Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10570/13
Secção:CA
Data do Acordão:01/16/2018
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
ARTIGO 236º, DO CÓDIGO CIVIL
LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO
Sumário:I – De acordo com o disposto no art. 186º n.º 2, do CPA de 1991, à interpretação das declarações negociais emitidas no âmbito de contratos administrativos são aplicáveis as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, constantes dos arts. 236º a 238º, do Código Civil.
II - De acordo com o estatuído no art. 236º, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1) (consagração da teoria da impressão do destinatário) ou o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2).
III - A indemnização pelo atraso na liberação da caução traduz-se – e só – no pagamento de juros civis contados à taxa legal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
I - RELATÓRIO
J.....-A....., Lda., intentou no TAC de Loulé acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Tavira, na qual peticionou a condenação do réu a:
- pagar-lhe a quantia de € 39 000, acrescida de IVA à taxa legal, a título de pagamento de honorários pelo desenvolvimento da fase de execução do contrato;
- pagar-lhe a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato;
- a autorizar o levantamento da quantia de € 4 876,50 que foi prestada como caução;
- pagar-lhe os juros, contabilizados à taxa legal, sobre o valor em caução, desde a data em que o réu rescindiu o contrato e até ao momento em que autorize o levantamento da caução (liquidando em € 478,36 os juros vencidos até à interposição da acção);
- pagar-lhe a quantia de € 6 106 reportada a honorários de trabalhos extras prestados, acrescida de IVA à taxa legal, bem como dos juros de mora, contabilizados à taxa legal (liquidando em € 598,97 os juros vencidos até à interposição da acção).

Por sentença de 26 de Março de 2013 do referido tribunal a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência:
- condenado o Município de Tavira a pagar a J.....-A....., Lda., a quantia de € 6 106, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
- absolvido o Município de Tavira do demais peticionado.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, no segmento em que julgou improcedentes os pedidos de condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços, e a autorizar o levantamento da quantia que foi prestada como caução, acrescida de juros de mora, contabilizados desde a data de rescisão do contrato, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

(Texto no Original)

”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA Sul notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“a) Em 3 de Abril de 2001, a Associação .... Cultural de ...., nipc: 503....., com sede na Rua D……., 12, Tavira, celebrou com a ora Autora, um contrato cujo objecto era a elaboração de um projecto de ampliação e alterações do Cine-Teatro António Pinheiro, para um Auditório e Conservatório [documento n.º1 junto com a petição inicial].
b) Posteriormente, a Ré celebrou com a dita entidade denominada Associação .... Cultural de ...., um Protocolo com vista a assegurar uma boa gestão do processo conducente à criação do Auditório, o qual foi aprovado em reunião de Câmara em 14 de Agosto de 2001 [documento n.º2 junto com a petição inicial].
c) Na sequência da celebração desse Protocolo, a Associação .... Cultural de .... cedeu a sua posição contratual de entidade adjudicante que assumia no contrato já junto como doc. 1, à cessionária, ora Ré — [documento n.º2 junto com a petição inicial].
d) A supra referida cedência de posição contratual, produziu efeitos a partir da data da assinatura do instrumento contratual que lhe conferiu forma legal, isto é, em 14 de Outubro de 2005.
e) Entre a A. e a R. foram acordadas alterações ao contrato mencionado em a), o qual passou a regular-se nos termos da sua nova redacção – doc. n° 3, e cujo conteúdo também se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
f) Aquando da celebração do contrato ora em apreço, a R. exigiu à A. a prestação de uma caução, na importância de 4 876,50 € (quatro mil, oitocentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos), a que a A. correspondeu [documentos nºs 5 e 6 dos autos].
g) Até à data a caução ainda não foi levantada [acordo].
h) O R. deixou de ter interesse na continuidade dos trabalhos objecto do contrato dos autos – projecto de alteração e ampliação do Cine-Teatro – manifestando tal intenção à A. [depoimento testemunhal].
i) O R. solicitou à A. o acerto de contas finais [depoimento testemunhal].
j) A A. apresentou os valores que considerava por liquidar [depoimento testemunhal].
k) O R. tem-se recusado a pagar, apesar de instado [depoimento testemunhal].
l) Em 2010, A. e R. reuniram e discutiram as incidências do contrato e do seu cumprimento [depoimento testemunhal].
m) A A. e R. consideraram possível fazer cessar o contrato por acordo [depoimento testemunhal].
n) A autora entregou ao réu um estudo prévio [depoimento testemunhal].
o) A cláusula 14.ª do contrato referido em e), que tem como epígrafe “Suspensão do contrato”, tem o seguinte teor: “Parágrafo Um – A suspensão da eficácia do presente contrato que traduza a interrupção temporária da prestação de serviços poderá partir da iniciativa do Primeiro Contraente ou do Segundo Contraente, nas circunstâncias previstas nos números seguintes, só se tornando efectiva trinta dias após o recebimento da comunicação para o efeito, efectuada por forma escrita pela parte que a pretenda e da qual fará constar razões que a justifiquem. Parágrafo Dois – No reatamento da Prestação de Serviços, findo qualquer período de suspensão, poderá ser considerada a necessidade de ajustamento de prazos para a elaboração de fases ou de quantitativo de honorários, devendo o Segundo Contraente para efeito elaborar por forma escrita a necessária proposta. Parágrafo Três – No acto da suspensão por período superior a um ano das tarefas contratadas em fases de projecto por circunstâncias alheias ao Segundo Contraente, este tem o direito à integral remuneração correspondente à fase interrompida” [documento n.º3 junto com a petição inicial].
p) A cláusula 15.ª do contrato referido em e) tem o seguinte teor: “Parágrafo Um – A rescisão do presente contrato poderá partir da iniciativa do Primeiro ou Segundo Contraentes nas circunstâncias previstas nos números seguintes:
Parágrafo Dois – A rescisão, todavia, só se tornará efectiva após a recepção da comunicação para o efeito, efectuada por forma escrita pela parte que a promova, a qual fará constar a necessária fundamentação.
Parágrafo Três – O Primeiro Contraente poderá rescindir o presente contrato nas seguintes condições: a) Com a invocação de razões de conveniência; b) Quando por factos imputáveis ao Segundo Contraente, o cumprimento dos prazos para prestação de serviços for excedido em mais de noventa dias. c) Pela verificação de graves erros, negligência ou omissões, imputáveis ao Segundo Contraente.
Parágrafo Quatro – O Segundo Contraente poderá rescindir o contrato nas seguintes situações: a) Pelo não pagamento de qualquer factura correspondente a prestação de honorários ou nota de debito correspondente a juros moratórios excedidos que sejam todos os prazos contratados para o efeito. b) Pela verificação da impossibilidade de cumprimento de alguma das cláusulas contratuais por parte do Primeiro Contraente do que possa resultar grave prejuízo ou dano para os seus direitos e legitimas expectativas. c) Pelo decurso de três ou mais anos sobre a data de entrega dos projectos, objecto do presente contrato sem que as obras correspondentes hajam sido iniciadas.
Parágrafo Cinco – A rescisão do contrato não prejudica de forma alguma o direito do Segundo Contraente haver o pagamento dos honorários ou partes destes vencida.
Parágrafo Seis – Independentemente da causa que o provocou ou do contraente que a promoveu, ao Segundo Contraente assiste o direito de haver um prazo mínimo de sessenta dias contado da efectivação da rescisão, para pôr termo e organizar a documentação relativa à fase de prestação de serviços que se encontrava em curso” [documento n.º3 junto com a petição inicial].
q) A cláusula 16.ª do mesmo contrato estabelece o seguinte: “Parágrafo Um – Verificando-se a rescisão do contrato por facto imputável ao Segundo Contraente, tem o Primeiro Contraente direito a haver as seguintes indemnizações: a) Se o facto for devido à verificação graves erros ou omissões o quantitativo da indemnização não excederá o valor da fase ou fases em que aqueles se produziram. Parágrafo Dois – Verificando-se a rescisão do contrato por facto não imputável ao Segundo Contraente, este terá direito a receber uma indemnização equivalente a quantitativo igual ao valor dos honorários atribuíveis à fase em curso [documento n.º3 junto com a petição inicial].
r) O Município de Tavira foi citado para a presente acção em 29/11/2011 [cfr. fls. 43 dos autos].”.

Face ao disposto no art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA (na redacção anterior à dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento dos seguintes factos:
s) Na data em que ocorreu a factualidade descrita em h) a autora encontrava-se a desenvolver o projecto de execução (acordo).
t) A prestação da caução descrita em f) foi exigida ao abrigo do art. 70º, do DL 197/99, de 8/6 (acordo).
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões a apreciar resumem-se, assim, em determinar se a sentença recorrida incorreu em erro:
- na fixação da matéria de facto dada como provada;
- ao ter julgado improcedente a presente acção no que respeita aos pedidos de condenação do réu, ora recorrido, a pagar à ora recorrente a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços, e a autorizar o levantamento da quantia que foi prestada como caução, acrescida de juros, contabilizados desde a data de rescisão do contrato.


Erro da decisão sobre a matéria de facto

Alega a recorrente a este propósito o seguinte:
- a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação do recorrido a pagar-lhe a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços, na medida em que tal rescisão – de acordo com a cláusula 15ª do contrato - carecia de comunicação, efectuada por forma escrita, não resultando da factualidade provada que o ora recorrido tenha efectuado tal comunicação à ora recorrente;
- tal rescisão (efectuada por forma escrita) resulta do Doc. n.º 7, junto aos autos - carta assinada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira e endereçada à recorrente -, concretamente do seu ponto 3, cujo teor é corroborado por e-mail interno do recorrido de 3.12.2010 (por lapso refere-se 3.2.2010) que consta do processo administrativo e pelo depoimento da testemunha V…...

Apreciando.

A recorrente com a presente alegação está implicitamente a afirmar que a resposta dada ao facto 1 da base instrutória, a qual foi totalmente positiva - e que consta do facto dado como assente sob a alínea h) -, deveria ter sido explicativa, atento o teor da carta que consta de fls. não numeradas do processo administrativo, datada de 4.2.2011, subscrita pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira e endereçada à ora recorrente [na audiência de julgamento de 20.9.2012 a ora recorrente solicitou a junção aos autos dos documentos numerados de 7 a 18, mas acabou por desistir de tal requerimento, já que, por um lado, o ora recorrido solicitou o adiamento da audiência de julgamento face ao pedido de junção de tais documentos, e, por outro lado, do processo administrativo já constavam os Docs. n.ºs 7 a 15, 17 e 18; ou seja, o Doc. n.º 7 a que a recorrente alude na alegação de recurso não consta dos presentes autos, mas apenas do processo administrativo que foi apenso a estes autos em 18.1.2012], conjugada com o e-mail interno do recorrido de 3.12.2010 que consta do processo administrativo e o depoimento da testemunha V…..

Como esclarece António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 216:
Através da resposta explicativa, o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa, sem com isso violar qualquer preceito legal, nomeadamente quando situa no tempo ou no espaço determinado acontecimento, desde que a resposta não exceda o círculo formado pela matéria de facto alegada, como ocorre quando, numa acção relativa a acidente de viação, se refere o local exacto da via pública onde ocorreu o embate”.

Ora, tendo em conta que, de acordo com o disposto na cláusula 15ª do contrato que vincula recorrente e recorrido, a rescisão do contrato deve ser efectuada por forma escrita, considera-se útil que a resposta ao facto 1 da base instrutória seja explicativa.

Assim sendo, a alínea h), dos factos provados, passará a ter a seguinte redacção, assim se dando provimento à pretensão da recorrente:
h) O réu deixou de ter interesse na continuidade dos trabalhos objecto do contrato dos autos – projecto de alteração e ampliação do Cine-Teatro – manifestando tal intenção à autora:
- em reunião ocorrida em Setembro de 2010 e na qual fez a solicitação descrita em i);
- em carta que lhe endereçou em 4.2.2011, em resposta à apresentação de valores descrita em j), assinada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, a qual consta a fls. não numeradas do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se consignou nomeadamente o seguinte:
3.Quanto à libertação da caução, visto que o Município de Tavira não pretende dar continuidade ao projecto de alterações e ampliação do …… Cultural, será esta efectivada, devendo a empresa representada por V. Exa. remeter, para o efeito, um precatório cheque.”.

Para esta redacção da alínea h) atendeu-se aos depoimentos convergentes e com conhecimento dos factos das testemunhas B…., V…. de A…. e M….., conjugados com a referida carta de 4.2.2011, o documento n.º 4, junto com a petição inicial (cfr. fls. 35, dos autos em suporte de papel), o documento constante de fls. não numerada do processo administrativo, retirado, em 8.2.2011, do endereço www.ctt.pt [do qual resulta que a mencionada carta datada de 4.2.2011 foi aceite nos correios nessa mesma data com o n.º de objecto RM39044….PT, ou seja, que tal carta foi efectivamente remetida à ora recorrente], e os e-mails que constam de fls. não numeradas do processo administrativo trocados entre serviços da Câmara Municipal de Tavira entre 3.12.2010 e 18.1.2011 [na sequência do recebimento dos valores descritos em j), dos factos provados, e tendo em vista dar uma resposta aos mesmos, a qual foi dada pela mencionada carta de 4.2.2011], documentos que completaram e corroboram tais depoimentos.

Do exposto resulta que nesta parte deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional.


Erro da sentença recorrida ao ter julgado improcedentes os pedidos de condenação do recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços, e a autorizar o levantamento da quantia que foi prestada como caução, acrescida de juros, contabilizados desde a data de rescisão do contrato

Pedido de condenação do recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços

A sentença recorrida julgou improcedente este pedido com base, em suma, na seguinte fundamentação:
- face ao disposto na cláusula 15ª do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido, a rescisão do contrato carecia de comunicação, efectuada por forma escrita, por um dos contraentes ao outro, apenas produzindo efeitos após a recepção daquela;
- para tal rescisão basta um documento particular;
- da factualidade provada não resulta que o recorrido tenha efectuado a referida comunicação à recorrente;
- faltando a comunicação a que alude a cláusula 15ª, do contrato em causa, não se pode considerar que o recorrido rescindiu o mesmo, designadamente para efeitos indemnizatórios, não podendo o Tribunal declarar a rescisão do contrato, substituindo ou suprindo a falta da referida comunicação, apesar da factualidade provada – concretamente nas alíneas h) e i), dos factos provados - resultar que o recorrido deixou de ter interesse na continuidade dos trabalhos e que solicitou à recorrente o acerto de contas finais;
- resta ao contraente, que se vê confrontado com a falta de interesse do outro contraente que não rescinde formalmente o contrato, rescindir ele próprio o contrato, verificados os requisitos desta (v.g. a falta de pagamento de honorários), não podendo “presumir” que a mesma ocorreu;
- sendo pressuposto do direito de indemnização previsto na cláusula 16ª do contrato a rescisão do mesmo, impendia sobre a recorrente, nos termos do art. 342º n.º 1, do Cód. Civil, o ónus de provar que aquela ocorreu, pelo que, não tendo logrado fazer tal prova, o seu pedido de indemnização tem necessariamente de improceder.

Argumenta a recorrente que a rescisão do contrato ocorreu por forma escrita, concretamente através da carta que o recorrido lhe endereçou em 4.2.2011, assinada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, mencionada em h), dos factos assentes (na redacção que lhe foi dada em consequência da procedência do presente recurso jurisdicional no segmento relativo à impugnação da matéria de facto dada como provada), concretamente através do seu ponto 3, razão pela qual o recorrido deverá ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços.

Do exposto decorre que cumpre proceder à interpretação desse ponto 3 da carta de 4.2.2011, isto é, proceder à fixação do seu sentido e alcance, o que, desde logo, implica a determinação das regras ou critérios legais aplicáveis nessa tarefa.

Vejamos.

O contrato de prestação de serviços celebrado entre recorrente e recorrido - nos termos descritos em e), dos factos provados –, o qual visou a elaboração de projecto de ampliação e alterações do Cine-Teatro para um auditório, é um contrato administrativo, concretamente um contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (cfr. art. 178º n.ºs 1 e 2, al. h), do CPA de 1991, conjugado com os arts. 2º n.ºs 5, al. d), e 6, 13º n.º 1, al. e), e 20º n.º 1, al. a), todos da Lei 159/99, de 14/9, e art. 64º n.º 2, al. f), da Lei 169/99, de 18/9).

Quanto ao ponto 3, da carta de 4.2.2011, assinada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, mencionada em h), dos factos assentes, caso se venha a concluir que nele se contém uma rescisão do contrato, ao abrigo da respectiva cláusula 15ª, parágrafos um, dois e três, al. a) [rescisão com fundamento em razões de conveniência], o mesmo consubstanciar-se-á numa mera declaração negocial e não num acto administrativo [cfr. art. 180º, al. c), conjugado com o art. 120º, ambos do CPA de 1991, de acordo com os quais a rescisão unilateral do contrato traduz-se num acto administrativo quando se fundamente em imperativo de interesse público, o que, desde logo, implica que se trate de casos imperiosos (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª Edição, 4ª Reimpressão, 2003, pág. 826, e Pedro Gonçalves, O Contrato Administrativo (uma instituição do direito administrativo do nosso tempo), 2003, págs. 116 a 119 e 133), situação que não se verifica in casu em que está em causa a mera perda de interesse na continuidade da execução do contrato, isto é, meras razões de conveniência do ora recorrido].

Ora, de acordo com o disposto no art. 186º n.º 2, do CPA de 1991, à interpretação das declarações negociais emitidas no âmbito de contratos administrativos são aplicáveis as regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos, constantes dos arts. 236º a 238º, do Código Civil.

De acordo com o estatuído no art. 236º, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º 1) (consagração da teoria da impressão do destinatário) ou o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º 2).

Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 1967, págs. 152 e 153, em anotação ao art. 236º, a propósito da razão de ser da regra estabelecida no seu n.º 1:
O objectivo legal é, pois, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
2. Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(…) esta prevalência do sentido objectivo da declaração apenas se explica pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico (…)
(…)
4. A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.

E conforme esclarece Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição, 1985, pág. 447, na teoria da impressão do destinatário “a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável”, essa teoria “É a mais justa por ser a que dá tutela plena à legítima confiança da pessoa em face de quem é emitida a declaração” e é “a posição mais conveniente, por ser largamente mais favorável à facilidade, à rapidez e à segurança da vida jurídico-negocial”.

Refere ainda este último autor, cit., págs. 447 e 448, que no art. 236º n.º 1, do Código Civil, “Releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.

Ora, tendo em conta que cabe aplicar a teoria da impressão do destinatário (pois é inaplicável a hipótese prevista no n.º 2 do art. 236º, do Código Civil) e que a este propósito se apurou que:
- o recorrido deixou de ter interesse na continuidade dos trabalhos objecto do contrato ora em causa manifestando tal intenção à recorrente em reunião ocorrida em Setembro de 2010 e na qual lhe solicitou o acerto de contas finais [acerto que ocorre quando se extingue o contrato];
- na sequência da apresentação pela recorrente dessas contas finais, o recorrido voltou a reafirmar, por carta de 4.2.2011, que não pretendia dar continuidade à execução do contrato em causa e que, em consequência, estava disponível para liberar a caução [liberação que está dependente da extinção do contrato (cfr. art. 71º n.º 1, do DL 197/99, de 8/6)],
conclui-se que para um declaratário normal, isto é, para um declaratário dotado de instrução e diligência medianas, o referido ponto 3, da carta de 4.2.2011, assinada pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tavira, mencionada em h), dos factos assentes, corresponde a uma declaração destinada a pôr termo à execução do contrato, isto é, consubstancia-se numa rescisão do contrato, por forma escrita, tal como exigido na respectiva cláusula 15ª, parágrafo dois.

Face a tal rescisão, a qual ocorreu por facto não imputável à recorrente, e tendo em conta o estatuído na cláusula 16ª, parágrafo dois, do contrato descrito em e), dos factos provados, tem a recorrente direito a receber uma indemnização equivalente a quantitativo igual ao valor dos honorários atribuíveis à fase em curso, na qual estava em desenvolvimento o projecto de execução (cfr. al. s), dos factos provados), ou seja, a € 39 000 (cfr. cláusula 11ª).

Conclui-se, assim, que o recorrido deverá ser condenado a pagar à recorrente a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços, isto é, também nesta parte procede o presente recurso jurisdicional.


Pedido de condenação do recorrido a autorizar o levantamento da quantia que foi prestada como caução, acrescida de juros, contabilizados desde a data de rescisão do contrato

A sentença recorrida julgou improcedente este pedido, visto que a ora recorrente não provou designadamente que ocorreu a rescisão do contrato.

Ora, tendo-se supra concluído que o contrato em causa foi rescindido por carta de 4.2.2011 cumpre igualmente nesta parte conceder procedência ao presente recurso (cfr. art. 71º n.º 1, do DL 197/99, de 8/6) e, consequentemente, condenar o recorrido a autorizar o levantamento da quantia que foi prestada como caução (€ 4 876,50), ou seja, a liberar a caução, bem como a pagar à recorrente juros pelo atraso na liberação, contabilizados desde 30 dias após a data de rescisão do contrato (cfr. art. 71º n.ºs 1 e 2, do DL 197/99, de 8/6) e até à efectiva e integral liberação da caução, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor [cfr. art. 559º n.º 1, do Cód. Civil, e Portaria 291/2003, de 8 de Abril, pois, por um lado, não foi publicada a portaria prevista no n.º 2 do art. 71º, do DL 197/99, de 8/6, e, por outro lado, não é aplicável o DL 32/2003, de 17/2 (cfr. os respectivos arts. 2º n,º 2, al. b), e 3º, al. a)) – neste sentido, Ac. do TCA Norte de 18.11.2010, proc. n.º 199/07.5BEMDL (IV – A indemnização pelo atraso na liberação da caução traduz-se – e só – no pagamento de juros civis contados à taxa legal (…))].

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Uma vez que o recorrido ficou vencido no recurso jurisdicional deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

Além disso, a recorrente e o recorrido deverão ser condenados nas custas em 1ª instância na proporção do decaimento, ou seja, na proporção de 45% e 55%, respectivamente, atento o disposto no art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida no segmento em que julgou improcedentes os pedidos de condenação do recorrido a pagar à recorrente a quantia de € 39 000, a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços, e a autorizar o levantamento da quantia que foi prestada como caução, acrescida de juros e, em consequência:
a) - condenar o réu, ora recorrido, a pagar à autora, ora recorrente, a quantia € 39 000 (trinta e nove mil euros), a título de indemnização pela rescisão do contrato de prestação de serviços;
b) - condenar o réu, ora recorrido, a liberar a caução que foi prestada pela recorrente, bem como a pagar-lhe juros pelo atraso nessa liberação, contabilizados sobre a quantia de € 4 876,50 desde 30 dias após a data de rescisão do contrato e até à efectiva e integral liberação da caução, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
II – a) Condenar o recorrido nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.
b) Condenar a recorrente e o recorrido nas custas em 1ª instância, na proporção de 45% e 55%, respectivamente.
III – Registe e notifique.
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Lisboa, 16 de Janeiro de 2018



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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Carlos Araújo)