Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12451/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | TÉCNICOS DE REINSERÇÃO SOCIAL SUBSÍDIO DE RISCO DL N.º 204/83, DE 20 DE MAIO INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | Pretendendo a A., Técnica de Reinserção Social - no domínio da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20 de Maio - obter a condenação dos Réus a reconhecerem-lhe o direito "a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), até à sua regulamentação", (cfr. artº 89º, n° 1 do DL 204/83, de 20 de Maio), e tendo, no decurso da acção, entrado em vigor um novo diploma - Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204-A/2001, de 26 de Julho -, que, revogando o anterior, conferiu à A. um suplemento remuneratório que mais não é do que uma compensação pelo risco, torna-se supervenientemente e inútil a lide, o que determina a extinção da instância, nos termos do artº 287º, nº 1 alínea e) do C.P.Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAC do Porto de 11.02.2003, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a acção, face ao pedido formulado, ter perdido a sua razão de ser, por não poder ser atingida a pretensão da Autora. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O Dec-Lei 204-A/2001 ao revogar o subsídio de risco, criando um pelo desempenho de funções não regulariza a questão anterior do direito à Recorrente ser tratada de igual forma que os seus colegas enquanto aquele se manteve. 2. nem para o futuro, porquanto também à Recorrente deve ser reconhecido o direito a optar, face à nova LOIRS, ou subsídio de risco ou pelo desempenho de função, tal como aos seus colegas oriundos da DGSP a quem é possibilitada essa hipótese. 3. Manifestamente mantém-se o interesse da Recorrente na presente acção. 4. errando nos pressupostos a decisão em crise ao entender como supervenientemente inútil a presente acção pela saída do Dec-Lei 204-A/2001. O recorrido Secretário de Estado da Justiça contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O EMMP emitiu parecer a fls. 113 e 114, no sentido de ser de negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Nos termos do art. 713°, n° 6 CPC, os factos provados são os constantes da sentença a fls. 77. O Direito A A., técnica de reinserção social, pretende obter a condenação dos RR. a reconhecerem-lhe o direito a receber um subsídio de risco em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da DGSP até à sua regulamentação. O pedido funda-se no direito institucionalizado nos nºs 1 e 2 do art. 89° do DL. N° 204/83, de 20/5 (que aprovou a LOIRS), ao subsídio de risco "nos termos que vierem a ser regulamentados"; na omissão de regulamentação da sua concessão por parte da Administração e no recebimento por parte dos profissionais oriundos da DGSP que exercem as mesmas funções sujeitos aos mesmos factores de risco e perigo que os técnicos do IRS, como é o caso da A., em manifesta desigualdade de tratamento. A presente acção foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, por se considerar que a pretensão da recorrente, face à publicação, entretanto ocorrida da nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social (LOIRS), se mostra satisfeita. A data da entrada da petição inicial em juízo - 02.07.2001 - encontrava-se em vigor a LOIRS, aprovada pelo DL. n° 204/83, de 20/5, em cujo art. 89°, sob a epígrafe "Subsídios", se estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco (n° 1). O art. 67° da nova LOIRS, que entrou em vigor em 27 de Julho de 2001, veio dar satisfação à pretensão da recorrente, na medida em que lhe conferiu o subsídio que pretendia. É certo que tal preceito legal não se refere a "subsídio de risco" mas a "suplemento" remuneratório. No entanto, este subsídio é justificado pela lei pelo "ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria a decisões judiciais, execução de penas e medidas cautelares, institucionais, e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos, e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere." (cfr. preâmbulo do DL. n° 204-A/01). Igual conteúdo consta, aliás, das alíneas b) a f) do n° 1 do art. 3°, conteúdo esse que justifica o suplemento, nos termos do art. 67°, n° 6. Aliás, a própria recorrente, nas suas alegações, reconhece que "a nova Lei Orgânica revogou o Direito ao Subsídio de Risco, criando um pelo desempenho de certas funções" (cfr. fls. 92). Assim, e tal como se decidiu no acórdão deste TCA de 05.12.2002, Proc. n° 11676/02, cuja doutrina temos vindo a seguir: "a) O "suplemento" remuneratório criado pelo art. ° 67°, n° 6, da nova L. O. I. R. S consubstancia-se claramente numa compensação monetária pelo risco, que, de resto, dispensa qualquer regulamentação posterior; b) E sendo assim a revogação do DL n° 204/83, de 20 de Maio, pelo DL n° 204-Al2001 (v. art.° 79°) eliminou os factos integrantes da causa de pedir fundamentadores do pedido formulado pela A. na presente acção". Nestes termos, improcedem as conclusões da alegação do presente recurso. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando-se em € 150 a taxa de justiça e a procuradoria em 50%. Lisboa, 28 de Abril de 2005 |