Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08364/15 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. REGIME DE ANULAÇÃO DA VENDA EM PROCESSO TRIBUTÁRIO. A POSSE DE TERCEIRO NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO DE VENDA. A PROPRIEDADE ENQUANTO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO DE VENDA. ARTº.1268, DO C.CIVIL. |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação. 6. A posse de terceiro não constitui fundamento de anulação de venda em processo de execução fiscal, como resulta de uma interpretação sistemática dos artºs.257, do C.P.P.T., e 838 e 839, do C.P.C., sendo que os fundamentos de tal anulação de venda são os taxativamente previstos nas citadas normas. 7. Para que a alegada propriedade dos apelantes, a existir, pudesse constituir fundamento de anulação da venda, necessário seria que os mesmos tivessem, previamente à dedução deste incidente de anulação de venda, intentado acção de reivindicação, e que esta, naturalmente, fosse julgada procedente. 8. O possuidor do imóvel não pode valer-se da presunção da titularidade do direito de propriedade prevista no artº.1268, do C.Civil, quando existe um registo de aquisição da mesma propriedade a favor de terceiro, tudo de acordo com as presunções derivadas do registo (cfr.artº.7, do C.R.Predial). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO JOSÉ ................................ E LAURA ..............................................., com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Ponta Delgada, exarada a fls.143 a 147 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente o incidente de anulação de venda deduzido pelos recorrentes, mais tendo mantido a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº.................................... e apensos, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Vila do Porto.X RELATÓRIO X X Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.157 a 161 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-A douta sentença recorrida deu por fixada, sem que a reclamada fizesse qualquer prova, que não a junção de uma mera informação com um "auto" sem registo de data nem quaisquer testemunhas, a 6) da matéria provada, que foi afixado edital no imóvel e que o ora requerente foi testemunha de tal facto, o que, já se disse e repete-se: é falsa a dita informação e o dito ''auto"! 2-Nos termos do art. 342 do Código Civil, quem alega um facto tem de o provar! 3-A requerida também não se opôs expressamente aos factos invocados pelo requerente, como era sua obrigação, nos termos do art. 574 do CPC, aqui aplicável, nomeadamente aos factos que consubstanciam a posse do requerente, pelo que, deviam ter sido dados por provados todos os factos alegados de 6 a 16 do requerimento inicial; 4-A petição que deu origem ao processo administrativo a este apensado foi dirigida, nos termos do n.º 4 do art. 257, ao órgão periférico regional da administração tributária, dando entrada a 29/01/2014 e dela consta a prova testemunhal que, antes de se proferir decisão, deveria ter sido ouvida, quer para prova dos factos alegados pelos requerentes, quer para contraprova dos factos alegados pela recorrida; 5-Requereu-se, de igual modo, como já o havíamos feitos no Pº 45/14, nos termos do art. 97 n.º 1 al. n) do CPPT, a junção deste e desse outro processo num só, pois que a reclamação que passou a ter esse número próprio (45/14) e um processo à parte, é um apenso deste processo, nos termos do artigo 276 do CPPT, iniciando-se o processo principal nas Finanças, nos termos do art. 257 nº 4 e sendo a reclamação o meio próprio de ''obrigar" a vir o processo ao Tribunal, nos termos do n.º 7 do mesmo artigo, uma vez que as Finanças, ao arrepio das mais básicas normas do direito ao recurso, não o queriam enviar, como era sua obrigação, indeferindo-o sem fundamento liminarmente e decidindo o recurso o próprio órgão que havia decidido e de cuja decisão se recorria! 6-A douta sentença faz, nos seus considerandos, tábua rasa da existência do art. 1268 n.º 1 do Código Civil, o qual diz o seguinte: mesmo que haja registo a favor de outra pessoa, quem goza da presunção de propriedade é o possuidor, excepto se houver presunção fundada em registo anterior a esta posse, o que não é o caso, conforme se pode ver pela certidão do registo predial junta aos autos; 7-Pelo que, salvo o devido respeito, a douta decisão viola os artigos 342 e 1268 n.º 1 do CC; o art. 574 do CPC; e os artigos 97 n.º 1 al. n), 257 n.º 4 e 276 do CPPT; 8-Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão, de que ora se recorre, revogada e substituída por outra que ordene a anulação da venda ou, em qualquer caso (ainda que convolando-se o presente processo em embargos de terceiro), ser ordenado o reconhecimento e o respeito pela posse e pela propriedade dos recorrentes, a qual, mesmo sem estar registada, goza da presunção da sua titularidade, mesmo que haja registo posterior à sua posse, como é o caso, nos termos do art. 1268 n.º 1 do Código Civil. X O recorrido produziu contra-alegações (cfr.fls.174 a 176 dos autos) pugnando pela manutenção do julgado, as quais termina com as seguintes Conclusões:1-De todo o procedimento, bem como da escritura pública e correspondente certidão de teor de prédio urbano, resulta evidente que o supra citado imóvel, penhorado e vendido, é propriedade do executado no processo de execuçao fiscal n.º ...................................... , a saber, ......................................................, Unipessoal, Lda, NIPC .................... , que o adquiriu por compra, conforme escritura 63D/45 de 2005/05/25; 2-Os ora requerentes não são proprietários, nem possuidores do imóvel em apreço, assim como não exercem qualquer direito ou preferência sobre o dito; 3-Não se verifica pela existência de qualquer um dos fundamentos de anulação de venda, taxativamente, previsto no artigo 257 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 838 e 839 do Código de Processo Civil de 2013; 4-Por sentença exarada em 2014/10/30, foi julgado improcedente o concernente incidente, mantendo-se, em consequência, a venda cuja anulação tinha sido requerida; 5-O meio adequado para reagir no caso concreto, seria o embargo de terceiros, previsto nos artigos 167 e 237 do CPPT; 6-Contudo, atento a verdade jurídico-factual, inexiste a possibilidade de convolação processual; 7-Considerando que os requerentes não são proprietários ou possuidores do imóvel, não tendo qualquer tipo de direito sobre o mesmo, e que, de igual forma, a venda já foi concretizada, deverá ser o presente procedimento admitido com efeito meramente devolutivo; 8-Foi, efetivamente, feita uma justa apreciação da situação submetida a análise; 9-Está a douta decisão bem fundamentada, ungida de todas as formalidades legais, assim como, desferidos de quaisquer ilegalidades os atos tributários subjacentes; 10-Concretizou a douta sentença a delimitação correta dos pressupostos de direito concretamente aplicados em torno da questão em apreço; 11-Termos em que, e sempre com o douto provimento dos Senhores juízes Desembargadores, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida e os correspondentes atos tributários. Fazendo-se, desta forma, a acostumada Justiça! X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.188 e 189 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.144 e verso dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-No Serviço de Finanças de Vila do Porto foi instaurado o processo de execução fiscal nº......................................., sendo executada "....................................- .............Unipessoal, Lda.", NIPC ....................... (cfr.documento junto a fls.57 dos presentes autos; informação constante do processo administrativo apenso); 2-No âmbito do processo de execução fiscal referido no nº.1, foi vendido, por leilão eletrónico realizado em 2013/10/11, o prédio urbano inscrito sob o artigo ....... da matriz predial urbana da freguesia de .................., concelho de Vila do Porto e descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º ............ (cfr.documentos juntos a fls.13 a 15 dos presentes autos; informação constante do processo administrativo apenso); 3-Os requerentes adquiriram o prédio referido no nº.2 por escritura pública de 13 de Novembro de 1981, aquisição levada a registo através da apresentação 03/210182 (cfr.documentos juntos a fls.17 a 26 dos presentes autos); 4-Pela apresentação 02/100106, em 10/01/2006, foi registada a aquisição do prédio referido no nº.2, por compra, a favor de "............................-............................ Unipessoais, Lda." (cfr.documento junto a fls.24 a 26 dos presentes autos); 5-A aquisição referida no nº.4 foi comunicada à Administração Fiscal, que, com base em escritura pública, averbou como titular do artigo matricial ....... da Freguesia de .................., Concelho de Vila do Porto, Distrito de Ponta Delgada, o executado "............................................. Unipessoal, Lda." (cfr.documento junto a fls.13 e 14 dos presentes autos); 6-Em 2013/06/06 foi afixado, na porta do imóvel penhorado um edital respeitante a venda judicial nº...................., por meio de leilão eletrónico, do bem penhorado no processo de execução fiscal nº............................ e apensos, do que foi testemunha o aqui requerente José ........................... (cfr.certidão de afixação junta ao processo administrativo apenso); 7-Os requerentes são titulares dos contratos de fornecimento de energia eléctrica e de abastecimento de água relativos ao prédio identificado no nº.2 (cfr.documentos juntos a fls.27 a 35 dos presentes autos); 8-Os requerentes exploram um estabelecimento de hospedagem no prédio identificado no nº.2 (cfr.documentos juntos a fls.36 a 40 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não existem outros factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou na prova documental junta aos autos, conforme indicado em cada um desses factos…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente improcedente o presente incidente, mais tendo mantido a venda de imóvel urbano levada a efeito no âmbito da execução fiscal nº................................................ ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).Os recorrentes discordam do decidido sustentando, em primeiro lugar e em síntese, que a decisão recorrida deu por fixada a factualidade constante do nº.6 do probatório, sendo que tal factualidade é falsa. Que se devem levar ao probatório os factos que consubstanciam a posse do requerente, portanto, todos os factos alegados de 6 a 16 do requerimento inicial. Que na petição foi arrolada prova testemunhal que, antes de se proferir decisão, deveria ter sido ouvida, quer para prova dos factos alegados pelos requerentes, quer para contraprova dos factos alegados pela recorrida (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12). No caso concreto, começando pelo exame da factualidade constante do nº.6 do probatório, entende este Tribunal que a mesma se deve manter, visto que a afixação, na porta do imóvel penhorado, de um edital respeitante à venda judicial nº....................., foi testemunhada pelo recorrente José .........................., tudo conforme se retira da análise da certidão de afixação junta ao processo administrativo apenso, documento este no qual se faz menção da pessoa do apelante, tendo este aposto a sua assinatura no mesmo. Passando aos factos que consubstanciam a posse dos recorrentes, factualidade essa alegada nos pontos 6 a 16 do requerimento inicial, remete-se os apelantes para a factualidade constante dos nºs.3, 7 e 8 do probatório, a qual se refere à aquisição e posse do imóvel em questão, nada mais sendo necessário aditar ao probatório, visto que a posse de terceiro não constitui fundamento de anulação de venda em processo de execução fiscal, como resulta de uma interpretação sistemática dos artºs.257, do C.P.P.T., e 838 e 839, do C.P.C., sendo que os fundamentos de tal anulação de venda são os taxativamente previstos nas citadas normas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6940/13). Por último, passando à prova testemunhal arrolada pelos apelantes no final da p.i., deverá chamar-se à colação o despacho exarado pelo Tribunal "a quo" a fls.143 dos autos, no qual se dispensa a produção de prova testemunhal, levando em consideração o pedido e causa de pedir formulados pelos requerentes e toda a prova já produzida no processo, despacho este com o qual este Tribunal terá que concordar. Mais se deve recordar que, especificamente no processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, com o regime processual previsto nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T., mesmo a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no artº.116, do mesmo diploma, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, no caso dos autos, entre estes vamos encontrar a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., a qual impõe o conhecimento imediato do pedido com cariz obrigatório, tanto no caso de estar em causa apenas a resolução de questões de direito, como no caso de estar em causa também, ou exclusivamente, questões de facto, como se infere da redacção imperativa adoptada no nº.1, deste artº.113 (“...conhecerá...”). No caso de estar em causa a resolução de questões de facto, o conhecimento imediato não deixa de ser obrigatório, mas a questão de saber se o processo fornece os elementos necessários envolve alguma subjectividade, a mesma que está ínsita na possibilidade de o juiz realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, conforme estatui o artº.13, nº.1, do C.P.P.T. De qualquer modo, só no caso de o juiz entender ser de realizar ou ordenar diligências de prova poderá deixar de conhecer imediatamente do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6393/13; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 14/5/2013, proc.6018/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc. 6971/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.249 e seg.). Concluindo, não padece a decisão recorrida do alegado erro de julgamento de facto, julgando-se improcedente este esteio do recurso. Aduzem, igualmente, os recorrentes que a decisão recorrida faz tábua rasa da existência do artº.1268, nº.1, do Código Civil, o qual diz o seguinte: mesmo que haja registo a favor de outra pessoa, quem goza da presunção de propriedade é o possuidor, excepto se houver presunção fundada em registo anterior a esta posse, o que não é o caso, conforme se pode ver pela certidão do registo predial junta aos autos (cfr.conclusão 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C.P.Civil (cfr.artºs.838 e 839, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), onde se encontram enunciadas as causas de anulação, conforme já mencionado supra. Quanto à alegada propriedade do imóvel vendido no âmbito do processo de execução fiscal nº. .........................., conforme se retira do probatório, os recorrentes têm contra eles a presunção resultante do registo do imóvel em nome da empresa executada em data muito anterior à venda (cfr.nºs.2, 4 e 5 do probatório). Nestes termos, para que a alegada propriedade dos apelantes, a existir, pudesse constituir fundamento de anulação da venda, necessário seria que os mesmos tivessem, previamente à dedução deste incidente de anulação de venda, intentado acção de reivindicação, e que esta, naturalmente, fosse julgada procedente (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.184). O que, "in casu", não acontece, assim improcedendo a pretensão dos recorrentes de verem a venda anulada com base no direito de propriedade de que se arrogam. Fazem referência os apelantes ao artº.1268, do C.Civil. Não podem, no entanto, valer-se da presunção da titularidade do direito de propriedade, enquanto possuidores do imóvel, visto que existe, no caso concreto, um registo de aquisição da mesma propriedade a favor de terceiro, tudo de acordo com o já aludido supra e com as presunções derivadas do registo (cfr.artº.7, do C.R.Predial). Examinemos, por fim, a possibilidade de convolação do presente processo em embargos de terceiro. Efetivamente, para defesa da posse ou qualquer outro direito real que seja violado, ou cujo exercício fique perturbado com qualquer acto judicialmente ordenado, dispõe o terceiro do incidente de embargos de terceiro, expressamente previsto nos artºs.167 e 237, do C.P.P.T. Nos termos destes artigos, poderiam os recorrentes ter embargado de terceiro, no prazo de 30 dias a contar da data em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos (cfr.artº.237, nº.3, do C.P.P.T.). Pelo que, quando em 22/1/2014 (cfr.data de entrada aposta a fls.8 dos presentes autos), os apelantes deduziram o presente incidente, não só tal prazo se encontrava há muito ultrapassado, como o respectivo direito à acção havia já caducado, pela superveniência da venda entretanto ocorrida em 11/10/2013 (cfr.nº.2 do probatório). Pelo que, invocando os recorrentes a situação de terceiros na execução no âmbito da qual se procedeu à venda do prédio supra identificado e sendo os embargos de terceiro a forma processualmente adequada à defesa da posse de terceiro, ainda que se equacionasse ocorrer erro na forma do processo, não seria o presente incidente convolável em embargos de terceiro, por caducidade do direito de acção quanto a estes. Resta concluir que a decisão do Tribunal "a quo" não violou os artºs.342 e 1268, nº.1, do C.Civil, o artº.574, do C.P.Civil, e os artºs.97, nº.1, al.n), 257, nº.4, e 276, todos do C.P.P.T. Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condenam-se os recorrentes em custas.X Registe. Notifique. X Lisboa, 5 de Fevereiro de 2015 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |