Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04040/10
Secção:CT-2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/22/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:RECLAMAÇÃO
CUSTAS
Sumário:1. Da estrutural dependência da “reclamação”, prevista no art. 276.º CPPT, face ao processo de execução fiscal, resulta que a sua instauração não constitui, propriamente, a introdução em juízo de um processo novo.
2. Tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas e apresentáveis até ao terminus daquele, é o inscrito no Código das Custas Judiciais, anexo ao DL. 324/2003 de 27.12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., L.DA, contribuinte n.º 504155962 e com os demais sinais dos autos, rechaçando despacho, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276.º CPPT, onde foi decidido confirmar o não recebimento, por parte da secretaria, da respectiva petição inicial, interpôs este recurso jurisdicional, apresentando alegação que finalizou com as seguintes conclusões: «
A) Devem considerados como matéria de facto assente, também, os seguintes factos:
- O acto do órgão de execução fiscal de que a recorrente reclamou consistiu numa penhora efectuada no processo de execução ao prédio rústico incrito na matriz sob o o artigo 45 secção H.
- Foi atribuído carácter urgente à reclamação.
B) Assim, a matéria de facto relevante para a decisão do recurso é a seguinte:
- Em 27 de Julho de 2009, a recorrente deu entrada neste Tribunal de uma reclamação do acto do órgão de execução fiscal, tendo pago a título de taxa de justiça o montante de € 306,00, que calculou nos termos da tabela II, do RCL.
- O acto do órgão de execução fiscal de que a recorreente reclamou consistiu numa penhora efectuada no processo de execução ao prédio rústico incrito na matriz sob o o artigo 45 secção H.
- Foi atribuído carácter urgente à reclamação.
- A Secretaria recusou a petição com fundamento na insuficiência da taxa de justiça por entender que a mesma é calculada nos termos do disposto no art. 6º, nº l, do RCP, de acordo com a tabela I.
C) Dado que o presente recurso versa, também sobre matéria de facto é competente para conhecer do mesmo o Tribunal Central Administrativo.
D) Nos termos do nº 1 do art. 7º do RCP, a taxa de justiça fixa-se nos termos da tabela I, se não estiver prevista na tabela II
E) No caso em apreço, a nosso ver, a situação está expressamente prevista na tabela II que refere expressamente a oposição à penhora, que é o caso dos autos (oposição à execução ou à penhora/Embargos de terceiro - até 300.000.01- € 306).
F) Como se decidiu no acórdão do STA de 20-10-2004, recurso nº 979/04 “No processo de execução fiscal, a oposição à penhora é deduzida através da reclamação prevista nos arts. 276º e 278º do CPPT” (www.dgsi.pt)
G) Do art. 278º, nº 3 do CPPT resulta que em execução fiscal a oposição à penhora é deduzia através da reclamação prevista nos arts. 276º e seguintes do mesmo Código.
H) Assim sendo, pelo menos quando esta reclamação consiste substancialmente numa oposição à penhora deve aplicar-se a tabela II quando refere oposição à penhora. (Vamos até mais longe e pensamos ser correcto, por uma questão de coerência do sistema, aplicar este valor a toda e qualquer reclamação contra acto do órgão de execução fiscal, caso se não considere ser aplicável a taxa de justiça prevista para “incidente”).

A douta sentença deve ser revogada e substituída por outra julgue que a taxa de justiça foi correctamente liquidada e receba a petição de reclamação.
Foram violados os nºs 1 e 3 do artigo 7º do RCP, bem como o constante da tabela II, do regulamento em questão.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser alterada no sentido indicado, assim se fazendo JUSTIÇA. »
*
Não foram formalizadas contra-alegações.
*
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por nenhum reparo haver a fazer à decisão em causa.
*
Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Num sucinto e breve enquadramento factual, em Setembro de 2009, a secretaria do TAF de Leiria recusou o recebimento de petição de reclamação de decisão/acto do órgão da execução fiscal, por a taxa de justiça autoliquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL. 34/2008 de 26.2., não recebimento esse confirmado pelo despacho recorrido. Como decorre da informação (1) de fls. 65, o processo de execução fiscal, onde se apresentou a reclamação recusada, pedindo a anulação de ocorrida penhora, foi instaurado em 3.2.2006.
A temática em discussão neste recurso jurisdicional, que, no fundo, se prende com a determinação de qual o regime jurídico de custas aplicável in casu, foi versada e decidida no recente Ac. STA de 20.1.2010, rec. 01077/09 (2), cuja argumentação, na parte significativa, passamos a transcrever: «
(…), parece inequívoca a estrutural dependência desta “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”. É, aliás, esta dependência estrutural que permite à Lei Geral Tributária (cfr. o seu artigo 103.º) a enfática afirmação de que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, pois que, embora possa correr a generalidade dos seus termos no Serviço de Finanças, é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
Desta estrutural dependência da “reclamação” relativamente à própria execução fiscal resulta que a instauração da “reclamação” não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo, razão pela qual se entende ser aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não o disposto no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro) e que entrou em vigor no passado dia 20 de Abril, atento ao disposto no seu artigo 27.º, mas o disposto no Código das Custas Judiciais. »
Coligido este pertinente e incisivo apoio jurisprudencial, na situação que nos ocupa, tendo o marcante processo de execução fiscal sido instaurado a 3.2.2006, o regime das custas aplicável às reclamações, de decisões/actos do órgão responsável pelo processo, apresentadas e apresentáveis até ao terminus daquele, é o inscrito no Código das Custas Judiciais, anexo ao DL. 324/2003 de 27.12., pelo que, não se pode, em toda a linha, acolher a solução preconizada no despacho sob escrutínio; bem como, a proposta da recorrente, no sentido de se ter por correcta a liquidação que fez a coberto do mesmo Regulamento das Custas Processuais, mas por referência à Tabela II, anexa.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido, a ser substituído por outro que promova o pagamento da taxa de justiça inicial disputada, em conformidade com o disposto no Código das Custas Judiciais, anexo ao DL. 324/2003 de 27.12., atentando, designadamente, no seu art. 73.º -D, n.º 2.
*
Sem tributação.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 22 de Junho de 2010

1- Pedida por este Tribunal.
2- Disponível no sítio www.dgsi.pt; aliás, tirado em situação, igualmente, ocorrida no TAF de Leiria, cuja “reclamação” foi apresentada em 29.5.2009, no âmbito de processo de execução fiscal instaurado a 27.5.2007.