Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:65/11.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:IRS-HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
Sumário:Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º da LGT.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I – RELATÓRIO

Vem a FAZENDA PÚBLICA, ora recorrente, deduzir recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa interposta contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2004, no valor de € 31. 374,70.

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A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

“I. Na douta Sentença ora sob recurso, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação procedente e determinou a anulação do ato de liquidação de IRS impugnado, referente ao ano de 2004;

II. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que esta decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento da matéria de facto e da matéria de direito;

III. Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do CIRS, apenas são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;

IV. Na situação em apreço a Autoridade Tributária reuniu prova documental que indicia que os impugnantes não habitavam permanentemente em nenhum dos prédios urbanos sitos na Lagoa do L................;

V. Na situação em apreço a Autoridade Tributária reuniu prova documental que indicia que os impugnantes habitavam permanentemente no prédio sito na Rua ………………, n.º 29, em A.....................:

VI. Os impugnantes não lograram provar nos presentes autos, sob qualquer forma, que tinham o centro da sua vida pessoal em algum dos prédios urbanos sitos na Lagoa ……….. e que aí habitavam permanentemente na data de alienação dos mesmos;

VII. O depoimento da testemunha J ……….. não é merecedor de qualquer credibilidade, atentas as incongruências que apresenta;

VIII. Relativamente à qualidade da água existente no prédio misto sito na Lagoa do L................, o depoimento da testemunha M …………… contraria o que ao longo dos anos os impugnantes sempre afirmaram – que a água ali existente era potável;

IX. O depoimento destas testemunhas, sobre a alegada existência de painéis solares/fotovoltaicos no prédio misto da Lagoa …………., por si só, não é suficiente para justificar a comprovada falta de consumo de energia elétrica naquele prédio;

X. Também a alegada venda de energia elétrica à EDP, alegadamente produzida por uns painéis fotovoltaicos, alegadamente existentes no prédio misto da Lagoa …………., não se prova, apenas, através do depoimento de uma testemunha;

XI. Para valorar o referido depoimento, quanto a esta questão, impunha-se ao Tribunal “a quo” indagar junto da referida sociedade se de facto essa venda ocorreu;

XII. In casu, não podia o Tribunal “a quo” valorar os depoimentos das testemunhas inquiridas, da forma em como o fez, em detrimento da prova documental carreada para os autos e na qual se basearam os serviços inspetivos para proceder às correções impugnadas;

XIII. Não pode, em momento algum, olvidar-se que foi na casa da Rua ………….. que foram registados consumos efetivos de água e eletricidade, e para a qual os impugnantes beneficiaram de isenção de IMI, até ao ano de 2004, inclusive, e que os impugnantes não juntaram um só documento que comprovasse o centro da sua vida estava, à data da alienação, num dos prédios urbanos da Lagoa L................;

XIV. Na situação em apreço verifica-se que os impugnantes não reuniam os pressupostos legais para beneficiar da exclusão de tributação estabelecida no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do CIRS;

XV. Por assim ser, e existir nos autos prova documental que o sustenta, a presente impugnação judicial deveria ter sido julgada totalmente improcedente e a liquidação mediatamente impugnada deveria ter sido mantida na ordem jurídica, para deste modo se obstar à violação da lei e se fazer verdadeira justiça;

XVI. Não pode aceitar-se que, apoiado numa decisão judicial como a que está aqui em apreço, um contribuinte seja excluído da tributação em sede IRS, quanto a mais-valias obtidas com a transmissão de um prédio que não constituía a sua habitação própria e permanente, quando a lei só permite, tal exclusão, aos demais contribuintes, se estiver em causa a venda de um prédio destinado a habitação própria e permanente;

XVII. Salvo o devido respeito, que é muito por parte da Fazenda Pública, entendemos que ao decidir pela procedência da presente impugnação e pela anulação do ato de liquidação de IRS impugnado, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” fez errada apreciação dos factos – erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito – erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos artigos 10.º, n.º 1 e n.º 5, alínea a), do CIRS, e 19.º, n.º 1, alínea a), da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, por não provada, com todas as devidas e legais consequências”.

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A recorrida não contra-alegou.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, importa analisar e decidir se a decisão recorrida padece dos vícios que lhe são apontados, nomeadamente, erro de julgamento de facto e de direito, designadamente por erro na valoração da prova e na aplicação e interpretação do artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS e 19º da LGT.

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IV- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

A. A …………………, e O ………………., ora Impugnantes, eram titulares do direito de propriedade, na quota-parte de 50%, que detinham em conjunto com A …………, do prédio misto sito no Vale …….. ou Lagoa . L................, com a área de 13.840 m2-artigo 5, Seção I, sito na freguesia e concelho de A..................... (150201) (facto não controvertido, expressamente alegado na p.i. e corroborado pelo teor de fls. 22 e seguintes do Processo Administrativo Tributário (PAT) apenso);

B. No prédio misto descrito na alínea antecedente encontravam-se implantadas duas habitações inscritas na matriz predial urbana sob os artigos 3279 e 3280 (facto não controvertido, expressamente alegado na p.i. e corroborado pelo teor de fls. 22 e seguintes do PAT apenso);

C. Em 06 de outubro de 2004, foi outorgado no Cartório Notarial de A..................... escrito denominado de “compra e venda e hipotecas”, entre A ……………….., O ……………….., e A ………………., na qualidade de primeiros outorgantes e como vendedores e H ………………., em representação da sociedade comercial “C……………..-SOCIEDADE …………., SA”, que outorga enquanto segundo outorgante e como adquirente e V ……………, em representação do “B………..-BANCO ……………………, SA” do qual se extrata, o seguinte:

“ Pela primeira outorgante por si e na qualidade em que outorga foi dito:

Que ela e os seus representados são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito no Vale ……. ou Lagoa do L................, freguesia e concelho de A....................., inscrito na matriz rústica cadastral sob o artigo ……… DA DE SECÇÃO I, com o valor patrimonial tributável de duzentos e vinte e três euros e setenta e oito cêntimos e na matriz urbana sob os artigos ………………. e …………….. (…)

Que pela presente escritura e pelo preço global de UM MILHÃO E TREZENTOS E SESSENTA MIL EUROS, a que corresponde para a parte rústica o valor de setecentos e sessenta mil euros e para cada um dos urbanos o valor de trezentos mil euros, que para si e para os seus representados declara já ter recebido, vendem à sociedade representada pelo segundo outorgante, o prédio misto atrás identificado (…)”

(cfr. fls. 223 a 227 do PAT apenso);

D. Os Impugnantes apresentaram, em 13 de abril de 2005, declaração de rendimentos Modelo 3, respeitante ao IRS do ano de 2004, tendo declarado no Anexo G, quadros 4 e 5, o seguinte:

« Quadro no original»

(cfr. fls. 35 do PAT apenso);

E. Na sequência da entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, e após análise pelos Serviços do Centro de Recolha de Dados da Direção Geral dos Impostos, foi desconsiderado o valor declarado de €150.000,00 e emitida liquidação com o nº ……………496, no valor de €89.547,43 (facto que se extrai das notas de liquidação em conjugação com o relatório inspetivo e com as informações instrutoras da reclamação graciosa (RG) e recurso hierárquico (RH));

F. Em 14 de novembro de 2005, os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa da liquidação com o nº ………….496, melhor identificada na alínea antecedente, peticionando a anulação de €27.450,28, por os reputar indevidos (cfr. fls. 165 do PAT apenso; factualidade vertida na informação instrutora da RG, não impugnada, junto ao PAT apenso);

G. A 15 de novembro de 2005, a liquidação com o nº ……………..496, melhor referida na alínea antecedente, foi integralmente paga (factualidade vertida na informação instrutora da RG, não impugnada, junto ao PAT apenso);

H. A reclamação graciosa referida em F), foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Setúbal, por delegação, datado de 05 de junho de 2006, tendo sido interposto recurso hierárquico o qual logrou provimento com os argumentos que infra se descrevem:

(…)

« Texto no original»

(cfr. fls. 166 do PAT apenso);

I. A Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção de natureza interna e de âmbito parcial, credenciada pela Ordem de Serviço Interna nº OI200601346, visando a análise da situação tributária em IRS no ano de 2004, e que motivou a emissão de projeto de relatório de Inspeção Tributária com a realização de propostas de correções à matéria tributável no valor total de €68.933,38 (facto que se extrai de fls. a 18 a 32 do PAT apenso);

J. Na sequência da notificação do projeto de relatório de Inspeção Tributária referida na alínea antecedente, os Impugnantes exerceram audição prévia refutando a argumentação da AT, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, tendo arrolado duas testemunhas (cfr. fls. 94 a 98 do PAT apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

K. Na sequência da audição prévia constante na alínea antecedente, foi emitido o ofício nº 31980, datado de 15 de outubro de 2008, pela Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal do qual se extrata, na parte que para os autos releva, o seguinte:

“(…) porque em 2004-08-02, apresentaram no Serviço de Finanças de A..................... (código 2143), através dos documentos ………….. (SPA) e ………. (SP B) alteração do domicílio fiscal para a Rua …………., Lt-29-………..-118-A....................., para passados cerca de 15 dias, i.e., em 2004-08-16, voltarem a proceder a nova alteração, agora para “VALE …………..-LAGOA ……………-2890-000-A.....................”, (cfr. documentos …………. e 2………, do Serviço de Finanças de A..................... para os SP´s A e B, respectivamente), pelo que neste contexto e relativamente aos quesitos 32.º e 33.º do Direito de audição solicita-se o envio de fotocópias dos recibos que evidenciem os consumos de Água e Electricidade, relativamente aos períodos de Março, Junho, Outubro de 2004, conexos com o prédio misto da freguesia e concelho de A..................... a que se referem os artigos urbanos ……… e …….. e rústico art.º …. Secção I, com o local denominado “VALE ……-LAGOA DO ……….-2890-000-A.....................”, detido em 50% com o Sr. A ………………, NIF - ………… o qual foi alienado à C………….., SA (NIPC: ……….) em 2004-10-16.

Por outro lado, foram arroladas testemunhas no Direito de Audição, Senhores “M …………-Presidente da Assembleia Municipal de A..................... e D. T …………….-Professora na Escola D. ……….. em A.....................”, na verdade, os testemunhos (escritos) de cada uma das pessoas que foram relacionadas e que V. Exas consideram com relevância para o processo, deviam ter acompanhado o requerimento (…)”

(cfr. fls. 105 e 106 do PAT apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

L. Em 24 de maio de 2011, e em resultado do exercício do direito de audição prévia, e dos elementos carreados pelos Impugnantes, pela EDP e pelo Município de A....................., especificamente, Divisão de Águas e Saneamento de A....................., foi proferido relatório final pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal, que manteve as correções à matéria tributável propostas e dele se extraindo, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“(…)

III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECCÕES A MATÉRIA TRIBUTÁVEL

Os sujeitos passivos NIF’s …………. e ………….., alienaram, no ano de 2004, a sua quota-parte de 50% do prédio misto com a área de 13.840 m - artigo ….., Secção I, sito na freguesia e concelho de A..................... (150201) onde se encontram implantadas duas habitações inscritas sob os artigos urbanos …… e …… . Na declaração citada (Lote 4104102) , especificamente no seu Anexo G, Quadro 5 - Reinvestimento do Valor de Realização de Imóvel Destinado a Habitação Própria e Permanente, Campos 502 e 510, os SP’s inscreveram, relativamente à alienação de 2004 (cfr. campos 501 e 509), duas verbas de € 150.000,00 cada, correspondentes às fracções urbanas alienadas ………. e ……… integradas no citado prédio misto.

Da consulta aos elementos da base de dados da DGCI para a declaração em causa e seu Anexo G, observa-se que foram recolhidos para o sistema informático (apenas) uma verba de € 150.000,00 em virtude dos Serviços de Centro de Recolha de Dados (CRD) terem procedido a uma análise prévia à declaração mod. 3 de IRS, apresentada em suporte de papel e entregue pelos SP’s , motivando a recolha da mesma, pelo valor de € 150.000,00 (campo 504) e não o declarado pelos SP’s, cfr. print’s informáticos relativos à citada declaração (vide pág. 7 de 8 do Anexo II).

A base subjacente àquela recolha, que considerou apenas uma verba de € 150.000,00, tem a ver com o benefício fiscal consignado no n.° 1 do art° 42° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) que se aplica, se for caso disso, apenas a uma habitação própria e permanente

111.1 - CORRECÇÕES DE NATUREZA ARITMÉTICA:

Face ao descrito no ponto anterior e do confronto dos elementos extraídos do sistema informático, observa-se a emissão, em 2005-08-31, da Liquidação …………….496, por € 89.547,43, vide Anexo III (pág. 3 de 3 fls.), com base no pressuposto de que tal valor de reinvestimento, declarado e recolhido, parcialmente, pelos Serviços por € 150.000,00, estaria directamente ligado à alienação de habitação própria e permanente dos SP’s.

No âmbito da análise a que se refere a 01200601346, observa-se que para os artigos em causa (150201-U-3279 e 3280) nunca foi pedida a sua isenção em sede IMI / Contribuição Autárquica, cfr. Anexos IV e V, mais se observando, que até 2004-08-01 os SP’s tinham o seu domicilio fiscal na área do SF de ………….. - 3 (código 3581), Anexo VI, sendo que em (2004-08-02 (passou para a Rua ………………… , Lt 29 - …………118 A..................... (vide Anexo VII - 2 fls.), tendo-se constatado, que cerca de 15 dias depois da alteração anterior, os SP’s voltaram a alterar o seu domicilio fiscal, agora para o local onde se encontra o implantado o prédio misto objecto de alienação, isto é Vale ………… — Lagoa do L................ em A..................... (vide Anexo IX - 2 fls.).

Tendo em vista dissipar eventuais dúvidas quanto a tratar-se, ou não, de habitação permanente dos SP’s, foram expedidos fax’s para a Divisão de Águas e Saneamento do Município de A..................... (Anexo X) e EDP (Anexo XI-2 fls.) a solicitar contratos de fornecimento de água e electricidade / consumos, entre Janeiro e Dezembro de 2004, para o domicilio fiscal, declarado, como sendo “Vale …………. - Lagoa do L................ – A.....................

Em resposta veio aquele Município (Anexo XII -5 fls.) e a EDP distribuição (Anexo XIII) enviar, em 12-08-2008 e 27-08-2008, telefax e ofício, respectivamente, esclarecendo, no primeiro caso, da inexistência de qualquer contrato ou consumo para a morada indicada e, quanto à EDP implicitamente vai no mesmo sentido.

Mais vieram esclarecer, por um lado, o Município de A..................... que entre 2000-06-01 e 2005-04-28, o cônjuge O ………… residiu, naquele período, na Rua …………….., n.° ……….., no Canto ………….., em A..................... (Anexo: XII) e, por outro, a EDP que no mesmo nome, i.e., O ……………… existe um contrato de fornecimento desde 27/01/2005 para a Estrada …………, em …………….. - A..................... (este local corresponde ao actual domicílio fiscal, alterado em 18 de Novembro de 2005 pelos SP’s - cfr, Anexo: XIV - 2 fls.).

Do acima exposto fica assim provado que nenhum dos prédios urbanos, alienados em 2004, estavam afectos a Habitação, Própria e, Permanente dos SP’s, situação que os afasta da aplicação do n.° 5 do art° 10° do CIRS, pelo que o valor da liquidação em Anexo III, deva ser corrigida do Rendimento da Categoria G de € 230.466,73, para € 299.400,11, por não lhe aproveitar, no exercício de 2004, a prorrogativa do n.° 5 do art° 10° do citado código.

Ainda, relativamente ao montante de € 50.000,00, de Despesas e Encargos, inscrito no Anexo G da modelo 3 de IRS/2004, Quadro 4, campo 403 (vide pág. 3/5 do Anexo I) e, para confirmação da justeza de tal despesa foi expedido o ofício n° 24838, de 2008-07-24 (Anexo: XV), cuja resposta foi apresentada e consta do Anexo: XVI (4 fls.).

Ainda em resultado da análise efectuada à resposta dos SP’s, nomeadamente ao Recibo emitido, em 19-08-2004, pela RGPM, observa-se, por cruzamento com a Resposta do Município de A..................... ao n/ pedido de informação, Anexo: XVII e sua resposta em Anexo: XVIII (6 fls.), bem como do pedido à Conservatória do Registo Predial de A..................... (Anexo XIX) e (extracto) da sua resposta (Anexo: XX - 2 fls.) constata-se que os prédios inscritos na matriz urbana sob os artigos ………..° e ………° fazem parte, entre outros, do “Loteamento Vale …………../Quebrada …” , requerido, inicialmente, em nome de R………- Actividades …………, SA, A …………….., O …………………… e M ………………… (vide págs. 2, 3 e 4 do Anexo: XVIII).

Para o citado loteamento foi apresentado pedido de averbamento por C……………- Sociedade …………., SA, em 2005.06.15, o qual foi autorizado em 2005.07.06, por deliberação da Câmara (págs. 5 e 6 do Anexo; XVIII).

As correcções ora propostas, baseiam-se no facto dos artigos urbanos …….° e ……….° da freguesia e concelho de A....................., embora sendo propriedade dos SP’s, não eram, na prática, sua habitação permanente, pelo que lhes vai ser corrigido o benefício consignado na liquidação n° ………………..496, cfr. pág. 3/3 do Anexo: III , mostrando-se, as mesmas, sintetizadas no quadro infra:

Ano 2004

(…)

« Quadro no original»

IX - DIREITO DE AUDIÇÃO

Pelo ofício n° 27679, de 2008.09.11, em Anexo: XX,procedeu-se à notificação do contribuinte, para exercer o direito de audição nos termos do art.° 60° da Lei Geral Tributária e art° 60° do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

O SP exerceu o direito de audição por escrito num articulado de 47 artigos, cfr. Anexo: XXI (11 fls.), dos quais se destacam os artigos com implicações nas correccões propostas:

2° “Resultou da inspecção efectuada, correcções de natureza aritmética, na qual a Inspecção Tributária excluiu o valor de reinvestimento resultante do produto da venda da habitação própria e permanente do agregado familiar”.

11°

“De harmonia com o declarado, procederam os Serviços à liquidação e apuramento do imposto relativo aos rendimentos do ano de 2004, no qual apuraram imposto a pagar, no valor de € 89.547,43, tendo o sujeito passivo pago esse valor em 30/09/2005. ”

12°

“Neste contexto, agora em 2008, entende a IT, excluir a aplicação da norma vertida no n.° 5 do art° 10° do Cl RS, quanto ao prédio urbano sito na Lagoa do L................, por entender que o imóvel não era a habitação própria e permanente do sujeito passivo nem do seu agregado familiar. ’’

13°

“ Deste modo, a IT não aceita o reinvestimento no imóvel adquirido em 10/09/1993, e que, desde essa data, era a residência do agregado familiar, como facilmente concluiria se procedesse à necessária averiguação. ”

14°

“Entende o inspector no relatório que elaborou, que é de excluir a aplicação do n.° 5, do art° 10°, do Cl RS, porquanto não se tratando de habitação própria e permanente, o valor da mais-valia obtido na transmissão daquele imóvel deve ser tributado em sede de IRS, aplicando para o efeito o n.° 1 do art° 10° do referido Código.

15°

" Ora, refuta-se veemente tal posição, nem é aceitável que seja essa a proposta noticiada no relatório de inspecção, pelos motivos e fundamentos que a seguir se explanam. ”

16°

“ Efectivamente, a família vivia e residia na Lagoa do L................ em A....................., tanto o sujeito passivo A, A ……………. e o sujeito passivo B, O ……………., com o seu filho J ……………….., no entanto, por motivos profissionais, o sujeito passivo A, A …………….. estava deslocado em Vila Nova de Gaia, porquanto trabalhava em S. João da Madeira. ”

17°

“ Ou seja o sujeito passivo “A” durante a semana passava a sua vida em Vila Nova de Gaia, o sujeito passivo “B" juntamente com o seu filho viviam e residiam na Lagoa do L................ em A...................... ”

18°

“Ora, o seu agregado familiar residia no local de origem do qual nunca efectivamente se mudou e tanto que assim é, que o sujeito passivo “B” sempre trabalhou em A...................... ”

22°

“Quanto às alterações de residência fiscal, é necessário esclarecer que tendo decidido colocar à venda os restantes imóveis, o de Vila Nova de Gaia e o situado na Rua ……………., em A....................., foi decidido proceder a melhoramentos nas casas da Lagoa do L................."

27°

“No entanto, como se referiu anteriormente, a pretensão da família era apenas remodelar a casa na qual viviam, daí o pretenderem mudar-se temporariamente para a Rua ……………, o que acabou por nunca se concretizar. ”

32°

“Face ao exposto, é inaceitável o procedimento adoptado pela AT, ao pretender tributar o sujeito passivo não aceitando como sua habitação própria e permanente o imóvel situado na Lagoa do L................, na medida em que foi sempre essa a residência do seu agregado familiar, conforme se prova pelos documentos em anexo. (doc. 1 e doc. 2) .”

33°

“Os documentos anexos ao presente direito de audição prévia, demonstram sem margem para dúvidas que existiam contratos de fornecimento de água e luz para o referido imóvel da Lagoa do L................ em A....................., contrariamente ao que afirma a AT.

35°

“Importa ainda esclarecer que embora a anulação do contador de água ocorresse em/ 09/11/2004, a família continuou a habitar a referida casa, porquanto existia um furo de água própria , o qual permitia o abastecimento de água potável à habitação. ” -

36°

“Ou seja, houve sempre a possibilidade de abastecimento de água em simultâneo para a habitação, tanto da rede como do furo. ”

37°

“Ora, é inquestionável a residência permanente dos sujeitos passivos na referida habitação da Lagoa do L................. ”

40°

“Efectivamente o sujeito passivo “A” tinha a sua morada em Vila Nova de Gaia por observância à situação profissional, no entanto o seu agregado familiar vivia em A....................., residindo na Lagoa do L................. ”

41°

“Tanto mais que o n°5, do art° 10°, do Cl RS, refere que “são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar...” desde que seja cumprida a condição vertida na alínea a) da mesma disposição legal.”

43°

“O n.°1, alínea a), do art° 19°, da LGT, refere que, para as pessoas singulares, o domicilio fiscal é o local da residência habitual, o que no caso em apreço era sem dúvida a Lagoa do L................, sendo que a legislação é omissa quanto ao tempo de permanência//

47°

“Mantendo a sua pretensão quanto à exclusão da tributação da mais-valia, a AT actua ilegalmente, violando as normas supra referidas, violando nomeadamente os princípios vertidos no art° 55° da LGT.

Nestes termos, atentos os factos expendidos, deve ser revogado o projecto de correcções proposto ao IRS de 2004, dos exponentes, aplicando-se o estatuído no n.° 5, do art° 10° do Cl RS, à mais-valia obtida na venda do imóvel onde mantinham a sua residência permanente, reinvestida na aquisição de imóvel com igual destino. ”

Requer a audição das seguintes testemunhas, a apresentar na data que for fixada:

- M………………. - Presidente da Assembleia Municipal de A......................

- T …………………… - Professora na Escola D. ……….. I de A.....................

Análise à matéria contradita:

i) Art°s 2°e 11°;

• Em resultado do Projecto de Correcções submetido a Direito de Audição e sua resposta, cfr. art°s 2o e 11°, contestam os exponentes a exclusão da aplicação da norma do nº 5 do art° 10 do CIRS, quanto ao montante reinvestido na aquisição da nova habitação própria e permanente, por entenderem que o imóvel sito na Lagoa do L................ era a sua habitação própria e permanente, posição contrária à da AT, que, como adiante se demonstra não ser de aplicar aquela disposição legal, pelo facto de no ano da alienação, (2004-10-01) não terem aí a sua residência habitual;

ii) Art.° s 12° a 15°;

• No citado articulado, nomeadamente no seu art° 12° é referido que a IT excluiu a aplicação da norma vertida no n.° 5 do art° 10 ° do CIRS, quanto ao prédio urbano sito na Lagoa do L................, por entender que o imóvel não era a habitação própria e permanente do sujeito passivo nem do seu agregado familiar e no art° 13º é sustentada a tese de que se tratava da residência do agregado familiar, sendo aí afirmando, "...como facilmente concluiria se procedesse à necessária averiguação.”

O descrito pelos exponentes no art° 14° e consequente refutação apresentada no art° 15° só faria sentido se AT não apresentasse provas inequívocas de que o imóvel sito na Lagoa do L................ não era, em 2004, a sua habitação permanente, senão vejamos:

• Importa aqui referir que face ao art° 47° do Anexo: XXI o SP veio requerer a audição de duas testemunhas, em data que lhe fosse fixada, o que conjugado com o afirmado no art° 13° ("...como facilmente concluiria se procedesse à necessária averiguação.), pelo contrário, consideramos ter feito pesquisa suficiente e necessária ao apuramento da verdade material estabelecida no art° 6° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeccão Tributária (RCPIT) .

iii) Art°s 16° a 18°, 22° e 27°;

• Assim, e atento aos art°s 16° a 18° do articulado em Anexo: XXI, quanto à residência, durante a semana, do sujeito passivo “A” em Vila Nova de Gaia, a tónica da AT não é colocada nesses termos, pois a exclusão da aplicação do n.° 5, do art° 10.°, do CIRS, tem a ver com o facto de não se tratar de habitação permanente, (já que própria o era) isto independentemente da situação do sujeito passivo “A”, pelo que se apresentam os seguintes elementos probatórios de que a posição da AT será de manter:

• Efectivamente o vertido nos art° 22° e 27°, pretendem, em certa medida, justificar o pedido formulado pelo ofício n° 31980, de 2008, em Anexo: XXII, já que aí era referido os SP’s (A e B) terem apresentado no SF de A....................., em 2004-08-02, pelos documentos …………… e …………., alterado a morada para a Rua Fernando Pessoa, Lt 29 em A....................., sendo que, passados cerca de 15 dias, i.e., 2004-08-16, voltaram a alterar, no mesmo SF (documentos …………. e j ……..), para o Vale ………. - Lagoa do L................ - 2890-000 A..................... (vide Anexos: VII e XIX),

Ora, afigura-se-nos, que pela lógica seria mais credível que em 2004-08-02, para as pretensões dos SP’s tivessem alterado a residência para a Lagoa do L................ e não o contrário, pois o art° 27° do citado articulado, refere: “No entanto, como se referiu anteriormente, a pretensão da família era apenas remodelar a casa na qual viviam, daí o pretenderem mudar-se temporariamente para a Rua …………, o que acabou por nunca se concretizar. ”

Ademais que existem consumos efectivos de água e electricidade para este local - Rua ……………, cfr. pág. 3/8 do Anexo: XXV e págs.2/13 e 12/13 do Anexo: XXVI, e não para a Lagoa do L................ (vide pág. 8/8 do Anexo: XXV).

iv) Art°s 33° a 36°;

• Mais, para os documentos apresentados pelos SP’s, págs. 2/7 a 5/7 do Anexo: XXIII (07 fls.), por exiguidade na informação prestada, foram obtidos os seguintes, novos elementos:

a) Município de A....................., seu Fax de Out° 13 2008, Anexos: XIV (08 fls.) por ter admitido existir uma anomalia quanto à informação prestada relativamente ao Sitio Lagoa do L................, veio de facto esclarecer tratar-se de uma anomalia no sistema que não terá identificado na altura os dados referentes ao SP B, sendo que pelo Anexo: XXV (08 fls.), de Out° 15 2008, apresentaram a situação de consumos efectivos de água para a Rua …………. 29 – C…………..- 2890 - A..................... (Cliente 013384 e Local Consumo 012226 - pág. 3/8 do Anexo: XXV), sendo que efectivamente, naquela morada, existiram consumos de água, facturados bimensalmente entre 2003-08-01 a 2005-04-28, conforme evidência da pág. 5/8 do Anexo: XXV, tal facto contrasta com os elementos relativos ao Sitio Lagoa do L................ S/N - Lagoa do L................ - 2890 - A....................., (Cliente: 001789 e Local Consumo: 001789) cfr. págs. 6/8 a 7/8 do mesmo Anexo: XXV, ressaltando que entre 2003-01-09 a 2003-09-05 houve consumo de água de 21 m3 (diferença de leituras 600 - 579) e subsequentemente, i.e., depois de 2003-09-05 e até à data de 2004-11-09 (em que foi desligado), o contador marcou sempre 600, logo não houve qualquer consumo para 2004 para o Sitio Lagoa do L................ S/N - Lagoa do L................ - 2890 - A..................... (vide pág. 8/8 do Anexo: XXV).

O extracto apresentado pelos SP's (Município de A..................... - pág.2/7 do Anexo: XXIII), tem a ver não com os consumos de água conforme pedido (pág. 1/2 do Anexo: XXII), mas outrossim com valores do aluguer do contador, sendo que a variabilidade dos valores aí descritos se prende com estimativas em 2004-03-08 e 2004-09-08 (4 m3 ) anulados no período seguinte (vide pág. 8/8 do Anexo: XXV)

b) Relativamente à EDP e visando sustentar os argumentos apresentados pelos \ ) SP’s, em sede de direito de audição e, porque a resposta negativa daquela entidade (cfr. Anexo: XIII) ao n/ pedido via fax n° 302/2008 (em Anexo: XI), confrontámos a EDP com a eventual resposta menos ajustada, tendo agora sido apresentado 12 recibos, de € 12,87 cada, relativos a 2004, emitidos em nome do SP B (D. Olívia) e para o local de Sitio da ……………. - Lagoa do L................ em A..................... (Anexo: XXVI - 13 fls.).

Da análise aos citados recibos de 2004, observa-se inequivocamente que não houve qualquer consumo, pois o contador n° 97671332, em 03-06-16 marcava 53785 (vide pág.2/13 do Anexo: XXVI) não tendo sofrido qualquer alteração reportada a Novembro de 2004 (vide pág.12/13 do Anexo: XXVI).

Os valores facturados de € 12,87, em cada um dos 12 recibos, respeitam à potência contratada (vulgo aluguer do contador) e não a consumos efectivos.

v) Art.° 32°

• Perante tais evidências e atentando no art° 32° do citado articulado onde é afirmado:

“Face ao exposto, é inaceitável o procedimento adoptado pela AT, ao pretender tributar o sujeito passivo não aceitando como sua habitação própria e permanente o imóvel situado na Lagoa do L................, na medida em que foi sempre essa a residência do seu agregado familiar, conforme se prova pelos documentos em anexo. (doc. 1 e doc. 2).’’

Observa-se que:

Não assistir qualquer razão aos SP’s, pois onde não há consumos de água e electricidade, sequramente que não será a sua residência permanente, isto independentemente da versão defendida nos quesitos seguintes:

vi) Art°s 37°, 40°;

• Ao invés do desejado pelos exponentes, nomeadamente nos art°s 37° e 40°, ficou demonstrado, independentemente do sujeito passivo “A”, que o local da Lagoa do L................, (onde se integrava o prédio misto alienado em 01 de Outubro de 2004 à C ……………….., SA) de que não se trata da residência habitual pese embora o n.° 1, alínea a), do art° 19°, da LGT, referir que, para as pessoas singulares, o domicilio fiscal é o local da residência habitual, (não obstante a legislação ser omissa quanto ao tempo de permanência), ora não se verificando quaisquer consumos de água e electricidade, em 2004, não se aplicará a legislação em apreço.

vii) Art° 43°);

• Não existe qualquer espaço de manobra à pretensão dos exponentes em lhes ser aplicado o benefício consignado no n.° 5, do art° 10° do CIRS, quanto à mais-valia obtida na venda, em 2004, do imóvel sito no local Vale ………….. - Lagoa do L................, dado que aquele local não foi, em 2004, a sua residência habitual, pelo que:

viii) Art° 47°

• Quer pelas evidências demonstradas pela AT, quer pela falta de elementos novos decorrentes dos testemunhos apresentados pelos SP’s, não poderá ser dado provimento à pretensão dos exponentes conforme o vertido no art° 47° do Anexo:

Chama-se a atenção para o ponto iv) da análise aos art°s 33° e 36°, onde se demonstra que de facto existiram consumos noutro local, em A....................., Rua …………….. 29 – C…………….- 2890 - A..................... (vide pág. 3/8 do Anexo: XXV) e não na Lagoa do L................ (vide pág. 8/8 do Anexo: XXV).

Assim, mantém-se a não aplicação do estatuído no n.° 5, do art.° 10° do CIRS, quanto à mais-valia obtida na venda do imóvel, dado não se tratar da residência permanente do agregado familiar, como aliás ficou amplamente demonstrado, razão pela qual se:

• Será de manter as correccões propostas em sede de Projecto de Correcções.”

(cfr. fls. 1 a 21 do PAT apenso);

M. Em 24 de novembro de 2008, na sequência do Relatório de Inspeção Tributária mencionado na alínea antecedente, foi emitida pela AT, em nome dos Impugnantes, a liquidação nº …………..458, respeitante a IRS do ano de 2004, com valor a pagar de €117.120,79 (cfr. fls. 153 do PAT apenso);

N. Na mesma data, foi emitida pela AT, em nome dos Impugnantes, a respetiva demonstração de liquidação de juros compensatórios com o nº ……………..647, no valor de €3.801,34 (cfr. fls. 153 e 157 do PAT apenso);

O. E a competente demonstração de compensação com o nº ………….295, no valor total a pagar de €31.374,70, computando o estorno de €89.547,43, referente à liquidação melhor identificada na alínea E) (cfr. fls. 153 e 155 e 156 do PAT apenso);

P. Na sequência da notificação da liquidação e respetiva demonstração de compensação melhor identificadas em M) a O), os Impugnantes apresentaram reclamação graciosa peticionando a sua anulação (cfr. fls. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

Q. A 14 de julho de 2009, no âmbito do processo de reclamação graciosa referido na alínea antecedente, foi proferida informação instrutora propondo o indeferimento da pretensão dos Impugnantes e onde se extrai na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:

“ (…)

« Texto no original»

R. Por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, e com base na informação referida na alínea antecedente foi indeferida a reclamação graciosa (cfr. fls. 185 do PAT apenso);

S. Na sequência da notificação do despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa referida na alínea antecedente, os Impugnantes interpuseram recurso hierárquico o qual foi indeferido por despacho da Diretora de Serviços do IRS, datado de 28 de setembro de 2010, consubstanciando, no essencial, a fundamentação já vertida na informação instrutora vertida em Q) e onde se extrai, designadamente, o seguinte:

“(…)

« Texto no original»

(cfr. fls. 199 e 200 do PAT apenso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);

T. Não foi apresentado qualquer pedido de isenção em sede de Imposto Municipal de Imóveis relativamente ao prédio sito na Lagoa do L................, melhor descrito em A) e B) (facto não controvertido; cfr. fls. 49 a 52 do PAT apenso);

U. A 04 de fevereiro de 2002, os Impugnantes apresentaram requerimento junto da Câmara Municipal de A....................., requerendo concessão de licença de loteamento da parcela sita no Vale …………, junto da Câmara Municipal de A....................., dele constando expressamente o seguinte:

“ (…) A ………….., contribuinte fiscal nº ……………, e O …………….., contribuinte fiscal nº ………, ambos residentes na Rua ……….., lote 29, em A.....................” (cfr. fls. 82 do PAT apenso);

V. Os Impugnantes, em 29 de abril de 2002, procederam à alteração do domicílio fiscal anteriormente registado na Base de Dados da AT na Rua …………, lote 29, para a Lagoa do L................, em A..................... (cfr. fls. 52 a 54 do PAT apenso; corroborado pela factualidade expressa no item IV-OS FACTOS na informação instrutora de reclamação graciosa);

W. A 10 de setembro de 2002, os Impugnantes alteraram o seu domicílio fiscal para a Rua da ……………., 13 C, em Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 55 do PAT apenso¸ corroborado pela factualidade expressa no item IV-OS FACTOS na informação instrutora de reclamação graciosa);

X. A 02 de agosto de 2004, os Impugnantes alteraram o seu domicílio fiscal para a Rua ……………., Lt 29, em A..................... (cfr. fls. 56 e 57 do PAT apenso; corroborado pela factualidade expressa no item IV-OS FACTOS na informação instrutora de reclamação graciosa);

Y. A 16 de agosto de 2004, os Impugnantes procederam à alteração do domicílio fiscal para a Lagoa do L................, em A..................... (cfr. fls. 63 e 64 do PAT apenso; corroborado pela factualidade expressa no item IV-OS FACTOS na informação instrutora de reclamação graciosa);

Z. A 18 de novembro de 2005, os Impugnantes procederam à alteração do domicílio fiscal para a Estrada ………, em A..................... (cfr. fls. 156 do PAT apenso; corroborado pela factualidade expressa no item IV-OS FACTOS na informação instrutora de reclamação graciosa);

AA. Na sequência de pedido de elementos por parte da Divisão de Inspeção Tributária, o Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., mediante ofício nº 33/2008 proferiu a informação que se extrata:

“ Conforme solicitado junto envio cópias referentes a O ………………, atualmente a residir na Estrada ……………. S/n, no Canto do Pinheiro, em A..................... (no período de 2000-06-01 a 2005-04-28, residiu na Rua ……………, nº29, no Canto ………….., em A.....................)”.

Referente ao Sr. A …………….., anterior ao ano de 2004 não houve qualquer contrato efetuado nesta Divisão de Águas, em 2005-04-28 foi efetuado um contrato de abastecimento de água para a Rua …………, nº 29, no C …………, em A......................” (cfr. fls. 68 do PAT apenso);

BB. A 27 de agosto de 2008, a “EDP distribuição”, em resultado de pedido de elementos por parte da Divisão de Inspeção Tributária, proferiu a informação com a referência 406/08/OCB2C, da qual se extrata o seguinte:

“(…) [d]e acordo com os nossos registos, existe contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome de O …………….., para a Estrada ……………, em C …………..-A....................., desde 27/01/2005, sendo o seu comercializador a EDP Serviço Universal (…)

Informamos ainda que, não existe contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome da outra entidade supra citada, quer na EDP Serviço Universal quer na EDP Comercial.

Mais se informa que, a morada acima indicada não existe nos arquivos da EDP Serviço Universal nem da EDP Comercial” (cfr. fls. 75 do PAT apenso);

CC. A 13 de outubro de 2008, o Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., em complemento de informação requerida pela Divisão de Inspeção Tributária, proferiu a informação com a referência 34/2008, da qual se extrata o seguinte:

“(…) Relativamente à controvérsia gerada na informação fornecida pela DAS, derivado a uma anomalia no sistema que não identificou na altura os dados referentes à Srª O ……………….., pelo que pedimos as nossas mais sinceras desculpas (…)” (cfr. fls. 114 do PAT apenso);

DD. No período compreendido entre 01 de outubro de 1993, a 09 de novembro de 2004, a Impugnante O ………….. tinha vigente contrato de fornecimento de água com o Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., referente ao prédio sito na Lagoa do L................ e melhor descrito em A) e B) (cfr. fls. 113 a 115 do PAT apenso);

EE. No período compreendido entre 01 de junho de 2000 a 28 de abril de 2005, a Impugnante O ……….. tinha vigente contrato de fornecimento de água com o Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., referente ao prédio sito na Rua ………………, nº29 (cfr. fls. 120 e 121, 122 a 124 do PAT apenso);

FF. A partir de 25 de janeiro de 2005, a Impugnante O …………. passou a ter contrato de fornecimento de água com o Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., referente ao imóvel sito na Estrada das ………. (cfr. fls. 118 e 119 do PAT apenso);

GG. Foram emitidas faturas pelo Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., referentes aos períodos de faturação que infra se enumeram, respeitantes ao consumo de água no imóvel sito na Rua ……, nº 29, e das quais se extrai o seguinte:

« Quadro no original»

(cfr. fls. 125 e 126 do PAT apenso);

HH. Foram emitidas faturas pelo Município de A.....................-Divisão de Águas e Saneamento de A....................., referentes aos períodos de faturação que infra se enumeram, respeitantes ao consumo de água no imóvel sito na Lagoa do L................, e das quais se extrai o seguinte:

« Quadro no original»

(cfr. fls. 128 e 129 do PAT apenso);

II. Foram emitidas faturas pela “EDP Distribuição Energia, SA”, referentes aos períodos de faturação que infra se enumeram, respeitantes ao consumo estimado de eletricidade no prédio sito na Lagoa do L................, e das quais se extrai o seguinte:

Janeiro de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Fevereiro de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Março de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Abril de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Maio de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Junho de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Julho de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Agosto de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Setembro de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Outubro de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Novembro de 2004 12,87 € Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

Dezembro de 2004 12,87€ Leitura Anterior 53785 (16-03-03)

(cfr. fls. 131 a 140 do PAT apenso);

JJ. No período compreendido entre 2000 a 2004, encontrava-se registado na base de dados da “Direção Geral das Contribuições e Impostos”, no “Detalhe de Histórico de Prédio Urbano” isenção de IMI a favor da Impugnante O ……………… referente ao imóvel sito na Rua …………….., nº 29 (cfr. fls. 170 do PAT apenso; coadjuvado com o teor dos factos constantes nas informações instrutoras da R.G. e R.H. juntos ao PAT apenso);

KK. O Impugnante A ……………… é Engenheiro e desenvolve as funções de Diretor da “EMPRESA C ……..-COMPANHIA DE ……………….., LDA”, desde 1995 (cfr. fls. 12 dos autos; facto corroborado pelo depoimento das testemunhas);

LL. Em 03 de março de 2003, a empresa “EMPRESA C………-COMPANHIA ……………., LDA”, transferiu a sua sede e instalações para a ZONA INDUSTRIAL de S. JOÃO DA MADEIRA (cfr. fls. 12 dos autos);

MM. A Impugnante O ………….., desde 7 de novembro de 1986 que é professora do Quadro de Nomeação Definitiva no Agrupamento Vertical de Escolas de A..................... (cfr. fls. 13 dos autos; facto corroborado pelo depoimento das testemunhas);

NN. Desde, pelo menos, o início de 2004, que a Impugnante O …………. juntamente com o seu filho residiam no prédio da Lagoa do L................, melhor identificado em A) e B), aí pernoitando diariamente, recebendo os seus amigos e fazendo as suas refeições (facto que se extrai do depoimento das testemunhas; corroborado pelo depoimento escrito de M ……………… a fls. 115 do PAT apenso);

OO. O Impugnante A ………………, residia de segunda a quinta em Vila Nova de Gaia, e de sexta a Domingo no prédio da Lagoa do L................, melhor identificado em A) e B), com a sua esposa e filho (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);

PP. Os Impugnantes permaneceram no prédio da Lagoa do L................, melhor descrito em A) e B), até finais de dezembro de 2004 (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);

QQ. Os Impugnantes, no início de 2005, mudaram para a Estrada ………., em A..................... (facto não convertido; facto que se extrai do depoimento das testemunhas);

RR. O prédio da Lagoa do L................ melhor identificado em A) e B), estava dotado de furo de água (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);

SS. O prédio da Lagoa do L................ melhor identificado em A) e B), estava dotado de painéis fotovoltaicos (facto que se extrai do depoimento das testemunhas);

TT. A 17 de janeiro de 2011, a Impugnante remeteu via postal registada, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cfr. fls. 1 dos autos);


*

A decisão recorrida consignou ainda, quanto aos factos considerados não provados, o seguinte:

“Inexistem factos alegados não provados com interesse para a decisão em causa”.


*

Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“A convicção do tribunal baseou-se no teor da documentação junta aos autos pelas partes, da documentação constante no processo administrativo tributário instrutor, nas informações oficiais, conforme referido em cada uma das alíneas no probatório e no depoimento das testemunhas conforme infra se enumera:

O Tribunal valorou o depoimento de J ………………….. relativamente aos factos elencados nas alíneas KK), MM), NN), OO), PP), QQ), RR) e SS). Teve um depoimento credível, seguro, sem quaisquer hesitações, demonstrando conhecer, com rigor, o prédio misto visado nos autos, por ser amigo de há longa data do Impugnante e visita de casa do mesmo.

Descreveu, com suficiência o imóvel, ainda que sem aludir aos metros quadrados fidedignos e exactos, porém tal não se afigura exigível ao Tribunal por se reputarem de pormenores que ao homem médio são suscetíveis de errónea mensuração apenas se exigindo total precisão a quem desempenhe as funções de perito.

Concretizou, sem qualquer registo titubeante e sem nunca revelar qualquer incerteza que no ano de 2004, os Impugnantes residiam na Lagoa do L................, mais concretizando que foi o local que sempre conheceu como residência dos Impugnantes.

Aludiu à existência de furo aquífero e de painéis fotovoltaicos e à autonomia do imóvel visado face à EDP e ao Município de A.....................-Departamento de Águas e Saneamento. Neste particular, convocou as específicas aptidões do Impugnante, enquanto engenheiro, para as energias renováveis, tendo, espontaneamente, apontado para a circunstância de o mesmo “vender energia” à EDP.

Ainda neste particular, de forma absolutamente imparcial, falou da paixão do mesmo pela agricultura. Note-se que o Tribunal instou-o, de forma a aquilatar e discernir o seu cabal conhecimento quanto aos painéis fotovoltaicos se não seria estranho que um imóvel “reputado como antigo pelo próprio” estivesse dotado de tecnologia de última geração, tendo o mesmo, de forma isenta e clara, concretizado que nada tinha de singular, fazendo apelo, mais uma vez, aos conhecimentos técnicos do Impugnante.

O depoimento da testemunha M …………., foi valorado relativamente à factualidade constante nas alíneas KK), MM), NN), OO), PP), QQ), RR) e SS). Revelou um depoimento isento e com conhecimento direto da situação em discussão dos autos, não só pela relação de amizade que tinha com o Impugnante, que concretizou ser de há muitos anos, mas também pela circunstância de ter sido o Presidente do Município de A..................... durante 19 anos, tendo acompanhado o início do processo de aquisição do terreno da Lagoa do L.................

Concretizou, com detalhe, o prédio em questão, fazendo alusão, de forma segura e absolutamente credível à existência de um furo de água e aos painéis fotovoltaicos, tendo, quando instado para o efeito e de forma segura, afirmado que sabe da sua existência porque os presenciou nas diversas visitas ao local.

Depôs com clareza, sem quaisquer hesitações, e com circunstancialismos fácticos precisos que traduziram credibilidade ao seu depoimento e competente valoração. Falou sobre o local de residência dos Impugnantes, tendo concretizando, com vivências do anterior proprietário que demonstrou, igualmente, conhecer.

Fez alusão a aspetos pessoais que levaram o Tribunal a validar o seu depoimento, designadamente, à circunstância de o mesmo residir a cerca de 1 km da Lagoa do L................, à riqueza aquífera da zona e bem assim ao furo que também possui nessa casa, esclarecendo, na senda do alegado pelos Impugnantes, que lhe permite total autonomia da água do Município”.


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Está em causa nos presentes uma impugnação judicial deduzida contra um ato de liquidação de IRS de 2004 (objeto mediato) que o Tribunal a quo julgou procedente, anulando aquele ato de liquidação, na medida em que, entendeu que estavam reunidos os pressupostos vertidos no artigo 10º nº 5 do CIRS para que os recorridos vissem excluída de tributação a mais valia gerada com a venda de anterior imóvel, a qual aplicaram na aquisição de um novo prédio para habitação própria e permanente dos mesmos.

É contra o assim decidido que a recorrente se insurge, advogando que a decisão recorrida errou no ajuizado, tendo incorrido em erro de facto e de direito, nomeadamente por existir uma errada valoração da prova e por fazer uma errada aplicação e interpretação do artigo 10º nº 5 do CIRS e 19º da LGT.

O Tribunal recorrido, depois de convocar os normativos e a jurisprudência adequada à situação que lhe fora colocada entendeu que, o que estava em causa era a prova de que o prédio alienado (imóvel de partida) estava afeto à habitação própria e permanente dos recorridos, entendendo que essa prova havia sido feita.

É precisamente neste ponto que a recorrente centra o seu inconformismo, começando por defender que aquela prova (da habitação no imóvel alienado, situado na Lagoa do L................) não foi conseguida pelos recorridos e que nesse aspeto o Tribunal a quo andou mal.

Defende que os impugnantes não lograram provar que tinham o centro da sua vida pessoal na Lagoa do L................ e que aí habitavam permanentemente na data de alienação do mesmo, sublinhando que o depoimento da testemunha Jacinto Matias não é merecedor de qualquer credibilidade, atentas as incongruências que apresenta e que o depoimento da testemunha M …………….contraria aquilo que os impugnantes sempre afirmaram – que a água existente na Lagoa do L................ era potável.

Acrescenta que, o depoimento destas testemunhas, sobre a alegada existência de painéis solares/fotovoltaicos no prédio misto da Lagoa do L................, por si só, não é suficiente para justificar a comprovada falta de consumo de energia elétrica naquele prédio.

Refere ainda que, o depoimento das testemunhas, sem atentar aos documentos levados para o procedimento, não era suficiente para concluir que era na Lagoa do L................ que os impugnantes/recorridos tinham o seu centro de vida, desde logo face aos elevados consumos de água no prédio da Rua …………… em A....................., contra os baixos consumos na Lagoa do L................ e inexistentes consumos de eletricidade.

Reafirma que, não podia o Tribunal recorrido valorar os depoimentos das testemunhas inquiridas, da forma em como o fez, em detrimento da prova documental carreada para os autos e na qual se basearam os serviços inspetivos para proceder às correções impugnadas, tendo sido na Rua ……………. que os impugnantes beneficiavam de isenção de IMI, até ao ano de 2004, aduzindo, ainda, que os impugnantes não juntaram qualquer documento que comprovasse que, o centro da sua vida estava, à data da alienação, na Lagoa do L.................

Conclui que não podiam os recorridos beneficiar da pretendida isenção de tributação de mais-valias, nos termos do artigo 10º nº 5 do CIRS, face à ausência de prova da habitação própria e permanente no imóvel da Lagoa do L.................

Comecemos por atentar ao alegado erro na valoração da prova testemunhal.

Consultando os autos, nomeadamente a decisão de facto, o Tribunal recorrido, deu como provado, entre o mais, que:

- Desde pelo menos o início de 2004 a impugnante mulher e o filho residiam no prédio sito na Lagoa do A………….. (Cf. ponto NN) dos factos provados);

- O impugnante marido residia de 2º a 5ª em Vila Nova de Gaia e de sexta a domingo na Lagoa do L................ (cf. ponto OO) dos factos provados).

- Os impugnantes permaneceram no prédio atrás referido até final de 2004 (cf. ponto PP) dos factos provados);

- No prédio da Lagoa do L................ existia um furo de água e painéis fotovoltaicos (cf. pontos RR) e SS) dos factos provados)

Esta factualidade foi apurada pelo Tribunal com base na prova testemunhal.

É precisamente aqui que reside o pomo da discórdia da recorrente que, embora não dê nota do sentido que deveriam merecer aqueles pontos, compreende-se que pretendia que fosse dada resposta negativa pelo Tribunal (não estavam provados), por não ser a prova testemunhal coerente, nem suficiente, apregoando que os elementos carreados para o procedimento apontam no sentido de que os impugnantes residiam, à data da alienação, na Rua Fernando Pessoa.

Vejamos.
Estabelece o artigo 640º do CPC o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Assim, no que respeita à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Na seleção dos factos, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação, ou seja, aquilo que o julgador decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente, se vai fazer repousar a lei), deverá assentar num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão acerca da realidade factual adquirida.
Com efeito, decorre do artigo 607º do CPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão).
Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334.

A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise crítica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo.

A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Posto isto, regressemos à situação colocada.
Para a recorrente não podia concluir-se que os impugnantes tinham a sua habitação própria e permanente na Lagoa do L................, porque a prova testemunhal não foi coerente nem era suficiente.
O Tribunal recorrido, para dar como provado o vertido nos pontos NN), OO) e PP), donde extraiu a conclusão de que, no ano da alienação a habitação própria e permanente dos impugnantes se centrava na Lagoa do L................, onde residiam, motivou aquela factualidade do modo seguinte:
“(…)

O Tribunal valorou o depoimento de J ………………. relativamente aos factos elencados nas alíneas KK), MM), NN), OO), PP), QQ), RR) e SS). Teve um depoimento credível, seguro, sem quaisquer hesitações, demonstrando conhecer, com rigor, o prédio misto visado nos autos, por ser amigo de há longa data do Impugnante e visita de casa do mesmo.

Descreveu, com suficiência o imóvel, ainda que sem aludir aos metros quadrados fidedignos e exactos, porém tal não se afigura exigível ao Tribunal por se reputarem de pormenores que ao homem médio são suscetíveis de errónea mensuração apenas se exigindo total precisão a quem desempenhe as funções de perito.

Concretizou, sem qualquer registo titubeante e sem nunca revelar qualquer incerteza que no ano de 2004, os Impugnantes residiam na Lagoa do L................, mais concretizando que foi o local que sempre conheceu como residência dos Impugnantes.

Aludiu à existência de furo aquífero e de painéis fotovoltaicos e à autonomia do imóvel visado face à EDP e ao Município de A.....................-Departamento de Águas e Saneamento. Neste particular, convocou as específicas aptidões do Impugnante, enquanto engenheiro, para as energias renováveis, tendo, espontaneamente, apontado para a circunstância de o mesmo “vender energia” à EDP.

Ainda neste particular, de forma absolutamente imparcial, falou da paixão do mesmo pela agricultura. Note-se que o Tribunal instou-o, de forma a aquilatar e discernir o seu cabal conhecimento quanto aos painéis fotovoltaicos se não seria estranho que um imóvel “reputado como antigo pelo próprio” estivesse dotado de tecnologia de última geração, tendo o mesmo, de forma isenta e clara, concretizado que nada tinha de singular, fazendo apelo, mais uma vez, aos conhecimentos técnicos do Impugnante.

O depoimento da testemunha M …………, foi valorado relativamente à factualidade constante nas alíneas KK), MM), NN), OO), PP), QQ), RR) e SS). Revelou um depoimento isento e com conhecimento direto da situação em discussão dos autos, não só pela relação de amizade que tinha com o Impugnante, que concretizou ser de há muitos anos, mas também pela circunstância de ter sido o Presidente do Município de A..................... durante 19 anos, tendo acompanhado o início do processo de aquisição do terreno da Lagoa do L.................

Concretizou, com detalhe, o prédio em questão, fazendo alusão, de forma segura e absolutamente credível à existência de um furo de água e aos painéis fotovoltaicos, tendo, quando instado para o efeito e de forma segura, afirmado que sabe da sua existência porque os presenciou nas diversas visitas ao local.

Depôs com clareza, sem quaisquer hesitações, e com circunstancialismos fácticos precisos que traduziram credibilidade ao seu depoimento e competente valoração. Falou sobre o local de residência dos Impugnantes, tendo concretizando, com vivências do anterior proprietário que demonstrou, igualmente, conhecer.

Fez alusão a aspetos pessoais que levaram o Tribunal a validar o seu depoimento, designadamente, à circunstância de o mesmo residir a cerca de 1 km da Lagoa do L................, à riqueza aquífera da zona e bem assim ao furo que também possui nessa casa, esclarecendo, na senda do alegado pelos Impugnantes, que lhe permite total autonomia da água do Município”.

Ora, vendo o discurso motivador da decisão de facto, o mesmo é claro, lógico e congruente, pese embora a discórdia da recorrente.
É certo que o Tribunal se apoiou para estes pontos essencialmente na prova testemunhal, tendo motivado de forma sólida e segura, explicando as razões do convencimento, desde logo o facto de se tratar de pessoas que conheciam o local, moravam perto, eram visita da casa, esclarecendo com detalhe como se compunha o mesmo (existência de furo de água e painéis fotovoltaicos), não se vislumbrando em que ponto houve incongruência ou contradição nos depoimentos.
É verdade que não foi rigoroso o depoimento da 1ª testemunha quanto às áreas da habitação, porém, não será essa circunstância (que a decisão recorrida anota) razão para por em causa a credibilidade do depoimento.
Além disso, ainda que a segunda testemunha tenha referido que a água do poço/furo não era potável, estes detalhes não são suscetíveis de afetar a credibilidade do seu depoimento.
Por outro lado, outros elementos foram levados ao probatório apontando no mesmo sentido daquele que foi o relato daquelas testemunhas no que tange à habitação no imóvel da Lagoa do L................, nomeadamente, a existência de faturas de consumo de água naquele imóvel em 2004 (ponto HH) dos factos provados), bem como eletricidade (cf. pontos II dos factos provados), pese embora a existência de furo de água e de painéis fotovoltaicos com a mesma finalidade.
Portanto, não é verdade, também, que inexistam documentos donde se possa concluir pela residência naquele imóvel alienado em 2004.
Pese embora a recorrente entenda que a residência em 2004 era noutro local (Rua Fernando Pessoa), porque os consumos de eletricidade e água eram mais expressivos, e porque havia um pedido de isenção de IMI, além de não se ter provado que a residência era naquele local (nem foi pedido esse aditamento ao probatório), a verdade é que esses elementos não lograram convencer o Tribunal que a residência dos impugnantes não fosse na lagoa do L................, não trazendo, por conseguinte, a recorrente aos autos prova inequívoca que apontasse no sentido inverso ao decidido e motivado na decisão recorrida.
Deste modo, não se vê que tenha andado mal o Tribunal na valoração que fez quanto aos factos dados por provados com base na prova testemunhal agora sob censura.
E, o mesmo se diga relativamente à existência de um furo de água e painéis solares fotovoltaicos naquele prédio alienado na Lagoa do L.................
A verdade é que, estes elementos factuais apenas sedimentam a convicção deste tribunal para concluir que efetivamente era naquela propriedade que residiam os impugnantes, visto que a existência do furo de água e painéis fotovoltaicos apenas foram alocados ao probatório de modo a que se compreendesse que, apesar dos baixos consumos de água e eletricidade, no local onde residiam, os impugnantes valiam-se de outras fontes de energia e de água.
O que está verdadeiramente em causa (facto essencial) é aferir onde residiam em 2004 os impugnantes e essa factualidade essencial está vertida no probatório, sendo que, em reforço desses factos outros podem existir para os reforçar. Assim sendo, não se vê em que medida fosse necessário ao Tribunal solicitar prova documental ou outra para atestar a existência do furo de água e painéis quando a prova testemunhal os descreveu.
Porque assim o entendemos, improcede, nesta parte o recurso.

Prossegue a recorrente advogando que existe erro na interpretação e aplicação dos artigos 10º nº 5 al. a) do CIRS e 19º da LGT.

Recorde-se que, o único pressuposto que estava em causa que obstava à exclusão de tributação, nos termos do artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS, nos presentes autos (assim como no RIT e procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico), era a aferir se o imóvel alienado em 2004 (situado na Lagoa do L................) constituía, ou não, a habitação dos impugnantes/recorridos.

À data dos factos aqui em causa, decorria do artigo 10°, n° 5, alínea a) do CIRS, que, ficavam excluídas de tributação as mais-valias decorrentes da venda de um imóvel destinado à habitação do sujeito passivo desde que o contribuinte investisse o valor na aquisição de outro imóvel para a sua habitação própria e permanente, no prazo de 24 meses seguintes.

A questão em apreço nos presentes autos prende-se em aferir se os recorridos residiam ou não no imóvel da Lagoa do L................, que venderam em 2004, na medida em que, como se disse, os demais pressupostos para a exclusão da tributação das mais valias estavam reunidos.

O Tribunal recorrido entendeu que se verificavam os pressupostos para exclusão da tributação, mais precisamente a afetação à habitação própria e permanente do prédio vendido, tendo, por isso, anulado a liquidação de IRS impugnada.

Ao decidir como decidiu, decidiu com acerto, fazendo uma correta aplicação quer do artigo 10º nº 5 do CIRS quer do artigo 19º da LGT, contrariamente ao alegado pela FP.

Relativamente ao artigo 10º nº 5 do CIRS, a AT discorda da interpretação dada pelo Tribunal na medida em que entendeu que foi feita prova da residência no imóvel alienado em 2004.

Relativamente ao artigo 19º da LGT, não esclarece a AT a razão pela qual entende que aquele normativo foi afrontado.

Ora, enquanto o artigo 10º nº 5 al. a) se refere à habitação própria e permanente, o artigo 19º da LGT respeita já ao domicílio fiscal, tratando-se de conceitos que não são equivalentes. E, o certo é que a norma de exclusão (artigo 10º nº 5 CIRS) aqui em destaque respeita à habitação própria e permanente e não ao domicílio.

Ainda que tenha sido pedida isenção de IMI relativamente a outro imóvel que não o da Lagoa do L................, também esse facto é irrelevante para a situação trazida.

Tal como se disse no acórdão do STA datado de 25.03.2015, prolatado no processo n.º 0158/13, a respeito da exclusão da tributação vertida na norma aqui em causa (10º nº 5 do CIRS), diremos nós também que: “(…) A exclusão referida só vale pois para as mais valias de imóveis destinados à habitação própria e permanente quando o reinvestimento se opera em imóveis com o mesmo destino. Ou seja o imóvel de "partida" e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente. Qualquer outro destino de ambos, ou de só de um deles, destrói as condições de aplicação da exclusão de incidência e a mais valia realizada no imóvel de "partida" será tributável (…)”

Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º da LGT (Vd. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 01.07.2025, tirado do processo 0114/15).

Na situação sob nossa mira, apesar de, na data da venda do prédio em 2004 os recorridos terem o seu domicílio fiscal na Lagoa do L................, a verdade é que nem sempre assim foi. Porém, como se disse, domicílio fiscal e habitação própria e permanente (a que alude a norma em causa) não são equivalentes.

Além disso, a presunção (ilidível) de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, só foi introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Embora a AT entendesse que não estava demonstrada a residência dos recorridos no imóvel alienado, o certo é que o tribunal, diante o acervo documental levado aos autos, concluiu que era precisamente no prédio vendido em 2004, situado na Lagoa do L................ que os impugnantes tinham o seu centro de vida, a sua habitação permanente, o que dimana com clareza da conjugação do probatório como acima se viu.

Conforme se discorreu no acórdão deste TCAS de 02.02.2023, tirado do processo nº 126/11.5BELRS, a respeito de situação semelhante à colocada, em que estava em causa a afetação do imóvel alienado, diremos nós também que:

“(…) o conceito de reinvestimento subjacente ao n.º 5, do citado artigo 10.º, é um “conceito económico”, donde, o que o que importa provar é que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim.

(…)

No caso sub judice, como visto, a questão coloca-se apenas quanto ao “imóvel de partida”, não sendo controvertida a habitação própria e permanente do “imóvel de chegada”, porquanto o que importa aferir é se o Tribunal a quo decidiu acertadamente quando concluiu que estavam reunidas as condições para os Recorrentes beneficiarem da exclusão de tributação.

(…)

Dimana das alegações da Recorrente, que a sua argumentação radica, essencialmente, em duas ordens de razão, concretamente, na circunstância fática atinente à falta de correspondência entre o domicílio fiscal e a morada do imóvel alienado, porquanto, advoga que, do ponto de vista fiscal e mediante cotejo dos artigos 19.º da LGT e 43.º do CPPT, tem de existir uma total coincidência entre os conceitos de habitação própria e permanente e domicílio fiscal.

(…)

No concernente à expressão “habitação própria e permanente” pese embora a residência habitual seja o local onde a pessoa normalmente vive e tem o seu centro de vida, e, em regra, não dimanem grandes diferenças entre o “domicílio fiscal” e a sua “habitação permanente”, a verdade é que o conceito de “habitação própria e permanente” previsto no artigo 10.º, nº5, do CIRS assume uma especificidade própria que não se confunde com residência habitual ou domicílio fiscal.

A isso não obstando o disposto no preceito legal 19.º da LGT (ineficácia da mudança de domicílio enquanto não for comunicada à AT), nele se permitindo que a AT continue a considerar o contribuinte residente no domicílio que, porventura, já tenha abandonado (sem prejuízo, ainda assim, da retificação oficiosa do domicílio fiscal do respetivo sujeito passivo, se tal decorrer dos elementos ao dispor da AT, contemplada no nº6 do citado normativo).

E isto porque, neste concreto particular, nos encontramos no âmbito dos pressupostos da incidência do imposto, que, naturalmente, não serão afetados por tal presunção.

Com efeito, e conforme expendido no Aresto do STA já citado, prolatado no processo nº 01077/11:

“[d]iferentemente do que se verifica neste âmbito do rendimento sujeito a IRS, para efeitos do IMI e de isenção (Que não poderá equiparar-se à exclusão tributária aqui em questão.) ali prevista, tratando-se de um benefício fiscal objectivo ("propter rem"), a lei expressamente consigna (n° 9 do art. 46° do EBF) que «para efeitos desse artigo» se considera «ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal».

Mas, ainda assim, também aqui estaremos perante presunção ilidível, na consideração de que a circunstância de o sujeito passivo não ter comunicado a mudança de domicílio para o prédio relativamente ao qual pediu a isenção (de IMI), por si só, não indicia que não têm habitação própria e permanente nesse prédio (cfr. o ac. do STA, de 23/11/2011, no proc. n° 0590/11). (Esta foi, aliás, a solução legal que veio a ser adoptada nos n.ºs 10 e ss. do art. 13º do CIRS (aditados pela Lei n° 82-E/2014, de 31/12, na qual se procedeu a uma reforma da tributação das pessoas singulares): apenas se estabeleceu uma presunção no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, mas podendo este apresentar, a todo o tempo, prova em contrário.)

Em suma, no caso presente, provado que o impugnante mantinha no prédio vendido, a sua habitação própria e permanente, com o respectivo agregado familiar, há-de verificar-se o requisito previsto no nº 5 do art. 10° do CIRS, para efeitos da não sujeição a imposto do respectivo valor de realização (…).

Note-se, ademais, que à data da prática dos factos tributários, inexistia, tão-pouco, qualquer presunção –ainda que ilidível(7) - no sentido de que o domicílio fiscal faz presumir a habitação própria e permanente do sujeito passivo, em conformidade com o plasmado no atual 13.º, nº12, do CIRS, porquanto a mesma só foi introduzida pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.(…)”

Diante do exposto, assuma concluir que a decisão recorrida, ao entender que existia exclusão de tributação nos termos do artigo 10º nº 5 do CIRS, trilhou o caminho por nós aqui prosseguido, com eco na jurisprudência citada, tendo, por isso, ajuizado acertadamente.

Assim sendo, resto concluir que inexiste, também, o anotado erro de julgamento na aplicação e interpretação dos artigos 10º nº 5 e 19º da LGT.

Aqui volvidos, assuma a conclusão de que o recurso terá de naufragar, mantendo-se a decisão recorrida com a consequente anulação do ato impugnado.


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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida, que, in casu, é a recorrente.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.


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Lisboa, 27 de novembro de 2025.
Isabel Silva
(Relatora)
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Sara Loureiro
(1ª Adjunta)
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Tiago Brandão de Pinho
(2º adjunto)
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