Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10095/13-A |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/14/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO |
| Sumário: | O recurso extraordinário de revisão exige que o recorrente invoque, nomeadamente, (1) que, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o foi, ou (2) que, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever, sob pena de rejeição do mesmo (artigo 155º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº: 10095/13/A – Revisão de acórdão de 19-12-2013
** ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Por acórdão de 19-12-2013 este TCAS deliberou negar provimento ao recurso de apelação interposto por C………, LDA. contra a sentença do TAC de Almada datada de 20-11-2012 (Proc. Nº 651/08…), que decidira reconhecer à Autora N………. P……… - ACTIVIDADES ………….., LDA. o direito à atribuição do apoio de praia localizado na posição n.º 27 das Praias …………………………………. Nesse processo foram partes: - N………. P……… - A…………., como autora, -Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, -C…………., Sociedade ………………………………………………, -Município de Almada, como réus, e -C…………. - Complexo T……… da ……………., como contrainteressada. Vem agora a empresa terceira C…………. DE P………, Lda. deduzir recurso de revisão do citado acórdão. Conclui como segue:
«(Texto no original)»
A N…………. P……….. respondeu, concluindo assim:
«(Texto no original)»
II. FUNDAMENTAÇÃO Está provado o seguinte: 1- No processo onde foi emitido o acórdão de 19-12-2013, cujas partes já atrás identificámos, as citações dos demandados ocorreram antes de outubro de 2008 (cfr. o SITAF). 2- No cit. acórdão de 19-12-2013 escrevemos o seguinte: «II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido «Nos Planos de Praia, no Quadro da página 9 e nas fichas e peças desenhadas, correspondentes às praias de St° António, CDS, Dragão Vermelho, Praia Nova e N.... P..., foram alteradas algumas localizações dos Equipamentos/Apoios de Praia, por forma a atender á lista de relocalizações aprovada pelos titulares das instalações actualmente existentes, conforme o quadro seguinte:
K) Nos Planos de Praia que acompanham o Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da C......... os estabelecimentos da Autora e da C.... mantêm as posições referidas na alínea anterior; L) O referido Plano de Pormenor foi objecto de discussão pública antes de ser aprovado pela Assembleia Municipal de Almada; M) Em 19.8.1996 foi licenciada a Luís …………………….. a ocupação de domínio público marítimo para instalação do estabelecimento de restauração designado Restaurante N.... P...; N) Licença que foi renovada em 1.1.1997; O) Em 22.7.1998 foi passado, pela Câmara Municipal de Almada, alvará de licença de utilização condicionada para apoio de praia, na N.... P..., C........., a Luís ………………………; P) Em 10.7.2002 foi licenciada, pela Câmara Municipal de Almada, ate 30.4.2003, a N.... P..., Actividades …………, Lda., a utilização de um apoio de praia para serviço de restauração e bebidas; Q) Por ofício de 17.7.2002 a C…………. notificou Luis ………………………. da extinção da licença, «nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 330/2000, de 27 de Dezembro», e que o autorizava a manter a actividade que vinha desenvolvendo «até à conclusão do plano de pormenor que abrange a área», não dispensando a autorização dos demais licenciamentos e do pagamento de contrapartidas calculada com base nas taxas anteriormente pagas; R) Por despacho do Capitão do Porto de Lisboa de 26.4.2006 foi deferida a concessão de frente de praia na N.... P..., Costa da C........., â sociedade N.... P..., Actividades ………………., Lda.; S) Por ofício registado com aviso de recepção de 22.2.2207, e recebido a 26.2.2007, Luís …………………………………. foi notificado da realização de uma reunião a realizar a 8.3.2007, para tratamento de «assuntos relacionados com o futuro das actividades instaladas na area do Plano»; T) Em 1.10.2004 foi publicado, sob o n.° 156/2004 na 2' Série do Diário da República n.° 232, o anúncio estabelecendo o período de discussão pública a decorrer entre os dias 25 de Outubro e 7 de Dezembro de 2004; U) O anúncio foi igualmente publicado no «Jornal da Região», em 7.10.2004, e no jornal «O Público», no dia 8 de Outubro; V) Foi realizada uma sessão de esclarecimento público no dia 2.11.2004, no Hotel ………………………; W) Foram abertos ao público três postos de consulta, que funcionaram na Câmara Municipal de Almada, na Junta de Freguesia e no Posto de informação do Programa Polis na …………………………….; X) Foi divulgado um endereço de e-mail e uma morada para onde podiam ser enviadas as exposições, sugestões e reclamações; Y) Foram publicitadas as alterações introduzidas ao projecto, durante aquele período de discussão pública, nomeadamente por anúncio no jornal «O Público» no dia 16.2.2005; Z) A autora aceitou receber condicionalmente da C…………………..a posição n.° 24, até decisão da presente acção; AA) A posição n.° 27 tem um areal suficiente para a utilização por banhistas, o que não sucede com a posição n.° 24; BB) Uma parte da clientela da Autora é fixa e conhecida dos seus sócios; CC) A posição n.° 24, onde anteriormente se situava o estabelecimento da C...., não tem frente de praia com areal, que permita a sua utilização por banhistas; DD) O acesso ao mar faz-se através de rochedos; EE) Na posição n.° 24, a Autora poderá exercer a actividade que anteriormente exercia no local correspondente à posição n.° 27. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A TESE DO RECURSO Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação contra a decisão recorrida das questões abaixo discriminadas. * A TESE RECORRIDA: A decisão recorrida entendeu o seguinte: «O Decreto-Lei n.° 330/2000, de 27 de Dezembro, extinguiu, através do disposto no seu artigo 1.°/1, as concessões de obras públicas, de serviço público e de exploração de bens dominais, bem corno todos os direitos de uso privativo, constituídos sobre bens imóveis situados nas zonas de intervenção aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 119/2000, de 4 de Julho, e que respeitassem ao domínio público marítimo e ao domínio público hídrico. Considerando que o referido decreto-lei entrou em vigor em 1.1.2001 (cfr. o artigo 2.°/2 da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro), a partir desta data é inequívoco que inexistia qualquer licença válida de ocupação do domínio público relativa ao apoio de praia então existente e no qual funcionava o restaurante N.... P..., explorado por Luis …………………………., titular da respectiva licença [cfr. B) do probatório]. Não obstante tal alteração no plano jurídico, a situação de facto manteve-se. O que sucedeu na medida em que, e por ofício de 17.7.2002, a Ré C…………………. notificou Luís …………………………. da extinção da licença, «nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei 330/2000, de 27 de Dezembro», autorizando-o a manter a actividade que vinha desenvolvendo «até à conclusão do piano de pormenor que abrange a Área» [cfr. Q) do probatório. Para a C........., no que é secundado pelo Ministério Réu, «a Autora deixou de deter qualquer título legitimador da sua posição (...), permanecendo nas instalações existentes em consequência da mera tolerância da ora Ré». Julga-se, no entanto, que não se pode afirmar inexistir qualquer título, na medida em que esse título decorre da autorização dada pela C.......... Trata-se, de resto, de um título que, na sua substância, dificilmente diferirá daquele que então vigorava, também ele de natureza precária. Tal facto, no entanto, não é determinante para a solução do litígio. Na verdade, o que está em causa é ponderar o acerto, ou não, do entendimento sintetizado na seguinte afirmação da C.........: não existia qualquer direito a acautelar. Se olharmos à natureza precária de qualquer licença de ocupação do domínio público, dir-se-ia que não. No entanto, a solução do problema não pode passar por olhar apenas para a situação jurídica existente à data da extinção dos direitos de uso privativo em causa. Importa ter presente, e nas próprias palavras da C........., que «a opção, no caso, passou por, atendendo a razões eminentemente sociais, dar prioridade na atribuição da exploração dos apoios àqueles que já o vinham fazendo nos apoios antigos». Ora, esta opção tem de ter consequências no plano do Direito. Ou seja, tal opção, de fonte discricionária, não pode deixar de condicionar a actuação subsequente, a qual, de qualquer modo, nunca pode ser arbitrária. Mais: se a atribuição dos novos apoios de praia assenta nas situações pré-existentes, então a mesma deve ser feita por referência aos apoios de praia correspondentes, a menos que tenham sido definidos critérios de atribuição que se possam aceitar à luz dos princípios que regem a actividade da Administração. O que serve, também, para dizer o seguinte: não está em causa a prova, a cargo da Autora, de que a sua relocalização para a posição n.° 24 não seguiu o critério determinado para a redistribuição dos novos apoios de praia, mas sim a demonstração, a cargo das Rés, de que a não atribuição à Autora da posição n.° 27 resultou de critérios legalmente aceitáveis. Como se sabe, nos estudos iniciais do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da C......... a Autora surge posicionada na posição n.° 27 e a C.... na posição n.° 24 [H) do probatório]. No entanto, o plano de praia, incluído naquele plano de pormenor, inverte as posições da Autora e da C..... Cabe, então, averiguar a razão dessa relocalização. No âmbito do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da C........., e com interesse, apenas consta a seguinte indicação, no relatório da discussão pública [J) do probatório]: «Nos Planos de Praia, no Quadro da página 9 e nas fichas e peças desenhadas, correspondentes às praias de St" António, CDS, Dragão Vermelho, Praia Nova e N.... P..., foram alteradas algumas localizações dos Equipamentos/ Apoios de Praia, por forma a atender à lista de relocalizações aprovada pelos titulares das instalações actualmente existentes, conforme o quadro seguinte:
Por outro lado, vê-se igualmente que, em 27.1.2005, a C......... informava, em ofício dirigido à mandatária de um dos interessados, que «como critério de localização dos Equipamentos/Apoios de Praia optou-se por manter, tanto quanto possível, dentro da área da sua actual localização» [F) do probatório]. Nada mais existe relativamente ao respectivo procedimento. Algo mais - mas já fora do procedimento - apenas surge no ofício de 27.6.2008 dirigido à Autora, no qual se refere que a «regra geral, no âmbito do Projecto de Plano de Pormenor das Praias Urbanas, que os apoios a construir deveriam ser localizados o mais próximo possível dos actuais, bem coma os dos apoios actualmente com concessões de praia deveriam, também, manter-se, na proximidade dos areais concessionados. Esta regra geral, tomando em atenção a dimensão das praias e a consequente distribuição dos apoios de praia com concessão de areal por praia, originou a que o apoio "N.... P..." fosse localizado na posição 24» [G) do probatório]. Trata-se, como se disse, de documento posterior ao procedimento, não demonstrativo da definição prévia de critérios. Além disso, e tendo presente o seu conteúdo, é necessário fazer notar que não se provou que a posição n.° 27 tivesse sido prevista sem concessão de areal, ao contrário da posição n.° 24, e que por esse motivo é que a foi atribuída à Autora a posição n.° 24 [KK) e LL) do probatório]. Em suma: no âmbito do procedimento sabe-se que se optou por manter a localização dos Equipamentos/Apoios de Praia, tanto quanto possível, dentro da área da localização pré-existente, solução, de resto, bem compreensível a todos os títulos. Antes de se avançar importa, no entanto, deixar claro dois esclarecimentos, relativos à alegada aprovação da relocalização por parte dos titulares das licenças existentes e à invocada inocuidade dos termos em que a relocalização foi efectuada. Na verdade, no que se refere à primeira questão, e independentemente de qualquer outro considerando relativo à capacidade representativa da Associação de Concessionários da Praia da Costa da C......... e Fonte da Telha, não se provou a existência de qualquer assentimento às alterações introduzidas à versão inicial do projecto de Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da C......... [H) do probatório]. Por outro lado, está longe de ser inócua a atribuição da posição n.° 24, ao invés da posição n.° 27. É certo que a Autora pode exercer, na posição n.° 24, a actividade que anteriormente exercia no local correspondente à posição n.° 27 [EE) do probatório}. No entanto, não é isso que está em causa, mas sim saber se a actividade pode ser mantida com as mesmas expectativas de lucro, naquilo que depende da respectiva localização. Na sentença cautelar que a C......... e o Município Réu invocam nas suas alegações dizia-se o seguinte: «(...) a situação em causa traduz-se na deslocalização (e não encerramento) de um estabelecimento de restauração, do Local onde se encontra para outro, mas dentro da área da mesma praia. Sabendo-se que as pessoas que frequentam a praia, quando pretendem dessedentar-se ou alimentar-se, procuram, em regra, o bar, snack ou restaurante que esteja mais próximo, não se afigura plausível que a simples troca de local possa causar danos significativos e irreparáveis aos rendimentos do estabelecimento. Por outro lado, como a esmagadora clientela de tais estabelecimentos é extremamente volátil, na medida em que estes são procurados mais em função da sua proximidade aos utilizadores das praias do que em função de outros factores, a perda da clientela que frequenta a praia num dado local é compensada pelo ganho de clientela que frequenta o local para onde o estabelecimento for transferido. E mesmo que se admita que os estabelecimentos em causa conseguem angariar uma clientela fixa, esta é sempre diminuta em relação à restante. Acresce que no caso sub judice a deslocalização é feita dentro da mesma praia, a pouca distância /230 in) do local anterior, pelo que a clientela mais fiel não ficará impedida de frequentar o N.... P...». Assim é, de facto. Ou melhor, assim seria, no caso concreto, se as características das localizações fossem semelhantes. E não são. Na verdade, ao passo que a posição n.° 27 tem um areal suficiente para a utilização por banhistas, tal não sucede com posição que foi atribuída à Autora, a n.° 24 [AA) do probatório]. Esta não tem frente de praia com areal que permita a sua utilização por banhistas [CC) do probatório], sendo o acesso ao mar feito através de rochedos [DD) do probatório]. Ora, se, como se dizia na referida sentença cautelar, «as pessoas que frequentam a praia, quando pretendem dessedentar-se ou alimentar-se, procuram, em regra, o bar, snack ou restaurante que esteja mais próximo», a falta de frente de praia da posição n.° 24 leva a que o respectivo apoio do praia não seja o mais próximo de algum banhista. Alega a C......... que estando em causa «uma mera relocalização de cerca de 300mt, operada na mesma praia, a N.... P..., nada impede que a (...) clientela fixa continue a frequentar o N.... P...». Só que, e como a mesma parece reconhecer ao citar a sentença cautelar, a clientela fixa será sempre diminuta em relação à restante. Aqui chegados, e em face da diminuição da clientela que aqueles factos tornam previsivelmente acentuada, é notória a importância, para a Autora, da atribuição da posição n.° 27, tal como surgia nos estudos iniciais do Plano de Pormenor das Praias Urbanas da Costa da C......... [G) e H) do probatório], em resultado da situação pré- existente. Ora, i) partindo dessa situação pré-existente, ii) reconhecida a relevância da atribuição da posição correspondente, em face das diferenças assinaladas entre as posições n.°s 24 e 27, e iii) inexistindo quaisquer critérios que possam explicar a relocalização da Autora, em função da qual resultou a atribuição à mesma da posição n.° 24, mostra-se arbitrária aquela relocalização e, nessa medida, violadora do principio da igualdade, previsto no artigo 266.°/2 da Constituição da Republica Portuguesa e vinculante de toda a actividade da Administração Publica (cfr. ainda os artigos 2º-5 e 5.°-1 do Código do Procedimento Administrativo). Por outro lado, importa ter presente que as decisões da Administração que colidam com interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar (artigo 5º-2 do Código do Procedimento Administrativo, concretizador parcial do preceito constitucional contido no referido artigo 266.°/2 da Lei Fundamental). Ora, a decisão de manter as ocupações do domínio público cujo título existente se extinguiu com o Decreto-Lei n.° 330/2000, de 27 de Dezembro, bem como de manter a atribuição dos apoios, tanto quanto possível, dentro da área da localização pré-existente, criou na Autora uma «posição jurídica de vantagem» (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. ll, Almedina, págs. 445/6), em face da atribuição da posição n.° 27, que foi afectada em termos cuja desadequabilidade as Rés não lograram afastar. Ou seja, essa posição jurídica, em face dos critérios procedimentais conhecidos, terá de converter-se no direito â atribuição da posição n.° 27, que este tribunal tem de reconhecer». * O MÉRITO DO RECURSO Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito. O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos logicamente aos princípios e às regras pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP). Vejamos, pois. A questão relativa à correcta forma do processo foi resolvida no despacho saneador. A recorrente aponta à sentença a violação dos (i) princípios gerais da igualdade, da proporcionalidade e da tutela da confiança legítima (a contrario), bem como (ii) da liberdade ínsita na discricionariedade técnica da A.P. Como vimos, a sentença considerou, em síntese, que o PP, ao trocar infundamentadamente os lugares de praia (nº 24 e 27) já antes “concessionados” à A. e à co-R C......... (assim também referidos na “síntese da situação” no Relatório do PP), violou arbitrariamente o critério a que se autovinculara validamente quanto à recolocação da A. e da C.........: «atendendo a razões eminentemente sociais, dar prioridade na atribuição da exploração dos apoios àqueles que já o vinham fazendo nos apoios antigos». Portanto, o sentido é o de manter, em regra, as situações pré-existentes. Quando, em sede de margem de livre decisão (aqui, normativa, regulamentar), a A.P. regulamentadora se autovincula licitamente a um critério decisório ante os particulares e depois desrespeita esse critério, comete o vício de violação de lei, i.e. torna ilegal essa sua actuação normativa (assim v. PAULO OTERO, Legalidade e Adm. P., 2003, nº 12.2.7, 12.3.12, 12.4.1, 12.4.2 e 13.5; FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 88 ss e 104 ss; e MARCELO R. DE SOUSA/A.S.M., D. Adm. Geral, I, §9, V). Caso contrário, ficaria em risco sério e irracional o respeito pela confiança do cidadão na “palavra do Estado” normativo. A recorrente considera que isso não ocorreu aqui. E que entender o oposto violaria os cits. princípios jurídicos gerais de toda a actividade administrativa e a discricionariedade técnica da A.P. Mas não tem a mínima razão. Houve de facto a autovinculação válida cit. para a elaboração do cit. PP; no entanto, na recolocação da A e da co-r. C......... a A.P. trocou, sem se saber o motivo, os respectivos lugares pré-existentes, indo contra o critério expresso a que se tinha expressamente autovinculado antes de fixar o teor do PP que afectaria a A e a C.......... A A.P. desvinculou-se da regra por si criada, sem o dizer, sem o fundar no direito. E isto com prejuízo para a A., como se provou. Ora, não é possível afirmar que tal entendimento seja discriminatório contra a C......... ou que seja desequilibrado/irrazoável. Antes o contrário. Trata-se sim de censurar, na feitura dum PP, a violação infundada de uma autovinculação administrativa. E, por isto mesmo, não há possibilidade de invocar neste ponto qualquer tipo de poder-dever discricionário. Mas, ainda que houvesse discricionariedade técnica regulamentadora, e não há aqui, esta não dispensa nunca a A.P. de justificar as suas normas administrativas que vão contra um critério por si antes licitamente criado para a criação de tais normas».
Como já vimos, a ora recorrente de revisão, C…………… DE P…………., invoca aqui o seguinte: -Não interveio no processo nº 651/08 do TAC de Almada (o que é verdade), mas devia ter sido citada; -Obteve autorização (?) de um sr. MANUEL ……………., em 2009/2010, para explorar o referido apoio de praia nº 27 (cf. DOC. Nº 4), o que a ora recterá mesmo feito desde meados de 2009; -O referido MANUEL cedeu-lhe em janeiro de 2010 a sua posição contratual como explorador do referido apoio de praia (cf. DOC. Nº 5), posição contratual que o MANUEL teria adquirido da C......... em meados de 2009 (cf. contrato como DOC. Nº 3). Ora, tendo presente o alegado e documentado na alegação de recurso ante o disposto no art. 155º/2 do CPTA (tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever), está claro que a ora recorrente não tinha em 2008 qualquer interesse contraposto ao da autora (cf. art. 57º CPTA), antes da fase de citações no processo, ocorrida antes do mês de outubro de 2008. Pelo que então, em 2008, não houve falta de citação desta empresa C…….. de P…………, i.e., não houve revelia da ora recorrente. Não era contrainteressada. Ao contrário do invocado na alegação deste recurso extraordinário de revisão. Por outro lado, note-se bem, não se invoca na alegação de recurso e suas conclusões que se tenha sofrido ou se esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever. Não estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 155º/2 CPTA e 696º CPC. * III. DECISÃO Pelo exposto, com base na ilegitimidade recursória da Chapéu de Palha, Lda., acorda-se em não conhecer do objeto deste recurso de revisão. Custas a cargo da recorrente. 14-1-2016 Paulo Pereira Gouveia Nuno Coutinho Carlos Araújo |