Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 72/08.0BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DE PEDIDO; ART. 265º, Nº 2 DO CPC; CASO JULGADO (MATÉRIA DE FACTO); ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 437º DO CC). |
| Sumário: | I – Tal como na petição inicial devem ser fundamentadas as razões de facto e de direito que justificam a ampliação de pedido, nos termos do art. 265º, nº 2, de modo a aquilatar de que forma constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, salvo quando se trate de mera actualização em função do decurso do tempo.
II – O autor veio subdividir o pedido inicial e autonomizar um novo pedido sem que tenha alegado quaisquer factos essenciais ou complementares que sustentem os pedidos “ampliados”, para além do decurso do tempo. III - Os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. IV- Não podem os Recorrentes retirar do Ac. do TR de Évora qualquer direito quanto ao uso a dar ao lote que adquiriram, uma vez que essa questão não foi objecto do litígio naquele processo judicial. V- Também não colhe que não possam ser discutidas no presente processo as respectivas cláusulas contratuais e o regime regulamentar a que está(va) sujeita a utilização do lote adquirido pelos Recorrentes. Não só porque a questão da validade ou ilegalidade do Regulamento não foi objecto de decisão judicial, não podendo fundar caso julgado ou decidido. Como os Recorrentes pretendem afastar no presente litígio as aludidas regras contratuais e regulamentares. VI - Os factores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato com base em alteração das circunstâncias (art. 437º do CC), têm de afectar de forma anómala e imprevista o circunstancialismo em que as partes assentaram a decisão de contratar de forma a tornar intolerável a manutenção do contrato tal como foi inicialmente querido entre os contraentes. VII - As circunstâncias supervenientes invocadas pelos Recorrentes, nada têm de anormais ou imprevisíveis às partes contratantes. Desde logo, porque assentam na culpa do Réu a “impossibilidade” de instalarem a melaria no lote que adquiriram para esse fim. Por outro lado, não só os AA tinham conhecimento desse fim, como de que deveriam obter o licenciamento e as outras obrigações, em determinados prazos, como ressalta da candidatura do próprio. Por outro, pretendem os Recorrentes, através da presente acção e sem o acordo do Réu Município, alterar os fins da aquisição do lote e das condições por si contratadas e que constam dos Regulamentos Camarários que regem este tipo de cedências, o que não tem qualquer correspondência com o citado art. 437º. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A… e F…, melhor identificados nos autos, intentaram acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE VIANA DO ALENTEJO. Submeteram o seguinte excerto petitório: a) Reconhecer que o Autor pode vender o lote de terreno pela melhor oferta do mercado e para qualquer fim industrial ou comercial, ou, querendo, instalar ele próprio qualquer unidade industrial ou comercial; b) Serem eliminadas as cláusulas 1.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12.ª, 13ª, 14ª estipuladas pelo Réu na escritura de compra e venda; c) Pagar a Autor a indemnização de € 14,60 (...) por cada dia que decorrer entre a declaração de reversão (15/01/2001) e a efectiva possibilidade de construir no lote de terreno uma unidade industrial ou comercial ou de vender livremente o prédio, indemnização que, a 01/03/2008, perfaz a quantia de 38 179,00 euros (...), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde cada vencimento até efectivo pagamento, montantes que devem ser actualizados de acordo com a taxa de inflação verificada até ao trânsito em julgado da douta sentença condenatória. Em sede de audiência de discussão e julgamento (2ª sessão), os Autores requereram a ampliação do pedido referido na alínea c) da PI, ao abrigo do art. 265º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC) “ actualizando o montante que aí constava de 14,60 euros para 25 euros por dia, contados até à possibilidade de construir no lote de terreno em causa que se realizou em 2012, o que perfaz o montante global de 103.850,00 euros, acrescido de indemnização de perda de atividade comercial e industrial de melaria, que se estima em 100.000,00 euros, na medida em que, como peticionado, a indemnização deve abarcar todos os prejuízos tantos os referentes à atividade que o Autor pretendia exercer como da ofensa ao direito de propriedade e da perda de rendimentos e do aumento dos custos de construção”. O que foi indeferido por despacho proferido na mesma audiência final (de 03.06.2015). Deste despacho interpuseram recurso jurisdicional, o que que foi admitido com subida a final (vide despacho prévio à sentença). Por Sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA, datada de 2.09.2015, foi a acção julgada a improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvido o Réu dos pedidos. Inconformados os Recorrentes interpuseram o presente recurso. Das Alegações de recurso, quanto ao despacho de indeferimento da ampliação de pedido, formularam os Recorrentes as seguintes conclusões: a. A douta sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no art. 265, nº 2, in fine, e no art. 569 do Código Civil, ao considerar que o pedido de ampliação do pedido deduzido pelos autores não estava fundamentado e que não decorria do alegado na p.i.; b. Na p.i., os autores fizeram pedido indemnizatório quanto aos prejuízos que decorrem da ofensa ao direito de propriedade sobre o lote de terreno em causa nos autos, em especial aos direitos de destinação, de construção, de alienação e de utilização, conforme consta da alínea c) do pedido. c. E, além de preverem actualização da indemnização pela inflação, consignaram no art. 61 da p.i. a pretensão de liquidarem e de determinarem o efectivo prejuízo, em função dos direitos que viessem a ser autorizados a exercer sobre aquele lote e o tempo decorrido; d. No requerimento de ampliação do pedido, embora de modo sucinto, alega-se o longo tempo decorrido (7 anos sobre a propositura da acção, 12 anos sobre a aquisição do lote de terreno), o aumento dos custos de construção (art. 46 da p.i.), que se agravaram também desde a p.i., como consta do objecto da prova, matérias que não podiam ser totalmente previstas; e. Deve considerar-se que a quantificação diária estimada no art. 59, não fixava, nem podia fixar, o montante da indemnização por tal fundamento, na medida em que a extensão dos danos não era inteiramente conhecida, nem podia ser, aquando da dedução do pedido primitivo; f. Assim, ampliação do pedido foi prevista desde logo no art. 61 da p.i., ou melhor, foi reclamado para momento futuro o direito de fixação do valor; g. O art. 569 do Código Civil admite, por um lado, o direito de o lesado não pedir o montante exacto do prejuízo, se ainda não o conhece na totalidade, e, por outro, o de pedir quantia mais elevada, se no decurso da acção, os danos se agravarem; h. Verificado que em 2012 o réu permitiu a construção de um armazém agrícola, no lote onde os réus haviam pretendido inicialmente edificar uma melaria, procedeu-se à liquidação, fixando-se o valor por efeito do aumento dos custos e dos prejuízos, designadamente de redução da destinação e de perda de rentabilização do imóvel; i. Os autores alegaram factos que permitem concluir que perderam a possibilidade de exercer a actividade industrial e comercial de melaria, que era o seu propósito inicial, tendo reunido várias condições materiais e procedimentais para o efeito, mormente a manutenção de colmeias e a gestão das abelhas e do mel, com a consequência de, além de terem acumulado prejuízos pela falta de comercialização de mel, terem perdido os próprios enxames, as licenças e a estrutura produtiva, tornando-se agora impossível a actividade, muito mais a comercialização, por falta de meios de produção – situação agravada pela falta de financiamento e pela dificuldade de reconstituir os colmeias; j. É pois uma actividade inteira que se perde – como alegado nos arts. 2, 7, 12, 18, 19, 22, 48, 49, 55, 57 da p.i – do que decorre a perda do exercício de um direito de exercício da profissão e de direito à iniciativa privada, com a perda do rendimento correspondente; k. O pedido de indemnização pela perda da melaria corresponde á causa de pedir efectivamente alegada e decorre da proibição de edificar e de exercer direitos de propriedade sobre o lote de terreno, determinada pelo réu contra os autores, na medida em que apenas aí podia ser lançada a melaria, dadas as restrições legais aplicáveis à actividade; l. Aplica-se aqui o disposto no art. 569 do Código Civil, pelo que deve atender-se que, não tendo os autores fixado o respectivo valor na p.i. (nem tal era possível há 7 anos), podem agora fazê-lo; m. Entendendo-se porventura que a ampliação do pedido não estava bem fundamentada, deveria o Tribunal ter convidado ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos arts. 6, 7, nº2, e 590, nº 3 e 4, do CPC, omissão que faz incorrer a douta decisão recorrida em nulidade. Nestes termos, com o douto suprimento de V. Exªs, deve a douta decisão ser revogada e admitir-se a ampliação do pedido, com o que se fará JUSTIÇA! No recurso da sentença, nas suas Alegações concluíram assim: “Autoridade do caso julgado: a. A douta sentença recorrida fez errado julgamento das provas e da matéria de facto, bem como fez errada aplicação do direito, como se especifica: b. A questão do direito de reversão foi já decidida de modo definitivo pelo douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, identificado no facto provado da alínea Q), pelo que se impõe como autoridade do caso julgado, constituindo questão prejudicial na presente acção, que não pode já tornar a julgar ou por em causa o decidido, como deve respeitar e perfilhar os factos concretos que aí ficaram provados; c. O art. 14, n° 7 do regulamento (reproduzido no facto provado A), ao sugerir o início de obras sem prévia licença, é nulo por violação da lei de licenciamento, e inaplicável, atento o disposto no art. 271ª do Código Civil, além de que foi substituída pela cláusula 5ª do contrato de compra e venda; d. E é espúrio por não atender a que o prazo de início de obras não podia começar a contar da data do contrato, mas sim da inscrição no registo predial (que ao tempo demorava mais de 15 dias!), que a elaboração de projetos de construção demora em média mais de 6 meses, sendo acrescidos das especificidades técnicas da melaria, dependentes de licenciamento de entidades externas ao município, redobrando o tempo de licenciamento, motivo pelo qual aquele artigo foi corrigido e alterado pelo contrato de compra e venda; e. O regulamento não foi publicado com nota justificativa fundamentada e não indica a lei habilitante, pelo que é ineficaz (art. 116 do Código do Procedimento Administrativo e art. 117, n° 7, da Constituição Portuguesa, nas redações ao tempo em vigor), não carecendo de impugnação prévia; f. Os regulamentos administrativos constituem matéria de direito e não podem ser levados à matéria de facto, pelo que as alíneas A) e V) dos factos provados da douta sentença devem ser eliminadas; Matéria de facto: g. A douta sentença recorrida não considerou os factos confessados pelo réu no art. 8 da douta contestação, os quais, tendo manifesta relevância, devem ser declarados provados, uma vez que se verificavam à data da propositura da ação e não foram incontornavelmente modificados; h. O autor juntou os documentos de fls. 256 e ss. (doc. n° 003968682 de 2jun15 do SITAF), para suprir a falta dos que o réu alegou ter perdido, os quais devem ser considerados plenamente, por não estarem impugnados, corrigindo-se nessa medida o julgamento da prova; i. Ressuma dos fundamentos da decisão dos factos não provados n°s 6 e 10 e dos factos das alíneas S) e T) que aqueles devem ser declarados provados, porquanto o autor não pode construir e pôr a funcionar a melaria, por não dispor de recursos financeiros, por falta de financiamento comunitário e por não ter abelhas; j. O facto não provado n° 14 é mera conclusão e está em oposição com a restante matéria provada; k. A alínea D) dos factos provados deve ter a seguinte redação: “A 18-11-1996, o Autor candidatou-se à compra de um lote de terreno para construir e instalar a melaria e apresentou projecto, estudo de viabilidade, previsão de postos de trabalho a criar e demais elementos, onde advertiu o réu de que a carece de financiamento “da CEE” e de que são esperadas demoras no andamento do licenciamento e da construção” (por referência à matéria do art. 7 da p.i., confessada no art. 8 da douta contestação e documento de fls. 256 e ss. (doc. n° 003968682 de 2jun15 do SITAF)); l. A alínea E) dos factos provados deve ser completada, passando a ler-se “Em 27/08/1997, o Réu atribuiu ao Autor o lote de terreno n.° 29, com 1250m2, na Zona Industrial de Viana do Alentejo, e comprometeu-se a celebrar o contrato pública de compra e venda no prazo de 30 dias” (matéria do art. 9 da p.i., confessada no art. 8 da douta contestação); m. A alínea J) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação: em 15/01/2001, o réu enviou um ofício ao autor em que apenas admitia que o autor lhe revendesse o terreno, sob pena de reversão (como resulta do texto reproduzido na douta sentença, expurgado da parte conclusiva); n. Da alínea K) dos factos provados deve passar a constar “Em 17/01/2001, o réu deliberou prorrogar prazos a outros proprietários, em situação semelhante à do autor, sem que estes o tivessem requerido” (em vista do teor da acta reproduzida no facto M), que deve ser eliminado, por se tratar de reprodução conclusiva de um texto), dando-se por assente o facto não provado n° 5 da douta sentença, como decorre aliás dos factos provados n°s 18) e 19) do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora); o. Na alínea N) dos factos provados deve passar a ler-se: “Nas terras que tinha em exploração, o autor instalou 205 colmeias e iniciou os exames para produção de mel, contando que o Réu permitisse a construção da melaria”” (redação do facto não provado n° 3, por consequência dos provados nas alíneas B), D), G), H), N) e X) da douta sentença e dos depoimentos das testemunhas M… - cujo depoimento se mostrava gravado em suporte informático de 00 a 00:38 - e L… - com depoimento gravado de 1:21 a 1:52); p. Na alínea X) dos factos provados deve passar a ler-se: “O Autor teve custos com a manutenção de 205 colmeias, nomeadamente caixas, mão-de-obra, enxame, tratamentos, durante 7 anos, sem poder armazenar e comercializar o mel produzido” (como decorre do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora); q. Devem ser declarados provados e consequentemente aditados à matéria de facto os seguintes factos: r. “O autor ficou obrigado a construir, instalar e pôr em funcionamento a melaria ... não podendo vendê-lo ou dar-lhe outro destino, sem autorização da ré" (matéria do art. 12 da p.i., confessada no art. 8 da douta contestação); s. “O réu nunca fizera acionar anteriormente, apesar de regulamentadas, as cláusulas de reversão"" (matéria do art. 28 da p.i., confessada no art. 8 da douta contestação); t. “O autor não pode mudar de atividade, por imposição escritural do réu, que continua a impor que o terreno se destine a melaria"" (matéria do art. 50 da p.i., confessada no art. 8 da douta contestação); u. “Desde a deliberação de reversão, o réu proibiu ao autor a apresentação de projectos para licenciamentos de construções no terreno” (facto provado 16) do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora); v. “O réu mantém a proibição de licenciar e a intenção de pedir a reversão do terreno"" (decorre inequivocamente dos factos provados supra, pelo menos até 2012, conforme facto provado da alínea U)); w. “O autor está impedido pelo réu de construir o edifício adequado à atividade, bem como de aproveitar o terreno para qualquer outro fim" (resulta dos supra mencionados factos e do disposto no art. 25, n° 2, do Regulamento Municipal de 2014, como do regulamento de 1997, visto que não está alegada ou provada a existência de qualquer deliberação que houvesse consentido a mudança de fim); x. “O autor reunia condições para pedir financiamento ao IFADAP o que fez, no âmbito das diligência referidas na alínea G) dos factos provados” (observações da douta sentença aos factos não provados n°s 1 e 7, conjugadas com o facto provado da alínea G) e com a constatação de que, à época, os pedidos dirigidos ao IFADAP podiam ser apresentados em qualquer departamento do Ministério da Agricultura, nas associações de agricultores, como aliás asseverou a M…., no depoimento supra referido); y. A ação de reversão movida pelo réu deu entrada a 24-092002 na secretaria judicial de Évora (petição inicial junta a fls. 256 e ss. (doc. n° 003968682 de 2jun15 do SITAF)); z. O acórdão final do Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente a pretensão de reversão da ré transitou a 26-03-2007 (doc. de fls. 286); aa. O autor não pode já construir e pôr a funcionar a melaria por não dispor de recursos financeiros, por falta de financiamento comunitário e por não ter abelhas (fundamentos do julgamento dos factos não provados n°s 6 e 10 e dos provados os factos das alíneas S) e T)); Matéria de direito: bb. Os prazos constantes do contrato de compra e venda não estabelecem uma condição resolutiva de aplicação automática (arts 270 e ss. do Código Civil), mas cláusulas resolutivas expressas, que exigem fundamentação e estão sujeitas ao escrutínio judicial, objetivamente considerado (art. 432 do Código Civil); cc. Não se mostra verificada qualquer violação contratual por parte do autor, nem se justificou a deliberação de reversão, que foi eivada de arbitrariedade e de discriminação injusta do autor em relação a outros particulares em idêntica situação; dd. O autor concorreu ao lote de terreno a 18-11-1996, o contrato de compra e venda celebrou-se a 18-03-1999 (quando o réu se obrigara a celebrá-lo em 30 dias), a deliberação de reversão foi tomada a 31-01-2001, a ação de reversão deu entrada a 24-09-2002, o acórdão final do Tribunal da Relação de Évora, que julgou improcedente a pretensão de reversão do réu, transitou a 26-03-2007, e só em 2012 o réu não se opôs a que o autor edificasse no terreno um armazém; ee. Todos aqueles prazos dependeram da simples vontade do réu, são manifestamente excessivos, contrários ao acordado e injustificados, pelo que não pode recair sobre o autor o ónus de tudo quanto veio a sofrer, apenas porque não respeitou um impossível prazo de 180 dias, que nem sequer existe; ff. O réu não cumpriu o contrato: transmitiu a propriedade do lote de terreno ano e meio depois da adjudicação, período durante o qual coartou ao autor a possibilidade de iniciar tanto a construção, como o pedido de financiamento; ignorou as dificuldades de crédito, de capital e de apoio técnico do autor, apesar da disponibilidade de terrenos sem procura, da prorrogação de prazos que concedeu a outros; move a ação que faz perdurar por 6 anos, deixando uma dezena de outros revertidos sem consequências, na posse dos seus prédios; e, conhecedor do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, emudeceu e não tentou remediar o mal que provocou; gg. O réu esmagou o direito de propriedade do autor, o qual, obrigado a construir uma melaria, deixou de o poder fazer durante 7 anos de pendência da reversão, e, depois do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, durante 8 anos, por impertinência do réu e incapacidade económica do autor, sem poder alienar, dispor, onerar fruir, usar, edificar, arrendar, no lote de terreno; hh. O réu incorre em responsabilidade contratual, que se impõe no âmbito do princípio da consunção, e não extracontratual como pretende a douta sentença recorrida; ii. O contrato impõe restrições (não pode vender sem autorização, não pode mudar o fim de melaria sem autorização, obriga-se a manter a melaria em funcionamento, etc.) que visaram realizar fins de ordem pública, de desenvolvimento económico local e preenchimento da malha industrial do município; jj. O réu atua no exercício dos seus poderes administrativos de licenciamento de edificações, de legalização de atividades produtivas, de controlo do urbanismo e de ordenação da atividade económica, pelo que se trata de uma relação jurídica administrativa; kk. Nos termos do disposto nos artigos 798 e 799 do Código Civil, como nos termos da responsabilidade das entidades públicas, regulada pela Lei 67/2007, tendo faltado ao cumprimento do contrato, o réu é responsável pelos prejuízos que causou ao autor, presumindo-se que agiu com culpa e que a conduta é ilícita; ll. O direito de propriedade do autor não é subsumível a restrições arbitrárias, que não traduzam utilidade social, sob pena de violação dos direitos do homem e da constituição portuguesa; mm. Houve efetiva alteração das circunstâncias, ilícita e culposa, consistente na perda do colmeal e da atividade apícola, e na incapacidade económica do autor, pelo que devem proceder, nos termos do art. 437 do Código Civil, os pedidos formulados em primeiro e segundo lugar na p.i.; nn. O autor atualizou o pedido formalizado na alínea c) da p.i., de 14,60 euros para 25 euros por dia, contados até à possibilidade de construir no lote de terreno em causa que se realizou em 2012, o que perfaz o montante global de 103.850,00 euros, montantes módicos, em face do tempo decorrido, a título de indemnização pela ofensa do total direito de propriedade; oo. Se não se provou o valor exacto dos prejuízos decorrentes da perda da atividade económica, deve o tribunal arbitrar equitativamente a indemnização, nos termos do n° 3 do art. 566ª, do Código Civil, assim como pode fixar indemnização provisória e remeter uma parte da indemnização para o que se apurar em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 564 e 565 do Código Civil; pp. Os montantes peticionados e modificados são concordes com os prejuízos, com a ilicitude e a culpa, com as capacidades do réu e com a brutal frustração do projeto de vida do autor, pelo que se pugna pela sua fixação equitativa, sem prejuízo, o que articula por cautela, da fixação em liquidação de sentença; Deve em conformidade ser revogada a douta sentença recorrida, e substituí-la por douta decisão que julgue a ação procedente, com o que se fará JUSTIÇA!”. * O Município de Viana do Alentejo, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.* * * I.1. Do objecto dos Recursos / das questões a resolver Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim; A) Quanto ao Despacho de 01.06.2015, que indeferiu a requerida ampliação do pedido Conhecer do erro de julgamento de facto e de direito por errada interpretação do clausulado do contrato de compra e venda; da força de caso julgado; quanto ao incumprimento contratual do Réu e dos danos causados aos Recorrentes /Autores (artigos 798º e 799º do CC); da alteração anormal das circunstâncias (art. 437º do CC). * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade, que se reproduz, na íntegra: A) Em 10/07/1997, foi publicado, por edital, o Regulamento Municipal para a Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços no loteamento de Malfor em Viana do Alentejo, de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte: «(...) Artigo 3.° Ocupação do lote 1 - (...) 2 - Não poderá ser dado outro destino ou utilização diversa da prevista no título de cedência, salvo com prévia autorização da Câmara Municipal, e a requerimento fundamentado do interessado. (...) Artigo 10.° Prazos de início e conclusão de construções e laboração Compete à Câmara Municipal fixar para cada caso ou conjunto de casos, sem prejuízo do estipulado nos pontos 7 e 8 do artigo 14° deste regulamento, o prazo de início e conclusão das construções e de início de laboração das unidades empresariais a instalar, prazos esses que só poderão ser prorrogados por deliberação da Câmara em caso de força maior ou devidamente justificados e fundamentos e mediante requerimento dos interessados. (...) Artigo 14.° Prazos (...) 6- Findo o prazo definido no ponto 4 do presente artigo, dever-se-á, no prazo de 30 dias, lavrar escritura pública de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado nos artigos 12.° e 15.°, "Preços" e "Condições de pagamento", respectivamente. 7- No prazo máximo de 180 dias, a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente dar inicio à implantação do projecto no terreno. 8- 24 meses após a data do alvará (licença de construção) deverá a unidade estar em completa laboração, de acordo com o projecto aprovado e licenciado. Artigo 16.° Reversão e condições 1 - A reversão dos terrenos para a plena posse e propriedade do Município poderá ser decidida, mediante deliberação da Câmara Municipal, nos seguintes casos: a)Não cumprimento dos prazos de inicio e/ou conclusão das construções e/ou inicio da actividade, b) Desconformidade do empreendimento com os projectos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que regulem as actividades propostas; c)Cessação de laboração ou actividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano, ou não inicio de actividade no prazo de um ano contado sobre a conclusão da construção; d)Não cumprimento do prazo previsto no ponto 2 do artigo 3. ° (...) Artigo 17.° Transmissão de lotes 1- Atendendo às condições especiais de venda dos lotes, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal. 2- É assegurado ao Município o direito de preferência na alienação, sendo que na falta de acordo quanto ao preço, será este determinado nos termos previstos para a indemnização por benfeitorias, atrás referido no ponto 2 do artigo anterior. (...)» (cfr. documento junto com o requerimento de fls. 212 e seguintes dos autos); B) O Autor é agricultor e produtor de mel (cfr. declarações de parte do Autor e depoimento testemunhal de M…, J…, L… e L…); C)O Réu promoveu a venda de lotes de terreno para construção de unidades industriais em Viana do Alentejo, numa urbanização denominada Zona Industrial de Viana do Alentejo (cfr. edital de venda de lotes industriais, comerciais ou de serviços no loteamento de M… em Viana do Alentejo, documento junto a fls. 212 a 254 dos autos); D) O Autor candidatou-se à compra de um lote de terreno para construir e instalar a melaria (cfr. documento de fls. 286 a 347 dos autos); E) Em 27/08/1997, o Réu atribuiu ao Autor o lote de terreno n.° …, com 1250m2, na Zona Industrial de Viana do Alentejo (cfr. documento n.° 1 junto com a petição inicial); F) Em 18/01/1999, foi lavrada a escritura pública de contrato de compra e venda n.° 28/99, perante a notária privativa da Câmara Municipal de Viana do Alentejo e entre esta Edilidade e A…, de cujo teor se extrai o seguinte: «(…) O presente contrato fica sujeito às seguintes cláusulas: PRIMEIRA - O lote de terreno adquirido destina-se à construção de colmeias e sua manutenção, englobando uma unidade de extracção, embalagem e comercialização de mel. SEGUNDA - O Segundo Outorgante fica sujeito às disposições do Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços, devidamente aprovado pela Assembleia Municipal deste concelho a vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e sete e ainda às imposições consignadas no Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Viana do Alentejo; TERCEIRA - Nos casos omissos nos Regulamentos referidos na cláusula anterior, aplicar-se-ão as disposições constantes na legislação aplicável; QUARTA - O adquirente obriga-se a criar no mínimo três postos de trabalho; QUINTA - No prazo máximo de quatro meses a contar da data de emissão da respectiva licença, o adquirente fica obrigado a iniciar a construção devendo a mesma mostrar-se concluída decorridos que sejam dezoito meses contados do seu início; SEXTA - O adquirente obriga-se a iniciar a actividade no prazo de dois meses após a conclusão das obras; SÉTIMA - Os prazos referidos nas cláusulas Quinta e Sexta só poderão ser prorrogados mediante deliberação da Câmara Municipal, por motivos de força maior ou devidamente justificados em requerimento a apresentar pelo interessado, nos termos do artigo décimo do Regulamento referido na cláusula Segunda; OITAVA - A Câmara Municipal poderá deliberar a reversão do terreno para a plena posse do Município, nos seguintes casos: A) Incumprimento dos prazos de inicio ou conclusão da construção; B) Desconformidade do empreendimento com os projectos ou regulamentos aprovados ou com as normas legais que pautem a actividade em causa; C) Cessação de actividade, sem motivo justificado, por prazo superior a um ano; D) Utilização do terreno para fim diferente do estipulado na cláusula primeira, salvo se existir utilização prévia da Câmara Municipal mediante requerimento fundamentado. NONA - No caso de reversão por qualquer dos motivos indicados na cláusula anterior, o adquirente perderá, a favor do Município, trinta por cento da quantia entregue a título de pagamento; DÉCIMA - As benfeitorias entretanto introduzidas ou implantadas no terreno só conferirão direito a indemnização se previamente tiverem sido aprovadas e realizadas de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis. O valor da indemnização será calculado nos termos do artigo trigésimo quinto do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Obras Particulares, Loteamentos e Utilização de Edifícios. DÉCIMA PRIMEIRA - À Câmara Municipal assiste o direito de, decorridos três anos sobre o inicio da actividade, verificar mediante prova apresentada pelo adquirente, o cumprimento da condicionante referida na cláusula Quarta; DÉCIMA SEGUNDA - Em caso de incumprimento por defeito da condicionante referida na cláusula Quarta, o adquirente terá de pagar à Câmara, no prazo de três meses após verificação, uma quantia correspondente à diferença entre o preço por metro quadrado de terreno em função dos postos de trabalho existentes e o preço por metro quadrado de terreno pago à data da aquisição do mesmo; DÉCIMA TERCEIRA - A transmissão a outrem da propriedade do lote e das benfeitorias nele existentes só será permitida desde que prévia e pontualmente autorizada pela Câmara Municipal, tendo esta direito de preferência; DÉCIMA QUARTA - A Câmara Municipal, ao exercer o seu direito de preferência, deverá acordar com o adquirente o preço da alienação devendo, na falta de acordo, ser o preço determinado nos termos previstos para a indemnização a que se refere a cláusula Décima; (...)» (cfr. documento n.° 2 junto com a petição inicial); G) Após a escritura de compra e venda, o Autor iniciou diligências para financiamento da construção e instalação da melaria (depoimento testemunhal de M…, L…); H) E tentou técnico apto à elaboração do projecto da melaria (cfr. depoimento da testemunha J…); I) Em 04/01/2001, foi publicado, por edital, a alteração ao artigo 16.° do Regulamento referido na alínea A) supra (cfr. documento junto com o requerimento de fls. 212 dos autos); J) Em 15/01/2001, o Réu comunicou ao Autor, por ofício com a referência 107/DT 388 e com o assunto «Aquisição de lotes de terreno na Zona Industrial de Viana do Alentejo», o seguinte: «Comprou V.° Ex.° a esta Câmara Municipal no dia 18 de Março de 1999, um terreno na Zona Industrial de Viana do Alentejo. De acordo com o n° 7 do Artigo 14° do Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais e de Serviços, deveria ter iniciado as obras até ao dia 18 de Setembro de 1999. Como até à presente data ainda não iniciou as obras, nem tão pouco entregou qualquer projecto de construção para o efeito, está V.° Ex.° em incumprimento, pelo que a Câmara Municipal poderá de acordo com o Artigo 16° do referido Regulamento exercer o direito de reversão do terreno em causa, recebendo V.° Ex.° apenas 70% do valor pago pelo mesmo. Para evitar prejuízos para V.° Ex.°, sugerimos que se disponibilize a alienar o terreno à Câmara Municipal pelo mesmo valor que o comprou. Caso não recebamos resposta de V.° Ex.° até ao dia 22 de Janeiro de 2001, disponibilizando-se para a alienação do terreno, irá a Câmara Municipal exercer o seu direito de reversão» (cfr. documento n.° 5 junto com a petição inicial) K) Em 17/01/2001, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo deliberou notificar os proprietários dos lotes industriais 49, 7, 9 e 10 para cumprirem, sem qualquer possibilidade de nova prorrogação, os prazos de entrega de projetos de especialidade completos e sem lacunas no prazo máximo de 15 dias a contar da receção da informação da aprovação do projeto de arquitetura e do pedido de licença de obra e início da construção no prazo máximo de 30 dias após receção da informação de aprovação final (cfr. documento n.° 4 junto com a petição inicial); L) Em 22/01/2001, deu entrada nos Serviços do Réu uma carta do Autor na qual informou das diligências e interesse na construção, bem como das dificuldades que estava a sofrer e requereu o alargamento dos prazos mencionados no artigo 14.°, n.° 7 do Regulamento da Câmara Municipal para a Aquisição de Lotes (cfr. documento n.° 6 junto com a petição inicial); M) E m 31/01/2001, reuniu a Câmara Municipal de Viana do Alentejo, tendo deliberado sobre os loteamentos industriais, na sequência de incumprimento de prazos, resultando, da respetiva ata, o seguinte: «O Senhor Presidente, na sequência da informação transmitida na reunião anterior, recordou a listagem dos proprietários de lotes de terrenos na Zona Industrial de Viana e na Zona Oficinal de Alcáçovas aos quais foram enviados ofícios por se encontrarem na situação de incumprimento dos prazos regulamentares. Através desses ofícios - recorde- se - foi dada aos proprietários dos lotes a possibilidade de o alienarem à Câmara pelo mesmo preço que os compraram, evitando assim que a Câmara iniciasse a aplicação dos mecanismos de reversão. (...) Quanto aos proprietários que, embora respondendo à carta enviada pela Câmara, não responderam à pergunta formulada, a Câmara iniciará o processo de reversão dos lotes em causa, de acordo com o artigo 16.° do Regulamento respectivo. Esta proposta foi votada tendo sido aprovada por unanimidade. A senhora Vereadora G… disse que vota favoravelmente por acordo com o princípio, mas não com o método. Disse que estaria muito mais consciente do que está a fazer se a Câmara, desde o momento que tem os Regulamentos em vigor, os tivesse aplicado, por igual, a todos os munícipes e não agora só a estes em particular. Disse esta Vereadora que poderão já ter ocorrido situações de pessoas que estiveram em incumprimento e que por a Câmara não as ter detectado já construíram. Agora a Câmara decidiu "cortar a direito" e apanha outras pessoas em situações muito diferentes e diversas: Hás pessoas que estão em incumprimento há vinte e dois meses e por ridículo que pareça, alguém que está em incumprimento há vinte dias (caso do senhor N…, de A…). Em relação a esta situação é tanto mais grave quando há algum tempo atrás a Câmara concedeu uma prorrogação de prazo a uma das pessoas a quem agora se está a retirar o terreno, não tendo o N… tido a mesma oportunidade, ele que inclusivamente já entregou na Câmara no dia 26 de Janeiro o projecto de Arquitectura. A senhora Vereadora G… disse que, contudo, está de acordo com o princípio subjacente à proposta que votou favoravelmente pois sabe que existem muitas pessoas à espera de um lote para poderem construir enquanto que outros têm os terrenos parados. Disse ainda que a percepção de que alguns destes terrenos poderão servir para negócios à custa da Câmara, é algo que muito a incomoda e lhe desagrada profundamente. Após a tomada da deliberação, o senhor Presidente enumerou então os proprietários dos lotes que se encontram numa e noutra situação. (...) Igualmente foram enumerados pelo senhor Presidente os seguintes proprietários relativamente aos quais a Câmara irá iniciar o processo de reversão dos lotes, recebendo os adquirentes apenas setenta por cento da quantia paga pelos mesmos: • A...- lote n.° … na Zona Industrial de Viana do Alentejo; (...) O senhor A…, proprietário de um lote na Zona Industrial de Viana, tentou sensibilizar a Câmara para a sua situação em concreto, nomeadamente o esforço que fez para poder adquirir o lote e os objectivos que para o mesmo tinha em benefício do desenvolvimento deste concelho e da sua representação na área da apicultura. Disse considerar muito estranho a falta de sensibilidade dos eleitos para a sua e outras situações apresentadas e perguntou se a deliberação havia sido tomada por unanimidade. O senhor Presidente referiu que efectivamente a deliberação foi unânime e que tem plena consciência que os munícipes presentes não lhe iriam dirigir aplausos. Contudo, a deliberação está tomada deixando de ser uma intenção. (...)» (cfr. documento junto com o requerimento de fls. 286 a 347 dos autos); N) Em 13/06/2002, o Autor tinha 205 colmeias (cfr. documento n.° 7 junto com a petição inicial); O) Em 10/09/2002, o Estado Português, representado pela Direção Regional de Agricultura do Alentejo, e o Autor celebraram um "CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL", através do qual o primeiro deu de arrendamento ao segundo o prédio rústico denominado E…, com a área de 254,7250 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o art.° ….°, Secção …, da freguesia do Escoural, concelho de Montemor-o-Novo, o qual se destinava a «cultura arvense de sequeiro, montado de azinho e cultura hortícola» (cfr. documento n.° 3 junto com a petição inicial); P) O Autor pretendia expandir o apiário no prédio rústico denominado "…" (cfr. depoimento da testemunha M…, L…); Q) O Réu propôs contra o Autor a ação sumária n.° 743/2002, no 1.° juízo cível do Tribunal Judicial de Évora, pedindo que fosse decretada a reversão do lote de terreno a seu favor, pedido que foi indeferido e objeto de recurso, também indeferido, com trânsito em 26/03/2007 (cfr. documento junto com requerimento de fls. 264 a 271 dos autos e documento juntos a fls. 286 a 347 dos autos); R) O Réu dispunha, em Janeiro de 2001, e dispõe de 15 lotes de terreno - lotes n.-°s 2, 3, 4, 5, 13, 14, 20, 26, 28 ,30, 38, 39, 40, 43 e 47, ainda não atribuídos e à espera de comprador na mesma zona industrial (acordo das partes); S) Em 06/05/2014, o Município (lapso consta Autor) emitiu o alvará de utilização de um armazém no lote de terreno identificado em G) (cfr. fls. 272 dos autos); T) O pavilhão está em construção, mas serve já de apoio à atividade agrícola do Autor (cfr. declarações de parte do Autor, depoimento da testemunha J…, L…, A…) U) O Réu não se opôs àquele uso (cfr. documento a fls. n.° 272 dos autos); V) Em 27/06/2014, o Réu aprovou o Regulamento Municipal de Aquisição de Lotes ou prédios para instalação de atividades económicas, do qual resulta o seguinte: Artigo 31.° Direito de Preferência 1- O município goza do direito de preferência nas transmissões a qualquer título sobre os lotes ou prédios e respetivas edificações. 2- Para efeitos do número anterior, o adquirente do lote ou prédio deve previamente comunicar à Câmara Municipal de Viana do Alentejo o projeto de alienação ou de transmissão que pretende operar, bem como as cláusulas do contrato e demais elementos pertinentes. 3- A preferência será exercida pelo valor que o lote ou prédio e edificações neles erigidos tenham ao momento, calculado por técnico de avaliação patrimonial competente. Artigo 32.° Alienação/cedência de lotes ou prédios Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes ou prédios e edificações existentes, desde que devidamente autorizados caso a caso pela Câmara Municipal» (cfr. documento junto com o requerimento de fls. 212 e seguintes dos autos); W) O Regulamento identificado na alínea que antecede foi publicado por edital de 4/07/2014 (cfr. documento junto com o requerimento de fls. 212 e seguintes dos autos); X) O Autor teve custos com a manutenção de 205 colmeias, nomeadamente caixas, mão-de-obra, enxame, tratamentos (cfr. depoimento da testemunha M…). 3.1.2. Não resultaram provados os seguintes factos: 1. Após a escritura de compra, o Autor iniciou, de imediato, o processo de candidatura a financiamento da construção e instalação da melaria perante o IFADAP... — a testemunha M… depôs que o Autor solicitou ajuda à Associação de Jovens Agricultores do Sul para requerer apoios comunitários, mas que o processo de candidatura não foi iniciado, ou seja, ficou este Tribunal convencido que não terá sido submetida qualquer candidatura perante o IFADAP. O documento junto pelo Autor para prova deste facto não logra obter o seu intento, posto que se trata de um «CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDA AO ABRIGO DO PROGRAMA AGRO - MEDIDA 5 - PREVENÇÃO E RESTABELECIMENTO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA INCÊNDIOS 2003», ou seja, tal como a própria designação o indica, este contrato respeita ao apoio à reconstrução ou reposição de infraestruturas agrícolas de caráter coletivo ou capital fixo e infraestruturas de explorações agrícolas destruídos pelos incêndios no verão de 2003 (veja-se, sobre esta matéria, nomeadamente, a Portaria n.° 84/2001, de 8 de fevereiro, a Portarias n.° 1158/2001, de 2 de Outubro, a Portaria n.° 647/2002, de 14 de junho, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 106-B/2003 e a Resolução n.° 60/2003 (2^ série), de 23 de Agosto). Do documento n.° 6 não resulta que o Autor tenha submetido qualquer candidatura junto do IFADAP, mas que encetou diligências para obter apoios, nomeadamente junto do Ministério da Indústria, pelo que apenas se logrou provar o facto constante da alínea G) da matéria de facto provada. Também as testemunhas, nomeadamente L… afirmaram que o Autor pretendia obter o financiamento junto do IFADAP, mas não o viram, nem têm a certeza se a candidatura foi entregue, motivo pelo qual o seu depoimento não relevou nesta parte. 2. O Réu proibiu a apresentação de projetos de licenciamento de construções no terreno — a testemunha F…, inquirida sobre esta matéria, não soube esclarecer se, por um lado, o Autor apresentou algum projeto de licenciamento, nem bem assim se a Câmara Municipal recusou os projetos apresentados. Da mesma forma, a testemunha L… afirmou que o Autor, seu primo, lhe teria dito que apresentou um projeto que foi rejeitado, porém não resultou claro quando é que tal sucedeu e não acompanhou o primo nessa deslocação, pelo que o que sabe é o que o Autor lhe terá relatado. Não foi apresentada qualquer prova documental de ter sido preparado e apresentado um projeto de licenciamento e que o mesmo tenha sido recusado. A testemunha J… hesitou quando questionado sobre a apresentação do projeto de melaria perante os serviços do Réu, afirmando que o Autor lhe pediu ajuda em 2000/2001. Afirmou, ainda, que não foi o autor do projeto, o qual também não tinha a certeza se foi concluído; 3. ... Nas terras que tinha em exploração, o autor instalou 205 colmeias e iniciou os exames para produção de mel, contando que o Réu permitisse a construção da melaria - não resultou demonstrado que as 205 colmeias visassem a construção da melaria e que não existissem já em data anterior. 4. O Réu mantém a proibição de licenciar e a intenção de pedir a reversão do terreno — atentas as alíneas U), V) e X) da matéria de facto provada resulta que o Réu não manteve a proibição de licenciar e não resultou demonstrado que tencionasse pedir a reversão do terreno. 5. Na reunião camarária de 17/01/2001... em situação semelhante à do Autor, sem que estes o tivessem requerido previamente - da prova documental e testemunhal produzida nos autos não resultou demonstrado que os adquirentes de lotes que viram os prazos prorrogados se encontravam em situação similar ao Autor ou que não tinham requerido, previamente, tal prorrogação (alínea M) da matéria de facto provada). As testemunhas L… e A… depuseram ter ouvido falar de tratamento privilegiado a adquirentes de lotes, mas não conseguiram concretizar as suas afirmações. 6. O Autor está impedido pelo Réu de construir o edifício adequado à atividade, bem como de aproveitar o terreno para qualquer outro fim - atentas as alíneas U), V) e X) da matéria de facto provada e em face dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como das declarações de parte do Autor, resulta que o Réu permitiu o aproveitamento do terreno como armazém de apoio agrícola. Denota-se que o Autor reconheceu que, neste momento, o que o impede de construir a melaria é a falta de recursos financeiros; 7. Em 2001, o Autor teria financiamento a fundo perdido do IFADAP na medida 5 - Agro e na medida 797, no montante de 20.000,00 Euros para apoio à primeira instalação, acrescido de 55% do valor de todos os investimentos efetuados - a testemunha M…, que ajudou o Autor a aferir se existiam apoios comunitários para a sua atividade, afirmou que não era seguro que este pudesse obter financiamento comunitário, embora presumisse que a sua candidatura seria aprovada. Ora, não é possível prever se a candidatura do Autor seria ou não aprovada e, ainda que o fosse, se a mesma o seria nas condições avançadas na petição inicial. 8. A obra de construção estimava-se em 125.000 euros em 2001, mas atualmente suplanta os 250.000 euros - a testemunha L… estimou que a construção de uma melaria "em condições" rondaria "cento e tal mil euros" e que não terão aumentado muito os valores/custos no que concerne ao m2. Sucede, porém, que esta testemunha não elaborou o projeto de melaria, nem acompanhou o Autor nesta matéria, apenas tendo com este "trocado impressões". A testemunha J… referiu uma estimativa de valor para uma obra de construção, porém não precisou valores em moldes que lograssem convencer este Tribunal da veracidade deste facto. 9. O mercado deixou de ser propício à comercialização do mel, dada a baixa do consumo e a entrada de mel estrangeiro - a testemunha L… não transmitiu a ideia a este Tribunal de que deixou de ser rentável produzir mel, até porque o mel, que tem cotação internacional, se encontra mais caro. Por outro lado, salientou a qualidade do mel nacional que o valorizava e chegou a dizer que "A Alemanha vem cá buscá-lo todo". 10. O Autor perdeu o interesse na instalação da melaria - o Autor, em declarações de parte, afirmou, perentoriamente, manter o interesse na apicultura e na instalação de uma melaria, o que apenas não faz por questões monetárias (falta de financiamento comunitário) e por não ter abelhas. Também as testemunhas M…, L…, L… corroboraram que o Autor continuava a ter interesse na instalação de uma melaria. 11. O Autor suportou prejuízos com a manutenção de 205 colmeias durante 7 anos, sem poder armazenar e comercializar o mel produzido, do que resultou um prejuízo de 143.500,00 Euros - pese embora as testemunhas, em particular as testemunhas M… e L…, terem afirmado que o Autor teve prejuízos com a manutenção das colmeias - motivo pelo qual se considerou provado o facto vertido na alínea X) da matéria de facto provada -, nenhuma das testemunhas logrou concretizar o valor dos mesmos. Com interesse, J… declarou, também, recordar-se que, por volta do ano de 2010, houve um concurso em Viana do Alentejo e que terá comprado um pote de mel ao Autor e o próprio Autor reconheceu ter vendido mel até 2003/2005, sem, contudo, ter a certeza de datas; 12. Caso estivesse construído o edifício valeria hoje mais de 20% do que em Janeiro de 2001 — pese embora a testemunha J… tenha afirmado que a construção é atualmente mais carta, fruto do aumento do gasóleo, não logrou convencer o Tribunal sobre a veracidade deste facto. 13. O Autor teria auferido líquidos da atividade mais de 10.000 euros - nenhuma das testemunhas arroladas contribuiu para a prova deste facto. 14. O Autor perdeu definitivamente a oportunidade de lançar uma empresa de dimensão nacional no ramo do mel, que teria projeção nos seus rendimentos pessoais, mas também na auto-estima, na sua imagem pública enquanto empresário empreendedor e na da sua família - nenhuma das testemunhas arroladas contribuiu para a prova deste facto. 3.1.3. A convicção do Tribunal relativamente à decisão da matéria de facto fundou-se no acordo das partes e na análise crítica da prova produzida nos presentes autos, conjugados os documentos com os depoimentos prestados pelas testemunhas. Foram considerados, em sede de esclarecimentos, factos instrumentais que resultaram da discussão da causa (artigo 5.°, n.° 2, alínea a) e 607.°, n.° 4 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 42.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)). O Autor foi ouvido em declarações de parte, sendo de relevar por este Tribunal a circunstância de as declarações de parte terem sido requeridas após a audição das duas primeiras testemunhas, a que assistiu, o que retira espontaneidade às suas declarações. Ainda assim, as suas declarações relevaram para a prova dos factos acima melhor identificados nas alíneas da matéria de facto provada. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos Autores: - M…, técnica de formação na empresa R… - …, CRL, conheceu o Autor quando era vice-presidente da Associação de Jovens Agricultores do Sul e ajudou-o tendo em vista a instalação da melaria e na pesquisa de apoios comunitários; - J…, bancário, conhece os Autores por terem uma relação profissional, sendo estes clientes do banco para o qual trabalha, e uma relação de amizade e vizinhança. O seu conhecimento da matéria de facto advém-lhe da relação de amizade que mantem com o Autor e da circunstância de serem vizinhos; - L…, apicultor, sócio da empresa A…, Lda., afirmou ter com os Autores uma relação de amizade próxima, tendo conhecido o Autor num curso de jovens agricultores; - L…, comerciante de móveis e eletrodomésticos, é primo do Autor e adquiriu também um lote na Zona Industrial de Viana do Alentejo; - A…, aposentado, anteriormente funcionário público na Universidade de Évora, presidente da Junta de Freguesia de 1990 a 1994 e 1998 a 2001 e vereador da Câmara Municipal de Viana do Alentejo de 2001 a 2005, declarou ser amigo dos Autores que conhece desde pequenos; - J…, construtor civil na empresa J…, Lda., disse ter uma relação de amizade com os Autores e ser vizinho dos mesmos. Adquiriu um lote de terreno na Zona Industrial de Viana do Alentejo. As testemunhas depuseram, de modo geral, de forma espontânea e convicta, revelando, porém, algumas hesitações. Algumas das testemunhas arroladas não demonstraram possuir um conhecimento direto dos factos aos quais foram inquiridas, sendo as suas declarações a reprodução de conversas que tiveram com o Autor num contexto informal. Assim, relevaram para a prova dos factos constantes da matéria de facto provada na parte em que o seu conhecimento era direto e imediato, não tendo os seus depoimentos sido valorados por este Tribunal quando se limitaram a fazer presunções com base nas conversas que tinham com o Autor ou com o que seria "normal" em face dos seus conhecimentos, tudo como acima melhor explanado.» * II.2 De Direito A) Do recurso do despacho de indeferimento da ampliação do pedido: Em sede de audiência final (2ª sessão) requereram os Recorrentes: “Os Autores pretendem ampliar o pedido, nos termos do art.º 265º, n.º2 do CPC, para o que aduzem o seguinte:--- ---O que se requer que seja admitido” Tendo sido proferido o seguinte despacho (ora recorrido): ---Os Autores, na presente audiência final, requerem a ampliação do pedido, ao abrigo do artigo 265.º, n.º 2 do CPC, de modo a que o valor constante do pedido indicado na alínea c) da petição inicial seja atualizado para 25 Euros contados até à possibilidade de construir no lote de terreno em causa, que se realizou em 2012, o que perfaz €103.850,00, acrescido de indemnização por perda de atividade industrial e comercial de melaria que se estima em € 100.000,00.--- ---Termos em que se indefere a ampliação de pedido ora requerida pelos Autores.--- Apreciando; Estabelece o art. 265º do Código de Processo Civil, na parte relevante, que “[o] autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo” (n.º 2). Não sofre controvérsia a afirmação do tribunal recorrido, no sentido de a alteração do pedido pretendida pelos Recorrentes /Autores só poder ser admitida, atenta a falta de acordo, caso se trate de uma ampliação que represente o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, tendo presente o disposto no nº 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil. No pedido inicial (alínea c), peticionavam os Recorrentes / Autores a condenação do Réu a pagar: “ao autor a indemnização de €14,60 (…) por cada dia que decorrer entre a declaração de reversão (14.01.2001) e a efectiva possibilidade de construir no lote de terreno uma unidade industrial ou comercial ou de vender livremente o prédio, indemnização que, a 01.03.2008 perfaz a quantia de 38.179,00 euros (…) acrescida de juros de mora à taxa legal desde cada vencimento até efectivo pagamento, montantes que deveriam ser actualizados de acordo com a taxa de inflação verificada até ao trânsito em julgado da douta sentença condenatória” (d/n). Tal como se alude no despacho recorrido, os AA. ao indicarem na p.i., o valor de €14,60, por dia como indemnização, imputaram-no pela perda de rendimento e o não uso e fruição do terreno – vide artigos 59º e 60º da p.i.-, tendo peticionado também os juros de mora e a actualização daquele valor, de acordo com a taxa de inflação verificada, não tendo sido feita qualquer justificação quanto ao valor “ampliado” de 25€/ dia, para além do decurso do tempo. Logo, nos novos pedidos os Recorrentes vêm distinguir o valor diário (de 25€), que totalizando os 11 anos (2001 a 2012) dá o montante global de 103.850,00€, próximo de €100.000,00, o mesmo valor que indicam como indemnizatório da perda de actividade comercial e industrial da melania. Sendo imperceptível a “duplicação” dos valores de indemnização antes peticionados, sem qualquer justificação, distinguindo agora um valor dia e outro valor total. Importa, ainda, referir que foi realizada a audiência prévia em 16.03.2015, fixado o objecto do litígio e os temas da prova, tendo inclusive sido admitido articulado superveniente em que foram invocados novos factos. Sem que os AA. tivessem formulado qualquer ampliação de pedido. Ainda que decidido na pendência do antecedente artº. 273º, do Cód. de Processo Civil, com especificidades relativamente ao então vigente articulado réplica, defendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/09/2010, Processo nº. 7502/08.7, que “a ampliação do pedido pelo autor, posteriormente à réplica e até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, só é permitida se constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo; b) – Nessa hipótese, não é permitida a alteração ou substituição do pedido primitivo, mas apenas a sua ampliação, ou seja, o acréscimo do quantitativo inicialmente peticionado ou a adjunção de outro pedido derivado daquele, o que bem se compreende pela razão simples de a parte contrária não dispor de articulados próprios para exercer o respectivo contraditório” (sublinhado nosso). Posto isto, na petição inicial, os Recorrentes, em sede de causa de pedir invocam que o valor dia então encontrado (14,60€), importa “a perda diária de valor e de rendimento, bem como de indemnização pelo não aproveitamento do terreno” (art. 59º). Acrescentando que “deve ser permitida a correcção do montante ora calculado e liquidação em sentença (…) da parte não determinável” (art. 61º). Pretendendo agora através da ampliação de pedido distinguir tal pressuposto subdividindo – sem qualquer justificação –, por um lado a alteração do valor /dia e o quantum autonomizado de 100.000,00€ de danos que estariam já incluídos no valor dia reclamado (perda de rendimento). Nem se diga que cabia ao Tribunal a quo convidar ao aperfeiçoamento, pois só seria possível aperfeiçoar o já alegado e a este propósito nada foi justificado para além do “decurso do tempo”, quando na p.i. já peticionava a actualização do valor de acordo com a inflação e ainda os juros de mora (estes destinados a compensar a indisponibilidade monetária da indemnização devida). Como decorre do direito adjectivo civil, a ampliação do pedido não se confunde com um articulado superveniente, seja a título formal, seja a título substantivo, atenta a exigência decorrente da unidade do sistema jurídico e tendo em devida conta os preceitos legais atinentes. Daqui decorre que a modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido), que no caso sub iudice importa, pode ter lugar por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e sob os requisitos dos arts. 264º e 265º, ambos do Código de Processo Civil, outrossim, nos termos dos arts. 588º e 589º, ambos do Código de Processo Civil, acentuando-se que os respectivos regimes, não se confundem, seja a título formal, seja a título substantivo. São razões de estabilidade da instância e de regular tramitação processual, que determinam que a alegação superveniente, quer de factos essenciais, quer complementares, esteja sujeita a momentos específicos preclusivos. O direito adjectivo civil - art.º 260º do Código de Processo Civil - consagra o chamado princípio da estabilidade da instância ao estabelecer que “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, reafirmado, aliás, em uma outra norma adjectiva civil - art.º 564º alínea b) do Código de Processo Civil - ao sublinhar que “Além de outros, especialmente prescritos na lei, a citação produz os seguintes efeitos: b) Torna estáveis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.º”, donde se conclui que, citado o demandado, a modificação subjectiva (intervenientes processuais) e objectiva (causa de pedir e o pedido) da causa, somente pode ocorrer, dependendo sempre da vontade do interessado, nas situações prevenidas na lei, e observados que sejam os requisitos de que depende o respectivo exercício. Acresce que, tal como na petição inicial devem ser fundamentadas as razões de facto e de direito que justificam o pedido, neste caso, não foram alegados quaisquer factos essenciais ou complementares que sustentem os pedidos “ampliados”, para além do decurso do tempo. Posto isto, não tendo sido invocados outros factos que justifiquem a autonomização do novo pedido de 100.000,00€, então, nesta parte, não se pode admitir a ampliação do pedido. Além de que, inexistindo qualquer outra justificação para o “novo pedido de €100.000,00”, cuja motivação havia já sido integrada no preço /dia inicial, inexistem razões para o ser admitido, confirmando-se, nesta parte o indeferimento da ampliação de pedido. Admitindo-se a ampliação do pedido da alínea c) do petitório para 25€/dia. Pelo que procede, em parte, o presente recurso. B) Do recurso da sentença Vieram os Recorrentes (Autores) interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a presente acção intentada contra o Município de Viana do Castelo, ora Recorrido Quer isto dizer que recai sobre a parte recorrente um triplo ónus: primeiro, circunscrever o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; segundo, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e terceiro, enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus que encontra a sua ratio nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão (cf., nesta matéria, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465 e que, nesta parte, se mantém actual). Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.04.2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1: “(…) ao apelante que impugna a decisão da matéria de facto cumpre identificar os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente apreciados, especificar os concretos meios probatórios que imponham resposta diversa e indicar a resposta alternativa que deve ser dada a tais pontos de facto (art. 640º do CPC). Trata-se de um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes: - A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; - A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; - O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; (…)”. Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade. Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do STA de 18.01.2005, proferido no proc. nº 1703/02). Feitas estas considerações iniciais, temos que os ora Recorrentes satisfazem (quase na íntegra, como mais à frente se verificará) o identificado ónus processual que sobre si impendia, de forma cabal, pois não só identificaram os pontos da matéria de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados justificando os meios de prova que o sustentam, enunciando de seguida qual a resposta que o Tribunal a quo deveria ter dado. Assim, ü Do “Caso julgado” da matéria de facto Vieram os Recorrente invocar que os factos dados como não provados 2, 4, 5 e 6 devem passar a constar da matéria de facto provada, com a redacção (que indicaram) constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido nos autos indicados em Q) do probatório. A este propósito, cita-se o decidido no Ac. do STJ de 08.11.2018, Rec. 478/08.4TBASL.E1.S1, cujo sumário se transcreve: “I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.”. Cujos argumentos aderimos, pelo que carecem de razão os Recorrentes quando justificam a alteração da matéria de facto dos factos não provados 2, 4, 5 e 6, para provados, com base no probatório constante da sentença proferida na acção sumária indicada em Q) do probatório, confirmada por Ac. do TR de 08.03.2007. ü Da alteração da matéria de facto (provada e não provada) Defendem os Recorrentes que devem ser retirados da matéria de facto provada os factos constantes das alíneas A) e V) por respeitarem a matéria de direito (conclusão f). “Estamos perante um daqueles casos em que o mesmo facto é simultaneamente condição e objecto da obrigação de uma das partes relativamente à outra (…) Não tendo a Autora [ora Recorrido], ora apelante, demonstrado a existência de tal cláusula que a contém e logo não podendo ter-se a mesma por tacitamente confessada - e sendo ela constitutiva do direito à reversão a cujo reconhecimento visa, há-de ver a respectiva acção improceder e, consequentemente naufragar o recurso. Fica, por isso, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo R., recorrido, relativamente à legalidade e constitucionalidade de tal Regulamento”. O que confirma que não se trata de matéria estrita de Direito. Carecendo de razão. No que respeita à impugnação dos Factos J) e M) dos factos supra transcritos os mesmos referem-se ao envio do ofício do Recorrido ao Recorrente marido onde era comunicada a intenção da decisão de reversão (alínea J) e à reunião de Câmara onde foi deliberado sobre os loteamentos industriais em causa, transposta para a respectiva Acta, tendo o Tribunal a quo transcrito o seu teor (alínea M). Sendo os documentos meios de prova de factos e não factos em si mesmo. Não é possível extrair as ilações que os Recorrentes retiram do seu teor. Se na sentença recorrida o Tribunal a quo retirou dos mesmos (factos) um juízo que não lhe cabia fazer é erro de julgamento de direito e não de facto. Termos em que improcede (conclusões M) e N) parte final do recurso). Requerem os Recorrentes a alteração da alínea K) dos factos provados devendo passar a constar que em “Em 17/01/2001, o réu deliberou prorrogar prazos a outros proprietários, em situação semelhante à do autor, sem que estes o tivessem requerido” Justificando em face do teor da acta reproduzida no facto M). Tratam-se de deliberações diferentes (uma de 17.01.2001 e outra de 31.01.2001), sendo que tal factualidade não consta da deliberação (alínea M) do probatório), mas é retirado pelos Recorrentes da declaração de voto de uma vereadora, que votou favoravelmente, mas fez questão de prestar declarações. Também, aqui improcede (conclusão n). Da alteração da matéria de facto das alíneas D) e E) dos Factos provados, passando a considerar “confessados”. Querendo certamente dizer admitidos por acordo, atento o disposto na norma geral constante do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.” Na verdade, confrontando o teor dos artigos 7º e 9º da p.i. aceites pelo Réu no art. 8º da contestação, temos que: “A 18.11.1996 o Autor candidatou-se à compra de um lote de terreno para construir e instalar a melania, apresentou projecto, estudo de viabilidade, previsão de postos de trabalho a criar e outros elementos na possa da Ré – acordo art. 7º da p. e 8º da contestação “ A parte que os Recorrentes pretendem que seja aditada, como que o Autor marido advertiu o Réu de que carece de financiamento da CEE e de que são esperadas demoras no andamento do licenciamento e construção – excede o alegado no artigo 7º da p.i., sendo mencionado no art. 18º da p.i., que foi expressamente impugnado pelo Réu como não correspondendo à verdade (vide art. 6º da contestação). Quanto ao Facto constante da alínea E) assiste razão aos Recorrentes devendo ser completado “…e comprometeu-se a celebrar o contrato público de compra e venda no prazo de 30 dias (matéria do art. 9º da p.ie e admitido por acordo art. 8º da contestação). Donde, procede a conclusão l) e, em parte, a conclusão k). Não justificam os Recorrentes a alteração do Facto X) da matéria de facto provada, ou seja, de que: “durante 7 anos sem poder armazenar e comercializar o mel produzido” dizendo que decorre do Ac. do T. R. de Évora, como se se tratasse de um facto público e notório, o que não ocorre. Improcede a conclusão p). No que respeita à alteração facto N): “Em 13.06.2002, o Autor tinha 205 colmeias”, passando a constar: “Nas terras que tinha em exploração, o autor instalou 205 colmeias e iniciou os enxames para produção de mel, contando que o Réu permitisse a construção da melaria”. Justificam os Recorrentes, designadamente que o facto não provado n° 3, deve ser considerado provado como decorre dos depoimentos das testemunhas M… e L…. Antecipando, desde já, que não lhes assiste razão. Desde logo, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Certo é que, na reapreciação da matéria de facto, apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (sobre esta questão, v.g o Ac. do TR de Guimarães de 30.11.2017, rec. 1426/15). Posto isto, para além de devidamente fundamentada a motivação da sentença recorrida quanto à não prova dos factos aí elencados, em que se inclui o facto 3, decorre do depoimento da 1º testemunha (Eng. M…) que esta não acompanhou o processo na câmara; referiu que quando o Recorrente marido a abordou estava num contexto de alteração legislativa, deste sector, que não estava regulamentado e foi nos anos de 2000/2001/2002, sobre as novas regras, equipamentos, infraestruturas. Sabe que chegou a ter 205 colmeias, mas não identificou datas e referiu que explora vários espaços, não tendo referido que tenham sido adquiridas em vista do lote para ser construída a melania. A outra testemunha sabe o que lhe foi dito pelos Autores, sabe que os Recorrentes tinham colmeias, na casa das 200, e tal na Herdade de E…. Defendem os Recorrentes que este facto foi admitido por acordo (vide artigo 12º da p.i. e art. 8º da contestação). Só que se trata de matéria conclusiva e retira-se das cláusulas do contrato – vide alínea F do probatório (1ª e 13ª) Tem de improceder (Conclusão r). No que respeita ao aditamento dos factos que constam dos artigos 28º e 29º da p.i., referem-se a declarações do então Presidente, e não da entidade, para além do que consta das respectivas Actas. Improcede conclusão s). Quanto a ser dado como provado a matéria do facto 7 (condições de financiamento em 2001). Quanto a este ponto, nenhuma das testemunhas viu qualquer pedido e, quer a testemunha M…, como L…, não acompanharam qualquer pedido, referindo-se a meras probabilidades, não detendo qualquer cargo na apreciação de tais pedidos (conclusão x). Remete-se para a fundamentação do Tribunal a quo não abalada pelos Recorrentes e para o atrás justificado quanto à não prova do facto 3. Pelo que se indefere. Impugnação do Facto 10 (não provado) Não cumprem os Recorrentes o ónus de indicar os elementos probatórios que infirmam a não prova deste facto, tecendo considerações quanto ao sentido de “falta de interesse”. Improcede conclusão aa). Quanto à eliminação do Facto 14 - trata-se de matéria alegada pelos autores – artigos 55º da p.i., retirando-se somente a expressão “definitivamente”. Improcede conclusão j). Relativamente às conclusões y) e z), os factos aí mencionados estão implícitos na factualidade indicada na alínea Q), sendo a redacção da alínea a que foi formulada pelos próprios RR / AA – artigo 21º da p.i. Improcedem também. Em suma: Procede quanto à alteração das alíneas D) e E) dos Factos provados. Passando a constar: Facto D): A 18.11.1996 o Autor candidatou-se à compra de um lote de terreno para construir e instalar a melania, apresentou projecto, estudo de viabilidade, previsão de postos de trabalho a criar e outros elementos na posse da Ré; Facto E) em 27/08/1997, o Réu atribuiu ao Autor o lote de terreno n.° 29, com 1250m2, na Zona Industrial de Viana do Alentejo, e comprometeu-se a celebrar o contrato público de compra e venda no prazo de 30 dias. Procede, em parte, quanto à não prova do facto 14: 14. O Autor perdeu a oportunidade de lançar uma empresa de dimensão nacional no ramo do mel, que teria projeção nos seus rendimentos pessoais, mas também na auto-estima, na sua imagem pública enquanto empresário empreendedor e na da sua família No mais improcede. * ü Do erro de julgamento de DIREITO: Assentam os Recorrentes a procedência do recurso sobretudo na premissa de que “atentos os factos que devem ser declarados provados deve a acção ser julgada procedente”. Ora, como vimos à excepção da alteração das alíneas D) e E) dos factos provados – que não têm impacto na decisão final, como de seguida se analisará - tudo o mais improcede no que toca à impugnação da matéria de facto. Referem os Recorrentes que “O direito de reversão da propriedade do lote de terreno foi negado ao Réu em 2007, por falta de fundamento, nos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, decisão que se impõe às partes”. «Imagem no original» Donde, resultou demonstrado nos presentes autos que se encontrava expressamente previsto no Regulamento Municipal um prazo para o inicio da construção e que este é aplicável ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por força da respetiva cláusula segunda (alíneas A) e F) da matéria de facto provada), como o Recorrente/ Autor bem sabia desde a sua candidatura (alínea D) da matéria de facto provada). Nem alegaram os Recorrentes ou demonstraram que entre a data em que lhes foi atribuído o lote (27.08.1997 – facto E) até à data da celebração do contrato (18.01.1999 – alínea F)) tenham tomado quaisquer diligências com vista a obter o financiamento ou apoios comunitários ou mesmo antes da decisão de reversão em 2001, de modo a conseguirem avançar com o projecto da melaria. No fundo, pretendem os Recorrentes transmutar o contrato celebrado em 18.01.1999, afastando as cláusulas que lhes impõem condições quanto ao uso (1ª), postos de trabalho a criar (4ª) prazos de licença e de construção (5ª), inicio da actividade (6ª), de todo o contrato excepto as cláusulas 2ª e 3ª que sujeitam o contrato ao Regulamento (que os Recorrentes vêm agora questionar), bem como a aplicação em casos omissão da legislação aplicável (não mencionada). Afastando, deste modo, o prazo estabelecido para dar inicio ao projeto e que motivou a decisão de reversão, revertendo as consequências de tal “incumprimento” para o Réu e para a decisão de reversão. O que não pode ser atendido. Não ficou demonstrado que antes da decisão do Recorrido os Recorrentes estivessem em condições de cumprir o contrato celebrado, logo tudo o que aí aconteceu posteriormente não pode ser imputado ao Réu, cujo contrato celebrado tinha um fim e prazos contratados pelas partes. Atento o desfecho do processo que correu termos nos tribunais comuns não é possível concluir que aos Recorrentes/Autores tenham sido retirados os direitos de propriedade sobre o lote em questão. O que nos conduz à apreciação do erro de julgamento por não ter o Tribunal a quo considerado que o direito de propriedade dos Recorrentes sofria restrições intoleráveis. Como se alude na sentença recorrida e é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, o direito de propriedade não é absoluto. Diz-se na sentença recorrida “…. Conforme sobredito, os Autores pugnam, ainda, pela eliminação das cláusulas 1.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª, 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª, 13.ª e 14.ª do contrato de compra por constituírem imposições limitadoras do direito de propriedade. Vejamos. O artigo 62.º da CRP prevê que «[a] todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição», sendo que «[a] requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Este direito inscreve-se no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, pese embora seja entendido como um direito análogos a direitos, liberdades e garantias. O direito de propriedade não é um direito constitucional absoluto, como decorre do próprio texto da norma (“nos termos da constituição”), sendo, portanto, «(…) garantido (…) dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei quando a Constituição possa ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico (…). Limites particularmente intensos a este aspecto do direito de propriedade são os que ocorrem no domínio urbanístico e do ordenamento do território, a ponto de se dever questionar se o direito de propriedade inclui o direito de construir – jus aedificandi – ou se este radica antes, como parecer ser mais conforme à «constituição urbanística», no acto administrativo autorizativo (licença de construção)» (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República, Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao a artigo 62.º a páginas 799 e seguintes ). Assim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, à qual se adere, tem entendido que o direito à propriedade não atribui, designadamente, ao proprietário um direito a construir, i.e., no direito à propriedade privada constitucionalmente previsto não se enquadra o ius aedificandi. Na verdade, este direito, em matéria de urbanização e edificação, tem que se submeter às normas legais e regulamentares de urbanismo e ordenamento do território aplicáveis e, como tal, «O "jus aedificandi" (mais propriamente ainda o direito de urbanizar lotear e edificar) (…) *é-o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado, só podendo ser exercido se se contiver dentro dos limites de tal modelação e respeitar as restrições por ela impostas, modelação essa (no caso, a interdição de construir no local em causa, e em obediência aos enunciados valores) que em nada contende com a matéria relativa à iniciativa económica privada e ao seu livre exercício, consagrado no nº 1 do artº 61° da CRP, não se verificando, pois, uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade ou da livre iniciativa económica privada» (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0485/02, de 26-09-2002. V., ainda, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 8-01-2009, no processo n.º 0633/08, e de 6-05- 2010, processo n.º 0691/092). Posto isto, denota-se que o contrato de compra e venda determina que o lote de terreno se destina à construção de colmeias e sua manutenção, englobando uma unidade de extração, embalagem e comercialização de mel, tal como aliás resultava da candidatura apresentada pelo Autor. Mais resulta do contrato as obrigações deste no que concerne aos prazos para iniciar a construção após a emissão da licença, os requisitos de prorrogação e as consequências do incumprimento, bem como a previsão de que o Autor apenas pode transmitir a propriedade a outrem devidamente autorizado pelo Réu, tendo este direito de preferência (alínea H) da matéria de facto provada). Por outro lado, como resulta do artigo 1.º do Regulamento Municipal para a Aquisição de Lotes Industriais, comerciais ou de Serviços, a venda de lotes industriais pelo Réu Município visou promover e dinamizar a instalação de unidades empresariais que contribuam para o desenvolvimento económico, a criação de postos de trabalho e a riqueza do Concelho (alínea A) da matéria de facto provada). Ora, o direito de propriedade, como referido, não é absoluto e cede perante outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos. No caso dos autos, o exercício do direito de propriedade pelos Autores cede face à prossecução do interesse público, em particular, o desenvolvimento económico e social do concelho de Viana do Alentejo, que compete ao Réu Município prosseguir e sobre os quais pode regulamentar (artigo 235.º e 241.º da CRP), os quais, aliás, eram do conhecimento dos Autores quando apresentaram a respetiva candidatura e no momento da assinatura do contrato. E porque assim é não se consideram procedentes os argumentos aduzidos pelos Autores para a eliminação das cláusulas do contrato de compra e venda, improcedendo, como tal, os dois primeiros pedidos formulados na presente ação”. Do que antecede outra não pode ser a asserção de que carecem os Recorrentes de razão quando pretendem, através da presente acção e sem o acordo do Réu Município, alterar os fins da aquisição do lote e das condições por si contratadas e que constam dos Regulamentos Camarários que regem este tipo de cedências. Tanto assim é que para o fazer – e reconhecendo que essas cláusulas existem e estão em vigor – pretendem afastá-las através do instituto da alteração anormal das circunstâncias e ainda por apelo ao direito de propriedade. Mantendo-se o decidido não tendo sido demonstrada a culpa do Réu na não realização da melania até à decisão de reversão. Os Recorrentes não impugnaram a decisão de reversão nem os seus pressupostos. Por conseguinte, ainda que não possa fazer reverter o terreno, pode o Município autorizar ou não a alteração de uso. Como terá já sucedido, uma vez que os Recorrentes estão a usufruir daquele Lote Logo, também aqui improcedem os argumentos da Recorrente. Na conclusão hh) referem os Recorrentes que o que se discute é responsabilidade contratual “que se impõe no âmbito do principio da consunção e não extra-contratual como pretende a douta sentença” … Prosseguindo “Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil, como nos termos da responsabilidade das entidades públicas, regulada pela Lei 67/2007 o Réu é responsável pelos prejuízos que causou (conclusão kk). Relendo a petição inicial – do que é possível apreender – não consta como fundamento da responsabilidade o incumprimento contratual do Recorrido – mas antes a ilegal reversão do terreno e da violação do seu direito de propriedade sobre o lote de terreno sito na Zona Industrial de Viana do Alentejo (art. 58º), de o Réu manter a proibição de licenciar e a intensão de reversão do terreno (art. 20) O Autor está impedido pela Ré de construir o edifício à actividade, bem como aproveitar o terreno para qualquer outro fim. O que não foi demonstrado – vide facto S) do probatório. O Recorrido emitiu já alvará de utilização de armazém naquele local, que serve de apoio à actividade agrícola do Autor (alínea T), e não se opõe àquele uso - vide facto (U) do probatório. Assim como do facto 6 não provado. O que impede a aplicação do regime de responsabilidade civil emergente de facto ilícito (não demonstrado) como não foi revelado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cfr. neste sentido, para além dos artigos 483.º e seguintes do CC e, ainda, artigos 798.º e seguintes do CC, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 00649/04.2BECBR, de 29.03.2007, disponível in www.dgsi.pt, entre outros, e, ainda, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Responsabilidade Civil Administrativa, Dom Quixote, pág. 44 e seguintes ) – de que os Recorrentes poderiam ter construído a melaria com recurso a fundos comunitários durante o prazo que lhes foi concedido por via do contrato e do regulamento que aceitaram cumprir – cláusula 2ª do contrato – que agora pretendem eliminar de 180 dias ou durante os 2 anos até à decisão de reversão em Janeiro de 2001. Não podem os Recorrentes através do recurso jurisdicional transmutar a causa de pedir, uma vez que a este Tribunal cabe apreciar o error in judicando do Tribunal a quo perante as questões que teve de decidir e não em função daquelas que os Recorrentes, partindo da argumentação da sentença, pretendem criar com as alegações recursivas. Tanto mais que no recurso precedente, do indeferimento do pedido de ampliação, os Recorrentes justificam exactamente o pedido indemnizatório com fundamento na conduta ilícita /ilegal do Recorrido no âmbito da responsabilidade extracontratual (conclusões b, e, g, k, l). De todo o exposto, será de confirmar a sentença recorrida negando provimento ao recurso jurisdicional dos recorrentes.
III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: - conceder parcial provimento ao recurso interposto do despacho 01.06.2015, que não admitiu a ampliação de pedido, admitindo-se na parte ampliada do pedido c) do petitório de 14,60€ para 25€/dia; - negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida de improcedência da acção quantos aos pedidos iniciais e negar provimento ao pedido c) na parte ampliada. Custas pelos Recorrentes (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). R.N. Lisboa, 23 de Setembro de 2021 (A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que aa Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Sofia David, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão). Ana Cristina Lameira |