Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02455/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/08/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
NULIDADE POR FALTA DE AFIXAÇÃO DE EDITAL NA PORTA DO PRÉDIO OBJECTO DE VENDA. NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÇÃO PRÉVIA DA DECISÃO QUE ORDENOU A VENDA E NULIDADE POR PRETERIÇÃO DE BENS PRIORITARIAMENTE A PENHORAR.
Sumário:I -A recusa pelo destinatário de uma carta registada com aviso de recepção destinada a citá-lo para a execução implica a remessa de uma nova carta registada com aviso de recepção, só com a recusa desta podendo presumir-se efectuada a citação, nos termos do artigo 39º nº 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

II -Se ambas as cartas foram enviadas pela Administração para o domicilio fiscal correcto, é oponível ao citando o regime dos artºs. 19º da LGT e 43º do CPPT.

III -A falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que não seja anulada a venda por não advir qualquer prejuízo para a defesa do executado para os efeitos do artº 201º do CPC.

IV - o processo de execução fiscal não prevê tal audição prévia e, atendendo à especificidade da venda regulada no CPPT, não tem aqui aplicação o preceituado no art.° 886°-A n° 4 do CPC que estabelece regras quanto à determinação da modalidade da venda, do valor dos bens e eventual formação de lotes.

V -Cabe ao executado a indicação de bens móveis e, se o não fizer, presume-se a sua inexistência ou a insuficiência de tais bens, pelo que a execução pode efectivar-se a penhora de bem imóvel ao abrigo do art.° 219° do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:18
Recurso nº 2455/08
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. – O EXCELENTISSIMO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que determinou a anulação de venda requerida pelo executado A….., veio interpor o presente recurso para formulando as seguintes conclusões:
1. O reclamante, o ora, recorrido A….., invocou vários vícios no sentido de se proceder à anulação da venda:
• Falta de citação na qualidade de executado subsidiário por força da reversão.
• Falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda.
• Falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda.
• Preterição de bens prioritariamente a penhorar,
2.Relativamente aos dois primeiros vícios indicados, o Meritíssimo Juiz "a quo", julgou-os procedentes, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes, pelo que se julga que aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados e não provados outros factos e, ficou por conhecer das questões restantes relevantes para a decisão.
3.Como bem conclui o Digno Magistrado do Ministério Público, a fls. 44 que a reclamação deve ser indeferida pelas razões aí apontadas.
Entendemos que:
4.Em relação à falta de citação na qualidade de executado subsidiário por força da reversão, a sentença não teve em conta que a citação pessoal foi efectuada por via postal, fazendo-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência fiscal ao tempo, na …………………., ………..° ….. …… ……. (Doc.1), em observância dos art°s 191° n° 3, 192° n° l, n° 5 e 6 do art° 39°, art° 43° todos do CPPT e art.° 19° da LGT e ainda art°s 233°, 236°, 237-A e 238,° do CPC.
5.Com a repetição da segunda citação com o envio de nova carta registada com aviso de recepção, por motivo da primeira ter sido devolvida, com a indicação dos CTT de não reclamado e tendo aquela também sido devolvida, com a indicação dos CTT que não atendeu e de não reclamado, presume-se citado o citando, nos termos do n° 5 e 6 do art° 39°, do CPPT, art°s 236°, 237-A e 238°, atento que as citações - cartas registadas com aviso de recepção foram dirigidas ao citando e endereçadas para a sua residência fiscal ao tempo de harmonia com o art.° 19° da LGT e art.° 43° do CPPT. (Doc. 2),
6. Deste modo, o citando foi validamente notificado nos termos legais.
7.Em relação à falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda, também entendemos que, se mostra provado no processo executivo que a venda em causa, foi devidamente publicitada, mediante anúncios e editais, e divulgação através da Internet, sendo os editais afixados na porta do órgão da execução fiscal e na porta da junta de freguesia (Docs. 3 e 4), nos termos do art° 249° n° 2 do CPPT, não coloca em causa,
8.O facto de não se mostrar provado nos autos a afixação de edital na porta do prédio objecto da venda, pois a sua omissão é uma mera irregularidade, que deve ser aferida em concreto se naquele caso influiu o resultado da arrematação nos termos do art° 201° do CPC e não em abstracto como erradamente foi decidido na sentença.
9.Quanto às questões processuais que ficaram por conhecer, sempre se dirá, que face aos factos provados, que em relação,
10.A falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda, o processo de execução fiscal não prevê tal audição prévia e, atendendo à especificidade da venda regulada no CPPT, não tem aqui aplicação o preceituado no art.° 886°-A n° 4 do CPC, tendo no entanto sido notificado com aviso de recepção o executado da data para a venda do bem penhorado no processo executivo, fls. 18 e 19 destes autos, e que, em relação,
11.A Preterição de bens prioritariamente a penhorar, dado que cabia ao executado a indicação de bens móveis e uma vez que não o fez, presume-se a sua inexistência ou a insuficiência de tais bens, pelo que a penhora prosseguiu na penhora do bem imóvel em causa, ao abrigo do art.° 219° do CPPT.
12. Pelo que ficou exposto mostra-se que:
13. A citação pessoal foi validamente efectuada nos termos legais. A publicitação da venda foi devidamente efectuada nos termos legais. Não há lugar à notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda. Não houve lugar a preterição sobre a prioridade dos bens a penhorar,
14. Razão pela qual não existem quaisquer nulidades invocadas.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença ora recorrida, que deverá assim ser substituída por outra em que, julgue não conceder provimento ao pedido de anulação da venda, como será de, JUSTIÇA!
Contra -alegou o recorrido para defender a manutenção do julgado e para se opor à junção dos documentos apresentados pelo recorrente, no entendimento de que a sua junção não preenche o condicionalismo, seja do artº 706º, seja do artº 524º, ambos do CPC, pedindo, por isso, o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
E EPGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento na senda das alegações da recorrente FP.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. -Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
Com interesse para a decisão a proferir, alinha-se a seguinte factualidade:
1) Foi instaurada contra "F….., Lda.", no Serviço de Finanças do …., a execução fiscal n°……. e apensos por dividas de IRC, dos anos de 1997 e 1998, na importância de € 16.805,37 (informação de fls. 23);
2) Por despacho de 30/04/2004, a execução reverteu contra o ora requerente (informação de fls. 23);
3) Foi enviada citação em 03/05/2004 por carta registada com A/R, que veio devolvida com indicação postal de "não reclamado " (fls. 11 e 12);
4) Foi enviada segunda citação em 17/05/2004 pela mesma via postal, que veio também devolvida com indicação postal de "não reclamado " (fls. 13 e 14);
5) Foi enviada carta precatória ao Serviço de Finanças …., para penhora e mais termos, com menção de que "o devedor foi citado nos termos do n° l do artigo 236°do CPC e n°5 do artigo 39°do CPPT, em 2004/05/20" (fls. 15 e informação de fls. 23);
6) Foram citados os credores desconhecidos por éditos de 20 dias anunciados no jornal "………………." em 17/08/2006 e 24/08/2006 (fls. 16 e 17 e informação de fls.23);
7) O requerente foi notificado da venda executiva por carta registada com A/R. enviada em 05/12/2006, que recebeu (fls. 18 e 19 e informação de fls. 23);
8) A notificação não especifica o bem penhorado relativamente ao qual terá lugar a venda por proposta em carta fechada no dia 01/03/2007, pelas 10h30 (damos aqui por integralmente reproduzido o teor do oficio de notificação de 05/12/2006, que consta de fls. 18);
9) A venda foi publicitada mediante anúncios publicados no jornal "….", nos dias 14/12/2006 e 21/12/2006 (fls. 21 e 22 e informação de fls. 23);
10) Nos editais de venda anunciados consta como descrição do bem a fracção autónoma designada por letra "Z", correspondendo ao 7° andar esquerdo - Bloco B, do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria sob o artigo n°….;
11) Não demonstram os autos que o requerente tenha sido ouvido em audição prévia sobre a modalidade da venda, nem que tenha havido afixação edital da venda na porta do prédio urbano a arrematar.
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Factos não provados:
Com interesse para a decisão, nada mais se provou de relevante.
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Motivação:
Prova documental dos autos e informação de fls. 23.
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3. -Tendo em conta a factualidade levada ao probatório da sentença e identificando como questões a decidir como sendo a falta de citação, a preterição de formalidades relativas à publicidade da venda, a omissão da formalidade da audição prévia do executado sobre a modalidade da venda e a preterição das regras sobre a prioridade dos bens a penhorar.
Antes, porém, há que decidir se deve admitir-se a junção aos autos dos documentos agora apresentados com as alegações de recurso.
Importa, pois, aquilatar não só da admissibilidade como da eficácia probatória de tais documentos.
Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).
Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).
Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe:
«1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos.»
Nesse sentido, veja-se o Ac. STJ, de 12/1/94, BMJ 433, 467 e ss., em que se expende:
«Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos ao processo com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes.
Não o sendo, a parte pode juntá-los até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas será condenada em multa a não ser que prove que não pode oferecê-los com o articulado (art. 523º do CPC).
Após o encerramento da discussão na 1ª instância são admitidos, conforme dispõe o nº 1 do art. 524º do mesmo diploma, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O nº 2 daquele artigo permite que os documentos destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado neces­sária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.
Mas, a frase «em qualquer estado do processo» significa, conforme diz José Alberto dos Reis, que os documentos em referência podem ser juntos mesmo depois de encerrada a discussão em 1ª instância, mas, como é evidente, na 1ª instância (vide Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pag. 18).
No que diz respeito ao recurso de apelação, o artigo 706º do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange, conforme dizem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
O legislador quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela funda­mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário pro­var factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534).
O advérbio «apenas», usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95)».
Todavia, a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese, eivado desse sentido crítico, mandando proceder a diligências que repute necessárias.
E, na verdade, a prova relevante será não apenas a aduzida pelas partes, mas também e especialmente a prova que ao juiz se impõe diligenciar. Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do STA-2ª Secção, de 29/11/1995, proferido no Recurso nº 19 247, quando nele se expende, para justificar que o STA não sindica matéria de facto nos termos do artº 21º nº 4 do ETAF, que tem de ter-se em conta, para a descoberta da verdade material, todo o apport probatório trazido ao processo pela Administração Fiscal e pelo contribuinte e tendo em conta ainda as diligências ordenadas pelo juiz, nos termos do artº 13º do CPPT, que não apenas a «imputável» ao Fisco.
Assim sendo, podia e devia o juiz da 1ª Instância realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade.
É que, ao recorrente incumbia, na situação em apreço, o «ónus probandi» de tais factos sem prejuízo de o juiz, no uso do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também pela sua comprovação.
Ora, o Mº juiz descurou as implicações do regime dos artºs 19º da LGT e 43º do CPPT.
Como se verteu no Acórdão deste TCAS de 11/12/2007, no Recurso nº 2051/07, “ A disciplina em matéria de atribuição e alteração da informação relativa ao número de identificação fiscal das pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas encontra-se regulada pelos Decreto-Lei n.°463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.° 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto e 19/97, de 21 de Janeiro.
Tendo sido este mesmo regime jurídico alvo de densificação legislativa através da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril, a qual teve por objecto estabelecer as respectivas regras procedimentais pelas quais se regeria a atribuição e alteração dos dados relativos aos NIF's.
A partir da aprovação da Portaria 271/99, de 13 de Abril e dos respectivos modelos de impressos aprovados através de Despacho do Ministro das Finanças, tal comunicação passou a ser efectuada por declaração oral junto dos Serviços de Finanças que dispusessem dos adequados meios informáticos para o efeito.
Isto mesmo dimana do disposto do n.° l do artigo 2° da Portaria 271/99, de 13 de Abril: "Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao registo introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado".
(…)
Ora, no caso dos autos não se vislumbra que o oponente tenha vindo a participar qualquer alteração de domicílio nos moldes legalmente exigidos pelo legislador (…).
Como se comprova, a administração tributária cumpriu rigorosa e escrupulosamente o legalmente disposto em matéria de notificação, remetendo para o domicílio fiscal do oponente (por carta registada com aviso de recepção…).
(…)
O n° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária confere à Administração Fiscal a faculdade de, reputando ter em seu poder elementos seguros quanto à alteração de morada dos sujeitos passivos, promover oficiosamente a alteração do domicílio fiscal desses mesmos contribuintes.
(…)
A matéria contida no n° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária é de uma extrema sensibilidade, exigindo que para o accionamento de tal mecanismo por parte da Administração Fiscal, esta se rodeie e muna de todos os cuidados cautelas, em ordem a acautelar, sem margem para dúvidas, que efectivamente os elementos de que dispõe, consubstanciam uma real alteração de morada.
E não uma indesejada atribuição de relevo a elementos que porventura, na óptica do sujeito passivo, mais não revelam do que uma mera alteração transitória que esse mesmo sujeito passivo conscientemente não pretendeu comunicar à Administração Fiscal.
(…)
Dentro do âmbito do expendido nos artigos imediatamente precedentes, importa dar nota da doutrina dimanada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n° 00631/06.5BEVIS, de 21.06.2007: "7.Do disposto no art. 19º nº 6 LGT, não decorre que à administração tributária/AT caiba, por princípio, proceder a diligências para conhecer qualquer eventual novo domicílio fiscal dos contribuintes, nomeadamente, em casos de devolução de correspondência postal com menções de "não reclamado" e/ou "ausente". 8. Como decorre límpido do n° 2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da A T. 9. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança, atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos. " (grifado nosso).
Densifica este mesmo citado aresto, mas já não no seu sumário, mas antes no seu corpo dispositivo, que: "É que, como decorre límpido do n°2 do mesmo normativo, sobre o contribuinte recai a obrigação de comunicar o local da sua residência habitual aos serviços da AT. A estes somente se concede a possibilidade, o poder/dever, de rectificar a informação disponível sobre o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, na condição de terem acesso a elementos que, com segurança Embora a lei não o diga expressamente, o tratamento desta matéria exige particulares cautelas, sob pena de se poder estar a atribuir importância e relevo a uma alteração meramente transitória e que o sujeito passivo não pretenda exercitar, não se olvidando que a comunicação por parte deste de alterações do domicilio fiscal obedece a específico e privativo formalismo, inclusive documental., atestem a mudança, alteração, devendo, obviamente, se necessário, diligenciar pela confirmação dos dados acedidos.
Na senda desta mesma doutrina que no seu essencial acompanhamos, independentemente da insindicabilidade de tal juízo tecnicamente discricionário, sempre aqui se defenderá, por mera cautela de patrocínio, que os elementos de que a Administração Fiscal dispunha não eram objectivamente suficientes para concluir de forma segura que o oponente havia alterado a sua residência e concomitantemente não permitiam a rectificação da morada do oponente.
Impõe-se relevar que tal "dever" (que na verdade, inexiste; ao contrário do que é formulado na douta sentença de que se recorre) de rectificação oficiosa da morada não impende sobre a Administração Fiscal, até porque a levar vencimento similar tese, tal estaria, além do mais já atrás expendido, em frontal contradição com as soluções jurisprudenciais já aqui citadas sobre a matéria em apreço – (…) - uma vez que em ambos os acórdãos citados, não obstante existirem cartas expressa e exclusivamente remetidas pelo contribuinte para efeito de alteração da morada, nunca (e muito bem) o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que essa comunicação informal fazia sequer despoletar o disposto no n° 6 do artigo 19° da Lei Geral Tributária.
(…)
Destarte, os documentos ora apresentados, em face da fundamentação da sentença que descurou o regime acabado de descrever, são relevantes para aferir se foram cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto como se analisou, em vista do regime do artº 43°do CPPT que a sentença deixou de aplicar.
É que o recorrido não pode arguir a falta da sua citação/notificação, se esta foi dirigida para o domicílio, sendo neste sentido que deverá ser entendida a «ineficácia» cominada no nº 3 do artº 19º da LGT.
Ora, é para determinar se o recorrido se tem como devida e legalmente citado/notificado com a devolução ao remetente das cartas registadas com aviso de recepção, que se impõe a admissão dos documentos apresentados pela recorrente FP.
Ademais, a regra da inoponibilidade estabelecida pelo n° l do art. 43º do CPPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal (cfr., entre outros, e reportados a liquidação de IRS, embora no âmbito do CPT, o Ac. STA, de 14/4/99, Proc. 20850).
Por isso, foi a decisão recorrida que criou pela primeira vez a necessidade da junção dos ajuizados documentos que são susceptíveis de comprovar o domicílio fiscal do executado (doc. nº 1), que as cartas registadas com A/R foram remetidas para esse domicílio (doc. nº 2).
E também se revela útil para o apuramento da verdade dos factos a admissão dos demais documentos porquanto na sentença se entendeu que, de acordo com o n°3 do artigo 249°, do CPPT, tratando-se de prédios urbanos, para além da afixação dos editais na porta dos serviços do órgão da execução e outro na porta da sede da junta de freguesia de situação dos bens, afixa-se também um edital na porta de cada um deles, com a antecipação de 10 dias úteis, formalidade que os autos não demonstram ter sido observada.
Ora, com a admissão dos documentos que constituem cópias dos editais que foram, efectivamente, afixados na porta do órgão da execução fiscal e na porta da Junta de Freguesia (docs. nºs. 3 e 4), fica de vez esclarecido que não foi afixado edital na porta do imóvel vendido.
Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no art. 13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade».
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre a questão factual que atrás se apontou em resultado das alegações do recorrente.
Afigura-se-nos, pois, que o Tribunal pode indagar daquela questão diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões.
Na verdade, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, mas que em sede deste recurso foi feita mediante a junção da cópia dos aludidos documentos.
E, assim sendo, visto que sempre se impunha o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinar, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos e, uma vez que tudo isso se mostra cumprido, já que juntos os indicados elementos, foi observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto pelo Tribunal Superior.
Da data a que se reportam os factos documentados vê-se que se trata de documento que se refere a factos que não são supervenientes e que podia ter sido junto com o requerimento inicial.
Conclui-se, assim, que, o recorrente não fundamenta o recurso em factos e documentos novos e que poderia ter apresentado na p.i., pelo que não se ordena o respectivo desentranhamento dos autos, sendo a sua junção agora justificada quer pelas razões apresentadas e objectivadas nos autos, quer pela decisão da 1ª instância.
Com base nos documentos cuja junção ora se deferiu, nos termos do disposto no artº 712º nº1 alínea a) do CPC, acrescenta-se ao probatório mais a seguinte factualidade deles resultante, com relevo para a decisão do presente recurso:
12) As cartas registadas com A/R ditas em 3) e 4) deste probatório foram enviadas para a residência fiscal ao tempo como se alcança dos docs. juntos a fls. 91 e 92.
13) Os editais anunciando a venda executiva foram afixados na porta do órgão da execução fiscal e na porta da Junta de Freguesia (cfr. docs. 93 e 94).
14) No âmbito da venda, a fracção dita em 10 foi adjudicada à proposta apresentada por A……., nif ……….. (cfr. inf. de fls. 23)
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Sendo o recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se o thema decidendum que vem submetido à conferência como sendo o de saber se:
1. Falta de citação na qualidade de executado subsidiário por força da reversão.
2. - Falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda.
3. -Falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda.
4. -Preterição de bens prioritariamente a penhorar
(cfr. conclusão 1ª).
Sendo certo que relativamente aos dois primeiros vícios indicados, o Meritíssimo Juiz "a quo" os julgou procedentes e prejudicado o conhecimento dos restantes.
Vejamos, então, se, como afirma o recorrente da 2ª conclusão, o Mº Juiz aplicou erradamente o direito aos factos dados como provados e não provados outros factos e, se assim for, se impõe o conhecimento das questões restantes.
Assim:
1. Falta de citação na qualidade de executado subsidiário por força da reversão.
Respondendo a esta questão, o Mº Juiz julgou procedente o pedido anulatório da venda com o indicado fundamento.
Para tanto, esteou-se em que nos termos do artigo 191°, n°3, do CPPT, a citação dos responsáveis subsidiários em processo executivo será pessoal, sendo que as citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil - artigos 192°, n° l, do CPPT e que a citação pessoal pode fazer-se por via postal registada com A/R - artigo 236°, n° l, do CPC.
Evocou ainda o seu n°5 que estatui que "não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado ".
Frustrando-se a via postal a citação é efectuada mediante contacto pessoal do funcionário com o citando - artigo 239° n° l, do CPC (Isto mesmo se retira também dos artigos 192°, n°3 e 194°, n° l, do CPPT).
Concretizando, refere o Mº Juiz que o que os autos demonstram é que foram enviadas ao requerente duas citações pessoais por via postal, ambas devolvidas ao serviço remetente com indicação postal de "não reclamado" (fls. 11 a 14).
E que, no seguimento dessas citações, foi logo expedida carta precatória ao Serviço de Finanças …………. para penhora e mais termos, com informação de que o devedor foi citado nos termos do n° l do artigo 236° do CPC e n° 5 do ar ligo 39° do CPPT (fls. 15).
Não houve lugar a citação mediante contacto pessoal do funcionário com o citando antes da expedição da carta precatória (artigo 239°, n° l, do CPC, ex vi do 192°, n° l, do CPPT), nem houve lugar a citação na diligência da penhora (artigo 194°, n°3 e 193°, n°2, do CPPT), ou, não sendo possível, a citação edital (artigo 194°, n°3 e 193°, n°3 e 192°, n°7, do CPPT).
Com base nessas razões de facto e de direito, concluiu o Mº Juiz que ocorre falta de citação, sendo manifesta a possibilidade de prejuízo para defesa do citando, que se viu impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para o efeito.
Tal constitui nulidade insanável em processo executivo e tem por efeito a anulação dos termos do processo subsequentes ao acto omitido - artigo 165°, n° l, alínea a) e n°2, do CPPT.
E como a anulação da venda pode ser requerida nos casos previstos no CPC - artigo 257°, n° l, alínea c), do CPPT e, de acordo com o artigo 909°, n° l, alínea b), do CPC, a venda fica sem efeito se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado que tenha sido revel, acabou a determinar a anulação da venda executiva por mor da procedência do analisado fundamento.
Sobre o assim fundamentado e decidido, a recorrente FP sustenta que a sentença não teve em conta que a citação pessoal foi efectuada por via postal, fazendo-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência fiscal ao tempo, na Urbanização ………., …… - ……..° ………….. (Doc.1), em observância dos art°s 191° n° 3, 192° n° l, n° 5 e 6 do art° 39°, art° 43° todos do CPPT e art.° 19° da LGT e ainda art°s 233°, 236°, 237-A e 238° do CPC.
No entendimento da recorrente, com a repetição da segunda citação com o envio de nova carta registada com aviso de recepção, por motivo da primeira ter sido devolvida, com a indicação dos CTT de não reclamado e tendo aquela também sido devolvida, com a indicação dos CTT que não atendeu e de não reclamado, presume-se citado o citando, nos termos do n° 5 e 6 do art° 39°, do CPPT, art°s 236°, 237-A e 238°, atento que as citações - cartas registadas com aviso de recepção foram dirigidas ao citando e endereçadas para a sua residência fiscal ao tempo de harmonia com o art.° 19° da LGT e art.° 43° do CPPT. (Doc.2).
Deste modo, para a recorrente o citando foi validamente notificado nos termos legais.
Quid juris?
Como assinala o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado, 4ª edição (2003), anotação 7 ao artigo 257º do CPPT:
«Os outros motivos de anulação da venda são os previstos no artigo 909º do CPC, para que remete a alínea c) do nº 1 deste artigo 257º, que deverão ser adaptados à natureza dos títulos executivos que podem servir de base à execução fiscal.
Esses motivos serão os seguintes:
a) Se for anulada ou revogada a decisão administrativa ou judicial que se executou ou se for julgada procedente a oposição à execução fiscal, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no nº 3 do artigo 921º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º, do CPC;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono».
De todas as causas de pedir invocadas pelo requerente, a única com virtualidade para provocar os efeitos previstos no artigo 909°, do CPC, é a falta ou nulidade da citação.
De acordo com o disposto no artigo 165°, nº 1, alínea a), do CPPT, a nulidade da falta de citação do executado só é insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Trata-se de um regime de nulidade mais restrito do que o contemplado na lei processual civil.
A nulidade sana-se se o executado tem conhecimento de que contra si foi instaurada execução, intervém no processo executivo e não alega falta de citação.
Ora, isso não sucedeu no caso dos autos.
Todavia, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) «em caso de o aviso de recepção ser devolvido (...) por o destinatário se ter recusado a recebê-lo (...), a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (...)».
No caso vertente, de acordo com a matéria de facto que vem provada, a Administração Tributária enviou uma primeira carta registada com aviso de recepção que veio devolvida com indicação postal de "não reclamado " (fls. 11 e 12).
Assim, e por força do nº 5 do artigo 39º do CPPT, impunha-se à Administração remeter nova carta à notificanda.
Foi enviada segunda citação em 17/05/2004 pela mesma via postal, que veio também devolvida com indicação postal de "não reclamado " (fls. 13 e 14).
Só esta última carta concretizaria a visada citação, ainda que não fosse recebida, por força da presunção contida nesta última disposição legal.
Em consequência, perante a expedição da segunda carta registada com aviso de recepção para a residência do recorrido, e sabendo-se que nenhuma carta para notificação foi recebida pela destinatário, não havendo, de facto, notificação, tem ela de presumir-se nos termos do nº 5 e 6 do artº 39º do CPPT conjugado com os artºs. 236º, 237-A e 238º do CPC, tendo ainda em conta o disposto nos artºs. 19º da LGT e 43º do CPPT.
A sentença recorrida ajuizou mal a situação porque, embora assente em que foram enviadas ao requerente duas citações pessoais por via postal, ambas devolvidas ao serviço remetente com indicação postal de "não reclamado, lavra no entendimento de que não houve lugar a citação mediante contacto pessoal do funcionário com o citando antes da expedição da carta precatória (artigo 239°, n° l, do CPC, ex vi do 192°, n° l, do CPPT), nem houve lugar a citação na diligência da penhora (artigo 194°, n°3 e 193°, n°2, do CPPT), ou, não sendo possível, a citação edital (artigo 194°, n°3 e 193°, n°3 e 192°, n°7, do CPPT).
Mas, como já se viu, tendo a carta sido dirigida à morada da notificanda, e, perante a recusa de recepção da carta, estava a Administração vinculada a enviar nova carta, o que aconteceu, presumindo-se essa mesma notificação face à recusa.
De resto, o pedido de anulação da venda nunca poderia proceder, no caso dos autos, em vista do regime delineado no artigo 864°, do CPC.
Aí se estabelece que a citação do executado é efectuada nos termos gerais.
Dispondo depois o seu nº 10, que "a falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamento já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação".
O exequente não é o "beneficiário exclusivo" quando o comprador seja outra pessoa, o que se verifica no caso dos autos (supra, nº 12 da MF).
Nesse sentido, pode ver-se Abílio Neto em "Código de Processo Civil - Anotado", 16ª edição, (Fev/2001), anotação 31 ao referido artigo 864°.
Destarte, não pode o requerimento de anulação da venda proceder por esta causa de pedir.
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2. - Falta de afixação de edital na porta do prédio objecto de venda
O recorrido invocou no requerimento de anulação da venda executiva que esta devia ser anulada em virtude da preterição de formalidades relativas à publicidade da venda.
O Mº Juiz «a quo» entendeu que de acordo com o n°3 do artigo 249°, do CPPT, tratando-se de prédios urbanos, para além da afixação dos editais na porta dos serviços do órgão da execução e outro na porta da sede da junta de freguesia de situação dos bens, devia afixar-se também um edital na porta de cada um deles, com a antecipação de 10 dias úteis.
E como decorre dos autos que essa formalidade e considera que a falta de afixação de edital à porta do prédio urbano a arrematar, publicitando a praça, integra omissão capaz de influir no resultado da arrematação, o Mº Juiz acaba a afirmar que essa falta determina a nulidade prevista no artigo 201°, do CPC e, consequentemente, a anulação do acto da venda, nos termos do artigo 909°, n° l, alínea c), do CPC.
Evoca, nesse sentido, o Acórdão do STJ, de 20/01/1983, B.M.J., 323°-333, citado em “Código de Processo Civil Anotado", de Abílio Neto, 16a edição actualizada, Fevereiro/2001, anotação 12 ao artigo 909°.
Contra o assim fundamentado e decidido se rebela a recorrente FP para quem se mostra provado no processo executivo que a venda em causa, foi devidamente publicitada, mediante anúncios e editais, e divulgação através da Internet, sendo os editais afixados na porta do órgão da execução fiscal e na porta da junta de freguesia, nos termos do art° 249° n° 2 do CPPT; e, o facto de não se mostrar provado nos autos a afixação de edital na porta do prédio objecto da venda, pois a sua omissão é uma mera irregularidade, que deve ser aferida em concreto se naquele caso influiu o resultado da arrematação nos termos do art° 201° do CPC e não em abstracto como erradamente foi decidido na sentença.
Vejamos de que lado está a razão.
É certo que a venda em causa só poderia haver-se como nula com base no disposto no Art. 201º CPC que dispõe que toda a "prática de actos que a lei não admita, bem como a omissão de actos ou de formalidades que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". Por força do disposto no nº 1 al. c) artº 908º do CPC, aplicável «ex vi» do artº 2º al. e) do CPPT, a venda fica sem efeito se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201º do mesmo CPC.
Ora, face à abrangência do preceito é de questionar se a compra se deve considerar nula por ter ocorrido sem que tenha sido tenha sido afixado edital na porta do imóvel a vender.
Como expende o Prof. Anselmo de Castro, Acção Executiva...,pág. 247, «...a causa de nulidade da venda nos termos do preceito legal em análise (artºs 201º 909º nº 1 al. c) do CPC e ) só é configurável em face de nulidade ocorrida nos actos finais da venda ou mesmo nulidade dos seus actos preparatórios ( incluindo a penhora), tempestivamente reclamada, mas cuja procedência venha a ser declarada em agravo de decisão posteriormente à venda».
O certo é que inexistiu nulidade processual que, em nosso entender, influa no acto da venda judicial, pelo que não há fundamento que justifique a anulação da venda.
Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do requerente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só terá relevo em face da preterição do direito e interesse do comprador que, em concreto, não se mostra violado, impondo a boa fé, que de outro modo não era respeitada pelo próprio Tribunal, que não seja anulada a venda.
É que quem vende é o Estado e não o executado que sofre a venda, nem o exequente que a promove.
É esse o entendimento dominante da jurisprudência como pode ver-se do Ac. Rel. Lisboa de 6/12/1974, in B.M.J. 242º-354, onde se decidiu que a venda é uma venda forçada efectuada pelo Estado que assim se substitui ao dono da coisa que for objecto da penhora e no Ac. do S.T.J. de 9/1/1979, no B.M.J. 283º-196, que define a venda judicial como uma acto misto, de direito público em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente.
E o regime da venda executiva não difere substancialmente do da venda privada tendo, por isso, a mesma força alienatória e regulando-se pelos mesmos princípios legais.
Nesse sentido, o Ac. do S.T.J. de 17/11/1977, B.M.J. 271º-166 e Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", Vol. II, pág. 87.
Sendo assim, o regime da venda é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja especialmente determinado no Código de Processo.
Acresce que as razões invocadas pelo executado, ora recorrente, no que tange à conduta da AF são espúrias face ao regime legal estabelecido no art° 257º do CPPT, sendo omissão da ajuizada formalidade uma mera irregularidade que, como salienta a recorrente, deve ser aferida em concreto se influiu no resultado da arrematação nos termos do art° 201° do CPC e não em abstracto como erradamente foi decidido na sentença.
Sendo assim, como é, não poderá conhecer-se da nulidade da venda nos termos explanados na sentença recorrida, não colhendo em contrário as razões do recorrido que se prendem com eventual negligência da AF que não têm valor jurídico para justificar a anulação da venda.
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3. -Falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda
Alegara o requerente da anulação que embora não se preveja expressamente a audição, prévia à venda, do executado designadamente no que toca à determinação da modalidade da venda, do valor dos bens e eventual formação de lotes, isso não significa que não tenha aqui inteiro cabimento a norma do artº 866º-A, nº 4, do CPC, segundo a qual a decisão sobre a venda deve ser notificada ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
Ora, ao executado foi enviada carta registada com A/R sem concretizar quais eram os bens penhorados, o que, no seu entender, constitui nulidade processual.
Já para a recorrente FP, no que tange à falta de notificação para audição prévia da decisão que ordenou a venda, o processo de execução fiscal não prevê tal audição prévia e, atendendo à especificidade da venda regulada no CPPT, não tem aqui aplicação o preceituado no art.° 886°-A n° 4 do CPC, tendo no entanto sido notificado com aviso de recepção o executado da data para a venda do bem penhorado no processo executivo, fls. 18 e 19 destes autos.
Mais uma vez acolhemos o ponto de vista da recorrente FP.
Com efeito, as normas que regulam a venda ínsitas no CPPT tem natureza especial em relação às que regem tal matéria no CPC, a qual é acentuada pelo confronto das mesmas.
Assim, o artº 864º A do CPC, dispondo sobre a “determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens”, manda ouvir o exequente, o executado e os credores designadamente no que toca à determinação da modalidade da venda, do valor dos bens e eventual formação de lotes.
Ora, o artº 248º do CPPT prevê-se que a venda seja, em regra, realizada por meio de proposta em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios (nº1), prevendo que nas execuções por dívidas até 60 vezes a unidade de conta poderão não se publicar anúncios para a venda (nº 2) e que a venda pode efectuar-se por arrematação em hasta pública quando o órgão da execução fiscal em despacho fundamentado entenda haver manifesta vantagem dada a natureza dos bens penhorados e não haver prejuízo para a transparência da operação (nº 3).
Por outro lado, quanto ao valor dos bens a vender, o artº 864º -A do CPC, manda ouvir o executado; mas o artº 250º do CPPT estabelece vários critérios determinativos do valor em função da natureza dos bens.
Logo, nas normas especiais do CPPT atinentes à venda não se prevê a notificação do executado para os assinalados fins e considerando que a venda só poderia ser declarada nula pelo invocado motivo ao abrigo do artº 201º do CPC, terá de convir-se que, na consideração de que se presume citado o executado e que ele foi notificado da venda executiva por carta registada com A/R. enviada em 05/12/2006, que recebeu (ponto 7 MP), nenhum relevo ganha, atento o falado regime legal do CPPT e o artº 43º do mesmo diploma, o facto de a notificação não especificar o bem penhorado relativamente ao qual terá lugar a venda por proposta em carta fechada no dia 01/03/2007, pelas 10h30 (cfr. ponto 8 da MP).
Improcede, pois, esta causa de pedir, do pedido anulatório da venda.
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4. -Preterição de bens prioritariamente a penhorar
Por fim, o último fundamento de anulação da venda: a penhora que foi primeiramente efectuada foi a de um imóvel quando o artº 219º, nº 1, do CPPT manda que, “sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo, a penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar…”.
Assim, para o requerente, o SF ………. deveria ter começado por penhorar os bens móveis existentes na casa de morada de família do executado, tendo-se cometido uma nulidade que afecta os actos subsequentes.
Dissentindo, diz a recorrente FP que a Preterição de bens prioritariamente a penhorar, dado que cabia ao executado a indicação de bens móveis e uma vez que não o fez, presume-se a sua inexistência ou a insuficiência de tais bens, pelo que a penhora prosseguiu na penhora do bem imóvel em causa, ao abrigo do art.° 219° do CPPT.
E que diz a lei a esse respeito?
Do artº 219º nº 1 estabelece a ordem a observar na penhora de bens que, em princípio, é a referira pelo requerente, ora recorrido:
1º- Bens móveis;
2º -Frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis;
3º -Na sua falta de uns e outros, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar.
Como acentuam A. J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, notas 8, 9 e 10:
“A ordem precedentemente indicada visa favorecer o executado, na medida em que não podem ser penhorados imóveis enquanto for suficiente a penhora dos respectivos frutos ou rendimentos.
Assim sendo, deve admitir-se o executado a escolher os bens a penhorar, desde que os que forem por ele indicados garantam a cobrança com a mesma eficiência e prontidão que os excluídos da penhora segundo a ordem legal, ou seja, «desde que daí não resulte prejuízo».
Como resulta do n.° 3 do art . 215 .° e como já realçámos na nota 10 a esse preceito, o executado não tem direito a nomear bens à penhora, assistindo-lhe, tão-somente, o direito de indicar bens a penhorar.
A ordem prescrita na nota 7 não tem que ser observada nos casos previstos nos n.º 2 e 4.
Assim, não há que começar pela penhora de móveis não só quando estes se revelarem de difícil guarda, conservação ou alienação (pelo seu volume, peso, natureza, fácil deterioração), mas também quando se concluir, fundamentadamente, pela sua inexistência (o que é óbvio) ou pela sua insuficiência (móveis de valor inferior ao da quantia exequenda e acrescido).
De acentuar que, nos termos do n.° 3, presume-se a inexistência ou a insuficiência dos bens móveis quando o executado não tenha procedido à sua indicação, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo n.° 3 do art . 215°.
Por outro lado, se a dívida exequenda tiver garantia real onerando bens do devedor, a penhora começará, necessariamente, pelos bens sobre que incida tal garantia; e só quando se reconheça a insuficiência destes bens para conseguir os fins da execução, é que a penhora poderá prosseguir noutros (n° 4, que tem correspondência parcial no art . 835.° do CPC).
Se não se verificar nenhuma das excepções apontadas na nota anterior e se se efectivar a penhora sem observância da prioridade prevista neste preceito (v.g., penhoraram-se bens imóveis em vez de móveis), parece que o executado pode reagir através de requerimento, desde que identifique os bens que deviam ter sido prioritariamente penhorados.
Se lhe assistir razão, deverá efectuar-se nova penhora nos bens identificados, levantando-se a penhora inicial.”
Tem razão, à luz do expendido e sufragado, a recorrente FP quando afirma dado que cabia ao executado a indicação de bens móveis e uma vez que não o fez, presume-se a sua inexistência ou a insuficiência de tais bens, pelo que a penhora prosseguiu na penhora do bem imóvel em causa, ao abrigo do art.° 219° do CPPT.
Termos em que procedem «in totum» as conclusões recursivas e que têm valor jurídico para justificar a manutenção da venda.
*
4. -Termos em que se judicia conceder provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de anulação da venda executiva.
Custas pelos recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
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Lisboa, 08/07/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)