Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 896/17.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/11/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO |
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador dos créditos previstos no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e com os limites aí impostos. II - Não está na disponibilidade dos requerentes a qualificação da natureza do respetivo crédito laboral nem a indicação arbitrária do valor correspondente. III - Não resultando da sentença homologatória da transação o valor da indemnização a que se refere o artigo 391.º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial deve levar em conta o valor mínimo previsto no n.º 3 do referido artigo. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A… intentou, em 12.4.2017, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 8.000 a título de crédito emergente do contrato de trabalho que manteve com o insolvente V… Futebol Clube. Por sentença proferida em 11.11.2021 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Salarial a pagar à Autora a quantia de € 620. Inconformada, a Autora interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A Recorrente deduziu ação administrativa contra o Fundo de Garantia salarial pedindo a condenação do mesmo no pagamento da quantia de € 8.000,00 à A. a título de créditos salariais. B) Foram dados como provados os factos que supra se elencaram e para os quais se remete. C) Cabia ao Tribunal “a quo” decidir se a trabalhadora tinha ou não direito a receber as quantias que elencou no formulário que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial nos termos apresentados, o que fez, à data, ao abrigo do Decreto-Lei 59/2015 de 21/04, nomeadamente, €2700- retribuição de agosto, setembro e outubro de 2014; € 450- metade do subsídio de férias de 2015; € 900- subsídio de Natal de 2015; € 3950- Indemnização. D) A recorrente dirigiu à segurança social o formulário em causa com estes valores preenchidos. E) Em resposta, a recorrida indeferiu o pedido, mas não colocou em causa os valores pedidos e descritos, limitou-se apenas a indeferir o pedido porquanto, no seu entender, os créditos reclamados não se venceram em data incluída no período de referência dentro do qual o FGS pode assumir o pagamento, e porque o requerimento foi apresentado após decorrido um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho da recorrente. F) Contudo, quando a recorrente requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos laborais, em 08.09.2016, fê-lo em cumprimento do susodito decreto-lei, respeitando o prazo para o efeito, pelo que o seu pedido foi tempestivo. G) Ora, sendo deste indeferimento da recorrida que se reclamou e que deu origem aos presentes autos, é sobre este pedido que o tribunal “a quo” se tem que pronunciar e não socorrer-se de um lapso da recorrente para tentar encontrar um valor mais reduzido, que beneficie a recorrida para a condenar nesse pagamento, porque a recorrida teria sempre que ser condenada a liquidar o valor da indemnização porquanto foi reclamado dentro do prazo legal para o efeito. H) Ficou demonstrado que a recorrente tem direito a receber o valor correspondente à indemnização por despedimento ilícito, uma vez que não decorreu um ano desde a data da cessação do seu contrato de trabalho. I) Donde se conclui que a recorrente tem direito a receber o valor de € 3950,00, correspondente ao valor da indemnização pelo despedimento ilícito, sendo este o valor a pagar à recorrente e não € 620,00, quantia que não resulta do pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial e que só por lapso se poderia ter indicado. J) Ao decidir condenar o Fundo de Garantia Salarial a liquidar à Recorrente a quantia de € 620,00, o tribunal “a quo” está a extrapolar o que consta do formulário para beneficiar o R., condenando-o a pagar tal quantia. Decisão que é injusta para a recorrente e ilegal. K) Cabia ao tribunal “a quo” aferir do pedido feito pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial, atentando-se no formulário que preencheu e endereçou a este e verificando se estavam preenchidos os requisitos para o seu recebimento. L) Ora, verificados que se encontram os requisitos para receber a indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 3950,00, era nessa quantia que o Tribunal “a quo” deveria ter condenado o recorrido e não noutra. Pois ao decidir do modo que fez beneficiou a recorrida em detrimento da recorrente com o claro intuito de beneficiar a recorrida violando o princípio da igualdade das partes e da equidade. O Recorrido não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar: · Se existe erro de julgamento na determinação do valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial/Recorrido na parte do crédito laboral que se refere à indemnização por despedimento ilícito. III A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) A Autora iniciou relação de trabalho com a V… Futebol Clube em 18/10/2010. 2) A V… Futebol Clube cessou a relação laboral com a Autora através da extinção do posto de trabalho desta através de carta rececionada pela Autora em 25/08/2014. 3) Na decorrência de 2) a Autora intentou ação judicial de impugnação de despedimento ilícito em 27/11/2014. 4) A ação judicial referida em 3) terminou em 28/10/2015 por transação, na qual a entidade empregadora e Autora acordaram no pagamento pela primeira de uma compensação global a esta última de 8.000,00€, a ser paga em prestações mensais sucessivas de 1.000,00€, vencendo-se a primeira em 01/11/2015. 5) Em 11/02/2016, foi instaurada pela Autora ação de insolvência contra V… Futebol Clube, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa – 1ª Secção de Comércio – J4 Oeste, com o n.º de processo 3747/16.6T8LSB. 6) A Autora reclamou créditos no processo descrito na alínea 5 deste probatório, tendo o Administrador de Insolvência reconhecido como sendo devidos à Autora créditos no montante global de capital de 8.000,00€. 7) Na reclamação de créditos que apresentou a Autora discriminou os créditos reclamados nos seguintes termos: retribuições referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2014 – 2.700,00€; compensação pelo exercício de Diretora Pedagógica em dívida desde Abril de 2012 até Julho de 2014 – 2.430,00€; 30 dias do aviso prévio que não foram cumpridos - 900,00€; metade do subsídio de férias – 450,00€; subsídio de natal – 900,00€; indemnização em substituição da reintegração – 620,00€ 8) Na ação referida em 4) foi proferida sentença de declaração de insolvência em 29/06/2016. 9) Em 22/09/2016, a Autora apresentou nos serviços da Entidade Demandada requerimento no qual peticiona o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de 8.000,00€, discriminados da seguinte forma: Retribuição Agosto, Setembro, Outubro 2014 – 2.700,00€; Subsídio de férias, metade do subsídio de férias 2015 – 450,00€; Subsídio de Natal, subsídio de natal de 2015 – 900,00€; Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, indemnização – 3.950,00. 10) Em 09/05/2017, pelos serviços da Entidade Demandada, foi elaborada uma informação com, além do mais, o seguinte conteúdo: “…Relativamente à empresa em referência, foi declarada a respectiva insolvência, encontrando-se preenchido o requisito previsto no n.º 1 do artigo 318º. 4. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos, quando lhe seja requerido até um ano, a contar desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme disposto no n.º 8 do artigo 2º. Considerando que os requerentes cessaram os contratos de trabalho entre agosto de 2014 e fevereiro de 2015 e apresentaram os requerimentos ao Fundo entre Setembro e Outubro de 2016, datas estas registadas no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), verifica-se que não foi observado o prazo legal supramencionado, pelo que os requerimentos não foram tempestivos, o que impossibilita a intervenção do Fundo. O referido prazo, previsto no n.º 8 do artigo 2º, trata-se de um prazo de caducidade pelo que, fundo o mesmo, o exercício do direito a requerer créditos ao Fundo caduca. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 328º do Código Civil, o prazo de caducidade não admite suspensões ou interrupções, salvo situações em que a lei o determine, não sendo esse o caso. 5. O Fundo de Garantia Salarial abrange os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção conforme plasmado no n.º 4 do art. 2º, ou seja, no caso em apreço, os créditos abrangidos pelo período compreendido entre 2015/08/11 e 2016/02/11. Verifica-se que a totalidade dos créditos requeridos se encontra vencida em data anterior ao período de referência, mais concretamente nas datas de cessação dos contratos, não podendo, portanto, ser objecto de intervenção do Fundo. Nestes termos, propõe-se o indeferimento dos requerimentos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril…” 11) A Autora foi notificada para, querendo, exercer o seu direito de audiência prévia por referência à proposta de decisão referida em 10, a qual dispunha nos seguintes termos “O(s) fundamento(s) para o indeferimento parcial (é)são o(s) seguinte(s): - Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ( insolvência…), nos termos do n.º 4 do artigo 2º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de Abril, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo; - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2º do Dec-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril…”. 12) A Autora exerceu o direito de audição prévia referido em 11). 13) Por ofício da Entidade Demandada datado 29/11/2016, foi a Autora notificada do indeferimento do requerimento referido em 9). 14) Da decisão referida em 13) apresentou a Autora, em 27/12/2016, reclamação. 15) A reclamação referida em 14) foi objeto de decisão de indeferimento tendo a mesa sido notificada à Autora através de carta datada de 13/01/2017. 16) A presente ação foi intentada em 11/04/2017. Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 662.º/1 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adita-se aos factos provados os seguintes: 17) Na ação judicial de impugnação de despedimento ilícito que intentou em 27.11.2014 – e referida em 3) - a Autora peticionou o seguinte: «a) Ser o presente despedimento considerado ilícito; b) Ser o Réu condenado a pagar à A. as retribuições referentes aos meses de gosto, Setembro e Outubro não auferidas no valor de € 2700,00 não auferidas bem como as vincendas até à data da sentença; c) A compensação pelo cargo de Directora Pedagógica que se encontra em dívida desde Abril de 2012 até Julho de 2014 no valor de €2430 d) A compensação pelo cargo de Directora Pedagógica relativa aos três meses em dívida no montante de € 270,00 e)30 dias de aviso prévio que o R. não cumpriu no valor de €900 f) 50% do subsídio de férias que ficou por liquidar no valor de € 450 g) subsídio de Natal que ficou por liquidar no valor de € 900 h) indemnização em substituição da sua reintegração, nos termos do artigo 391° do CT no valor de € 2700,00 i) Ser o Réu condenado a pagar à A. os juros sobre as retribuições não pagas desde a data da sentença até ao integral pagamento». 18) No acordo de transação ali efetuado a Ré declarou que «reconhece a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, por não terem sido observados os procedimentos legais» (documento n.º 3 junto com a petição inicial); 19) A Autora auferia a remuneração mensal de € 900 (documento n.º 2 junto com a petição inicial). IV 1. Com a sentença da 1.ª instância foram ultrapassados, por força do trânsito em julgado parcial que se verificou, alguns dos problemas que marcaram o início do presente litígio. Resta, neste momento, resolver a questão relativa à determinação do valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial/Recorrido na parte do crédito laboral que se refere à indemnização por despedimento ilícito. 2. Esse valor, de acordo com a Recorrente, cifra-se em € 3.950. No entanto, a mesma parte de um pressuposto que se julga incorreto, na medida em que inexiste qualquer fonte juridicamente relevante a fixar a indemnização no referido valor. Ou seja, carece de fundamento a afirmação da Recorrente nos termos da qual a mesma «tem direito a receber o valor de € 3950,00, correspondente ao valor da indemnização pelo despedimento ilícito, sendo este o valor a pagar à recorrente e não € 620,00 [foi este o valor reconhecido na sentença, recorde-se], quantia que não resulta do pedido formulado ao fundo de garantia salarial e que só por lapso se poderia ter indicado». 3. É certo que a Recorrente, no requerimento que apresentou em 22.9.2016 ao Fundo de Garantia Salarial/Recorrido, indicou, nomeadamente, o seguinte (9 do probatório): · «Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, indemnização – 3.950,00.» 4. Sucede, no entanto, que não está na disponibilidade dos requerentes a qualificação da natureza do respetivo crédito laboral nem a indicação arbitrária do valor correspondente. Ora, na reclamação de créditos que apresentou no processo de insolvência instaurado em 11.2.2016 a ora Recorrente descriminou os créditos reclamados nos seguintes termos (7 do probatório): · retribuições referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014 – 2.700,00€; · compensação pelo exercício de Diretora Pedagógica em dívida desde abril de 2012 até julho de 2014 – 2.430,00€; · 30 dias do aviso prévio que não foram cumpridos - 900,00€; · metade do subsídio de férias – 450,00€; · subsídio de Natal – 900,00€; · indemnização em substituição da reintegração – 620,00€. 5. Por outro lado, na ação judicial de impugnação de despedimento ilícito que intentou em 27.11.2014 a ora Recorrente peticionou o seguinte (17 do probatório): «a) Ser o presente despedimento considerado ilícito; b) Ser o Réu condenado a pagar à A. as retribuições referentes aos meses de gosto, Setembro e Outubro não auferidas no valor de € 2700,00 não auferidas bem como as vincendas até à data da sentença; c) A compensação pelo cargo de Directora Pedagógica que se encontra em dívida desde Abril de 2012 até Julho de 2014 no valor de €2430 d) A compensação pelo cargo de Directora Pedagógica relativa aos três meses em dívida no montante de € 270,00 e)30 dias de aviso prévio que o R. não cumpriu no valor de €900 f) 50% do subsídio de férias que ficou por liquidar no valor de € 450 g) subsídio de Natal que ficou por liquidar no valor de € 900 h) indemnização em substituição da sua reintegração, nos termos do artigo 391° do CT no valor de € 2700,00 i) Ser o Réu condenado a pagar à A. os juros sobre as retribuições não pagas desde a data da sentença até ao integral pagamento» (destaque e sublinhado nossos). 6. No acordo de transação efetuado nesse processo a Ré/entidade empregadora declarou que «reconhece a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, por não terem sido observados os procedimentos legais» (18 do probatório), acordando as partes que a Ré pagaria à Autora, a título de compensação pecuniária global, a quantia de € 8.000,00 (4 do probatório). 7. Ora, a partir do momento em que transação é efetuada por referência a um montante global, que se reporta a quantias parcelares com natureza diversa, não é possível determinar a indemnização decorrente do despedimento ilícito, que, como se viu, foi reconhecido em sede de transação judicial. 8. No entanto, o artigo 391.º/3 do Código do Trabalho estabelece que essa indemnização «não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades». Ora, sabe-se que a Autora auferia a remuneração mensal de € 900 (19 do probatório). Desde modo, sabe-se igualmente que a indemnização ali referida não poderia ser inferior a € 2700 (3 x 900), valor, aliás, que corresponde exatamente ao peticionado pela ora Recorrente na ação judicial de impugnação de despedimento ilícito, a título de indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho (indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador). 9. Inexiste, portanto, base legal para chegar ao valor de € 3950 que a Requerente fez constar, a título de indemnização, no requerimento que apresentou ao Fundo de Garantia Salarial/Recorrido, mas que se deve fixar, pelos motivos expostos, acima do valor concedido pela sentença recorrida (€ 620). V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida, na parte em que determinou o valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial/Recorrido a título de crédito laboral emergente da indemnização por despedimento ilícito; b) Decidir, em substituição, condenar o Fundo de Garantia Salarial/Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de € 2700 (dois mil e setecentos euros); c) Condenar a Recorrente no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 66,2% (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 4.º/1/p) do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 11 de julho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Eliana de Almeida Pinto – 1.ª adjunta Frederico de Frias Macedo Branco – 2.º adjunto |