Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11973/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo LIquidatário do TCA Sul |
| Data do Acordão: | 07/14/2004 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | OMISSÃO AL. D) DO Nº 1 DO ART. 668º DO CPC ART. 660º DO CPC |
| Sumário: | I- Na sentença, o juiz deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cujo tratamento esteja prejudicado pela solução dada a outras. II- Não integra nulidade a não apreciação de determinados argumentos ou razões considerados irrelevantes para a decisão final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nas suas alegações de recurso, imputou à sentença recorrida a nulidade decorrente de omissão de pronúncia (al. d do nº 1 do art. 668º do C.P.C.), porquanto o Tribunal não teria apreciado as questões suscitadas nas als. d) a h) do art. 4º das alegações. A nosso ver tal nulidade não se verifica, visto que o tribunal não é obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, mas apenas todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, ainda assim, exceptuando aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras (cfr. entre outros, Ac. R.C. de 21.10.86, B.M.J., 360º-670; Ac. S.T.J. de 24.11.87, B.M.J., 371º-557; Ac. R.E. de 23.6.86, B.M.J., 378º-771), como resulta da conjugação da al. d) do nº 1 do art. 668º com o art. 660º do C. Pr. Civil. Se o Tribunal, após fixar a matéria de facto, seguiu um determinado raciocínio lógico, e entendeu, citando jurisprudência e doutrina, “que o direito aos vencimentos ou abonos dos funcionários, correspondente ao cumprimento de uma obrigação pecuniária em mora, impõe o correlativo pagamento dos juros moratórios”, a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, quer quanto à questão da não isenção do pagamento de juros por parte do Estado, quer quanto à inexistência de prescrição. Tem sido, aliás, este o entendimento pacifico deste T.C.A., sendo supérfluo apreciar argumentos que em nada abalariam tal entendimento. Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a nulidade suscitada. Sem custas. Lisboa, 14.07.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |