Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2212/13.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS;
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PARECERES DAS JUNTAS MÉDICAS.
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

A..........., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 22/10/2019, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de anulação dos atos impugnados e o reconhecimento como Deficiente das Forças Armadas, com o consequente pagamento das despesas com tratamentos, despesas médicas e medicamentosas, deslocações e despesas motivadas pelo adiamento da Junta Médica.


*

Formula o Autor, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“A – O Acto Administrativo é uma declaração voluntária que se realiza no exercício da função pública e que produz efeitos jurídicos individuais de forma imediata. Este tipo de acto constitui uma manifestação do poder administrativo que se impõe de maneira unilateral e imperativa.

B - Tratando-se de uma declaração, os actos materiais da administração pública não fazem parte dos seus actos administrativos. Por outro lado os actos administrativos são executivos pelo facto de não necessitarem da autorização do Poder Judicial para impor as suas condições nem para obrigar a observância dos mesmos.

C - Um acto administrativo pode classificar-se de acordo com a sua origem, o seu conteúdo, a sua forma, os seus efeitos, os seus destinatários ou o seu vínculo com uma norma pré-existente.

D - A conclusão de que o acto verdadeiramente atacado é o acto de homologação do VCEME e não o parecer da junta médica (leia-se juntas médicas), que nós subscrevemos integralmente, é inócuo para a decisão a tomar.

E - Não sendo o parecer da Junta Médica mais que um parecer, terá que ser avaliado no mesmo nível do relatório médico junto pelo Recorrente e ainda susceptível de ser negado por um parecer médico requerido a uma entidade independente como é o Instituto de Medicina Legal, que o Tribunal “a quo” insiste em ignorar e olhar para o lado apesar da disparidade entre os elementos contantes do processo, em que se atribui várias incapacidades, uma de 5% outra de 40% e uma de 51%.

F - Deverão prosseguir os autos para a produção de prova e realização de perícia médico-legal, quer pela disparidade das incapacidades constantes dos documentos dados aos autos quer pelo facto da entidade homologadora de um resultado de uma das juntas médicas, o VCEME, não ser propriamente a mais credível para avaliação médica do Autor, sendo sim uma sumidade no envio de tropas para cenários de guerra, como no caso do Recorrente para a Bósnia.

G - Deve ser o Recorrente submetido a junta médica imparcial em que tenha intervenção na escolha dos médicos, ou no INML, organização comprovadamente independente e isenta, embora o tempo vá decorrendo e o estado de saúde do Recorrente se vá agravando, mas pelo cansaço e pagamento de custas não desistirá o Recorrente.

H - Como pode o Tribunal “a quo” referir que há fundamentação do acto de homologação do VCEME, quando do processo constam três valores para a incapacidade atribuída ao Recorrente, sendo dois deles resultantes de juntas médicas da lavra do Recorrido, um de 5% outro de 40%, um indicado pelo parecer médico do Recorrente de 51%., não existe qualquer fundamentação e não basta dizer que o o acto de homologação foi do VCEME, para que esteja fundamentado acto, até porque as fundamentações dos diversos pareceres médicos são dispares, daí a necessidade da perícia requerida pelo Recorrente e negada, também sem qualquer fundamento credível, por parte do Tribunal “a quo”.

I - O Afastamento do reconhecimento do Recorrente como deficiente das forças armadas DFA, é no mínimo surreal, e denota a forma como foi proferida a Sentença em crise, pois nega a perícia médico-legal, ignora as juntas médicas ou pareceres médicos com incapacidades atribuídas acima de 30% e termina com o valor de incapacidade homologado pelo VCEME, é inacreditável.

J - Nenhuma prova foi admitida pelo Tribunal “a quo”, baseando a sua deficiente decisão na homologação levada a cabo por um representante do interessado.

L - O artigo 2.º do D.L. n.º 43/76 de 20 de Janeiro, interpreta os conceitos do artigo 1.º do mesmo acto legislativo, e sobre a dedução do tribunal “a quo” de que o Autor teria que deter pelo menos uma incapacidade de 30%, diga-se desde logo que o Tribunal desconhece o grau da incapacidade, sabe e por escolha aleatória que o VCEME homologou uma incapacidade de 5%, até porque se recusou a ordenar a realização de prova indicada e sobretudo a perícia requerida, para além de que no próprio processo existem outra incapacidades, sendo uma delas indicada por junta médica indicada pelo Recorrido e no grau de 40%.

M - Decorrente da perícia médico-legal requerida resulta sem duvida o grau de incapacidade do qual resulta o ser considerado deficiente das forças armadas, atente-se que sem a definição da real de incapacidade, nem sequer o Recorrente pode pedir revisão do seu estado de saúde que se agrava.

N - Só com a definição da percentagem de incapacidade, superando as diversas incapacidades que lhe foram sendo dadas ao longo do processo, poderá aferir-se se o Recorrente pode ser considerado DFA.

O - Nos termos do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, supletivamente o processo dos tribunais administrativos rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, ou seja, nada dizendo aquele quanto à junção dos documentos no processo será por este que supletivamente se regerá a referida junção.

P - O Processo deu entrada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013, ou seja, à data da distribuição do processo administrativo o momento da apresentação de documento destinado a fazer prova dos fundamentos da acção podiam ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância (artigo 523.º do Código de Processo Civil anterior ao que entrou em vigor em 2013).

Q - Assim sendo as despesas alegadas na petição inicial, até porque haveria outra a juntar, poderiam ser entregues até ao encerramento em 1.ª instância, mas o Tribunal para além de negar todas as provas (testemunhal e pericial), decidiu sem julgamento e por isso não pode ser junta a prova documental respeitante às despesas alegadas.

NORMAS VIOLADAS:

Artigos 120.º, 124.º e 125.º do Código de Processo Administrativo; artigos 1.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro; artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 523.º do Código de Processo Civil vigente à data da entrada da acção em juízo, ou seja anterior ao código de 2013.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos autos até final, com a produção de prova indicada.


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A Entidade Demandada, ora Recorrida, notificada, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

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O Ministério Público, notificado nos termos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

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O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Neste âmbito impõe-se precisar que, nos termos do disposto no artigo 144.º, n.º 2 do CPTA, o recurso é interposto mediante requerimento, que inclui ou junta a respetiva alegação e no qual são imputados os vícios imputados à decisão, sendo formuladas conclusões.

A alegação de recurso apresentada pelo Recorrente não segue o formalismo legal.

O objeto do recurso incide sobre o ato jurisdicional que consiste a sentença recorrida, pelo que, não tem por objeto os atos administrativos impugnados ou a demais atuação da Entidade Demandada.

Do mesmo modo que não constitui finalidade da alegação de recurso reproduzir todos os atos processuais praticados pelas partes e pelo Tribunal, ao longo da tramitação da causa.

Na alegação de recurso, assim como nas respetivas conclusões, o Recorrente não teve isso em devida consideração, visto proceder a uma longa alegação recursiva sem qualquer conexão com o decidido na sentença, ademais repetitiva e prolixa, transcrevendo integralmente os atos processuais praticados pelas partes e pelo tribunal ao longo da instância, em total desrespeito da forma e da finalidade que subjazem à alegação de recurso e ainda, sem dirigir, especificamente, qualquer erro de julgamento à sentença sob recurso, limitando-se à invocação das normas legais consideradas violadas.

Sem invocar qualquer vício à sentença recorrida, o Recorrente vem-se insurgir contra o decidido, pretendendo que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e se ordene o prosseguimento dos autos, com vista a ser produzida a prova indicada, referente a perícia médica que afira o grau de incapacidade necessário à sua qualificação como deficiente das forças armadas, considerando terem sido violados os artigos 120.º, 124.º e 125.º do CPA, artigos 1.º e 18.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01, artigo 1.º do CPTA e artigo 523.º do CPC.

Pelo que, sem invocar qualquer erro de julgamento, são indicadas as concretas normas violadas, compreendendo-se que o Recorrente dirige o erro de julgamento de direito contra a decisão recorrida, importando, em consequência, apreciar da sua legalidade com base nas premissas fixadas, no sentido de apreciar se se impõe a revogação da sentença, a fim de ser realizada a perícia médica.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) O Autor, enquanto militar do Exército Português, cumpriu entre Janeiro e Agosto de 1996 uma missão na Bósnia Herzegóvina (cfr. PA a fls. 3 e confissão no art.º 16º da Contestação da Entidade Demandada);

B) Na sequência de requerimento do Autor de 15/04/2002, foi-lhe instaurado um processo de averiguações por doença adquirida em serviço (cfr. PA apenso, a fls. 2, que ora se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 16 de Fevereiro de 2004, o Hospital Militar de D. Pedro V, no âmbito do MDN, RMN, hmr1, emitiu Relatório Clínico com o seguinte teor:

Identificação A..........., nascido em 1969.12.08; residente na R…………….., São Jacinto, ………… Aveiro; Beneficiário n.º ………. da SSP.

Sinopse:

Doente com 34 anos com Insuficiência Renal Crónica, fase 4/5 (Clearance da Creatinina de 20 mL/min), por Glomerulonefrite esclerosante com depósitos de IgA, candidato a programa regular de hemodiálise e ou Transplante renal.

Correlação com exercício laboral:

Esta patologia é habitualmente de evolução lenta e etiologia indeterminada; depois de identificada o seu follow-up corresponde à correcção dos factores de risco e minimização das condições agravantes; entre estas destacam-se a correcção tensional para valores inferiores a 125/75 mm Hg, a redução da proteinúria, a dieta com restrição de fósforo e de sobrecarga proteica, a suspensão de actividade física intensa.

Nestas condições não pode, com base nas informações disponíveis, ser estabelecida correlação entre início da doença a actividade laboral. Mas não pode ser excluído que a sua situação clínica não tenha sido agravada pela ausência atempada das medidas de prevenção secundária descritas no parágrafo anterior. Este doente foi admitido e manteve-se ao serviço apesar de ter marcadores biológicos de doença renal.” (cfr. PA, a fls. 8);

D) Em 7 de Setembro de 2004, o oficial instrutor elaborou um relatório do qual consta o seguinte:

Ao longo da instrução ao processo, apurou-se:

1. Que o CADJ A........... efectivamente integrou a missão na Bósnia Herzegovina no período referido conforme cópia da Ordem de Batalha junta a folhas.

2. Que o militar é portador de doença rena[l] crónica conforme atesta declaração junta a folhas 3.

3. Que o militar em questão só um ano após a chegada da missão, começou a sentir sintomas da doença.

Conclusões: 1. Que a doença de que militar é portador é de evolução lenta e de etimologia indeterminada não sendo assim possível a relação entre a sua aquisição e a actividade militar, conforme se pode alcançar do relatório médico junto a folhas.

2. Que no entanto conforme o relatório já referido, não se poderá excluir o agravamento da doença por ausência atempada de medidas de prevenção secundaria descritas naquele.

3. Assim, sou de parecer que a doença apresentada não deverá ser considerada como adquirida em serviço. No entanto sem excluir a possibilidade de tal se ter agravado em serviço por ausências das referidas medidas preventivas.

(Cfr. P.A. apenso a fls. 13 e 14)

E) Por despacho de 28 de Outubro de 2004, foi ordenada a apresentação do Autor à JHI, para que a mesma se pronunciasse se a doença está ou não relacionada com o serviço.

(cfr. PA a fls. 19, ibidem)

F) Em 8 de Agosto de 2007, no âmbito do processo da HJI do Hospital Militar Regional n.º 2, foi proferido relatório clínico, do qual consta o seguinte: “Ex- militar submetido a transplante renal em Julho de 2006 na sequência de insuficiência renal cónica diagnosticada em 2001 e secundária c glomerulonefrite esclerosante com depósito de IGA. Com base na observação clínica e análise do processo propõe-se a Exma. JHI uma desvalorização de 40% ao abrigo dos artigos 1 1c e 1.2 do Cap. VIII da TNI.”

(Cfr. P.A. apenso a fls. 32)

G) Em 8 de Agosto de 2007, no processo da Junta Hospitalar de Inspecção, o Presidente da mesma proferiu a decisão com o seguinte teor: “Incapaz de todo o Serviço Militar com incapacidade parcial permanente para o trabalho de 40% nos termos do art.º 1, 1c Cap. VIII da TNI (…)

(Cfr. P.A. apenso a fls. 32)

H) Em 8 de Agosto de 2007, foi elaborado relatório pelo médico responsável do Hospital Militar Regional n.º 2, Joaquim Cardoso, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:

Como se afirma no Relatório Clínico, elaborado no serviço de Nefrologia do HMR (Folha 7), trata-se de uma patologia de “evolução lenta e etiologia indeterminada”. A doença foi diagnosticada cerca de três anos após ter terminado o serviço militar, sendo difícil determinar com segurança o início da mesma. Contudo, pela evolução clínica e laboratorial é de admitir que tenha tido início pouco tempo antes do diagnóstico. Assim, tendo em conta o tipo de patologia e os dados disponíveis, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a actividade militar e o aparecimento desta doença. Por outras palavras, não é seguro que a história natural desta doença fosse diferente se o doente não tivesse passado pela vida militar, mas não se pode excluir que as circunstâncias vividas nas fileiras não possam ter contribuído para o seu aparecimento/agravamento.

Em resposta ao solicitado pela DSS, propõe se uma desvalorização de 40% ao abrigo dos art.º 1.1c e art.º 1.2 do capitulo VIII da TNI.”

(Cfr. P.A. apenso a fls. 35, ibidem);

I) Em 29 de Outubro de 2007 foi emitida uma informação processual pela Direcção de Saúde – Repartição de Saúde, pelo Chefe da Repartição com o seguinte teor:

Ex-CADJ – NIM: 14238990, do RI10

A...........

Com despacho de sancionamento de 10SET07 do Subdirector/DS e por subdelegação de competências do TGEN QMG (despacho n.º 16962/2007-DR, 2.ª série n.º 148 de 02 de Agosto) após delegação recebida de EXA o GEN CEME, encarrega-me o MGEN DS, com seu despacho de homologação 23OUT07, de informar que o processo da JHI/HMR-2 com sessão em 08AGO07 foi de parecer considerar o ex-militar acima identificado de: “Incapaz de todo o serviço militar com a incapacidade parcial permanente para o trabalho de 40% (quarenta por cento) pela TNI.”

Mais se informa que o processo por acidente/doença e da referida JHI, ficam nesta Direcção para elaboração do parecer pela CPIP.”

(Cfr. P.A. apenso a fls. 39)

J) Em 21 de Junho de 2011 foi proferido parecer pelo Chefe da Repartição de Justiça e Disciplina com o seguinte teor: “O militar foi considerado “Incapaz de todo o Serviço Militar, com incapacidade parcial permanente para o trabalho de 40%”, por transplante rena e insuficiência renal crónica, conforme atesta o parecer da JHI/HMR2 (fls. 01 a 14 dos autos).

O processo está em condições de ser aprovado, tendo-se concluído que a doença não ocorreu em período de serviço nem por motivo do seu desempenho.”

(Cfr. P.A. apenso a fls. 55)

K) Em 21 de Junho de 2011 foi proferido despacho pelo Comandante do Pessoal com o seguinte teor: “Aprovo. A doença detectada em 2001, do qual resultou uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 40%, por transplante renal e insuficiência renal crónica, de acordo com a JHI/HMR2 de 08Ago2007, não deve ser considerado resultante do exercício das suas funções nem por motivo do seu desempenho.”

(Cfr. P.A. apenso a fls. 55)

L) Em 27 de Junho de 2011, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres emitiu Parecer n.º 492/2010 com o seguinte teor: “Esta comissão é de parecer que não existe nexo de causalidade entre a patologia actual e o cumprimento do S.M.” (Cfr. P.A. apenso a fls. 42)

M) Em 27 de Junho de 2011, no uso de competência delegada do Tenente General AGE, procedeu-se à homologação do Parecer n.º 492/2010, referido na alínea

L) deste probatório. (Cfr. P.A. apenso a fls. 57)

N) Em 22 de Julho de 2011, a Perita em Medicina Legal, Dra. A..........., do C…………., Lda., emitiu parecer, onde consta, nomeadamente, o seguinte:

“(…) 1.

A perita médica é de parecer que:

1. Apesar de não ser possível determinar a data precisa em que a doença surgiu.

2. Na ausência de elementos que permitam admitir ou excluir o nexo de causalidade durante a permanência na Bósnia, no período compreendido entre 26.01.1996 e 26.07.2006 (6 meses) e a doença que o paciente sofre, é de admitir que a mesma poderá ter tido origem durante esse mesmo período de tempo ou que tenha sido agravada, nessa altura apesar de só ter sido diagnosticada cerca de três anos após ter terminado o serviço militar.

3. O doente fez um transplante renal direito, consecutivo ao agravamento da sua insuficiência renal crónica.

2. Em face dos registos clínicos e do exame efectuado ao Examinando a perita é de parecer que as sequelas resultantes da insuficiência renal crónica com transplante do rim direito já se encoram estabilizadas.

3. o quantum doloris constitui um dano extrapatrimonial que corresponde ao sofrimento físico e psíquico vivido pela vitima durante o período de incapacidade temporária, fixável no quarto grau, atendendo ao tipo de patologia sofrida, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de doença e os tratamentos efectuados. Esta quantificação e feita de acordo com uma escala ordinal de sete graus de gravidade crescente, de 1 a 7, pretende apenas traduzir a grandeza deste parâmetro de dano, não corresponde a um valor aritmético rigoroso.

(…)

7. As sequelas lesionais, funcionais e situacionais que o Examinando apresenta em consequência da doença de que foi vítima, afectaram o desempenho da sua actividade familiar, social e laboral pelo que devem ser avaliadas ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidade (Decreto – Dec-Lei 352/2007, de 23 de Outubro.

8. Assim, como base na avaliação retirada da Tabela, mas considerando valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando a Examinanda em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-a em termos funcionais, atribui-se uma taxa de incapacidade permanente geral (IPG) de 51 (cinquenta e um) pontos, com moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional.
            Cálculo da incapacidade parcial permanente geral
sistemanúmeroCoeficiente previstoCoeficiente arbitradoCapacidade restanteDesvalorização
VII –

Sistema urinário (U)

Ua020136 a 65

pontos

51 pontos10051 pontos
Total51 pontos
9. O rebate profissional. Neste caso, as sequelas descritas (insuficiência renal cronica com transplante renal do rim direito), são compatíveis com a profissão habitual de motorista de pesados, mas implicam esforços acrescidos, sendo ainda impeditiva de um grande numero de tarefas, designadamente fazer os períodos nocturnos de motorista de pegar em pesos superiores a cinco quilos o que o impede de carregar e descarregar os camiões.

Conclusões

1. As sequelas pós-traumáticas que o Examinando apresenta nesta daa encontram-se estabilizadas.

2. O dano estético de grau 3/7, usando uma escala ascendente de sete graus.

3. Quantum doloris de grau 4/7, usando uma escala ascendente de sete graus.

4. A incapacidade permanente Geral (IPG) é de 51 (cinquenta e um) pontos.

5. O prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 3/5.

6. As sequelas descritas são, em termos de rebate profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual de motorista de pesados, mas implicam esforços acrescidos.

7. Admitimos a necessidade de cuidados de terceira pessoa, durante o período de incapacidade temporária absoluta e de alectuamento domiciliário, por um período previsível de trinta dias, necessitou dos cuidados permanente de terceira pessoa, com caracter imprescindível e inadiável para a satisfação das necessidades fisiológicas, dos cuidados de higiene pessoal, para se vestir, calçar e para se alimentar.”.

(Cfr. P.A. apenso a fls. 98 a 104)

O) Por despacho de 11 de Julho 2012, do Sr. Director da Direcção de Saúde, do Comando de Logística da Entidade Demandada autorizou a presença do Autor a nova JHI, tendo em vista a reavaliação da sua situação clínico-militar e a revisão do grau de desvalorização que eventualmente corresponda às sequelas da doença adquirida/agravada durante o cumprimento do serviço militar, algures na Bósnia: “insuficiência renal crónica” (40% de desvalorização pela JHI/HMR2 de 08AGO2007 – transplante renal + insuficiência renal crónica. (cfr PA a fls. 106)

P) Em 16 de Janeiro de 2013, o Autor esteve presente na Junta Hospitalar de Inspecção, entre as 9h00 e as 11h00, que não se realizou. (Cfr. documento 26 junto com a P.I.)

Q) No Boletim Clínico do Autor, consta informação de 13 de Março de 2013, da médica nefrologista com cédula n.º 18091, com o seguinte teor:

Para além do já exposto na página 7 deste processo – “… Não pode ser estabelecida correlação entre início da doença e actividade laboral…”, “… não pode ser excluído que a sua situação clínica não tenha sido agravada pela ausência atempada das medidas de prevenção secundária…”.

Quanto à incapacidade presume-se função quase nula dos rins nativos, ficando o excerto como rim único, logo incluído no n.º 1.4.1, sem insuficiência renal, correspondente a cinco por cento. (Cap Viii, DR, 1.ª série, n.º 204, 23 Outubro de 2007).

Quanto à hipertensão controlada com um medicamento, fica incluído no n.º 3.1.1, correspondente a cinco por cento num total de 9,75% - nove vírgula setenta e cinco por cento.” (…)

Da mesma forma utilizando a Tabela NI p/ AT/DP – Dec. lei-341/93, 30 Setembro, a função renal é normal quanto ao valor do filtro do glomerular.

Usando a mesma visão de rim transplantado como rim único Rim – 1.4 – Nefrectomia (…) sem insuficiência renal significativa no rim restante (rim transplantado) atribuição de desvalorização máxima para este item, 0,05, isto é, cinco por cento.”

(Cfr. P.A. apenso a fls. 134/135

R) Em 13 de Março de 2013, a Junta Hospitalar de Inspecção do HMR-1, proferiu parecer com o seguinte teor: “(…) Incapaz de todo o serviço militar apto, parcialmente para trabalho com 5% de desvalorização (…)”.

(Cfr. PA apenso a fls. 135)

S) O A. apresentou recurso para o Chefe do Estado Maior do Exército (cfr. Doc. n.º 30, junto com a PI)

T) Em 19 de Junho de 2013, a Junta Médica de Recurso do Exército proferiu o parecer com o seguinte teor: “Após observação do recorrente e avaliação de todos os documentos constantes no respectivo processo, a Junta Médica de Recurso do Exército decidiu: “Manter a decisão da JHI anterior.” (Cfr. PA apenso a fls. 181).

U) Em 16 de Julho de 2013 foi remetido ao mandatário do Autor, pelo Presidente da JMRE, comunicação com o seguinte teor:

(Cfr. documento 34 junto com a P.I.).


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Motivação: A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise crítica do teor dos documentos constantes nos autos.

*

Não provados:

1. Despesas incorridas com o adiamento da Junta Hospitalar de Inspecção de 16 de Janeiro de 2013;

2. Despesas a título de tratamentos, despesas médicas e medicamentosas, deslocações e despesas inerentes.

Motivação dos Factos não Provados: Por não virem acompanhados por documentos que suportem o alegado, dão-se os referidos factos como não provados.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Do erro de julgamento da sentença, devendo os autos prosseguir para a produção de prova, realizando-se perícia médico-legal, destinada a aferir do grau de incapacidade do Autor

Nos termos alegados pelo Recorrente, a Junta Médica de Recurso do Exército atribuiu ao Autor uma incapacidade de 5%, limitando-se a manter a decisão anterior, a qual, em si mesma não continha qualquer fundamentação, por da mesma constar apenas que o Autor é dado como incapaz para todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho, com 5% de desvalorização.

No entanto, sustenta ao Recorrente que na decisão anterior, em 08/08/2007, a Junta Hospitalar de Inspeção resultou uma percentagem de incapacidade de 40%.

Por isso, entende que as decisões que atribuíram a percentagem de incapacidade infringem os artigos 124.º e 125.º do CPA, por a Junta Médica não esclarecer porque chegou a tal conclusão.

Tanto mais por ter sido apresentado um relatório médico que refere que a incapacidade para o trabalho do Autor é de 51%.

No demais, sustenta o Recorrente ser um deficiente das forças armadas, ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º do D.L. n.º 43/76, de 20/01, por existir nexo de causalidade entre o serviço prestado à Nação e o desenvolvimento/agravamento da doença de que é portador.

Vejamos.

No presente recurso não vem impugnada a matéria de facto assente, pelo que, será com base nos factos apurados que se apreciarão os fundamentos do recurso.

Compulsando o julgamento da matéria de facto extrai-se que em 2002 foi instaurado o processo de averiguações por doença adquirida em serviço, no âmbito do qual em 07/09/2004 foi emitido relatório que concluiu que a doença não deve ser considerada como adquirida em serviço.

Por decisão da Junta Médica de Inspeção de 08/08/2007, o ora Autor foi considerado incapaz de todo o serviço militar, com incapacidade permanente para o trabalho de 40%.

Em 21/06/2011 foi proferido parecer pelo Chefe de Repartição de Justiça e Disciplinar, que considera a sua incapacidade parcial de 40% e considera que o processo está em condições de ser aprovado, concluindo que a doença não ocorreu em período de serviço nem por motivo do seu desempenho, sobre o qual, na mesma data, recaiu despacho do Comandante de Pessoal.

No mesmo sentido entendeu em 27/06/2011 a Comissão Permanente para Informações e Pareceres, de que não existe nexo de causalidade entre a patologia e o cumprimento do S.M. e em 27/06/2011 existiu despacho de homologação desse parecer.

Em 11/07/2012 foi autorizada a submissão do Autor a nova Junta Hospitalar de Inspeção para reavaliação da sua situação clínico-militar, sendo, em 13/03/2013 emitido novo parecer pela Junta Hospitalar de Inspeção, no sentido de o Autor ser incapaz para todo o serviço militar e apto, parcialmente para o trabalho, com 5% de desvalorização.

Interposto recurso, a Junta Médica de Recurso do Exército proferiu o parecer em que do mesmo consta que, após observação do recorrente e avaliação de todos os documentos constantes do processo, mantém a decisão anterior da Junta Hospitalar de Inspeção.

Tendo presente a concreta factualidade apurada, impõe-se conhecer do fundamento do recurso.

A questão material controvertida que se coloca prende-se em analisar se decidiu acertadamente a sentença recorrida ao julgar fundamentados os pareceres das Juntas Médicas do Exército, com isso, determinando decisivamente o desfecho da presente ação, por a qualificação do ora Recorrente como deficiente das Forças Armadas depender, de entre o mais, do grau de incapacidade do Autor.

Não que se trate de um requisito único, por a respetiva qualificação como deficiente das Forças Armadas depender de outros pressupostos, desde logo, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e o seu respetivo grau de incapacidade e o exercício das funções desempenhadas, mas o grau de incapacidade constitui um desses requisitos, sendo essencial à apreciação da pretensão.

Por isso, pode acontecer que seja aferido o grau de incapacidade necessário, mas não estejam reunidos os demais requisitos legais previstos no D.L. n.º 42/76, de 20/01.

Para o que ora releva, importa apurar do cumprimento pelos pareceres das Juntas Médicas do Exército, a Junta Hospitalar de Inspeção e a Junta Médica de Recurso, do respetivo dever de fundamentação.

Com vista a dilucidar o fundamento do recurso, não está em causa qualquer eventual erro de julgamento no que se refere ao juízo de mérito, de natureza médica, subjacente ao ato impugnado, mas tão só aferir se o parecer emitido pela JMR do Exército enferma do vício de falta de fundamentação, por não permitir descortinar as razões em que alicerça, designadamente, para fixar a incapacidade do Autor em 5%.

O que determina que não tenha o julgador de proceder a qualquer apreciação do mérito, mas apenas aferir da sua validade formal, quanto ao cumprimento do dever legal de fundamentação.

Para tanto, decidiu-se, com relevo, na sentença sob recurso, que o parecer emitido constante da alínea Q) do julgamento da matéria de facto, concluindo sinteticamente com a indicação da percentagem de incapacidade, baseia-se em anterior informação careada para o relatório e que embora o parecer esteja alicerçado em questões técnicas médicas, a verdade é que permite compreender o motivo pelo qual foi indicada a percentagem, quanto mais não seja por remissão para a tabela de incapacidades.

Quanto à Junta Médica da Recurso, constante da alínea T), a mesma reporta-se à fundamentação do parecer anterior, concluindo a sentença recorrida pela improcedência do vício de falta de fundamentação.

Tal julgamento não se pode manter.

Estando em causa a apreciação do resultado de uma junta médica, o qual materializa aquilo que é vulgarmente designado por “discricionariedade técnica”, na medida em que encerra um juízo de natureza eminentemente técnica, cujo controlo jurisdicional se encontra limitado aos seus parâmetros externos ou aos casos de erro grosseiro ou manifesto e na dimensão da violação de princípios fundamentais da atividade administrativa, dita que o respetivo dever de fundamentação resulte, nestes casos, robustecido, de molde não só a permitir ao respetivo destinatário adquirir, em termos bastantes, o íter cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração na tomada da decisão (íter esse que tende a revestir uma complexidade assinalável, mercê dos meandros técnicos à luz dos quais aquela é adotada), como ainda permitir a um qualquer órgão jurisdicional aquilatar da validade dos pressupostos de facto e de direito aí firmados.

Só perante o ato devidamente fundamento, que permita compreender as respetivas razões em que se fundamenta a decisão administrativa, estarão os cidadãos em circunstâncias de poder optar entre conformar-se com a atuação administrativa ou, dela discordando, reagir contenciosamente, acionando os meios legais de heterocontrolo, para efeitos de fiscalização da juridicidade.

Fundamentar uma decisão de Administração Pública é, sob pena de ilegalidade, justificá-la quanto aos seus aspetos legalmente vinculados e, ainda, motivá-la ou explicá-la quanto aos seus aspetos não vinculados estritamente pela lei, tudo de modo a que os pressupostos de facto e de direito e os raciocínios explicativos das opções ou valorações feitas possam ser compreendidos e questionados racionalmente.

Considerando a matéria de facto julgada provada, os desideratos supra expostos não foram atingidos.

Tendo em conta que 2007 e em 2011 por parte da Junta Hospitalar de Inspeção e das demais instituições militares, foi atribuído o grau de incapacidade ao Autor de 40%, nos termos do “artigo 1.º, 1c Cap. VIII da TNI” (alíneas F), G), H), I), J) e K) do julgamento da matéria de facto) e mesmo, em 2011, uma desvalorização de 51% por parte de uma perita em medicina legal (alínea N) do julgamento de facto), não se compreende como decorrido algum tempo, em 2013, as Juntas Médicas do Exército – Junta Hospitalar de Inspeção e Junta Médica de Recurso – vêm a fixar a incapacidade do ora Recorrente em 5% (alíneas Q), R), S) e U) do julgamento de factualidade assente).

Designadamente, os pareceres emitidos, ora impugnados, são completamente omissos se apreciam toda a situação clínica do Autor ou se a desvalorização fixada de 5% se limita à incapacidade por uma certa doença, desconsiderando quaisquer outras que o Autor eventualmente padeça ou sequer, se entre 2011 e 2013 existiu uma evolução favorável da situação clínica, permitindo ultrapassar os problemas de saúde que anteriormente padecia, por absolutamente nada referirem, sendo absolutamente omissos quanto aos fundamentos que lhes subjazem, dos mesmos não sendo possível extrair, em termos minimamente substanciados, em que medida existiu uma recuperação do Autor.

Sendo pertinente a análise médica para a apreciação do caso em concreto, a mesma não pode ser apresentada como fundamentação única para uma situação de incapacidade permanente, sem apresentar o concreto historial clínico do interessado, ainda para mais quando, como sucede no caso concreto, não só anteriormente as autoridades militares já tenham fixado um certo grau de incapacidade, em grau muito superior ao fixado posteriormente pelas mesmas entidades, como existir um diferente relatório médico que conclui por uma incapacidade ainda superior à primeiramente fixada pelas autoridades militares.

Acresce ainda que sendo a Entidade Demandada conhecedora desta realidade ou dever sê-lo, em momento algum venha a venha abordar, rebater ou infirmar, antes omitindo-a em absoluto.

Por isso, como anteriormente se decidiu, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 28/02/2020, Processo n.º 03205/18.4BEPRT, que “Não se mostra devidamente fundamentado o ato administrativo que indefere o pedido de aposentação do Autor quando o mesmo se baseia em parecer da Junta Médica de Recurso que não atende ou rebate a diversa documentação clínica junta pelo Autor tendente a demonstrar a realidade contrária plasmada no apontado parecer”, entendimento que aqui de se subscreve integralmente.

Assumindo as particularidades do caso, decorrentes de estar em causa a exigência do cumprimento do dever de fundamentação de um parecer médico, que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o presente litígio, atinentes à relevância, absolutamente determinante, de realizar o mais completo e preciso diagnóstico clínico do Autor, por ser este a condicionar todo o demais desfecho da situação jurídica do Autor, é de entender no sentido de não se poder manter o julgamento feito pelo Tribunal a quo.

Apelando a toda a jurisprudência do STA, acolhida na fundamentação da sentença recorrida, que determina que o grau de exigência em relação ao cumprimento do dever de fundamentação varie consoante a natureza do ato ou da atividade impugnada, assim como, que no domínio da atividade discricionária, submetida a padrões de relativa indeterminabilidade ou a que seja dependente da aplicação de critérios técnicos, que não estritamente jurídicos, como no presente caso, revista particular acuidade a suficiência, congruência e cognoscibilidade da fundamentação, que permitam compreender as concretas razões de facto e de direito invocadas e tidas em consideração pela Administração, enquanto via para assegurar a sua respetiva impugnação contenciosa, no presente caso, é de entender pela falta de fundamentação dos pareceres médicos emitidos.

Fundamentar um ato consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e, quando a lei o exija, de direito por que o mesmo se pratica, de modo a que o destinatário possa “deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta, ou em exprimir os motivos por que se resolve de certa maneira e não de outra” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Almedina, 10.ª ed., Vol. I, pp. 477.)

Sem esquecer as diferenças entre estrutura da fundamentação e âmbito de fundamentação, no que interessa à delimitação do dever legal orientado em função de cada ato administrativo em concreto (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 1991, pp. 23 e ss; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Almedina, pp. 582-586), o que importa é que o destinatário entenda a que propósito aquele ato concreto foi praticado, em que medida afeta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente.

No que respeita à obrigação de fundamentar, expressamente prevista na Constituição, no artigo 268.º, nº 3 CRP e ainda no artigo 152.º do CPA, com destaque para certa tipologia de atos, além dos casos em que a lei especialmente o exija, impõem-se, entre outros requisitos, os de indicação expressa, clara, suficiente e congruente, embora sucinta, dos fundamentos (artigo 153.º CPA).

Logo, não pode ser insuficiente, obscura ou incongruente sob pena de anulabilidade, ressalvando-se as hipóteses de falta absoluta que impliquem, antes, a respetiva declaração de nulidade.

Além de que o ato deve sempre adequar-se aos seus fundamentos – e não estes àquele – o que significa que a fundamentação deva ser sempre contemporânea da prática do ato, salvo nas hipóteses de remissão para fundamentação inserida em parecer ou informações anteriores, o que só não pode suceder nos casos dos laudos de avaliação, porque, nestes casos, a fundamentação é aduzida pelos próprios peritos intervenientes, mediante a explicitação dos critérios utilizados na valoração atribuída.

A delimitação concreta do conteúdo da fundamentação formal no tocante aos critérios gerais de suficiência ou insuficiência formal determinam que “(…) a suficiência terá de ser avaliada na perspectiva do destinatário da declaração. Na realidade, se a fundamentação é uma declaração justificativa, não bastará ter em conta o momento decisório em abstracto, impondo-se a consideração do “auditório” a quem o discurso se destina.”, devendo julgar-se a suficiência da fundamentação, de entre o mais, pela compreensibilidade da fundamentação, que considere um destinatário normal ou razoável, por as razões a ser declaradas deverem ser as determinantes, isto é, aquelas que sejam, ao mesmo tempo, justificativas e decisivas por terem sido entre todas, aquelas que serviram de causa impulsiva do agir da Administração.” (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 1991, pp. 241 e 247-248.)

No presente caso, embora o teor do parecer médico da Junta Médica de recurso impugnado acolha na sua fundamentação o teor do parecer médico emitido pela Junta Hospitalar de Inspeção, quer de um, quer de outro, não é possível extrair a suficiência da fundamentação aduzida, quer quanto às razões que concretamente estão na base da fixação da incapacidade de 5%, quer os motivos que determinaram a sua recuperação, decorrente da anterior desvalorização fixada em 40%, por não serem apresentadas as respetivas razões ou factos concretos, que considere a situação clínica do Autor, nem especificados quaisquer exames ou outros elementos de diagnóstico que tenham sido utilizados que permitam sustentar a incapacidade parcial permanente de 5% do Autor.

A doença do Autor não se apresenta caracterizada, sendo apresentadas afirmações que mais não traduzem senão juízos conclusivos quer sobre a caracterização da doença do Autor ou as limitações que enfrenta, por não serem especificados factos concretos relativos à sua situação clínica.

Sem a invocação dos motivos concretos, alicerçados em factos ou em juízos médicos, não é possível concluir pela suficiência da motivação do parecer médico emitido pela Junta Médica de Recurso do Exército, determinante da situação jurídica do Autor – neste mesmo sentido, vide o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 20/05/2021, Processo n.º 1511/20.7BELSB.

Daí que, sem a devida fundamentação, também não seja possível aferir de qualquer erro grosseiro ou manifesto de fundamentação.

No presente litígio o desfecho sobre o teor do parecer da Junta Médica das autoridades militares é absolutamente determinante para todo o desenvolvimento e definição da situação jurídica do Autor, sem o qual, não é possível aferir dos demais requisitos para a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas.

Termos em que, em face do exposto, será de concluir pela procedência do fundameno do recurso.


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A procedência do fundamento do recurso determina a revogação da sentença sob recurso e a sua substituição por uma decisão que julgue a ação procedente, anulando-se os pareceres médicos emitidos pelas Juntas Médicas do Exército, por falta de fundamentação e a condenação da Entidade Demandada a reapreciar a situação clínica do Autor, emitindo parecer médico devidamente fundamentado, julgando-se improcedente o demais peticionado pela Autor na petição inicial, no respeitante à condenação da Entidade Demandada à prática do ato devido, de considerar o Autor como Deficiente das Forças Armadas e a pagar as quantias peticionadas, por falta dos seus legais pressupostos.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Estando em causa aferir da legalidade do parecer clínico que tem na sua base a aplicação de critérios que exigem e dependem de conhecimentos técnicos, próprios do foro da atividade médica, relativamente aos quais é mais dificultado o controlo jurisdicional, realizado em grande medida através da aferição do dever legal de fundamentação, para além da apreciação dos demais contornos que caracterizam o litígio, atinentes à relevância, absolutamente determinante, de realizar o mais completo e preciso diagnóstico clínico do Autor, por ser este a condicionar todo o demais desfecho da sua situação jurídica, é de entender enfermar o parecer da Junta Médica de Revisão do Exército de falta de fundamentação.

II. O grau de exigência do dever de fundamentação varia consoante a natureza do ato ou da atividade impugnada, revestindo de particular acuidade a suficiência, congruência e cognoscibilidade da fundamentação, que permitam compreender as concretas razões de facto e de direito, no domínio da atividade discricionária, submetida a padrões de relativa indeterminabilidade ou a que seja dependente da aplicação de critérios técnicos, que não estritamente jurídicos, enquanto via para assegurar a sua respetiva impugnação contenciosa.

III. Fundamentar um ato consiste na indicação dos motivos, das razões de facto e de direito, importando que o destinatário entenda a que propósito aquele ato concreto foi praticado, em que medida afeta a sua esfera jurídica e em que medida pode atacá-lo contenciosamente.

IV. Embora o parecer impugnado acolha na sua fundamentação o anterior teor do parecer médico que considerou que o Autor apresenta uma incapacidade parcial permanente, não são apresentadas as respetivas razões ou factos concretos, que considere a situação clínica do Autor, nem especificados quaisquer exames ou outros elementos de diagnóstico que permitam sustentar concretamente a incapacidade permanente do Autor.

V. Não é possível sustentar o parecer impugnado se apenas são formulados juízos conclusivos quer sobre a caracterização da doença do Autor, sem ser especificada a sua concreta situação médica ou clínica, quanto à doença de que padece ou as limitações que a mesma acarreta.

VI. Sem a invocação dos motivos concretos, alicerçados em factos ou em juízos médicos, não é possível concluir pela suficiência da motivação do parecer médico emitido pela Junta Médica de Recurso, determinante da situação jurídica do Autor.

VII. No presente litígio o desfecho sobre o teor do parecer da Junta Médica é absolutamente determinante para todo o desenvolvimento e definição da situação jurídica do Autor.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, em revogar a sentença sob recurso e, em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, anulando-se os pareceres médicos emitidos pelas Juntas Médicas do Exército, por falta de fundamentação, a condenação da Entidade Demandada a reapreciar a situação clínica do Autor, emitindo parecer médico devidamente fundamentado e em julgar improcedente o demais peticionado pelo Autor, por falta dos seus legais pressupostos, no respeitante à condenação da Entidade Demandada à prática do ato devido, de considerar o Autor como Deficiente das Forças Armadas e a pagar as quantias peticionadas.

Sem custas.

Registe e notifique.

A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)