Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07284/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:LEGITIMIDADE SINDICATOS
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONÁRIOS
DECLARAÇÃO DE PRETENSÃO REGRESSO A CATEGORIA DE ORIGEM - SEUS EFEITOS
Sumário:I - O artº 4, nº3 do DL 84/99, de 19.3, confere legitimidade aos sindicatos, a fim de exercitarem o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representam, incluindo a legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação de acto lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos seus associados.
II - Tendo a reclassificação de funcionários sido operada por Despacho do Ministro das Finanças, ao abrigo do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, os funcionários que declararam, expressamente, nos termos previstos em tal despacho, pretenderem regressar à categoria de origem em termos de quadro (técnico tributário, actual TATAdj, grau 2, nível 3 do GAT), a fim de serem reclassificados de acordo com tal despacho, renunciaram os mesmos à situação em que se encontravam, no caso de supranumerários, pois manifestaram a sua preferência na reclassificação operada por tal despacho, tendo os seus anteriores pedidos de reclassificação perdido a oportunidade, pelo que terão de ser considerados sem efeito, face à superveniência da factualidade que rodeou o referido despacho ministerial.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo



O SINDICATO ....., identificado a fls. 2 dos autos, em representação das suas associadas identificadas a fls.2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS datado de 06.06.03, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos por aquelas associadas do despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos de 24.01.03 e que lhes indeferiu o pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista.

Formularam as seguintes conclusões, em sede de alegações de recurso:

“a) As associadas do Sindicato, ora alegante, Maria....e Maria .... solicitaram ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional ao abrigo do art° 4° alínea e) do DL 497/99 de 19/11 para a carreira de Técnico Economista/Técnico Jurista por preencherem todos os requisitos legais requeridos.
b) Viram a sua pretensão indeferida pelo facto de já terem sido reclassificadas, por despacho de 11 /02/02 do então Ministro das Finanças, nas categorias de Inspector Tributário nível 1 e de Técnico de Administração Tributária nível 1 e por, alegadamente, ao aceitarem esta reclassificação repudiaram implicitamente a outra por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria.
c) Não podendo conformar-se com uma tal decisão interpuseram os competentes recursos hierárquicos alegando possuírem, respectivamente, licenciatura em Auditoria Contabilística e em Direito, áreas de todo o interesse para a Administração Fiscal, não tendo deixado de reunir os requisitos de permanência na categoria para poder beneficiar ao abrigo do art° 4 e) do DL 497/99 de 19/11 da reclassificação pretendida, uma vez que foram, respectivamente, reclassificadas como Inspectora Tributária nível 1 e Técnica de Administração Tributária nível 1, ambas com efeitos a 9/10/97, donde preenchem o requisito da antiguidade na categoria (cfr. art° 6 n° 1 do DL 497/99 de 19/11).
d) É que o DL 497/99 de 19/11 não limita o número de pedidos de reclassificação a que cada interessado pode lançar mão contando que preencha todos os requisitos, como é o caso.
e) O mesmo se passa quando um funcionário concorre ao provimento de dois lugares distintos. O facto de ter aceite a nomeação decorrente do 1 ° concurso concluído não invalida que possa posteriormente aceitar a nomeação decorrente do 2° concurso pois a aceitação do 1° lugar posto a concurso não significa repúdio ou renúncia à aceitação de um 2° lugar que entretanto lhe possa caber.
f) E isto porque carreiras distintas podem ter funções, ao menos parcialmente comuns e funcionários há que desempenham, na prática, funções subsumíveis em duas ou mais carreiras o que lhes permite, desde que preencham os demais requisitos, o que é o caso, ser reclassificados quer numa quer noutra carreira.
g) Donde o despacho recorrido ao negar provimento aos recursos das ora interessadas, nos termos em que o fez, laborou em erro nos pressupostos de facto com violação dos arts° 4 alínea e) e art° 6 n° 1 do DL 497/99 de 19/11 pelo que não dever ser mantido.”

A autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 06.06.2003 que negou provimento ao recurso hierárquico deduzido contra o despacho da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos de 24.01.2003 que indeferiu o pedido de reclassificação profissional para a carreira de técnica jurista e técnica economista às representadas Maria .... e Maria...., respectivamente.
2. Imputam ao acto recorrido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto por contrariar o art.4° alínea e) e art.6° n°.1 do DL.497/99, de 19.11.
3. O acto recorrido não enferma de qualquer vício, nomeadamente o imputado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pelo que deverá ser mantido.
4. As recorrentes Maria .... e Maria .... requereram a reclassificação profissional ao abrigo do art. 2°, 4° e 7° do DL.497/99, de 19.11, nas carreiras de técnica jurista e técnica economista nos termos dos requerimentos apresentados em 30.12.99 e 07.01.2000
5. Alegando desajustamento funcional.
6. Á data do pedido de reclassificação encontravam-se nomeadas na situação de supranumerárias na categoria de perita de fiscalização tributária de 2ª' classe e perita tributária de 2ª classe, ao abrigo do art. 5° do DL.42/97, de 7.2., nos termos do despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 02.04.2002 publicado no DR n°.234 de 9.10.1997.
7. Por despacho de 24.01.2003 da Sra. Subdirectora Geral dos Impostos, proferido no uso de competências delegadas, foi proferida decisão final no sentido do indeferimento do pedido com os fundamentos constantes da informação n°.002/03 GTR
8. Inconformadas as recorrentes vieram interpor recurso hierárquico para a Sra Ministra das Finanças nos termos das petições com data de entrada em 28.03.2003 relativamente à Maria ..., e à Maria ... em 27.03.2003.
9. Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 06.06.2003 que recaiu na informação 022/03 GTR, foi negado provimento ao recurso hierárquico, despacho que constitui o acto recorrido nos presentes autos.
10. Com a entrada em vigor do DL.557/99, de 17.12, diploma que estabelece novo estatuto de pessoal e regime de carreiras do pessoal da Direcção Geral dos Impostos, transitaram por efeito do art.60° conjugado com a alínea c) do n°.1 do art. 53° e 52° para a categorias de inspectora tributária a Maria Clara, grau 4, nível 1 e técnica de administração tributária grau 4, nível 1 a Maria Alice.
11. Na sequência do despacho do Sr. Ministro das Finanças de 11.2.2002 que definiu previamente os termos da reclassificação do pessoal que se encontrava nomeado na situação de supranumerário.
12. Subscreveram em 22.03.2002 e 19.03.2002, as recorrentes Maria Alice e Maria Clara, respectivamente, a declaração de renúncia à situação de supranumerário e o regresso à categoria de origem, a de técnico tributário, em obediência ao determinado no ponto 2 do Despacho Ministerial de 11.02.2002.
13. Por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 06.04.2002 publicado no DR. n°.104 de 06.05.2002 foram ambas reclassificadas ao abrigo do art.7° do DL.497/99, de 19 de Novembro, nas categorias que detinham a título precário, a de técnica de administração tributária, grau 4, nível 1 e inspectora tributária, grau 4, nível 1.
14. Constitui requisito da reclassificação profissional, nos termos da alínea b) do n°.2 do art.7° do DL.497/99, de 19.11, o exercício efectivo de funções correspondente à nova carreira.
15. E a reclassificação operou-se para a categoria de inspector tributário e técnico de administração tributário, categorias integradas no Grupo de Pessoal da Administração Tributária.
16. Categorias a que correspondiam as funções que vinham a sendo efectivamente exercidas.
17. Embora se admita haver funções comuns a ambas as carreiras os conteúdos funcionais das carreiras técnica jurista e técnica economista não coincidem com os conteúdos funcionais correspondentes às carreiras de administração tributária e inspecção tributária.
18. Conforme resulta da comparação efectuada entre os diversos conteúdos funcionais ( o conteúdo funcional da carreira técnica jurista descrito no Aviso de abertura do concurso externo para admissão a estágio com vista ao preenchimento de lugares de técnico jurista publicado no DR. II série n°.294 de 22.12.1994 e conteúdo funcional de técnico economista conforme o Aviso de abertura do concurso externo de ingresso para admissão de técnicos economistas estagiários publicado no DR. II série n°. 294 de 20.12.1999. Os conteúdos funcionais das carreiras administração tributária e inspecção tributária constam dos artigos 4° e 5° do Regulamento dos concursos de provimento das categorias de ingresso e acesso das carreiras do pessoal técnico da administração fiscal aprovado por Despacho de Sua Exa o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10.05.1994, publicados no DR. n°.120 Il série, de 24.05.1994)
19. E foi o exercício efectivo de funções nas áreas da administração tributária e inspecção tributária que determinou a reclassificação das recorrentes.
20. Esse o desajustamento objectivamente existente que veio a ser reconhecido e corrigido através da reclassificação nas categorias correspondentes às funções efectivamente exercidas, a de técnico de administração tributário e inspector tributário.
21. Aceite por ambas as recorrentes.
22. As funções exercidas correspondiam ao conteúdo funcional das carreiras de administração tributária e inspecção tributária e não, como se pretende, ao das carreiras técnica jurista e técnica economista.
23. Improcedendo, em consequência o alegado argumento de desajustamento funcional, requisito legalmente exigido para efeitos de reclassificação.
24. Além de que, à data em que foram os pedidos formulados a situação funcional então detida foi, posteriormente, objecto de renúncia.
25. Donde se verifica uma alteração nos pressupostos que determinaram o pedido.
26. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese se admite, haveria ainda que considerar que a reclassificação a pedido do funcionário tem como pressupostos não só o desajustamento funcional mas também a verificação do interesse e conveniência da administração, requisito previsto na alínea c) do n°.1 do art.7° DL497/99, requisito que não se tem por verificado.”

A Exmª Magistrada do MºPº pronunciou-se no sentido da ilegitimidade do Sindicato ..... para interpor o presente recurso contencioso, emitindo parecer no sentido da rejeição do recurso.

Cumprido o disposto no artº 54º, nº1 da LPTA, o recorrente defendeu a sua legitimidade para estar em juízo representando as suas associadas.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa apenso, mostram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão:
a) - as associadas do recorrente, Maria .... e Maria..., requereram a sua reclassificação profissional, ao abrigo do art. 4° e) do DL.497/99, de 19.11, para a carreiras de Técnico Jurista/Técnico Economista, por requerimentos apresentados, respectivamente, em 30.12.99 e 07.01.2000 (fls. do pa);
b) - por despacho datado de 24.01.03, da Subdirectora Geral dos Impostos, foi indeferida a pretensão das recorrentes, com a seguinte fundamentação: “(...) por despacho de 11.02.02 do então Ministro das Finanças se procedeu à reclassificação profissional dos funcionários nomeados como supranumerários ao abrigo do artº 5º do Dec.Lei nº 42/97, de 7.02 nas categorias de Técnico de Administração Tributária Nível 1 e de Inspector Tributário Nível 1. Assim, não podem ser considerados os pedidos de reclassificação para a carreira técnica economista e técnica jurista dos funcionários que, entretanto, já beneficiaram da reclassificação uma vez que, ao aceitarem aquela reclassificação repudiaram implicitamente esta outra, nomeadamente por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria.”
c) - a associada Maria ... encontra-se integrada na carreira de Peritos Tributário;
d) - a associada Maria ... encontra-se integrada na carreira de Técnica Tributário;
e) - a recorrente Maria ... foi notificada do despacho datado de 24.01.03, referido em b), na data de 20.02.03 (fls. do pa);
f) - a associada do recorrente Maria .... interpôs recurso hierárquico para a Ministra das Finanças, do despacho referido em b), na data de 27.03.2003, tendo solicitado a revogação de tal despacho (fls. do pa e fls. 14/15 dos autos);
g) - a associada do recorrente Maria Alice interpôs recurso hierárquico para a Ministra das Finanças, do despacho referido em b), na data de 28.03.03, tendo solicitado a revogação de tal despacho (fls. do pa e fls. 16/17 dos autos);
h) - os recursos hierárquicos referidos em f) e g) mereceram o seguinte despacho da autoridade recorrida, datado de 06.06.03. “Concordo, pelo que indefiro.” (fls. 16 dos autos e fls. do pa - despacho recorrido);
i) - o despacho referido em h) foi de concordância com a Informação nº 022/03
GTR, do seguinte teor: “ASSUNTO/RESUMO Recursos hierárquicos - Pedidos de reclassificação profissional para a carreira técnica jurista e economista. Recorrentes:
- Maria ...
- Maria .....
A recorrente Maria ...., técnica de administração tributária, nível I e Maria ....., inspectora tributária, nível 1 vêm ao abrigo do art.° 168 ° do Código do Procedimento Administrativo, recorrer do despacho de indeferimento de 24.01.03 relativo ao pedido de reclassificação profissional para a carreira técnica superior jurista e economista, respectivamente ao abrigo do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
1. As recorrentes solicitaram ao Ex.mo Senhor Director-Geral dos Impostos, a sua reclassificação profissional ao abrigo do art.° 4.°, al. e) do Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro.
2. Após audiência prévia, a pretensão das recorrentes foi indeferida nos seguintes termos:
-" (...) por despacho de 11.02.02 do então Ministro das Finanças se procedeu à reclassificação profissional dos funcionários nomeados como supranumerários ao abrigo o art ° 5. °, do Dec.- Lei n.º 42/97, de 7-02 nas categorias de Técnico de Administração Tributária Nível 1 e de Inspector Tributário Nível 1.
Assim, não podem ser considerados os pedidos de reclassificação para a carreira técnica economista e técnica jurista dos funcionários que, entretanto, já beneficiaram da reclassificação uma vez que, ao aceitarem aquela reclassificação repudiaram implicitamente esta outra, nomeadamente por deixarem de reunir os requisitos de permanência na categoria."
3. Não se conformando com a decisão, interpõem recurso hierárquico necessário, da decisão de indeferimento proferida em 24.01.03 pela Subdirectora-Geral Joana Santos, por delegação de competências do Sr. Director-Geral e alegam o seguinte:
- "(...) as recorrentes não deixaram de reunir os requisitos de permanência na categoria, uma vez que foram reclassificadas, com efeitos a 9.10.97, daí preencherem o requisito da antiguidade na categoria, conforme o art.° 6.°, n.° 1 do Dec.-Lei 497/99, de 19.11.
- "quanto á situação de, posteriormente a este pedido, ter sido objecto de procedimento de reclassificação noutra categoria, tal não pode ser entendido como repúdio ao pedido inicial, pois tal não resulta da lei.
- "o Dec.-Lei n. O 497/39, não limita o número de pedidos de reclassificação, nem de procedimentos de reclassificação (..);
- devendo o interessado ser questionado sobre se mantém interesse no pedido- formulado quando haja formulado mais do que um pedido, por preencher os respectivos requisitos (...)."
4. As requerentes à data do pedido de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista detinham a situação de supranumerária nos temos do art.º5.do Dec.-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro.
Acontece que por despacho de Sua Ex.a o Senhor Ministro das Finanças de 11.02.02, os funcionários nomeados nas actuais categorias de técnico de administração tributária-adjunto, na situação de supranumerários, foram reclassificados ao abrigo do Dec.-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
4. O despacho ministerial previa:
"(...) 2. Cada um dos funcionários identificados deverá apresentar uma declaração, nela manifestando a sua expressa intenção de regressar à categoria de origem.
3. A reclassificação efectuar-se-á na actual categoria, que detém, a titulo precário, com respeito do índice remuneratório actual, contando-se na categoria para que transita a título definitivo o tempo efectivamente prestado nessa mesma categoria na condição de supranumerário.
4. Os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2."
5. Nos termos deste despacho a reclassificação ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, só era possível se os funcionários nomeados a título precário na categoria de técnico de administração tributária-adjunto naquela situação, (supranumerários), manifestassem expressamente a intenção de regressar à categoria de origem.
Ora as recorrentes Maria Alice Barbado de Freitas e Maria Clara Marques Gonçalves Ferreira Lima apresentaram, respectivamente declaração datada de 22 de Março de 2002 e 19 de Março do mesmo ano, através da qual expressaram inequivocamente que "para efeitos da sua reclassificação profissional naquela categoria ( ... técnico de administração tributária-adjunto ...) e de acordo com o despacho de Sua Ex.a o Ministro das Finanças de 11. 02.02, que pretendem regressar à categoria de origem (... ), com observância das condições constantes do ponto 3 do referido despacho. "
Esta renúncia foi voluntária e expressa, pelo que totalmente válida.
Salientamos que nos termos do art.° 110 ° do Código do Procedimento Administrativo a renúncia a um direito extingue-o na ordem jurídica, extinguindo os seus efeitos.
Daqui decorre, que a partir da data da declaração de renúncia, as recorrentes regressaram à categoria de origem (aliás facto determinante para a reclassificação), até serem nomeadas definitivamente na categoria para a qual forem reclassificada.
Como resulta da declaração de renúncia apresentada as recorrentes aceitaram integralmente a reclassificação nos termos propostos no referido despacho. Não devemos no entanto esquecer que a reclassificação obedeceu às regras constantes no Dec.-Lei n.° 497/99, de 19 de Novembro, tendo as recorrentes sido reclassificadas nos termos do despacho ministerial por estarem reunidos os pressupostos e requisitos legais da reclassificação profissional.
6. No entanto, as recorrentes em data anterior à declaração de renúncia tinham apresentado um pedido de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista, como já referimos.
Contrariamente ao que é dito petas recorrentes não é possível querer ser reclassificado em duas carreiras distintas, aliás o que resulta do próprio instituto da reclassificação.
As recorrentes fundamentaram os pedidos de reclassificação para a carreira técnica superior jurista e economista nos termos da al. e), isto é com base em "desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas." As carreiras de administração tributária e técnica superior têm conteúdos funcionais definidos de forma diferente, pelo que não é possível haver desajustamento funcional em relação a mais do que uma carreira. O que desde logo, afasta a possibilidade de vir a beneficiar de duas reclassificações, como parece quererem as recorrentes.
Assim sendo, e na sequência do pedido de renúncia à categoria de origem e referindo as recorrentes expressamente que pretendiam a reclassificação nos termos do despacho ministerial, é evidente que manifestaram a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto ou em inspectora tributária em detrimento do pedido para a carreira técnica superior jurista e economista.
7. Quanto aos efeitos da reclassificação, também aqui as recorrentes não têm razão.
Entendem as recorrentes que o tempo prestado como supranumerárias é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos de antiguidade na categoria. O que não é verdade.
Não se pode interpretar o ponto 3 do despacho isoladamente do ponto 4.
O n.° 4 do despacho prevê que "os efeitos da reclassificação reportam-se à data da declaração prevista em 2 ", isto é, a partir do momento da renúncia ao direito à categoria em que se encontravam nomeadas a título precário, na situação de supranumerário.
Relativamente aos efeitos do despacho resulta que:
•quem apresentar a renúncia e reunir os requisitas e pressupostos para ser reclassificado, regressa à categoria de origem, até ser nomeado na categoria para que for reclassificado;
•a reclassificação não produz efeitos retroactivos, não podem as recorrentes querer atribuir efeitos desde a data em que foram nomeadas supranumerárias ( no caso em apreço desde 1998) e até antes da entrara em vigor do Dec.-Lei n.° 497/99;
•é que os efeitos que se reportam à data da aquisição das categorias de supranumerário, são efeitos remuneratórios, como sejam o posicionamento num índice e possibilidade de progressão nos escalões. Isto significa, que o tempo de serviço prestado na categoria, enquanto supranumerário, releva para progressão na categoria. Se assim não fosse, teriam as recorrentes que repor o vencimento e, o tempo de serviço prestado na situação de supranumerário, não teria repercussão na progressão na sua categoria. De modo diferente, os efeitos relativos à antiguidade devem ser considerados apenas a partir da data da renúncia. Isto é, para promoção na nova carreira, agora com nomeação definitiva, o tempo começa a contar a partir da data da renúncia. Se assim não fosse, não faria sentido o ponto 3 e 4 do despacho do Senhor Ministro.
Do exposto, as recorrentes Maria Alice Barbedo de Freitas e Maria Clara Marques Gonçalves Ferreira Liara não têm razão, pelo que deve ser negado provimento aos recursos.
22 de Abril de 2003.
A técnica superior de 1 ª classe (...).” (fls. do pa e fls. 6/11 dos autos);
j) - as associadas do recorrente, Maria Alice e Maria Clara, declararam pretenderem regressar à categoria de origem em termos de quadro (técnico tributário, actual TATAdj, grau 2, nível 3 do GAT), respectivamente em 22.03.02 e 18.03.02 (fls. do pa).

O DIREITO

A questão prévia da ilegitimidade do recorrente Sindicato .....:
- o recorrente - Sindicato ..... - é uma associação sindical regularmente constituída, como pessoa colectiva, com o nº 501 194 673 (fls. 2), estando em juízo em representação das supra referidas associada, facto não contestado nos autos.
De acordo com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, “Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.”
O recorrente alega que o legislador quis consagrar a legitimidade processual das associações sindicais “não só para defesa dos direitos interesses colectivos como também para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam.”
O acto objecto do recurso contencioso assim interposto é, como se disse, o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos fiscais, datado de 31.07.00, que indeferiu os recursos hierárquicos interpostos pelas associadas do ora recorrente.

Importa apurar se, perante os factos dos autos, o Sindicato ora recorrente, pode ser detentor do interesse directo, pessoal e legítimo, na anulação do acto recorrido, de que fala o artº 46º, nº1 do RSTA, uma vez que tal interesse se situa, primordialmente, na esfera jurídica das funcionárias directamente lesada com a prática do acto.
A questão que se coloca nos presentes autos e que a Exmª Magistrada do MºPº suscitou, prende -se com a questão da “defesa colectiva” dos interesses dos associados, por parte do sindicato respectivo.
Esta questão está resolvida directamente pelo normativo constante do nº3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.03.

Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, do qual se cita: “(...) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seus associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. os Acs. de 17.06.98 - Rec. 23.359, de 04.05.95 - Rec. 33.057, de 02.02.95 - Rec. 33.054, de 27.09.94 - Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009).
O Tribunal Constitucional veio entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. n°s 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 1O de Março.
Neste sentido, o Ac. n° 118/97 (DR I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56°, n°l da CRP, da norma constante do art. 53° do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. n° 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que "quando a Constituição, no n° l do seu artigo 57° (actual 56°), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos seus interesses individuais".
Por seu lado, o Ac. n° 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional, por violação do artigo 56°, n° l da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77°, n° 2 da LPTA, 46°, n° l do RSTA e 821°, n° 2 do C.Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
Assim, como sublinha o Ministério Público, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa.
No que concerne à natureza do interesse detido pelo recorrente na anulação do acto impugnado, temos por adquirido, contrariamente ao sustentado pela recorrida particular, que se trata de um interesse pessoal e directo, e não meramente reflexo ou indirecto.”

O artº 4º,nº3 do DL 84/99, de 19.03.99, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.”
E o artº 56º, nº1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.”
A norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no artº 56º, nº1 da CRP, da qual é, aliás, um afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o artº 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se apresentem a defender interesses individuais de representados seus.
Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - artº 18º, nº2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição.
Quando o artº 4º, nº3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no artº 56º, nº1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no artº 4º, nº3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados, .
É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo artº 4º, nº 3 do DL 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (artº 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados.
É o que decorre directamente do nº1 do artº 56º da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
Tal entendimento, acolhido pelo DL 84/99, de 19.03, é expressamente referido no preâmbulo deste diploma, quando aí se faz constar: “(...) De igual modo é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa colectiva dos direitos e interesses colectivos e para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (...).”
A expressão defesa colectiva contida quer no preâmbulo do citado diploma, quer no nº3 do seu artº 4º, apenas pode ser interpretada no sentido de significar defesa de muitas pessoas, várias pessoas, muitos associados, todos os associados, alguns associados, um associado, etc., por referência à natureza de pessoa colectiva que uma associação sindical é.
Tal defesa - colectiva com o significado apontado - pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais. É o que resulta do preceito contido no artº 4º,nº3 do DL 84/99 citado.
Assim sendo, a fim de exercitar o direito, quer procedimental, quer jurisdicional com vista à tutela da defesa dos interesses individuais das trabalhadoras representadas pelo recorrente, tem este legitimidade para interpor o presente recurso contencioso de anulação de acto lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos das suas referidas associadas.
Neste sentido, decidiu o Pleno do STA, no Rec. 1771/03, por Acórdão datado de 25.01.05, cujo sumário é o seguinte: “I - A disposição do nº3 do artº 4 do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
II - Assim, o Sindicato dos Enfermeiros tem legitimidade para interpor recurso contencioso de acto que negou a uma das suas associadas a atribuição de compensação monetária por trabalho extraordinário prestado pela mesma associada.” (disponível in www.dgsi.pt).

Mostra-se, assim, improcedente a questão prévia suscitada pela Exmª Magistrada do MºPº.

Da questão prévia suscitada na resposta da autoridade recorrida, quanto à intempestividade do recurso hierárquico interposto pela associada Maria Clara:
- nos termos do disposto no artº 168º, nº1 do CPA, o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário é de 30 dias, contados nos termos do disposto no artº 72º do CPA, isto é, não se contando o dia em que o acto recorrido é notificado, e suspendendo-se o prazo aos sábados, domingos e feriados.
Tendo a recorrente Maria Clara sido notificada do despacho datado de 24.01.03 na data de 20.02.03, o prazo de 30 dias para a mesma recorrer hierarquicamente terminou em 04.04.03. Tendo o seu recurso hierárquico sido interposto na data de 27.03.03, o recurso hierárquico foi manifestamente tempestivo, não ocorrendo qualquer ilegalidade na interposição do recurso contencioso, quanto à associada Maria Clara.
Improcede, deste modo, a suscitada questão prévia.

Do mérito do recurso.

Imputam o recorrente ao acto ora impugnado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto com violação do disposto no artºs 4º, al. e) e 6º nº1, do DL 497/99, de 19.11.

Dispõe o artº 4º, al. e) do DL 497/99, de 19.11. que “Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações: (...) e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; (...).”
Quanto a este aspecto, assiste razão à autoridade recorrida. Com efeito, tendo as recorrentes sido reclassificadas, por despacho do Ministro das Finanças de 11.02.02, ao abrigo do disposto no artº 7º, nº2-b) do DL 497/99, de 19.11, ou seja, porque exerciam efectivamente as funções correspondentes às da nova carreira, o desajustamento que agora reclamam existir foi reconhecido e corrigido através da reclassificação operada pelo referido despacho ministerial, tendo as recorrentes acedido às categorias de Técnico de Administração Tributária e de Inspector Tributário, funções que exerciam a título precário.
Por outro lado, aquando da reclassificação operada pelo despacho de 11.02.02, as recorrentes declararam pretenderem regressar à categoria de origem em termos de quadro (técnico tributário, actual TATAdj, grau 2, nível 3 do GAT), a fim de serem reclassificadas de acordo com tal despacho do Ministro das Finanças. Assim sendo, e na sequência desta declaração, as recorrente renunciaram à situação de supranumerários, tendo regressado, para efeitos da reclassificação a operar pelo despacho de 11.02.02, à categoria e lugar de origem, tendo inclusivamente, referido as recorrentes expressamente que pretendiam a reclassificação nos termos do despacho ministerial. É evidente que manifestaram a sua preferência na reclassificação na categoria de técnica de administração tributária-adjunto ou em inspectora tributária em detrimento do pedido para a carreira técnica superior jurista e economista, tal como se refere na informação que sustenta o despacho recorrido, pelo que os seus anteriores pedidos de reclassificação terão de ser considerados sem efeito, face à superveniência da factualidade que rodeou o despacho de 11.02.02.
Improcede, assim, o alegado vício de erro nos pressupostos de facto e de violação do disposto no artº 4º, al.e) do DL 497/99, de 19.11.

Quanto à violação do disposto no artº 6º nº1, do DL 497/99, de 19.11, a mesma também não procede. Dispõe este normativo o seguinte: “1 - A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.”
O tempo de permanência na categoria, aqui previsto, e que as recorrentes reclamam para serem de novo reclassificadas, é o tempo que já lhes foi atendido na reclassificação para as categorias em que agora se encontram, de acordo com o ponto 3 do despacho de 11.02.02, do Ministro das Finanças, pelo tal tempo não pode ser contado novamente, como pretendem as recorrentes, pois já beneficiaram de tal contagem.
Dito de outro modo, o tempo reclamado pelas recorrentes releva para promoção na nova carreira, agora com nomeação definitiva, começando a contar-se tal tempo a partir da data em declaram pretender regressar à categoria e lugar de origem, isto é, em que renunciaram ao lugar em que se encontravam como supranumerárias.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não se verificando os apontados vícios de violação de lei e de erro nos pressupostos de factos, tal como vem alegado pelo recorrente.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - sem custas por isenção legal.

LISBOA, 16.03.05