e atos subsequentes, a saber: a votação que causou o empate dos candidatos Ana Madeira e José Abreu; o voto de qualidade do presidente; a deliberação do júri de 2008-05-29; o relatório final da mesma data; a "desnomeação" da A. e a nomeação do candidato José Abreu. Mas também e, sobretudo - no que que ao caso agora releva - , e porque a pretensão da interessada foi, repete-se, expressamente formulada ao abrigo dos invocados “… art. 46º a art. 96º…” do CPTA, ainda na concretização do ato devido, no caso, identificados os vícios e expurgados os mesmos do ato, o tribunal a quo, acertadamente, identificou a graduação resultante da eliminação dos atos viciados. Assim, ao julgar colocada em 1º lugar a candidata A………….., em 2º lugar o candidato J …………., em 3º lugar o candidato R …………, e em último lugar (sem votos) o candidato C …………, o tribunal a quo não emitiu um ato final em sede procedimental, julgou a questão trazida a juízo, indicando a graduação decorrente da votação válida, respeitando deste modo o objeto e os limites da decisão, decidindo todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação e identificando os atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado: cfr. art. 66º n.º 2, art. 95º n.º 1 a n.º 3 todos do CPTA e art. 265º-A do CPC ex vi art. 1º do CPTA, ambos na redação - tempus regit actum. Tendo sido, como foi, determinada a anulação das deliberações e atos impugnados e subsequentes logo o procedimento concursal deve ser retomado e /ou reconstituído a partir dessa fase, com observância das garantias procedimentais, salvo dispensa expressa e fundamentada e se a tal nada mais obstar: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum. Consequentemente, da decisão judicial em crise resulta, para efeitos de reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, necessariamente a graduação da A., ora recorrida, nos termos ordenados, encontrando-se a entidade demandada vinculada a tal graduação, encontra-se também obrigada à retoma do procedimento a partir da fase válida com a tramitação e consequências que se mostrarem-se devidas. Dito de outro modo, a decisão final do procedimento concursal que se sempre se segue à decisão provisória (no caso a graduação obtida por votação e melhor densificada nos termos da al. c) do segmento final da decisão recorrida) deverá ser tomada após a realização da audiência prévia, formalidade que poderá ser omitida desde que com decisão fundamentada: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum. Aliás, a este propósito sempre se dirá que considerados os dados hodiernos do processo (v.g. tempo que decorreu desde a abertura do procedimento concursal com todas as vicissitudes dai inerentes, quer relativamente à composição do júri, quer quanto à aposentação da A., quer ao percurso profissional do contrainteressado, etc) e à luz do princípio da concordância prática, a apriorística prevalência em abstrato do cumprimento de uma formalidade que poderá ser degradada em não essencial sempre deverá ser relativizada na ponderação casuística da situação de conflito: v.g. art. 52º do ECDU - tempus regit actum; art. 100.º e art. 103º ambos do CPA ex vi art. 2º do CPA e art. 5º do DL 204/98, de 11 de julho, ambos tempus regit actum; art. 137º do CPC - tempus regit actum. Este princípio de concordância prática, no sentido do melhor equilíbrio possível entre os direitos em colisão, deverá concretizar-se por apelo a critérios atinentes não só à natureza dos direitos e interesses colidentes como também à forma e à intensidade com que o exercício de cada um deles afeta o gozo dos outros: vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2014-05-08, processo n.º 169/07.3TBRSD.P2, disponível em www.dgsi.pt Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. *** Pelo exposto, e em cumprimento do superiormente ordenado no douto Acórdão do STA, de 2023-12-14, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar inexistente o erro de julgamento invocado pela Entidade Demandada na conclusão XI do recurso que interpôs do Acórdão do TAF de Sintra, de 2014-09-10, confirmando, em consequência, a alínea c) da decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 18 de dezembro de 2025 (Teresa Caiado - relatora) (Maria Helena Filipe - 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas - 2º adjunto) (com declaração de voto) DECLARAÇÃO DE VOTO: Concordo com a decisão, embora não acompanhe integralmente os seus fundamentos. Lisboa, 18 de dezembro de 2025. Luís Borges Freitas |