Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:359/05.3BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:IRS – AQUISIÇÃO DE QUOTA SOCIETÁRIA
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS - PRAZO
Sumário:I – O prazo para o contribuinte guardar os documentos comprovativos do efectivo pagamento do preço de aquisição de quota societária é de 5 anos, como resulta do art. 119º do CIRS (hoje art. 128º).
II - Ultrapassado que fosse o prazo legal para a conservação dos elementos documentais que servem de suporte aos valores constantes da contabilidade e/ou inscritos na declaração de imposto sobre o rendimento, ficava o contribuinte desobrigado de fazer a prova documental de tais valores.
III – No presente caso, a AT não pode efectuar liquidações adicionais com o fundamento de que a impugnante não cumpriu determinadas obrigações de prova, num momento em que tais obrigações já não eram exigíveis.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.          RELATÓRIO

O Representante da Fazenda Pública, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a impugnação apresentada por A....., com os sinais nos autos, contra a liquidação de IRS n.º ....., de 2 de Outubro de 2004 (na qual se apurou o montante de €37.230,77 de IRS para pagar, e o montante de €6.893,29, a pagar a título de juros compensatórios) e, em consequência anulou o ato impugnado.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, determinando a anulação da liquidação em causa referente a IRS do ano de 2000, no valor de € 44.124,06.

II.             Da leitura da sentença recorrida concluísse que o Tribunal a quo decidiu pela procedência da acção porquanto entendeu que a impugnante não se encontrava, face ao decurso de mais de 5 anos desde a data da aquisição da quota, obrigada a apresentar os meios de pagamento relativos ao, por si alegado, custo de aquisição, e que para lograr tal prova lhe bastara a apresentação das escrituras para lograr tal prova,

III. Entendeu ainda o decisor que, em relação a determinação do custo de aquisição da quota, “Nos termos do art.° 74.° da Lei Geral Tributaria o ónus da prova dos factos constitutivos de direito da Administração Tributaria e Aduaneira ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca, no caso a Administração Tributaria e Aduaneira." sublinhado nosso.

IV.             Ora, estando estes entendimentos na génese da decisão, não pode a Representação da Fazenda Publica com ela se conformar, porquanto a mesma, em nossa opinião, padece de vício de errónea interpretação de lei.

V.             E isto porque, e desde logo, no que concerne a escritura como meio admissível de prova do valor de aquisição, entendemos que:

VI.             tal como defendido em sede de contestação, as escrituras publicas, enquanto documentos autênticos revestidos de força probatória contemplada no art.° 371.° do CC, somente fazem prova plena dos factos que nela se refiram como praticados perante o agente que a certifica, ou seja perante o notário.

VII. Ora como como se refere no acórdão do STA de 9/06/2005, proc. N.° 05B1417, no que toca ao preço e respectivos meios de pagamentos, a escritura só servira de prova se o notário tiver verificado tal facto directamente, ou seja, somente se provara através de escritura pública o pagamento e respectivo valor se este tiver sido feito na presença do notário.

VIII. Ora, assim sendo in casu a escritura que é admitida como prova do custo de aquisição da quota, não é meio legal e adequado para lograr tal comprovação porquanto o pagamento não foi efectuado na presença do notário,

IX.             Pelo que a decisão que considera provado o custo de aquisição da quota através da apresentação de escritura se nos afigura ilegal e incorrecta.

X. De igual forma entendeu o Tribunal a quo que “Nos termos do art.º 74.° da Lei Geral Tributaria o ónus da prova dos factos constitutivos de direito da Administração Tributaria e Aduaneira ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca, no caso a Administração Tributaria e Aduaneira.”

XI.             Novamente nos encontramos em total desacordo com o teor de tal afirmação que fundamenta a decisão de procedência da impugnação.

XII. Isto porque dela resulta que o decisor entendeu que no presente caso, o ónus da prova do valor de aquisição da quota, ou do valor considerado pela AT, face ao incumprimento por parte da impugnante do previsto no art.° 48.° do CIRS, competia à Administração Tributaria.

XIII. Vejamos, nos termos do art.º 74 da LGT o ónus da prova dos factos constitutivos do direito recaem sobre quem os invoque.

XIV. In casu, quem invoca que o preço de aquisição da quota foi de € 374.098,43 foi a impugnante.

XV. Mas contrariamente a tal constatação, o decisor entendeu que incumbia a AT o ónus de tal prova.

XVI. Ora considerando que o valor considerado pela AT para efeitos de liquidação do tributo resulta directamente do previsto na alínea b) do art.º 48.° do CIRS, uma vez que a impugnante não logrou comprovar documentalmente o valor de aquisição da quota por si declarado, entendemos que a sentença padece de erro de interpretação de lei, dado que o ónus da prova deveria onerar a impugnante, que, diga-se, não o logrou conseguir.

XVII. Ademais, e em nosso entendimento, só assim não seria se existisse qualquer disposição legal que libertasse a impugnante da obrigação de demonstração prevista no art.° 48.° do CIRS, se legalmente tal ónus de prova se invertesse para a AT, ou se a impugnante houvesse cumprindo a exigência legal de prova que nos termos do art.° 48.° do CIRS sobre si incide e a AT não se conformasse com tal prova e utilizasse outro valor para efeitos de valorização do custo de aquisição da quota.

XVIII. Por fim, importara ainda, em nossa opinião, ter presente que assim devera ser entendido porquanto o princípio da presunção de veracidade e boa-fé das declarações dos contribuintes não é de ter em conta quando a lei impõe um regime de prova específico, tal como ocorre in casu por aplicação do previsto na alínea b) do art.° 48 do CIRS.

XIX. Desta forma, i) não tendo a impugnante comprovado documentalmente o custo de aquisição da quota posteriormente vendida, ii) não sendo a escritura publica apresentada meio idóneo de prova do valor efectivamente pago, porquanto tal pagamento não foi efectuado na presença do notário, e iii) não sendo tal valor alegado pela AT razão pela qual não lhe incumbia o ónus de provar tal valor, pugnamos por acórdão que,

Concedendo provimento ao recurso, revogue a sentença recorrida e a substitua por decisão que declare a improcedência da impugnação, conformando-se assim com a legalidade da liquidação,

porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.


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A Impugnante, aqui Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações nas quais alcança as conclusões seguintes:

1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º ....., respeitante ao ano de 2000, datada de 02.10.2004, na qual se apurou IRS a pagar no montante de € 37.230,77 e juros compensatórios de € 6.893,29;

2.ª Invoca o Ilustre Representante da Fazenda Pública que “(…) a sentença lavrada padece de vício de violação de lei, razão pela qual se pugna por acórdão que assim o declare e altere a decisão conformando-se com a legalidade e correcção da liquidação efectuada” (cf. página 6 das alegações de recurso);

3.ª Os argumentos invocados pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública nesta sede não são suscetíveis de colocar em crise o juízo efetuado pelo Tribunal recorrido;

4.ª Como ponto prévio, importa notar que não se controverte no presente recurso que não é exigível à Recorrida a obrigação de conservação e apresentação dos documentos de prova após o decurso do prazo previsto no artigo 119.º do Código do IRS, entendimento que, aliás, encontra apoio na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais, de que são exemplo os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.2014 e de 08.11.2006, proferidos nos processos n.º 056/14 e n.º 244/06, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.11.2006, proferido no processo n.º 01746/07;

5.ª Deste modo, o presente recurso assenta apenas em dois argumentos: (i) a alegada insusceptibilidade de proceder à prova do preço de aquisição pela apresentação de escritura pública e (ii) o entendimento de que o ónus da prova recai sobre a Recorrida, os quais devem ser julgados improcedentes;

6.ª No que se refere à alegada insusceptibilidade de proceder à prova do preço de aquisição pela apresentação de escritura pública, não assiste razão ao Ilustre Representante da Fazenda Pública, na medida em que a comprovação do valor de aquisição dos valores mobiliários geradores de mais-valias pode ser efetuada com recurso a qualquer meio documental, designadamente, a escritura pública de aquisição, não dependendo da apresentação de qualquer meio de prova em específico;

7.ª Efetivamente, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRS [atual artigo 48.º, alínea b), do Código do IRS], o legislador fiscal não faz qualquer exigência específica quanto aos meios de prova passíveis de demonstrar o valor de aquisição das quotas, pelo que não pode deixar de admitir-se, para o efeito, todos e quaisquer documentos legalmente admissíveis;

8.ª Este foi também o entendimento do TCAS, no âmbito do acórdão de 07.11.2006, proferido no processo n.º 01746/07, referente a situação idêntica à dos presentes autos e no qual se controvertia a comprovação do valor de aquisição de uma quota, tendo-se julgado que “(…) tem-se por inexorável que o CIRS não exigia nem exige que a prova documental exigida para a demonstração do custo de aquisição onerosa de quota social, seja consubstanciada em documento autêntico, tão pouco que o tenha de ser por meio de qualquer documento particular específico.” Efetivamente, entendeu aquele Tribunal que “(…) o que a lei impõe e impunha é(ra) que o custo correspondente à aquisição da quota social seja (fosse) demonstrável por via documental, não exigindo nem que tal prova seja uma prova plena, nem tão pouco restringindo a um determinado tipo de documentos a capacidade daquela referida demonstração”;

9.ª Nesta medida, consagrando o artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, como já se referiu supra, a possibilidade de recurso a todos os meios de prova previstos na lei, afigura-se que a escritura pública, pelos seus requisitos formais e materiais, não pode deixar de ser considerada como meio de prova admissível quanto ao valor de aquisição da quota, para mais quando já não se afigura possível apresentar os respetivos comprovativos de pagamento;

10.ª Com efeito, a escritura pública, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos e  negócios jurídicos dela constantes, como resulta do disposto no artigo 371.º do Código Civil;

11.ª De facto, o único meio de destruir a eficácia probatória da escritura pública de cessão de quotas reside na demonstração da respetiva falsidade, ou a falta de requisitos formais ou materiais, nos termos dos artigos 369.º, 370.º e 371.º do Código Civil, o que não foi efetuado nas alegações de recurso da Fazenda Pública;

12.ª Assim, bem andou a sentença recorrida quando, face ao decurso do prazo legal de conservação de documentos, e a admitir-se a necessidade de produção de prova, reputou a escritura pública como meio de prova idóneo para comprovar o valor de aquisição das quotas (cf. página 13 da sentença recorrida);

13.ª Efetivamente, deve destacar-se a manifesta incoerência da administração tributária, que, por um lado, desconsidera o valor de aquisição declarado pela Recorrida, tendo como suporte legal a escritura pública de cessão de quotas, por entender que a mesma não faz prova suficiente do pagamento efetivo desse valor como valor de aquisição, e, por outro lado, se baseia na mesma escritura, sem questionar o seu valor probatório, para dali retirar o valor nominal da quota a relevar para efeitos do artigo 48.º do Código do IRS;

14.ª Assim, e em face de todo o exposto, resulta evidente que a limitação dos meios de prova para demonstração do montante do pagamento, após o decurso do prazo para conservação de documentos, previsto no artigo 119.º do Código do IRS, incorre em violação do artigo 48.º do Código do IRS, do artigo 371.º do Código Civil (CC), do artigo 72.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 50.º do CPPT, pelo que bem andou a sentença recorrida;

15.ª Deste modo, deve ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida;

16.ª No que se refere ao argumento do Ilustre Representante da Fazenda Pública fundado no entendimento de que o ónus da prova recai sobre a Recorrida, é igualmente evidente a sua improcedência, já que, face à presunção de veracidade que decorre do artigo 74.º da LGT, a falta de apresentação dos referidos elementos probatórios nunca poderá comportar qualquer efeito negativo para o contribuinte;

17.ª Encontrando-se justificada e legitimada a falta de apresentação de prova que fundamente os montantes inscritos na declaração de rendimentos, a administração tributária deveria ter aceitado os valores declarados sem necessidade de apresentação de qualquer elemento adicional, porquanto os mesmos gozam da presunção de veracidade;

18.ª Efetivamente, perante a ausência de prova fornecida pelo contribuinte, a administração tributária não pode arrogar-se de qualquer direito com vista a corrigir os valores declarados por esse mesmo contribuinte;

19.ª De facto, tal presunção só poderá ser afastada mediante prova em contrário por parte de quem invocou o facto constitutivo vertido na liquidação adicional, ou seja, cabia à administração tributária a demonstração, por qualquer meio admissível em Direito, que as quantias declaradas não correspondiam à realidade;

20.ª Verificando-se que a administração tributária não logrou efetuar a referida prova que sobre si impendia – designadamente, ficando por demonstrar a realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou a adequação entre esses elementos e o juízo que o formulou – deverá ser ela a suportar a desvantagem de não ter convencido dos pressupostos legais que lhe permitiriam agir;

21.ª Assim, resulta evidente a exatidão da sentença recorrida quando decidiu no sentido de que o ónus da prova recai sobre a administração tributária;

22.ª Com efeito, o entendimento sufragado pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso no sentido de que a prova exigida pelo artigo 48.º do Código IRS funciona a montante do princípio da presunção de veracidade das declarações dos contribuintes é destituído de fundamento;

23.ª Havendo uma presunção de veracidade a favor dos contribuintes, o ónus da prova recai necessariamente sobre a administração tributária;

24.ª Em face do exposto, não procedem ao argumentos aduzidos pelo Ilustre Representante da Fazenda Pública, devendo julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por provado, mantendo-se a sentença na parte ora recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!


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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de vício de errónea interpretação de lei quando considerou provado o custo de aquisição da quota posteriormente vendida.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:

1- A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção que teve como objetivo notificar o sujeito passivo para verificar se no exercício de 2000, declarou as mais-valias resultantes da cessão de quotas referentes à quota detida na empresa N..... Lda. (fl. 3 do processo administrativo);

2- No relatório da Inspeção Geral de Finanças consta que : “incidiu sobre a eventual prática de infrações de natureza tributária na aquisição da sociedade N..... Lda., em 20/12/2000, pelo valor total declarado de 1.496.393,69 €., foi a mesma remetida para a Direção Geral dos Impostos, para que estes Serviços tomassem as diligências consideradas convenientes” (fl. 3 do processo administrativo);

3- A empresa N..... Lda., contribuinte com o NIPC ....., com o capital de 2.493,99 € foi detida inicialmente pelos sócios J....., com o NIF .....e M....., com o NIF ....., na proporção de 50% cada um, correspondente a uma quota individual de 1.246,99 €, que posteriormente foram cedidas (fl. 74 dos autos);

4- Em 26.03.1993, no 2º Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada escritura onde a Impugnante, juntamente com M....., M..... e J....., adquiriram a J..... e a M..... a participação que cada um destes detinha, com o valor nominal de €1.246,99, na sociedade N....., Lda. (N.....), cujo ramo de atividade consistia na compra e venda de bens imobiliários (cf. cópia da escritura pública de cessão de quotas junta como doc. n. 2 com a petição inicial, fl. 42 a 49 dos autos);

5- De acordo com a referida escritura de cessão de quotas, J..... dividiu a sua quota de €1.246,99 em duas novas quotas no valor de € 623,49 cada e cedeu uma delas à Impugnante e a outra a M.....;

6- Por sua vez, M..... dividiu a sua quota de €1.246,99 em duas novas quotas de € 623,49 cada, cedendo uma a M..... e outra a J.....;

7- O preço de cessão de cada uma das quotas foi fixado em € 374.098,43 (escritura referida nos pontos anteriores);

8- Em 20.12.2000, no 24º Cartório Notarial de Lisboa foi outorgada escritura de cessão de quotas e alteração na qual a Impugnante, juntamente com M....., M..... e J....., cederam as suas respetivas quotas na mencionada sociedade N..... a A..... e a J..... (cf. cópia da escritura de cessão junta como doc. nº 3 com a petição inicial, fl. 51 a 59 dos autos);

9- De acordo com a escritura referida o ponto anterior de cessão, a Impugnante e a sócia M..... cederam as respetivas quotas, no valor nominal de € 623,49, a A....., pelo preço de € 374.098,43 cada (fl. 51 a 59 dos autos);

10- Nos termos da mesma escritura de cessão, M..... e J..... cederam as respetivas quotas, no valor nominal unitário de € 623,49, a J..... pelo preço de € 374.098,43 cada (escritura referida no ponto 5 de fl. 51 a 59 dos autos);

11- A Impugnante não apresentou, no prazo legalmente previsto a declaração de rendimentos Modelo 3 referente ao IRS do ano de 2000 (facto que não vem controvertido);

12- Na declaração os rendimentos auferidos naquele ano, não refletiu os valores obtidos com a alienação da quota detida naquela sociedade N....., para efeitos de cálculo da eventual mais ou menos-valia gerada com tal operação (facto que não vem controvertido);

13- Tendo em conta os factos referidos no ponto 8 e 9 a Administração Tributária e Aduaneira solicitou à Impugnante, para proceder à entrega daquela declaração e elementos de prova junto do Serviço de Finanças competente (facto que não vem controvertido);

14- Em 17.12.2003, a Impugnante procedeu à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 do ano de 2000 (cf. cópia junta como doc. nº. 4 com a petição inicial, fl. 61 e 62);

15- Na referida declaração, a Impugnante declarou ter auferido rendimentos da categoria A no valor de € 17.457 ,93 e, no Anexo G (maisvalias);

16- A Impugnante declarou que alienou em 2000, pelo preço de €374.098,43, uma quota adquirida em 1993 com o mesmo valor de aquisição (facto que não vem controvertido);

17- Para efeitos de tributação da eventual mais-valia gerada com a referida cessão de quotas, a Impugnante declarou no Anexo G, que optou pelo englobamento (facto que não vem controvertido);

18- A Impugnante declarou rendimentos da categoria A em valor inferior ao que foi efetivamente auferido em 2000 (facto que não vem controvertido);

19- A Impugnante procedeu, em 16.03.2004, à entrega de uma declaração de substituição da Modelo 3 referente ao ano de 2000;

20- Na declaração referida no ponto 15 a Impugnante declarou optar pelo regime da tributação autónoma e procedeu à correção do valor dos rendimentos declarados a título de rendimentos da categoria A para €17.467,93 (cf. cópia da Declaração Modelo 3 de substituição junta como doc. n. 5 com a petição inicial, fl. 64 e 65);

21- Para comprovação dos valores inscritos na declaração de rendimentos referente ao valor de aquisição da quota em 1993 e ao montante pelo qual a alienou em 2000 quota detida pela sociedade N....., foi solicitada à Impugnante para apresentar:

a) Fotocópias do meio de pagamento utilizado na alienação da quota detida na sociedade N..... em 1993, no valor de € 374.098,43;

b) Fotocópias do meio de pagamento utilizado na alienação da quota detida na sociedade N..... em 2000, no valor de € 374.098,43

(factos que não vêm controvertido);

22- A Impugnante não cumpriu a pretensão acima solicitada, no ponto anterior; (facto que não vem controvertido);

23- Para efeito do referido no ponto 21 na data da solicitação, a Impugnante já não dispunha de cópias dos referidos elementos (facto que não vem controvertido);

24 - A Impugnante apresentou cópias das mencionadas escrituras públicas de cessão de quotas realizadas em 1993 e em 2000 e referidas nos pontos anteriores (facto que não vem controvertido);

25- A Impugnante solicitou ao B..... uma segunda via do extrato do período compreendido entre 01.03.1993 e 31.03.1993 da conta à ordem nº ..... (facto que não vem controvertido);

26- O banco referido no ponto anterior informou que o solicitado não poderia ser satisfeito porquanto já decorrera o prazo legal de 10 anos de obrigatoriedade de conservação dos referidos elementos e já procedera à sua destruição (cf. carta do B..... de 28.05.2004 junta como doc. n. 6 com a petição inicial, fl. 67);

27- A Administração Tributária e Aduaneira entendeu que o custo de aquisição só ficaria demonstrado mediante a apresentação do meio de pagamento (facto que não vem controvertido);

28- Tendo em conta o disposto no ponto anterior a Administração Tributária e Aduaneira desconsiderou o preço de € 374.098,43 declarado na escritura pública de cessão de quotas outorgada em 26.03.1993 (facto que não vem controvertido);

29- A Administração Tributária e Aduaneira concluíram que “Face ao exposto, e não tendo sido apresentados, documentos comprovativos solicitados, nos termos do artigo 128º do CIRS, iremos proceder ao cálculo das mais-valias auferidas pela contribuinte. Nos termos do artigo 10, nº 1, alínea b) e nº 4 do CIRS, o valor das mais-valias é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo o valor de realização, o correspondente valor da contraprestação (374.098,43 €) e o valor de aquisição a título oneroso, o custo documentalmente provado, ou na sua falta o respetivo valor nominal, como estipulam os artigos 42º e 45º do CIRS, ou seja considerando que o valor de aquisição não foi documentalmente provado, será considerado o valor nominal (623,49 €) mencionado na escritura. O valor dos encargos a que se refere o artigo 48 º foi nulo. Assim, o valor das mais-valias apurado foi 374.098,43€ - 623,49 € = 373.474,94 € será efetuada a correção de 373.474,93 €, no exercício de 2000, correspondente ao valor das mais-valias”;

30- Foi efetuada uma correção de €374.098,43 - €623,49 = €373.474,93 (fl. 5 do processo administrativo);

31- Da correção referida no ponto anterior resultou a liquidação e juros compensatórios com o nº ....., de 02/10/2004, relativa ao ano de 2000;

32- As fotocópias das escrituras de aquisição e realização demonstram os valores que estão em causa (relatório da inspeção, pag 78 do processo administrativo).


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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objeto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra.


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II.2. De Direito

Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação e anulou o acto impugnado, com base na seguinte fundamentação, em síntese:

«Nos termos do artº 74º da Lei Geral Tributária o ónus da prova dos factos constitutivos de direito da Administração Tributária e Aduaneira ou dos contribuintes recai sobre quem os invoca, no caso a Administração Tributária e Aduaneira. De referir o disposto no artº 119º nº 1 do CIRS que estipula que as pessoas sujeitas a IRS deverão apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, deduções e abatimentos e outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Direção Geral dos Impostos o exija.

Refere o nº 2 do artigo 119º CIRS a obrigação estabelecida no número anterior se mantém durante cinco anos, seguintes àquele que respeitam os documentos.

Aplicando este regime ao caso dos autos, face ao probatório), resulta que já tinha decorrido o prazo de cinco anos seguintes àqueles a que respeitam os rendimentos, referido no nº 2 do artº 119º do CIRS.

Daí se conclui que a Impugnante provou os factos em causa com a apresentação das escrituras improcedendo o entendimento da Administração Tributária e Aduaneira e, consequentemente, a impugnação é legal não merecendo qualquer censura.»

Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, alegando que a sentença recorrida padece de vício de errónea interpretação de lei.

Na conclusão de recurso XIX. a recorrente sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida:

i) não tendo a impugnante comprovado documentalmente o custo de aquisição da quota posteriormente vendida,

ii)  não sendo a escritura publica apresentada meio idóneo de prova do valor efectivamente pago, porquanto tal pagamento não foi efectuado na presença do notário, e

iii) não sendo tal valor alegado pela AT razão pela qual não lhe incumbia o ónus de provar tal valor,

pugna por acórdão que, concedendo provimento ao recurso, revogue a sentença recorrida e a substitua por decisão que declare a improcedência da impugnação, conformando-se assim com a legalidade da liquidação.

Adiantamos, desde já, que não assiste razão à recorrente.

Vejamos.

Começando por apreciar a alegação de que a impugnante não comprovou documentalmente o custo de aquisição da quota posteriormente vendida.

Na sentença recorrida escreveu-se que «Refere o nº 2 do artigo 119º CIRS a obrigação estabelecida no número anterior se mantém durante cinco anos, seguintes àquele que respeitam os documentos.

Aplicando este regime ao caso dos autos, face ao probatório), resulta que já tinha decorrido o prazo de cinco anos seguintes àqueles a que respeitam os rendimentos, referido no nº 2 do artº 119º do CIRS.»

Ora, sobre esta parte da sentença a recorrente nada alega, pelo que não é controvertido que não é exigível à recorrida a obrigação de conservação e apresentação dos documentos de prova após o decurso do prazo de 5 anos, previsto no art. 119º do CIRS.

Não sendo exigível à recorrida a obrigação de conservação e apresentação dos documentos de prova, nos termos previstos no art. 119º do CIRS, toda a alegação da recorrente se desmorona.

Vejamos o que se escreveu sobre esta matéria, em caso idêntico, no Sumário do Acórdão do STA de 19/11/2014, Proc. 056/14, disponível em www.dgsi.pt:

«I - O prazo para o contribuinte guardar os documentos comprovativos do efectivo pagamento do preço de aquisição de quota societária é de 5 anos, como resulta do art. 119º do CIRS (hoje art. 128º).

II - Notificado o contribuinte para apresentar tais documentos depois de decorrido tal prazo, e não os tendo apresentado, quer porque já não os tinha em seu poder, quer porque a instituição bancária também já não detinha os elementos bancários referentes ao ano da aquisição, não é possível à AF, unicamente com base em tal omissão, desconsiderar o valor da compra constante da escritura de aquisição da dita quota para efeitos de cálculo do imposto do ano em que ocorreu a venda da dita quota.»

O Acórdão acabado de transcrever tem inteira aplicação no presente caso.

In casu, do mesmo modo, e porque a recorrida já não tinha em seu poder os documentos comprovativos do pagamento do preço de aquisição da quota, não pode a AT, com base em tal omissão, vir desconsiderar o valor da compra constante da escritura de aquisição da quota, pelo que todas alegações e considerandos da recorrente sobre a escritura pública ficam prejudicados.

Quer no acórdão do STA datado de 08/05/2002, recurso n.º 026614, quer no acórdão datado de 08/11/2006, recurso n.º 0244/06, Acórdão do Pleno, se entendeu que ultrapassado que fosse o prazo legal para a conservação dos elementos documentais que servem de suporte aos valores constantes da contabilidade e/ou inscritos na declaração de imposto sobre o rendimento, ficava o contribuinte desobrigado de fazer a prova documental de tais valores.

Aqui chegados, importa apreciar a questão do ónus da prova também invocada pela recorrente.

Alega a recorrente [conclusão de recurso XVI.] que considerando que o valor considerado pela AT para efeitos de liquidação do tributo resulta directamente do previsto na alínea b) do art.º 48.° do CIRS, uma vez que a impugnante não logrou comprovar documentalmente o valor de aquisição da quota por si declarado, entendemos que a sentença padece de erro de interpretação de lei, dado que o ónus da prova deveria onerar a impugnante, que, diga-se, não o logrou conseguir.

Sobre a alegação da impugnante não ter logrado provar documentalmente o valor da aquisição da quota por si declarado, remetemos para o que supra se escreveu, pois como vimos, a impugnante já não tinha qualquer obrigação de o fazer, em face de se encontrar ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art.119º do CIRS.

No mesmo sentido, veja-se excerto do Acórdão que temos vindo a seguir - Acórdão do STA de 19/11/2014, Proc. 056/14, disponível em www.dgsi.pt:

«Ou seja, a única razão que levou a AT a efectuar a liquidação do imposto do IRS nos termos em que o fez, prende-se com o facto de a impugnante não ter apresentado fotocópias dos meios de pagamento utilizados quando do negócio havido em 1993.

Como também resulta do probatório da sentença recorrida, a recorrente ainda fez diligências junto do seu banco para tentar obter prova documental de tal pagamento, o que se tornou impossível pelo facto de, também, o banco já não ter em arquivo os extractos bancários referentes à conta bancária da impugnante.

Mas o que é certo, é que face ao preceituado no artigo 119º, n.º 2 do CIRS, na redacção com interesse, a obrigação de guarda dos documentos (de todos os documentos) respeitantes à aquisição da dita quota social cessou no ano de 1998, uma vez que tal obrigação afere-se por referência ao momento da ocorrência do facto.

Portanto, no ano de 2004, quando a AT exigiu a prova do valor de aquisição, mediante cópia dos meios de pagamento utilizados no negócio de aquisição, fez uma errada interpretação do disposto no artigo 128º, n.º 2 do CIRS (antes 119º, n.º 2), porque nesse momento já não era exigível à impugnante que tivesse na sua posse tais elementos documentais.

E a esta interpretação, do disposto neste artigo 128º, n.º 2 do CIRS, não belisca o disposto nos artigos 10º e 45º do CIRS, na redacção com interesse, uma vez que regulam matérias diferentes, enquanto que estes preceitos legais estabelecem os critérios e pressupostos de incidência do imposto sobre os ganhos ou acréscimos patrimoniais, já aquele artigo 128º, n.º 2, impõe indirectamente ao contribuinte o dever de provar os factos (não) geradores de obrigações tributárias, não sendo, por isso, o disposto naqueles preceitos legais incompatível com esta interpretação que se faz do disposto no artigo 128º, n.º 2 do CIRS.

Ou seja, a AT não está impedida de fazer as correcções que entender adequadas, procedendo a liquidações correctivas, não o pode é fazer apenas com o fundamento de que a impugnante não cumpriu determinadas obrigações de prova, num momento em que tais obrigações já não recaiam sobre a mesma impugnante.»

Na esteira do Acórdão supra citado, também no presente caso, a AT não pode efectuar liquidações adicionais com o fundamento de que a impugnante não cumpriu determinadas obrigações de prova, num momento em que tais obrigações já não eram exigíveis à impugnante/recorrida.

Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Face ao agora decidido, encontra-se prejudicada qualquer outra questão.


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III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

                                                             Lisboa, 28 de Janeiro de 2021


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                       [Lurdes Toscano]

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                 [Maria Cardoso]

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               [Catarina Almeida e Sousa]