Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02111/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/27/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA 2ª AVALIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 6° E 8° DO DECRETO-LEI N° 442-C/88, DE 30/11. NULIDADE/INEXISTÊNCIA DO ACTO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA EFEITOS DE CA. FUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I) -Se o Sr. Juiz «a quo» justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia. II) -Decorrendo do alegatório que as recorrentes não invocam a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos. III) -É que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV) -O conceito de valor patrimonial para efeitos de CA é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, cujos artigos 8° e 9° mandam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. V) -Não se demonstrando que na avaliação impugnada se haja atendido a factores que se prendam como o “rendimento do prédio” e que na avaliação haja sido aplicado o factor indicado pelas recorrentes, não está devidamente fundamentada a inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11. VI) –O acto tomado por um órgão colegial, como era a Comissão de Revisão, sem o quorum ou a maioria legal é nulo (cfr. artº 133º, nº 2, al. g) do CPA) por violação de uma formalidade essencial. VII) –A CA recai sobre o valor patrimonial (arts. 1º e 7º do CCA) e o rendimento colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto enquanto não entrasse em vigor o modo definitivo a ser enunciado por um Código das Avaliações cuja publicação se previa para o ano de 1989 (arts. 6º a 12º do DL nº 442-C/88, de 30/11 que aprovou o CCA). VIII) -Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado. IX) -Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados. X) -Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia da lei (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77), significa que, relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCA SUL 1. P... INVESTIMENTOS, LIMITED, S...-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, e C...-IMOBILIÁRIA DO CASTELO DE PAIVA, SA, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a presente impugnação, concluindo assim as suas alegações: “1ª. A sentença recorrida é nula por omissão de pronuncia, ex vi do art. 125°/1 do CPPT ao não tomar conhecimento e decidir o vício de falta de fundamentação do acto impugnado (art. 31° da p.i. e conclusão 7a das alegações); ao não tomar conhecimento e decidir o erro de cálculo (art. 28° da p.i. e conclusões 17 e 18 das alegações) e ao não tomar conhecimento e decidir o erro de facto e de direito e violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, arguido no artigo 26° da p.i. (mais precisamente nos artigos 19° a 26° desse articulado) e na conclusão 16 das alegações, questões essas que o Tribunal estava obrigado a conhecer e decidir. 2ª. Ao declarar improcedente a inconstitucionalidade invocada nos arts. 34° a 36° da petição e conclusão 20 das alegações, declarando laconicamente "dado que não se mostra provada a meS...a", sem nada mais explicitar, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ou por absoluta falta de fundamentação ex vi do art. 125°/1 do CPPT (cfr. Ac. STA, de 03/19/97, 021293, in www.dqsi.pt). 3ª. A entender-se que a sentença recorrida conheceu - e com fundamentos de direito exigíveis - do vício decorrente da Inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11, sempre se deveria concluir pelo erro de julgamento nesse segmento da decisão, já que as normas em causa são formal e materialmente inconstitucionais, pois: a) a regra de cálculo do valor patrimonial integra-se no plano de incidência fiscal, matéria da competência da Assembleia da República (v. arts. 106°/2 e 168°/i) da Constituição na redacção de 1982, então vigente), sendo que a Lei de Autorização Legislativa n°106/88, de 17/9, não autorizou o Governo a criar tal factor de capitalização, nem autorizou o Governo a fixar o valor patrimonial para efeitos da sisa ou da contribuição autárquica de acordo com a regras do Código da Contribuição Predial; b) o factor de capitalização de 15 previsto naqueles arts, 6° e 8° não tem qualquer fundamento ou razão de ser, sendo um valor absolutamente arbitrário, pelo que esses normativos legais violam o princípio da justiça e da proporcionalidade (v. artigo 266°./2 da CRP na versão de 1989) bem como as regras de revisão das normas da avaliação da propriedade rústica e urbana previstas na Lei n° 106/88 citada (v. art. 37°/4), que visavam "uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes." 4ª. Ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o acto de avaliação impugnado é nulo ou inexistente por violação do maioria legalmente exigida, uma vez que os 3 membros da comissão apresentaram, cada um, um valor distinto e nem o louvado secretário, nem o louvado do contribuinte concordaram com o valor de 9.266.840.000$ proposto pelo louvado presidente, tendo sido violadas por errada interpretação e aplicação as normas dos arts. 279ª do CCPIIA e 2.°, 25.° e 133.°12/g) do CPA. 5ª. Do termo de avaliação resulta que o valor de Esc. 9.266.840.000$00 corresponde aos "valores propostos pelo Presidente" sendo que o Sr. Perito "secretário" discordou "dos valores atribuídos" pelo Presidente, tendo declarado "que considera correctos os atribuídos pela Comissão de Avaliação que procedeu anteriormente a esta avaliação" — ou seja, Esc. 11.445.390. 015$00. Por seu turno, "o louvado do contribuinte propôs um valor total para o edifício de seis milhões e quatrocentos mil contos", discordando, naturalmente, com a proposta do Presidente (cfr. Termo de Avaliação). 6ª. Ainda que o Tribunal a quo não concluísse como na conclusão 3ª supra — o que por mera cautela de patrocínio se admite — sempre deveria concluir que a não redacção por parte do louvado nomeado pela DGCI do respectivo laudo discordante e a não conformação do louvado -presidente (também nomeado pela DGCI) com um dos 2 laudos ou valores propostos, consubstanciariam a violação das normas dos arts. 279°/2 do CCPIIA e 2.°, 25. ° e 133. °12/g) do CPA, com a consequente invalidade do acto impugnado. 7ª. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos citados artigos 1° e 7° do Código da Contribuição Autárquica ao julgar improcedente o vício de violação dos citados normativos e ao considerar que a avaliação impugnada poderia atender, como atendeu, ao valor locativo do imóvel, quando é certo que, em face das apontadas normas, teria de atender em exclusivo e de forma objectiva ao "valor do património", pois que: a) A contribuição autárquica, ao contrário da contribuição predial, é um imposto sobre o património, onde as avaliações para efeitos de determinação do valor tributável dos prédios têm como objecto exclusivo o património objectivamente considerado; b) A data da inauguração, bem como da avaliação do edifício do Cascaishopping, a zona onde este edifício se encontra implantado, era uma zona fora de qualquer aglomerado urbano e afastada dos grandes fluxos de circulação do concelho de Cascais; c) O edifício em causa, à data dos factos, tratava-se de uma construção com dois pisos com uma organização simples em que os espaços comerciais se desenvolviam ao longo de um corredor, sendo os referidos espaços entregues em tosco aos respectivos lojistas; d) Neste contexto, a avaliação impugnada ao avaliar o edifício em questão, há mais de dez anos, em 120 000$001m2 de construção, atendeu necessariamente ao rendimento gerado pelo complexo comercial e não ao valor objectivo do edifício em manifesta violação do disposto nos arts. 1° e 7° do CCA. 8ª. O artigo 278° 1° do CCPIIA, que previa a possibilidade de notificação dos resultados das avaliações à administração do condomínio, foi expressamente revogado pelo artigo 3°, n.° l do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30/11, que aboliu a Cont. Predial, bem como pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88 da meS...a data, que aprovou o CCA, para além de ser contrário ao disposto nos artigos 268°, n° 3 da Constituição, 66.° a 70.° do CPA, 64.° do Código de Processo Tributário, disposição correspondente à actual norma do art. 36° do CPPT e 77.°/6 da LGT. 9ª. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o artigo 278° §1 do CCPIIA, bem como os artigos 268°, n° 3 da Constituição, 66.° a 70.° do CPA, 64.° do Código de Processo Tributário, disposição correspondente à actual norma do art. 36° do CPPT e 77.°/6 da LGT, ao considerar que a notificação da segunda e terceira recorrentes no âmbito do procedimento de avaliação das fracções autónomas de sua propriedade poderia ser feita através da notificação da primeira recorrente. 10ª. A primeira recorrente não exercia, nem nunca exerceu as funções de Administradora do condomínio, sendo certo que o exercício do cargo de administrador não se presume e a Administração Fiscal não o demonstrou nos autos como era seu ónus, nem muito menos tal facto se encontra dado como assente, pelo que nunca a primeira recorrente poderia representar as segunda e terceira no exercício de quaisquer direitos. 11ª. O acto impugnado junto do Tribunal a quo não está adequadamente fundamentado pois o valor locativo surge justificado com recurso a expressões vagas, conclusivas e sem qualquer concretização dos critérios enunciados ao caso vertente, para além de não serem enunciados os motivos subjacentes à atribuição das percentagens a deduzir a título de despesas de conservação e encargos, tudo em violação dos arts. 268°/3 da CRP, 123°/l/c) e d), 124°/l°/a) e e) e 125° do CPA, art. 19°/b), 21° e 80° e segts. do CPT e 144.°/10 do Cod. Cont. Pred., normativos que sempre impõe a anulação desse acto. 12ª. A referência no Termo da Avaliação a uma decisão maioritária, quando cada um dos três louvados defende valores diferentes, não tendo havido acordo entre os meS...os, é sintomático da ininteligibilidade e contradição insanável, daquele meS...o Termo de Avaliação. 13ª. A avaliação impugnada é ilegal por enfermar de erro de facto e de direito e ofensa dos princípios da boa fé, justiça, da igualdade e da proporcionalidade ao assentar na ponderação de um valor unitário de 120.000$00 por m2 de área bruta de construção e de 2.000$00 por m2 de terreno, valor excessivo, pois: a) Conforme foi confirmado pelo depoimento da testemunha, Eng. Manuel Guerra, a fracção B do edifício, apresenta exactamente as meS...as características que o remanescente do edifício; b) Em 1996, a ia Repartição de Finanças de Cascais (RFC) procedeu à liquidação adicional de sisa adicional respeitante à compra da fracção B, tendo então concluído na avaliação que antecedeu a referida liquidação pelo valor patrimonial de Esc. 689.000,000$00, que corresponde a cerca de Esc. 67,500/m2 (cf. Proc. n.° 835/90 da 1ª RFC e Doc. n.° 2, junto na audiência de 24110/OS). c) A atribuição de valores tão distintos a um meS...o edifício, sem que essa diferença possa ou tenha sido adequadamente justificada pela Administração Fiscal corresponde a uma grave violação dos princípios da boa-fé, justiça, da igualdade e da proporcionalidade. d) O edifício em questão foi avaliado em Esc. 120 000$00 por m2, enquanto para os anos de 1991 e 1996, o valor unitário por metro quadrado de construção de habitação para efeitos de determinação do valor real de fogos arrendados em regime de renda condicionada, foi fixado pela Portaria n.° 1101-F/90, de 31/10 e 1300-C/95, de 31/10, em 74.200$00 e 103500$00 por m2 de área útil, no que respeita a imóveis sitos no concelho de Cascais. e) Constata-se, facilmente, e foi comprovado pelo depoimento da testemunha Senhor Eng. Manuel Guerra, que o custo de construção por metro quadrado de habitação ao implicar, em cada fracção, a instalação de cozinhas, instalações sanitárias, e demais equipamentos específicos é, naturalmente, superior ao custo de construção por metro quadrado de um edifício comercial. 14ª. O acto impugnado enferma de erro de cálculo, pois considerando-se os valores fixados pelo louvado presidente, e que do Modelo 129 resulta que o terreno em causa tinha 74 571 m2 de área coberta e 159 160 m2 de área total do terreno, o montante de Esc. 2 000$00 devia aplicar-se apenas sobre o remanescente, uma vez que o valor do metro quadrado de construção já integra o valor do terreno. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a meS...a por outra decisão que declare o acto recorrido nulo ou inexistente, ou anule o meS...o, tudo com as legais consequências.” Não houve contra – alegações. A EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os Vistos legais, cabe decidir. * 2. – Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:Factos provados: Julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos e na prova testemunhal produzida: 1) Em 19/11/1991, foi entregue na 1ª RF de Cascais pelo "Modelo Continente Hipermercados, S.A." a declaração de inscrição na matriz Modelo 129, referente ao prédio urbano, em regime de propriedade horizontal ("Cascaishopping"), sito nos limites de Alcoitão, Estrada Nacional n.° 9 - vd. fls. 30 e 31 dos autos. 2) Na sequência daquele pedido, foi apurado para o mencionado prédio, nos termos do art. 113° e ss. do CCPIIA, por força do disposto no art. 8° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30/11, o valor locativo de 1.974.110.506$00, que, líquido da percentagem de despesas de conservação (20%) e dos encargos referidos no art. 115° do CCPIIA (947.584.218$00) resultou, por aplicação do disposto no art. 6° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30/11, e art. 7.°, n.° l, do CCA, o valor patrimonial de 9.475.562.805$00 - vd. fl. 35 dos presentes autos. 3) Notificada a administração do condomínio do prédio em causa daqueles valores, não se conformando com os resultados da avaliação, as ora impugnantes requereram, em 4/1/1996, a realização de uma 2.a avaliação, nos termos do art. 279° CCPIIA, considerando que o valor patrimonial correcto a atribuir ao prédio seria de 4.400.000.000$00 (vd. fls. 17 e ss. dos presentes autos). 4) Em 1/8/1996, foi a administração do prédio ora em causa notificada do valor patrimonial de 9.266.840.000$00, decorrente da 2.a avaliação, efectuada ao abrigo do referido art. 279.° do CCPIIA (vd. fls. 50 e 51 dos presentes autos). 5) Foi realizada inquirição de testemunhas em 24/10/2005, como se pode verificar pela respectiva acta, a fls. 215 e ss. dos autos. 6) As ora impugnantes deduziram a presente impugnação em 29/10/1996. Nos termos do artº 712º do CPC adita-se ao probatório a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão da causa: 7) -Em 17.07.1993 reuniu a Comissão de avaliação, resultando da respectiva acta que a meS...a foi assinada pelos três louvados, incluindo o louvado nomeado pelas recorrentes, constando da sua parte final que “Os valores propostos pelo Presidente e aprovados por maioria desta Comissão, tiveram em atenção valores de mercado para os terrenos e a construção, tendo em atenção as áreas envolvidas, o facto de a área total não ser área locável, e não tiveram em conta directamente os valores das rendas efectivamente praticados, já que o que está em causa é obter um valor patrimonial dos objecto da avaliação” – cfr. fls. 42 a 47. 8) -Para decidir, a Comissão aduziu as seguintes razões: “A Comissão decidiu por maioria, baseando-se nos seguintes valores de referência relativos à área total do terreno e à área de construção: 74.571m2 de construçãox120.00$= 8.948.520.000$ 159.160m2 de terrenox2000$ 318.320.000$ 9.266.840$000$ (nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta milhares de escudos), valor este que resulta para o valor total do imóvel, atribuir à diversas fracções, seguindo um critério de distribuição percentual da permilagem constante da escritura da propriedade horizontal, os valores discriminados na respectiva caderneta de 2ªs avaliações, artº 279º do CCP da freguesia de Alcabideche. Mantiveram-se as percentagens referentes às despesas de conservação (20%) e aos encargos do artº 115º (48,0005661%). (…) Atendendo a que não houve unanimidade, nem sequer aproximação entre cada um dos louvados, já que conforme atrás foi referido, o louvado Secretário considerou correcto o valor da primeira avaliação e o louvado Presidente considerou correcto o valor atrás referido de 9.266.840 contos, e dado que caberia ao Presidente desempatar, o que não poderia fazer por qualquer dos valores, o louvado do contribuinte subscreve o presente laudo por considerar inclusive que constitui entendimento interno das Comissões de Avaliação que depois de encontrar o valor patrimonial de acordo com as regras atrás referidas deve reduzir esse valor em 60 ou 70 por cento, o que conduziria precisamente ao valor de 6.400 mil contos proposto pelo contribuinte. Esta redução em 60 a 70 por cento é aceite internamente pelas Comissões das Avaliações ao facto de ainda não ter saído o Código das Avaliações e portanto estarem desajustadas as regras do Código da Contribuição Predial que era imposto sobre o rendimento, aplicáveis à Contribuição Autárquica, que é um imposto sobre o património. Sabe-se hoje que a aplicação do factor 15 ao rendimento colectável conduz quase sempre, a valores superiores aos valores do imóvel em termos de mercado. (fim da declaração do louvado da parte). “Os valores propostos pelo Presidente e aprovados por maioria desta Comissão, tiveram em atenção valores de mercado para os terrenos e a construção, tendo em atenção as áreas envolvidas, o facto de a área total não ser área locável, e não tiveram em conta directamente os valores das rendas efectivamente praticados, já que o que está em causa é obter um valor patrimonial dos objecto da avaliação” – cfr. fls. 42 a 47. * Factos não provados:Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum. * 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialiS...o factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se: A) -A sentença padece de nulidade nos termos do artº 125º, nº 1 do CPPT, devendo ser declarada nula por violação das alíneas b. e d. do artigo 668° do Código de Processo Civil, por não se pronunciar sobre os factos articulados pelas recorrentes na sua p.i. e por falta de fundamentação quanto à questão da inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11 (conclusões 1ª e 2ª); B) -Ocorre erro de julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11 (conclusão 3ª); C) – Se verifica a nulidade/inexistência do acto de avaliação impugnado (conclusões 5ª e 6ª); D) -A sentença incorre em erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos citados artigos 1° e 7° do Código da Contribuição Autárquica (conclusão 7ª); E) - A sentença incorre em erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação do artº 278º §1 do CCPIIA, bem como os artigos 268°, n° 3 da Constituição, 66° a 70° do CPA, 64° do Código de Processo Tributário, disposição correspondente à actual norma do art. 36° do CPPT e 77°/6 da LGT (conclusões 8ª a 10ª); F) – Há falta de fundamentação do acto impugnado (conclusões 11ª e 12ª); e G) – Se verifica a ilegalidade da avaliação impugnada (conclusões 13ª e 14ª). Vejamos, então. Da nulidade da sentença: Afirmam as recorrentes que ao não tomar conhecimento e decidir o vício de falta de fundamentação do acto impugnado (art. 31° da p.i. e conclusão 7ª das alegações); ao não tomar conhecimento e decidir o erro de cálculo (art. 28° da p.i. e conclusões 17 e 18 das alegações) e ao não tomar conhecimento e decidir o erro de facto e de direito e violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade, arguido no artigo 26° da p.i. (mais precisamente nos artigos 19° a 26° desse articulado) e na conclusão 16 das alegações. O Mº Juiz enumerou as causas de pedir invocadas na p.i. como sendo as de 1) nulidade ou inexistência do acto de fixação de valores tributáveis; 2) falta de fundamentação; 3) violação dos artigos 1.° e 7.° do CCA; 4) erro de facto e de direito e violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade; 5) erro aritmético; 6) inconstitucionalidade dos artigos 6.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30/11; 7) preterição da garantia graciosa. Seguidamente, o Mº Juiz remete para a posição do Digno Magistrado do Ministério Público, e no que este afirma no seu parecer final: "a impugnante vem atacar na presente acção o resultado da 2.ª avaliação relativa ao prédio denominado «Cascaishopping», nos termos deduzidos na p.i., invocando ilegalidades no acto de avaliação e, por isso, pretende a anulação do acto impugnado. Da análise dos autos constata-se que a impugnante requereu uma 2.a avaliação ao prédio em causa, o que foi efectuado, não se vislumbrando que tenham havido quaisquer irregularidades, omissões ou preterição de qualquer formalidade legal. A deliberação da Comissão de avaliação parece-nos ter sido tomada dentro dos parâmetros legais". Prossegue depois o Mº Juiz para a apreciação dos dois primeiros fundamentos, aduzindo razões para considerar que não têm procedência. Após, o Mº Juiz afirma que não ocorrem os outros vícios alegados pelas ora impugnantes e que volta a indicar, concluindo pela improcedência dessas causas de pedir pelas razões que indica. À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Resultando da análise da sentença recorrida que o Mº Juiz «a quo» se pronunciou especificamente e de forma clara e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. E quanto à falta de fundamentação sobre a questão da inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11, diga-se que se nos afigura que, resguardando o respeito devido, confundem os recorrentes nulidade da sentença com erro de julgamento a que os apontados vícios, a nosso ver, se reconduzem. Na verdade, o que as recorrentes sustentam é que há insuficiência da fundamentação da matéria de direito e, muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Decorrendo da análise da sentença que não há a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão da al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC, irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra meS...o a falta de justificação dos fundamentos. Improcedem por isso, as conclusões recursivas sob análise. * Da inconstitucionalidade dos artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11 (conclusão 3ª):Neste contexto afirmam as recorrentes que os artigos 6° e 8° do Decreto-Lei n° 442-C/88, de 30/11, são formal e materialmente inconstitucionais, pois: a) a regra de cálculo do valor patrimonial integra-se no plano de incidência fiscal, matéria da competência da Assembleia da República (v. arts. 106°/2 e 168°/i) da Constituição na redacção de 1982, então vigente), sendo que a Lei de Autorização Legislativa n°106/88, de 17/9, não autorizou o Governo a criar tal factor de capitalização, nem autorizou o Governo a fixar o valor patrimonial para efeitos da sisa ou da contribuição autárquica de acordo com a regras do Código da Contribuição Predial; b) o factor de capitalização de 15 previsto naqueles arts, 6° e 8° não tem qualquer fundamento ou razão de ser, sendo um valor absolutamente arbitrário, pelo que esses normativos legais violam o princípio da justiça e da proporcionalidade (v. artigo 266°./2 da CRP na versão de 1989) bem como as regras de revisão das normas da avaliação da propriedade rústica e urbana previstas na Lei n° 106/88 citada (v. art. 37°/4), que visavam "uma determinação mais rigorosa da matéria colectável e um reforço das garantias dos contribuintes." Na verdade, a reforma fiscal de 1989 aboliu o tipo tributário da contribuição predial e criou, no espaço económico por ele parcialmente ocupado, o tipo tributário da contribuição autárquica. Este novo tipo deixou de incidir sobre o rendimento colectável para passar a recair sobre o valor patrimonial (arts. 1º e 7º do CCA) e o rendimento colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto enquanto não entrasse em vigor o modo definitivo a ser enunciado por um Código das Avaliações cuja publicação se previa para o ano de 1989, mas que não aconteceu, todavia, até hoje (arts. 6º a 12º do DL nº 442-C/88, de 30/11 que aprovou o CCA). A partir da entrada em vigor do novo tipo tributário deixou, pois, de poder falar-se com propriedade na existência da figura do rendimento colectável do prédio, já que este apenas constituía elemento de incidência desse tipo tributário e tinha deixado de fazer parte da respectivas matrizes prediais. A estrutura foi seguida pelo legislador do CCAutárquica, segundo a perspectiva, que então havia, de que o valor patrimonial apurado com base no rendimento colectável, e consequente relevância jurídica, apenas vigoraria durante o ano de 1989, já que se previa a publicação durante o meS...o ano do Código das Avaliações. Ora, o conceito de valor patrimonial é equivalente ao de valor tributário, o qual é determinado segundo as regras constantes do Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, cujos artigos 8° e 9° do Decreto-lei n° 442-C/88, de 30 de Novembro, mandam aplicar as normas do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. E a CA apenas poderá ser liquidada em relação a prédios devidamente inscritos na matriz predial e avaliados segundo as regras constantes do CCPIIA sendo que, como se disse, o rendimento colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto. Ora, no acto de avaliação é patente que foram expurgados todos os elementos ligados ao “rendimento” do imóvel avaliando pois, como se declara no discurso fundamentador constante da acta da Comissão de Avaliação, foram tidos “…em atenção valores de mercado para os terrenos e a construção, tendo em atenção as áreas envolvidas, o facto de a área total não ser área locável, e não tiveram em conta directamente os valores das rendas efectivamente praticados, já que o que está em causa é obter um valor patrimonial dos objecto da avaliação”. Por outro lado, o perito indicado pelas recorrentes opinou que “…a redução em 60 a 70 por cento é aceite internamente pelas Comissões das Avaliações ao facto de ainda não ter saído o Código das Avaliações e portanto estarem desajustadas as regras do Código da Contribuição Predial que era imposto sobre o rendimento, aplicáveis à Contribuição Autárquica, que é um imposto sobre o património. Sabe-se hoje que a aplicação do factor 15 ao rendimento colectável conduz quase sempre, a valores superiores aos valores do imóvel em termos de mercado.” Significa que não demonstram as recorrentes que na avaliação impugnada se haja atendido a factores que se prendam como o rendimento do prédio e que na avaliação haja sido aplicado o factor nos termos por elas aventados, não estando devidamente fundamentada a sua argumentação. Improcede, por isso, o fundamento de recurso em apreço. * Da nulidade/inexistência do acto de avaliação impugnado (conclusões 4ª a 6ª):Afirmam as recorrentes que ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, o acto de avaliação impugnado é nulo ou inexistente por violação do maioria legalmente exigida, uma vez que os 3 membros da comissão apresentaram, cada um, um valor distinto e nem o louvado secretário, nem o louvado do contribuinte concordaram com o valor de 9.266.840.000$ proposto pelo louvado presidente, tendo sido violadas por errada interpretação e aplicação as normas dos arts. 279ª do CCPIIA e 2°, 25° e 133° nº 2/g) do CPA. Aduzem as recorrentes que do termo de avaliação resulta que o valor de Esc. 9.266.840.000$00 corresponde aos "valores propostos pelo Presidente" sendo que o Sr. Perito "secretário" discordou "dos valores atribuídos" pelo Presidente, tendo declarado "que considera correctos os atribuídos pela Comissão de Avaliação que procedeu anteriormente a esta avaliação" — ou seja, Esc. 11.445.390. 015$00. Por seu turno, "o louvado do contribuinte propôs um valor total para o edifício de seis milhões e quatrocentos mil contos", discordando, naturalmente, com a proposta do Presidente (cfr. Termo de Avaliação). Assim, a não redacção por parte do louvado nomeado pela DGCI do respectivo laudo discordante e a não conformação do louvado -presidente (também nomeado pela DGCI) com um dos 2 laudos ou valores propostos, consubstancia a violação das normas dos arts. 279°/2 do CCPIIA e 2°, 25° e 133° nº 2/g) do CPA, com a consequente invalidade do acto impugnado. Quid juris? Nos termos do nº 1 do artº 133º do CPA, são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de ilegalidade. E a al. g) do nº 2 do meS...o preceito legal comina que são nulas as deliberações de órgãos colegiais que foram tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos. Não resta dúvida de que as deliberações dos órgãos colegiais tomadas com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigida pelas suas próprias circunstâncias não são aptas a representar a vontade do respectivo órgão colegial. De resto, nesta situação M. Esteves de Oliveira diz que é configurável antes, uma situação de inexistência de acto. Seja como for, a existência de manifestação de vontade de órgão da Administração constitui elemento essencial do acto administrativo pelo que, na sua falta, esse acto é nulo quando o presidente da comissão ou alguém agindo legalmente em seu nome decide sozinho. E dúvidas não podem subsistir de que o acto tomado por um órgão colegial, como era a Comissão de Revisão, sem o quorum ou a maioria legal é nulo (cfr. artº 133º, nº 2, al. g) do CPA) por violação de uma formalidade essencial. Porém, como se aditou ao probatório e salienta a EPGA no seu douto parecer, 7) -Em 17.07.1993 reuniu a Comissão de avaliação, resultando da respectiva acta que a meS...a foi assinada pelos três louvados, incluindo o louvado nomeado pelas recorrentes, constando da sua parte final que “Os valores propostos pelo Presidente e aprovados por maioria desta Comissão, tiveram em atenção valores de mercado para os terrenos e a construção, tendo em atenção as áreas envolvidas, o facto de a área total não ser área locável, e não tiveram em conta directamente os valores das rendas efectivamente praticados, já que o que está em causa é obter um valor patrimonial dos objecto da avaliação” – cfr. fls. 42 a 47. Nesse meS...o sentido se pronunciou a sentença recorrida de forma irrepreensível ao expender: “…verifica-se, pela leitura dos presentes autos, que não assiste razão às ora impugnantes, dado que, como se refere a fl. 104 dos autos, "a comissão deliberou, por maioria, atribuir ao prédio em causa o valor patrimonial de 9.266.840.000$00, valor intermédio do emanado da primeira avaliação (11.445.390.015$00) e do proposto pelo contribuinte (6.400.000.000$00); caso assim não fosse, teriam os louvados (o nomeado pelo contribuinte e um dos dois louvados nomeados pela DGCI) de lavrar os respectivos laudos, para efeitos de decisão (voto de desempate), nos termos previstos no §2.° do art. 279.° do CCPIIA, laudos esses que, no caso da avaliação sub judice, não se mostram lavrados; é o próprio louvado nomeado pelo contribuinte que reconhece que o «louvado presidente» não poderia desempatar optando por um daqueles valores (11.455.390.015$00 e 6.400.000.000$00), o que nos leva a admitir que o valor patrimonial de 9.266.840.000$00 resulta de uma deliberação por maioria; a não ser assim entendido, não tem cabimento o exercício de voto de desempate previsto no §2.° do art. 279.° do CCPIIA, porquanto a decisão já estava tomada; o louvado nomeado pelo contribuinte subscreve o Termo de Avaliação e, consequentemente, o valor de Esc. 9.266.840.000$00, tanto que, começando aquele termo de avaliação por referir que «...a comissão decidiu por maioria...» pelo valor de Esc. 9.266.840.000$00, o certo é que o louvado do contribuinte não refere que aquela não foi a vontade expressa do órgão". Consequentemente, não procedem as razões das recorrentes visando pôr em causa a forma da decisão da comissão (deliberação tomada por maioria). * Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação o disposto nos citados artigos 1° e 7° do Código da Contribuição Autárquica (conclusão 7ª):Neste particular, afirmam as recorrentes que, ao julgar improcedente o vício de violação dos citados normativos e ao considerar que a avaliação impugnada poderia atender, como atendeu, ao valor locativo do imóvel, quando é certo que, em face das apontadas normas, teria de atender em exclusivo e de forma objectiva ao "valor do património", a sentença recorrida incorre em erro de julgamento pois que: a) A contribuição autárquica, ao contrário da contribuição predial, é um imposto sobre o património, onde as avaliações para efeitos de determinação do valor tributável dos prédios têm como objecto exclusivo o património objectivamente considerado; b) A data da inauguração, bem como da avaliação do edifício do Cascaishopping, a zona onde este edifício se encontra implantado, era uma zona fora de qualquer aglomerado urbano e afastada dos grandes fluxos de circulação do concelho de Cascais; c) O edifício em causa, à data dos factos, tratava-se de uma construção com dois pisos com uma organização simples em que os espaços comerciais se desenvolviam ao longo de um corredor, sendo os referidos espaços entregues em tosco aos respectivos lojistas; d) Neste contexto, a avaliação impugnada ao avaliar o edifício em questão, há mais de dez anos, em 120 000$001m2 de construção, atendeu necessariamente ao rendimento gerado pelo complexo comercial e não ao valor objectivo do edifício em manifesta violação do disposto nos arts. 1° e 7° do CCA. Pronunciando-se sobre esta questão, o Mº Juiz «a quo» fundamentou a não violação dos artigos 1.° e 7.° do CCA, em que o valor atribuído ao prédio em causa teve em atenção, para além do valor locativo, outros elementos de carácter estritamente patrimonial, como o valor de mercado dos terrenos e da construção, as áreas envolvidas e o facto de a área locável não corresponder à área total. A EPGA manifesta concordância com essa fundamentação, entendendo que a Comissão apresentou justificação cabal para os valores encontrados, tendo até o cuidado de referir que o valor a encontrar é o patrimonial (tendo em conta que já se encontrava em vigor o CCA). Definindo o seu campo de Incidência real, o artº 1º do CCA, dispõe que “A contribuição autárquica é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos prédios, em rústica e urbana.” Na verdade, como é sabido e como acima já se evidenciou, a reforma fiscal de 1989 aboliu o tipo tributário da contribuição predial e criou, no espaço económico por ele parcialmente ocupado, o tipo tributário da contribuição autárquica. Este novo tipo deixou de incidir sobre o rendimento colectável para passar a recair sobre o valor patrimonial (arts. 1º e 7º do CCA) e o rendimento colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto enquanto não entrasse em vigor o modo definitivo a ser enunciado por um Código das Avaliações cuja publicação se previa para o ano de 1989, mas que não aconteceu, todavia, até hoje (arts. 6º a 12º do DL nº 442-C/88, de 30/11 que aprovou o CCA). A partir da entrada em vigor do novo tipo tributário deixou, pois, de poder falar-se com propriedade na existência da figura do rendimento colectável do prédio, já que este apenas constituía elemento de incidência desse tipo tributário e tinha deixado de fazer parte da respectivas matrizes prediais. Ora, o artigo 7º do CCA estabelece que o valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial determinado nos termos do Código das Avaliações (nº 1), sendo que o valor tributável dos prédios urbanos com partes enquadráveis em mais de uma das classificações do nº 1 do artigo anterior será determinado: a) Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias; b) Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte será avaliada por aplicação das correspondentes regras, sendo o valor do prédio a soma dos valores das suas partes (nº 2). E o valor tributável dos prédios mistos corresponde à soma dos valores das suas partes rústica e urbana, determinados por aplicação das correspondentes regras do Código das Avaliações (nº 3). Assim, tendo em conta que, como refere a sentença recorrida, o valor atribuído ao prédio em causa teve em atenção, para além do valor locativo, outros elementos de carácter estritamente patrimonial, como o valor de mercado dos terrenos e da construção, as áreas envolvidas e o facto de a área locável não corresponder à área total, resulta evidente que falece razão às recorrentes já que o acto impugnado visou, sem dúvida, adaptar os critérios da incidência e da matéria colectável da CA à estrutura que havia sido seguida pelo legislador do CCAutárquica, segundo a perspectiva, que então havia, de que o valor patrimonial apurado com base no rendimento colectável, e consequente relevância jurídica, apenas vigoraria durante o ano de 1989, já que se previa a publicação durante o meS...o ano do Código das Avaliações. Improcedem, assim, as conclusões sob análise. * Do erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artº 278º §1 do CCPIIA, bem como os artigos 268°, n° 3 da Constituição, 66° a 70° do CPA, 64° do Código de Processo Tributário, disposição correspondente à actual norma do art. 36° do CPPT e 77°/6 da LGT (conclusões 8ª a 10ª):Segundo as recorrentes, o artigo 278° 1° do CCPIIA, que previa a possibilidade de notificação dos resultados das avaliações à administração do condomínio, foi expressamente revogado pelo artigo 3°, n.° l do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30/11, que aboliu a Cont. Predial, bem como pelo Decreto-Lei n.° 442-C/88 da meS...a data, que aprovou o CCA, para além de ser contrário ao disposto nos artigos 268°, n° 3 da Constituição, 66° a 70° do CPA, 64° do Código de Processo Tributário, disposição correspondente à actual norma do art. 36° do CPPT e 77°/6 da LGT. A essa luz, sustentam as recorrentes que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação os citados normativos quando considera que a notificação da segunda e terceira recorrentes no âmbito do procedimento de avaliação das fracções autónomas de sua propriedade poderia ser feita através da notificação da primeira recorrente. E isso também porque a primeira recorrente não exercia, nem nunca exerceu, as funções de Administradora do condomínio, sendo certo que o exercício do cargo de administrador não se presume e a Administração Fiscal não o demonstrou nos autos como era seu ónus, nem muito menos tal facto se encontra dado como assente, pelo que nunca a primeira recorrente poderia representar as segunda e terceira no exercício de quaisquer direitos. Sobre esta matéria se pronunciou a sentença expendendo-se que “…a alegada ausência da notificação da segunda e terceira impugnantes no âmbito do processo de avaliação das suas fracções, dado que o valor patrimonial decorrente da 2.ª avaliação corresponde à totalidade do prédio designado por "Cascaishopping", sendo o valor imputado às diversas fracções que o constituíam em função da permilagem constante da escritura de propriedade horizontal - ora, quer dos valores patrimoniais, quer dos fundamentos subjacentes ao apuramento dos meS...os, foi a administração do prédio notificada por carta registada com aviso de recepção (assinado a 1/8/1996 - vd. fl. 51 dos autos), nos termos do §1.° do art. 278.° do CCPIIA.” O acto fundamental de comunicação tem uma dupla função de tranS...issão de conhecimento e de convite para a defesa pelo que é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo. Ora, as recorrentes ao apresentarem em 29/10/1996 a petição inicial de impugnação dirigido ao TT 1ª Instância de Lisboa, nos termos da qual, pelos vícios que assacam ao acto de avaliação, pedindo a sua anulação, manifestam conhecimento, remontado àquela data, de que foi fixado o valor patrimonial aos prédios em causa, reagindo em relação a ela pelo meio legal normal ao seu alcance, tanto mais que na notificação era indicado o meio de defesa (cfr. fls. 50). Neste ponto, as Recorrente assentam o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto. Assim, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo. Porque à administração constituída foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 1/8/96, a comunicação entre a AT e a notificanda cumpriu a dupla função de tranS...issão de conhecimento e de convite para a defesa. Deu-se assim pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. Assim, através da notificação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo as recorrentes ficado em condições de, a contar da notificação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras” Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495. Assim e como bem refere a EPGA, estando o prédio constituído em regime de propriedade horizontal com administração constituída, a notificação deve considerar-se perfeita, até porque cumpriu a respectiva finalidade – a de dar conhecimento às impugnantes do teor da deliberação da comissão de avaliação – e que tal finalidade se mostra cabalmente cumprida, basta ler o teor da petição inicial de impugnação judicial. Termos em que improcede o fundamento de recurso sob análise. * Da falta de fundamentação do acto impugnado (conclusões 11ª e 12ª):Neste âmbito defendem as recorrentes que o acto impugnado junto do Tribunal a quo não está adequadamente fundamentado pois o valor locativo surge justificado com recurso a expressões vagas, conclusivas e sem qualquer concretização dos critérios enunciados ao caso vertente, para além de não serem enunciados os motivos subjacentes à atribuição das percentagens a deduzir a título de despesas de conservação e encargos, tudo em violação dos arts. 268°/3 da CRP, 123°/l/c) e d), 124°/l°/a) e e) e 125° do CPA, art. 19°/b), 21° e 80° e segts. do CPT e 144.°/10 do Cod. Cont. Pred., normativos que sempre impõe a anulação desse acto. A nosso ver, o acto impugnado está inquinado do vício de insuficiência de fundamentação pois a entidade decidente estava obrigada a fundamentar a sua decisão mas as razões aduzidas são de tal forma vagas, indeterminadas e deS...otivadas que não determinam um acto que se possa considerar como verdadeiramente fundamentado. A lei (art. 124º CPA, artº 77º da LGT) estabelece o dever de fundamentação dos actos administrativos, que «deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão» (art.125º, nº 1 CPA, artº 77º, nº 1 e 2 da LGT). A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido vd. acórdãos do Pleno da 1ª Secção, de 28.5.87 e 11.5.89, citados pelos Cons. S. Botelho, P. Esteves e C. Pinho, in CPA Anot. e Com., 5ª ed., 715. , assegurando-se a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria Constituição (art.268º, nº3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão vd. acórdão do Pleno, de 21.3.91 (Rº 24555), in AA. e Loc. cit., 719. No caso sujeito, a deliberação da Comissão de Avaliação impugnada, refere o seguinte: “A Comissão decidiu por maioria, baseando-se nos seguintes valores de referência relativos à área total do terreno e à área de construção: 74.571m2 de construçãox120.00$= 8.948.520.000$ 159.160m2 de terrenox2000$ 318.320.000$ 9.266.840$000$ (nove milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta milhares de escudos), valor este que resulta para o valor total do imóvel, atribuir à diversas fracções, seguindo um critério de distribuição percentual da permilagem constante da escritura da propriedade horizontal, os valores discriminados na respectiva caderneta de 2ªs avaliações, artº 279º do CCP da freguesia de Alcabideche. Mantiveram-se as percentagens referentes às despesas de conservação (20%) e aos encargos do artº 115º(48,0005661%). (…) Atendendo a que não houve unanimidade, nem sequer aproximação entre cada um dos louvados, já que conforme atrás foi referido, o louvado Secretário considerou correcto o valor da primeira avaliação e o louvado Presidente considerou correcto o valor atrás referido de 9.266.840 contos, e dado que caberia ao Presidente desempatar, o que não poderia fazer por qualquer dos valores, o louvado do contribuinte subscreve o presente laudo por considerar inclusive que constitui entendimento interno das Comissões de Avaliação que depois de encontrar o valor patrimonial de acordo com as regras atrás referidas deve reduzir esse valor em 60 ou 70 por cento, o que conduziria precisamente ao valor de 6.400 mil contos proposto pelo contribuinte. Esta redução em 60 a 70 por cento é aceite internamente pelas Comissões das Avaliações ao facto de ainda não ter saído o Código das Avaliações e portanto estarem desajustadas as regras do Código da Contribuição Predial que era imposto sobre o rendimento, aplicáveis à Contribuição Autárquica, que é um imposto sobre o património. Sabe-se hoje que a aplicação do factor 15 ao rendimento colectável conduz quase sempre, a valores superiores aos valores do imóvel em termos de mercado. (fim da declaração do louvado da parte). “Os valores propostos pelo Presidente e aprovados por maioria desta Comissão, tiveram em atenção valores de mercado para os terrenos e a construção, tendo em atenção as áreas envolvidas, o facto de a área total não ser área locável, e não tiveram em conta directamente os valores das rendas efectivamente praticados, já que o que está em causa é obter um valor patrimonial dos objecto da avaliação” – cfr. fls. 42 a 47. Face ao teor da decisão no segmento transcrito, entendemos que a meS...a está insuficientemente fundamentada pois que, qualquer destinatário normal colocado na situação do destinatário, não percebe as razões que levaram o órgão a apontar que o valor “resulta para o valor total do imóvel, atribuir à diversas fracções, seguindo um critério de distribuição percentual da permilagem constante da escritura da propriedade horizontal, os valores discriminados na respectiva caderneta de 2ªs avaliações, artº 279º do CCP da freguesia de Alcabideche. Mantiveram-se as percentagens referentes às despesas de conservação (20%) e aos encargos do artº 115º(48,0005661%; igualmente não percebe porque “tiveram em atenção valores de mercado para os terrenos e a construção, tendo em atenção as áreas envolvidas, o facto de a área total não ser área locável, e não tiveram em conta directamente os valores das rendas efectivamente praticados, já que o que está em causa é obter um valor patrimonial dos objecto da avaliação”, se não foram indicados tais valores; com efeito, aquelas afirmações têm um carácter tão vago e genérico o que afecta a clareza da decisão, a qual, como premissa do silogiS...o efectuado, impunha que se indicassem aqueles valores, para aferir da justeza dos encontrados. Doutro modo, não são explicados os fundamentos de facto e de direito da decisão que, assim, não é clara, não permitindo, através dos seus termos, que se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decidiu, nem suficiente, por não possibilitar ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e muito menos congruente, pois a decisão não constitui conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, não envolvendo entre eles um juízo de adequação. Suficientes têm de ser os fundamentos no sentido de aptos a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado. Daí que se deve ter como insuficiente a fundamentação só de facto ou só de direito, ou meramente conclusiva ou vagamente qualificativa de factos não expressamente indicados. Congruentes, ou não contraditórios, na terminologia da lei (nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei 256-A/77), significa que, relacionados com a concreta decisão tomada, a deduzir deles, os elementos fundamentadores se mostram logicamente aptos a que a decisão deles se extraia - cfr. Acórdão do TCA de 25/11/03, no Recurso nº 4898/01. Perante o que se conclui que a deliberação não indica, com clareza e congruência, os elementos de facto e de direito que determinaram a atribuição dos valores em causa. A fundamentação tinha de conter um esclarecimento concreto suficientemente apto para sustentar a decisão, não podendo assentar em meros juízos conclusivos ou em factos que os não suportam, sob pena de ficar prejudicada a compreensão da sua motivação e, consequentemente, qualquer das suas funções. É por demais evidente que da exposição de motivos aduzidos pela entidade decidente não ficou o contribuinte a saber o porquê de tal decisão já que não esclarece as razões de facto e de direito que determinaram aquela. A fundamentação do acto administrativo tem como escopo fundamental evitar tratamento discriminatório e a permissão do administrado do uso correcto de todos os meios processuais de defesa em relação à Administração, defesa essa que só é susceptível de ser bem sucedida se àquele for dada a conhecer a razão de ser do procedimento tomado e que ao caso se ajuste. Significa que para as contribuintes não foram pela entidade decidente apontados os motivos que em base coerente e credível serviram de suporte do acto de que visam ser fundamento e que o seu destinatário não ficou em condições de entender porque razão a entidade decidente actuou daquela forma e não de outra. Em consonância com o ponto de vista atrás afirmado e porque no n° 2 do art° 125º do CPA, se faz equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto o que vai contra quer o art° 1°, n° l do próprio diploma, quer o art° 268° da Constituição da República, em termos de se considerar preterida uma formalidade essencial, teremos de concluir que o acto recorrido não se encontra claramente suportado pelos elementos de facto e de direito como o revela a materialidade que deflui dos autos. O processo gracioso tem por fim a descoberta da verdade material relativa aos factos; nele, os particulares intervêm na produção das provas, no cumprimento de um dever de colaboração; é conduzido pela Administração que nele enverga as roupagens de órgão de justiça e de parte imparcial; desenvolve-se segundo um princípio contraditório; e culmina com a prática de um acto estritamente vinculado, que traduz um juízo subsuntivo de aplicação da lei, em muitos pontos semelhante à sentença de um tribunal. Por isso meS...o se considerou no Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/7/84, publicado no BMJ 354º-229, que a fundamentação tem de ser clara, suficiente, congruente e exacta de modo a permitir a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelos seus autores, sob pena da verificação de vício de forma recondutível a preterição de formalidade essencial prevista na lei. Daí que na fundamentação terá de existir o meS...o nexo lógico que entre as premissas de um silogiS...o e a sua conclusão. No caso concreto e face ao que se provou, estamos, manifestamente, perante «fundamentação que não é fundamentação», o que vale por dizer que a fundamentação aduzida não só não é clara nem concisa como também não é suficiente para determinar e tornar eficaz o próprio acto pois não é compreensível a declaração fundamentadora à luz de um juízo de normalidade. Face a este quadro, dúvidas não sobram de que este discurso fundamentador padece dos vícios que se lhe apontaram indistinção, confusão, dúvida, obscuridade, ambiguidade, incongruência, sendo uma declaração externadora eivada de ilogicidade, incoerência, insensatez, não justificativo dos motivos da decisão que dele se apropriou. Face a um tal desiderato, teremos de concluir que um declaratário normal, posto perante a declaração fundamentadora e o acto administrativo nela suportado, dificilmente capta o «iter» funcional, cognoscitivo e valorativo do seu autor. Ora, como “ex-abundantis” se demonstrou, a fundamentação do acto impugnado, é manifestamente insuficiente, obscura e contraditória, pelo que este viola o disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, 125° do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser anulado. E tal decisão acarreta a prejudicialidade da cognição dos demais fundamentos do recurso. * 4. -Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e anula-se o acto tributário impugnado.Sem custas. Lisboa, 27/05/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Lucas Martins) |