Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01175/03
Secção:Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul)
Data do Acordão:03/23/2004
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS
Sumário:Porque à oponente e ao outro sócio gerente da executada cabia a sua gerência de facto e de direito, tendo estes delegado em terceiro a mesma gerência têm de considerar-se também gerentes de facto, sob pena de estar encontrada uma forma de fuga às responsabilidades perante terceiros pela gestão da executada, implicando que não pudessem ser responsáveis perante o fisco e terceiros pelas dívidas da sociedade cuja responsabilidade de gestão assumiram
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por Ana Marta …, residente na Estrada Nacional, n° 1 -… E - …, contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra "Suid…, Lda", com sede na Avª … em …, para cobrança da quantia de 31.526, 75 euros de IVA do ano de 1995 e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

A) Corre termos no Serviço de Finanças de Rio Maior, o processo de execução fiscal supra referido, constituído por dívidas de IVA, referentes ao ano de 1995, em, nome da sociedade Suid…, Lda;

B) Porque esta não possuía quaisquer bens susceptíveis de penhora, foram as mesmas dívidas, revertidas contra os seus responsáveis subsidiários (a ora Recorrida/Oponente e seu irmão, únicos sócios e gerentes), tendo sido citados de tal despacho em 17/1?'01;

C) Na sequência da referida citação, a ora Recorrida/Oponente, apresentou em 16/01/02, no Serviço de Finanças competente, a Petição Inicial, que deu origem aos presentes autos, alegando, que apesar de ter sido nomeada gerente da mesma sociedade, na verdade, nunca exerceu, de facto, tal gerência, nem foi por culpa sua, que o património da mesma se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos, sendo certo que era à mesma, que competia provar e demonstrar tais factos. já que o ónus da prova, nos termos do artigo 342° nº 1 do CC conjugado com o artigo 74° nº 1 da LGT, impendia sobre ela;

D) Apesar, de quanto a nós, a ora Recorrida/Oponente, não ter demonstrado - provado o que alega, o Meritíssimo Juiz "a quo", entendeu precisamente o contrário, daí que tenha julgado procedente por provada a presente Oposição;

E) E dúvidas não termos que, o que contribuiu de forma determinante, senão mesmo decisiva, para tal decisão, foi o facto, daquele Magistrado, ter dado como provado, que a ora Recorrida/Oponente, não exerceu de facto a gerência, tudo conforme se encontra vertido, no item 4 da douta Sentença;

F) Porém. salvo o devido respeito, entendemos, que os fundamentos que suportam tal decisão, estão destituídos de qualquer conteúdo útil e legal, uma vez que, o Sr. Juiz, a nosso ver, não valorou, como devia valorar, face ao direi o positivado, os factos concretos. passando a valorar sim, factos e elementos (sentimentos) que, na nossa singela opinião (apesar de poderem ser relevantes no plano ético e moral), em Direito. .são pura e simplesmente desprezados, porque irrelevantes, já que, a nosso ver, no _caso em análise, denotam, apenas e só, sentido de oportunismo e conveniência;

G) Assim, ao decidir da forma que decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, “maxime” do artº 13º nº 1, complementado pelo artigo 239º nº 2 ambos do CPT, ao não considerar como verificados cumulativamente, todos os pressupostos no mesmo plasmados, para que dessa forma, estivéssemos perante uma reversão lega, como entendemos que estamos, atentos ao que supra ficou, a nosso ver, bem demonstrado e provado;

H) Bem como a do artigo 204° n° 1 al. b) do CPPT, ao subsumir o caso "sub judicc" naquele normativo, julgando desta forma, pela ilegitimidade da ora Recorrida/Oponente, quando, como também julgamos ter bem demonstrado nos artigos anteriores, que jamais podia ser enquadrado naquela mesma alínea, já que se verificam cumulativamente, todos os requisitos exigidos, no já referido artigo 13º nº 1 do CPt, pelo que dúvidas não podem existir, de que a parte é legítima, contrariamente ao que foi julgado.


31º

Destarte, nestes ternos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos e Sábios Desembargadores, deve o presente recurso ser, julgado procedente; e consequentemente, deve ser revogada a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", substituindo-a por outra, que julgue totalmente improcedente, a Oposição à margem identificada.

Pois só assim, como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA

2.O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 112/113).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:

1. Pelo O/SPL de Rio Maior corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado, contra" a sociedade Suid…, Lda., contrib. n.° 503.xxx.xxx, com sede na … , para cobrança de dívidas de IVA, do/s ano/s de 1995 a 1997. no montante global de 6.320.545$00 (31.526,75), acrescido de juros de mora/JM.

2. No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.

3. Foi, então, proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o/a Ote, tendo este sido citado/a, na qualidade de executado/a pela totalidade da dívida exequenda, em 17.12.2001.

4. O/A Ote foi nomeado/a gerente da sociedade identificada em 1., aquando da respectiva constituição em 23.11.1994, nunca tendo, contudo, exercido de facto quaisquer funções de gerência da mesma.

5. Entre 1.7.1997 e 30.6.1998, bem como após 1.9.1999 e pelo menos até 17.1.2001, á Ote trabalhou, nomeadamente, como servente e auxiliar administrativa, na Câmara Municipal de Rio Maior.

5. Entende a recorrente (v. as conclusões das alegações das alíneas D), E) e F) ) que o Mm° Juiz "a quo" não poderia ter dado como provado que a recorrida não exerceu a gerência de facto da executada.

E isto porque os fundamentos para, tal invocados na decisão são destituídos de qualquer efeito útil e legal face ao direito positivado .


Quid júris ?

5.1. Na fundamentação da matéria de facto, constante de fls. 89, o Mm° Juiz recorrido teve ocasião de expor detalhadamente os fundamentos pelos quais entendia dar como não provada a gerência de facto da recorrida.

E aí referiu que foi decisivo na sua convicção o depoimento da testemunha Manuel …, pai da recorrida.

E entendeu o Mm° Juiz que não era relevante o facto de a recorrida assinar cheques ou documentos oficiais, nomeadamente a declaração para efeitos de IRC e ainda o facto de da mesma declaração constar a indicação de remuneração recebida pela recorrida.

Salvo o devido respeito, porém, há que ter em conta o espírito da lei - no caso o artigo 13° do CPT - e todo o restante regime jurídico sobre a matéria.

Como bem refere a recorrente no ponto 8 das suas alegações (fls. 106), de acordo com a escritura de constituição da sociedade executada, cuja cópia constitui fls. 37 a 39, os únicos sócios fundadores da mesma foram a oponente e João Manuel …, sendo ainda certo que a gerência ficou a cargo de ambos os sócios e que para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas de ambos.

Portanto, não se pode dar como provado o facto 4 do probatório, uma vez que tem carácter conclusivo, antes devendo desse probatório constar factos de onde possa resultar essa conclusão ou a conclusão contrária.

Aliás, e tendo em atenção a referida escritura e os depoimentos das testemunhas, há que fixar os factos pertinentes a esta matéria.

Deste modo, anula-se o n° 4 do probatório e aditam-se os seguintes factos:

4. A oponente e João Manuel …, foram os únicos sócios que constituíram a sociedade executada, conforme consta da escritura que constitui fls. 37/39;

4-A. No referido acto constitutivo da sociedade executada os dois sócios ficaram nomeados gerentes da sociedade, obrigando-se esta com a assinatura de ambos, excepto em questões de mero expediente (cláusula 4ª, nº 1);

4-B. Os sócios supra-referidos assinaram, nomeadamente, a declaração mod. 22 do IRC constante de fls. 71/77 e da qual consta uma gratificação à gerência, no montante de 500.000$00;

4-C. A sociedade executada foi constituída pelos sócios referidos acima, mas no interesse da testemunha Manuel …, que pretendia exercer a actividade comercial e estava impedido de o fazer devido a problemas surgidos com outras sociedade em que foi sócio gerente (v. depoimento de fls. 58);

4-D. A actividade da sociedade executada era orientada pela testemunha Manuel …, tendo os sócios gerentes da executada chegado a outorgar-lhe procuração para o efeito e para representar a sociedade executada (v. fls. 59 e depoimento da testemunha Manuel Tavares a fls. 61).

4.E. Os sócios gerentes da executada, entre os quais a oponente, não levantaram obstáculos, nem à constituição da sociedade nos termos acima referidos, nem quanto à actividade da executada dirigida pela testemunha Manuel …, assinando cheques ou outros documentos que lhes eram apresentados pela referida testemunha.

5.2 Reformulado o probatório cabe agora extrair dele as necessárias consequências jurídicas.

Ora, não se exige grande esforço de interpretação dos factos para se poder concluir que, efectivamente, a oponente tem de ser considerada gerente de facto da executada.

Com efeito, para funcionar, a sociedade carecia da sua assinatura e da do outro sócio gerente.

Ora, se a actividade era orientada pela testemunha Manuel … e a mesma funcionava, tal só podia suceder porque os gerentes de direito assinaram os documentos oficiais necessários ou porque outorgaram naquela os necessários poderes para representar a sociedade.

E provado ficou - embora não conste dos autos a procuração - que a certa altura e para que a referida testemunha pudesse dirigir os destinos da sociedade, os sócios gerentes lhe outorgaram uma procuração.

Por outro lado, ficou também provado que os sócios gerentes, entre eles a oponente, assinaram cheques e outros documentos em representação da sociedade, tendo até recebido gratificação pela gerência.

Ora, a gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar-se gerência de facto, tal como salientado pela jurisprudência (v., entre outros, os Acórdãos do STA (2a Secção), de 14.2.2001 - Recurso n° 25.594 e de 25.6.1998 - Recurso n° 20.382).

Deste modo, porque à oponente e ao outro sócio gerente da executada cabia a sua gerência de facto e de direito, tendo estes delegado em terceiro a mesma gerência têm de considerar-se também gerentes de facto, sob pena de estar encontrada uma forma de fuga às suas responsabilidades perante terceiros pela gestão da executada, implicando que não pudessem ser responsáveis perante o Fisco e terceiros pelas dívidas da sociedade cuja responsabilidade de gestão assumiram.

Em face do que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição.

Custas pela oponente apenas em 1.ª instância.

Lisboa, 23 de Março de 2004

ass) João António Valente Torrão

ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

ass) José Ascensão Nunes Lopes