Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2465/11.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | REVERSÃO. DÍVIDAS CUJO PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TERMINA DEPOIS DO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA DO OPONENTE. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA. |
| Sumário: | O ónus da prova da culpa na insuficiência do património, no caso de dívidas vencidas em momento posterior ao termo do exercício da gerência pelo revertido, cabe à exequente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório
L............ apresentou oposição à execução fiscal n.º ............ e apenso, a correr termos no Serviço de Finanças de Torres Vedras, em que é executado por reversão, sendo executada a título principal a sociedade B............, Unipessoal, Lda. O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 458 e ss., datada de 30 de junho de 2020, julgou procedente a acção e absolveu o oponente da instância executiva. A Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, conforme requerimento de fls. 488 e ss., no qual alega o seguinte: «(…) // B- Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece, a douta sentença, de erro de julgamento de facto [por ter errado na valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas quanto prova do exercício da gerência ínsito na alínea b) do n.1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária (LGT)]. C- Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se os autos de reversão deveriam ter operado pela alínea a) [como entende o d. tribunal a quo] ou pela alínea b) [como defendeu a AT] do nº 1 do art.º 24º da LGT, e por conseguinte, a quem cabia o ónus de demonstrar a culpa, ou a sua falta, na insuficiência patrimonial da devedora originária. D- O Oponente ora recorrido, é executado na qualidade de responsável subsidiário nos processos de execução fiscal n.º ............ e apenso, por reversão da Devedora Originária B............, Unipessoal, Lda.; NIF: ............, instaurados por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativas aos períodos de 2006 e 2007 e IRC 2006, com datas limites de pagamento em 30-06-2010 e 26-07-2010; E- Da referida factualidade resulta por um lado dado como provado a insuficiência de bens da sociedade devedora originária e por outro, que o ora recorrido exerceu de facto a gerência da originaria devedora entre os períodos de 2005 a 20 de julho de 2009, tendo a referida reversão sido efetuada ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT. F- O Tribunal a quo considerou que a situação dos autos se integrava na previsão normativa da alínea a) do 1 do artigo 24º da LGT, uma vez que a data do prazo legal de pagamento da dívida exequenda [30 de junho de 2010 para o IVA e 26 de julho de 2010 para o IRC] ocorreu quando a oponente já tinha renunciado à gerência da originária devedora, pelo que, caberia à Autoridade Tributária o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património social da originária devedora, o que a Autoridade Tributária não fez; G- A Fazenda Pública não concorda com o entendimento preconizado na douta decisão recorrida e defende que no caso em apreço, a situação factual insere-se no âmbito da alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, porquanto, a obrigação de entrega do IVA e do IRC, relativo às operações que a originária devedora efetuou no desenvolvimento da sua atividade, ocorreu no período de tributação de 2006 e 2007, com datas de pagamento voluntário do IVA, ocorridos em 15-05-2006; 15-08-2006; 15-11-2006 e 15-02-2007, para o imposto de 2006 e 15-05-2006; 15-08-2007; 15-11-2007 e 15-02-2008 para o imposto de 2007, e ao IRC de 2006 cujo termo de entrega terminou em 2007, H- E, tendo o ora recorrido mantido o cargo de gerente até 20 de julho de 2009 , data em que renunciou à gerência da sociedade devedora originária, duvidas não sobejam de que a reversão se insere na previsão da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT. I- Posto isto, diga-se que a alínea b) do nº 1 do artigo 24º da LGT, consagra uma presunção de culpa, pelo que a Administração Pública está dispensada de a provar, recaindo o ónus da prova sobre o oponente, ou seja, é ao oponente que deve provar que não lhe é imputável a falta de pagamento dos montantes de IVA e de IRC em apreço (o gestor está obrigado a fazer prova de um facto negativo, poupando-se a Fazenda Pública a qualquer esforço probatório) o que não se verificou; J- Tendo a douta decisão recorrida partido do errado pressuposto de facto, que a dívida em causa, ocorreu em momento posterior ao exercício de funções de gerente, por parte do oponente, conduziu a uma errada interpretação e aplicação da lei ao caso em concreto, viciando a douta decisão recorrida de erro de julgamento, que impede a continuidade da mesma na ordem jurídica; K- Neste contexto, e por todo o exposto, deve o oponente ser considerado parte legítima nos presentes autos nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, e em consequência ser anulada a douta decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento de facto e de direito, revogando-se a douta sentença recorrida. A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do RCP.» X X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. X Com dispensa de vistos, nos termos do artigo 657.º/4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A sociedade B............, Unipessoal, Lda, com sede na Rua ………….., em Torres Vedras, fundada em 2005, dedica-se ao comércio por grosso de carvão vegetal [o seu CAE é 46 712 combustíveis líquidos, sólidos e gasosos não derivados do petróleo], encontrando-se enquadrada, pelo menos nos anos de 2006 e 2007, no regime normal quanto a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral. 2. Tal sociedade foi objeto de uma ação inspetiva tributária, externa [ordens de serviço n.osOI200901476 e OI200901477, de 23 de março de 2009], com âmbito parcial, precisamente em sede daqueles dois tributos e relativamente àqueles dois exercícios, a qual decorreu entre 6 de abril de 2009 e 1 de março de 2010, e o seu motivo imediato residiu em ter sido recebida a informação de que se trataria de entidade que indiciava utilizar-se de faturas falsas (faturação a que não estariam subjacentes reais operações). 3. No decurso dessa ação inspetiva os senhores inspetores depararam-se com o facto de não irem ter acesso aos documentos de suporte aos registos contabilísticos da sociedade que, efetuados pelo respetivo gabinete de contabilidade para os anos de 2006-2007, teriam sido furtados do interior de uma viatura da empresa, no dia 8 de março de 2008 à noite. 4. De todo modo, com base nos elementos disponíveis, com recurso ao cruzamento de dados entre fornecedores clientes, verificação de meios de pagamento, etc., a ação inspetiva conseguiu reconstituir a atividade da sociedade e chegou à conclusão de que a faturação de vendas por ela emitidas correspondiam a operações reais, à exceção, porém de determinados fornecedores, as sociedades O............ SL e C............, L.da. 5. Assim, quer com base em correções aritméticas onde possível, quer com base em métodos indiretos, a ação inspetiva propôs para os anos de 2006 e de 2007, a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, por correção do lucro tributável declarado de €30.645,08 para €33.247,48 em 2006 e de €112.876,43 para €142.083,47 em 2007. 6. E, quanto a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sua liquidação adicional em relação aos oito trimestres desses dois exercícios, nos valores de €18.135,56 [1º de 2006], €48.680,68 [2º de 2006], €82.641,68 [3º de 2006] e €150.309,98 [4º de 2006] e de €40.243,76 [1º de 2007], €86.552,15 [2º de 2007], €89.806,90 [3º de 2007] e €56.181,58 [4º de 2007]. 7. Aprovadas tais correções por ambas metodologias, a Administração Tributária elaboraria à sociedade, em 24 de abril de 2010, as correspondentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado, naqueles valores, com as conexas de juros compensatórios, todas com prazos de pagamento voluntário com termo a 30 de junho de 2010: • 1º trimestre de 2006: nº............ [imposto] e nº10059394 [juros compensatórios: €2.810,27]; • 2º trimestre de 2006: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €7.038,68]; • 3º trimestre de 2006: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €11.139,57]; • 4º trimestre de 2006: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €18745,51]; • 1º trimestre de 2007: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €4.626,38]; • 2º trimestre de 2007: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €9.067,82]; • 3º trimestre de 2007: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €8.513,20]; • 4º trimestre de 2007: nº............ [imposto] e nº............ [juros compensatórios: €4.759,32]. 8. Outrossim, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas a Administração Tributária elaboraria à sociedade as correspondentes liquidações adicionais, da referente a 2006 [nº............], de 14 de junho de 2010, tendo resultado uma dívida de imposto no montante de €1.570,33 e de juros compensatórios no valor de €177,76, com prazo de pagamento voluntário com termo a 26 de julho de 2010. 9. A sociedade reclamou graciosamente [procedimento nº............ do Serviço de Finanças mencionado] das liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado supra-discriminadas e, perante a sua decisão de indeferimento, impugná-la-ia, o que daria origem, neste Tribunal, à impugnação nº1629/11.7BELRS, a qual foi julgada integralmente improcedente, tanto na 1a Instância, por sentença de 30 de abril de 2015, como no Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 27 de outubro de 2016. 10. Paralelamente, como a sociedade não satisfizera as referidas dívidas, no dia 24 de julho de 2010 seria instaurada a execução nº............, no Serviço de Finanças de Torres Vedras, visando a cobrança coerciva das supra-discriminadas dívidas de imposto e juros, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como do respetivo acrescido. 11. No dia 17 de agosto de 2010 seria instaurada a execução nº............, no mesmo Serviço de Finanças, visando a cobrança coerciva das dívidas de imposto e juros, bem como do seu acrescido, da referida liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas de 2006, que seria depois apensada àquela primeira execução. 12. No âmbito do processo nº............, na sequência da emissão de mandado de penhora, de 2 de novembro 2010, os oficiais de diligências verificaram, ao tentarem cumpri-lo, a 15 desse mês, que a sociedade executada não dispunha de bens penhoráveis. 13. E também no âmbito do próprio processo nº............, na sequência da emissão de mandado de penhora, de 18 de janeiro 2011, os oficiais de diligências de novo verificaram, ao tentarem cumpri-lo, a 17 de março de 2011, que a sociedade executada não dispunha de bens penhoráveis. 14. Assim, a 30 de agosto de 2011 seria lavrada pela Escrivã do processo uma informação em que dava conta de que se verificara não serem conhecidos quaisquer bens da sociedade, que penhoráveis fossem para as finalidades executivas, pelo que propunha a abertura do procedimento enxerto para reversão, dando do mesmo passo conta de quem designado gerente da sociedade (segundo a certidão permanente da sociedade), nos períodos considerados relevantes e, entre eles, o Opoente, L............, entre 3 de novembro de 2005 e 20 de julho de 2009, como potencial responsável subsidiário à sociedade executada, sobre quem entendia deverem os autos ser revertidos, com o que o Órgão de Execução Fiscal concordou, por despacho de 31 de agosto de 2011. 15. Assim, para poder pronunciar-se sobre tanto, foi enviado ofício de notificação ao Opoente, indicando-se-lhe como motivos para reversão aquela insuficiência, rectius: inexistência de bens penhoráveis, as normas de reversão da execução fiscal e de responsabilidade tributária subsidiária em causa de gerentes, administradores, etc. [sendo invocados os arts.23ºn.ose 2 4 e 24ºnº1 corpo e alínea b), ambos da Lei Geral Tributária]. 16. Porém, o Opoente nada disse. 17. Aludindo às diligências tentadas e frustradas de penhora e aos elementos sobre quem gerente da sociedade executada, por despacho de 27 de outubro de 2011 o Órgão de Execução Fiscal reverteu os autos principais na íntegra sobre o Opoente, como responsável subsidiário, para tanto invocando os termos do disposto nos arts. 23.º, n.ºs 4 e 5 e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da Lei Geral Tributária», por ser, «ao tempo da formação do facto gerador da dívida» [sic] gerente da sociedade executada. 18. Nessa sequência, o Opoente seria citado a 31 de outubro de 2011, constando da citação: // «[...] Fundamentos da reverão: // Inexistência ou insuficiência dos bens da devedora principal e responsáveis solidários sem prejuízo do benefício da excussão (art.23.º, n.º 2 da LGT): // Dos administradores, diretores, ou gerentes ou outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art.24ºnº1 alínea b) da LGT].». 19. A citação tinha as instruções de como pagar ou da faculdade de se opor, prazos e normas indicativas, ou de como reclamar ou impugnar os atos na origem das dívidas, respetivos prazos e normas. 20. A citação foi instruída com as certidões de dívida, além dos despachos proferidos no próprio procedimento enxerto de reversão e da informação supra-mencionada, que determinara a abertura desse procedimento. 21. O Opoente prestou declarações, na qualidade de gerente da sociedade executada, de que igualmente era o único sócio, a 8 de abril de 2009, no âmbito da supra-referida ação inspetiva, nas quais se pronunciou sobre a atividade da sociedade, onde era comprado o carvão e a quem, com menção expressa de vários fornecedores e dos procedimentos habituais de transporte, pagamento, etc., referindo-se nomeadamente aos anos de 20062007; igualmente se pronunciou ele aí, e específica e discriminadamente, sobre o paradeiro de bens da sociedade constantes do imobilizado (empilhadora, máquina giratória e “autocarregadora” e duas “pesadoras”), dando-os ou como no estrangeiro, retido na Alfândega, ou vendido, bem como se pronuncia ainda sobre a inexistência de veículos pesados, ou espaços de armazenamento, à data, mas de que a sociedade todavia já dispusera. 22. Foi também no decurso dessa diligência que o Opoente declarou que não podia apresentar os documentos de suporte aos registos contabilísticos efetuados pelo gabinete de contabilidade, relativos aos anos de 2006-2007, por terem sido furtados do interior de uma viatura da sociedade, a 8 de março de 2008 à noite, sobre o que apresentara queixa à Guarda Nacional Republicana, no Posto Territorial de Torres Vedras. 23. No início das suas funções como gerente da sociedade, a 3 de novembro de 2005 o Opoente, em assembleia geral, como único sócio, atribuiu-se uma remuneração mensal; na assembleia geral de 30 de março de 2006 aprovou, nos mesmos termos, as contas de 2005; na assembleia geral de 24 de maio de 2006 aprovou, nos mesmos termos, a alteração do capital social por reforço da sua única quota; na assembleia geral de 1 de março de 2007 aprovou, nos mesmos termos, as contas de 2006 e o destino dos proveitos obtidos; na assembleia geral de 31 de março de 2008 aprovou, nos mesmos termos, alterações ao pacto social, a nomeação de um novo gerente a partir do dia 1de abril seguinte e aprovou, nos mesmos termos, as contas de 2007 e o destino dos proveitos obtidos; na assembleia geral de 11 de setembro de 2008, além do mais aprovou nos mesmos termos a destituição daqueloutro gerente; na assembleia geral de 6 de novembro de 2008, além do mais aprovou um aumento de capital social nos mesmos termos que antes fizera, tomando ainda posição, como gerente, sobre a efetividade da entrada desse capital. 24. Até à assembleia geral realizada em 20 de julho de 2009, em que cedeu a sua quota e renunciou à gerência, o Opoente foi aprovando, sozinho, outras deliberações nas assembleias subsequentes à última no ponto anterior referida, como a aprovação das contas de 2008, ou a realização de prestações suplementares. 25. Em 16 de março de 2006 o Opoente havia celebrado, em nome da sociedade, um contrato de adesão com V..........., S. A. relativo a serviço telefónico móvel envolvendo três telemóveis da sociedade. 26. Em 30 de agosto de 2006 o Opoente celebrara também, em nome da sociedade, um contrato de adesão ao sistema eletrónico de pagamento de portagens, com V..........., S. A., relativamente ao veículo da sociedade, aludido no ponto 21., com a matrícula ….. 27. Na sequência da citação referia nos pontos 17.-19. o Opoente apresentou a 30 de novembro de 2011 a petição na origem dos presentes autos. X Não há outros factos provados que relevantes sejam relevantes para a decisão. Porém, com essa pertinência, não resultou já provado: 1. Que a sociedade executada tivesse de sua pertença, livre e desembaraçado, para as finalidades executivas, algum património, fosse aquando do início do procedimento de reversão, fosse aquando do seu termo. 2. O que é que o Opoente fez para acautelar os interesses dos credores da sociedade, designadamente do Fisco, fossem eles gerados nos anos de 2006-2007, ou apenas identificados em anos seguintes, como os decorrentes das dívidas exequendas. 3. Em que factos detetou o Órgão de Execução Fiscal uma culpa do Opoente na diminuição patrimonial que na sociedade verificou, impedindo que as dívidas exequendas fossem satisfeitas pelo património daquela. 4. Em que factos detetou o Órgão de Execução Fiscal uma culpa do Opoente na inadimplência no pagamento das dívidas exequendas, no respetivo prazo de pagamento voluntário, nomeadamente no período em que esteve designado gerente (ou naquele em que já não o era). X A convicção do Tribunal assentou no exame e apreciação crítica de toda prova reunida, dos autos principais que constam em extrato integral, em apenso adjunto a estes autos, bem como do relatório inspetivo citado, que consta dos autos, junto pelo próprio Opoente a 15 de abril de 2019 ao qual, de todo modo, se faz referência circunstanciada na execução, da qual nomeadamente consta o auto de declarações do Opoente, como gerente da sociedade executada, produzido na ação inspetiva, citado na matéria de facto, diligência na qual foi acompanhado por advogado, conforme decorre do relatório inspetivo também e que por isso também nos mereceu garantias de corresponder ao teor do então por ele declarado. Outrossim se atendeu ao teor da documentação que instrói a execução e é relativa às atas da “assembleia dos sócios” da sociedade, ou seja, do Opoente deliberando. Atendeu-se ainda às notas de liquidações Imposto sobre o Valor Acrescentado referidas, estas juntas aos autos também pelo Opoente, aquando do seu requerimento de 29 de janeiro de 2015 e, ainda, à certidão dos factos levados ao Registo, sobre a sociedade e, designadamente, sobre o período em que o Opoente esteve designado como gerente, de novo constante da execução, tal como aos contratos que foram citados, na execução outrossim recolhidos. Quanto a prova documental, consultou-se ainda no SITAF o processo judicial que é mencionado, referido pelo Opoente aquando daquele requerimento de janeiro de 2015, para se saber o seu âmbito e estado, na sequência da informação lavrada pelo Órgão de Execução Fiscal, que refere a reclamação graciosa e, claro, dada a sua expressa invocação pelo Opoente, naquele requerimento. Não posta em causa tal documentação, nem a sua fidedignidade dúvida suscitando, ela é o meio idóneo à comprovação da factualidade fixada, nos pontos 1. a 8., inclusive (a descrição das liquidações no ponto 7. repousa, porém, na instrução feita pelo próprio Opoente, pelo seu requerimento de 29 de janeiro de 2015), com base mormente no relatório inspetivo; a do ponto 9., da citada consulta do SITAF.; a dos pontos 10. a 20., inclusive, a própria execução; a matéria dos pontos 23-.26. foi julgada provada perante a análise das atas e dos contratos que instroem a execução. Na informação oficial lavrada pelo Órgão de Execução Fiscal, ao abrigo do disposto no art.208º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, repousa ainda a identificação exata da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas exequenda e da reclamação graciosa, como se dá conta nos pontos 8. e 9.. A datação da petição destes autos resulta, ponto 27., naturalmente, da sua autuação no citado Serviço de Finanças, já que não aparenta ter sido remetida via postal. A toda esta prova documental se atribuiu em concreto o valor probatório que à documentação citada conferem os arts.369ºnº1 e 371ºnº1 e 372ºnº1, todos do Código Civil e, quanto às atas e contratos, os arts.373ºnº1, 374ºnº1 e 376ºnº1, deste corpo de normas. Porém, o Tribunal não atendeu apenas à prova documental reunida. Na verdade, o vertido nos pontos 21. a 26., não assenta só na análise do citado auto de declarações do Opoente no âmbito inspetivo, das atas ou dos contratos referidos. Foi fundamental para a fixação de quem a representação interna e externa da sociedade, e da sua fonte de decisão, como sendo do Opoente, a sua gerência dela, que desses factos se desprende, o depoimento da testemunha inquirida, o próprio inspetor tributário que o ouviu na qualidade de gerente da sociedade, na ação inspetiva. Com feito, se efetivamente o senhor inspetor, no seu relatório, põe argutamente em dúvida o integral conhecimento de toda a atividade desenvolvida, no contexto da estrutura societária, pelo Opoente, a concatenação dos elementos dubitativos que recolheu e fez verter no relatório, tal como resultou do seu depoimento, não teve o sentido nem o significado de por em dúvida que ele fosse efetivamente o gerente, não apenas formal - o que ninguém põe em causa -, mas outrossim na verdade histórica dos factos, o gerente de facto da sociedade, antes qui significar que ele não seria o único gerente de facto, o que é algo diverso. E chegou a essa conclusão dada a relativa imprecisão e mesmo desconhecimento que ele demostrou ter relativamente a vários aspetos da atividade que em grande medida se revelaria fraudulenta. Não se suscitando dúvidas de que o senhor inspetor não estivesse sendo inteiramente sincero e verdadeiro acerca de tudo de quanto se lembrava, o Tribunal acreditou que narrava a sua perceção da realidade e, em suma, retirou desse depoimento, conjugadamente com os demais elementos relevantes citados, para este aspeto da gerência de facto, que efetivamente a presença do Opoente na sociedade correspondia na verdade a uma atividade representação interna e externa da sociedade e de formação de decisão que eram reais, sem prejuízo de outos haver que interviessem também, nesse decidir e em representação informa da sociedade. Com efeito, também não se perceberia como, instado pela ação inspetiva na qualidade de gerente, o Opoente não tivesse logo então enjeitado tal qualidade, do mesmo modo que mal se percebe como e porquê, não sendo ele gerente de facto, simultaneamente saberia explicar tanta coisa, apesar de tudo, acerca da vida da sociedade, se precisamente não tivesse o normal conhecimento desses elementos, proporcionados por intervenção pessoal e direta nos destinos da sociedade. Por outra parte, as reiteradas disposições que foi fazendo ao longo do tempo sobre a vida societária (onde, recorde-se, era o único sócio formal) são elucidativas do quanto dispunha de poderes de decisão e de disposição que são próprios de “quem manda”, seja ou não igualmente “dono” da sociedade - unipessoal! -, como de resto acontecia no seu caso, até que cede a sua - única - quota social, bem como renuncia à gerência, em período bem ulterior àquele aqui relevante. Assim, na análise da prova documental citada a propósito, bem como na valoração, positiva, do depoimento recolhido, aqui ao abrigo e nos termos do art. 392.º do Código Civil, o Tribunal concluiu também que o Opoente, nomeadamente no período de 2006 a julho de 2009, era também de facto, efetivamente, o gerente da sociedade B............, Unipessoal, L.da - ou, quiçá com mais rigor histórico, era um dos gerentes da sociedade - e que nesse âmbito tinha reais poderes de decisão e de representação externa e interna da sociedade, o que conforma administração ou gestão de um ente coletivo de cariz comercial, como aquele. Já a matéria de facto não provada ficou a dever esse juízo negativo à absoluta falta de prova sobre ela.» X 2.2. Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, quanto ao enquadramento jurídico da causa. O erro de valoração na prova não foi concretizado, pelo que não será apreciado. 2.2.2. Para julgar procedente a oposição e absolver o recorrido da instância executiva, a sentença considerou, em síntese, que o despacho de reversão enferma de erro de direito, ao invocar o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT quando é de aplicar ao caso o artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. 2.2.3. A recorrente censura a sentença recorrida, por entender que, tendo ocorrido a gerência do oponente no período que medeia entre 2005 e Junho de 2009, as dívidas em execução de IRC e IVA tiverem prazos de pagamento voluntário coincidentes com o referido lapso temporal, pelo que o regime de responsabilidade subsidiária do artigo 24.º/1/b), da LGT, aplicado pelo despacho de reversão é o correcto. A efectivação da responsabilidade subsidiária do recorrido não sofre de qualquer vício, sustenta. Sem razão, porém. O regime estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT é o seguinte: A distinção entre a alínea a) e a alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, no que respeita à repartição do ónus da prova, «parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente»[3]. Assim, o ónus da prova da culpa da insuficiência patrimonial recai sobre a AT (alínea a)), enquanto que o ónus da prova da ausência de culpa no não pagamento atempado da obrigação tributária recai sobre o revertido (alínea b)). «O prazo legal de pagamento a que se refere o nº 1 do art. 24º da LGT, é o prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, ou seja, o fixado nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes da AT»[4]. De onde se extrai que as datas de pagamento voluntário invocadas pela recorrente não têm arrimo nos elementos coligidos nos autos. Da lista de dividas exequendas anexas ao despacho de reversão (fls. 301 do pef) resulta a confirmação das datas de pagamento voluntário das dívidas exequendas indicadas na matéria de facto assente (supra). O mesmo é válido em relação às certidões de dívidas constantes dos autos. A recorrente não impugna a matéria de facto assente. Invoca o erro na valoração da prova, mas não concretiza o mesmo. Do probatório resultam os elementos seguintes: O despacho de reversão, ao invocar o disposto no artigo 24/1/b), da LGT, incorre em erro de direito, dado que estão em causa dívidas vencidas em data posterior ao exercício do cargo de gerência por parte do oponente, pelo que seria aplicável o disposto no artigo 24.º/1//a), da LGT e não o disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT. Nas situações da alínea a), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabe à AT demonstrar a verificação dos pressupostos seguintes: i) a verificação da diminuição patrimonial do ente colectivo; ii) a impossibilidade do ente colectivo extinguir por pagamento as suas dívidas; iii) a existência de culpa do gestor na mencionada diminuição patrimonial. No caso, o pressuposto da culpa do oponente na insuficiência do património da devedora originária não foi comprovado pela recorrente, parte onerada com o referido ónus da prova. A mesma não alega, nem demonstra factos imputáveis ao recorrido que consubstanciem o incumprimento por parte do revertido dos deveres de diligência dos gestores na protecção do património societário. Pelo que o pressuposto da culpa do oponente com vista à efectivação da sua responsabilidade subsidiária, nos termos do artigo 24.º/1/a), da LGT, não se mostra comprovado nos autos. Nesta medida, o despacho de reversão em causa deve ser anulado e o recorrido absolvido da instância executiva, como se decidiu na instância. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. No que respeita ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. A este propósito, cumpre referir o seguinte. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[5]. «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[6]. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €640.763,41. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) envolve «a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo. DISPOSITIVO Face ao exposto, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Registe. Notifique. O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.
(Jorge Cortês - Relator)
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