Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4606/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/16/2001 |
| Relator: | J. G. Correia |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FACTORES RELEVANTES PARA O CÁLCULO DA MARGEM DE LUCRO JULGAMENTO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I)- Se a informação que está na base da liquidação impugnada, não dá a conhecer ao contribuinte (pressuposto como cidadão diligente e cumpridor da lei) de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do acto, é de considerar que não foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação do acto tributário. II)- E inaceitável o entendimento perfilhado pela AF de que competia à impugnante a prova cabal da verificação de existência de factores relevantes para o cálculo da margem de lucro que não haviam sido consideradas pois que é a própria administração fiscal que deve considerar (e provar) todos os elementos relevantes (e com critérios de objectividade e não de parcialidade a favor do fisco) para a obtenção da margem de lucro, por forma a que o número encontrado seja o mais aproximado possível da realidade. III)- Tendo a impugnante invocado situações tais como vendas com desconto através de cartão de crédito, vendas com desconto a clientes habituais ou em compras de valor elevado, vendas a preço de custo a sócios e empregados, vendas em promoção, custos dos sacos oferecidos e as perdas decorrentes de roubos e deteriorações, que, por apelo à experiência comum de vida e ao bom senso, se verificam na normalidade do comércio retalhista em causa e influenciam directamente a margem de lucro média, as mesmas deveriam ser consideradas, salvo no que tange à quantificação da influência dessas circunstâncias no cômputo da margem de lucro onde teria de haver sempre uma margem de apreciação discricionária. O que não era consentido à administração fiscal era que pura e simplesmente ignorasse factores relevantes e de verificação notória; ao fazê-lo inquinou de erro invalidante o cálculo da margem de lucro e as subsequentes operações daí decorrentes, designadamente o acto de liquidação do imposto. |
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