Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:445/24.0BECBR
Secção:CA
Data do Acordão:01/08/2026
Relator:LINA COSTA
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA
DESPACHO DE INDEFERIMENTO DA PROVA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CAUTELAR
LICENÇA AMBIENTAL
FUMUS BONI IURIS
Sumário:I - O incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido, pelo que não se verifica a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
II - A decisão de improcedência proferida foi suportada na falta do requisito fumus boni iuris, prejudicando, por desnecessária, a apreciação, de facto e de direito, do periculum in mora, inexistindo a alegada omissão de pronúncia;
III - O tribunal a quo pronunciou-se sobre a ilegalidade imputada ao acto suspendendo referente à produção da Requerente, não o faz é no sentido que a mesma pretende, não se verificando também aqui nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
IV - A alegada contradição entre dois factos considerados indiciariamente provados não consubstancia a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
V - A prova requerida, de depoimento de parte e testemunhal, foi indeferida por despacho, autónomo da sentença - ainda que a tenha precedido e sido, incorrectamente, notificado como se dela fizesse parte -, que observou o disposto no artigo 118º nº 5 do CPTA;
VI - Ainda que não impugne de forma especificada a decisão da matéria de facto, a alegação da Recorrente sobre os erros em que a mesma incorre, tem de observar os ónus previstos no artigo 640º, nº 1 do CPC;
VII - O acto suspendendo não padece do vício de falta de fundamentação;
VIII - Ocorreu preterição da audiência prévia, mas o respectivo efeito não se produzirá, nos termos previstos no artigo 163º nº 5 do CPA.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

M…, Lda., devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares instaurados contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, IP [CCDRC] e os Ministérios do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 27.4.2025 proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou: i. procedente a excepção dilatória consubstanciada na ilegitimidade processual passiva do Ministério da Agricultura e Pescas, e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância; ii. improcedente a presente providência cautelar, e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida, CCDR Centro, I.P. dos pedidos. [de suspensão da eficácia da decisão da Presidente da CCDR Centro, I.P., notificada em 02/07/2024 e com o seguinte teor: “não podem exercer a atividade no estabelecimento industrial enquanto não estiverem na posse da respetiva Licença Ambiental (regime PCIP), a emitir pela APA, IP, (…)”, e que seja decidido que tal decisão enferma de nulidade e em todo o caso de ilegalidade e, assim, seja revogada ou, caso assim se não entenda, que a mesma padece de erro e, assim, seja igualmente revogada].
Nas respectivas alegações a Recorrente formula as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. O Tribunal a quo cometeu erro de actividade e de julgamento, porquanto fez errada interpretação e aplicação das normas de direito adjectivo e de direito substantivo.
2. A Requerente por requerimento datado de 30/09/2024, no que toca ao PA, impugnou o mesmo em tudo o que colidia com a posição tomada pela Requerente na providencia cautelar, por não corresponder à verdade.
3. Sucede, por outro lado que, os documentos juntos pela Requerente ao seu R.I., não foram impugnados, em especial, os documentos juntos sob os nº 5, 6, 7.
4. Sendo que, tais documentos suportavam a alegação fáctica, constante nos arts 47. a 52. do R.I., que se dão por reproduzidos.
5. Tendo como suporte tais factos, o teor dos documentos juntos ao R.I., deveria ter sido dado como provado.
6. Ou, caso o Tribunal a quo assim não o entendesse, isto é, caso entendesse que careciam de melhor prova, devia ter ordenado a produção de prova requerida pela requerente. Tanto mais, que tais documentos e respectiva alegação, punham e põe em crise, os fundamentos do acto administrativo cuja suspensão da eficácia se requer com a presente providencia cautelar.
7. Assim, a sentença, enferma de ilegalidade e de erro, ao decidir (sem qualquer suporte fáctico) que a Requerente tem uma capacidade de produção superior ao alegado no R.I. e suportado em tais documentos.
8. E assim, confirmar os fundamentos do acto administrativo, cuja suspensão de eficácia se requereu, a saber: “que de acordo com o apuramento realizado em sede da referida ação, verificou-se que o estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia, calculada de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o Regime das Emissões Industriais (REI).
Deste modo, o estabelecimento em apreço enquadra-se na categoria 6.10 (Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento), conforme definida no Anexo I do REI.
Face ao exposto e salvo melhor opinião, verifica-se que a classificação deste estabelecimento deve atender à sua abrangência na categoria 1 do SIR, por força do estabelecido pela alínea b) do ponto 2 do Artigo 11.º do SIR.”
9. Por outro lado, a douta sentença confunde o que é inconfundível.
10. Assim, consta da mesma:
Voltando ao caso dos autos, resultou indiciariamente provado que a IGAMAOT, em inspeção realizada ao estabelecimento da Requerente, sito em R… – Paúl, União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira, concelho de Leiria, apurou que este estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia, calculada de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto. Nesta conformidade, enquadrou o estabelecimento em causa na categoria 6.10 definida no Anexo I do referido diploma. E, nessa medida, a classificação do estabelecimento determina que o respetivo título de exploração é precedido do deferimento do pedido de licença ambiental, como nesse sentido se dispõe no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto (cfr. ponto 14 dos factos provados).
11. Ora, o que está assente no ponto 14. dos factos provados é o teor do ofício, e não que o seu teor corresponde à verdade.
12. Sendo que, a recorrente de forma fundamentada e com suporte a documentos que juntou (docs. 5, 6, 7), alegou factos nos arts. 25. a 63. do R.I. que se dão por reproduzidos.
13. Ora, atendendo os factos dados como provados, resulta da sentença que, no que toca para os fundamentos da improcedência da providencia cautelar, que esta se suportou no essencial, a dar como reproduzido o teor de várias comunicações.
14. Teor, esse, que foi impugnado, e que em todo o caso estava em contradição com os factos alegados de forma concreta do R.I.
15. Sendo que, não foi dado como provado se a Requerente tem ou não uma produção inferior a 75 m3/dia.
16. Pois, em caso de ter tal produção, como alegou e suportada nos documentos que juntou, de acordo com anexo I, ponto 6.10, do Dec.-Lei 127/2013 de 30/01, ad contrario, a Requerente poderá sempre exercer tal actividade.
17. Não se tendo produzido qualquer prova ou contraprova nesse sentido, enferma de crasso erro e ilegalidade, a decisão pela qual se entendeu “desnecessária a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras diligências, por se entender que os autos já contêm os elementos probatórios necessários à prolação de decisão.
18. Fazendo, assim, o Tribunal a quo uma interpretação errada e ilegal do fixado no art. 118º nº 5 do CPTA.
19. Pois, os meios de prova requeridos eram e são de todo relevantes para a boa decisão da causa.
20. Enfermando, assim, tal fundamentação de ilegalidade.
21. Atendendo à factologia controvertida (nomeadamente o apuramento da produção diária da requerente, à qual nem se faz referência quer nos factos provados quer nos factos não provados) devia ter tido lugar a competente produção de prova.
22. A sentença enferma ainda de nulidade por omissão, porquanto o Tribunal a quo, nem sequer se pronunciou quanto ao incidente de intervenção principal provocada suscitado pela Requerente em sede de requerimento apresentado em 30/09/2024.
23. A Requerente por requerimento datado de 30/09/2024, tomou expressamente a seguinte posição processual, no que toca ao PA, impugnando o mesmo em tudo o que colide com a posição tomada pela Requerente na providencia cautelar, por não corresponder à verdade.
24. Por outro lado, os documentos juntos pela Requerente ao seu R.I., não foram impugnados, em especial, os documentos juntos sob os nº 5, 6, 7.
25. Sendo que, tais documentos suportava a alegação fáctica constante dos arts. 47. a 53. do R.I.
26. Ora, tendo como suporte tais factos, os documentos juntos ao R.I., deveriam os mesmos ter sido dados como provados, ou caso o Tribunal a quo assim não o entendesse, isto é, caso entendesse que careciam de melhor prova, devia ter ordenado a respectiva produção de prova requerida pela requerente antes de proferir sentença.
27. Tanto mais, que tais documentos e respectiva alegação, punham e põe em crise, os fundamentos do acto administrativo cuja suspensão da eficácia se requereu com a presente providencia cautelar.
28. Assim, tal decisão, enferma de duplo erro de julgamento:
a) Não tem em conta quer a alegação da Requerente, quer os documentos juntos que a suportam, no que toca à real produção da Requerente.
b) Indefere a providência cautelar sem que se prova qual a real produção da Requerente. Vicio, esse, de que já contava o acto administrativo em causa.
29. Por outro lado, como supra exposto, a douta sentença confunde o que é inconfundível, confundindo uma comunicação do IGAMAOT com a verdade do teor dessa comunicação.
30. Assim, o que está assente no ponto 14. dos factos provados é o teor do ofício, e não que o seu teor corresponda à verdade.
31. Sendo que, como supra exposto, a recorrente de forma fundamentada e com suporte a documentos que juntou, alegou factologia nos arts. 25. a 63. no R.I. ignorada na sentença.
32. Atendendo os factos dados como provados, resulta que, no que toca para os fundamentos da improcedência da providencia cautelar, que esta se suportou no essencial, a dar como reproduzido o teor de várias comunicações.
33. Teor, esse, que foi impugnado, e que em todo o caso esta em contradição com os factos alegados de forma concreta do R.I.
34. Sendo que, não foi dado como provado se a requerente tem ou não uma produção inferior a 75 m3/dia.
35. No caso de ter tal produção, como alegou e suportada nos documentos que juntou, de acordo com anexo I, ponto 6.10, do Dec.-Lei 127/2013 de 30/01, ad contrario, a Requerente poderá sempre exercer tal actividade.
36. A sentença recorrida, nem sequer se pronuncia quanto aos prejuízos alegados nos arts. 64. a 78. do R.I.
37. Quando, devia dá-los como provados ou não provados, ou caso não tivesse prova já produzida nos autos, devia ter ordenado a respectiva produção de prova.
38. Assim, mais uma vez, a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia, quanto a tais factos, que expressamente se argui.
39. O Tribunal a quo, não teve em conta no facto provado em 22., quer o teor de todo o documento, quer o contexto em que foi alegado.
40. Assim, não podia o Tribunal a quo só ter dado como provado parte desse documento, que é um todo.
41. Assim, deve dado como provado a totalidade do teor desse documento, como um todo que é.
42. Consta ainda de tal documento a produção media realizada nas instalações da Requerente, que deve ser dado como provado que a média mensal de metros cúbicos produzidos nunca foi superior a 18,3 m3, sendo a media anual de 12,4 m3.
43. O que é suportado pelos documentos, 5 e 6 juntos ao R.I., consistentes no registo informático da madeira tratada, do qual consta expressamente as quantidades das madeiras tratadas, que são inferiores a 75 m3/dia.
44. Por outro lado, o facto provado em 22. (documento 5) encontra-se em contradição com o facto provado em 14., no que se refere às quantidades produzidas diariamente.
45. Padecendo a sentença de contradição nos seus fundamentos que consubstancia uma nulidade ou in minime em erro de julgamento que desde já se argui.
46. A sentença padece de erro de julgamento no que toca à decisão quanto às nulidades e anulabilidades alegadas pela Requerente.
47. Assim, no que se refere ao acto administrativo cuja suspensão da eficácia se requereu, resulta da decisão notificada, a proibição da Requerente de exercer a atividade no seu estabelecimento industrial enquanto não estiver na posse de Licença Ambiental (regime PCIP), a emitir pela APA, IP, face ao disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Regime de Emissões Industriais (REI), aprovado pelo DecretoLei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
48. Tendo sido condicionada, a retoma da actividade da Requerente, a todo um procedimento de modo a obter o licenciamento do estabelecimento industrial, com vista à emissão do correspondente título de exploração.
49. Tal decisão é suportada numa opinião, como se pode constatar no documento que serve de suporte a tal decisão “Face ao exposto e salvo melhor opinião”, emitido pela IGAMAOT, que enferma de crasso erro e falta de fundamentação.
50. Sendo proferida uma grave decisão de proibição da Requerente de exercer a atividade no seu estabelecimento industrial, sem que fosse dada previamente a possibilidade de a Requerente se pronunciar.
51. Pelo que, tal decisão é, pois, ilegal, consubstanciando um grave atropelo aos direitos e garantias da ora Requerente, pelo que deverá ser declarado nulo ou, in minime, anulado, e assim revogado.
52. A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de primeiro grau, representa o cumprimento da diretiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes disserem respeito (artigo 267.º, n.º 5 da CRP).
53. Sendo a audição obrigatória, o direito de ser ouvido pressupõe que a Administração dê atenção, cura ou consideração ao ponto de vista expresso pelo destinatário do ato principal do procedimento, sobretudo porque o órgão administrativo não estava dotado de todas as informações necessárias à sua atuação – razão pela qual careciam as mesmas de ser complementadas pelas observações do interessado para se obter uma decisão formalmente correta e materialmente justa.
54. A prolação de decisão, ainda por cima com a gravidade que encerra, sem notificar previamente a Requerente para se pronunciar ou se defender, consubstancia, pois, num grave atropelo aos mais elementares direitos de defesa e do contraditório da Requerente.
55. Tal procedimento impediu o diálogo, nomeadamente a Requerente de prestar esclarecimentos, juntar os documentos necessários para ultrapassar dúvidas ou proceder à entrega de documentação técnica adicional que infirmasse a comunicação do IGAMAOT
56. A decisão em causa não apenas violou o direito de audiência, como causará à Requerente prejuízos na ordem de várias centenas de milhar de Euros.
57. Tanto mais que a Requerente tem, no sector em causa, 15 trabalhadores e uma facturação média anual de cerca de € 1.268.377,92 (doc. 3, 4 juntos ao RI.)
58. Assim, tal decisão é, pois, ilegal, consubstanciando um grave atropelo aos direitos e garantias da ora Requerente, pelo que deverá ser declarada nula ou, in minime, anulada, e assim revogada.
59. Devendo ser dada a possibilidade à Requerente, previamente a toda e qualquer decisão, a proferir, o direito de se pronunciar e de se defender.
60. O que não se verificou, in casu, apesar de a sentença fundamentar erradamente de forma diversa.
61. Assim, o Tribunal a quo, sem qualquer produção de prova, deu nesta parte como boa e provada a argumentação da requerida.
62. Quando, tal facto apresentava-se e apresenta-se controvertido.
63. Confundindo o Tribunal a quo o inconfundível.
64. Pois, os factos provados em 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., reportam-se a datas muito anteriores a 25/06/2024 e a 02/07/2024,
65. Datas, essas, que se reportam entre 2009 e 2017.
66. Nada resulta como provado nos autos que, em 2024 (passados que foram 7 anos de 2017), que tal situação fáctica se mantinha naquela data.
67. Tendo sido a Requerente notificada, numa verdadeira decisão surpresa, e sem que lhe fosse dada oportunidade para previamente se pronunciar, que não podia exercer a sua actividade no estabelecimento comercial, em 02/07/2024 (facto provado em 15.), na sequência de ofício datado de 25/06/2024 do IGAMAOT (facto provado em 14.)
68. Assim,
a) não foi dada previamente à Requerente possibilidade de se pronunciar quanto à acção inspectiva realizada em 2024 pelo IGAMAOT, antes de ser tomada qualquer decisão com base nessa acção inspectiva, de modo a poder tomar posição àquela,
b) nem foi a Requerente notificada pela CCDRC, no âmbito da audiência prévia, previamente à decisão tomada.
69. Quando, assistia e assiste o direito à Requerente de lhe ser dada a possibilidade, de previamente a toda e qualquer decisão, a proferir, o direito de se pronunciar e de se defender, o que não se verificou.
70. Sendo a decisão surpresa de que a Requerente foi notificada, suportada numa comunicação da IGAMAOT à CCDR-Centro, à qual não foi dada a possibilidade para a Requerente se pronunciar.
71. Resultando de todo o P.A. junto aos autos e do alegado em sede de Requerimento Inicial, tal evidência.
72. Pelo que, devia e deve ser dado como provado que:
i. não foi dada previamente à Requerente possibilidade de se pronunciar quanto à acção inspectiva realizada em 2024 pelo IGAMAOT, antes de ser tomada qualquer decisão com base nessa acção inspectiva, de modo a poder tomar posição àquela,;
ii. nem foi a Requerente notificada pela CCDRC, no âmbito da audiência prévia, previamente à decisão tomada.
73. Em consequência, deveria ter sido decretada a providencia cautelar requerida. Ou, caso o Tribunal a quo entendesse não ter ainda prova bastante nos autos para tomar tal decisão (o que só por mera hipótese se concede), devia ter ordenado a produção da prova requerida pelas partes.
74. Diga-se, ainda que é completamente falso o vertido na comunicação do IGAMAOT, de que o estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia.
75. Desconhece-se com que base e com que cálculos tal volume foi apurado! Nem tal resulta da missiva opinativa que suporta a decisão.
76. Nem foi dada a possibilidade à Requerente de tal contrapor, previamente à decisão tomada.
77. Sendo que, uma decisão para encerrar um estabelecimento não se pode fundamentar num “Face ao exposto e salvo melhor opinião”. Nem numa mera missiva, suportada numa “acção inspectiva” de cujas conclusões e decisão a Reclamante não foi sequer notificada, e assim impedida de se defender!
78. Onde está a base fáctica que suporta a conclusão do volume diário? Como foram feitos os cálculos que suportam tal opinião? Onde estão os fundamentos dessa conclusão?
79. Pelo que, a conclusão do IGAMAOT que suporta a decisão é nula por falta de fundamentação.
80. Por outro lado, é manifestamente abusiva e carece de suporte legal a decisão proferida pela Requerida de que a Requerente não poder “exercer a atividade no estabelecimento industrial enquanto não estiverem na posse da respetiva Licença Ambiental (regime PCIP), a emitir pela APA, IP, face ao disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Regime de Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.”
81. Pois, de acordo com anexo I, ponto 6.10, do Dec.-Lei 127/2013 de 30/01, ad contrario, a Requerente poderá sempre exercer tal actividade, desde que tenha uma produção inferior a 75 m3/dia, o que é o caso.
82. Assim, tal decisão, sem ter em conta tal limite de produção, é abusiva e sem qualquer suporte legal.
83. Não tendo, a douta sentença recorrida sequer, apreciado tal ilegalidade. Padecendo mais uma vez de nulidade e em todo o caso de ilegalidade que expressamente se argui, devendo ser declara nula ou anulada e em todo o caso revogada.
84. Finalmente, considera o Tribunal a quo que considera que:
Daqui decorre que, ainda que tivesse sido realizada audiência prévia, o conteúdo do ato anulável não poderia ser outro, por ser de conteúdo vinculado, preenchendo a primeira parte da alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.”
e
“não se afigura provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente”
85. Como supra exposto, carece de qualquer fundamento legal válido, tal fundamentação.
86. Assim, caso tivesse existido audiência prévia, poderia a Requerente, ter apresentado defesa e provar nessa sede que nunca por nunca ser, tinha uma capacidade de produção superior a 75 m3.
87. Bem como, atendendo a tudo o supra exposto e que se dá por reproduzido, de acordo com a realidade existente (e não conjecturada), bem como, de acordo com a Lei aplicável, tudo indica pelo normal acontecer, que a pretensão formulada no processo principal será julgada procedente.
88. Encontrando-se preenchidos todos os requisitos de concessão das providencias cautelares.
89. Pois,
- o acto administrativo em causa padece nulidade ou anulabilidade, sendo manifestamente ilegal;
- a manutenção desse acto causará à Requerente milhões de euros de prejuízos;
- da actividade da requerente não resulta a capacidade de produção superior a 75 m3/dia, pelo que não se coloca sequer o dano que o Dec.-Lei 127/2013 de 30 de agosto, pretende evitar.
90. Assim, porque manifestamente ilegal e consubstanciando um erro de julgamento, deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência ser decretado acórdão que decrete a providencia cautelar requerida, ou caso assim se não entenda, que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento»,
requerendo, que:
«Termos em que e com o Mui Doutro Suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso ser julgado procedente por provado e em consequência, porque manifestamente ilegal e consubstanciando quer um erro de actividade quer um erro de julgamento, deverá ser revogada a sentença recorrida e em consequência ser decretado acórdão que decrete a providencia cautelar requerida, ou caso assim se não entenda, que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento.».

Os Recorridos foram notificados para contra-alegar, sendo que apenas o Ministério da Agricultura e Pescas contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. A Requerente requereu contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I.P. (CCDR Centro, I.P.), e contra os Ministérios do Ambiente, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar, a adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo, peticionando, a final:
“[…]”
B. Por sentença proferida em 27.05.2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgou procedente a exceção dilatória consubstanciada na ilegitimidade processual passiva do Ministério da Agricultura e Pescas, e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância.
C. A Requerente/Recorrente não recorreu do segmento decisório contido no ponto i) da sentença recorrida que julgou procedente a exceção dilatória consubstanciada na ilegitimidade processual passiva do Ministério da Agricultura e Pescas, e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância, razão pela qual a sentença recorrida tornou-se definitiva quanto a este segmento.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificado o parecer que antecede às partes, a Recorrente veio reiterar para que o recurso seja considerado procedente.

Na sequência de determinação deste tribunal ad quem para o efeito, o tribunal recorrido a quo proferiu despacho sustentando a sentença recorrida por considerar não se verificam as nulidades que a Recorrente lhe imputa.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, vem o mesmo à sessão para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia e por contradição nos seus fundamentos, e se incorreu em erros de julgamento de facto e de direito ao julgar a providência improcedente, por falta de fumus boni iuris.

Com relevo para a decisão a proferir, o tribunal recorrido considerou indiciariamente assentes os seguintes factos:
«1. A Requerente é uma sociedade comercial, constituída sob a forma de sociedade por quotas, que tem por objeto a “Exploração comércio e transformação de madeiras, importação e exportação de madeiras. Limpeza de matas, comércio de derivados e madeiras serradas, serração de madeiras e fabrico de artigos de madeira, prestação de serviços de silvicultura e agricultura. Fabricação de carvão e de outros produtos resultantes da destilação de madeira. Produção de pellets. Comércio por grosso e a retalho dos produtos produzidos.” – cfr. certidão permanente do registo comercial junta como documento 1 com o requerimento inicial;

2. Em 05/04/2004, foi aprovado o projeto de instalação do estabelecimento industrial da Requerente, destinado a serração e impregnação de madeira, localizado em P… – Covão, Monte Redondo, Leiria, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de abril, pela, à data entidade licenciadora, Direção Regional da Economia do Centro (DREC) – cfr. documento a fls. 171 a 176 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

3. Em 27/08/2007, a requerente solicitou vistoria à instalação do estabelecimento industrial acima identificado, correspondente ao projeto aprovado – cfr. documento a fls. 180 e 181 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

4. Em 19/10/2007 foi realizada vistoria ao estabelecimento industrial da Requerente, tendo sido lavrado o respetivo auto – cfr. documento a fls. 185 a 189 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

5. Em 14/12/2007, pelos serviços da DREC foi emitido o ofício n.º 207324, dirigido à Requerente, tendo em vista a comunicação da decisão de autorização da exploração do estabelecimento industrial a título provisório, sujeita ao cumprimento de condições no prazo de 365 dias – cfr. documento a fls. 210 a 213 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

6. Em 09/12/2009, pelos serviços da DREC foi emitido o ofício 2007613/09-SIRG, dirigido à Requerente, de cujo teor se extrai o seguinte: “Não tendo V. Ex.ª procedido ao licenciamento das alterações/ampliações do estabelecimento industrial que essa firma explora no local acima referenciado, ocorridas após aprovação do último projeto aprovado e/ou após a realização da última vistoria, conforme anteriores notificações desta Direcção Regional informo que, face à alteração da legislação que rege o licenciamento industrial, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29/10, que estabelece o Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI), o licenciamento daquelas alterações deve ser agora tratado no âmbito do disposto nos artigos 43.º a 47.º do referido Decreto-Lei. / Assim, deverá apresentar os respectivos elementos recorrendo à plataforma disponível no portal da empresa (…)” – cfr. documento a fls. 214 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

7. Em 25/01/2011, pelos serviços da DREC foi emitido o ofício 200232/11-SIRG, dirigido à Requerente, tendo em vista a notificação para submeter um pedido de alteração ao licenciamento – cfr. documento a fls. 218 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

8. Em 06/05/2013, foi novamente realizada vistoria ao estabelecimento industrial da Requerente, tendo sido lavrado o respetivo auto sendo referido no auto, qua aqui se dá como reproduzido e do qual se extrai o seguinte: “Mantém-se a situação descrita no auto de 2007, tendo a empresa sido notificada ao licenciamento das alterações através de vários nossos ofícios, sem qualquer resposta, pelo que deverá ser notificada nos termos do REAI” – cfr. documento a fls. 221 a 226 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

9. Em 23/05/2013, pelos serviços da DREC foi emitido o ofício 202609, dirigido à Requerente, tendo em vista a comunicação da decisão de autorização da exploração do estabelecimento industrial a título provisório, sujeita ao cumprimento de 21 condições no prazo de 365 dias – cfr. documento a fls. 227 a 229 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

10. Na mesma data referida no ponto antecedente, pelos serviços da DREC foi emitido o ofício 202610/2013-SIRG, dirigido à Requerente, tendo em vista notificá-la para apresentar, “de imediato”, um pedido de alterações nos termos do REAI – cfr. documento a fls. 230 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

11. Em 16/01/2014, pelos serviços da DREC foi emitido o ofício 200160/2014-SIRG, dirigido à Requerente, tendo em vista informá-la para a possibilidade de estar abrangido pelas disposições do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), por desenvolver a atividade identificada no ponto 6.10 do anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, referente à preservação de madeira e produtos de madeira com capacidade superior a 75 m3/dia, assim como de que as instalações que se encontravam em funcionamento antes de 07/01/2013 estavam obrigadas a obter a Licença Ambiental até 07/06/2015, conforme previsto no n.º 2 do artigo 117.º daquele diploma, mais tendo sido solicitado à Requerente que indicasse qual a capacidade instalada para a atividade de preservação e/ou impregnação de madeira, ainda que a mesma se trate abaixo dos 75m3 por dia – cfr. documento a fls. 237 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

12. Em 31/05/2017, foi realizada vistoria pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), enquanto nova entidade coordenadora do licenciamento, tendo sido lavrado o respetivo auto, do qual se fez constar, entre o mais, que: “Foi indicado pelo representante da empresa que a capacidade instalada do e.i., para o horário praticado – 8h/dia, é de 50 m3 de madeira tratada (25 m3/ciclo x 2ciclos com duração de 3,5 horas). Atendendo ao estipulado na alínea 6.10 do Anexo I do diploma REI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 127/2017, de 30 de agosto, o limiar da abrangência pelo RJPCIP é de 75 m3/dia, considerando-se para o efeito as 24h diárias. Assim, encontrando-se a firma abrangida por este regime jurídico, deverá proceder-se à actualização da tipologia do e.i. (Tipo1).” – cfr. documento a fls. 242 a 247 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

13. Em 22/06/2017, os serviços do IAPMEI, I.P. remeteram à Requerente o ofício IA00005973, remetido, que aqui se dá como reproduzido e do qual se extrai, entre o mais, que “se verificou que a instalação ainda não reunia os requisitos necessários para que possa ser atualizada a autorização da exploração concedida a 23.5.2013 pela DRE-Centro, através do ofício n.º 202609. / Não obstante, é autorizada a exploração do estabelecimento, para cumprimento das (…) condições (…)”, duas a cumprir de imediato e as restantes em 180 dias. – cfr. documento a fls. 250 a 254 do PA2 (fls. 1127 a 1481 do SITAF);

14. Em 25/06/2024, a IGAMAOT remeteu à CCDR Centro, I.P., o ofício S/09835/AMB/24, do qual se extrai o seguinte:
“Na sequência de ação inspetiva realizada por esta Inspeção-Geral ao estabelecimento M…, Lda., sito em R… – Paúl, União das Freguesias de Monte Redondo e Carreira, concelho de Leiria, cumpre informar para os devidos efeitos, que de acordo com o apuramento realizado em sede da referida ação, verificou-se que o estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia, calculada de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o Regime das Emissões Industriais (REI).
Deste modo, o estabelecimento em apreço enquadra-se na categoria 6.10 (Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento), conforme definida no Anexo I do REI.
Face ao exposto e salvo melhor opinião, verifica-se que a classificação deste estabelecimento deve atender à sua abrangência na categoria 1 do SIR, por força do estabelecido pela alínea b) do ponto 2 do Artigo 11.º do SIR.”
– cfr. documento 2 junto com o requerimento inicial, e documento a fls. 23 a 25 do PA1 (fls. 592 a 1124 do SITAF);

15. Em 02/07/2024, a CCDR Centro, I.P. remeteu à Requerente, através de mensagem de correio eletrónico, o ofício 1010/2024, assinado pela Presidente daquela CCDR, com o seguinte teor:
“Na sequência da comunicação dirigida a esta CCDR pela IGAMAOT no seu ofício ref.ª UA 16117 S/09835/AMB/24, de 2024-06-25, (em anexo), relativo ao estabelecimento acima identificado, ficam V. Ex.as notificados de que não podem exercer a atividade no estabelecimento industrial enquanto não estiverem na posse da respetiva Licença Ambiental (regime PCIP), a emitir pela APA, IP, face ao disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Regime de Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.
Para o efeito, e no caso de a empresa pretender retomar a atividade no estabelecimento industrial, o representante da mesma deverá aceder à sua Área Reservada disponibilizada através do portal EPortugal, após a devida autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital, e, sobre o NUEI 1…, submeter previamente o pedido de alteração (instruído também com os elementos identificados na Portaria n.º 279/2015, 14/09), através da plataforma tecnológica do SIR que interage com a plataforma SILiAmb, para obtenção do Título Único Ambiental (TUA) que integrará a Licença Ambiental (regime PCIP), por forma a proceder ao devido licenciamento do estabelecimento industrial, com vista à emissão do correspondente título de exploração.”
– cfr. documento 2 junto com o requerimento inicial, e documento a fls. 27 do PA1 (fls. 592 a 1124 do
SITAF);

16. A 19/07/2024, a Requerente apresentou reclamação junto da Presidente da CCDR Centro, I.P., que aqui se dá como reproduzida e na qual peticionou, a final, a sua admissão, “à qual deverá ser concedido efeito suspensivo, devendo a decisão (…) reclamada ser revogada porque nula e ilegal, ou in minime anulável” – cfr. documento 7 junto com o requerimento inicial, e documento a fls. 31 a 560 do PA1 (fls. 592 a 1124 do SITAF);

17. Em 26/07/2024, pela Presidente da CCDR Centro, I.P. foi proferida decisão sobre a reclamação referida no ponto antecedente, da qual se extrai o seguinte:
«Em resposta à reclamação apresentada por Vs. Exas, relativa ao teor do n/ofício UACNB-DL 1010/2024 de 2.7.2024, informa-se que se reitera, integralmente, o respetivo teor, tendo em consideração o seguinte:
1. A 5.4.2004, foi aprovado o projeto de instalação do estabelecimento industrial, nos termos do RELAI, Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril, e Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de abril, pela, à data entidade licenciadora, Direção Regional da Economia do Centro (DREC) (doc. 1 em anexo). Esta decisão foi comunicada à ora reclamante através do ofício 211376/04-SIN de 7.4.2004 (doc. 2 em anexo).
2. A 27.8.2007, o requerente solicitou vistoria ao projeto aprovado (doc. 3 em anexo). A vistoria foi realizada a 19.10.2007, tendo sido lavrado o respetivo auto (doc. 4 em anexo) e a decisão foi comunicada através do ofício 207324 de 14.12.2007 da DREC (doc. 5 em anexo), tendo sido autorizada a exploração a título provisório, sujeita ao cumprimento de condições no prazo de 365 dias.
3. A 9.12.2009, através do ofício 2007613/09-SIRG da DREC (doc. 6 em anexo), foi o requerente notificado nos seguintes termos: “Não tendo V. Ex.ª procedido ao licenciamento das alterações/ampliações do estabelecimento industrial que essa firma explora no local acima referenciado, ocorridas após aprovação do último projeto aprovado e/ou após a realização da última vistoria, (…) o licenciamento daquelas alterações deve ser agora tratado no âmbito do disposto n os artigos 43º a 47º do referido Decreto-Lei.” (referindo-se ao REAI), sendo ainda notificado a apresentar os referidos elementos recorrendo à plataforma do licenciamento industrial.
4. A 25.1.2011, foi o requerente novamente notificado a submeter um pedido de alteração ao licenciamento, nos termos do ofício 200232/11-SIRG da DREC (doc. 7 em anexo).
5. A 6.5.2013, foi realizada nova vistoria, sendo referido no auto que “mantém-se a situação descrita no auto de 2007, tendo a empresa sido notificada do licenciamento das alterações através de vários nossos ofícios, sem qualquer resposta, pelo que deverá ser notificada nos termos do REAI” (doc. 8 em anexo).
6. A 23.5.2013, através do ofício 202609 da DREC (doc. 9 em anexo), foi, novamente, autorizada a exploração a título provisório, devendo no prazo de 365 dias ser cumpridas 21 condições, e, através do ofício 202610/2013-SIRG (doc. 10 em anexo), foi notificado o requerente a apresentar, “de imediato”, a apresentar um pedido de alterações nos termos do REAI.
7. A 16.1.2014, através do ofício 200160/2014-SIRG da DREC (doc. 11 em anexo), foi o requerente alertado para a possibilidade de estar abrangido pelas disposições do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), por desenvolver a atividade identificada no ponto 6.10 do anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, referente à preservação de madeira e produtos de madeira com capacidade superiora a 75 m3/dia. Foi, ainda, informado que as instalações que se encontravam em funcionamento antes de 7.1.2013 estavam obrigadas a obter Licença Ambiental até 7.6.2015, conforme previsto no n.º 2 do artigo 117º daquele decreto-lei. E foi solicitado ao requerente que indicasse qual a capacidade instalada de impregnação de madeira.
Mais uma vez, não houve resposta a esta solicitação da entidade coordenadora do licenciamento.
8. A 31.5.2017, foi realizada vistoria pelo IAPMEI, enquanto nova entidade coordenadora do licenciamento, tendo sido lavrado o respetivo auto (doc. 12 em anexo). A notificação da decisão ocorreu a 22.6.2017, através do ofício IA00005973 (doc. 13 e 14 em anexo), constando que “se verificou que a instalação ainda não reunia os requisitos necessários para que possa ser atualizada a autorização da exploração concedida a 23.5.2013 pela DRE-Centro, através do ofício n.º 202609. Não obstante, é autorizada a exploração do estabelecimento, para cumprimento das seguintes condições (…)”, confronte-se no ofício as 28 condições a cumprir, sendo duas das quais a cumprir de imediato e as restantes em 180 dias.
Salienta-se que, de acordo com a página 5 do auto, a abrangência pelo regime PCIP foi verificada através das informações prestadas na vistoria, pela pessoa da empresa presente naquele ato.
9. Do histórico acima descrito decorre o seguinte:
9.1. O estabelecimento está sujeito a Licença Ambiental e tal situação é do conhecimento da empresa, desde, pelo menos, a data daquela última comunicação (22.6.2017), ou seja, há mais de sete anos.
9.2. Até à presente data não foi obtida, nem sequer requerida, a Licença Ambiental.
9.3. Até à presente data não foi obtida o pedido de alterações ao licenciamento referido nos pontos 3 a 6 acima.
9.4. Tal como exposto no n/ofício UACNB-DL 1010/2024 de 2.7.2024, nos termos do n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, as instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo I, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos, só podem ser exploradas após emissão das licenças previstas naquele decreto-lei, sendo que é desenvolvida no estabelecimento a atividade referida no ponto 7 acima.
9.5. A autorização concedida pelo IAPMEI a 22.6.2017 foi emitida a título precário para cumprimento das 28 condições impostas, entre as quais a obtenção de Licença Ambiental, i.e., era uma autorização condicionada. Ora, não tendo o requerente diligenciado no sentido de obter aquela licença no prazo concedido, ficou impedido de laborar, conforme decorre do artigo 5º do Decreto-Lei 127/2013 acima referido.
Refira-se, aliás, que, para além da condição relativa à obtenção de Licença Ambiental, o requerente não deu cumprimento, pelo menos, às seguintes condições impostas em 2017: i), n), o), q), r), s), t), x), y) e bb). Relativamente, ao imposto nesta última condição, faz-se notar que por força do disposto do n.º 5 do artigo 4º e alínea d) do n.º 1 do artigo 98º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, está proibida a ocupação de edifícios sem a prévia autorização de utilização válida para o fim a que se destina o mesmo, a emitir pela Câmara Municipal.
9.6. Recorde-se que já a autorização de exploração concedida em 2013 era provisória.
9.7. Face a tudo o que antecede, não pode o requerente, em primeiro lugar, alegar surpresa relativamente ao conteúdo da notificação que lhe foi efetuada e sobre a qual reclama, já que desde, pelo menos, 2017 tem conhecimento da situação. Em segundo lugar, não pode pretender imputar responsabilidade à Administração por eventuais prejuízos que venha a sofrer, dado que estes, a ocorrerem, são da sua exclusiva responsabilidade, resultando apenas da sua inércia ao nunca cumprir as notificações que lhe foram sendo sucessivamente efetuadas pela entidade coordenadora do licenciamento.
9.8. Sobre a falta de audiência prévia, há a esclarecer que, conforme longamente explanado acima, o requerente já tem conhecimento da obrigatoriedade de obtenção de Licença Ambiental, há mais de sete anos, sendo que a falta daquela impede a laboração, dado o caráter taxativo da norma legal (n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto). Neste contexto, nada pode alegar o requerente que lhe conceda como direito algo que a lei, taxativamente, impede.
Importa, ainda, referir que a notificação constante do n/ofício UACNB-DL 1010/2024 de 2.7.2024 não é um ato nulo, por não se enquadrar em nenhuma das situações definidas no n.º 2 do artigo 161º do CPA. E, ainda, que fosse um ato anulável, por violação do Princípio da Participação (artigo 12º do CPA, que decorre do n.º 5 do artigo 267º da CRP), há que atender ao disposto no n.º 5 do artigo 163º do CPA que refere: “Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; (…)”, o que se aplica ao caso em apreço, i.e., a CCDRC, IP, está vinculada à norma legal invocada.
10. Sobre os documentos 1 a 4, que o reclamante protestou apresentar no prazo de três dias, nomeadamente referidos no ponto 13 da reclamação (doc. 1 e 2), no ponto 46 (doc. 3) e no ponto 47 (doc. 4), verificou-se o seu envio a 22.7.2024. O documento 1 é uma declaração de um gerente da empresa relativa ao número de funcionários, informação que é irrelevante para a matéria em apreciação. De igual modo, os documentos 2, 3 e 4, que se consubstanciam numa declaração emitida por contabilista, referente a volume de negócios e produção efetiva, e num registo informático de madeira tratada, são, também, irrelevantes para o cálculo da capacidade instalada, a qual já é conhecida desde 2017.
Recorda-se que a capacidade instalada (t/ano) é a capacidade definida nos termos da alínea g) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto, nomeadamente, g) «capacidade nominal da instalação»: i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado;”.
11. Por fim, sobre a alegada não abrangência pelo regime do PCIP, com apresentação de novos elementos, há a referir que, atendendo ao que foi verificado e concluído na vistoria realizada em 2017 e assumido pela pessoa da empresa presente no ato de vistoria, a ocorrência de eventual não abrangência pelo regime pressupõe que o estabelecimento tenha sido alterado.
Ora, tal situação é desconhecida desta CCDR, enquanto entidade coordenadora do licenciamento industrial, já que não foi formulado pelo requerente qualquer pedido de alterações, tal como obrigatório e, mais uma vez, por sua responsabilidade.
Tendo em consideração o facto de se negar provimento à reclamação apresentada, não se atribui qualquer efeito suspensivo à mesma, tal como requerido no seu ponto 66. (…)»
– cfr. documento a fls. 601 a 609 do PA1 (fls. 592 a 1124 do SITAF);

18. Em 26/07/2024, a decisão identificada no ponto antecedente foi remetida aos mandatários da Requerente, através de mensagem de correio eletrónico – cfr. documento a fls. 601 a 609 do PA1 (fls. 592 a 1124 do SITAF);

19. Em 19/08/2024, foi recebido pela CCDR Centro, I.P. um ofício emitido pela APA, I.P. em 08/08/2024, dirigida à Requerente, que aqui se dá como reproduzido e do qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(…) Relativamente ao assunto referido em epígrafe informa-se que, na sequência de uma ação inspetiva da IGAMAOT, da qual foi dado conhecimento a esta Agência (ofício S/09835/AMB/24, de 25/06/2024), foi identificado que a instalação em apreço realiza a atividade de conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal de aproximadamente 120 m3/dia, o que a enquadra na categoria 6.10 (Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto que estabelece o regime das emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição (regime PCIP).
Assim, deverá V/Ex.ª, com a maior brevidade possível, submeter o pedido de Licença Ambiental, junto da Entidade coordenadora de Licenciamento (CCDR-Centro), nas plataformas disponíveis para o efeito (SIR e SILiAmb).
Alerta-se para o facto de que ao responder às questões do simulador disponível no SILiAmb/Módulo LUA (Licenciamento Único Ambiental) devem ser consideradas todas as CAE das atividades desenvolvidas na instalação, se aplicável. (…)”
– cfr. documento a fls. 610 e 611 do PA1 (fls. 592 a 1124 do SITAF);

20. Em setembro de 2024, pela CCDR Centro, I.P. foi recebido o Relatório da IGAMAOT n.º 161/AMB/24, datado de 02/07/2024, relativo a ação inspetiva realizada em 03/04/2024, que aqui se dá como reproduzido e do qual se extrai, entre o mais, o seguinte:
“(…)

«Imagem em texto no original»


(…)” – cfr. documento a fls. 613 e 630 do PA1 (fls. 592 a 1124 do SITAF);

21. Em 31/12/2023, pela Requerente foi emitida declaração da qual se fez constar que, no estabelecimento industrial supra identificado, laboravam 13 trabalhadores – cfr. documento 3 junto com o requerimento inicial;

22. Em 19/07/2024, por contabilista certificado foi emitida declaração, da qual se fez constar o seguinte:
(…), Contabilista Certificado, inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados sob o N.º (…) vem, nos termos solicitados pela empresa M…, Lda, NIF 5… atestar o seguinte:
1. A empresa possui uma instalação em P… que se dedica, entre outras coisas, ao tratamento de madeira de pinho, varas e postes;
2. Da contabilidade não se retira de forma direta a produção efetuada no local pelo que houve que recorrer ao sistema de gestão da empresa para efeitos desta declaração;
3. Compulsados os elementos constantes do sistema de Gestão obtivemos um valor de negócios que se cifrou em €1.268.377,92 (Um milhão duzentos sessenta oito mil trezentos setenta euros e noventa cêntimos);
4. Este volume de negócios foi repartido entre produção interna e prestação de serviços se cifraram em €69.811,55 (sessenta nove mil oitocentos e onze euros e cinquenta cinco cêntimos) e a produção interna em €1.1198.566,37 (Um milhão cento noventa oito mil quinhentos sessenta seis euros trinta e sete cêntimos);
5. Socorrendo-nos do sistema de gestão, nomeadamente na parte dos relatórios de tratamento da madeira, concluímos que a produção anual referente a 2023 se cifrou em 6.020 metros cúbicos, conforme resumo anexo retirado do sistema e que faz parte integrante desta declaração;
6. Destes 6.020 metros cúbicos, 3.015,02 metros cúbicos ficaram em stock sendo que os outros 3.004,98 foram vendidos repartidos pelas prestações de serviços e venda diretas aos clientes; (…)”
– cfr. documento 3 junto com o requerimento inicial.

23. Em 25/07/2024, o requerimento inicial do presente processo cautelar de entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o qual se declarou incompetente, em razão do território, para dele conhecer, mais declarando competente este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – cfr. sentença proferida em 08/10/2024;

24. Em 30/09/2024, a petição inicial do processo principal a que os presentes autos cautelares estão apensos, deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, tendo sido autuada sob o número 576/24.7BECBR, na qual foram deduzidos os seguintes pedidos:
“Termos em que e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa., deve, a presente acção, ser julgada procedente por provada e em consequência
a) ser declarada nula ou anulada a decisão proferida pela 1ª R., a 02-07-2024 (identificada no art. 8. da P.I.) porque a mesma é manifestamente ilegal, com todas as legais consequências daí resultantes.
b) Os RR. serem condenados a indemnizar a A. por todos os prejuízos decorrentes para a A., dessa decisão, cujo prejuízo no seu montante é actualmente incerto, a fixar em liquidação de sentença.
Tudo com as legais consequências.
c) Custas pelos RR.. (…)”
– cfr. consulta do processo n.º 576/24.7BECBR;

25. Em 08/10/2024 foi proferida sentença no processo n.º 576/24.7BECBR, pela qual o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra se declarou incompetente, em razão do território, para dele conhecer, mais declarando competente este Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – cfr. consulta do processo n.º 576/24.7BECBR.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a decisão da causa, não foram considerados factos como indiciariamente não provados.

III. B. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção que permitiu julgar os factos provados, acima descritos, formou-se com base na análise crítica e perfunctória dos documentos juntos aos autos, designadamente os constantes dos processos administrativos, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados. Constando de cada um dos pontos do probatório a indicação dos concretos meios de prova que os sustentam.
Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência no respetivo articulado).».

Das nulidades da sentença:
a) Alega a Recorrente que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre: i) o incidente de intervenção principal provocada, requerido em 30.9.2024 na réplica apresentada; ii) os prejuízos alegados nos artigos 64 a 78 do requerimento inicial [r.i.]; e iii) a ilegalidade que imputou ao acto suspendendo de que, ao contrário do aí decidido, a sua produção é inferior a 75m3/dia pelo que pode exercer actividade sem Licença Ambiental, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de Janeiro.
Vejamos.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não se pronuncia sobre cada um dos motivos, argumentos, opiniões, razões, invocados pelas partes em defesa da respectiva pretensão (v. sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.10.2018, no proc. nº 01096/11.5BELRA 0677/17 in www.dgsi.pt).
i) Ora, o referido incidente de intervenção principal provocada, como tal, tem tramitação e decisão próprias, ainda que corra nos autos do processo a que respeita, significando que não é na sentença que decide a causa (ou a providência) que deve ser apreciado ou decidido - v. o disposto nos artigos 292º a 295º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
Dito de outro modo, o incidente deduzido pela aqui Recorrente, na réplica apresentada, não constitui questão que ao juiz a quo cumprisse conhecer na sentença recorrida, pelo que é manifesto que não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia, com este fundamento.
Apesar do que entendemos referir que, no relatório da sentença recorrida, consta que a Requerente/recorrente deduziu incidente de intervenção principal provocada e que o mesmo foi julgado improcedente - por despacho de 28.2.2025, conforme resulta de consulta dos autos no Magistratus, sendo que a Recorrente não alega que tal decisão tenha sido, em tempo, objecto de apelação autónoma ou que seja visada no presente recurso ou sequer qualquer razão/fundamento para invocar esta “nulidade por omissão de pronúncia” num singelo parágrafo das alegações, reproduzido na conclusão 22.
ii) Nos artigos 64 a 78 do r.i. a Requerente/recorrente enuncia os graves prejuízos directos e indirectos que resultarão para si da imediata execução do acto suspendendo, para o efeito, ainda que assim o não especifique, de dar por verificado o requisito do periculum in mora.
Sucede que, como consta da sentença recorrida, para além da excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Ministério da Agricultura e Pescas - que não está compreendida no objecto do presente recurso e, por isso, transitou em julgado -, ao tribunal recorrido apenas cumpria aferir da verificação dos requisitos de que depende o decretamento das providências cautelares, previstos no artigo 120º do CPTA, que, como também aí se encontra explicitado, são de verificação cumulativa, bastando que não ocorra um deles para que a providência tenha de ser indeferida sem necessidade de analisar os demais.
O que sucedeu nos autos, porquanto a decisão de improcedência proferida foi suportada na falta do requisito fumus boni iuris, prejudicando, por desnecessária, a apreciação, de facto e de direito, do periculum in mora e da ponderação dos interesses em presença.
Pelo que também não se verifica a arguida nulidade da sentença com este fundamento.
iii) Quanto à invocada omissão de pronúncia sobre a ilegalidade imputada ao acto suspendendo, por, ao contrário do que consta do mesmo, a sua produção é inferior a 75m3/dia pelo que pode exercer actividade sem Licença Ambiental, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 127/2013, constata-se que: o juiz a quo sumariou no relatório da sentença os vícios que imputou àquele acto, entre os quais o agora referido; levou ao probatório factos sobre a actividade exercida pela Recorrente, os actos autorizativos/de licenciamento, e os que, inseridos em procedimentos inspectivos, consideraram que desenvolve actividade identificada no ponto 6.10 do anexo I do referido Decreto-Lei, referente à preservação de madeira e produtos de madeira com capacidade superior a 75 m3/dia – v. os nºs 11. (de 2014), 12. (de 2017), 14. (de 25.6.2024), 15. (o acto suspendendo, de 2.7.2024), 17. (de 26.7.2024), 19. (de 19.8.2024) e 20. (de Setembro de 2024); e, no julgamento de direito, indica o alegado vício do acto suspendendo - «Considera a Requerente que a decisão suspendenda viola o dever de fundamentação dos atos administrativos, sendo, por isso, nula. Para tanto refere ser falso que se tenha verificado "que o estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia", uma vez que tem uma produção inferior a 75 m3/dia, pelo que o anexo I, ponto 6.10, do Decreto-Lei n.° 127/2013, de 30 de janeiro, não é aplicável à sua atividade. // Mais afirmou que a capacidade instalada pelo estabelecimento é de 31,3 m3/dia, isto é, 16,3 toneladas/dia, em consonância, aliás, com a sua faturação relativamente a tal produção. Sendo, assim, a conclusão da IGAMAOT que suporta a decisão suspendenda nula por falta de fundamentação. // Acresce que a decisão proferida é, no seu entendimento, manifestamente abusiva e carece de suporte legal, pois que, de acordo como anexo I, ponto 6.10, do Decreto-Lei n.° 127/2013, de 30 de janeiro, a contrario, a Requerente poderá sempre exercer tal atividade, desde que tenha uma produção inferior a 75 m 3/dia.», e aprecia-o na perspectiva, também alegada, de falta de fundamentação, bem como a propósito do vício de preterição de audiência prévia, expendendo e concluindo: «Recorde-se que, como foi acima exposto, de acordo com o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a obtenção de licença ambiental em relação à atividade de «[c]onservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento», como decorre do n.° 1 do seu artigo 5.° — «[ais instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo 1, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei» —, e do n.° 6.10 do respetivo Anexo I. // Daqui decorre que, ainda que tivesse sido realizada audiência prévia, o conteúdo do ato anulável não poderia ser outro, por ser de conteúdo vinculado, preenchendo a primeira parte da alínea a) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.».
Donde, o juiz a quo, ainda que de forma indirecta e em termos que poderão ser susceptíveis configurar erro de julgamento, pronuncia-se sobre o argumento da Requerente/recorrente de que a sua produção está abaixo de 75m3 por dia, no sentido de que está acima de tal valor [como resulta, aliás, assumido pela Recorrente na conclusão 7.], tal como consta da factualidade indiciariamente provada e defende a Entidade requerida no respectivo articulado.
Sem prejuízo do que, as questões que ao tribunal a quo cumpria conhecer respeitam aos critérios de decretamento da providência cautelar requerida e não aos concretos vícios que a Requerente alegou no r.i. para dar por verificado o fumus boni iuris.
Pelo que também aqui não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncia.

b) Alega a Recorrente que a sentença é nula por contradição nos seus fundamentos ou incorre em erro de julgamento, por o facto indiciariamente assente 22. estar em contradição com o 14., no que se refere às quantidades produzidas diariamente.
Dispõe a referida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A contradição entre os fundamentos e a decisão, referida na primeira parte da alínea c) reproduzida, é de natureza lógica «(…) como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670] (v. acórdão do STA, de 28.4.2016, proc. 0978/15, in www.dgsi.pt).
Ora, não vem alegada no recurso qualquer contradição entre os fundamentos, de facto e/ou de direito, e a decisão de improcedência proferida – que manifestamente não se ocorre -, mas sim entre dois factos indiciariamente considerados assentes na sentença recorrida, o que é suficiente para dar por não verificada a arguida nulidade.
O alegado erro de julgamento da matéria de facto será apreciado infra.
Pelo que, também nesta parte, improcede o recurso.

Dos erros de julgamento de facto:

i) Conclui a Recorrente quanto à necessidade de produção da prova não documental que requereu nos autos, em suma, que: em requerimento de 30.9.2024 impugnou expressamente o PA no que colide com a sua posição, por não corresponder à verdade; os documentos 5, 6 e 7 juntos ao r.i., para prova dos factos alegados nos artigos 47 a 52 não foram impugnados, pelo que o tribunal deveria ter dado tais factos como provados; ou, se assim não entendesse, deveria ter ordenado a produção da prova que requereu por relevante à decisão a proferir; ao dar por assente que tem uma capacidade de produção superior àquela que alegou no r.i., sem suporte fáctico, a sentença recorrida enferma de ilegalidade na interpretação dada ao artigo 118º, nº 5 do CPTA.
Vejamos.
Os requerimentos de prova apresentados pela Requerente, de depoimento de parte e de inquirição de testemunhas, foram indeferidos por “Despacho” de 27.4.2025, que precede a “Sentença” recorrida, com a mesma data, tendo sido incorporado em conjunto com esta e notificado às partes apenas como Sentença, quando dela é autónomo, como resulta do disposto nos artigos 118º e 119º do CPTA e claramente da parte final do seu teor - “(…), vai indeferido o requerimento de prestação de depoimento de parte e de produção de prova testemunhal, passando a proferir-se, de imediato, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 119.° do mesmo Código, // SENTENÇA”- , não consubstanciando, por isso, questão que deva ser apreciada na sentença cautelar.
Estatui o artigo 118º do CPTA, com a epígrafe Produção de prova”, que:
“1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
2 - Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.
3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
4 - O requerente não pode oferecer mais de cinco testemunhas para prova dos fundamentos da pretensão cautelar, aplicando-se a mesma limitação aos requeridos que deduzam a mesma oposição.
5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
(…).”
Do teor do respectivo nº 1 resulta que, nas providências cautelares, a abertura de uma fase de instrução, a seguir ao recebimento dos articulados, depende do livre-arbítrio do juiz titular do processo quanto à sua necessidade.
Nos respectivos articulados cumpre às partes observar os ónus de alegação/defesa e prova, sendo que a apresentação de oposição, num processo cautelar obsta a que os factos alegados no requerimento inicial possam ser presumidos como verdadeiros [cfr. a contrario o nº 2 do artigo 118º] e os respectivos requerimentos de prova testemunhal indiciam que consideram que existe factualidade alegada controvertida.
Contudo, a circunstância de terem indicado testemunhas ou requerido depoimento ou declarações de parte, não altera o afirmado, ou seja, não implica qualquer obrigatoriedade para o juiz em promover a respectiva inquirição.
Com efeito, recebidos os articulados cumpre ao juiz proceder a uma análise dos factos essenciais que constituem a causa de pedir cautelar e, face à posição assumida sobre os mesmos pela parte contrária e à prova documental produzida nos autos, sumariamente considerada, efectua um juízo perfunctório sobre os factos indiciariamente admitidos e os controvertidos e se estes são ou não relevantes para o preenchimento de cada um dos critérios de decisão das providências, vertidos no artigo 120º do CPTA (ou de apenas um, se conduzirem ao seu não preenchimento, uma vez que esses critérios são de verificação cumulativa), decidindo então se é de admitir ou recusar os pedidos de produção de prova testemunhal, mediante despacho fundamentado.
A exigida fundamentação sobre a necessidade ou não de realizar diligências instrutórias constitui o limite do referido livre-arbítrio do juiz, do poder-dever que sobre si recai.
Voltando ao caso em apreciação, o juiz a quo proferiu o exigido despacho sobre o requerimento probatório da Requerente considerando que :«(…) a natureza meramente indiciária da prova a produzir no processo cautelar e tendo em conta os documentos que se encontram juntos aos autos e as posições vertidas pelas partes nos seus articulados, afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou de quaisquer outras diligências, por se entender que os autos já contêm os elementos probatórios necessários à prolação de decisão. Por isso, a realização de audiência com vista à prestação de depoimento de parte e inquirição de testemunhas, sendo desnecessária, contraria a urgência que se exige numa providência cautelar. // Assim, de acordo com o n.° 5 do artigo 118.° do CPTA, vai indeferido o requerimento de prestação de depoimento de parte e de produção de prova testemunhal.».
Donde, resulta da respectiva fundamentação que, efectuada uma análise prévia, perfunctória e sumária dos factos alegados e da prova produzida, o juiz a quo concluiu que já dispõe dos elementos necessários a decidir, ou seja, a prova documental produzida nos autos é suficiente para suportar os concretos factos alegados nos respectivos articulados, pelo que indeferiu, por desnecessária, a produção da prova requerida.
O mesmo é dizer que qualificou a matéria alegada nos articulados das partes ou como provada pelos documentos constantes nos autos e do PA, ou como irrelevante para a decisão cautelar a proferir, pelo que, por desnecessária e dispensável, indeferiu a produção dos outros meios de prova requeridos.
No que fez uma adequada interpretação e aplicação do disposto no nº 5 do referido artigo 118º.
A discordância manifestada pela Recorrente não é adequada para abalar este entendimento por não evidenciar minimamente a indispensabilidade do depoimento de parte e da inquirição das testemunhas que requer, face à prova documental já existente nos autos e considerada como suficiente no despacho recorrido.
Com efeito, a argumentação expendida pela Recorrente de que impugnou o PA e os documentos indicados, juntos ao r.i., não foram impugnados, pelo que o tribunal recorrido considerou provado que tem uma capacidade produtiva superior àquela que alegou, sem suporte fáctico, e que não considerou provados os factos alegados nos pontos 47 a 52 do r.i., não tem a ver com a “errada” decisão de indeferimento do seu requerimento de prova não documental, mas com a sua discordância com a decisão da matéria de facto, suportada nos documentos ou fls. do PA, indicados em cada um dos correspondentes pontos.
Pelo que, quanto a este despacho, nenhuma razão assiste à Recorrente, não podendo proceder o recurso.

ii) Conclui a Recorrente no que concerne à decisão da matéria de facto, em suma, que: em requerimento de 30.9.2024 impugnou expressamente o PA no que colide com a sua posição, por não corresponder à verdade; os documentos 5, 6 e 7 juntos ao r.i., para prova dos factos alegados nos artigos 47 a 52 não foram impugnados, pelo que o tribunal deveria ter dado tais factos como provados; ao dar por assente que tem uma capacidade de produção superior àquela que alegou no r.i., sem suporte fáctico, a sentença recorrida enferma de ilegalidade; os factos provados reproduzem o teor de várias comunicações que foram impugnadas por si, como o facto 14.; sendo que alegou que a sua real produção é inferior a 75m3; não ficou provado se tem ou não uma produção inferior a 75m3/dia, relevante à decisão a proferir; não tendo sido produzida prova ou contraprova sobre esse facto; os prejuízos que alegou nos artigos 64 a 68 do r.i. não foram dados como provados ou não provados; o tribunal no facto provado 22 não teve em conta quer o teor do documento integral que o suporta quer o contexto em que foi alegado e de que resulta que a média diária de m3 produzidos nunca foi superior a 18,3m3, sendo a média mensal de 12,4m3, o que devia ter sido dado por provado, suportado pelos documentos 5 e 6 juntos ao r.i., consistentes no registo informático da madeira tratada; o facto 14 encontra-se em contradição com o facto 22, no que se refere às quantidades produzidas diariamente.
A saber, apesar de alegar que o tribunal a quo não podia ter dado por provados factos suportados no PA porque o impugnou e devia ter considerado provados factos que alegou no r.i. com base nos documentos que juntou ao mesmo e que não foram impugnados, em momento algum a Recorrente refere que pretende impugnar a decisão da matéria de facto da sentença recorrida, nos termos e para os feitos do disposto no artigo 640º do CPC.
Apesar do que, na sua alegação, deve observar, porque pretende alterar a decisão da matéria de facto recorrida, os ónus aí previstos. A saber, de acordo com o disposto no nº 1 deste artigo 640º, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Significando que não pode invocar uma impugnação genérica de um PA, até porque este consiste num acervo de documentos comprovativos de conjuntos sucessivos e ordenados de actos e operações materiais praticados no âmbito de um procedimento administrativo, não se confundindo com os factos que tais documentos visam provar e que estão vertidos na decisão da matéria de facto impugnada.
Acresce que ainda que se entendesse que o que a Recorrente pretendeu foi impugnar os factos contidos no PA que colidam com a sua posição por não corresponderem à verdade, o juiz a quo deu como indiciariamente provados factos que a Recorrente não alegou no r.i., mas que foram trazidos ao processo pelas Recorridas, nas respectivas alegações, por terem sido praticados no correspondente procedimento administrativo de licenciamento do estabelecimento industrial, por forma a explicar a prática do acto suspendendo, justificando-se, por isso, com mais premência que cumprisse o ónus previsto na alínea a) reproduzida, indicando os concretos factos da decisão da matéria de facto impugnada que considera erradamente provados por se manterem, como afirma, controvertidos.
Quanto aos prejuízos que alegou nos artigos 64 a 78 do r.i. limitou-se a constatar que o tribunal recorrido não os deu como provados ou não provados, sem indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo, que deveria ter considerado para os dar como indiciariamente assentes, incumprindo assim o ónus da alínea b).
Em face do que, no que concerne a estas duas situações, o recurso deve ser rejeitado.
Relativamente aos factos alegados nos artigos 47 e 52 do r.i., que apenas reproduz nas alegações de recurso (e não nas conclusões, como devia por ser a partir destas que se define o objecto do recurso), indica como meios probatórios os documentos 5, 6 e 7, sem especificar a redacção com que devem ficar nos factos provados a aditar, assumindo-se, no entanto, que seja a mesma que está no r.i., a saber:
«47. Assim, como ambos os processos de secagem podem ocorrer ao mesmo tempo, é possível secar, em termos optimos, cerca de 11 412 m3/ ano.
48. Considerando a densidade da madeira de 520 kg/m3, em base seca, com 12% de humidade, a massa da madeira que é possível secar por ano é de 5 934 ton/ano.
49. Assim, e assumindo todos os pressupostos ideais e cálculos descritos anteriores no seu ponto óptimo, resulta que a capacidade instalada pelo estabelecimento é de 31,3 m3/dia, isto é, 16,3 ton/dia.
50. Aliás, em consonância com a facturação da Requerente relativamente a tal produção. (doc. 4)
51. Bem como, do registo informático da madeira tratada. (doc. 5, 6)
52. Assim, é completamente falso o vertido na comunicação do IGAMAOT, de que o estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia.»
Quanto ao facto 22, defende que deveria ter sido considerado provado o teor integral do documento que o suporta e que não especifica, mas que na sentença é referido como doc. 3 junto com o r.i. [certamente em lapso porque é o mesmo número do documento que suporta o facto 21 e porque no artigo 50 do r.i., acima reproduzido, tal documento é identificado como doc. 4, ainda que os documentos juntos com o r.i., no Magistratus, não estejam numerados, atendendo-se à ordem da sua apresentação e ao respectivo conteúdo referido nos factos alegados do r.i.], para demonstrar que a média diária de metros cúbicos produzidos nunca foi superior a 18,3m3, sendo a média mensal de 12,4m3, o que também se encontra suportado nos documentos 5 e 6, consistentes em registo informáticos da madeira tratada, devendo acrescentar-se: “
.
Alega ainda que este facto 22 se encontra em contradição com o 14, no que se refere às quantidades produzidas.
Ora, analisados os factos a aditar e a alterar constata-se que o que a Recorrente pretende é provar que a sua produção efectiva é inferior a 75m3/dia, razão pela qual não tem de obter licença ambiental para poder prosseguir com a sua actividade.
Sucede que, como resulta do teor do referido facto 14., o acto suspendendo tem como pressuposto o apuramento de que o estabelecimento realiza a actividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia, calculada de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 127/2013.
A saber, está em causa a capacidade produtiva, definida nos termos do referido diploma legal, no artigo 3º, alínea g) ponto i), como capacidade nominal da instalação, como sendo a capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado.
Nos factos que a Recorrente pretende aditar e alterar, observando os ónus previstos no nº 1 do artigo 640º do CPC, esse apuramento tem por referência a produção efectiva do mesmo estabelecimento em 2023, o que é diferente e inadequado para concluir que a capacidade nominal da sua instalação é igual à produção efectiva.
Assim, não só não se verifica a alegada contradição, por a produção efectiva num determinado ano poder não ser coincidente com a capacidade nominal por referência a algum ou a todos os parâmetros legais referidos naquela norma legal, como não se afigura que do pretendido aditamento e alteração da decisão da matéria indiciariamente provada seja susceptível, por si, de poder alterar a decisão de improcedência da providência.
Por fim, alega a Recorrente que os factos provados reproduzem o teor de várias comunicações que foram impugnadas por si, como o facto 14., confundindo o tribunal o teor de um ofício com a verdade, insistindo que alegou que a sua real produção é inferior a 75m3 e que não ficou provado se tem ou não uma produção inferior a 75m3/dia, relevante à decisão a proferir, não tendo sido produzida prova ou contraprova sobre esse facto, mas sem razão pelos fundamentos acabados de referir sobre a capacidade nominal, a relevante na fundamentação e prática do acto suspendendo, em vez da alegada e defendida no r.i. produção efectiva.
Razões pelas quais não procede a impugnação efectuada.

Dos erros de julgamento de direito:
Alega a Recorrente que: a sentença erra na apreciação das ilegalidades que imputou ao acto suspendendo; decisão que é suportada numa opinião “face ao exposto e salvo melhor opinião”, por parte do IGAMOT, enfermando de crasso erro e falta de fundamentação; sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar previamente quanto à acção inspectiva e ao acto suspendendo, uma decisão surpresa; por preterição de audiência prévia o acto deve ser declarado nulo ou anulado, pelas razões que desenvolve; os factos provados em 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12. e 13., reportam-se a datas muito anteriores à inspecção do IGAMAOT e do acto suspendendo, respectivamente de 26.6 e 2.7.2024; não resultando provado que em 2024 a situação fáctica apurada em 2017 se mantenha igual; é completamente falso o vertido na comunicação do IGAMAOT, de que o estabelecimento realiza a actividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia; desconhece com que base e cálculo tal volume foi apurado; é manifestamente abusiva e carece de suporte legal a decisão proferida pela Requerida de que a Requerente não poder “exercer a actividade no estabelecimento industrial enquanto não estiverem na posse da respectiva Licença Ambiental (regime PCIP), a emitir pela APA, IP, face ao disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Regime de Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.”; uma vez que pode se a sua produção for inferior a 75m3/dia, como é o caso; carece de fundamento legal válido o entendimento do tribunal recorrido de que o conteúdo do acto anulável por preterição de audiência prévia não podia ser outro; a pretensão que formula no processo principal será julgada procedente, encontrando-se preenchidos os requisitos de concessão das providências cautelares: o acto suspendendo é manifestamente ilegal, a sua manutenção causar-lhe-á milhões de euros de prejuízos, a sua capacidade de produção não é superior a 72m3/dia pelo que não se coloca o dano que o Decreto-Lei nº 127/2013 pretende evitar.
Vejamos.
Como resulta do teor do facto 14., na informação prestada pelo IGAMAOT à Recorrida é claro o que resultou do apuramento realizado na acção inspectiva – o estabelecimento realiza a atividade de conservação de madeira e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade nominal aproximadamente igual a 120 m3 de madeira tratada por dia, calculada de acordo com o preconizado no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua atual redação, que estabelece o Regime das Emissões Industriais (REI).// Deste modo, o estabelecimento em apreço enquadra-se na categoria 6.10 (Conservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento), conforme definida no Anexo I do REI. – a alegada opinião “salvo melhor opinião”, foi expressa quanto à abrangência do estabelecimento “na categoria 1 do SIR, por força do estabelecido pela alínea b) do ponto 2 do Artigo 11.º do SIR” – o que a Requerente/recorrente em momento algum, no r.i. ou no recurso, põe em causa, pelo que irreleva a sua invocação para o efeito pretendido de descredibilizar o resultado da referida acção inspectiva e afectar a sua validade.
A Recorrente reitera o vício de falta de fundamentação, nos termos já expendidos no respectivo articulado, sem atacar directamente a fundamentação aduzida pelo juiz a quo sobre o mesmo, suportada em jurisprudência e doutrina pertinente, tendo por referência o caso concreto, no sentido da sua improcedência, em termos que não nos merecem censura e que nos dispensam de mais considerações.

Quanto ao vício de preterição de audiência prévia o juiz considera que se verifica, tornando irrelevante as alegações de recurso que reproduzem as razões por que a Recorrente entende, tal como entendeu no r.i., que tal conduta omissiva é gravosa e deve determinar a invalidade do acto suspendendo.
Quanto à decisão do aproveitamento do acto anulável com este fundamento, a Recorrente limita-se a concluir que não tem base legal. Mas tem, como o juiz a quo explicita, consiste no disposto no nº 5 do artigo 163º do CPA, reproduzindo o que a propósito consta da sentença recorrida:
«(…), impõe-se afrontar a questão de saber se deverá haver lugar ao aproveitamento do ato, nos termos do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.
O princípio do aproveitamento do ato administrativo, que hoje tem consagração legal expressa, traduz-se na ideia de que, mesmo que o ato administrativo enferme de algum vício que conduza à sua anulabilidade, ainda assim o mesmo não deverá ser anulado quando se possa concluir, face às circunstâncias do caso, que o ato não poderia ser diferente daquilo que foi.
Assim, o efeito anulatório só não se produzirá nas seguintes circunstâncias:
«a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado como mesmo conteúdo.»
Este regime não tem o alcance de convalidar um ato inválido, mas apenas de tornar inoperante a sua invalidade, permitindo que ele se mantenha na ordem jurídica e continue a produzir efeitos. Não se afasta a invalidade do ato, mas sim a respetiva sanção.
Recorde-se que, como foi acima exposto, de acordo com o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 127/2013, de 30 de agosto, é obrigatória a obtenção de licença ambiental em relação à atividade de «[c]onservação de madeiras e de produtos à base de madeira com químicos, com uma capacidade de produção superior a 75 m3 por dia, para além do tratamento exclusivo contra o azulamento», como decorre do n.° 1 do seu artigo 5.° — «[ais instalações que desenvolvem uma ou mais atividades previstas no anexo 1, bem como as instalações de combustão e as instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos, só podem ser exploradas após a emissão das licenças previstas no presente decreto-lei» —, e do n.° 6.10 do respetivo Anexo I.
Daqui decorre que, ainda que tivesse sido realizada audiência prévia, o conteúdo do ato anulável não poderia ser outro, por ser de conteúdo vinculado, preenchendo a primeira parte da alínea a) do n.° 5 do artigo 163.° do CPA.
Donde resulta que há que convocar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, não havendo lugar, no caso vertente, à produção do efeito anulatório.
Assim sendo, indicia-se que, no caso, não se afigura que o ato suspendendo venha a ser anulado com fundamento no alegado vício procedimental.».
Entendimento que, por correcto e legal, sustentamos.
Os factos provados em 6. – ofício, de 9.12.2009, da DREC a informar a Requerente que o licenciamento das alterações do seu estabelecimento industrial devem ser tratadas, por o não terem sido antes, ao abrigo do REAI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29de Outubro - , 7. – ofício, de 25.1.2011, da DREC a notificar a Requerente para submeter o pedido de alteração do licenciamento -, 8. – vistoria realizada em 6.5.2013, constando do auto que se mantém a situação descrita em 2007, tendo a Requerente sido notificada para licenciar as alterações sem resposta, pelo que deve ser notificada nos termos do REAI -, 9. – ofício, de 23.5.2013, da DREC comunicando à Requerente a decisão de autorização da exploração do estabelecimento industrial a título provisório, sujeito a condições -, 10. - ofício da DREC, com a mesma data, a notificar a Requerente para apresentar de imediato um pedido de alterações nos termos do REAI -, 11. – ofício de 16.1.2014 da DREC a informar a Requerente para a informar da possibilidade de estar abrangido pelas disposições do regime de prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), por desenvolver a atividade identificada no ponto 6.10 do anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, referente à preservação de madeira e produtos de madeira com capacidade superior a 75 m3/dia, assim como de que as instalações que se encontravam em funcionamento antes de 07/01/2013 estavam obrigadas a obter a Licença Ambiental até 07/06/2015, conforme previsto no n.º 2 do artigo 117.º daquele diploma, mais tendo sido solicitado à Requerente que indicasse qual a capacidade instalada para a atividade de preservação e/ou impregnação de madeira, ainda que a mesma se trate abaixo dos 75m3 por dia -, 12. – vistoria, realizada em 31.5.2017 pelo IAPMEI, de cujo auto consta “Foi indicado pelo representante da empresa que a capacidade instalada do e.i., para o horário praticado – 8h/dia, é de 50 m3 de madeira tratada (25 m3/ciclo x 2ciclos com duração de 3,5 horas). Atendendo ao estipulado na alínea 6.10 do Anexo I do diploma REI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 127/2017, de 30 de agosto, o limiar da abrangência pelo RJPCIP é de 75 m3/dia, considerando-se para o efeito as 24h diárias. Assim, encontrando-se a firma abrangida por este regime jurídico, deverá proceder-se à actualização da tipologia do e.i. (Tipo1).” e 13. - ofício de 22.6.2017 do IAPMEI remetido à Requerente de que consta que “se verificou que a instalação ainda não reunia os requisitos necessários para que possa ser atualizada a autorização da exploração concedida a 23.5.2013 pela DRE-Centro, através do ofício n.º 202609. / Não obstante, é autorizada a exploração do estabelecimento, para cumprimento das (…) condições (…)”, duas a cumprir de imediato e as restantes em 180 dias -, reportam-se a actos, acções e decisões praticados no procedimento de licenciamento do estabelecimento industrial da Requerente/recorrente e dos quais teve conhecimento atempado, que omitiu na alegação efectuada no r.i. e, não consta alegado pela Recorrida, que a Requerente tenha reagido com intenção de alterar o que foi apurado sobre a respectiva capacidade instalada em 2017, e que viria a ser referida em 2024 na acção inspectiva da IGAMAOT e no acto suspendendo.
A alegação de que não resulta provado que em 2024 a situação fáctica apurada em 2017 se mantenha igual merece apenas que se reproduza aqui o que consta no facto 17., na decisão da reclamação apresentada pela Requerente pela Presidente da Recorrida:
11. Por fim, sobre a alegada não abrangência pelo regime do PCIP, com apresentação de novos elementos, há a referir que, atendendo ao que foi verificado e concluído na vistoria realizada em 2017 e assumido pela pessoa da empresa presente no ato de vistoria, a ocorrência de eventual não abrangência pelo regime pressupõe que o estabelecimento tenha sido alterado.
Ora, tal situação é desconhecida desta CCDR, enquanto entidade coordenadora do licenciamento industrial, já que não foi formulado pelo requerente qualquer pedido de alterações, tal como obrigatório e, mais uma vez, por sua responsabilidade.».
Acresce que, nas alegações e conclusões do recurso, a Recorrente deixa a “afirmação”, retórica, porque nada alega no sentido de que alguma alteração possa efectivamente ter ocorrido no seu estabelecimento que pudesse alterar a situação verificada em 2017.
Porque não pode nem alega desconhecimento de que a sua capacidade instalada em 2024 é igual à que se verificava em 2017 não lhe assiste qualquer razão na invocação de ter sido notificada de uma verdadeira decisão surpresa, que é falso o que a IGAMAOT refere sobre a actividade que realiza, que desconhece a base e o cálculo do volume de produção apurado, reiterando-se aqui o entendimento vertido supra sobre a diferença entre a capacidade nominal instalada, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 127/2013, e a capacidade produtiva efectiva que a Requerente/recorrente pretende que seja dada por provada e atendida para não lhe ser exigível a licença ambiental.
Por não tendo a Recorrente logrado demonstrar, no recurso, a verificação dos alegados erros de julgamento, é de manter a sentença recorrida que julgou a providência improcedente por falta do requisito do fumus boni iuris.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2026.


(Lina Costa – relatora)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)