Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01310/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/27/2004
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS
NATUREZA DE GARANTIA REAL PARA EFEITOS DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:I A questão de saber se os privilégios creditórios têm o carácter de garantia real para efeitos de reclamação dos créditos que gozam de tal privilégio é questão exclusivamente de direito.
II O TCA é hierarquicamente incompetente para conhecer dos recursos de decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Tributários de 1ª Instância quando como no caso dos autos o recurso versa exclusiva matéria de direito.
III Tal competência é do STA 2ª Secção do Contencioso Tributário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente os créditos reclamados pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e pela Fazenda Nacional vieram o Mº Pº e a Fazenda Pública dele interpor recurso para o TCA .
O Mº Pº concluiu assim as suas alegações:
1ºNa execução fiscal em causa foi penhorado um imóvel em 24 09 de 1999.
2º Os créditos reclamados pelo ISSS resultantes das contribuições em dívida gozam de privilégio imobiliário geral nos termos do estatuido no artigo 11 do Dl 103/80.
3ºOs créditos reclamados pela FP a título de IRS gozam de privilégio imobiliário geral nos termos do disposto no artigo 111 do CIRS.
4º O facto de os privilégios não valerem contra terceiros titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio sejam oponíveis ao exequente nos termos do disposto no artigo 749 do CC não lhes retira o carácter de garantias reais para efeitos de reclamação de créditos.
5º Tal carácter real reflecte-se na preferência que é concedida ao credor de ser pago com preferência a outros credores ( CC anotado de Piresde Lima e Antunes Varela Vol I pp724.).
6º Se assim não se entendesse não se compreenderia a razão de tais privilégios pois que não podendo os créditos respectivos ser reclamados não poderiam os privilégios ser concretizados!
7º Ou seja seguindo a doutrina da sentença recorrida o legislador dava com uma mão o que tirava com outra. O que é inadmissível.
8º E como é sabido na interpretação da lei deve ser tida sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico ( art 9º do CC):
9º A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei tendo violado os normativos insertos nos artigos 240 do CPC 11 do Dçl 103/80 de 09 05 e 111 do CIRS.
Deve dar-se provimento ao recurso.
E a FP concluiu assim as suas alegações:
1º A FP reclamou créditos referentes a IVA e IRS dos anos de 1996 a1997 e 1999 cfr folhas 41 a 42 dos autos.
2º Tais créditos foram liminarmente indeferidos por carecerem de garantia real nos termos do artigo240 e 246 do CPPT.
3ºOs créditos de natureza fiscal beneficiam dos privilégios creditórios previstos no Código Civil.
4º Nos termos da lei o privilégio creditório consiste na faculdade que a lei em atenção à causa do crédito concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros art. 733 e segs. do CC.
5ºO legislador ordinário tem atribuído em leis avulsas privilégios a determinadas entidades de que são exemplo os privilégios para garantia de créditos pelas contribuições da Segurança Social Dec lei 103/80 de 09 05.
6º Nos termos dos artigos 747 e 748 do CC encontra-se definida a ordem de graduação de créditos que gozam de privilégio mobiliário e de privilégio imobiliário pelo que os credores são pagos pela ordem que resultar da aplicação daquelas disposições legais.
7º Face ao exposto e tendo em atenção a doutrina e jurisprudência existente sobre os privilégios creditórios a sentença incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos artigos 240 n.º 1 e 246 ambos do CPPT e 866 do CPC
8º Assim ao não serem admitidos os créditos reclamados pela FP foram violados os artigos 733 736 747 e 748 todos do CC bem como o artigo 111 do CIRS.
Não houve contralegações.
O Mº P.º neste TCA pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia deste TCA por o recurso apenas versar matéria de direito.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Dá-se aqui como reproduzido o teor do despacho de folhas 48 a 51
:
Como se vê das conclusões quer do recurso interposto pela Fazenda Pública quer pelo Mº Pº o que eles questionam é a rejeição liminar dos créditos reclamados e referidos no despacho em causa.
O m.º juiz «a quo» entendeu que resulta dos artigos 240 do CPPT que apenas os credores que gozam de garantia real sobre os bens penhorados podem reclamar os seus créditos.
Mas porque considerou que os privilégios creditórios gerais de que gozam as contribuições para a Segurança Social «ex vi» dos artigos 10 e 11 do DL 103/80 de 09 05 porque não incidem sobre coisas determinadas não podem considerar-se garantias reais porque a existência de tal garantia real é requisito exigível pelo citado artigo 240 do CPPT rejeitou liminarmente a reclamação feita pelo ISSS o mesmo sucedendo em relação às dívidas reclamadas pela Fazenda Pública relativas a IVA e IRS por os privilégios creditórios de que gozam os dois impostos não poderem ser considerados garantia real e não haver penhora ou arresto de bens a garantir tais débitos.
O Mº P.º e a Fazenda Pública como se vê das conclusões de recurso apenas questionam a decisão por terem entendimento diferente no que concerne à natureza de tais privilégios que contrariamente ao decidido defendem poderem ser consideradas verdadeiras garantias reais.
A questão a dirimir é assim exclusivamente de direito
Como se sabe das decisões dos Tribunais Tributários proferidas em1ª Ins tância cabe recurso directo para o STA quando a matéria do recurso verse exclusiva matéria de direito
É este caso um desses.
Assim e sem necessidade de mais considerações acordam os Juizes do TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso dado ser competente para o efeito a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA.
Sem custas por não serem devidas
Notifique e registe.
Lisboa 27 042004
José Maria da Fonseca Carvalho