Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08854/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/21/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | CONCURSO PUBLICO NO ÂMBITO DO DECRETO – LEI Nº 197/99, DE 8 DE JUNHO. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. CONVITE DO TRIBUNAL NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 102º Nº 5 DO CPTA. |
| Sumário: | I – A declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal, nos termos do disposto no artigo 102º nº 5 do CPTA, no sentido de ser definido um montante indemnizatório pressupõe, não apenas a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória, mas também a constatação da procedência de algum dos fundamentos da impugnação . II - Tendo sido anulado o próprio procedimento concursal, o Tribunal a quo não poderia apreciar o acto impugnado – exclusão da ora Recorrente do concurso – porque este deixou de existir na ordem jurídica. Para todos os efeitos, o hipotético vicio que, eventualmente, afectasse o acto de exclusão da ora Recorrente deixou, também ele, de existir, uma vez que todos os interessados no procedimento concursal ficaram em igualdade de circunstâncias com a anulação do mesmo, conclusão essa a que igualmente chegou o Mmo. Juiz a quo ao sustentar a impossibilidade da lide no “ afastamento da ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos ( e consequente efeitos)”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: T……………… A…………. LDA., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF do Funchal, de 30 de Junho de 2011, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto pela T……… A………, LDA., ora recorrente, da douta sentença, de 30.06.2011, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide. II . Na douta decisão recorrida, o M.º Juiz a quo não procedeu à apreciação de quaisquer factos relacionados com a causa de pedir da Recorrente, limitando-se a enunciar vicissitudes processuais (e apenas alguma delas). III. Na douta decisão recorrida, o Mº Juiz a quo não procedeu à apreciação dos pedidos formulados pela ora Recorrente. IV. A decisão é assim, desde logo, manifestamente ilegal por violar o dever de fundamentação previsto no artigo 659.º/2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA. V. Sucede todavia, que a verdade é que, ao actuar como actuou, o Tribunal comete o vicio de omissão de pronúncia, sancionado com a nulidade nos termos do artigo 668.º n.º 1 d) CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. VI. Acresce que, mesmo que assim não se considerasse, a decisão é ainda manifestamente ilegal dado que, entendendo o M.º Juiz a quo existir uma situação de impossibilidade absoluta, então teria que ter dado cumprimento ao disposto no artigo 102.º/5 do CPTA, o que não fez. VII. Ao actuar dessa forma, o M.º Juiz viola ainda de maneira ostensiva o direito à tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20.º da Constituição da Republica Portuguesa. VIII. Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por uma decisão que, relevando todos os factos que consubstanciam a causa de pedir da Recorrente, julgue procedente a presente acção ou, ao invés, se considerar a existência de uma impossibilidade absoluta, dê cumprimento ao disposto no art. 102.º do CPTA.” * O Recorrido Município do Funchal contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Com relevo para a decisão são de considerar assentes os seguintes factos: 1 – Por anuncio publicado no Diário da Republica, II Série, nº 22, de 31 de Janeiro de 2008, a Câmara Municipal do Funchal (CMF) submeteu a concurso publico internacional a adjudicação do contrato de prestação de serviços designado “ PROCESSAMENTO DE RESIDUOS RECICLÁVEIS DEPOSITADOS EM EMBALÃO”. 2 – O referido concurso foi precedido de publicação no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia, nº 517, em 25 de Janeiro de 2008. 3 - Desde a sua citação nos autos da providência cautelar sub judice, a CMF não prosseguiu com o procedimento concursal. 4 – A CMF, notificada por despacho datado de 26 de Fevereiro de 2011 para informar o Tribunal a quo das superveniências ocorridas nos presentes autos, esclareceu, com o seu requerimento de fls. 194 e ss. dos autos, não ter interesse no prosseguimento do concurso “ atento o tempo e a necessidade, sentida de imediato, e atento o interesse publico, de processar os resíduos, o que passou a fazer directamente encaminhando-os para a Estação de Transferência e Triagem do Porto Novo”. 5 – Por deliberação datada de 26 de Maio de 2011, a CMF revogou o concurso publico para “PROCESSAMENTO DE RESIDUOS RECICLÁVEIS DEPOSITADOS EM EMBALÃO “ mencionado em 1., nos termos e com os fundamentos vertidos na referida proposta de deliberação. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Funchal que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, com fundamento no disposto no artigo 287º al. e) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. Na sentença em crise entendeu-se “ resultando com efeito (de fls. 299) que através daquela deliberação de 26.05.2011 da Câmara Municipal do Funchal foi revogado ( nos termos e com os fundamentos vertidos na respectiva proposta de deliberação) o identificado Concurso Publico, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que tal revogação tem como consequência a impossibilidade superveniente da lide atento o afastamento da ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos”. Insurge-se contra este entendimento a Recorrente ao alegar em síntese: A – A decisão é manifestamente ilegal, por violar o dever de fundamentação, previsto no artigo 659º nº 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; B – A decisão padece do vicio de omissão de pronúncia, sancionado com a nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 al. d) do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, tendo havido igualmente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20º da CRP. C – A decisão padece do vicio de violação de lei, por incumprimento do disposto no artigo 102º, nº 5 do CPTA. Analisemos as diversas questões. Na presente acção foi pedida a anulação da decisão de excluir a Autora, ora Recorrente, do concurso de prestação de serviços e que fosse determinada a adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria sem o acto anulado, designadamente a admissão da Autora ao concurso em questão. A sentença em crise fundamentou, como vimos, a impossibilidade superveniente da lide na circunstância de ter sido revogado o concurso publico em causa, nos termos e com os fundamentos vertidos na respectiva proposta. I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO O Mmo. Juiz a quo considerou que a deliberação da CMF, de 26 de Maio de 2011, que anulou, nos termos e com os fundamentos expostos na respectiva proposta de deliberação, o concurso publico supra mencionado “ tem como consequência a impossibilidade superveniente da lide, atento o afastamento da ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos ( e consequentes efeitos)” . Ora, tendo sido impugnado nos presentes autos o acto de exclusão da ora Recorrente do procedimento concursal , por deliberação do júri de 19.03.2008 e confirmado por deliberação da CMF, de 17.04.2008 , que veio a ser afastado da ordem jurídica, uma vez que foi anulado o referido concurso publico por deliberação da CMF, de 26.05.2011, outra decisão não poderia ter sido proferida pelo Mmo. Juiz a quo. Com efeito, como resulta da referida proposta de deliberação da CMF, o tempo decorrido – mais de três anos – e a necessidade sentida de imediato, atento o interesse publico envolvido de processar os resíduos, obrigaram a CMF a adoptar uma solução que veio a motivar, supervenientemente, a perda de interesse no prosseguimento do referido concurso. Assim, e em defesa do interesse publico municipal, nos termos do artigo 58º nº 1 al. b) do Decreto – Lei nº 197/99, de 8 de Junho, a CMF deliberou anular o concurso em causa, mantendo os procedimentos actualmente existentes – encaminhamento para a Estação de Transferências e Triagem do Porto Novo – por satisfazerem (globalmente) os interesses do Município do Funchal, sendo irrelevante a data em que o veio formalmente fazer, posto que nenhum acto procedimental foi praticado desde 30.05.2008 – data da citação para a providência cautelar. Por conseguinte, a sentença em crise está suficientemente fundamentada na medida em que o Tribunal a quo não tinha que referir quais os factos provados ou a provar, mas apenas que fundamentar a decisão de que a lide – que tinha como fim determinar a legalidade ou a ilegalidade da admissão do Recorrente ao concurso publico – não existindo já qualquer concurso, seria supervenientemente inútil. Improcede, pelas razões expostas, a invocada falta de fundamentação da sentença. * Mais alega a Recorrente o vicio de omissão de pronúncia gerador de nulidade (artigo 668º nº 1 al. d) do CPC) e a violação do direito à tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20º da CRP. Vejamos se assim é de entender. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1 , 1 ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “ pedido / causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras . No caso sub judice, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Publico junto deste TCAS no seu douto parecer “ a decisão está devidamente ancorada no facto de ter sido revogado todo o concurso em que foi proferida a decisão administrativa impugnada, o que, naturalmente, prejudicou o conhecimento dos pedidos formulados na acção, que pressupunham a manutenção daquela decisão na ordem jurídica. Na verdade, revogado o próprio concurso a que respeita o acto impugnado, desde o seu inicio, deve considerar-se também eliminado, com efeitos retroactivos, aquele acto que excluíra a ora Recorrente desse mesmo concurso”. Mais adianta com pertinência o Exmo. Magistrado do Ministério Publico que “ podia a Recorrente ter-se socorrido da faculdade permitida pelo artigo 64º do CPTA, requerendo que o processo prosseguisse contra o novo acto, podendo ainda alegar novos fundamentos e oferecer novos meios de prova (nº 1 e 3), tudo no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julga extinta a instância. Porém, não tendo assim procedido, não padece a sentença das nulidades [ por omissão de pronuncia] que lhe são apontadas.” Aderimos na integra ao entendimento vertido no citado parecer , pelo que a sentença em crise, de acordo com os fundamentos expostos, não padece da alegada omissão de pronúncia. Por ultimo, refira-se quanto à alegada violação do principio da tutela jurisdicional efectiva contido no artigo 20º da CRP, tal como observa o ora Recorrido “ a sentença a quo não poderia ser inconstitucional por aplicar ma norma legal. Quando muito, seria então a norma contida no artigo 287º al. e) do CPC ela própria inconstitucional, e não é, nem a Recorrente invoca tal inconstitucionalidade”. Por conseguinte, de acordo com os fundamentos expostos, julga-se inverificada a violação do principio do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da CRP.. II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO Nas conclusões VI e VIII da sua alegação a Recorrente sustenta ainda que a decisão em crise é manifestamente ilegal dado que, entendendo o Mmo. Juiz a quo existir uma situação de impossibilidade absoluta, então teria que ter dado cumprimento ao disposto no artigo 102º nº 5 do CPTA, o que não fez. Vejamos se assim é de entender. Dispõe o artigo 102º nº 5 do CPTA que “ se, na pendência do processo, se verificar que á satisfação dos interesses do Autor obstam a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o Tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, n montante da indemnização a que o Autor tem direito.” Ou seja, o Tribunal pode decidir não proferir a sentença de apreciação do acto impugnado e convidar as partes a acordar na indemnização devida, sob pena de a mesma ser fixada judicialmente, nos termos do artigo 45º do citado CPTA. No caso sub judice, porém, tendo sido anulado o próprio procedimento concursal, o Tribunal a quo não poderia apreciar o acto impugnado – exclusão da ora Recorrente do concurso – porque este deixou de existir na ordem jurídica. Para todos os efeitos, o hipotético vicio que, eventualmente, afectasse o acto de exclusão da ora Recorrente deixou, também ele, de existir, uma vez que todos os interessados no procedimento concursal ficaram em igualdade de circunstâncias com a anulação do mesmo, conclusão essa a que igualmente chegou o Mmo. Juiz a quo ao sustentar a impossibilidade da lide no “ afastamento da ordem jurídica do acto impugnado nos presentes autos ( e consequente efeitos)”. Ora, ao contrário do que entende a Recorrente, a declaração de legalidade que viesse a ser proferida no sentido da admissão da Recorrente ao concurso não permitiria o exercício de qualquer direito indemnizatório pela Recorrente visto que nada poderia garantir, nessa fase, que a Recorrente fosse ganhar o concurso. Na verdade, como se refere no Acórdão do STA, de 30 de Setembro de 2009, in Proc. nº 0634/09, que passamos a citar “ O artigo 102º nº 5, tal como o artigo 45º, permite a antecipação de um juízo sobre a existência de causa legitima de execução da sentença que declarasse a nulidade ou anulasse a actuação objecto do meio processual interposto. Deverá existir uma determinação prévia sobre a ilegalidade do acto ou contrato que haja sido posto em, crise no processo. Com efeito, “ a declaração judicial de ilegalidade é requisito prévio da atribuição da indemnização, pelo que o convite do tribunal no sentido de ser definido um montante indemnizatório pressupõe, não apenas a impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória, mas também a constatação da procedência de algum dos fundamentos da impugnação” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, nota 5 ao artigo 102, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA; no mesmo sentido, a anotação VI, ao artigo 45 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA). Na verdade, se logo se verificar que não foi cometida qualquer ilegalidade, o que há que julgar é a improcedência do pedido formulado, sem necessidade de qualquer modificação objectiva da instância”. Por conseguinte, anulado que está o concurso nesta fase ele não poderia conferir à ora Recorrente nem a qualquer outro concorrente o direito à adjudicação e ainda que não tivesse sido anulado, não se impunha, necessariamente, como consequência repristinatória daquela decisão - de admissão da ora Recorrente no procedimento concursal – a obrigação de celebração do contrato e contratação dos serviços da ora Recorrente. Assim sendo, extinta a instância , não é de conhecer do mérito da acção e da pretensão formulada e dos seus fundamentos, como também não há lugar à atribuição de uma indemnização a quem não foi, nos termos enunciados, adjudicada a prestação, por não se estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a ilicitude alegadamente cometida e os danos alegadamente sofridos – que não foram , aliás, invocados pela aqui Recorrente, nem anteriormente, nem nesta sede. Concluímos do exposto que não sendo aplicável in casu o artigo 102º nº 5 do CPTA, improcedem as conclusões VI e VIII da alegação da Recorrente. * Em face do que ficou exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente . Lisboa, 21 de Junho de 2012 António Vasconcelos Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho |