Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12428/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR, REQUERIMENTO DE PROVA
Sumário:
I - Não tendo sido alegada matéria de excepção na oposição apresentada pela entidade requerida no âmbito de uma providência cautelar, não assiste ao requerente o direito de responder à mesma.
II - Pode, contudo, o requerente da providência, mesmo após terem sido apresentados os articulados, apresentar requerimento solicitando a realização de uma determinada diligência de prova, designadamente a notificação da entidade requerida para juntar documentos que estão na sua posse.
Votação:MAIORIA COM DEC.VOTO VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

RELATÓRIO

PAULO ……………………………………….. interpôs recurso jurisdicional do despacho de 12/06/2015 proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo cautelar por si instaurado contra a AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE, o qual determinou o desentranhamento do requerimento que apresentou em 21/04/2015.
Concluiu assim as suas alegações:
“1 - O despacho que mandou desentranhar o requerimento prejudica gravemente o direito ao contraditório do autor e compromete a busca da verdade material, afectando inevitavelmente a produção da prova deste modo violando o art. 3º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.”

A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“1 - O recorrente apresentou um requerimento em que vem pronunciar-se sobre a oposição deduzida pelo requerido aqui recorrido.
2 - Tal requerimento não é processualmente admissível já que não foram deduzidas quaisquer excepções.
3 - Não tendo qualquer fundamento a alegação do aparecimento de factos novos.
4 - A decisão do Senhor Juiz a quo foi acertada ao ordenar o desentranhamento dos autos da referida peça processual.”

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
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A questão a decidir no presente recurso – delimitada pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consiste em saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ordenar o desentranhamento do articulado apresentado pelo requerente, ora recorrente, em 21/04/2015.
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Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

Mostram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
A) Em 3/12/2014 deu entrada no TAC de Lisboa uma providência cautelar instaurada por Paulo …………………………………………… contra a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (cfr. fls. 87 e ss. dos presentes autos).
B) A entidade requerida apresentou oposição (cfr. fls. 103 e ss. dos presentes autos).
C) Notificado da oposição, o autor pronunciou-se nos termos do requerimento de fls. 27 e ss. dos presentes autos).

2. Do Direito

Está em causa no presente recurso o despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12/06/2015, que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo requerente, ora recorrente, em 21/04/2015.
É o seguinte o teor de tal despacho:
“DO REQUERIMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE EM 21.04.2015
Notificada do articulado de resposta à oposição por si apresentada vem o Ministério da Agricultura e do Mar, ora entidade requerida, requerer o seu desentranhamento uma vez que considera que o mesmo não é admissível nos termos legais, já que não foi deduzida qualquer excepção.
Por sua vez, o requerente, pese embora notificado desse requerimento através do mandatário da entidade requerida, nada veio dizer.
Apreciando.
É consabido que, embora o Código de Processo nos Tribunais Administrativos não o diga, é de admitir que também aqui, em sede cautelar, as contestações devem ser notificadas ao requerente.
Não obstante tanto do art. 118º, n.º 3, como do art. 119º, n.º 1, ambos do CPTA pareça, à primeira vista, resultar que não há lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações, o certo é que o princípio do contraditório impõe a possibilidade de responder através da apresentação de um articulado suplementar por parte do requerente quando forem deduzidas excepções nas contestações.
A apresentação de um articulado suplementar mostra-se também justificada quando tenham sido suscitadas excepções, na medida em que, na ausência da previsão de uma fase de saneamento do processo subsequente ao despacho liminar e à apresentação das contestações, cabe ao Tribunal conhecer, na decisão final, de tais questões.
Sucede que no presente caso não foi deduzida matéria de excepção no articulado apresentado pelo Ministério da Agricultura e do Mar, pelo que se impõe o desentranhamento do requerimento apresentado pelo requerente em 21.04.2015, uma vez que o mesmo não tem cabimento processual nos presentes autos.”
O recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que o tribunal recorrido errou no julgamento que fez.
Aceitando que a entidade requerida não deduziu matéria de excepção, alega que, com o requerimento de 21/04/2015, “não respondeu a qualquer excepção deduzida pelo Ministério da Agricultura e do Mar”. Entende, contudo, que ainda assim o seu requerimento não deve ser desentranhado, na medida em que, através dele, requereu (i) “nos pontos 23º, 24º, 25º e 43º a notificação da ré para fazer prova documental de determinadas afirmações feitas na sua douta contestação nunca antes alegadas e das quais não apresenta qualquer prova” e (ii) “no ponto 42º do seu requerimento a junção aos autos de determinados documentos em posse da ré, cuja não apresentação comprovará o não cumprimento por parte da ré do estipulado em caso de “Suspeita de actos de corrupção praticados por funcionários ou equiparados e agentes do Estado” e, consequentemente, as alegações do autor que o acto administrativo judicando foi praticado para encobrimento das irregularidades denunciadas”.
Deste modo, conclui o recorrente que ao ordenar o desentranhamento dos autos do requerimento que apresentou em 21/04/2015, resultou prejudicado “o direito ao contraditório” e comprometida “a busca da verdade material, afectando inevitavelmente a produção da prova deste modo violando o art. 3º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA”.
E assiste-lhe, desde já se diz, inteira razão.
Pese embora o CPTA não o diga e até a letra dos artigos 118º, n.º 3 e 119º, n.º 1 desse diploma parecer sugerir o contrário, entendemos que ao requerente assiste o direito de responder à oposição da entidade requerida nos casos em que aí é alegada matéria de excepção (neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª ed. revista, 2010, pág. 788).
No caso dos autos, é o próprio reclamante a admitir que nenhuma excepção foi deduzida na oposição apresentada pela entidade requerida. E porque assim é, não lhe assiste o direito de responder a esse articulado, isto é, de se pronunciar sobre a matéria e os factos aí alegados.
A verdade, porém, é que no requerimento de 21/04/2015 o ora reclamante não se limita a responder à oposição; para além disso, requer que a entidade requerida seja notificada para apresentar determinados documentos, que identifica, os quais estão na posse da mesma (cfr. artigos 23º, 24º, 25º, 42º e 43º e parte final do requerimento).
Essa é uma prerrogativa que lhe assiste, já que, em nome do princípio da descoberta da verdade material, deve ser permitido às partes requerer a realização de diligências de prova, designadamente a junção de documentos por si, ou pela parte contrária, quando estes estejam em seu poder.
E assiste-lhe o direito de o fazer mesmo após a apresentação dos articulados, ainda que, nos termos do disposto no artigo 114º, n.º 3, al. g) do CPTA, no requerimento inicial deva ser oferecida prova sumária dos fundamentos do pedido.
A este propósito, refere Abílio Neto em anotação ao artigo 293º do Novo Código de Processo Civil Anotado, pág. 347 (1): “No processo comum, o aditamento ou alteração ao rol de testemunhas só pode ter lugar até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (art. 598º), limite temporal esse que é extensivo à junção de documentos, ainda com consequências gravosas (art. 423º).
Em matéria de incidente da instância, o nosso legislador nunca flexibilizou a regra do n.º 1 prevista no art. 293º, ou seja, o dever de as partes o ferecerem o rol de testemunhas e requererem os outros meios de prova no próprio requerimento em que seja suscitado o incidente ou na oposição que lhe for deduzida, mas a jurisprudência sempre optou por uma interpretação não demasiado rígida do normativo em apreço, privilegiando uma decisão justa em detrimento de uma justiça formal.
Ou será que o legislador, que foi tão exigente na superação da preclusão factual, quis, de caso pensado, dificultar a prova - que é, em derradeira análise uma vertente do direito de acesso à justiça - como forma de diminuir as pendências judiciais?”.
O princípio da descoberta da verdade material significa que o processo deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efectivamente se verificaram ou verificam, com vista à boa decisão da causa (cfr. Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, pág. 165), e para tal têm as partes o direito de se requerer ao Tribunal a produção de determinado meio de prova, no caso que a entidade requerida junte documentos. Se essa diligência é ou não pertinente isso deverá ser aferido pelo juiz tendo em consideração a pretensão do autor/requerente e a relevância dos factos que os documentos visam provar.
Isto é tanto assim quanto é certo que incumbe às partes trazer ao processo os meios de prova úteis à decisão da matéria de facto (cfr. artigo 552º, n.º 2), embora em matéria de tutela cautelar o juiz não esteja limitado aos meios de prova por elas carreado, podendo “ordenar as diligências de prova que considere necessárias” (cfr. artigo 118º, n.º 3 do CPTA).
Concluímos, em face do exposto, que mal andou o Tribunal a quo ao ordenar o desentranhamento do requerimento de 21/04/2015 apresentado pelo requerente, na medida em que o mesmo era admissível na parte que respeita aos pedidos de junção de documentos por parte da entidade requerida, devendo tudo o mais ser considerado não escrito, uma vez que, não se trata de responder a matéria de excepção alegada na oposição.

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SUMÁRIO (artigo 663º, n.º 7 CPC):

I - Não tendo sido alegada matéria de excepção na oposição apresentada pela entidade requerida no âmbito de uma providência cautelar, não assiste ao requerente o direito de responder à mesma.
II - Pode, contudo, o requerente da providência, mesmo após terem sido apresentados os articulados, apresentar requerimento solicitando a realização de uma determinada diligência de prova, designadamente a notificação da entidade requerida para juntar documentos que estão na sua posse.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro nos termos referidos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015


_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia) (vencido conforme decl. em anexo)


Declaração de voto de vencido:


Está em causa o desentranhamento de um 3º articulado apresentado pelo requerente deste processo cautelar, onde se respondeu à oposição e ainda se requereu:
«(i) "nos pontos 23º, 24º, 25º, e 43º a notificação da ré para fazer prova documental de determinadas afirmações feitas na sua douta contestação nunca antes alegadas e das quais não apresenta qualquer prova" e (ii) "no ponto 42º do seu requerimento, a junção aos autos de determinados documentos em posse da ré, cuja não apresentação comprovará o não cumprimento por parte da ré do estipulado em caso de "Suspeita de atos de corrupção praticados por funcionários ou equiparados e agentes do Estado" e, consequentemente, as alegações do autor que o ato administrativo judicando foi praticado para encobrimento das irregularidades denunciadas"
Considero que, neste processo cautelar, que é um processo urgente e em que logicamente não se procura a verdade material como nos processos principais, não foi violada regra do contraditório. Com efeito, sendo certo que o CPTA só prevê 2 articulados, é igualmente certo que (1º) as partes devem, neste processo urgente e cautelar, indicar ou requerer todos os meios de prova com esses articulados.
Além disso, no caso presente, (2º) não houve defesa por exceção, (3º) nem surgiram quaisquer factos licitamente supervenientes a que as partes pudessem associar novos impulsos probatórios posteriores à fase dos articulados.
Por isso, (4º) é irrelevante, neste contexto, que o requerido (e não réu), na oposição (e não contestação), tenha invocado factos para os quais não indica meios de prova.
Se forem factos que ele deve provar, sofrerá as consequências em sede de ónus da prova; se forem factos que a parte contrária deverá provar, valerão os meios de prova indicados no r.i. (e não p.i.). Isto vale para os cits. pontos 23 a 25, 42 e 43 da oposição. Além disso, parece que a preocupação referente ao pedido no cit ponto 42 é alheia a este processo.
Finalmente, não valem nos processos cautelares as normas do CPC referidas no acórdão, porque são normas aplicáveis a ações principais e ou seus incidentes.
Pelo que negaria provimento a este recurso.
29-10-2015
(assinatura)


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(1) A aplicação subsidiária do CPC resulta do disposto no artigo 1º do CPTA, sendo certo que o artigo 365º, n.º 3 do CPC determina que “é subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293º a 295”.