Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4851/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:09/15/2000
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sumário:Prejuízos irreparáveis (alínea a) do n.º1 do art0 76.º da LPTA).
1. Um acto administrativo cuja executoriedade implique o encerramento de um estabelecimento
comercial não implica por si só a produção de prejuízos de difícil reparação (v.g. perda de clientela e de
identidade ).
2. Exemplo da afirmação contida em l. é, por exemplo, o caso de o requerente da suspensão poder vir a
exercer a sua actividade comercial num local próximo do estabelecimento comercial encerrado, ou
mesmo noutro local, com a mesma denominação social ( ou seja sem perda de identidade ), sendo que,
neste caso, a perda de clientela, a verificar-se - prejuízo aleatório ou hipotético - seria claramente
limitada no tempo.
3. Na verdade, para que daquele acto resulte a produção de prejuízos irreparáveis é necessário que o
requerente da suspensão alegue e prove factos (ainda que perfunctoriamente) que permitam ao tribunal
concluir que o acto é causa de lucros cessantes indetermináveis com rigor e/ou arrastem outras
consequências como a perda de clientela, de prestígio comercial, etc....
4. Não tendo a requerente sequer alegado, em sede de requerimento inicial, que o acto administrativo
suspendendo, a ser executado, seria causa de perda de clientela, de perda de imagem e de nome, não
pode o tribunal de recurso conhecer de tais factos com o fundamento de que o encerramento do
estabelecimento decorrente da eventual execução do acto impugnado seria só por si causa daqueles
prejuízos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: