Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12600/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:10/09/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:DL N.º 134/98
ACTO DE ADJUDICAÇÃO
SUA NATUREZA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Sumário:I - No âmbito de aplicação do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio estão previstos todos os actos praticados antes da celebração dos contratos regulados naquele diploma, inclusive o acto de adjudicação.
II - Actualmente, o prazo de interposição de recurso de tal acto é de 30 dias, contados a partir da data da notificação do mesmo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
B..., Lda., com sede em Brejos de Azeitão, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Sra. Presidente da Câmara Municipal de Almada, que adjudicou o Serviço de Beneficiação e Conservação das Zonas Verdes do Concelho de Almada à firma Arte..., Lda.
Por decisão de 4.06.2003, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa rejeitou liminarmente o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição (extemporaneidade), nos termos do parágrafo 4º do art. 57º do R.S.T.A. -
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:
a) O acto administrativo de adjudicação não é acto relativo à formação dos contratos, mas antes a própria formação do contrato, sendo-lhe, por isso, inaplicável o meio e prazo da impugnação do Dec. Lei 134/98 de 15 de Maio; -
b) A interpretação do D.L. 134/98 de 15 de Maio, tem de ser feita à luz da sua fonte comunitária que é a Directiva 89/665/CEE de 21 de Dezembro de 1989; -
c) A Directiva referida não fala em actos relativos à formação dos contratos, mas antes em decisões do processo de adjudicação, o que permite concluir que os actos cuja impugnabilidade pretendeu assegurar são os actos procedimentais anteriores à adjudicação; -
d) Daí que o objectivo dessa Directiva, que não pode considerar-se atraiçoado pelo Dec. Lei 134/98 de 15 de Maio, é o de criar novos meios de recurso e não substituir ou restringir os já existentes; -
e) As alterações dos arts. 2º e 3º do Dec. Lei 134/98 de 15 de Maio, introduzidas pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, clarificam a inaplicabilidade desse diploma (e do prazo nele fixado) à impugnação do acto administrativo de adjudicação; -
f) Decidindo como decidiu, o Tribunal "a quo" violou a previsão do Dec. Lei 134/98 de 15 de Maio, na sua versão em vigor, bem como o art. 28º da LPTA, violando por essa via o direito ao acesso aos tribunais por parte dos lesados consagrado no art. 20º da C.R.P. e no art. 20º do Cód. Proc. Civil aplicável supletivamente.
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2. Matéria de Facto.
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: -
a) - A recorrente, a Arte..., Lda. e outros candidataram-se ao concurso público nº 25/2002, aberto por Aviso publicado no D.R. III Série, de 9 de Outubro, para o serviço de Beneficiação/Conservação das Zonas Verdes, no concelho de Almada; -
b) - Por despacho nº 6/2003, de 22 de Janeiro de 2003, o Presidente da C.M. Almada determinou que se procedesse à adjudicação à empresa Arte..., Lda, a Prestação dos Serviços de Beneficiação e Conservação das Zonas Verdes de Almada (Pragal, Cova da Piedade e Feijó), pelo valor de € 68.900,00 (...), ao qual acresce a taxa legal do I.V.A. (...), o que perfaz € 81.991,00 (...), com celebração de contrato escrito; -
c) - A recorrente solicitou certidão do acto à Câmara, a qual a emitiu em 19.02.2003 e enviou com ofício da mesma data;
d) - A petição inicial foi enviada a este Tribunal, via fax, em 16.04.2003.
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3. Direito Aplicável
Louvando-se em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, o Mmo. Juiz "a quo" perfilhou o entendimento de que o início da fase pré-contratual nos concursos públicos previstos no D.L. 134/98 coincide com o momento em que a Administração publicita a sua vontade de contratar, materializando-se unilateralmente com a adjudicação e tendo o seu termo com a celebração do contrato (cfr. Acs. STA de 15.02.2000, Rec. 45849, e de 17.04.2002, Rec. 077/02).
Portanto, concluiu a decisão recorrida, "tendo o presente recurso por objecto um acto administrativo de adjudicação de um contrato de prestação de serviços, está obrigatoriamente sujeito ao regime jurídico do Dec. Lei 134/98 (cfr. arts. 1º e 2º na redacção dada pela Lei 4-A/2003).
De harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 3º (na redacção actualizada), o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, contados a partir da notificação do acto.
No caso presente, a certidão foi emitida em 19.2.2003 e remetida à recorrente por ofício da mesma data, pelo que em 16.04 estava largamente excedido aquele prazo.
Assim, por manifesta ilegalidade na interposição do recurso, em conformidade com o parágrafo 4º do art. 57º do R.S.T.A., rejeita-se liminarmente a petição inicial.
Insurgindo-se contra este entendimento, o recorrente alegou, no essencial, que o acto administrativo de adjudicação não é acto relativo à formação dos contratos, mas antes a própria formação do contrato, sendo-lhe, por isso, inaplicável o meio e prazo da impugnação do Dec. Lei 134/98, de 15 de Maio, e que a interpretação do Dec. Lei 134/98, de 15 de Maio, tem de ser feita à luz da sua fonte comunitária, que é a Directiva 86/665/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, cujo objectivo é o de criar novos meios de recurso e não substituir ou restringir os já existentes.
Nesta óptica, concluiu a recorrente Brotoflora que as alterações dos arts. 2º e 3º do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio, introduzidas pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, clarificam a inaplicabidade de tal diploma ao caso concreto, pelo que a decisão recorrida terá violado a previsão do Dec-Lei 134/98 na sua versão em vigor, bem como o artº 28º da LPTA e 20º da Constituição da República Portuguesa.
A nosso ver não procedem as alegações do recorrente.
Em primeiro lugar não é defensável a tese de que o acto de adjudicação não é relativo à formação dos contratos, com a pretensa aplicação do prazo de recurso contencioso normal de dois meses, ao invés do prazo estatuido no nº 2 do artº 3º do Dec. Lei 134/98, com a alteração introduzida pela Lei nº 4-A/03 de 19 de Fevereiro.
Na verdade, e como afirma a Digna Magistrada do Ministério Público, o diploma em causa é aplicável a todos os actos praticados antes da celebração dos contratos regulados no mesmo e, nomeadamente ao acto de adjudicação (cfr. também in "Cadernos de Justiça Administrativa, nº 14, Bernardo Diniz de Ayala, "A Tutela Contenciosa dos Particulares em Procedimentos de Formação de Contratos da Administração Pública: Reflexões sobre o Dec. Lei nº 134/98, de 15 de Maio). -
Em segundo lugar, não é a nosso ver aceitável a tese de que o acto de adjudicação já era corrível antes da entrada em vigor do Dec-Lei 134/98, como acto destacável, com a consequente ilacção de que o prazo de recurso contencioso do mesmo seria o prazo normal de dois meses, que não teria lógica reduzir. -
Com efeito, uma das principais finalidades do Dec. Lei 134/98 foi a de atribuir urgência aos recursos contenciosos dos actos relativos à formação dos contratos (cfr. Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.10.98, Rec. 44.164), de modo a minimizar os prejuízos causados aos concorrentes preteridos com as excessivas demoras processuais, acautelando o efeito útil da decisão do recurso, razão pela qual se justifica, como entendeu a decisão recorrida, que o prazo de interposição do recurso seja, actualmente, de 30 dias (artº 3º nº 2 do Dec-Lei 134/98, na redacção introduzida pela Lei 4-A/2003 de 19 de Fevereiro), contados a partir da data da notificação do acto. -
Deste modo, e não estando em causa a decisão recorrida no tocante à contagem deste prazo, nem à data da respectiva notificação do acto impugnado, a sentença recorrida não merece censura, improcedendo a alegada violação das normas apontadas pela recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 80 (oitenta) euros e em 50 (cinquenta) euros.
Lisboa, 9.10.03
as). António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos