Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 663/21.3BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | Na circunstância de a notificação efectuada à arguida não conter todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, verifica-se nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, sendo de conhecimento oficioso nos termos do preceituado no nº5. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 6 de junho de 2022, que julgou procedente o recurso judicial de contra-ordenação nº 1147- 2021/060000007520, interposto pela A.... , a arguida/recorrente e aqui Recorrida da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Bispo que lhe aplicou uma coima no valor de € 9.360,85. «I) Decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que “a decisão administrativa de aplicação de coima em discussão nos presentes autos viola o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, consubstanciando uma nulidade insuprível consagrada no artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5, do mesmo diploma, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.”; II) O Mmº Juiz a quo considerou que a decisão de aplicação de coima “nos moldes em que foi levada ao conhecimento da Recorrente, não descreve absolutamente nada, nenhum facto, para preenchimento do requisito legal da decisão de aplicação de coima no que à descrição dos factos se refere, impondo-lhe ao invés à Arguida, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma uma atitude pró-activa”. III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.º 79.º, n.º 1, al. b) do RGIT; V) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que da notificação da decisão de aplicação da coima enviada à arguida, consta em anexo carta decisório com elementos e legislação aplicável aos factos; VI) E, verifica-se que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.º 79.º n.º 1, alínea b) do RGIT, e com o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea b), do RGCO; VII) Face ao que antecede, considera a FP que o recurso deve ser admitido, nos termos do artigo 83º, n.º1 do RGIT; Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» * O DMMP junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, apresentou a sua resposta às alegações de recurso, tendo formulado as conclusões seguintes: «I. Alega a Recorrente, em síntese, que o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do preceito normativo contemplado no art. 79º, n.º1, al. b) do RGIT, ao considerar que a decisão que aplicou a coima deve conter a descrição sumária dos factos. II. Ou seja, segundo a Recorrente, as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas uma vez que das notificações das decisões de aplicação da coima enviadas à arguida, constam, em anexo, o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças. III. Ora, nenhuma censura se faz à sentença, com a qual se concorda, por se entender que o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação dos mencionados preceitos legais, uma vez que estamos perante um ato que afeta direitos e interesses legítimos dos contribuintes, pelo que a decisão deve sempre conter a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram a aplicação da coima. IV. Não podendo considerar-se cumprido o requisito contemplado no art. 79º, al. b) do RGIT com a mera remissão para um auto de notícia ou para qualquer outro documento. V. Considera-se deste modo, que agiu o Meritíssimo Juiz corretamente ao considerar que os factos em apreço consubstanciam uma nulidade insuprível do processo de contraordenação, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infrações Tributárias. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente. Vossas Excelências, no entanto, melhor apreciarão e decidirão como for de Justiça!» * O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. Em 4 de Setembro de 2021, no Serviço de Finanças de Vila do Bispo, foi autuado contra a Arguida A.... , o processo de contra-ordenação n.º 1147-2021/0600000007520, por infracção ao artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 25/06, de 30 de Junho: “falta de pagamento de taxa de portagem”, punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal – cfr. fls. anterior a fls. 1 dos autos; 2. Com data de 15 de Outubro de 2021, foi enviada, ao Arguido, notificação da decisão de aplicação da coima, da qual se extrai o seguinte extracto:
– cfr. fls. 100 dos autos; 3. A Arguida é uma Associação Humanitária de Bombeiros, que se dedica, nomeadamente, nas suas viaturas, ao transporte de doentes - facto não controvertido.» * Factos não provados «Inexistem quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.» * Motivação da decisão de facto «O Tribunal considera provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados pelas partes, nem existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.» * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Lidas as conclusões do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, verifica-se que a única questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento por ter considerado verificada a nulidade da notificação da decisão de aplicação da coima. Não se conforma a Recorrente com a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que determinou a anulação da notificação da decisão de aplicação da coima no processo de contra ordenação n.º 1047202106000007520, tendo julgado verificada a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por considerar que a notificação não continha os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.° 1, tal como determina o n.º 2, ambos, do artigo 79° do RGIT. Nas conclusões das alegações do recurso interposto vem invocado “…erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.° 79.°, n.° 1, alínea b) do RGIT” – conclusão IV) Refere que “… as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que da notificação da decisão de aplicação da coima enviada à arguida, consta em carta anexa o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças; – conclusão V) E acrescenta “… que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.° 79. ° n.° 1, alínea b) do RGIT, e com o disposto no artigo 58.° n.° 1 do RGCO” – conclusão VI) Vejamos. Resulta do ponto 2) do probatório que, em 15 de Outubro de 2021, foi enviada à arguida notificação da decisão de aplicação de coima dando-lhe conta de que lhe tinha sido aplicada uma coima, “… em consequência da prática dos factos constantes no Auto de Notícia n.º 928000192916. Os factos apurados, bem como as respectivas normas infringidas e punitivas são, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 14.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 51/2015 de 8 de Junho.” Comecemos por dizer que a situação de facto aqui em apreciação, e respectivo regime legal, foi já, por diversas vezes, apresentada neste TCA Sul, bem como no TCA Norte. Assim, e por não vislumbramos razões para discordar da fundamentação que tem sido seguida, a ela aderimos na íntegra e sem reservas, relativamente à solução jurídica propugnada. Assim sendo, permitimo-nos transcrever, na parte relevante, o acórdão proferido pelo TCAN em 10/09/2020, no âmbito do processo n.º 00913/16.8BEAVR, nos termos seguintes: «É, portanto, pacífico que a notificação remetida à Recorrente não foi acompanhada de qualquer outro elemento para além do documento aludido nos pontos 4 e 5 da decisão da matéria de facto e que não contém indicação de parte dos elementos que contribuíram para a determinação da medida da coima. Assim, a notificação que foi junta com a petição de recurso judicial de aplicação de coima como documento n.º 1 não contém a decisão de aplicação da coima nem todo o seu conteúdo. Realmente, quanto ao conteúdo da notificação, dispõe o artigo 79.º, n.º 2, do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias) que “[a] notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva”. Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos neste artigo [79.º do RGIT] para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos. Reflexamente, a exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, e assegura a transparência da actuação administrativa, para além de facilitar o controlo judicial, se a decisão for impugnada. Porém, é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (artigo 32.º, n.º 10 da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT. À face da alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º, é exigida a própria indicação na decisão dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, pelo que não basta uma indicação de um documento distinto dela em que eles eventualmente sejam indicados. O que se pretende com a inclusão na decisão de todos os elementos relevantes para a aplicação da coima é que o destinatário possa aperceber-se facilmente de todos os elementos necessários para a sua defesa, sem necessidade de se deslocar aos serviços da administração tributária para examinar o processo, o que está em sintonia com o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível (artigo 268.º, n.º 3 da CRP) e com a garantia do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 10 da CRP), que reclama que haja a certeza de que ao arguido foram disponibilizados todos os elementos necessários para o concretizar. Por isso, não é relevante em matéria contra-ordenacional a fundamentação por remissão, como o STA tem vindo a entender – cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, páginas 527 e 528. A decisão que aplica coima, como acto administrativo que é, está sujeita a notificação ao arguido (artigo 268.º, n.º 3 da CRP), sem a qual a decisão é ineficaz. Mas note-se que o artigo 79.º do RGIT distingue claramente o conteúdo da decisão a notificar (cfr. n.º 1) do conteúdo da notificação a efectuar (cfr. n.º 2). Este último preceito consagra a exigência de que seja dado conhecimento efectivo ao arguido dos termos da decisão, de modo a que possa compreender os motivos e fundamentos da mesma e decidir se deve conformar-se ou defender-se; do montante das custas; do prazo de 20 dias para proceder ao pagamento da coima e custas ou para recorrer judicialmente da decisão; da consequência resultante da violação daquele prazo, em concreto, a cobrança coerciva dos valores em causa. A falta de qualquer desses elementos constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT, que é de conhecimento oficioso - cfr. artigo 63.º, n.º 5 do RGIT. Esta norma, contendo a referência à notificação na mesma alínea d) que alude à falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, previstos no n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, refere-se, também quanto à notificação, aos requisitos legais a que a mesma deve obedecer, previstos no n.º 2 do mesmo artigo 79.º. O que se prevê no referido artigo 79.º, porém, são requisitos relativos ao conteúdo da decisão de aplicação de coima e relativos ao conteúdo da notificação e não os requisitos formais das mesmas. Sendo assim, no que concerne à notificação, o que constitui nulidade insuprível para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º é a falta de requisitos relativos ao conteúdo da notificação (é o que se exige naquele n.º 2 do artigo 79.º) e não os requisitos formais da mesma - cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, 3.ª Edição, 2008, Áreas Editora, página 452. Nestes termos, a notificação da decisão deve conter a globalidade da decisão (“os termos da decisão”), sendo, contudo, manifesto que a lei não impõe que a notificação seja necessariamente acompanhada da cópia da decisão de fixação da coima ou de documento que a transcreva integralmente. Nada obsta que a notificação (acto de comunicação do acto notificado) opte por fazer a transcrição total ou parcial do documento, desde que tal comunicação contenha todos os elementos informativos referidos expressamente no artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. No caso dos autos, analisando o conteúdo da notificação remetida à Recorrente, constata-se, de modo inequívoco, que a mesma contém a indicação dos prazos para pagamento e recurso e, bem assim, a advertência de que, decorridos os respectivos prazos, sem que seja efectuado o pagamento ou interposto recurso, se procederia à cobrança coerciva da coima e custas fixadas. Vejamos, então, se também contém a globalidade da decisão (“os termos da decisão”): Ora, verifica-se que o documento de notificação contém uma descrição sumária dos factos que consubstanciam a infracção imputada à Recorrente, a indicação das normas violadas e punitivas, o montante da coima e das custas processuais, a possibilidade e os termos do pagamento voluntário da coima e consequente redução da mesma e a indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus. Assim sendo, e tendo por referência os requisitos da decisão de aplicação da coima elencados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, verifica-se que a notificação revela incompletude, pois omite a indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, designadamente que lhe foi imputada a prática “frequente” de infracções idênticas, que não tinha obrigação de não cometer a infracção, que a “situação económica e financeira” é baixa, ou que o “tempo decorrido desde a prática da infracção” foi de “3 a 6 meses”. A falta de indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima contende com os “termos da decisão” a que alude o artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. Verifica-se que a notificação contém uma parte desses “termos”, mas omitiu outra parte importante, considerada essencial pelo próprio artigo 79.º, n.º 2, do RGIT. Pelo que tem de se concluir que a notificação não cumpriu integralmente o disposto na lei aplicável. Efectivamente, de acordo com os n.ºs 1 e 2 artigo 79.º do RGIT, a notificação deve conter os termos da decisão - referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1-, o montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de vinte dias, o infractor deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva. Mas a verdade é que a AT não provou ter efectuado a notificação completa dos termos da decisão. Ora, não contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT) – cfr. no mesmo sentido o Acórdão do TCA Sul, de 28/11/2019, proferido no âmbito do processo n.º 2477/17.6BELRS. Nulidade que não impede nova notificação nos termos da lei, que poderá concretizar-se pela transcrição integral dos elementos mencionados em falta ou pela anexação de cópia da decisão de aplicação de coima (da qual constam todos os elementos que contribuíram para a fixação da mesma), após devolução dos autos ao Serviço de Finanças.» - fim de citação Regressando ao caso dos autos, consideramos, na esteira do decidido no acórdão transcrito, que também no presente caso a decisão aqui em apreciação não contém a indicação da totalidade dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, designadamente a que título lhe foi imputada a prática de infracções idênticas, que não tinha obrigação de não cometer a infracção, qual a “situação económica e financeira” do agente, ou o “tempo decorrido desde a prática da infracção”. Assim, e não contendo a notificação efectuada à arguida todos os elementos que fazem parte da decisão de aplicação da coima, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT, forçoso se torna concluir que tal omissão constitui nulidade insuprível do processo de contra ordenação, como resulta expressamente do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, e que é do conhecimento oficioso (artigo 63.º, n.º 5 RGIT) Em conclusão, resta salientar que a nulidade da notificação não impede que a mesma seja repetida em substituição da agora anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial, podendo esta ser concretizada pela transcrição integral dos elementos mencionados em falta ou pela anexação de cópia da decisão de aplicação de coima, da qual constam todos os elementos que contribuíram para a fixação da mesma. Deverão, assim, os autos, após baixa dos autos ao tribunal recorrido, ser remetidos por este à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista à possível renovação do ato de notificação III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, devendo o processo baixar ao Tribunal a quo para que este o remeta à autoridade tributária que aplicou a coima, com vista a eventual renovação do acto de notificação, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Abril de 2025 (Isabel Vaz Fernandes) (Luísa Soares) (Lurdes Toscano) |