Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10781/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/24/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | VÍCIO DE FORMA ANULAÇÃO DE ACTOS RENOVÁVEIS CONTEÚDO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I- A anulação de um acto inquinado de vício de forma não obriga a Administração a praticar novo acto de sentido contrário, mas tão sómente a não reincidir no vício determinante da anulação. II- Se o novo acto proferido contiver outros vícios, deverá o interessado interpor novo recurso contencioso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. I..., Lda. requereu no T.A.C. de Coimbra a declaração de causa legítima da decisão proferida por aquele Tribunal em 5.5.2000, alegando, em síntese, que por tal decisão foi anulada a deliberação que indeferiu o pedido da requerente de emissão de alvará de licença relativa ao processo 2909/95, que em 3.08.2000 a requerente requereu a execução da decisão, e que até ao momento a requerida não procedeu à execução do julgado. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 23.02.2001, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula, em síntese, as seguintes conclusões: 1ª) O acto praticado pela recorrida que, virtualmente, pretende dar execução ao julgado, encontra-se eivado do mesmo vício que anulou o acto fundamento desta execução;- 2ª) Com efeito, a falta de fundamentação que imperou na anulação do acto motivador da presente execução, subsiste no acto praticado para pretendido cumprimento do julgado;- 3º) O acto praticado aqui sob censura não dá cumprimento ao julgado;- 4º) Porquanto mantém a violação dos arts. 124º e 125º do C.P.A. 5º) Pelo que a decisão aqui sob censura viola os sobreditos arts. 124º e 125º do C.P.A., os arts. 5º e seg. do D.L. 256-A/77, de 17.6 e al. e) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A matéria de facto é a dada como provada na decisão de 1ª instância, para cujos precisos termos se remete (artº 713º nº 6 do C.Pr. Civil). x x 3. Matéria de Direito A fundamentação da decisão recorrida é, apenas, a seguinte: “Com o presente processo pretendia a requerente que fosse declarada a inexistência de causa legitima de inexecução da sentença que anulou a deliberação da requerida de 1999/04/22.- A deliberação foi anulada por se ter entendido que não estava devidamente fundamentada.- Entretanto, a requerida não proferiu nova deliberação. No entanto, e apesar de tarde, já na pendência deste processo, procedeu à execução.- E como? Proferindo nova deliberação sem o vício que a inquinava e que determinou que fosse anulada. Portanto, executar a decisão não significa decidir ao contrário, isto é, deferir o pedido: executar a decisão é proferir novo acto administrativo sobre o litígio pendente expurgado do vício que o anterior tinha e que determinou a decisão judicial.- Portanto, e como diz o Magistrado do Ministério Público, a decisão já foi executada, pelo que não tem razão de ser a manutenção deste processo que culminaria com uma decisão ordenando os actos necessários à execução”. Apesar de sucinta, cremos que tal fundamentação é suficiente, no caso concreto. Na verdade, a decisão do T.A.C. de Coimbra de 5.5.2000 que anulou a deliberação da requerida de 22.4.99 fê-lo apenas por vício de forma, ou seja por que tal deliberação não estava devidamente fundamentada. Ou seja: houve tão sómente a anulação de um acto renovável, inquinado de vício de forma, que não obriga a Administração a praticar um acto de sentido contrário, nem sequer a impede de renovar o acto, contanto que não reincida no vício determinante da anulação” (cfr. Freitas do Amaral, ”A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed. p. 94; Ac. STA de 4.5.2000, Rec. 45891). E tal reincidência não se verificou, uma vez que a nova decisão proferida, suprindo as deficiências formais da anterior, indeferiu o pedido de licenciamento em razão da violação do PDM, em termos claramente acessíveis a um destinatário médio, tanto assim que a ora recorrente dela interpos novo recurso contencioso. x x 4. DecisãoEm face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada (artº 713º nº 5 do C.P. Civil). Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 20.000$00 Lisboa, 24.01.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |