Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4851/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/15/2000 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO JURISDICIONAL ACTO ADMINISTRATIVO ESTABELECIMENTO COMERCIAL |
| Sumário: | Prejuízos irreparáveis (alínea a) do n.º1 do art0 76.º da LPTA). 1. Um acto administrativo cuja executoriedade implique o encerramento de um estabelecimento comercial não implica por si só a produção de prejuízos de difícil reparação (v.g. perda de clientela e de identidade ). 2. Exemplo da afirmação contida em l. é, por exemplo, o caso de o requerente da suspensão poder vir a exercer a sua actividade comercial num local próximo do estabelecimento comercial encerrado, ou mesmo noutro local, com a mesma denominação social ( ou seja sem perda de identidade ), sendo que, neste caso, a perda de clientela, a verificar-se - prejuízo aleatório ou hipotético - seria claramente limitada no tempo. 3. Na verdade, para que daquele acto resulte a produção de prejuízos irreparáveis é necessário que o requerente da suspensão alegue e prove factos (ainda que perfunctoriamente) que permitam ao tribunal concluir que o acto é causa de lucros cessantes indetermináveis com rigor e/ou arrastem outras consequências como a perda de clientela, de prestígio comercial, etc.... 4. Não tendo a requerente sequer alegado, em sede de requerimento inicial, que o acto administrativo suspendendo, a ser executado, seria causa de perda de clientela, de perda de imagem e de nome, não pode o tribunal de recurso conhecer de tais factos com o fundamento de que o encerramento do estabelecimento decorrente da eventual execução do acto impugnado seria só por si causa daqueles prejuízos. |
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| Decisão Texto Integral: |