Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11888/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/30/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.


1. Relatório
M..., casada, comerciante, requereu no T.A.C. do Porto, contra o Sr. Vereador do Pelouro da Fiscalização do Município de V. N. de Gaia a suspensão de eficácia do despacho proferido em 3 de Setembro de 2002, que ordenou a demolição de quiosque e estrutura metálica, de aspecto abarracado sito na Alameda da República junto ao apeadeiro de Francelos, de que é proprietária, no prazo de 20 dias.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 11.11.02, julgando verificados os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A., deferiu o pedido de suspensão.
É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Vereador do Pelouro da Fiscalização da C.M. de Vila Nova de Gaia, no qual formula as seguintes conclusões:
1ª) Os prejuízos sumariamente invocados pela requerente e derivados da execução do acto são meramente eventuais e facilmente quantificáveis e reparáveis;
2ª) Em todo o caso, a requerente não faz prova, nem sequer indiciária, dos prejuízos que alega, prova esta que lhe competia;
3ª) Uma vez que os documentos juntos provam apenas pagamentos efectuados, alguns deles por terceira pessoa, nada dizendo quanto aos encargos efectivos do agregado familiar e das suas possibilidades de os satisfazer;
4ª) Não estando preenchido o requisito do artº 76º nº 1, al. a) da L.P.T.A.;
5ª) Nos dias de hoje as regras concernentes à venda de produtos alimentares são muito mais rigorosas do que no passado;
6) O facto de, durante 30 anos, a requerente ter ocupado o local não releva neste contexto, pois a segurança da saúde dos consumidores sobrepõe-se ao direito de explorar o estabelecimento;
7ª) Ao vender produtos alimentares sem qualquer licença ou fiscalização, a requerente está a pôr em risco a saúde de todos quantos lhe adquirem bens;
8ª) Pelo que o interesse público exige a imediata cessação da actividade da requerente;
9ª) Não se verificando o requisito da al. b) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.
A requerente não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2 - Fundamentação.
Analisada a decisão de 1ª instância, as alegações de recurso e o douto parecer do Ministério Público, os juizes que compõem a 1ª Secção (2ª Subsecção) deste T.C.A. acordam em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, em tudo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (artº 713º nos. 5 e 6 do Cod. Pr. Civ., “ex vi” do artº 1º do Cod. Proc. Civil).
Sem custas.
Lisboa, 30.01.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa