Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 881/23.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Relator: | CRISTINA COELHO DA SILVA |
| Descritores: | CONSULTAS NUTRIÇÃO – FINS TERAPÊUTICOS – ÓNUS DA PROVA – TUTELA DA CONFIANÇA – PRIMADO DIREITO INTERNACIONAL. |
| Sumário: | I – Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º, 1), do Código do IVA.
II – A prova da finalidade terapêutica das aludidas consultas de nutrição impende sobre o contribuinte que pretende usufruir da isenção de IVA (artigo 74º da LGT). III - A função do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é garantir a correta interpretação e aplicação do direito da União Europeia (UE) em todos os Estados-Membros. Isso envolve assegurar que a legislação da UE seja interpretada e aplicada da mesma forma em todos os países, que as instituições da UE e os Estados-Membros respeitam o direito europeu, e que o direito da UE seja interpretado a pedido dos tribunais nacionais (vide artigo 19º do Tratado da União Europeia, artigos 251º a 281º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no artigo 136º do Tratado Euratom e no Protocolo nº 3 anexado aos Tratados relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia). IV – Estando nós perante matérias relacionadas com o IVA, cujo fundamento se encontra na Diretiva IVA, a interpretação das suas normas impende, em primeira mão, ao TJUE, designadamente no que toca às isenções daquele imposto. V – Tendo o mencionado Tribunal de Justiça da União Europeia considerado que as consultas de nutrição prestadas num contexto de atividade desportiva, apenas beneficiam da isenção caso tenham fins terapêuticos, esta interpretação não viola nem o primado do Direito Internacional, nem o Princípio da Tutela da Confiança. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ A ……………, S.A., Lda., com demais sinais nos autos, deduziu impugnação judicial contra os atos tributários de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e respetivos juros compensatórios, do ano de 2019, no valor total de €187.743,74, sendo deste €162.548,78 referente a imposto e €25.194,96 relativos a juros compensatórios. * O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença de 9 de dezembro de 2024 julgou, entre o mais, a impugnação judicial improcedente e, concomitantemente, mantém na ordem jurídica os atos de liquidação sindicados. *** Inconformado com a decisão, veio a Impugnante, aqui Recorrente, apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: I. A Recorrente intentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, respeitantes ao ano de 2019, no valor global de 187.743,74 (cento e oitenta e sete mil setecentos e quarenta e três euros e setenta e quatro cêntimos). II. A Recorrente, em síntese, defendeu a tese de que as prestações dos serviços de nutrição, por si faturadas, estão isentas de IVA, ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante CIVA). III. Na impugnação judicial, a Recorrente peticionou a anulação dos referidos atos de liquidação. IV. O tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial, absolvendo a Recorrida dos pedidos e condenando a ora Recorrente em custas. Para tanto, o tribunal a quo considerou, essencialmente, que a isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.° do CIVA não pode operar quanto aos serviços de nutrição prestados pela Recorrente, uma vez que foram prestados num contexto de ginásio e que só serão suscetíveis de beneficiar da isenção de IVA se forem prestados com finalidade terapêutica (isto é, com fins de diagnóstico, prevenção, tratamento e/ou de cura). V. O tribunal a quo considerou que, in casu, os serviços de nutrição prestados pela Recorrente não detinham essa finalidade terapêutica, pelo que não será de operar a isenção de IVA. VI. Por outro lado, o tribunal a quo, na sua decisão, considerou ainda improcedente a violação do princípio da confiança, nos termos invocados pela Recorrente. Do mesmo modo, também considerou que os relatórios de inspeção tributária não padecem de vício de falta de fundamentação, uma outra linha de defesa invocada pela Recorrente. VII.11. Pelo exposto, entendeu o tribunal a quo que os serviços em causa não possuem uma finalidade terapêutica e, como tal, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.° do CIVA, sendo, portanto, legítimas as correções operadas pela Recorrida e, consequentemente, as liquidações adicionais de IVA. VIII. Entendimento com o qual a Recorrente não pode concordar. IX. 14. Ora, o tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu no sentido de que os serviços de nutrição prestados não detinham finalidade terapêutica, de modo que não será aplicável a isenção de IVA. Contudo, chegou a essa conclusão recorrendo a uma fundamentação contraditória e insuficiente, perante os factos dados como provados e com as conclusões que se extraem ao longo de toda a sentença. X. O que dá lugar a uma nulidade da sentença, logo nesta parte, como passamos a fundamentar. XI. Chama-se a atenção para os seguintes factos dados como provados, com relevância para o presente Recurso (factos provados 3, 5, 6, 13 e 26): XII. Factos provado 3. Em 18.04.2012 a AT prestou uma informação vinculativa, a um contribuinte distinto da Impugnante, no âmbito do processo n.° 2962, em que indicava que a atividade de nutricionista podia beneficiar da isenção "consignada no n.° 1 do artigo 9. ° do CIVA, desde que o seu exercício se enquadre na descrição prevista no item 5 do anexo ao Decreto-Lei n. ° 261/93, para a atividade de dietética", constando da mesma as seguintes conclusões: «15. Face ao exposto, e como anteriormente referido, a atividade de nutricionista pode beneficiar da isenção consignada no n° 1 do artigo 9. ° do CIVA, desde que o seu exercício se enquadre na descrição prevista no item 5 do anexo ao Decreto- Lei n °261/93, para a atividade de dietética. 16. No caso concreto, foi celebrado com a consulente, na qualidade de nutricionista, um contrato de prestação de serviços, no qua/ se verifica a enumeração de serviços que, porque não se encontram diretamente relacionados com a "promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação', extravasam o âmbito da isenção prevista no n.°1 do artigo 9. ° do Código. 17. Deste modo, uma vez que não se pode individualizar as operações realizadas pela consulente no âmbito do contrato de prestação de serviços que celebrou com a instituição, deve proceder, por todos os serviços efetuados, à liquidação do imposto à taxa normal prevista na aínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do CIVA (23%). 18. A este propósito, decorre do espírito da redação do artigo 2.° n ° 1, alínea c) da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, que deve ser entendido no sentido de que cada prestação de serviços deve ser normalmente considerada distinta e independente e de que a prestação constituída por um único serviço no plano económico não deve ser artificialmente decomposta, para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA.» XIII. Note-se que no ponto 17 da informação vinculativa acima transcrita, refere-se que "uma vez que não se pode individualizar as operações realizadas pela consulente no âmbito do contrato de prestação de serviços que celebrou com a instituição Ora, no caso da Recorrente, é possível individualizar as operações realizadas pelas nutricionistas (na faturação e na prestação dos serviços). Por outro lado, à Recorrente não se aplica o ponto 16, uma vez que foi celebrado com as nutricionistas um contrato de prestação de serviços, no qual se verifica a enumeração de serviços que se encontram diretamente relacionados com a "promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação". Ou seja: em bom rigor, a invocação desses excertos da informação vinculativa n.° 2962 por parte do tribunal a quo não se revela pertinente, dado que o caso da Recorrente é diferente. XIV. Factos provado 5. Em 19.08.2015 a AT prestou uma informação vinculativa, a um contribuinte distinto da Impugnante, no âmbito do processo n. ° 9215, em que indicava que os serviços de nutrição prestados, por uma empresa com atividade de ginásio, podiam "beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9° do CIVA, desde que sejam assegurados por profissionais habilitados para o seu exercício nos termos da legislação aplicável (Decretos-Lei n. °s 261/93 de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto)', constando da mesma, designadamente, o seguinte: CONCLUSÃO 23.Face a todo o exposto, conclui-se que os serviços prestados no âmbito do aconselhamento de nutrição, faturados peia requerente aos seus clientes, podem beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9. ° do CIVA, desde que sejam assegurados por profissionais habilitados para o seu exercício nos termos da legislação aplicável (Decretos-Lei nºs 261/93 de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto). Factos provado 6. A Impugnante encontra-se inscrita como prestadora de cuidados de saúde, junto da Entidade Reguladora de Saúde, desde 26.12.2012, e o estabelecimento "A............................. ………...", sito na Rua das ..............., n. ° 15, .-352 Charneca ……., encontra-se registado sob o n.° E…... Facto provado 13. A Impugnante dispunha de um gabinete e equipamento para a realização de consultas de nutrição, durante o ano de 2019, nas instalações do "A............................. H…… Club". [cf depoimento das testemunhas H …………………., J ………………..……., E ……………….e declarações de parte do representante da Impugnante] Facto provado 26. Entre 20.09.2023 e 02.10.2023 quarenta clientes da Impugnante assinaram declarações através das quais atestaram ter usufruído de consultas de nutrição, no ano de 2019, "nas instalações do Health Club, com fim terapêutico, por motivos de saúde relacionados com" diversas patologias - designadamente colite ulcerosa, hipertensão arterial, colesterol, hipercolesterolemia, hipertrigliceridemia, problemas cardiovasculares, hipertireoisdismo, hipotireoidismo, anemia, sinusite, rinite, glaucoma, lesão cervical, intestino irritável, fibromialgia, refluxo gastroesofágico, apêndice, esofagite - as quais foram "contratualizadas com o health club através dos serviços de nutrição a que aderi[ram] em conjunto com o contrato de prestação de serviços de fitness". XV. Este facto dado como provado é importante. Pelo que se deu como provado, podemos considerar que, aqui, o tribunal a quo considerou provados os fins terapêuticos das consultas de nutrição prestadas pela Recorrente. XVI. Por outro lado, quanto aos factos não provados com relevância para o presente Recurso, cumpre realçar o facto não provado C: Os clientes da Impugnante, que recorriam aos serviços de nutrição por esta prestados, registaram melhorias, comprovadas clinicamente, no seu estado de saúde. XVII. Ora, aqui, será importante referir que, perante a prova produzida, serão de considerar efetivamente provadas as melhorias, pois os clientes testemunharam nesse sentido, apesar da ausência de prova documental. Nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas J ………………… e E ………………….. XVIII. Sendo de adiantar desde já que, como referido, a sentença recorrida demonstra- se insuficientemente fundamentada e contraditória, sendo mesmo ininteligível. Pelo que estamos perante um caso de nulidade da sentença. Desde logo quanto à verificação das finalidades terapêuticas dos serviços de nutrição prestados pela Recorrente. XIX. O tribunal a quo começou por abordar o artigo 132.°, n.° 1, als. b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ("Diretiva IVA"). Concluindo o tribunal a quo que "enquanto o artigo 132.°, n°1, al. b), da Diretiva IVA diz respeito às prestações de serviços em ambiente hospitalar, a al. c) da mesma norma compreende as prestações de serviços efetuadas fora desse contexto. Ao passo que o artigo 132º, n.° 1, al b) da Diretiva IVA foi transposto para o CIVA através do artigo 9. º, al. 2), a transposição daquela alínea c) encontra-se no artigo 9.° al. 1), do CIVA." XX. Nesse contexto, o tribunal a quo refere de seguida que "na medida em que a dietética consta do Anexo ao Decreto-Lei n.°261/93, de 24 de julho, a atividade de nutrição deve ser considerada uma atividade paramédica com cabimento no artigo 9.°, al. 1), do CIVA." XXI. Ora, aqui é de frisar o seguinte: pela prova produzida, o tribunal a quo não tem elementos que permitam concluir que as consultas de nutrição da Recorrente foram prestadas apenas para potenciar os resultados da atividade física. Pelo contrário, fez-se prova em sentido inverso, ou seja, que os serviços de nutrição em causa tiveram verdadeiras finalidades terapêuticas. XXII. Mais adiante na sentença recorrida, o tribunal a quo invoca o Acórdão Frenetikexito do TJUE, referindo que "assume particular relevância, uma vez que trata de uma matéria idêntica à dos presentes autos: o tratamento, em sede de IVA, dos serviços de nutrição prestados no contexto de ginásio. Ainda que nesse processo estivesse principalmente em causa a questão da eventual natureza acessória dos serviços de nutrição em relação aos serviços de ginásio - o que não está em discussão nos presentes autos -, extraem-se desse acórdão alguns contributos úteis para a interpretação das citadas normas." XXIII. O tribunal a quo considerou, portanto, que a natureza acessória dos serviços de nutrição em relação aos serviços de ginásio não é matéria em discussão nos presentes autos. XXIV. A discussão sobre a natureza acessória ou não da nutrição face aos serviços de ginásio é, de facto, matéria controvertida, discutida nos autos, pois é com base nesse preciso fundamento que a AT procedeu às correções de IVA (veja-se o Relatório de Inspeção Tributária junto aos autos - RIT). XXV. Note-se que a AT invocou no RIT, e, portanto, na fundamentação das liquidações/correções, o Acórdão n.°1/2022, do Supremo Tribunal Administrativo (STA). XXVI. Nesse sentido, veja-se o ponto 74., entre outros, da petição inicial. XXVII. Portanto, a discussão sobre a verificação, in casu, dessa natureza acessória, assume um papel central no objeto do litígio, tendo sido invocado pelas partes. XXVIII. Não se pronunciando o tribunal a quo sobre essa discussão, estamos perante um caso de nulidade da sentença recorrida, por força do n.°1 do artigo 125.° do CPPT e da alínea d) do n.°1 do artigo 615.° do CPC. XXIX. De seguida, invoca-se na sentença recorrida o Acórdão Frenetikexito do TJUE e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 20.10.2021, no processo n.° 077/20.2BALSB. XXX. A sentença recorrida revela-se mal fundamentada. Não há nenhuma relevância dessa jurisprudência para o caso concreto. XXXI. Tanto estes Acórdãos como o anteriormente invocado na sentença não existiam no ano de 2019, pelo que a Recorrente não podia com eles contar no que à questão de isenção de IVA da nutrição diz respeito. O que se reflete na discussão em torno da violação do princípio da confiança, que mais adiante se abordará. XXXII. Além disso, in casu, os serviços de nutrição são independentes da atividade física, pelo que tal jurisprudência não é aplicável ao caso. XXXIII. O tribunal a quo invoca o artigo 8.°, n.°3 do Código Civil, segundo o qual "[n]as decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito". XXXIV. Mas tal norma também serve para o princípio da igualdade invocado pela Recorrente: a isenção de IVA em causa deve ser aplicada não só aos serviços de nutrição prestados nos hospitais, departamentos clínicos, instalações da Wells, etc., mas também aos dos health clubs, como é o caso da Recorrente. XXXV. Relevante é também a seguinte transcrição da sentença recorrida: XXXVI. "À semelhança do que já tinha feito o TJ, embora este acórdão conclua que, à partida, os serviços de nutrição prestados, no contexto de instalações desportivas, não têm uma finalidade terapêutica (e, naquele caso concreto, nem seria alegada a existência dessa finalidade), não é fechada a porta à possibilidade de ser demonstrado, por cada sujeito passivo, que no seu caso os serviços de nutrição prestados visavam tal finalidade." XXXVII. Portanto, o tribunal a quo reconhece que a demonstração dos fins terapêuticos dos serviços de nutrição nos health clubs/ginásios pode ser feita pelos sujeitos passivos. O que, diga-se, foi feito no caso dos autos. XXXVIII. Aliás, a AT, Recorrida, é que tinha de provar, tendo esse ónus da prova, que os serviços de nutrição da Recorrente haviam sido prestados apenas para potenciarem a atividade física dos clientes. O que não provou. XXXIX. Pelo contrário: a AT limitou-se, simplesmente, a concluir que, por terem sido prestados num health club, não tiveram finalidades terapêuticas. Mas a prova produzida provou o contrário. Que, de facto, a nutrição teve fins terapêuticos. Daí o invocado vício de falta de fundamentação do RIT, por fundamentação insuficiente e errada. XL. Mais à frente, diz-se na sentença recorrida: "A AT realizou um procedimento de inspeção tributária externo à Impugnante, relativamente ao exercício de 2019, em que concluiu que os serviços de nutrição por esta prestados não podiam beneficiar da isenção prevista no artigo 9.°, al. 1), do CIVA por não se tratarem de serviços com uma finalidade terapêutica. A este respeito, é dito o seguinte, pela AT, no capítulo V.1. do RIT (cf. facto 24 do probatório): XLI. "É, assim, determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9° do CIVA, que estejam em causa serviços que se consubstanciem na administração direta dos cuidados de saúde ao utente/cliente, pressupondo que os mesmos sejam efetivamente realizados. E que, desta forma, tais serviços sejam individualizados na fatura, devendo ser considerados como uma operação independente de quaisquer outras. XLII. "No caso em concreto, não estamos perante serviços relacionados com cuidados de saúde com fins terapêuticos, mas no caso de ter ocorrido consultas de nutrição, prestadas por um profissional certificado e habilitado em ginásio, não é suscetível de ser abrangida pela isenção." XLIII. Importa, portanto, reter que o único fundamento sobre o qual assentou a correção de IVA, promovida pela AT, foi a circunstância de ter entendido que, no caso concreto, os serviços de nutrição prestados pela Impugnante não tinham uma finalidade terapêutica." XLIV. De facto, cumpre notar: no caso, a AT não isentou de IVA apenas porque a nutrição foi prestada num health club. Mas não se baseou em nada de concreto para concluir que a nutrição da Recorrente não teve fins terapêuticos. XLV. Precisamente, tendo recorrido a uma fundamentação rebuscada e desenquadrada da realidade do caso, baseando-se em meras presunções. XLVI. Ainda nos termos da sentença recorrida: "Impugnante dispunha de um espaço próprio para as consultas de nutrição e do equipamento necessário para o efeito (cf. facto 13 do probatório). Embora tenha ficado provado que vários clientes da Impugnante declararam sofrer de doenças e que recorreram aos serviços de nutrição, no ano de 2019, com um "fim terapêutico" (cf. facto 26 do probatório), o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida (cf. fundamentação da matéria de facto supra), tal não é suficiente para concluir que os serviços de nutrição prestados pela Impugnante tiveram essa finalidade terapêutica." XLVII. Como assim? Estamos perante uma manifesta contradição na fundamentação do tribunal a quo. XLVIII. Então ficou provado que os clientes da Recorrente recorreram à nutrição para fins terapêuticos, o que foi corroborado pelos respetivos depoimentos testemunhais. Mas vem o tribunal a quo dizer que isso não é suficiente para concluir que esses serviços tiveram finalidades terapêuticas? XLIX. Estamos, manifestamente, perante uma fundamentação confusa, ininteligível. L. No que se baseou concretamente o tribunal a quo para ter concluído que a nutrição não teve fins terapêuticos? LI. Pelo que se observa, não se baseou em nada de concreto. LII. O que faz com que estejamos perante um caso de nulidade da sentença recorrida, também nesta parte, por força do n.°1 do artigo 125.° do CPPT e das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. LIII. A obscuridade do iter cognoscitivo percorrido pelo tribunal a quo é notória quando, mais adiante, refere: "Também o modo como os contratos de adesão estavam redigidos indiciam que os serviços de nutrição surgiam como uma extensão do serviço principal, que era prestado pela Impugnante: os serviços de ginásio (cf. factos 18, 19 e 24 do probatório). A possibilidade que era dada aos novos clientes era a de, para além de beneficiarem dos serviços de ginásio, terem a possibilidade de neles incluir serviços de nutrição para eventualmente potenciar os efeitos do exercício físico. Dado que o exercício físico não tem uma finalidade terapêutica, mas antes sanitária, no caso concreto os serviços de nutrição prestados não se podem distinguir daqueles." LIV. A construção rebuscada é manifesta. Note-se que o tribunal a quo recorre a expressões como "indiciam" e "eventualmente". Ou seja, o tribunal a quo baseou as suas conclusões em meras presunções. LV. O que permite, concluir pela nulidade da sentença, nos termos expostos. LVI. Ora, observando as considerações e os factos dados como provados por parte do tribunal a quo, revela-se difícil perceber como concluiu no sentido da não isenção de IVA dos serviços de nutrição prestados pela Recorrente, tendo considerado que não estamos perante serviços com finalidades terapêuticas. LVII. Conjugando essas considerações feitas pelo próprio tribunal a quo, com os factos dados como provados, acima indicados, facilmente se conclui que estamos perante uma contradição por parte do próprio tribunal a quo, que importará a nulidade da sentença. LVIII. É que através de todas as considerações feitas pelo tribunal a quo, conjugadas com os factos dados como provados, acima indicados, é de concluir que os serviços de nutrição prestados pela Recorrente tiveram uma finalidade terapêutica, devendo ser considerados autênticos atos médicos/paramédicos. LIX. São aqui de sublinhar os requisitos exigidos para que os serviços de nutrição em causa possam ser considerados atos médicos/paramédicos com fins terapêuticos. LX. Diz-nos a informação vinculativa n.° 3366, de 17.07.2012, já invocada nos autos: "Relativamente à atividade de nutrição e dado que a mesma se enquadra na descrição prevista para o exercício da atividade de dietética - aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares", tem sido entendimento destes Serviços [os serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira] que podem as prestações de serviços efetuadas por esses profissionais ser abrangidas pela isenção do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IVA (...)". LXI. Diz-nos ainda a informação vinculativa n.° 9215, de 19.08.2015, igualmente invocada, cujo assunto vem identificado como: "Isenções-Serviços de aconselhamento de nutrição, prestados em health clubs, clubes de fitness e ginásios faturados aos seus clientes, desde que sejam assegurados por profissionais habilitados para o seu exercício nos termos da legislação aplicável", vem igualar a posição do parecer anterior, especificando o caso dos clubes de fitness, onde se enquadra a sociedade contribuinte em apreço, considerando os serviços de nutrição isentos de IVA desde que cumpridos determinados requisitos. LXII. Nos termos dessas informações vinculativas, os requisitos essenciais para que os serviços de nutrição sejam isentos de IVA, são os seguintes: LXIII. • Duplo CAE; LXIV. • Objeto social incluindo a nutrição; LXV. • Inscrição na ERS; LXVI. • Técnicos licenciados em ciências da Nutrição/Diatética, inscritos na Ordem dos Nutricionistas, com cédula ativa; LXVII. • Espaço próprio - Gabinete - para a prestação dos serviços de nutrição; LXVIII.• Utilização de técnicas, equipamentos/utensílios e ferramentas de diagnóstico pelos técnicos de saúde na nutrição. LXIX. À data do ano inspecionado, estes eram os requisitos e o entendimento da Recorrida em sede de IVA, para que os serviços de nutrição da Recorrente estivessem isentos de IVA, ao abrigo do artigo 9.° do CIVA. LXX. Com efeito, como já exposto e com base em todos os elementos que constam do processo, conjuntamente com as considerações e com os factos dados como provados pelo tribunal a quo, facilmente se conclui que a Recorrente preenche todos esses requisitos. LXXI. Pelo que é de considerar, tal como fez, de início, o tribunal a quo (não obstante logo de seguida ter entrado em contradição, decidindo em sentido diverso), que os serviços de nutrição prestados pela Recorrente tiveram uma finalidade terapêutica. LXXII. Após tudo apontar, na sentença recorrida, para a conclusão de que os serviços de nutrição da Recorrente tiveram finalidades terapêuticas, o tribunal a quo, recorrendo a uma fundamentação impercetível, acabou por concluir que afinal assim não foi. LXXIII. O que se revela ainda mais incompreensível quando o tribunal a quo dispunha de todos os elementos que permitiam verificar que, efetivamente, os serviços em causa tiveram fins terapêuticos. LXXIV. O que se traduz numa causa de nulidade da sentença recorrida, nos termos do n.° 1 do artigo 125.° do CPPT. LXXV. Diz-nos o n.° 1 do artigo 125.° do CPPT que a oposição dos fundamentos com a decisão é uma causa de nulidade da sentença. LXXVI. No mesmo sentido, a alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT, que remete para essa oposição entre os fundamentos com a decisão, bem como para a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. LXXVII. Ambiguidade e obscuridade essas que se verificam na sentença recorrida. De facto, o tribunal a quo não dispunha de elementos para concluir como concluiu. LXXVIII. Não reconhecendo a finalidade terapêutica dos serviços de nutrição. LXXIX. Não se percebe como o tribunal a quo conclui dessa forma, quando todos os elementos do processo indicam o contrário (e que, reitera-se, o próprio tribunal a quo reconheceu nas considerações iniciais que constam da sentença recorrida). LXXX. E o contrário é que os serviços de nutrição prestados pela Recorrente eram independentes dos serviços de ginásio, não tendo em vista a mera potenciação dos benefícios decorrentes da prática do exercício físico. LXXXI. É que o tribunal a quo não dispõe de elementos que lhe permitam dizer que as consultas de nutrição visaram a potenciação da prática do exercício físico. LXXXII. Pelo contrário: pelos elementos que constam dos autos, bem como pela prova produzida, é de concluir que os serviços de nutrição visaram o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e a cura das mais variadas patologias dos clientes. LXXXIII. Pelo exposto, e como já acima adiantado, deverá a sentença recorrida ser declarada nula, dada a oposição dos fundamentos com a decisão e a ambiguidade e obscuridade presentes na fundamentação, que tornam a decisão ininteligível, por aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 125.° do CPPT e nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC. LXXXIV. A sentença é ainda nula pela falta de pronúncia sobre a verificação, in casu, da natureza acessória do serviço de nutrição, questão que assume um papel central no objeto do litígio, tendo sido invocado pelas partes. Não se pronunciando o tribunal a quo sobre essa discussão, estamos perante um caso de nulidade da sentença recorrida, por força do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. LXXXV. Efetivamente, os serviços de nutrição prestados pela Recorrente não foram um mero acompanhamento nutricional geral, mas, sim, autênticas consultas de nutrição que visaram diagnosticar, prevenir, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou problemas de saúde dos utentes. LXXXVI. Com efeito, e como já referido e como ficou provado através dos elementos juntos ao autos e da prova produzida, no âmbito das referidas consultas foram realizadas avaliações por bio impedância, medições antropométricas, avaliações dos hábitos alimentares, avaliações nutricionais e a elaborados planos alimentares personalizados a cada cliente/utente LXXXVII. Estamos diante de efetivas consultas de nutrição, o que remete para uma avaliação clínica, uma avaliação personalizada e individualizada de parâmetros antropométricos, uma avaliação da história clínica, dos hábitos alimentares, etc. Pelo contrário, o simples apoio/acompanhamento nutricional implicaria um mero acompanhamento dos clientes do ginásio, com esclarecimentos sobre os hábitos alimentares saudáveis e sobre os planos alimentares. O que não foi o caso. LXXXVIII. Com base em todos os elementos e prova produzidas, a Recorrente prestou efetivas consultas de nutrição, de natureza médica/paramédica, com fins terapêuticos. LXXXIX. Ainda que assim não fosse, isto é, se fosse de considerar que apenas tinham sido prestados acompanhamentos nutricionais gerais e não efetivas consultas de nutrição especializadas, sempre seria de considerar o seguinte: por analogia, segundo um princípio de igualdade e de justiça, uma consulta médica que dure apenas dez minutos ou menos, na qual o médico apenas agenda exames ao utente ou apenas lhe prescreve receitas de medicamentos, não deixa de ser um serviço com finalidade terapêutica. XC. Saindo um pouco da área da saúde, mas com relevância para a ideia que se pretende transmitir, imaginemos um mecânico ou um eletricista. O serviço no qual um mecânico apenas levanta o capô do carro para observar o motor de forma a detetar a origem de uma avaria, não deixar de ser um serviço mecânico, tal como o é a desmontagem de uma caixa de velocidades ou de um eixo. A mera substituição de um casquilho não deixa de ser um serviço de eletricista, tal como o é a reparação de todo um quadro elétrico. XCI. Chamarmos serviços de acompanhamento nutricional ou consultas de nutrição aos serviços prestados pela Recorrente é irrelevante, pois, de qualquer forma, têm finalidade terapêutica. XCII. Não obstante, e como exposto, os serviços de nutrição em causa são de considerar como autênticas consultas de nutrição, com finalidades terapêuticas, e não apenas como mero complemento da atividade física. XCIII. A Recorrente encontra-se inscrita como prestadora de cuidados de saúde junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS). É esse o primeiro requisito para que uma entidade possa funcionar como estabelecimento prestador de cuidados de saúde, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 279/2009, de 6 de outubro, no Decreto-Lei n.° 127/2009, de 27 de maio e na Portaria n.° 52/2011, de 27 de janeiro, seja ele uma clínica que preste serviços de nutrição, uma farmácia que preste serviços de nutrição, um departamento de um clube de futebol que preste serviços de nutrição, ou qualquer outro lugar onde se prestem serviços de nutrição. XCIV. Há que recorrer ao Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de julho, e ao Decreto-Lei n.° 320/99, de 11 de agosto, para se verificar se se cumprem os requisitos para o exercício de atividades paramédicas, pois, no âmbito destas, só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, nos termos dos referidos diplomas legais, podem beneficiar da isenção de IVA prevista na alínea 1) do artigo 9.° do CIVA. XCV. Efetivamente, como reconhece a AT, ora Recorrida, a atividade de nutricionista enquadra-se no item 5 da lista anexa ao Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de julho. Pelo que tem sido entendimento da própria AT que as prestações de serviços efetuadas por esses profissionais podem ser abrangidas pela isenção em causa, desde que sejam cumpridas as condições enumeradas no Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de julho, e no Decreto-Lei n.° 320/99, de 11 de agosto. XCVI. Ora, como já exposto, a Recorrente cumpre todas essas condições e a própria AT assim o reconhece. XCVII. Por outro lado, e como já pugnado ao longo de todo o processo, no ano de 2019, o que estava em vigor e publicado pela própria AT eram as informações vinculativas n.° 2962, de 18 de abril de 2012, n.° 3366, de 17 de julho de 2012 e n.° 9215, de 19 de agosto de 2015. E, ainda mais recentemente, em 2020, na Informação Vinculativa n.° 15818, de 18 de junho de 2020, a AT veio novamente confirmar o seu entendimento. XCVIII. Decorre da interpretação fornecida pelo TJUE, nomeadamente no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no âmbito do processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.° 26), que resume o caráter objetivo da isenção no preenchimento de duas condições: que se trate de serviços médicos ou paramédicos e que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. XCIX. Deste modo, as prestações de serviços de nutrição, realizadas pela Recorrente, faturadas diretamente aos utentes, beneficiam da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.° CIVA, desde que sejam asseguradas por profissionais habilitados para o efeito, nos termos da legislação aplicável, acima mencionada. C. Decorre ainda do Acórdão Kügler, C-141/00 (pontos 30 e 35), perentoriamente, que a isenção de IVA nos serviços paramédicos é aplicável independentemente da forma jurídica do prestador ou do local onde os mesmos são prestados: "Há que recordar, a este respeito, que o princípio da neutralidade fiscal se opõe, designadamente, a que operadores económicos que efectuem as mesmas operações sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança do IVA. Daqui resulta que o referido princípio seria ignorado se a possibilidade de invocar o benefício da isenção prevista para as prestações de cuidados pessoais mencionadas no artigo 13.° , A, n.° 1, alínea c), da Sexta Directiva estivesse dependente da forma jurídica sob a qual o sujeito passivo exerce a sua actividade (v., neste sentido, acórdão Gregg, já referido, n.° 20)." CI. Ora, o que aqui está em causa, e, portanto, salvaguardado através desta jurisprudência comunitária é, em primeira linha, o Direito da Concorrência, com a consequente proibição da concorrência desleal. CII. Isto é: os serviços de nutrição prestados em hospitais, em clínicas médicas, em farmácias, em departamentos de clubes desportivos, ou, mesmo, em estabelecimentos existentes em supermercados (as instalações da Wells, por exemplo), beneficiam da isenção de IVA por serem, e bem, considerados atividades paramédicas com fins terapêuticos. CIII. Se os atos médicos/paramédicos, entre os quais a nutrição, prestados nesses locais beneficiarem da isenção de IVA, mas não os serviços da mesma natureza prestados em ginásios, estamos a incorrer em manifesta violação do Direito da Concorrência, que a Lei e a Jurisprudência Comunitária pretendem salvaguardar, o que está expresso no referido Acórdão Kügler do TJUE. CIV. Como já por demais evidenciado, a Recorrente preenche os requisitos para beneficiar da isenção de IVA, em igualdade de circunstâncias com outros operadores económicos, por respeito ao Direito da Concorrência (comunitário e nacional, note-se). CV. É de apontar, também, o Acórdão Unterpertinger, C-212/01, n.°s 40 e 41, do qual se transcreve parte: "Embora desta jurisprudência decorra que as «prestações de serviços de assistência» devam ter objetivo terapêutico, isto não implica necessariamente que a finalidade terapêutica de uma prestação deva ser entendida num sentido demasiado estrito (v., neste sentido, acórdão Comissão/França, já referido, n.° 23)." CVI. Também conforme os termos do n.° 40 do acórdão Kügler, C-141/00, resulta da jurisprudência do TJUE que as prestações médicas efetuadas para efeitos de prevenção podem beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Diretiva e "mesmo quando se revele que as pessoas que se submeteram a exames ou a outras intervenções médicas com carácter preventivo não sofrem de qualquer doença ou anomalia de saúde, a inclusão das referidas prestações no conceito de «prestações de serviços de assistência» está em conformidade com o objetivo de redução do custo dos cuidados de saúde, que é comum tanto à 26 isenção prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Sexta Diretiva como à prevista no mesmo número, alínea c)." CVII. Também o acórdão Fruytier, C-334/14, n.° 21, do qual também se transcreve parte: "Daqui resulta que as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas beneficiam da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva. Por conseguinte, ainda que esta disposição tenha campos de aplicação distintos, o seu objeto é regulamentar a totalidade das isenções das prestações médicas em sentido estrito." CVIII. Também o acórdão Klinikum Dortmund, C-366/12, n.° 30: "Daqui resulta que as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas beneficiam da isenção prevista no artigo 13.°, A, n.° 1, alíneas b) e c), da Sexta Diretiva." O que foi respaldado na Lei Portuguesa, ao caracterizar as profissões paramédicas, no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° Decreto-lei 320/99, de 11 de agosto, como aquelas com o fim de "promoção da saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação." CIX. E ainda o acórdão Kügler, C-141/00, n.° 40, mais uma vez, de forma categórica, dispõe que "Segue-se que apenas podem beneficiar de isenção ao abrigo do artigo 13.°, A, n.° 1, alínea c), da Sexta Diretiva as prestações de serviços de assistência efetuadas, fora do âmbito hospitalar, no exercício de profissões médicas e paramédicas, para fins de prevenção, de diagnóstico ou de cuidados, com exclusão das outras atividades relativas aos cuidados gerais e às prestações de economia doméstica." CX. Nesta sede, temos de atentar no que nos diz o artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). CXI. Nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da CRP, as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito português. CXII. Note-se: o mencionado preceito constitucional refere expressamente "as normas e os princípios." CXIII. Ora, o que gera a jurisprudência do TJUE? Precisamente, gera princípios de Direito Internacional. CXIV. Pelo que a jurisprudência nacional não pode estar em contradição com a jurisprudência da União Europeia. CXV. Ao estar em contradição, como é o caso da sentença recorrida, estamos perante um caso manifesto de inconstitucionalidade da mesma, bem como, em última linha, das liquidações adicionais de IVA que são objeto dos autos, por força do mencionado n.° 1 do artigo 8.° da CRP. CXVI. Inconstitucionalidade que aqui se invoca e cuja declaração se requer. CXVII. Por outro lado, são de destacar algumas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD). Concretamente, as decisões arbitrais do CAAD, proferidas nos processos n.°s 454/2017-T, 373/2018-T, 181/2019-T e 174/2019-T, nos termos já invocados nos autos. Bem como as mais atuais, proferidas nos processos n.°s 519/2020-T, 551/2020-T e 563/2020-T, entre outras, nas quais foi decidido o pedido a favor das respetivas impugnantes, julgando-se as liquidações adicionais de IVA em causa, emitidas pela AT, como ilegais. CXVIII. Com bastante relevância para o caso, importa mencionar os pareceres da Professora Dra. Clotilde Palma, também já invocados e que constam dos autos, para os quais remetemos. CXIX. No primeiro desses pareceres, datado de 28 de abril de 2018, a Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal (AGAP), pediu parecer quanto ao enquadramento, em sede de IVA, dos serviços de aconselhamento/consultas de nutrição prestadas pelos ginásios. Concretamente, se a prestação de tais serviços se encontra isenta de IVA. CXX. Conclui-se nesse parecer (item 17 das conclusões, constante das páginas 47 e 48), que "Na prática importa aferir casuisticamente, sendo a nosso ver fortes indícios a favor da sua individualidade e consequente tratamento distinto em sede de IVA (aplicação da taxa normal às prestações de serviços de atividades físicas e da isenção às prestações de serviços de nutricionismo): (i) A contratação de nutricionistas inscritos na respetiva Ordem legalmente habilitados a exercer tal profissão; (ii) A existência de instalações adequadas à prática da atividade de nutricionismo, nomeadamente de gabinetes devidamente apetrechados para as consultas; (iii) A prática de faturação separada, individualizando especificamente as prestações de serviços de nutricionismo das prestações de serviços relativas à prática de atividades físicas." CXXI. Nomeadamente quanto ao requisito (ii) acima mencionado, relativo à existência de instalações adequadas à prática da atividade de nutricionismo, nomeadamente de gabinetes devidamente apetrechados para as consultas, a Recorrente cumpre os requisitos estabelecidos para gabinetes de nutrição, em conformidade com a Norma de Orientação Profissional (NOP) n.° 002/2019 (documento que já consta dos autos). CXXII. No caso em apreço, todos esses requisitos estão efetivamente preenchidos pela Recorrente: disponibilizou os referidos serviços de nutrição aos clientes/utentes, ao contratar nutricionistas, ao proceder à elaboração de um contrato de prestação de serviços, ao ter despesas /gastos com o pagamento desses serviços, ao afetar uma área do estabelecimento para a nutrição, ao dispor de um gabinete da nutricionista e, ainda, ao oferecer, em termos contratuais, um pacote de fitness com nutrição, ou só apenas a nutrição aos clientes do clube. Sendo que, quanto à questão do gabinete das consultas de nutrição, é de realçar que qualquer gabinete médico, cuja prestação de serviços está isenta de IVA, nos termos da alínea 1) do artigo 9.° CIVA, não terá afeta uma área muito superior em exclusivo para a prestação de consultas. Pelo que, por uma questão de igualdade e de justiça, deve a Recorrente beneficiar, em igualdade de circunstâncias com outros gabinetes que exercem atividades médicas ou paramédicas, da correspondente isenção de IVA. CXXIII. Num segundo parecer, datado de 19 de março de 2021, a AGAP solicitou parecer sobre a adequada interpretação e consequências da decisão do TJUE no seu Acórdão de 4 de março de 2021, proferido no designado Caso Frenetikexito. Em causa estava, concretamente, aferir, em sede de IVA, qual a amplitude e efeitos desse Acórdão nos serviços de aconselhamento/consultas de nutricionismo prestados pelos ginásios. CXXIV. Da página 69 do mencionado parecer, consta: "Como vimos, no caso o utente não usufruir das consultas de nutricionismo não se poderá concluir que os serviços não foram prestados recusando-se a aplicação da isenção. A partir do momento em que o serviço de nutrição é disponibilizado e facturado, deve, como tal, de acordo com as regras do IVA, ser considerado como prestado, independentemente de o utente não vir a frequentar alguma consulta." CXXV. Concluindo-se nesse parecer (páginas 75 e 76) que: "a) A actividade de aconselhamento/consultas de nutricionismo prestadas em ginásios, quando realizadas por profissionais devidamente habilitados que envolvam a prática de actos de prevenção e/ou de tratamento de patologias relacionadas com a saúde praticados em conformidade com a Norma de Atuação Profissional da Ordem dos Nutricionistas (NOP 002/2019)11, como o aconselhamento nutricional, a elaboração de um plano alimentar personalizado, a análise da composição corporal, do historial clínico e do modo de vida do utente, bem com medições biométricas, só pode ser visto como um acto terapêutico isento de IVA nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 9.° do CIVA; b) Só assim se pode respeitar o entendimento que, como vimos, tem vindo a ser adoptado pelo TJUE na área da saúde em geral, bem como pelos nossos tribunais e pela Administração Tributária, fazendo-se respeitar o princípio da 76 neutralidade em sede deste imposto que, nomeadamente, postula que prestações de serviços idênticas devem ter um tratamento idêntico." CXXVI. Por fim, no parecer datado de 29 de novembro de 2021, a Portugal Activo - Associação de Clubes de Fitness e Saúde, solicitou um parecer sobre a adequada interpretação e consequências da decisão do STA no seu Acórdão uniformizador de jurisprudência de 20 de Outubro de 2021. Em causa esteve, concretamente, aferir em sede de IVA qual a amplitude e efeitos desse Acórdão no que se reporta aos serviços de aconselhamento/consultas de nutricionismo prestados pelos ginásios. CXXVII. Esse parecer diz-nos, na página 2, o seguinte, conforme transcrição parcial: "Uma primeira fase em que a Autoridade Tributária, nunca pondo em causa a natureza terapêutica dos serviços de aconselhamento/consultas de nutricionismo prestados pelos ginásios, punha sim em causa a sua autonomia em relação aos serviços de atividades desportivas." CXXVIII. Continua o mencionado parecer: "(...), nunca tendo a AT questionado da aplicabilidade da isenção per si às consultas/aconselhamento prestadas pelos nutricionistas nos ginásios, só questionando o facto de serem ou não acessórias à prática de atividades desportivas e, enquanto tal, não merecerem a isenção, situação esta que, como vimos foi decidida em termos claros no caso Frenetikexito. Nesse pressuposto, os serviços prestados por dietistas, bem como por nutricionistas, quer sejam prestados diretamente ao utente quer sejam prestados a uma qualquer entidade com quem contratualizem os seus serviços, são abrangidos pela referida isenção do artigo 9° do CIVA." CXXIX. Mais à frente, refere ainda o parecer: "Assim, para a AT os serviços dos nutricionistas diretamente relacionados com a promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, ou de reabilitação, são isentos nos termos do disposto no n°1 do artigo 9° do CIVA." CXXX. Conclui-se no mencionado parecer: "Termos de acordo com os quais se conclui que não se poderá aplicar a jurisprudência deste Acórdão uniformizador do STA a todas aquelas situações em que, comprovadamente, os serviços de nutrição prestados nos ginásios, sendo autónomos dos serviços de prática desportiva, se revistam de fins terapêuticos, consubstanciando-se em prestações de serviços que tenham por objectivo prevenir, diagnosticar, tratar e, se possível, curar doenças ou anomalias de saúde.”. CXXXI. Concluindo a Professora Dra. Clotilde Palma, na página 8 do seu Parecer que, conforme transcrição parcial: “(…) cada caso é um caso e que não se poderá aplicar esta jurisprudência do Acórdão do STA a todas aquelas situações em que comprovadamente os serviços de nutrição prestados nos ginásios, sendo autónomos dos serviços de prática desportiva, se revistam de fins terapêuticos, consubstanciando-se em prestações de serviços que tenham por objetivo prevenir, diagnosticar, tratar e, se possível, curar doenças ou anomalias de saúde.” CXXXII. No mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de janeiro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º1354/20.8BEPRT, relatora Juíza Desembargadora Irene Isabel das Neves. CXXXIII. Nesse processo, também se discutiu a aplicação de isenção de IVA aos serviços de nutrição prestados pela Recorrente, pelo que, sendo um caso semelhante ao que é objeto do presente Recurso, tem toda a relevância em ser analisado. CXXXIV. Nesse caso, esteve em causa a análise da finalidade terapêutica das consultas de nutrição prestadas pela Recorrente e a não acessoriedade das mesmas em relação ao serviço de ginásio, tido como principal pela AT. CXXXV. Nos termos do mencionado Acórdão, concluiu-se que “Um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico, pode constituir uma prestação de serviços distinta e independente e, como tal, suscetível de ser abrangida pela isenção prevista na alínea 1) do artigo 9º do CIVA.” CXXXVI. Uma outra linha de defesa invocada pela Recorrente foi a violação do princípio da confiança. CXXXVII. Ora, o presente processo diz respeito a liquidações adicionais de IVA do ano de 2019. Pelo que, nesse ano, ainda não havia sido publicado a jurisprudência do STA, invocada na sentença recorrida. CXXXVIII. Com efeito, no ano de 2019 essa jurisprudência ainda não existia. CXXXIX. E, diga-se desde já, o mesmo vale para o Acórdão do STA n.° 1/2022, de 20 de janeiro, muitas vezes invocado em casos semelhantes ao dos autos. CXL. Dispõe esse Acórdão que "Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.°, 1), do Código do IVA." CXLI. Ora, nos anos inspecionados, a Recorrente não podia conhecer esses Acórdãos e, muito menos, a errada aplicação, por parte da AT, do Acórdão do STA n.° 1/2022, de 20 de janeiro. CXLII. Seja como for, esse Acórdão não pode ser aplicável ao caso dos autos. CXLIII. Efetivamente, foi feita prova bastante no sentido de que não estamos perante um ginásio, estamos sim perante um Health Club, um clube de saúde. CXLIV. Como já por demais mencionado, tendo sido, inclusivamente, feita prova bastante, a prestação dos serviços de nutrição nas instalações da Recorrente não se destinou a melhorar a performance ou o desempenho físico dos seus utentes, ou seja, com o mero fim de maximizar os benefícios da prática desportiva, complementando-o. CXLV. Pelo contrário, conforme se deixou provado, as efetivas consultas de nutrição foram destinadas a evitar, através do diagnóstico, da prevenção, do tratamento e da cura, os problemas de saúde dos seus utentes. CXLVI. Tanto mais que a faixa etária maioritária dos utentes da Recorrente, conforme se deixou provado, é a da meia idade para a frente. CXLVII. O serviço de nutrição prestado, em tudo igual ao serviço prestado numa qualquer clínica, é prestado e percebido como uma prestação em si mesma. Autónoma, principal, pois. CXLVIII. Em suma, e como já por demais evidenciado ao longo do presente Recurso, o Acórdão do STA 1/2022, de 20 de janeiro, não é aplicável ao caso sub judice. CXLIX. Ora, à data do ano inspecionado, ainda não havia sido proferido esse Acórdão do STA sobre a isenção de IVA da nutrição em health clubs, que, diga-se, a AT e os tribunais têm aplicado de forma cega, não percebendo que quando a prestação dos serviços de nutrição não é prestada como complemento para melhorar a condição física, mas sim com fins terapêuticos, cai fora do âmbito do referido Acórdão, que, dispõe, e bem, que "Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.°, alínea 1), do Código do IVA." CL Todavia, reitera-se, conforme a prova produzida e os factos dados como provado: as consultas de nutrição da Recorrente não são acessórias da atividade física. Os serviços de nutrição não foram prestados com o mero intuito de potenciar os benefícios decorrentes da prática do exercício físico. CLI. Ora, o tribunal a quo reconhece que alguns dos clientes recorreram aos serviços de nutrição para tratarem e prevenirem algumas patologias, para as quais a nutrição assume um papel relevante. CLII. Os serviços de nutrição nas instalações da Recorrente não se destinaram a melhorar a performance ou o desempenho físico dos seus utentes, ou seja, com o mero fim de maximizar os benefícios da prática desportiva, complementando-o. Em causa estão, sim, consultas de nutrição autónomas que visam o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e a cura dos problemas de saúde dos utentes. CLIII. Efetivamente, não é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência invocada na sentença recorrida (os referidos Acórdãos do STA). CLIV. E não o são por duas vias: primeiro, porque no ano de 2019 ainda não tinham sido proferidos; segundo, porque, mesmo que o tivessem sido, não são materialmente aplicáveis ao caso. Esses Acórdãos reportam-se a situações em que os serviços de nutrição são prestados em ginásios como mero complemento à atividade física, de forma a potenciar os resultados dessa atividade. O que, nunca é demais repetir, não é o caso da Recorrente que, por todos os motivos expostos, prestou efetivos atos médicos/paramédicos, através de consultas de nutrição autónomas com fins terapêuticos. CLV. No ano de 2019, o que estava em vigor e publicado pela própria AT, eram as informações vinculativas supra referidas, nada mais havendo à data sobre a questão da isenção de IVA das consultas de nutrição nos ginásios. CLVI. Foi em conformidade com tais informações vinculativas que a Recorrente determinou a forma de prestar os serviços de nutrição no seu estabelecimento e a respetiva faturação. CLVII. Nos termos dessas informações vinculativas, cujos excertos já foram acima transcritos, à data, o entendimento da AT sobre a matéria da prestação de serviços de nutrição em Health Clubs, ia no sentido da isenção do IVA. CLVIII. Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 14 do artigo 68.° da LGT, a AT não pode, posteriormente à emissão de uma informação vinculativa, proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial. CLIX. Ao abrigo do princípio da confiança dos contribuintes perante a AT, nada fazia prever à Recorrente que, cumprindo com os requisitos identificados nas informações vinculativas acima mencionadas (a última de 2020), não pudesse beneficiar da isenção de IVA e vir a ser inspecionada, com consequentes correções à matéria coletável, em sede de IVA, já que, à data do ano inspecionado nada mais existia, ao nível do direito nacional, sobre esta matéria, a não ser as informações vinculativas acima indicadas. CLX. As informações vinculativas indicadas são circulares interpretativas que vinculam a Administração e que criam legítimas expectativas nas sociedades contribuintes, como foi o caso da Recorrente, que delas teve conhecimento e limitou-se a aplicá-las. CLXI. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/06/2003, relator Juiz Conselheiro Santos Botelho, que, quanto ao princípio da proteção da confiança, refere "(...) para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal principio é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda alicerçar apenas, na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais exteriores produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança." CLXII. Aplicando o acima enunciado ao caso concreto, é de concluir que a atuação da Recorrente, quanto à aplicação da isenção de IVA aos serviços de nutrição por si prestados, não se baseou numa mera convicção psicológica. Pelo contrário, atuou dessa forma em conformidade com os sinais exteriores produzidos pela própria Administração tributária sobre a matéria, in casu, com as referidas informações vinculativas, produzidas pela AT sobre o tema, desde 2012 e até 2020, que foram suficientemente concludentes para nelas legitimamente depositar a sua confiança. CLXIII. Pretender a AT sancionar a Recorrente, através da aplicação de liquidações adicionais decorrentes das correções propostas nos procedimentos inspetivos, quando a Recorrente apenas se limitou a adotar um comportamento fiscal em conformidade com o que a AT determinara, é eminentemente abusivo e atenta contra o Princípio Constitucional da Proteção da Confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático plasmado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa. CLXIV. Por tudo o que acima vai exposto, mal andou o tribunal a quo ao ter considerado que os atos tributários impugnados não incorrem na violação do aludido princípio. CLXV. E nesta sede cumpre alertar do seguinte: o facto de não ter sido a Recorrente a fazer o pedido de emissão das informações vinculativas, não tem qualquer relevância material para a justiça do caso. CLXVI. Isto é: o facto te a Recorrente ter tomado conhecimento das informações vinculativas em causa de modo indireto, não deixa de pôr em causa a violação do Princípio da Confiança. CLXVII. Pois o que está aqui verdadeiramente em causa, além do Princípio da Confiança, é, também, o Princípio da Igualdade. CLXVIII. O que se quer dizer com isto é o seguinte: se uma entidade, um particular, uma sociedade, etc., se dirige à Administração Pública para obter um esclarecimento ou, mesmo, uma decisão quanto a uma qualquer situação em que concretamente se encontre, por respeito ao Princípio da Igualdade esse mesmo esclarecimento ou decisão servirá exatamente nos mesmos moldes para qualquer outra entidade, particular, sociedade, etc., que se encontre na mesma situação. CLXIX. O facto de não ter sido a Recorrente a pedir as informações vinculativas em causa, implica que as mesmas não lhe sejam aplicáveis? Os serviços de nutrição no ginásio A estão isentos de IVA, mas os do ginásio B não podem estar porque não foi este que pediu a pronúncia por parte da Administração Tributária? CLXX. Então, mas estamos a falar de duas sociedades contribuintes que se encontram exatamente na mesma situação e a prestarem os mesmos serviços. O ordenamento jurídico aplicável ao ginásio A é um e o ordenamento jurídico aplicável ao ginásio B é outro? Só porque quem pediu a pronúncia à Administração Tributária foi o ginásio A? CLXXI. A questão de fundo aqui é o Princípio da Igualdade, imposto pelo artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa. CLXXII. Pelo simples facto de não ter sido a Impugnante a pedir as referidas informações vinculativas, tem de ser-lhe aplicado um regime legal diferente do que é aplicado ao ginásio que as pediu? CLXXIII. Ou seja, no entendimento da Recorrida e do tribunal a quo, no ano de 2019, e nos anos anteriores, a Recorrente não estava isenta de IVA no que aos serviços de nutrição diz respeito, mas outros ginásios/health clubs estavam, só porque foram os requerentes das informações vinculativas? CLXXIV. Mas a Lei é igual para todos. CLXXV. E o que aqui se acaba de dizer serve também para a circunstância de que, tal como já referido, os serviços de nutrição prestados em hospitais, em clínicas médicas, em farmácias, em departamentos de clubes desportivos, ou, mesmo, em estabelecimentos existentes em supermercados, beneficiarem da isenção de IVA por serem, e bem, considerados atividades paramédicas com fins terapêuticos. CLXXVI. Por respeito ao Princípio da Igualdade e ao Princípio da Confiança, a Recorrente deverá beneficiar de igual tratamento em sede de IVA. CLXXVII. O Princípio da Igualdade nunca pode deixar de ser matéria controvertida. CLXXVIII. O mesmo vale para o Princípio da Confiança. CLXXIX. O que tem ainda maior relevância no caso concreto, pois tais Princípios têm de ser observados, considerados, respeitados e cumpridos, sobretudo quando têm de ser aplicadas ao caso as informações vinculativas mencionadas e não os referidos Acórdãos do STA, na interpretação enviesada que o tribunal a quo fez. CLXXX. Uma outra questão invocada como argumento de defesa pela Recorrente e sobre a qual o tribunal a quo se debruçou, é a da falta de fundamentação, por fundamentação insuficiente e parcial, dos atos de liquidações adicionais de IVA, referentes ao ano de 2019. Essa falta de fundamentação reporta-se ao relatório final de inspeção tributária (RIT) elaborados pela Recorrida. CLXXXI. Nesta sede, o tribunal a quo concluiu no sentido de que, de acordo com os referidos relatórios, as correções efetuadas foram realizadas com fundamento na falta de finalidade terapêutica e na impossibilidade de efetiva realização das consultas faturadas. CLXXXII. Para o tribunal a quo, terá sido percetível para a Recorrente e para um destinatário normal quais os fundamentos de facto e de direito em que se basearam as correções de IVA. CLXXXIII. Para o tribunal a quo, a Recorrente terá entendido os fundamentos de facto e de direito dos atos tributários impugnados, tendo contestado tais fundamentos. De modo que, conclui, será de considerar que os atos se encontram suficientemente fundamentados, improcedendo, por conseguinte, o invocado vício de falta de fundamentação. CLXXXIV. A falta de fundamentação, por fundamentação insuficiente e parcial dos atos das liquidações adicionais de IVA, não implica que a Recorrente não tenha percebido as conclusões a as linhas argumentativas invocadas pela Recorrida. CLXXXV. O que está em causa é que o iter cognoscitivo, de facto e de direito, percorrido pela Recorrida para as correções efetuadas em sede de IVA, revela-se insuficiente, parcial e, mesmo, obscuro, o que torna muito difícil, senão mesmo impossível, captar de forma plena os fundamentos que, no entendimento da Recorrida, sustentam a aplicação das liquidações adicionais em causa. CLXXXVI. No que concerne aos fundamentos de facto e de direito, invocados na Impugnação Judicial e no presente Recurso, está plenamente demonstrado e inclusive dado como provado pelo Tribunal a quo que a Recorrente preenche todos os requisitos, necessários e obrigatórios, para que a isenção de IVA, ao abrigo da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, seja aplicável aos serviços de nutrição prestados no ano de 2019. CLXXXVII. Esses requisitos são todos aqueles que, ao longo do presente Recurso, foram abordados e analisados, pelo que não surge aqui qualquer necessidade de repetições. CLXXXVIII. O que importa reter é que, manifestamente, os serviços de nutrição em causa tiveram efetivas finalidades terapêuticas, devendo beneficiar da isenção de IVA, por todos os motivos expostos. CLXXXIX. Pelos elementos parciais e obscuros carreados pela AT, ora Recorrida, para o RIT, é de concluir que ocorreram vícios de fundamentação, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 77.° da LGT e ainda ao n.° 1 do artigo 153.° do CPA, aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.° da LGT, dado que a AT fundamentou erradamente, de forma parcial e obscura, as suas conclusões. CXC. Nos termos do n.° 2 do artigo 153.° do CPA, equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. In casu, a fundamentação constante do RIT foi parcial e incompleta, baseando-se apenas e só em considerações e interpretações levadas a cabo pela AT, sem fundamentação suficiente e sem prova documental, ou outra, que permitisse tais conclusões. CXCI. A AT nem sequer se dignou a tentar obter esclarecimentos junto dos próprios clientes da Recorrente, quanto aos serviços de nutrição de que usufruíram. CXCII. A Recorrente fez prova de que os serviços de nutrição por si prestados eram prestados por técnicas de saúde habilitadas e inscritas na Ordem dos Nutricionistas. Ora, aqui é de salientar o depoimento da testemunha H ………………., nutricionista, que prestou serviços para a Recorrente no ano em causa. No respetivo depoimento testemunhal, assinalou o papel que a nutrição tem na melhoria da saúde, enquanto disciplina autónoma, e que a mesma tem sempre subjacente uma finalidade de prevenção. CXCIII. Igualmente, fez-se prova de que a prestação de tais serviços de nutrição era efetuada num espaço próprio, em gabinetes de nutrição próprios para esse serviço, com mais de 7m2, tal como exigido pela NOP 002/2019 da Ordem dos Nutricionistas. CXCIV. Provou-se que as consultas de nutrição foram prestadas enquanto serviço paramédico, pois as técnicas de saúde habilitadas, as nutricionistas, utilizavam métodos de avaliação-diagnóstico, métodos antropométricos, bioquímicos, clínicos/físicos e dietético-alimentares. CXCV. Foram utilizados materiais, utensílios e aparelhos que auxiliavam nas análises/avaliações nutricionais como, por exemplo, o Aparelho GCT (que analisa a glicose, colesterol, triglicéridos e lactato), ou a balança de bio impedância, a balança tanita, entre outros. CXCVI. Pelo que, claro está, que a finalidade terapêutica esteve presente nos serviços de nutrição prestados pela Recorrente. CXCVII. De modo que, por esta via, bem se vê que a Recorrida procedeu a uma falta de fundamentação, por fundamentação insuficiente e parcial, dos atos de liquidações adicionais de IVA. Limitou-se a entender que, por terem sido prestadas num health club, as consultas de nutrição em causa não teriam tido fins terapêuticos. CXCVIII. O que, é bom de ver, não corresponde à verdade. CXCIX. Pelo que, também aqui, mal andou o tribunal a quo ao ter julgado improcedente o vício de falta de fundamentação, nos termos invocados pela Recorrente. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente Recurso ser dado provimento, por fundamentado e provado, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência: a) Deve a sentença recorrida ser declarada nula, com as devidas consequências legais, dada a oposição dos fundamentos com a decisão e a ambiguidade e obscuridade presentes na fundamentação, que tornam a decisão ininteligível, bem como pela falta de pronúncia sobre a verificação ou não, in casu, da natureza acessória do serviço de nutrição face ao serviço de fitness, questão que assume um papel central no objecto do litígio, tendo sido invocado pelas partes, por aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 125.° do CPPT e nas alínea b), c) e d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC; b) Devem ser anuladas as liquidações adicionais de IVA e os respetivos juros compensatórios do ano de 2019, sendo essa a única decisão possível por respeito aos Princípios da Legalidade, da Igualdade e da Confiança. Por outro lado, as liquidações adicionais que estão a ser indevidamente exigidas à Recorrente revelam- se inconstitucionais, nomeadamente por força do artigo 2.° da CRP, ao violarem na interpretação e aplicação feita da Lei o princípio da confiança imanente do Estado de Direito, e por força do n.° 1 do artigo 8.° da CRP, por estarem em contradição com o Direito e com a Jurisprudência Comunitária e por violarem o Direito da Concorrência. c) Deve ser reconhecido o direito da Recorrente a juros indemnizatórios; d) Deve a AT, Recorrida, ser condenada no pagamento de custas, custas de parte e demais despesas do processo.” *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, promoveu que o Tribunal faça uso do poder dever que lhe é conferido pelo art.º 639.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281º do CPPT, convidando a Recorrente a sintetizar as suas alegações. *** Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos. *** DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no artigo 635º do CPC e artigo 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, são as seguintes as questões a decidir: *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “(i) Factos provados Com relevância para a apreciação das questões que ao Tribunal cumpre solucionar, consideram- se provados os seguintes factos: 1. A Impugnante foi constituída em 29.12.2005 e tem como objeto social a “[g]estão e exploração de espaços e instalações desportivas e de lazer, nomeadamente prestações de serviços na área do desporto de reabilitação e recuperação física e estética, promoção de eventos desportivos e de lazer e comercialização de artigos e equipamentos desportivos”. [facto não controvertido — cf. artigos 34." da p.i. e 9.° da contestação - e capítulo III. 1 do Relatório de Inspeção Tributária (“KIT”) junto aos autos, afls. 678-1019 do SITAF] 2. A Impugnante, desde o início da sua atividade, registou, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a atividade principal de “Gestão de Instalações Desportivas” - Código de Atividade Económica (“CAE”) 93110. 3. Em 18.04.2012 a AT prestou uma informação vinculativa, a um contribuinte distinto da Impugnante, no âmbito do processo n.°2962, em que indicava que a atividade de nutricionista podia beneficiar da isenção “consignada no n.°1 do artigo 9.° do CIVA, desde que o seu exercício se enquadre na descrição prevista no item 5 do anexo ao Decreto-Lei n.° 261/93, para a atividade de dietética”, constando da mesma as seguintes conclusões: 4. Em 16.10.2012 a Impugnante registou, junto da AT, a atividade secundária de “Outras Atividades de Saúde Humana, N.E.” - CAE 86906. 5. Em 19.08.2015 a AT prestou uma informação vinculativa, a um contribuinte distinto da Impugnante, no âmbito do processo n.° 9215, em que indicava que os serviços de nutrição prestados, por uma empresa com atividade de ginásio, podiam “beneficiar da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.° do CIVA, desde que sejam assegurados por profissionais habilitados para o seu exercício nos termos da legislação aplicável (Decretos-Lei n.°s 261/93 de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto)”, constando da mesma, designadamente, o seguinte: 6. A Impugnante encontra-se inscrita como prestadora de cuidados de saúde, junto da Entidade Reguladora de Saúde, desde 26.12.2012, e o estabelecimento “A............................. ………”, sito na Rua das ..............., n.°15, ……..-352 Charneca ……….., encontra-se registado sob o n.° E1……….. 7. Em 23.04.2015 a Impugnante registou, junto da AT, a atividade secundária de “Institutos de Beleza” - CAE 96022. 8. A Impugnante consultou a contabilista M …………………. para decidir o tratamento, em sede de IVA, que devia ser dado aos serviços de nutrição, a qual, com base nas informações vinculativas referidas em 3 e 5, informou-a de que os serviços em questão beneficiavam de isenção de IVA. 9. No ano de 2019, a atividade da Impugnante foi desenvolvida num edifício sito na Rua das ..............., n.°15, ………., Charneca …………., cuja denominação comercial era “A............................. H………Club”. 10. No ano de 2019, a Impugnante dedicava-se à atividade de prestação de serviços de ginásio, aulas de grupo, salas de máquinas, piscina (natação, hidroginástica, hidroterapia), health club (spa, massagens, tratamentos de beleza e estéticos) e serviços de nutrição no “A............................. H……… Club”. 11. No ano de 2019 os serviços de nutrição foram prestados, pela Impugnante, através de duas trabalhadoras dependentes, A ………………….. e H ……………………., e de uma trabalhadora independente, D ………………, as quais se encontravam inscritas na Ordem dos Nutricionistas e habilitadas para a prestação de serviços de nutrição. 12. No ano de 2019 foram realizadas 2747 consultas de nutrição no “A............................. H………… Club”. 13. A Impugnante dispunha de um gabinete e equipamento para a realização de consultas de nutrição, durante o ano de 2019, nas instalações do “A............................. H………. Club”. 14. Durante o ano de 2019, os clientes da Impugnante podiam aderir a pacotes de serviços de ginásio sem programa de nutrição ou a pacotes de serviços de ginásio com programa de nutrição. 15. Os clientes da Impugnante que aderissem a pacotes de serviços de ginásio com programa de nutrição incluído beneficiavam de um desconto de 50% no valor da adesão anual, o qual tinha um custo de €49,00 no ano de 2019. 16. Os clientes da Impugnante que aderissem a pacotes de serviços de ginásio com programa de nutrição incluído beneficiavam de um desconto, durante seis meses, no valor da mensalidade. 17. No caso do pacote “Programa Total SDD”, o preço mensal sem programa de nutrição era, em 2019, de €59,90, enquanto que com programa de nutrição era de €53,90 durante os primeiros seis meses. [cf. anexo 6 do RIT junto aos autos, a fls. 678-1019 do SITAF, e declarações de parte do representante da Impugnante] 18. Os contratos de adesão à frequência do “A............................. H……… Club”, celebrados pela Impugnante com os seus clientes no ano de 2019, que incluíam o programa de nutrição, previam o acesso a uma primeira consulta de nutrição, acompanhamento mensal, acesso a palestras, sessões de esclarecimento e apoio nutricional através da internet. 19. Os clientes da Impugnante, que eram subscritores de um plano com programa de nutrição, não pagavam qualquer valor adicional pela frequência das consultas de nutrição. 20. A Impugnante realizou palestras e sessões de esclarecimento, no ano de 2019, sobre matérias de nutrição. 21. As nutricionistas disponibilizavam o seu endereço de correio eletrónico aos clientes da Impugnante e prestavam esclarecimentos por essa via. 22. Em 09.01.2019 a Impugnante emitiu as faturas simplificadas com os n.°s 2019A/846, 2019A/1433 e 2019A/1118, das quais constavam os seguintes descritivos, valores unitários, descontos, IVA liquidado e totais: « Quadro no original»
23. Com início em 15.03.2023 foi realizado, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal da AT, um procedimento de inspeção tributária de natureza externa à Impugnante, ao abrigo da ordem de serviço n.° OI202300298, o qual foi de âmbito geral e abrangeu o exercício de 2019. 24. No âmbito do procedimento de inspeção tributária referido em 23, a AT concluiu que se encontrava em falta a liquidação de IVA sobre os serviços de nutrição prestados, pela Impugnante, durante o ano de 2019, por não resultar aplicável a isenção prevista para serviços prestados por outras profissões paramédicas, constando, designadamente, o seguinte do RIT emitido em 12.07.2023: A forma como é proposto aos clientes aquando da sua adesão ao ginásio, de efetuarem também a adesão ao programa de nutrição, com um desconto no valor da inscrição anual que iriam ter de pagar e ficando a pagar uma mensalidade igual ou inferior à mensalidade que iria pagar se não optasse pela nutrição, torna-se um negócio quase irrecusável na ótica do cliente, pois o cliente fica com bastante vantagem em aderir ao programa da nutrição em conjunto com o ginásio, podendo a vir a usufruir de algumas consultas de nutrição, caso assim o entenda e haja disponibilidade de agenda ou mesmo podendo até nem vir a usufruir dessas consultas, continuando mesmo assim a ser compensatório a nível financeiro. 25. Entre 12.07.2023 e 14.07.2023 foram emitidas as seguintes demonstrações de liquidação de IVA, juros compensatórios e de acerto de contas, relativas ao ano de 2019, no montante total de €187.743,74, dos quais €162.548,78 referentes a IVA e €25.194,96 relativos a juros compensatórios, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 31.08.2023: « Quadro no original» 26. Entre 20.09.2023 e 02.10.2023 quarenta clientes da Impugnante assinaram declarações através das quais atestaram ter usufruído de consultas de nutrição, no ano de 2019, “nas instalações do H………….. Club, com fim terapêutico, por motivos de saúde relacionados com” diversas patologias – designadamente colite ulcerosa, hipertensão arterial, colesterol, hipercolesterolemia, hipertrigliceridemia, problemas cardiovasculares, hipertireoisdismo, hipotireoidismo, anemia, sinusite, rinite, glaucoma, lesão cervical, intestino irritável, fibromialgia, refluxo gastroesofágico, apêndice, esofagite – as quais foram “contratualizadas com o health club através dos serviços de nutrição a que aderi[ram] em conjunto com o contrato de prestação de serviços de fitness”. 27. Em média, cada um dos clientes que assinou a declaração referida em 26 indicou ter tido consultas de nutrição em quatro meses do ano de 2019. 28. Em 10.09.2024, a Impugnante pagou um montante de € 208.304,06, através de compensação com valores que lhe tinham sido arrestados, no âmbito dos processos de execução fiscal com os n.ºs ………..105, ……………….284 e respetivos apensos, os quais tinham sido instaurados pela AT, com vista à cobrança das liquidações de IVA e juros compensatórios referidas em 25, e foram extintos na mesma data. * Relativamente aos factos não provados, consignou o Tribunal a quo o seguinte: “(ii) Factos não provados * A matéria de facto foi sustentada do seguinte modo: “(iii) Fundamentação do julgamento de facto * Relativamente ao facto não provado A, cabe referir que - embora o RIT faça referência à faturação de 33.315 itens de nutrição ao longo do ano - não consta dos autos qualquer documento que permita comprovar que a Impugnante, no exercício de 2019, emitiu faturas nas quais incluiu, por 33.315 vezes, a referência a serviços de nutrição.Por sua vez, no que concerne aos factos não provados B e C, não consta dos autos qualquer elemento que permita concluir que os clientes da Impugnante recorriam aos serviços de nutrição com base numa recomendação médica. Por exemplo, não foi junta qualquer prescrição médica nesse sentido. Por outro lado, embora não se ignore que os clientes que prestaram depoimento assinalaram sofrer de algumas patologias e que o acompanhamento nutricional, de que beneficiaram, melhorou a sua saúde, não foi produzida qualquer prova que demonstrasse que essas melhorias foram comprovadas por um médico habilitado para o efeito. Do mesmo modo, não se revela suficiente, para este efeito, o depoimento H ……………… (nutricionista da Impugnante no ano de 2019) - que assinalou os benefícios das consultas de nutrição no bem-estar dos seus clientes, o que não se põe em causa -, uma vez que o seu depoimento não foi confirmado por qualquer médico, que acompanhasse a situação clínica dos referidos clientes. Assim, face à ausência de qualquer documento ou outro elemento de prova que demonstrasse que o recurso aos serviços de nutrição era motivado por razões clínicas ou que resultou em melhorias clinicamente comprovadas, foram fixados os factos não provados B e C..” *** III. Do DireitoNa presente sede recursiva, vem a Recorrente criticar o decidido pelo Tribunal a quo arguindo que a decisão é nula por contradição entre o decidido e os fundamentos, por omissão de pronúncia, bem como por insuficiência de fundamentação. Mais advoga que o Tribunal a quo errou no julgamento de Direito que efetuou e, bem assim, que errou no julgamento de facto que efetuou em face da prova produzida. Comecemos pelo alegado erro de julgamento de facto. Disside a apelante do decidido quanto à matéria de facto, mais concretamente nas suas conclusões XVI e XVII, advogando que da prova testemunhal produzida, designadamente dos depoimentos das testemunhas J ……………….. e E ………………., resultaria que os clientes da apelante registaram melhorias na sua saúde, comprovadas clinicamente. * Embora o princípio da segurança jurídica (e da proteção da confiança) resulte do artigo 2.° da CRP, apenas se poderá concluir pela verificação de uma situação de frustração do princípio da confiança em casos muito específicos. A este propósito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 128/2009, de 12.03.2009 (Maria Lúcia Amaral) foram mencionados quatro critérios que deveriam estar verificados para se concluir pela violação do princípio da proteção da confiança:“Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.” É possível entender que este princípio da confiança é consubstanciado, ao nível da relação entre contribuintes e administração tributário, nos efeitos decorrentes da publicação de orientações genéricas ou na prestação de informações vinculativas. No caso das primeiras, a atuação da AT é uma atuação vinculada e, efetivamente, a violação de uma orientação genérica pode implicar o vício de violação de lei do ato de liquidação do imposto (cf. artigo 68.°-A, n.° 1, da LGT) e as orientações genéricas não são invocáveis retroativamente (cf. artigo 68.°-A, n.° 2, da LGT). Já as informações vinculativas dizem respeito a casos concretos que são submetidos à apreciação da AT e que apenas a vinculam na atuação relativamente ao sujeito passivo que apresentou o pedido de informação vinculativa (cf. artigo 68.°, n.° 14, da LGT). Em qualquer caso, as informações vinculativas caducam no prazo de quatro anos após a data da sua emissão (cf. artigo 68.°, n.° 15, da LGT) e são suscetíveis de revogação, com efeitos para o futuro, após um ano a contar da sua prestação (cf. artigo 68.°, n.° 16, da LGT).” Depois destes considerandos iniciais, aplicando-os ao caso concreto, expendeu o Tribunal a quo a seguinte argumentação: “Em primeiro lugar, não vem invocado qualquer investimento de confiança feito pela Impugnante relativamente a uma orientação genérica, mas antes relativamente a pedidos de informações vinculativa, pelo que importa atentar apenas na disciplina do artigo 68.° da LGT. In casu, resultou provado que a Impugnante consultou a sua contabilista para decidir o tratamento fiscal que adotaria relativamente aos serviços de nutrição prestados e que esta terá prestado o seu aconselhamento profissional - no sentido de que esses serviços beneficiavam de isenção de IVA - com base em duas informações vinculativas emitidas pela AT nos anos de 2012 e 2015 (cf. factos 3, 5 e 8 do probatório). Estas duas informações vinculativas não foram prestadas à própria Impugnante, mas antes a outros sujeitos passivos, pelo que só essa circunstância é suficiente para afastar qualquer violação do artigo 68.°, n.° 14, da LGT. Em qualquer caso, mesmo que se pretendesse ponderar a possibilidade de a publicação dessas informações vinculativas (nos termos do artigo 68.°, n.° 17, da LGT) ter permitido a realização de um investimento de confiança, por parte da Impugnante, importava apurar se seria legítima a expetativa de que os serviços de nutrição por si prestados estariam isentos de IVA, nos termos do artigo 9°, al. 1), do CIVA. Ora, a informação vinculativa prestada pela AT em 18.04.2012 conclui que a atividade de nutricionista é suscetível de beneficiar daquela isenção, mas ressalva que apenas será assim “desde que o seu exercício se enquadre na descrição prevista no item 5 do anexo ao Decreto-Lei n.° 261/93, para a atividade de dietética” (cf. facto 3 do probatório). Na medida em que a atividade de dietética é descrita, nos termos do Anexo ao Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de julho, com recurso a conceitos amplos dependentes de concretização (como “na saúde em geral”, “situação de bem-estar”, “doença”), essa informação vinculativa não era passível de legitimar qualquer investimento de confiança no sentido de que bastaria que um qualquer serviço fosse prestado por um nutricionista para se concluir que a isenção de IVA era aplicável. De igual modo, a informação vinculativa prestada em 19.08.2015 pela AT também faz depender a possibilidade de aplicação da isenção de estarem cumpridos os requisitos do Decreto-Lei n.° 261/93, de 24 de julho, acrescentando apenas que a circunstância de os serviços serem prestados num ginásio não alteraria o enquadramento (cf. facto 5 do probatório). Contrariamente ao que sustenta a Impugnante, não se vislumbra qualquer violação do princípio da igualdade decorrente do disposto no artigo 68.°, n.° 14, da LGT, uma vez que todos os sujeitos passivos têm a possibilidade de requerer à administração tributária que profira uma informação vinculativa quanto ao seu caso concreto. Caso um determinado contribuinte não o faça e outro faça, não estarão numa situação equiparável e, nessa medida, não se está perante uma violação do disposto no artigo 13.° da CRP. Em suma, não se dá por verificada a violação de qualquer obrigação de atuação vinculada, pela AT, nos termos dos artigos 68.° ou 68.°-A da LGT, nem se pode entender que a publicação das informações vinculativas de 2012 e 2015 - que a Impugnante teve em conta aquando da emissão de faturas com isenção de IVA nos serviços de nutrição - permitisse qualquer investimento de confiança, que viesse a impedir a AT de, no caso concreto, concluir que não estavam reunidos os requisitos para que a isenção prevista no artigo 9.°, al. 1), do CIVA resultasse aplicável. Face ao exposto, o fundamento da impugnação judicial relativo à violação do princípio da confiança também terá de ser julgado improcedente.” Mais uma vez, ao ter assim decidido nenhuma censura merece o Tribunal a quo, cujos fundamentos acolhemos. Acresce que, qualquer das informações vinculativas prestadas pela AT a contribuintes que não a aqui Recorrente, também já haviam sido prestadas há mais de quatro anos relativamente à data em que foi realizada a inspeção, pelo que também com este fundamento nunca se poderia afirmar que as mesmas pudessem ter incutido na apelante qualquer sentimento de confiança na sua permanência. Efetivamente, como bem menciona o Tribunal a quo, por força do disposto no nº 15 do artigo 68º da LGT, caducam ao fim de quatro anos após a data da respetiva emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação. Ora, se por um lado, o destinatário das informações vinculativas mencionadas pela Recorrente foi sempre um sujeito passivo distinto, por outro lado, sendo a última informação vinculativa invocada datada de 2015, a mesma já havia caducado no momento em que foi efetuada a ação inspetiva da qual resultaram as liquidações impugnadas na presente lide. Assim sendo, também quanto a este fundamento, o presente salvatério terá de improceder. * CUSTAS No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, as mesmas cabem à Recorrente, atenta a recusa de provimento do recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 5 de Junho de 2025 Cristina Coelho da Silva (Relatora) Sara Loureiro Ângela Cerdeira |