Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4606/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2001
Relator:J. G. Correia
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FACTORES RELEVANTES PARA O CÁLCULO DA MARGEM DE LUCRO
JULGAMENTO POR REMISSÃO
Sumário:I)- Se a informação que está na base da liquidação impugnada, não dá a conhecer ao contribuinte (pressuposto como cidadão diligente e cumpridor da lei) de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da prática do acto, é de considerar que não foram cumpridas as exigências legais no que respeita à fundamentação do acto tributário.
II)- E inaceitável o entendimento perfilhado pela AF de que competia à impugnante a prova cabal da verificação de existência de factores relevantes para o cálculo da margem de lucro que não haviam sido consideradas pois que é a própria administração fiscal que deve considerar (e provar) todos os elementos relevantes (e com critérios de objectividade e não de parcialidade a favor do fisco) para a obtenção da margem de lucro, por forma a que o número encontrado seja o mais aproximado possível da realidade.
III)- Tendo a impugnante invocado situações tais como vendas com desconto através de cartão de crédito, vendas com desconto a clientes habituais ou em compras de valor elevado, vendas a preço de custo a sócios e empregados, vendas em promoção, custos dos sacos oferecidos e as perdas decorrentes de roubos e deteriorações, que, por apelo à experiência comum de vida e ao bom senso, se verificam na normalidade do comércio retalhista em causa e influenciam directamente a margem de lucro média, as mesmas deveriam ser consideradas, salvo no que tange à quantificação da influência dessas circunstâncias no cômputo da margem de lucro onde teria de haver sempre uma margem de apreciação discricionária. O que não era consentido à administração fiscal era que pura e simplesmente ignorasse factores relevantes e de verificação notória; ao fazê-lo inquinou de erro invalidante o cálculo da margem de lucro e as subsequentes operações daí decorrentes, designadamente o acto de liquidação do imposto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: