Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01614/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:ARRESTO
OPOSIÇÃO
CADUCIDADE
Sumário:1. Decretado o arresto dispõe o arrestado, em alternativa, de dois meios de reapreciação dessa decisão: o recurso jurisdicional quando apenas pretenda que se proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução;
2. Em matéria tributária, ao arresto aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Processo Civil, mas só na parte em que não for especialmente regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário;
3. Assim, não são aplicáveis nos arrestos em matéria tributária as causas gerais de caducidade dessa providência cautelar previstas no CPC, por tal matéria se encontrar regulada na norma do art.º 137.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. H...– Actividades Turísticas, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - Não se vislumbra nenhum facto provado que resulte que a ora Agravante tenha sido sujeita a qualquer procedimento de inspecção previsto no art.º 36.º do RCPIT (Dec. Lei n.º 413/98 de 31.12). Muito menos que tenha observado os prazos imperativos aí previstos. Razão pela qual, nem se alcança a que concreto relatório de inspecção tributária se refere a fundamentação da sentença. Seria algum procedimento de inspecção levado a efeito nos termos e prazos previstos na Lei? Não.
II- Facto provado 5- Não se atinge nem se colhe da douta sentença qual a relevância jurídica para a Agravante de tal facto. Em que é que a Agravante terá responsabilidade, ou terá contribuído, para que a sociedade E...Ld.ª, tenha cessado actividade em 2001. Qual o dever expressamente previsto na lei, que a Agravante terá violado? Também a sentença ora impugnada não dá resposta. Tanto mais que os factos em apreço dizem respeito a Agosto de 2002.
III - Facto provado n.º 6- Vai expressa e inequivocamente impugnado, até por falsidade. Pois que, através da prova documental junta com a Oposição (Doc.s 2 a 2-­M), o Tribunal a quo dá mais credibilidade a meras alegações de uma das partes interessadas, a ora Agravada, que a prova documental que ninguém impugnou, ou sequer levantou qualquer incidente processual quanto à respectiva validade. Seriam documentos falsificados, ou com o mesmíssimo valor probatório aos originais respectivos? - cfr. art.º 1.º n.º 5 do Dec. Lei n.º 29/2000 de 13.3. Prova documental só pode ser infirmada por prova documental ou por demonstração de falsidade da mesma. Aliás,
IV - Atenta a prova documental junta aos presentes autos, v.g., Doc.s 2 a A-M e 3 a 3-H, juntos com a Oposição, só por manifesta má-fé é que foi alegado pela ora Agravada o contrário. Dar-se como provado na sentença aqui impugnada o contrário, é manifesto lapso e mau Direito por parte do Tribunal a quo.
V - Nem à data dos factos em apreço, Agosto de 2002, nem posteriormente, existia ou veio a existir, qualquer relação entre qualquer órgão de administração ou gerência, nas respectivas administrações ou gerências, quer da ora Agravante, quer das entidades que emitiram as facturas e respectivos recibos. Conforme melhor e inequivocamente se colha da prova documental junta aos autos (Doc.s 1 a 4, juntos aos presentes autos por correio registado enviado em 23.1.2005, e cuja junção foi admitida judicialmente e, que ninguém infirmou nem impugnou, nem ninguém suscitou qualquer incidente respeitante a eventual falsidade de tais certidões de conservatórias de registo comercial.
VI - Nos termos do art.º 45.º n.º 2 da LGT, já decorreu o prazo de caducidade dos tributos reclamados pela Fazenda Nacional. Ou seja, a ora Agravante nada deve à Agravada.
VII - Decorridos mais de 6 meses sobre o decretamento do arresto e respectivo registo, sem que mais nenhum acto executivo tenha praticado o alegado credor, deverá ser determinado o cancelamento do registo de qualquer ónus ou encargo sobre o património arrestado, cujo credor seja a Fazenda Nacional.
VIII - Decorrido que está um ano sobre o decretamento do arresto requerido pela Fazenda Nacional, deverá ser declarada a respectiva caducidade, em virtude de nenhuma acção principal ter sido intentada posteriormente ao respectivo decretamento - art.º 389.º n.º 2, e n.º 1 al. a) do CPC.
IX - Nenhum procedimento cautelar que incida sobre o património de quem quer que seja, se pode perpetuar no tempo. E o que é certo, é que nem a ora Agravante é notificada de qualquer liquidação para pagar qualquer tributo fiscal alegadamente em dívida, nem sequer se procede à venda do património arrestado, nem sequer a ora Embargante pode dispor livremente do seu património, como é de Lei e Direito. Até quando?!

Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, deverão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, anular a decisão aqui impugnada, desde logo por os factos provados terem assente exclusivamente em meras suspeita e meros indícios, amplamente infirmados pela prova documental junta aos autos (que ninguém impugnou), Substituindo-a por outra que considere provados os factos alegados pela Agravada em sede de Oposição (atendendo-se à abundante prova documental junta aos presentes autos e que ninguém impugnou), e donde resulte inequivocamente que nenhuma obrigação legal foi violada pela Agravante que justificasse o arresto decretado, donde,
Se julgue procedente a oposição.
Consequentemente, se mande cancelar todos os ónus e encargos registados por determinação do Tribunal a quo. Acaso assim não se entenda,
Que seja declarado extinto o procedimento cautelar e respectivo arresto decretado, por não interposição de nenhuma acção principal dentro dos prazos legais - daquelas em que se dão como provados factos assente em prova e não em meras suspeitas ou indícios de uma das partes interessadas!

Mais uma vez, com a certeza que da melhor e mais Douta Justiça, dirão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores.
Espera Respeitosamente Mercê,


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) A sede própria para discutir questões relacionadas com preterição de formalidades legais ou de liquidação do imposto quer a notificação do Relatório da Inspecção Tributária, bem como o exercício do direito de audição, será a reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, respectivamente dos art°. 68° e art° 102° ambos do CPPT.
B) Não existe qualquer caducidade dos impostos em causa no pedido de arresto, pois foram efectuadas as liquidações dos mesmos e notificadas á recorrente dentro dos prazos legais, previstos no art° 45° da LGT.
C) Também não ocorreu a caducidade do arresto, porque foi instaurada acção de execução fiscal, dentro dos prazos e seguindo os trâmites normais previstos no Código do Procedimento e Processo Tributário, a cujas regras obedece.
D) O arresto foi também convertido em penhora, no processo de execução fiscal n° 1058200601000152, conforme despacho do Sr. Chefe do serviço de Finanças de Faro e certidões da Conservatória do Registo Predial.
E) Foi efectuada a venda dos bens penhorados no processo de execução fiscal em 2006/09/27.
F) A acção a que se referem os art° 389° e 410° do CPC, é a acção de execução fiscal cuja tramitação e regras estão previstas no CPPT, a qual foi instaurada dentro das referidas regras.
Assim e por tudo o atrás exposto deverá manter-se o despacho/sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por remissão para anteriores seus pareceres, por não terem sido afastados os pressupostos que determinaram o decretamento do arresto.


Por se tratarem de autos classificados de urgentes vieram os mesmos à Conferência sem a prévia recolha de vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrente logrou infirmar ou sequer abalar a convicção quanto à matéria de facto apurada pela fiscalização tributária e levada ao probatório com base na qual repousa a decisão recorrida de manter o arresto; E se as causas de caducidade da mesma providência previstas no Código de Processo Civil, são aqui aplicáveis.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, e que se passam a subordinar aos seguintes pontos:
1. Na sequência de uma acção inspectiva efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto à sociedade Gestmat- Materiais Técnicos de Construção, Lda. com o NIPC 504118099 e a comunicação dos mesmos (anexo 1 da Informação dos Serviços de Inspecção Tributária que constitui o doc. 1 ora junto), por existirem indícios de transacções fictícias em que constava como emitente, H...- Actividades Turísticas, SA, com sede na área da Direcção de Finanças deste distrito de Faro, foi emitida a ordem de serviço n.º 01200500896 para este sujeito passivo, com referência ao exercício de 2002, no âmbito da qual se verificou:
a) No mês de Agosto de 2002 um aumento anormal do IVA liquidado à taxa normal;
b) No mesmo mês e ano um aumento igualmente anormal do IVA dedutível associado ao imobilizado e a outros bens e serviços.
2. Apurou-se que a sociedade Hotel Faro Ria, ora requerida, alienou várias fracções do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz em seu nome e sob o n.º 8326, da freguesia da Sé, concelho de Faro, tendo efectuado os registos contabilísticos no mês de Agosto e liquidou o respectivo Imposto s/o Valor Acrescentado no valor de € 1146955,72.
3. Já quanto ao IVA dedutível registado no mesmo mês, constatou-se resultar de deduções associadas ao imobilizado e a outros bens e serviços, originado essencialmente pelo registo de cinco lançamentos que perfazem o valor de € 1.121.077,71.
4. Este valor foi efectivamente deduzido e que compensou praticamente o IVA liquidado no mesmo período com a venda do imobilizado já antes referida.
5. Acresce que estes lançamentos (104 a 108) encontram-se todos eles associados a fornecedores faltosos, quer em sede de IVA quer em sede de IRC e, no caso da sociedade 3 U Empreiteiros, Ld.ª, encontra-se cessada desde 2001.
6. Relativamente ao circuito financeiro associado aos mesmos lançamentos, verifica-­se que a liquidação das facturas n.ºs 15916 e 15919, emitidas pela Gestmat, nos valores de € 2.362.263,05 e € 123.545,80, da factura n.º 918, no valor de 2.501.916,69, emitida pela sociedade já cessada à data, 3U Empreiteiros, Ld.ª, n.ºs 51 e 54, nos valores de € 240.282,42 e € 84.273,42, emitida por Serv. Op. Seg. Privada, n.ºs 6113 e 6118, nos valores de € 782.922,42 e 926.282,91, respectivamente, emitidas por Exterior Publicidade, foi efectuada através de uma conta de suprimentos aberta em nome de uma sociedade "off shore" denominada Silcar Investimentos, Limited; com o número de identificação fiscal 980147409 e através da conta n.º 26.831119041 referente a Fernando Simões Hipólito, com o NIF 121 786226, desconhecendo-se se houve meios monetários envolvidos, uma vez que, não obstante as notificações efectuadas e as diligências levadas a efeitos, os serviços de inspecção tributária não tiveram acesso a esses comprovativos, nem aos originais das facturas aqui em questão, ou a quaisquer contratos de empreitada ou orçamentos.
7. Assim, a não apresentação dos documentos associados aos referidos e identificados lançamentos e as suspeitas de os mesmos não titularem operações verdadeiras, quer pelos seus montantes, quer pela sua concentração num período, quer, ainda, pelo facto das empresas fornecedoras dos bens e serviços serem empresas faltosas, inclusivamente com a actividade cessada e ainda o facto de existir uma relação entre as ditas quatro sociedades, quer em relação ao Técnico Oficial de Contas, Carlos Madeira Peralta, como em relação ao presidente conselho de administração, António Nuno de Oliveira dos Reis, determinaram que por um lado se procedesse às devidas correcções técnicas e por outro, a participação dos factos à Polícia Judiciária.
8. Assim, foram efectuadas as seguintes correcções, com referência ao exercício de 2002:
IVA: indevidamente deduzido € 1.121.077,71;
IRC: Custo não aceite fiscal/85.243,68.
9. A requerida tem em falta as declarações de rendimentos de IRC e as declarações anuais relativas aos anos de 2003 e 2004, bem como as declarações periódicas de IVA relativas ao período de Setembro de 2004 a Abril de 2005.
10. Os factos acima expostos, nomeadamente a falta de colaboração da requerida na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, António Nuno de Oliveira dos Reis denotando intenção de ocultar elementos indispensáveis ao apuramento da situação tributária, os montantes elevados das operações em causa e consequentemente dos impostos apurados, a comunhão de Administrador ou gerente e TOC entre a requerida e as restantes empresas fornecedoras acima identificadas, sendo que estas são sociedades faltosas, justificam o receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos.
11. Os bens indicados para arrestar encontram-se todos eles hipotecados.

Factos não provados.
Nenhum, dos demais alegados.



4. Para julgar improcedente a oposição ao arresto decretado dos referidos bens, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os factos apurados no relatório da inspecção tributária indiciam em termos de fumus bonni iuris os pressupostos para se manter o arresto dos bens em causa, já que também nenhuma prova a ora recorrente veio efectuar no sentido de os infirmar.

Para a recorrente, de acordo com matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se, especialmente, com a matéria levada ao probatório da mesma sentença, para além de vir arguir a caducidade do direito de liquidar os impostos e do arresto decretado e que por isso também deverá ser levantado.

Vejamos então.
Desde logo quanto ao invocado errado julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado na sentença recorrida, apraz-nos registar que a ora recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que não indicou quais os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e, sobretudo, não indicou quais os concretos meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa sobre esses pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que levaria à sua rejeição nesta parte.

Porém, tendo em conta que este Tribunal conhece de matéria de direito e de matéria de facto – art.º 39.º do ETAF – e que esta pode ser alterada pelo tribunal, mesmo oficiosamente, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º 1 do mesmo CPC, e tendo também em conta a primazia que deve ser dada ao conhecimento da substância mesmo quando a forma se revela não totalmente adequada, como no caso, passaremos a conhecer desta matéria naquele âmbito em que a mesma pode ser oficiosamente conhecida.

Quanto à matéria da sua conclusão I, não se compreende que a ora recorrente venha colocar em causa a existência de tal acção inspectiva donde foram apurados os factos em causa, face à cópia do seu relatório constante de fls 42 e segs dos autos, tendo a mesmo sido notificada para apresentar vários elementos da sua escrita, e para a morada da sua sede – Praça Dr. Francisco Gomes n.º2 8000 Faro - como abundantemente constam de fls 59 e segs e 289 e segs dos autos, estes por si juntos, pelo que tal afirmação no contexto em que é produzida não pode deixar de ser temerária e a roçar mesmo a litigância de má fé.
Aliás, se não existisse tal relatório da inspecção tributária efectuada como poderia a mesma pretender exercer o direito de audição sobre tal matéria, como a mesma de resto vem reconhecer na matéria do seu art.º 21.º da mesma oposição, ainda que apelide tal acção de inspecção de nula e de nenhum valor jurídico? – cfr. fls 276/277 dos autos.

Quanto à matéria da sua conclusão II e relativa à matéria do ponto 5. do probatório firmada na sentença recorrida, trata-se de matéria com óbvia relevância no sentido do conjunto dos concretos indícios que apontam para que tais invocados fornecedores não tenham fornecido nada ao abrigo de tais facturas, donde resultou o IVA supostamente suportado pela mesma e desconsiderado pela AT, bem como o correspondente IRC, sendo que o facto de uma dessas sociedades se encontrar cessada desde 2001, que por isso, em 2002, não tenha efectuado os mesmos.
Também aqui não poderá a recorrente deixar de ter entendido o contexto de tal asserção, para agora vir, despropositadamente, descontextualizar a relevância de um desses fornecedores se encontrar cessado desde data anterior à da emissão de algumas dessas facturas, como facto que lhe seja completamente estranho e que nada tenha que provar quanto ao mesmo, quando o que se encontra em causa é se tais facturas têm ou não aderência com a realidade, ou seja se ao seu abrigo foram realizadas as correspondentes operações materiais.

Quanto à matéria das suas conclusões III e IV e relativa à matéria do ponto 6. do probatório firmada na sentença recorrida, relativa às facturas emitidas por aqueles invocados fornecedores e desconsideradas pela AT em que não foram apresentados à fiscalização os respectivos documentos de suporte desses lançamentos, como seja a prova desses pagamentos os originais das facturas e os contratos de empreitada ou orçamentos, de tal matéria de facto, ressalta em primeiro lugar, não terem sido facultados à mesma inspecção os documentos comprovativos de tais operações, levando à conclusão, do desconhecimento da sua existência, como na mesma matéria se realça.
E quanto a tais documentos não terem sido facultados à mesma inspecção nada foi articulado para justificar tal facto e nem nenhuma prova foi efectuada, como a recorrente parece esquecer.

Quanto à sua existência, que a mesma pretende que sejam os documentos cujas cópias junta de fls 292 e segs e 308 e segs dos autos, mesmos os que parecem referir-se a cópias daquelas sete facturas emitidas por aquelas mesma empresas (coincidindo o respectivo número e montante), apresentam-se de tal maneira ilegíveis que não é possível formular um concreto juízo da sua existência – vide fls 298 a 305 – mas sobretudo, o que a AT coloca em causa e foi mais relevante para a sua desconsideração, foi a sua não aderência com a realidade, ou seja que ao abrigo das mesmas tenham sido fornecidos os bens e serviços delas constantes, e sobre esta vertente da questão, nenhuma prova a mesma ora recorrente veio fazer, pelo que tal matéria na sua essencialidade não se encontra infirmada ou sequer abalada quanto à convicção da sua existência, por qualquer outra prova, sendo por isso também de manter.

Finalmente na matéria da sua conclusão V e relativa à matéria do ponto 10. do probatório firmada na sentença recorrida, vem a mesma colocar em causa que o administrador da ora recorrente António Nuno de Oliveira dos Reis pertença também às administrações/gerências das quatro sociedades que emitiram as facturas em causa, tendo para o efeito juntado os documentos de fls 331 e segs dos autos.

Quanto à sociedade Exterior – Publicidade S.A., por a certidão em causa, emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, apenas abranger as inscrições até ao período do triénio de 1997 a 1999, não se pode concluir que no triénio seguinte 2000 a 2002, não tenha o mesmo sido nomeado para a mesma administração, pelo que com base na mesma não se mostra infirmada, tal matéria constante do probatório.
E o mesmo acontece com a sociedade 3U – Empreiteiros Lda, cuja inscrições registrais apenas vão até 8.8.2001 – cfr. certidão de fls 340 a 345.
Quanto à sociedade SOSP – Serviço Operacional de Segurança Privada, Lda, vê-se que o referido administrador da ora recorrente adquiriu uma quota desta sociedade, tendo pela deliberação de 27.4.2001 sido nomeado seu gerente, ainda que tenha vindo a renunciar ao cargo em 15.4.2001, conforme se vê a certidão de fls 347 a 365 dos autos, mas sem deixar de ser seu sócio, o que nesta parte tal matéria de facto se irá alterar para reflectir esta realidade.
De semelhante forma ocorreu com a sociedade Gestmat – Materiais Técnicos de Construção Lda, em que nela o mesmo administrador adquiriu duas quotas, e foi designado seu gerente em 4.7.2002, em que cessou tais funções em 26.8.2002, por renúncia, tendo nesta sociedade cedido as suas quotas, conforme inscrição registral de 8.11.2002, como se pode ver da certidão de fls 367 a 373 dos autos.

Assim, quanto à matéria deste ponto 10. do probatório é alterada e passará a ter a seguinte redacção:
Os factos acima expostos, nomeadamente a falta de colaboração da requerida na pessoa do Presidente do Conselho de Administração, António Nuno de Oliveira dos Reis denotando intenção de ocultar elementos indispensáveis ao apuramento da situação tributária, os montantes elevados das operações em causa e consequentemente dos impostos apurados, a comunhão de Administrador ou gerente e TOC entre a requerida e as restantes empresas fornecedoras acima identificadas, designadamente das sociedades SOSP e Gestmat, onde adquiriu quotas do seu capital social e foi nomeado gerente em 2001 por um curto lapso de tempo quanto à primeira, e quanto à segunda, no ano de 2022, sendo que todas estas são sociedades faltosas, justificam o receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos.


4.1. Passemos agora ao conhecimento da restante matéria das conclusões do recurso – conclusões VI a IX.

Nos termos do disposto no art.º 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode o representante da Fazenda Pública requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário, desde que reunidos os requisitos constantes das suas duas alíneas, a) e b) – fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo liquidado ou em fase de liquidação – ou depois de instaurada a execução fiscal nos termos do n.º1 do art.º 214.º do mesmo CPPT, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor.

O arresto é decretado sem audiência da parte contrária – art.º 408.º n.º1 do CPC ex vi do art.º 139.º do CPPT – só se abrindo para o arrestado a via contraditória depois de ser notificado da decisão, podendo em alternativa este optar por uma das duas vias contenciosas possíveis: o recurso da decisão que decretou o arresto «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida» ou a oposição à mesma decisão, «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução», nos termos do disposto nos art.ºs 388.º e 392.º n.º1 do CPC.
A oposição tem assim por objecto, a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Sendo o arresto uma providência cautelar substanciada numa apreensão judicial de bens (art.º 406.º n.º2 do CPC) destina–se ela, além do mais, a garantir a cobrança dos créditos tributários, podendo ser requerida relativamente a bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário.
Mas para tal devem verificar-se cumulativamente, as circunstâncias previstas na citada norma do art.º 136.º n.º1 do CPPT, de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e estar o tributo já liquidado ou em fase de liquidação.
Decorre deste regime legal que, à Fazenda Pública cabe provar os factos dos quais resultam, além da existência (ou provável existência) do tributo, que este esteja liquidado ou em fase de liquidação e que há receio de diminuição de garantias de créditos tributários.

No caso, o IVA reputado em falta de € 1.121.077,71 e o IRC não aceite como custo fiscal de € 85.243,68, por aquele não ter sido aceite o correspondente direito à sua dedução no período do mês de Agosto de 2002, entendeu-se na providência cautelar que decretou o arresto, que ambos os pressupostos se mostravam preenchidos, por ambos os impostos se encontrarem em fase de liquidação nos termos dos n.º2 e 3 do art.º 136.º do CPPT e também existir o fundado receio de diminuição de garantia da sua cobrança por a falta de colaboração do administrador da ora recorrente na acção de fiscalização levar a supor que a mesma se pretende eximir ao apuramento dos seus impostos e ao seu pagamento.

Como acima se disse, a oposição tem por objecto, a alegação de factos ou produção de meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, não servindo o recurso interposto da decisão que dela conheceu para conhecer de questões novas, não articuladas na respectiva petição inicial e nem conhecidas na mesma sentença, como é o caso da caducidade do direito de liquidar tais impostos, já que tal matéria também não é de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal, não podendo por isso deixar de improceder o recurso quanto à matéria da conclusão VI das suas alegações de recurso.

Como é sabido, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs.
É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros.

Na matéria das suas conclusões VII e VIII vem a recorrente pretender que o arresto seja levantado por aplicação das regras próprias do Código de Processo Civil, aplicável nas providências cautelares em geral, como seja a não dedução da acção principal no prazo de um ano e por nenhum acto executivo ter sido praticado pelo credor dentro dos seis meses seguintes ao decretamento da providência do arresto.

Esqueceu-se assim a ora recorrente, que o regime do arresto no Código de Processo Civil só é aplicável a estes arrestos na parte em que não se encontre regulada no mesmo CPPT, por força da sua norma do citado art.º 139.º.
E a caducidade da providência de arresto encontra-se neste regulada no seu art.º 137.º, prevendo-se as causas da sua caducidade adequadas à matéria feitas fazer valer no processo tributário, como seja pelo pagamento da dívida, pelo não apuramento de qualquer dívida no processo de liquidação no ano posterior àquele em que se efectuou o mesmo arresto(2) e pela prestação de garantia, não sendo por isso aplicável, nesta parte, aquele regime geral contido no CPC.
Aliás, neste mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, ao escrever(3):
Prevendo-se neste artigo casos especiais de caducidade do arresto, fica afastada a possibilidade de fazer aplicação nesta matéria do preceituado no CPC, pois, como resulta do disposto no art.º 139.º do presente Código, aquele diploma só se aplica no que não for especialmente regulado nesta Secção.


E para preencher estas causas de caducidade da providência no âmbito tributário nenhuma prova veio a recorrente fazer pelo que improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda—se, em negar provimento aso recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.


Lisboa,14/02/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS





(1) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA publicados no Apêndice ao Diário da República de 17.1.2003, pág. 3127 e segs e de 27.6.2003, pág. 334 e segs, respectivamente.
(2) Não tendo de resto a ora recorrente, vindo provar com a competente certidão, que no ano seguinte ao do decretamento do arresto não tivesse ainda tido lugar a liquidação dos impostos (IVA e IRC), na medida da desconsideração de tais facturas.
(3) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2.000, VISLIS, pág. 615, nota 2.